REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th10247051829
Laís Rafaelly Andrade De Assis[1]
RESUMO
A ação penal tornou-se um dos requisitos mais necessários para o desenvolvimento de todo o processo constituído em qualquer julgamento como prova objetiva no campo jurídico. Este estudo fornece a visão ética que envolve todo o processo dos peritos, o Código de Ética do Perito em assuntos criminais define as dimensões éticas e morais envolvidas no trabalho e no interesse da sociedade, enfatizando os princípios e obrigações nas suas ações. A conduta ética vai muito além do profissional, uma vez que não permite que o perito tome uma ação irresponsável, ilegal ou eticamente repreensível. É preciso ter em conta que o perito criminal trabalha a toda a hora com pessoas vulneráveis, dessa forma, o perito criminal deve ter boas noções de moral, ética e conduta profissional.
Palavras-chave: Perito criminal. Ética do perito. Sociedade.
1. INTRODUÇÃO
O termo perícia vem do latim “peritia” e significa “conhecimento adquirido através da experiência” (MACHADO, 2003). Deste contexto, D’Aurea (1962) cita que “a perícia é o conhecimento e a experiência das coisas”. Esta definição considera a etimologia da palavra, sem ser, contudo, precisa.
A perícia é uma forma definida e delimitada, é um instrumento portanto, e isto, por sua vez, é especial porque assume a forma de uma peça ou laudo com características formais, intrínsecas e extrínsecas, também definidas por um relatório pericial.
O especialista forense exerce a atividade do perito de uma forma “pessoal”, com profunda experiência na matéria em análise.
Relativamente ao termo “pessoal”, Alberto (1996) esclarece o seu verdadeiro significado: “Referimo-nos ao caráter pessoal do exercício da especialização pericial, ou seja, o seu exercício, de forma judicial, apenas como indivíduo (também chamado civil ou natural).
Alberto (1996) “A perícia é um instrumento especial de verificação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos”.
O laudo pericial constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a fornecer ao órgão de decisão as provas necessárias para apoiar a resolução justa do litígio. Os peritos utilizam duas ferramentas principais para realizar o seu trabalho: experiência profissional e conhecimento das normas jurídicas, profissionais e legislativas inerentes à pessoa competente na área.
No desempenho da sua tarefa, os peritos podem enfrentar diferentes dilemas morais que revelam a importância de um debate ético, com tal profundidade que pode gerar diversas orientações para a prática profissional.
2. ANTECEDENTES HISTÓRICOS
O cargo de perito criminal é uma função pública de natureza policial, que é requisitada de acordo com a atividade criminosa nas regiões. Atualmente, as estatísticas criminais estão aumentando cada vez mais, exigindo um aumento do número de profissionais.
Lima (2012) afirma que é necessário ter um órgão que responda à sociedade sobre os inúmeros e diferentes crimes, que traga à luz os seus autores, para que a Justiça possa desempenhar o seu papel e, portanto, resolver outro problema na área da segurança: a impunidade, que faz com que a sociedade se sinta violada nos seus direitos e, por esta razão, a existência dos Órgãos de Perícia Criminal é obrigatória, uma vez que são eles que colocam o autor no local do crime, permitindo que todo o Sistema de Justiça Criminal desempenhe as suas funções com certeza e segurança.
O processo começa com a Polícia Militar ou Rodoviária, que, ao tomar conhecimento de um crime, vai ao local, isola-o e aciona a Polícia Civil, que se encarrega do caso. Se houver vestígios no local do crime, o chefe da polícia solicitará conhecimentos especializados e preservará a cena do crime para que a situação não se altere até à chegada dos peritos, e a investigação terá início. Quando a cena do crime é externa (homicídio, roubo, etc.), o perito move e transporta todo o material necessário para o local do evento, a partir do qual desenha esboços, tira fotografias, nas quais tira medições, documentos e recolhe vestígios para exames posteriores. Após os exames no local, regressa à unidade de peritos e, se necessário, solicita exames laboratoriais e/ou especializados a peritos subsequentes, tais como ADN, microcomparação balística, toxicologia, etc. Posteriormente, o perito criminal prepara o relatório do perito, que contém o relatório dos exames, análises e conclusões dos peritos, e transmite-o aos clientes. Na fase do tribunal, o juiz pode convocar peritos criminais para responder a perguntas por escrito ou comparecer pessoalmente na audiência para esclarecer o relatório. Os principais clientes do serviço são: juízes, procuradores, advogados de defesa e agentes da polícia, porque é para eles o produto final da perícia criminal: o laudo pericial (RODRIGUES et al., 2010; Rodrigues, 2010).
