REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8240024
Brenda Barros Freitas*
RESUMO: O artigo analisa a situação de hipervulnerabilidade da pessoa idosa, direcionando maior enfoque à abusividade dos reajustes realizados pelas operadoras de planos de saúde no que diz respeito à mudança de faixa etária. Busca-se demonstrar como têm agido as referidas operadoras frente ao aumento da população com faixa etária pós 60 anos de idade nos últimos anos. Além disso, faz-se um aparato geral acerca do entendimento de decisões judiciais no sentido de considerar abusivos os reajustes efetivados nesse contexto. Destaca-se, portanto, o dever de as relações de consumo que envolvem o idoso serem pautadas nos valores e princípios determinados pelo sistema constitucional, fundado na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais, visando o alcance do objetivo do Estado Democrático de Direito. Teve-se como escopo expor a realidade dos aumentos diferenciados de mensalidade, contrapondo tal circunstância a todo arcabouço legal existente em prol da proteção ao direito fundamental à saúde e à pessoa idosa à luz Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Pessoa Idosa, do Código de Defesa do Consumidor, da Política Nacional do Idoso e da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Utilizou-se no trabalho a metodologia de pesquisa qualitativa, em que há maior cuidado com relação ao aprofundamento e com a forma que será compreendida pelas pessoas. O resultado da pesquisa em questão consiste em ter-se percebido a extrema necessidade de mudanças no que concerne às atitudes das operadoras dos planos de saúde e em relação à atuação das searas judicial e extrajudicial na aplicação de sanções severas para punição do reajuste abusivo.
Palavras-chave: hipervulnerabilidade do idoso; planos de saúde; reajuste da mensalidade.
1. INTRODUÇÃO
O crescimento populacional no Brasil tem apresentado elevados índices nas últimas décadas, a população passou de 70,9 milhões na década de 60, para 190,7 milhões no ano de 2010 e 203 milhões em 20221. Os dados demonstram que o crescimento do número de idosos, por sua vez, foi proporcionalmente superior, visto que em 1960: 4,7% da população possuía 60 anos ou mais, totalizando 3,3 milhões de pessoas idosas; enquanto em 2010 (cinquenta anos depois): 20,5 milhões de brasileiros, ou seja, 10,8% da população estava nessa faixa etária2. Na última década, o salto foi ainda maior, e em 2022 (apenas doze anos depois) a população idosa subiu para 15,1%, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)3.
Nesse contexto, as operadoras de planos de saúde, buscando o lucro cada vez mais desenfreado, têm aplicado reajustes elevadíssimos na mensalidade paga pelos consumidores, que levam em consideração na maioria dos casos apenas o critério objetivo da faixa etária, qual seja atingir os 60 anos.
Diante dessa situação, com o objetivo de analisar a fundo a abusividade destes aumentos fez-se um estudo acerca do posicionamento dos Tribunais brasileiros nos julgados referentes a essa questão, que ratificam a ilegalidade da aplicação de percentuais gravosos ao consumidor idoso hipervulnerável.
Para melhor entendimento da matéria abordada são explicitados os aspectos gerais das relações de consumo, o conceito de hipervulnerabilidade, ou vulnerabilidade agravada, como ele surgiu no atual contexto e como é aplicado no caso do consumidor idoso.
O artigo delineia o status jurídico especial do idoso pautado na legislação brasileira, através da análise da Constituição Federal de 1988; da Política Nacional do Idoso, Lei nº 8.842/1994; do Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003; e do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990. Ademais, esclarece a regulamentação pátria em que responsável pela fixação do critério de aumento da mensalidade dos planos de saúde à pessoa idosa, bem como demonstra a insistência das operadoras na aplicação dos reajustes abusivos.
Salienta-se, por fim, que o referencial teórico aborda conceitos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais, tendo em vista a análise das diversas questões e formas de aplicação da norma a respeito do tema.
2. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO
Inicialmente, faz-se necessário delinear os aspectos gerais das relações de consumo, para, a partir deste ponto, compreender a efetiva posição do consumidor idoso nesse contexto.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990, estabelece em seu art. 2º ser consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Ou seja, a sociedade em geral que compra algum bem ou que contrata de alguma forma algum serviço é consumidor.
Por sua vez o fornecedor “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”, assim preceitua o art. 3º do CDC.
