A GUARDA COMPARTILHADA COMO INSTRUMENTO DE CONTENÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

JOINT CUSTODY AS AN INSTRUMENT OF CONTAINMENT OF PARENTAL ALIENATION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7922241


Vitória Vasconcelos Figueiredo1
Bruno Mendes Barbosa2
Inara Gabrielly Prata Moreira3
Jhenifer Lorraine Pereira4
Jônatas Paixão Andrade5
Alex dos Reis Fernandes6


RESUMO

Em busca de compreender o desenvolvimento da criança no ambiente familiar monoparental com foco na guarda compartilhada e as influências da alienação parental na vida da criança, se faz necessário considerar o conceito e a importância da família no ambiente de convívio social e a sua aplicação no direito civil como objeto central de estudo, além de buscar mecanismos de combate a esse tipo de violência que se torna cada vez mais comum nas famílias brasileiras. Devido ao grande número de divórcios, especialmente no ano de 2021 com alta de 16,8% frente ao ano anterior conforme Estatísticas do Registro Civil, entender o desenvolvimento da criança dentro do convívio familiar é uma maneira de compreender todo o processo de desenvolvimento infantil e as influências que cada membro pode exercer sobre ela além de definir qual o tipo de guarda que deverá ser adotada e a mais adequada em cada situação. No entanto, o aumento dos divórcios não foi a única consequência da pandemia na vida familiar. A alienação parental também teve um aumento significativo. Com o crescimento das disputas de guarda e visitação, os pais começaram a utilizar a alienação como instrumento para difamar a reputação do outro progenitor perante a criança. Isso gera consequências graves para o desenvolvimento emocional dela, ademais de obstaculizar o seu convívio familiar.

Palavras-chave: Família. Guarda. Síndrome da Alienação Parental.

ABSTRACT

In order to understand the development of children in single-parent family environments with a focus on joint custody and the influences of parental alienation on their lives, it is necessary to consider the concept and importance of family in social interaction environments, and its application in civil law as the central object of study, in addition to seeking mechanisms to combat this type of violence that is becoming increasingly common in Brazilian families. Due to the high number of divorces, especially in 2021 with an increase of 16.8% compared to the previous year according to Civil Registry Statistics, understanding the development of children within family relationships is a way of comprehending the entire process of their formation and the influences that each member can exert on them, as well as determining the type of custody that should be adopted and the most appropriate one for each situation. However, the increase in divorces was not the only consequence of the pandemic on family life. Parental alienation also had a significant increase. With the increase in custody and visitation disputes, parents began to use alienation as a tool to damage the other parent’s image in front of the child. This has serious consequences for the emotional development of the child, as well as further complicating their family relationships.

Keywords: Family. Custody. Parental Alienation Syndrome.

1 INTRODUÇÃO 

Devido as grandes mudanças sociais, culturais e o carecimento de adaptação à novos valores e crenças, a definição de entidade familiar e seus tipos acabaram também sofrendo alterações. Em razão do movimento industrial e com a emancipação das mulheres, a família passou a ser entendida como uma comunidade formada por qualquer um dos genitores e seus descendentes. Nesta definição incluem mãe, pai, filhos, madrasta, padrasto, avós, tios etc. Portanto, a família não é composta apenas pela família nuclear, ou seja, pai, mãe e filhos, mas também pela família extensa.

Para reforçar a importância dessa nova definição e a evolução da perspectiva social sobre a configuração familiar atual, Lima (2018) menciona o conceito atualizado de família monoparental, baseado no art. 226, § 4º da Constituição Federal de 1988, que define entidade familiar como “a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes” (BRASIL, 1988, p. 1-2).

De acordo com Menezes (2017), os tipos de famílias podem ser classificados em relação à formalização da união conjugal (matrimonial ou informal), presença ou ausência de um dos genitores (monoparental ou anaparental) e outros fatores que impactam a configuração familiar.

Da família tradicional nuclear, constituída por pais e seus filhos em uma mesma relação para uma família com apenas por um dos seus responsáveis, pai ou mãe (monoparental), sem a presença de nenhum deles (anaparental) ou com a união de um casal com filhos de uma relação anterior (reconstituída), daremos início ao objeto do nosso estudo, a guarda compartilhada como instrumento de contenção da Síndrome da Alienação Parental (SAP), abordando os diferentes tipos de guarda, a mais adotada pela legislação brasileira e seus doutrinários, além das dificuldades enfrentadas pelas famílias em casos ratificados. Além disso, entendendo como identificar as principais condutas que podem caracterizar alienação parental, seus prejuízos psicológicos, afetivos e quais medidas devem ser tomadas segundo a legislação e pelo juiz.