Tal como apresentado por Toledo, J. C. Rodrigues, C. V (2017), a unidade de perícia criminal faz parte da estrutura da Superintendência de Polícia TécnicoCientífica. É a agência responsável pela gestão, planejamento, direção, controle e supervisão da investigação criminal oficial no Estado.
“As operações devem ser medidas em termos do valor a ser entregue aos seus clientes, para que estes possam ser organizados e geridos. O valor do serviço de perícia criminal deve ser medido em termos das consequências para as atividades dos seus principais clientes, com base em quatro dimensões: utilidade, justiça, solidariedade e estética, e os recursos utilizados para as produzir” (RODRIGUES, 2010).
O Ministério da Justiça declara que a segurança pública é uma atividade relevante para as agências estatais e para a comunidade no seu conjunto, realizada com o objetivo de proteger a cidadania, prevenir e controlar as manifestações de criminalidade e violência, reais ou potenciais, assegurando o pleno exercício da cidadania dentro dos limites da lei.
Segundo o Ministério de Justiça e Segurança Pública (2003) na Constituição Brasileira de 1988, art. 144º, “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
“Os fenômenos de criminalidade, crime e repressão são cada vez mais explorados por estudos sociológicos, com uma abordagem que apreende a violência apenas no contexto de fenômenos resultantes da produção e reprodução de desigualdades sociais. No entanto, a violência é um problema que não pode ser abordado com uma certa banalização, apenas oferece conceitos e opiniões diferentes, tanto sobre a forma como as normas legais e repressivas devem ser, como sobre as ações de controle municipal ou sobre a importância do papel da cidadania e da sociedade civil neste processo” (ARAÚJO, 2008).
3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
3.1 História da Perícia
Segundo Oliveira (2009), historicamente, o serviço público tem testemunhado um forte patrimonialismo, no qual os serviços e bens públicos eram considerados de natureza pessoal pelos detentores do poder. No entanto, esta visão sofreu alterações desde a emergência da noção de gestão, em que o serviço público procura códigos de conduta para facilitar o controlo e aumentar a eficiência.
“Ao contrário do que aconteceu no patrimonialismo, as admissões de funcionários começaram a ser realizadas de uma forma mais criteriosa, utilizando como instrumento para tal, a licitação pública, tornando o processo de admissão de funcionários públicos mais democrático e evitando favores” (OLIVEIRA, 2016).
Para concluir, Lima (2012) cita que no Brasil, o problema da insegurança se apresenta de várias formas, mas todas são de natureza extremamente violenta, portanto, a segurança pública é uma das principais exigências da sociedade atual. Foi no Egito e na Grécia que surgiram os primeiros sinais de perícia, dos quais existem notícias, com a intenção de proceder à verificação e exame de certas questões por especialistas em certas áreas. Mas foi só muito mais tarde, a 10 de Janeiro de 1910, que o primeiro “Laboratório de Polícia” ou, segundo alguns, o “Laboratório Técnico de Polícia” surgiu em Lyon, o pioneiro do seu gênero no mundo.
3.2 Ética e Sigilo na Perícia Criminal
Segundo Sá (2000), o perito deve ser um profissional formado, jurídico, cultural e intelectual, e exercer virtudes morais e éticas com um compromisso total com a verdade.
O perito profissional deve ser qualificado e possuir conhecimentos técnicos suficientes, não só na área de especialização, mas também nas ciências, necessárias para o exercício da profissão, o profissional deve exercer a sua profissão honestamente e não tirar partido das situações que lhe são apresentadas, pois precisa de ter independência para apoiar o seu relatório.