Esses dois principais componentes da relação de consumo formam um binômio em que há vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, sendo o primeiro hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos, informacionais e mesmo jurídicos em relação ao último. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como princípio a ser atendido o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, I), ao tratar da Política Nacional de Relações de Consumo4.
Leonardo Roscoe Bessa destaca a relevância deste princípio dentro da relação de consumo ao afirmar que “a fragilidade do consumidor sintetiza a razão de sua proteção jurídica pelo Estado. O consumidor é a parte frágil nas mais diversas e variadas relações jurídicas estabelecidas no mercado de consumo” 5.
No contexto de crescimento e expansão das relações de consumo é possível afirmar que está enfraquecido o caráter sinalagmático dos contratos por uma utilização cada vez maior de contratos de adesão. Tem havido uma mudança na linguagem do contrato e no tratamento concedido ao consumidor, que fica sujeito ao que lhe é imposto, deixando de ser uma pessoa especial para ser tão somente parte da massa de consumidores. Em termos jurídicos, pode-se dizer que quando há redução do caráter bilateral de qualquer contratação a igualdade é enfraquecida, evidenciando a vulnerabilidade do consumidor.
Essa vulnerabilidade é a forma como o consumidor pode ser “atacado” dentro da sociedade de consumo, a exemplo das pressões do mercado que culminam em invadir a privacidade, por meio de publicidades que criam necessidades de consumo antes inexistentes.
Nesse contexto, é importante destacar que existem diversos tipos de consumidores com distintos graus de vulnerabilidade, como é o caso dos hipervulneráveis, aqueles que possuem a vulnerabilidade agravada. Nas palavras de Cláudia de Lima Marques6:
Identifica-se hoje também uma série de leis especiais que regulam as situações de vulnerabilidade potencializada, especial ou agravada, de grupos de pessoas (idosos, crianças e adolescentes, índios, estrangeiros, pessoas com necessidades especiais, doentes, etc.), e estes grupos de pessoas também
atuam como consumidores na sociedade, resultando na chamada hipervulnerabilidade.
Depreende-se do acima explicitado, portanto, que existem grupos de indivíduos que são vulneráveis enquanto consumidores e têm esse caráter potencializado por determinadas características que os acompanham.
No caso do consumidor idoso constata-se que aspectos físicos, psíquicos e sociais do envelhecimento são responsáveis pela hipervulnerabilidade existente. As alterações fisiológicas em declínio, a redução do discernimento e os estereótipos sociais existentes sobre a velhice7 criam uma situação de fragilidade da pessoa idosa, que ficam mais suscetíveis, expostos e à mercê do mercado de consumo.
3. STATUS JURÍDICO ESPECIAL DO IDOSO
Os aspectos anteriormente demonstrados explicitam e justificam a necessidade de um arcabouço jurídico de proteção a esse grupo de indivíduos fragilizados e com capacidade de discernimento reduzida.
Para o estabelecimento e a garantia dos direitos dos idosos foram elaboradas diversas normas que se encontram presentes na Constituição Federal de 1988; na Política Nacional do Idoso, Lei nº 8.842/1994; no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003; e no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990.
3.1. Constituição Federal de 1988
Pautada nos princípios democráticos e universais, ampliando os direitos sociais em busca de uma sociedade mais justa, a Constituição Federal de 1988 é considerada um marco na construção da cidadania inclusiva no Brasil.
Relativamente à pessoa idosa, o texto constitucional estipula em seu art. 3º que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão, de forma a construir uma sociedade mais justa e igualitária; lista, no art. 5º, XLVIII, a idade como um dos critérios para cumprimento da pena em estabelecimentos distintos; no art. 229 determina aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; no mesmo sentido e de maneira mais abrangente preceitua no art. 230 que a família, a sociedade e o Estado devem amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, bem como estabelece que os programas de amparo aos idosos sejam executados preferencialmente em seus lares e que serão gratuitos os transportes coletivos e urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos; em seu art. 201, a CF/88 estabelece, ainda, que a previdência social atenderá a cobertura de diversos eventos, dentre eles a idade avançada; e para o idoso que não integre o seguro social, a Constituição assegura a prestação de assistência social à velhice, art. 203, V, garantindo um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, na forma da Lei nº 8.742/93.
Constata-se, a partir da análise dos dispositivos legais acima elencados, que a Constituição de 1988 representou enorme progresso na área de proteção aos direitos dos idosos, através da estipulação de diversos mecanismos que visam garantir efetiva cidadania a tais indivíduos.