Apoiando-se na visão legal e no sistema jurídico, se faz necessário compreender o que define a guarda, e quais os principais tipos elencados.

Conforme o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº 8.069/90 (apud Peixoto, 2023, online), “A responsabilidade da guarda inclui garantir que a criança ou adolescente receba suporte material, moral e educacional adequado, e permite que aqueles que detêm a guarda possam se opor a terceiros, incluindo os pais”.

De acordo com Garcia (2022), a guarda envolve “o dever/direito que ambos os pais possuem de prestar assistência aos seus filhos, sem levar em conta a situação em que se encontram, incluindo separações ou divórcios, os quais continuam a ter a responsabilidade pelo cuidado e proteção de seus filhos menores de 18 anos”.

Pode-se dizer então que a tutela consiste em nada menos que a responsabilidade que os pais têm em relação aos seus descendentes. Essa obrigação pode ser moral, material e até mesmo educacional.

Como guardiões morais, os pais são responsáveis por incutir valores com a sua prole e ensiná-los o certo e o errado e a formação do caráter dos filhos. Como guardiões materiais, eles são responsáveis por prover as necessidades básicas, como alimentação, vestuário e abrigo. Como tutores educacionais, eles são responsáveis por garantir que seus filhos recebam uma boa educação e tenham a oportunidade de atingir todo o seu potencial.

No ordenamento jurídico brasileiro, a legislação prevê duas modalidades de guarda. De acordo com o artigo 1.583 do Código Civil, a guarda uni parental ou unilateral é considerada o modelo tradicional e mais comum. Nessa modalidade, o menor reside permanentemente com um dos pais, enquanto o outro genitor tem o direito de visitas regulares.

Essa categoria de guarda é para que os genitores continuem mantendo um papel ativo na vida dos seus filhos, independente da relação conjugal entre o casal, visando o bem-estar das crianças, que podem se sentir inseguros ou confusos com a separação dos pais. Já a guarda compartilhada pode ajudar a evitar o conflito entre os pais, uma vez que eles precisam trabalhar juntos para tomar decisões sobre o crescimento e o seu bem-estar.

No entanto, a guarda compartilhada mal aplicada pode ser um terreno fértil para a prática da alienação parental, que ocorre quando um dos genitores, de forma consciente ou inconsciente, manipula o filho para que este passe a desenvolver uma perspectiva desfavorável em relação ao genitor oposto.

Ortega (2017) apresenta a classificação entre guarda compartilhada e unilateral, que está de acordo com o artigo 1.584 do Código Civil.

§ 1º: Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (BRASIL, 2002, art. 1.584, § 1º).

Uma das mais significativas dificuldades da Co parentalidade, é quando ocorre a situação em que a criança é submetida por manipulação psicológica. Essa prática consiste em persuadir a criança a acreditar que um dos pais é maléfico, perigoso ou inadequado, com o intuito de afastá-la do outro genitor.

Essa situação pode ser muito prejudicial à criança, que pode acabar sofrendo com a falta de um dos responsáveis na sua vida.

O infante pode começar a sentir-se dividido entre os dois pais, o que pode afetar o seu bem-estar. Também pode ser difícil para a criança adaptar-se às mudanças de casa e de rotina. Uma vez submetida a alienação parental, isso pode causar-lhe ansiedade, depressão, insegurança e com medo de perder um dos genitores.

Quando ocorre esse tipo de situação, uma dentre várias soluções adotadas pelo judiciário é a aplicação da guarda unilateral, visando atender aos benefícios das crianças e não dos responsáveis. A guarda exclusiva consiste em nada menos do que a custódia dada a apenas um dos pais ou alguém que o substitua quando um deles se torna inapto ou incapaz de cuidar dos filhos adequadamente. Seja qual for o motivo, quando um dos progenitores recebe a custódia exclusiva, é importante lembrar que o melhor interesse da criança deve sempre ser a principal prioridade.

De acordo com Paulo Lôbo (apud SILVA; PEREIRA, 2021, p. 37):

A guarda unilateral, prevista no Código Civil e na Lei n. 11.698/2008, é concedida a um dos pais pelo juiz quando não é possível chegar a um acordo para a guarda compartilhada, que é preferencial. Ela também pode ser concedida a um terceiro se o juiz concluir que nenhum dos pais é capaz de exercer a guarda. Em casos de divórcio consensual, os pais podem decidir pela guarda exclusiva de um dos filhos, desde que seja no melhor interesse da criança e essa decisão seja registrada no documento de divórcio assinado pelos cônjuges.