O Código de Ética do Perito Judicial, elaborado em 1981 e aprovado numa Assembleia Geral do Congresso Nacional de Criminalística, estabeleceu a sua responsabilidade civil e penal, delegando-lhe princípios, proibições e fundações.
O Código de Ética é relativamente pequeno e rapidamente assimilado; está dividido em seis capítulos. O primeiro capítulo é constituído por dois artigos e afirma que o objetivo do Código é estabelecer a forma como os fundamentos da prática profissional devem ser levados a cabo. O segundo capítulo determina quais são as proibições no desempenho das suas funções. Os capítulos III e IV tratam das relações do perito com o público e com os colegas, respectivamente. O Capítulo V trata dos fundamentos para a seleção do perito. E o Capítulo VI trata das disposições finais sobre o cumprimento das regras do Código.
Para uma melhor compreensão do Código de Ética, apresento o Código de Ética completo para Peritos Criminais:
Código Brasileiro de Ética dos Peritos Criminais
Capítulo I – Princípios fundamentais
Art 1º. No exercício da profissão de Perito Criminal, a observação e o raciocínio têm respaldo técnico-científico da pesquisa científica e da análise dos vestígios e indícios necessários e suficientes para se chegar à prova técnica, tendo em vista a caracterização do fato e a identificação de seu autor, objetos de apuração a cargo da Polícia Judiciária, na causa da Justiça e do Bem-Estar sociais.
Art. 2º. São fundamentais, no desempenho do exercício da profissão de Perito Criminal, os Princípios Deontológicos e Ideológicos, segundo os quais o Perito deverá se conduzir em relação aos seguintes aspectos:I – a formação de uma consciência profissional no ambiente de trabalho e fora dele;II – a responsabilidade pelos atos praticados na esfera administrativa, assim como na Judicial;III – o resguardo do sigilo profissional;IV – a colaboração com as autoridades constituídas, dentro dos limites de suas atribuições e competência do órgão onde trabalha;V – o zelo pela dignidade da função, pela defesa dos postulados da Criminalística e pelos objetivos das Associações de Classe a que pertença ou não;VI – a liberdade de convicção para formalizar suas conclusões técnico-científicas em torno da análise do(s) fato(s), objeto das perícias, sem contudo infringir os preceitos de ordem moral e legal, de modo a ser obrigado a desprezar tais conclusões.
Capítulo II – Das proibições
Art. 3º. Ao Perito Criminal, no exercício da profissão será defeso a prática de atos que importem no comportamento da dignidade da função, tais como:I – auferir vantagens ilícitas para si ou para outrem;II – aliciar, de qualquer forma, perícias quer particulares, quer oficiais;III – manter relações de amizade, com fins indignos, com aquele(s) que exerça(m) irregularmente a profissão de Perito Criminal e/ou com pessoas de notória e desabonadora conduta moral; IV – quebrar o sigilo profissional, divulgando ou propiciando, de qualquer modo a divulgação, no todo ou em parte, de assuntos relativos aos trabalhos periciais, seus ou de seus colegas;V – levar ao conhecimento público, títulos que não possua ou trabalhos que não tenha realizado;VI – deixar, conscientemente, de utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos possíveis que estiverem em seu alcance para a formalização de conclusões periciais, com interesse pessoal ou favorecimento de alguém;VII – negligenciar no cumprimento de seus deveres, ou procrastinar com fim intencional, a execução de tarefas que lhe são confiadas.
Capítulo III – Das relações do perito criminal com o público
Art. 4º. É dever do Perito Criminal tratar o público com urbanidade, mantendo em qualquer circunstância o equilíbrio emocional, de modo a evitar prejuízos de ordem moral para o órgão onde trabalha e/ou para a classe;
Art. 5º. O Perito Criminal deve orientar o interessado que procura os serviços do Órgão a que pertence, sem que tal conduta represente a quebra do segredo profissional.Parágrafo único – A quebra do segredo profissional se refere à revelação, em razão do serviço ou não, de assuntos relacionados com o trabalho, a pessoas estranhas ao serviço, salvo por imperativo de ordem legal. A orientação tem seus limites nas atribuições do Perito e na competência do Órgão a que ele pertença.