Referido aspecto torna-se mais evidente quando é trazido à tona o contexto da década de 70 em que, segundo Nara Costa Rodrigues8, todo o trabalho realizado com os idosos no Brasil era de cunho caritativo, desenvolvido especialmente por ordens religiosas ou entidades leigas filantrópicas. O que existia voltado para a pessoa idosa, em termos legais, restringia-se a alguns artigos espaçados em códigos, decretos, leis, portarias, entre outros.
Antônio Rulli Neto9 entende ser a Constituição apenas o primeiro passo rumo à conquista da verdadeira cidadania:
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto, expressamente, direitos e garantias undamentais, mas, apesar disso, há a necessidade de vontade política para o implemento da norma – direcionamento das políticas públicas para a proteção do ser humano, sempre que não for auto aplicável o dispositivo constitucional ou no caso de depender de implementação de políticas públicas.
Tal pensamento é decerto plausível, tendo em vista a necessidade de efetivação do que abstratamente garante a Constituição, principalmente no que se refere aos preceitos essenciais para a efetivação de uma vida digna a todos.
Não apenas nesse diploma legal os idosos possuem normas que lhes garantam alguma proteção e direitos. Tanto na esfera cível, tributária e previdenciária, como em quase todos os campos de normatização do Direito possuem alguma regra dedicada aos indivíduos de idade avançada.
3.2. Política Nacional do Idoso
Apesar de a Constituição Federal ter inserido diversas questões voltadas ao envelhecimento do cidadão, a Política Nacional do Idoso, Lei nº 8.842, instituída em 1994, foi a primeira legislação direcionada especificamente para os idosos no Brasil.
Referido diploma legal baseia-se em cinco princípios estabelecidos em seu art. 3º, sendo eles:
I – a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV – o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V – as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Merece destaque o inciso II, visto que se deve procurar a todo o momento trazer as questões relativas aos idosos cada vez para mais perto do cotidiano do cidadão que não se encontra na idade avançada. Só assim, os direitos que a legislação assegura aos idosos serão viabilizados pelo Governo, bem como pela sociedade civil.
Não se pode olvidar a importância da Política Nacional do Idoso no que tange ao estabelecimento de competências aos órgãos e entidades públicos especificamente voltados para pessoa idosa. O art. 10 deste diploma legal apresenta ações governamentais nas áreas de promoção e assistência social, de saúde, de educação, de trabalho e previdência social, de habitação e urbanismo, de justiça, e de cultura, esporte e lazer.
3.3. Estatuto da Pessoa Idosa
O Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003, criado com o objetivo de garantir dignidade aos idosos, representa a esperança de que seus anseios e necessidades estão de fato garantidos, além de oportunizar a construção de uma identidade cidadã, através da conquista da autonomia, independentemente da idade que o indivíduo possua.
No que diz respeito às garantias que referida legislação contemporânea trouxe aos idosos no Brasil, assevera Souza10:
O Estatuto do Idoso, uma legislação contemporânea com o objetivo protetivo assistencial quanto às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, assegurou-lhes, com tutela legal ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e
seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Sedimentando assim a obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Com essa legislação, nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
É possível aferir facilmente a importância do Estatuto ora explanado, levando-se em consideração a sensibilidade do legislador na elaboração de um diploma legal que, assim como destacou Ana Maria Viola de Sousa, preocupou-se com uma enorme diversidade de aspectos essenciais para o estabelecimento de uma vida digna.
O Estatuto da Pessoa Idosa trata dos direitos fundamentais, das medidas de proteção, da política de atendimento e do acesso à justiça, bem como tipifica como crime atitudes que ferem os direitos da pessoa idosa.
Merece destaque o art. 15 da referida legislação, tendo em vista o objetivo do presente artigo em demonstrar a gritante abusividade das operadoras de planos de saúde no que se refere ao aumento da mensalidade pelo critério da faixa etária maior que 60 anos. O §3º do artigo em questão estabelece a vedação à discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Resta claro, portanto, a ilegalidade na cobrança abusiva realizada pelas operadoras.