Outro tema que se relaciona as grandes dificuldades enfrentadas pela guarda compartilhada é que um dos processos decisivos na escolha do tipo de tutela e qual dela deverá ser aplicada em cada situação é o caso da síndrome da alienação parental (SAP), ou também conhecido como a implantação de falsas memórias. Nessa situação, um dos pais devido aos fatos ou sentimento de ira ou aversão exacerbada durante o processo de separação, acaba convencendo a criança da existência de um fato muita das vezes não verdadeiro, desmoralizando o companheiro como uma tentativa de vingança ou por situações de discordância entre eles.

Sobre a síndrome de alienação parental, segundo Dias (2008, online), “programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Estamos diante de uma tentativa deliberada de denegrir a imagem de um dos pais. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor.”

Madaleno (2017, online), destaca que:

O processo de alienação parental começa com uma estratégia de difamação deliberada do pai ou da mãe, normalmente aquele que não detém a guarda, até que a criança se junte voluntariamente às ofensas, que, por sua vez, são injustificadas ou exageradas. O genitor que sofre a alienação é percebido como um desconhecido que causará danos ao filho.

No Brasil, diversos casos desse distúrbio vêm sendo registrados e monitorados. Segundos estudos realizados durante a pandemia do Covid-19, esse número aumentou ainda mais. Houve um crescimento de 171% em relação a 2019 conforme dados coletados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Esse número se deu devido ao grande número de divórcios que também se acentuou nesse mesmo ano, além da permanência da família em atividades rotineiras de casa, abrindo portas para a reivindicações da guarda, flexibilidade de horários e aumento das visitações.

De acordo com Chechia e Roque (2015, p. 474), o número de divórcios no Brasil teve um aumento significativo nos últimos 20 anos, conforme relatado por Guilhermano (2012), o que tem elevado a disputa pela custódia. Diante dessa situação, tem se observado um aumento da prática de alienação parental, mesmo que essa prática já fosse existente.

A prática de alienação parental é considerada um ato ilícito pela Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Com esse aumento de reinvindicações da guarda compartilhada, o membro familiar guardião, acaba recorrendo judicialmente a suspensão das visitas, sendo muitas das vezes concedida devido as falsas denúncias de violência física, até mesmo sexual relatadas pelo detentor da guarda, além do convencimento da criança a testemunhar ou repetir o que lhe é afirmado de um fato que não existiu, tendo aquela um sentimento de vitória e de vingança, não se dando conta da gravidade que está causando no cotidiano da criança e do adolescente.

Em situações de manipulação psicológica por parte de um dos pais ou responsável legal em relação ao outro que se prolonguem por um longo período de tempo, o juiz pode, eventualmente, decidir pela perda da guarda ou responsabilidade parental sobre o menor de idade. Isso implica que o pai não teria mais nenhum direito ou responsabilidade legal no que se refere ao filho. A criança também seria legalmente emancipada de seus pais. Essa decisão geralmente só é tomada depois que todas as outras opções foram esgotadas e é no melhor interesse da criança.

Em situações excepcionais, o alienante também pode ser membros familiares da guardiã e detentora da guarda, conforme Silva (2011 apud CHECHIA & ROQUE, 2015, p. 475), “pessoas como avós, padrastos, madrastas, familiares e até amigos podem atuar como alienadores, manipulando um dos pais contra o outro e envolvendo os filhos na situação para que rejeitem o outro pai ou mãe”.

Mesmo com a lei 12.318/2010 que ajudou a popularizar o termo Alienação Parental, é possível encontrar pessoas que dessabem da expressão, além da sua dificuldade de atestar, visto que é considerado algo muito sutil e necessita da análise subjetiva de magistrado, além de análises de psicólogos, psiquiatras e assistente social.