Capítulo IV – Do relacionamento com os colegas
Art. 6º. O Perito deve dispensar a consideração, o respeito e a solidariedade a seus colegas, no exercício da profissão.
Art. 7º. A solidariedade não tem cabimento quando o Perito incorrer em erro ou ato que infrinja normas ético-legais e os postulados da criminalística.
Art. 8º. É defeso ao Perito criticar os colegas em público por razão de ordem profissional.
Art. 9º. Fica proibida a denúncia sem elementos comprobatórios capazes de justificá-la.
Capítulo V – Dos fundamentos diceológicos
Art. 10. O Perito Criminal, em pleno exercício de suas funções não será obrigado a conhecer profundamente o Direito relacionado com a criminalística, porém as normas específicas constantes da legislação processual penal e àquelas referentes e postuladas no HEPTÂMETRO DE QUINTILIANO no campo da Polícia Judiciária, para uma maior perfeição técnica do laudo que ele está obrigado a elaborar.
Capítulo VI – Das disposições finais
Art . 11. Além do disposto neste Código de Ética, o Perito está obrigado a colaborar com as autoridades constituídas, quando determinado pela autoridade competente, salvo se a ordem for manifestamente ilegal.
Art. 12. Ficará a cargo das Associações de classe a criação de um Órgão Especial com competência específica para conhecer, julgar e aplicar as sanções atinentes, relativo aos atos praticados pelo Perito Criminal em desrespeito às regras deste Código de Ética.Parágrafo único – As normas específicas regulamentadoras da competência do Órgão Especial de que trata este artigo, serão expedidas em regimento interno.
Art. 13. O Perito Criminal terá direito à justa remuneração por seus trabalhos profissionais, quando não arbitrado pelo juiz ou em razão da Legislação Específica, levando-se em consideração a complexidade do caso e as circunstâncias como hora, local, meio de transporte e urgência. Parágrafo único – A regra deste artigo não se aplica aos trabalhos de caráter oficial, em razão do cargo que o Perito ocupa.
Art. 14. Por extensão e no que couber, aplicar-se-á o presente Código de Ética aos Peritos não oficiais.
* a informação acima está disponível em: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/8f23bb37f2a6844e790bf94db8f9fe06 .pdf
A confidencialidade é o dever do perito, mesmo após a entrega do relatório ou o cumprimento dos compromissos assumidos, de manter total sigilo do que foi verificado, revelando apenas em caso de obrigação legal de o fazer. Responsabilidade e zelo exigem o exercício da sua profissão com responsabilidade, o cumprimento de prazos e a garantia da qualidade do seu trabalho, bem como o respeito pelos seus colegas peritos. O compromisso moral e ético do perito para com a sociedade e para com a classe é essencial para sustentar as realizações profissionais.
4. CONCLUSÕES
O papel do perito é de grande responsabilidade, uma vez que ele desempenha um papel importante na realização da justiça. Com base no preceito filosófico de que a ciência é o único meio de chegar à verdade, a perícia criminal cria os seus aspectos e preceitos.
Os profissionais que exercem a perícia devem ter conhecimento das normas jurídicas e profissionais relacionadas com a prova pericial, bem como experiência na área analisada.
A fim de cumprir o seu dever de expor a verdade, o perito deve ter uma conduta moderada e, na medida do possível, harmonizada. A formação ética é a base ou uma das partes mais nobres e mais relevantes a ter em conta na escola deste profissional.
Como podemos ver, a função de especialista, acima de tudo, requer um enorme empenho, dedicação e zelo profissional por parte daqueles que abraçam os atributos do cargo. O Código de Ética do Perito enfatiza os interesses da sociedade através de princípios como o profissionalismo, eficiência, integridade, objetividade, confidencialidade e honestidade.
Referências
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[1] Bacharel em Ciências Contábeis; Especialista em Auditoria e Perícia Ambiental; Perita Criminal da PCMG e Doutoranda em Ciências Sociais e Empresariais na UCES-AR.