4. CRITÉRIO DE AUMENTO DA MENSALIDADE DOS PLANOS DE SAÚDE À PESSOA IDOSA
De início, cabe destacar que os contratos de plano de saúde são contratos de prestação de serviços por meio dos quais o consumidor-contratante transfere onerosamente ao fornecedor-contratado os riscos de futuros eventos envolvendo sua saúde. Dessa maneira, o fornecedor se obriga a arcar com os custos, se existirem, da assistência médica necessária à manutenção ou ao restabelecimento da saúde do consumidor, nos limites da cobertura contratual à qual aderiu.
Devido à relevância social desse contrato, há minuciosa regulamentação na legislação pátria. A Lei nº 9.656/199811, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é a fonte principal e os atos normativos expedidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) são as fontes secundárias, que objetivam adaptar os contratos à evolução da ciência médica, alterando a relação de tratamento obrigatório.
A ANS estabelece algumas possibilidades do aumento da mensalidade referente aos planos de saúde, cada uma delas com critérios de elevação de valor diferentes, podendo ser por revisão técnica, por variação nos custos e por mudança de faixa etária.
O aumento por revisão técnica encontra-se suspenso hodiernamente12. É uma exceção quanto às possibilidades de elevação dos valores frente ao desequilíbrio econômico de determinado plano de saúde, que ameace a continuidade dos serviços de saúde aos consumidores desse plano. A ANS autoriza que a operadora vendedora do plano a aumentar o preço, porém a obriga a seguir regras definidas pela Agência pra que não haja abusividade.
O critério de aumento por variação nos custos subdivide-se em reajustes anuais e atuariais, que objetivam atualizar as mensalidades com base no aumento dos custos da operadora, seja pela inflação – aumento anual, ou pela mudança de perfil de utilização do plano, o que gera alterações no risco transferido à operadora – aumento atuarial.
O aumento do preço da mensalidade por faixa etária ocorre tendo em vista as questões naturais do envelhecimento humano, em que quanto mais idosa, mais necessários e mais frequentes se tornam os cuidados com a saúde.
Assim, apesar de gerar bastante polêmica, essa categoria de reajuste é válida, contanto que sejam verificadas algumas circunstâncias, e está prevista no art. 15 da Lei nº 9.656/98. Ademais há limitação desse reajuste pela legislação vigente e pelas normas expedidas pela ANS e pelo CONSU, que objetivam a não ocorrência de abusividade.
Cláudia Lima Marques13 assevera que “só deve ser possível o aumento ou reajuste geral por faixas que não seja objetivo, específico ou por sinistralidade, e sim um aumento do risco abstrato de doenças”.
Considerando-se os requisitos dos arts. 15 e 16, IV da Lei nº 9.656/9814e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, pode-se afirmar que a validade da cláusula que estabeleça o reajuste pressupõe: a) Previsão expressa no contrato inicial, com indicação dos percentuais de reajuste para cada faixa etária; b) Que desta(s) cláusula(s) se dê ciência prévia ao usuário do plano, sendo ônus da operadora comprová-la; c) Que a cláusula esteja grafada com o devido destaque e em termos que facilitem sua compreensão, tornando-a de fácil visualização para o consumidor; d) Que os percentuais fixados atendam a critérios de razoabilidade, de modo a evitar que a prestação do consumidor seja desproporcional, colocando o fornecedor em vantagem excessiva, hipótese em que incidirá o disposto no art. 6º, inc. V, do CDC; e) Não esteja caracterizada a exceção prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 9.656/98 (consumidor com mais de 60 anos de idade e mais de 10 anos de contrato).
Dessa maneira, para que seja considerada válida a cláusula contratual que estabelece o reajuste por mudança de faixa etária, há que se verificar em cada caso concreto se estes requisitos de validade foram atendidos. O não cumprimento de qualquer desses requisitos inválida a cláusula, quer por força do art. 15 da Lei nº 9.656/98, quer por força das normas do CDC, autorizando o julgador, portanto, a afastar a aplicação da cláusula que estabelece o reajuste, por meio de sua nulidade, ou a modificar o percentual aplicado, considerando-se a natureza do contrato e a necessidade de manutenção do equilíbrio contratual, o qual exige, entre outras condições, a equivalência das prestações devidas por cada contratante.