2 MATERIAL E MÉTODOS

O método da pesquisa do presente trabalho científico trata-se de análise qualitativa, que permite trazer dados concreto sobre as motivações de um grupo que são mais subjetivos, enfatizando o uso de artigos científicos, livros e reportagem de jornais, destacando também a legislação, jurisprudência, e correlatos de outros trabalhos acadêmicos que darão base ao assunto abordado. Por fim busca através de uma exploração profunda sobre a temática que irá esclarecê-lo o tema dessa problemática, o método de procedimento do artigo será bibliográfico, trazendo estudo da temática de diversificados autores em excelências no tema

Os critérios utilizados para a seleção das publicações foram: a) Tipo: Artigos e periódicos; b) Tema: Pesquisas referentes aos conceitos de família sob a perspectivas social e jurídico, aos tipos de guarda e a influência da guarda compartilhada como instrumento de contenção da alienação parental; c) Período: 2008 a 2022; e d) Idioma: português. As palavras-chave “família”, “guarda”, “síndrome da alienação parental”, foram pesquisadas nas bases de dados e sites da Jus.com.br, Jus Brasil, IBDFAM e Scielo. Foram utilizados os campos de título e resumo para realizar a pesquisa.

Foram realizadas leituras minuciosas de todas as publicações coletadas, além de fichamentos para fundamentar a hipótese em questão.

Durante o processo de aquisição de informações, foram realizadas também estudos de casos ou correlatos de fatos já documentados, com o intuito de fundamentar a temática levantada e apresentar soluções viáveis com base no sistema legal vigente sobre a relevância da Co guarda dos filhos em situações de alienação parental e alternativas quando esta não consegue atingir as medidas necessárias.

3 RESULTADOS

Durante os levantamentos de informações sobre o referido tema, além de estudos de casos documentados, foi possível perceber que a guarda compartilhada nem sempre apresenta resultados satisfatórios contra a alienação parental. Visto que, a guarda compartilhada possibilita um trabalho em equipe do casal para a tomada de decisões conjunta para a melhor qualidade de vida para a criança.

Contudo, é importante ressaltar que, em casos de alienação parental, a guarda compartilhada pode ser utilizada como uma ferramenta pelos genitores alienadores para continuarem exercendo o controle sobre a vida da criança. Em situações assim, a guarda compartilhada pode até mesmo agravar o quadro de alienação, uma vez que os genitores podem utilizar o tempo em que a criança está sob sua guarda para difamarem o outro genitor e manipularem a criança contra ele.

Desta forma, é fundamental que, ao se avaliar qual tipo de guarda é mais adequado em casos de alienação parental, sejam considerados outros fatores, como o grau de conflito entre os genitores, a idade e o desenvolvimento emocional infantil e a capacidade de cada um dos pais de cooperar e manter uma relação respeitosa com o outro, tendo sempre como objetivo o bem-estar da criança.

4 DISCUSSÃO

A Lei 12.318/2010, conhecida como Lei da Alienação Parental, define e prevê medidas para prevenir a alienação parental e garantir o direito a um relacionamento familiar positivo e construtivo para crianças e adolescentes. Uma dela é a guarda compartilhada como instrumento de prevenção à alienação parental.

A partir dessa definição, podemos analisar o tema da alienação parental sob diversos aspectos. Primeiramente, é importante destacar que é um problema grave que pode causar danos emocionais e psicológicos duradouros nas crianças e adolescentes envolvidos. Quando um dos genitores busca afastar a criança do convívio com o outro, seja por meio de mentiras, difamação ou outras formas de manipulação, isso pode gerar sentimento de rejeição, confusão e angústia no menor.

A conduta de alienação parental pode ter efeitos negativos a longo prazo na vida das crianças e adolescentes. A privação da convivência com um dos genitores pode afetar o desenvolvimento emocional, a autoestima, a capacidade de estabelecer relações saudáveis e a própria identidade do menor. Por isso, é fundamental que sejam adotadas medidas para prevenir e combater tal ato.

Nesse sentido, a Lei da Alienação Parental estabelece que a prática desse tipo de comportamento é considerada uma violação aos direitos da criança e do adolescente e pode acarretar medidas como a inversão da guarda, a suspensão da autoridade parental e a aplicação de multas. Também, a lei prevê que sejam adotadas medidas de caráter psicológico para proteger a criança e evitar que ela sofra os efeitos da alienação parental.

Entretanto, apesar da vigência da legislação, a prevenção e o combate à SAP, ainda há grandes desafios. Em muitos casos, a dificuldade de comprovar a prática da alienação parental e a falta de punições mais rigorosas para os responsáveis podem dificultar a proteção dos direitos da criança e do adolescente. Por isso, é importante que a coletividade como um todo esteja atenta a esse problema e que as autoridades competentes sejam sensíveis e eficazes no enfrentamento da alienação parental.