A Resolução Normativa nº 63 foi editada pela ANS em 22 de dezembro de 2003, visando adequar os contratos à nova realidade legal, estabeleceu dez faixas etárias (de 0 a 18 anos a primeira e de 59 anos ou mais a última) (art. 2º), além de determinar que a operadora deve observar as seguintes condições na variação dos percentuais em cada mudança de categoria (art. 3º):
I – o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
II – a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Há, portanto, um avanço, visto que foram levados em consideração todos os aspectos que rodeiam a velhice e os idosos ficam isentos do pagamento de reajustes por mudança de faixa etária.
Ressalta-se, ainda, que, conforme regras de aplicação do direito intertemporal, as faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano. Observe-se a tabela explicativa abaixo colacionada:
Contratação | Faixa Etária | Observações |
Até 2 de Janeiro de 1999 | Não se aplica. | Deve seguir o que estiver escrito no contrato. |
Entre 2 de Janeiro de 1999 e 1 de Janeiro de 2004 | 0 a 17 anos 1 8 a 29 anos 30 a 39 anos 40 a 49 anos 50 a 59 anos 70 anos ou mais | A CONSU 06/98 determina, também, que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos) Consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária. |
Após 1 de Janeiro de 2004 (Estatuto da Pessoa Idosa) | 0 a 18 anos 19 a 23 anos 24 a 28 anos 29 a 33 anos 34 a 38 anos 39 a 43 anos 44 a 48 anos 49 a 53 anos 54 a 58 anos 59 anos ou mais | A Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. |
Fonte: VARIAÇÃO da mensalidade por mudança de faixa etária do beneficiário. Ministério da Saúde, 24 abr. 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de mensalidade/reajuste-por-mudanca-de-faixa-etaria>. Acesso em: 22 jul. 2023.
Depreende-se do acima explanado que o reajuste pautado na mudança de faixa etária é permitido, todavia com a ressalva essencial de que sejam seguidos os parâmetros normatizados, responsáveis pela fixação de limites no aumento da mensalidade, a depender do período da celebração do contrato com a operadora do plano de saúde.
5. INSISTÊNCIA DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE NA APLICAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS
A partir da análise dos posicionamentos dos Tribunais brasileiros no que diz respeito à abusividade do reajuste das mensalidades dos planos de saúde, que são realizados pelas respectivas operadoras, constatou-se que o aumento ocorre principalmente quando o consumidor completa 60 anos de idade.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 809329 RJ 2006/0003783-6, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi15, bem como em outros julgados16, firmou entendimento no sentido de que é possível que haja variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, entretanto é essencial que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. Além disso, destacou o STJ que apesar de o art. 15 da Lei nº 9.656/98 facultar a referida variação, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal:
[…] veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98).
Assim, é possível concluir que o consumidor que atingiu os 60 anos de idade, antes ou depois da vigência do Estatuto da Pessoa Idosa – pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da norma de defesa do idoso constante no art. 230 da Constituição Federal –, tem direito a não aplicação de aumentos abusivos na mensalidade com base exclusivamente no critério objetivo da faixa etária.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal17 determinou a configuração de abusividade e consequente nulidade em cláusulas contratuais que preveem o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, com fulcro na mudança de faixa etária do contratante, por ser claramente vedada a discriminação do idoso em decorrência de sua idade, conforme preceitua o art. 15, §3º, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Destaca-se, ainda, que ratificando a relevância do assunto ora abordado, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 63085218, pendente de julgamento, reconheceu a existência de repercussão geral19 da questão constitucional suscitada, qual seja a discussão acerca do princípio da segurança jurídica.
Percebe-se, portanto, que mesmo diante de reiteradas decisões no mesmo sentido, que demonstram posicionamento do Poder Judiciário em sentido contrário à aplicação dos reajustes abusivos aos consumidores que completam os 60 anos, as operadoras dos planos de saúde insistem na cobrança excessivamente gravosa ao idoso, pautada exclusivamente no critério objetivo da faixa etária atingida.
Diante de todo arcabouço fático e jurídico explanado, é patente a urgência da aplicação de sanções, judiciais e extrajudiciais, rigorosas às operadoras dos planos de saúde, visando à redução da abusividade nos reajustes realizados à pessoa idosa.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo buscou analisar a situação de hipervulnerabilidade da pessoa idosa frente aos reajustes extremamente abusivos realizados pelas operadoras de planos de saúde, no que diz respeito ao critério objetivo da mudança de faixa etária, a partir dos 60 anos.
Além disso, fez-se um aparato geral acerca do entendimento de decisões judiciais no sentido de constatar a abusividade e a ilegalidade dos reajustes efetivados, que levam em consideração tão somente a idade do consumidor idoso.
A pesquisa em questão resultou de constatação da extrema necessidade de mudanças no que concerne à atitude das operadoras dos planos de saúde na realização dos reajustes necessários para se manterem ativas no mercado, bem como em relação à postura do Judiciário e do Executivo, que deve aplicar sanções mais rígidas e severas para a punição das empresas que ilegalmente aplicam o reajuste abusivo – como a condenação e a aplicação de multas em valores mais elevados –, com o objetivo de evitar o aumento da quantidade de pessoas idosas que têm constantemente seus direitos violados.
Nesse cenário, não obstante o consumidor idoso esteja legalmente amparado por diversos diplomas jurídicos, como a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Pessoa Idosa, o Código de Defesa do Consumidor e a Política Nacional do Idoso, deve se atentar para efetivação de medidas mais rigorosas, não apenas na esfera jurídica, mas também administrativa, que busquem garantir os direitos já previstos pelo legislador pátrio.
1PANORAMA Censo 2022. IBGE. Disponível em: <https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/>. Acesso em: 22 jul. 2023.
2 EM 50 anos, percentual de idosos mais que dobra no Brasil. G1. 30 abr. 2012. Disponível em: <https://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/em-50-anos-percentual-de-idosos-mais-que-dobra-no brasil.html>. Acesso em: 22 jul. 2023.
3POPULAÇÃO idosa sobe para 15,1% em 2022, diz IBGE. G1, 16 jun. 2013. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/06/16/populacao-idosa-sobe-para-151percent-em-2022-diz ibge.ghtml>. Acesso em: 22 jul. 2023.
4“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (…)”.
5BESSA, Leonardo Roscoe. Relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 37.
6 MARQUES, Claudia Lima (Coord.). Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 41.
7“Como animais nas estepes, os mais velhos são constantemente caçados até a exaustão depois que perdem o prestígio. Isso acontece por meio de estereótipos sobre a velhice, de insinuações e ataques de todos os lados. O alvo dos ataques é a autoconfiança. Faz parte da natureza dessa caça que os homens se confundam rapidamente com sua propaganda caricatura. A partir dos 40 anos, muitos percebem que sua reputação no trabalho está diminuindo, a partir dos 50 anos já começam a dizer que não aguentam mais esperar a hora de se aposentar. […] São exatamente as elites que não conseguiram chegar ao topo que são atingidas no coração pelos estereótipos racistas sobre a velhice. A insinuação de que uma pessoa com 60, 65, 70 ou 75 anos não está mais em condições de desempenhar tarefas físicas ou intelectuais do trabalho cotidiano é uma das determinações mais traiçoeiras da sociedade.” (SCHIRRMACHER, Frank. A revolução dos idosos. Rio de Janeiro: Elsevier. Editora Ltda, 2005, p. 73.)
8 RODRIGUES, Nara da Costa. Política Nacional do Idoso – Retrospectiva Histórica. Estudo interdisciplinar do envelhecimento, Porto Alegre, v.3, p.149-158, 2001.
9 RULLI NETO, Antônio. Proteção legal do idoso no Brasil: universalização da cidadania. São Paulo: Fiuza, 2003, p. 58.
10 SOUSA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica do idoso: a assistência e a convivência familiar. São Paulo: Alínea, 2004, p. 179.
11 A Lei nº 9.656/98 somente se aplica diretamente aos contratos celebrados a partir de sua vigência, pois em agosto de 2003, no julgamento da medida cautelar na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 1931, proposta pela Confederação Nacional de Saúde para questionar dispositivos dessa lei, o Plenário concedeu, por unanimidade, em parte, a liminar para declarar que os contratos celebrados antes da edição da Lei nº 9.656/1998 não podem ser atingidos pela regulamentação dos planos de saúde. Houve a suspensão da eficácia do art. 35-E e de parte do §2º do art. 10 da referida lei por ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
12 REVISÃO técnica. Ministério da Saúde, 16 mar. 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/ans/pt br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/revisão-técnica>. Acesso em: 23 jul. 2023.
13 MARQUES, Claudia Lima (Coord.). Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 41.
14 Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (…) IV – as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15; (…).
15 STJ – REsp: 809329 RJ 2006/0003783-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2008, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2008 RDDP vol. 64 p. 135.