Além disso, é necessário ressaltar a importância da guarda compartilhada como uma medida preventiva a SAP. A guarda compartilhada tem o intuito de assegurar que ambos os pais tenham uma participação equilibrada e ativa na vida dos filhos, proporcionando um ambiente de afeto, proteção e estabilidade emocional para a criança ou adolescente. Dessa forma, a guarda compartilhada pode minimizar as chances de que um dos genitores utilize a alienação parental como forma de vingança ou manipulação.

Contudo, é importante destacar que a guarda compartilhada deve ser decidida levando em conta o bem-estar da criança ou adolescente, e não a conveniência dos pais. É fundamental que os pais sejam capazes de dialogar, cooperar e respeitar as decisões relacionadas à criação dos filhos, mesmo após a separação. Além disso, é importante que a guarda compartilhada seja acompanhada por profissionais da saúde e do direito, para garantir que ela seja efetivamente benéfica para a criança ou adolescente envolvido.

Em vista disso, a Lei da Alienação Parental e a guarda compartilhada são importantes instrumentos para prevenção e o combate. No entanto, é necessário que haja uma conscientização e engajamento da sociedade como um todo para a proteção dos direitos da criança e do adolescente e a promoção de um ambiente familiar saudável e construtivo.

4.1 A guarda compartilhada como objeto de prevenção a alienação parental

A guarda é a responsabilidade legal pela criança, que pode ser pode ser concedida para um ou ambos os genitores, a depender das condições estabelecidas pela justiça. Existem diferentes tipos de guarda, que variam de acordo com a situação de cada família. Quando há casos de alienação parental, a guarda compartilhada é geralmente a opção mais adequada.

De acordo com Veiga e Silva (2020, p.13):

Guarda Compartilhada pode ser considerada uma ferramenta de prevenção Alienação Parental, isto é, antes de acontecer a alienação, isso por possibilitar um melhor convívio da criança com seus pais, devido a distribuição equilibrada de tempo de contato.

A guarda compartilhada possibilita que os dois genitores tenham a responsabilidade de tomar decisões importantes sobre a vida dos filhos, como escola, atividades extracurriculares e cuidados médicos. Além disso, a guarda compartilhada incentiva a cooperação entre os pais, o que pode ajudar a prevenir conflitos e a evitar que um dos pais tente afastar o outro da vida dos filhos.

Para Santos e Assis (2021, p.19):

[…] a espécie de guarda compartilhada evita que surjam as falsas memórias uma vez que o menor possui contato com ambos os genitores, e caso seja relatado por um destes genitores fatos inverídicos, não serão criadas falsas memórias em sua prole, além do mais a criança não se sentirá abandonada por conviver com seus genitores e familiares.

Entretanto, é importante lembrar que a guarda compartilhada não é adequada em todos os casos. Se houver evidências de abuso físico, emocional ou sexual, a guarda única pode ser a opção mais segura para a criança. Nesse caso, o pai ou a mãe que não cometeu a violência terá a guarda exclusiva, com direito a visitas supervisionadas do outro genitor.

Como apontam Veiga e Silva (2020, p.13):

[…] a guarda compartilhada é aconselhada somente nos casos em que há uma boa relação entre os pais, será possível convivência, diálogo e entendimento. Se a convivência entre os pais não for suficiente para garantir o compartilhamento de guarda, pode não ser eficaz na prevenção da alienação parental.

No mesmo texto, o autor examina uma jurisprudência em que a guarda foi revertida para guarda unilateral, devido a constatação de alienação parental. Tribunal de Justiça de Goiás (2020, apud VEIGA; SILVA, 2020, p. 20):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. IMPEDIMENTO DE CONVÍVIO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA GUARDA COMPARTILHADA. ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. REVERSÃO DO DOMICÍLIO JUSTIFICADA. Furtando-se a agravante, de modo injustificado, ao cumprimento dos termos do acordo de guarda compartilhada, impedido o convívio entre pai e filho, em manifesto prejuízo ao desenvolvimento saudável da criança, resta configurada, conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 12.318/2010, a prática de atos típicos de alienação parental que justificam a reversão do domicílio do menor em favor do genitor/agravado e, por consequência, a confirmação da ordem de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 07462143320198090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 31/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/03/2020)

4.2 Principais níveis de alienação parental.

A alienação parental é um fenômeno complexo que pode se manifestar em diferentes níveis, que vão desde a alienação sutil até a alienação grave, sendo que em alguns casos, pode levar à completa exclusão de um dos pais na vida da criança e à SAP, que é caracterizada por um alinhamento patológico da criança com o pai alienador. Nessa condição, a criança é completamente controlada pelo pai alienador e pode apresentar comportamentos extremos, como rejeição do outro genitor, distorção da realidade e recusa em cooperar com a justiça.