16 STJ – AgRg no REsp: 1336758 RS 2012/0163258-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/11/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2012; STJ – AgRg no REsp: 1285591 RS 2011/0242122-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/11/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2011; STJ – REsp: 1376550 RS 2012/0256822-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015; STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1113069 SP 2009/0066512-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/03/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2011.
17 TJ-DF – AI: 49039720098070000 DF 0004903-97.2009.807.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2009, DJ-e Pág. 40.
18 RE 630852 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 07/04/2011, DJe-103 DIVULG 30-05- 2011 PUBLIC 31-05-2011 EMENT VOL-02533-02 PP-00225.
19 Instituto processual que reserva ao STF o julgamento exclusivo de temas, trazidos em recursos extraordinários, que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A POLÍTICA Nacional do Idoso: um Brasil para todas as idades. Com Ciência, 2002. Disponível em: <https://www.comciencia.br/dossies-1- 72/reportagens/envelhecimento/texto/env02.htm>. Acesso em: 23 jul. 2023.
BESSA, Leonardo Roscoe. Relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009.
BONATTO, Cláudio. Código de defesa do consumidor: cláusulas abusivas nas relações contratuais de consumo. 2. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
BRAGA, Pérola Melissa V. Direitos do Idoso. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.
__________. Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS. Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003: Define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004. Disponível em: <https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=PDFOriginal&format=raw&id=NzQ4>. Acesso em: 30 jul. 2023.
__________. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003: Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.
__________. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
__________. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994: Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
__________. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998: Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
__________. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp: 1285591 RS 2011/0242122-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/11/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2011.
__________. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp: 1336758 RS 2012/0163258-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/11/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2012.
__________. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no REsp: 1113069 SP 2009/0066512-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/03/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2011.
__________. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1376550 RS 2012/0256822-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015.
__________. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 809329 RJ 2006/0003783-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/03/2008, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2008 RDDP vol. 64 p. 135.
__________. Supremo Tribunal Federal. RE 630852 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 07/04/2011, DJe-103 DIVULG 30-05-2011 PUBLIC 31-05-2011 EMENT VOL-02533-02 PP-00225.
DETROZ, Derlayne. A Hipervulnerabilidade e os Direitos Fundamentais do Consumidor Idoso no Direito Brasileiro. 2011. 153 f. Dissertação (Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia) – Programa de pós graduação em Direito. Faculdades Integradas do Brasil (UNIBRASIL), Curitiba.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. AI: 49039720098070000 DF 0004903-97.2009.807.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2009, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2009, DJ-e Pág. 40.
EM 50 anos, percentual de idosos mais que dobra no Brasil. G1. 30 abr. 2012. Disponível em: <https://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/em-50-anos-percentual-de idosos-mais-que-dobra-no-brasil.html>. Acesso em: 22 jul. 2023.
MARQUES, Claudia Lima (Coord.). Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
PANORAMA Censo 2022. IBGE. Disponível em: <https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/>. Acesso em: 22 jul. 2023.
POPULAÇÃO idosa sobe para 15,1% em 2022, diz IBGE. G1, 16 jun. 2013. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/06/16/populacao-idosa sobe-para-151percent-em-2022-diz-ibge.ghtml>. Acesso em: 22 jul. 2023.
REVISÃO técnica. Ministério da Saúde, 16 mar. 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de mensalidade/revisao-tecnica>. Acesso em: 23 jul. 2023.
RODRIGUES, Nara da Costa. Política Nacional do Idoso – Retrospectiva Histórica. Estudo interdisciplinar do envelhecimento, Porto Alegre, v.3, p.149-158, 2001.
RULLI NETO, Antônio. Proteção legal do idoso no Brasil: universalização da cidadania. São Paulo: Fiuza, 2003.
SCHIRRMACHER, Frank. A revolução dos idosos. Rio de Janeiro: Elsevier. Editora Ltda, 2005.
SOUSA, Ana Maria Viola de. Tutela jurídica do idoso: a assistência e a convivência familiar. São Paulo: Alínea, 2004.
VARIAÇÃO da mensalidade por mudança de faixa etária do beneficiário. Ministério da Saúde, 24 abr. 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/ans/pt br/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-por-mudanca-de faixa-etaria>. Acesso em: 22 jul. 2023.
*Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará.
Especialista em Direito Processual Civil e em Direitos Humanos.