A citação seguinte foi encontrada no Cognitivo Blog (2021, p. 5):

Existem dois exemplos clássicos de alienação parental leve: o primeiro, quando a mãe não comunica ao pai sobre os eventos escolares e outras atividades da vida da criança, mesmo detendo sua guarda; e o segundo, quando o pai persuade o filho a acreditar que a casa da mãe é cheia de responsabilidades, enquanto a dele é repleta de liberdade e livre de regras.

A citação seguinte foi encontrada no estudo de Souza, citado por Santos e Assis (2021, p. 11):

No nível leve, a criança apresenta sintomas superficiais e intermitentes. No segundo nível, moderado, que é o mais comum, os sintomas são mais evidentes; a criança faz comentários depreciativos sobre o pai, visto como mau, enquanto a mãe é vista como boa; as visitas são realizadas com grande relutância, mas quando afastada da mãe, a criança consegue relaxar e se aproximar do pai. O último nível, severo, apresenta uma pequena parcela dos casos de SAP; os sintomas aparecem mais exacerbados do que no nível moderado; a mãe e a criança compartilham fantasias paranoides com relação ao pai em uma folie à deus’; a criança entra em pânico frente à ideia de ir com o pai, tornando as visitas impossíveis.

De acordo com o trabalho de Veiga e Silva (2020, p. 4), que cita Madaleno:

Há três níveis diferentes de alienação parental, classificados como leves, moderados e severos. O comportamento do alienante pode começar inconscientemente e se tornar uma estratégia. No nível moderado, a vítima ainda tem um relacionamento razoavelmente saudável com o genitor não guardião, mas pode manifestar, em algumas situações, sua preferência pelo alienante. Essa preferência pode se estender até a criança se convencer de que o genitor alienado não tem serventia alguma, tornando-se completamente dependente do alienador. Esse é o momento ideal para intervenção judicial, que pode até resultar em inversão da guarda, se necessário.

4.3 A relevância da guarda compartilhada para apontar caminhos possíveis e eficazes para sanar conflitos relacionados a alienação parental.

A guarda compartilhada pode ser uma estratégia eficaz para lidar com conflitos relacionados à alienação parental, pois ajuda a garantir que a criança tenha acesso a ambos os pais e promove a cooperação entre eles. Isso pode ajudar a reduzir a influência negativa de um dos pais sobre a criança e a promover um relacionamento saudável entre ambos.

Como afirmam os autores Farias e Rosenvald (apud VEIGA; SILVA, 2020, p. 13):

Guarda compartilhada possibilita melhor convívio dos filhos com os pais, assim, impedindo que a criança perca contato com genitor não guardião. Observando sempre o princípio do melhor interesse do menor. Além de que, a guarda compartilhada possui diversos mecanismos que tendem a dificultar e assim solucionar a tentativa de afastamento do menor com o genitor, evitando a incidência da alienação parental. No entanto, para que funcione, os pais devem conviver de forma igualitária e harmoniosa, fazendo com que a comunicabilidade seja mais fácil.

É importante ressaltar que em via de regra no direito brasileiro, a guarda compartilhada será sempre aplicada, exceto em casos em que um dos responsáveis pela guarda da criança não apresente interesse em manter a guarda, que será convertida em guarda unilateral ou em casos específicos, constatada a alienação parental o juiz poderá determinar a suspensão ou extinção da guarda conforme decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (apud VEIGA; SILVA, 2020, p.17):

Por outro lado, a guarda compartilhada não pode ser usada como solução da alienação parental, após o seu acontecimento, pois na prática, o que tem ocorrido por diversas vezes, é o que se chama de suspensão da guarda, para que cesse também a alienação, para que não haja maiores prejuízos. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 00103304420128090023, Relator: Des(a). ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020).

Embora haja vantagens e desvantagens em ambas as formas de guarda, a guarda unilateral pode ser considerada mais adequada em certos aspectos. A guarda unilateral pode ser mais fácil de implementar quando os pais têm uma relação conturbada ou quando um dos genitores não está disposto a cooperar com o outro. Já a guarda compartilhada exige que os pais se comuniquem efetivamente, tomem decisões em conjunto e mantenham uma relação amistosa. Quando isso não é possível, a guarda unilateral pode ser uma solução mais prática e eficiente.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Para evitar que a guarda compartilhada seja utilizada como instrumento de alienação parental, é necessário que os pais estejam conscientes da importância de manter um diálogo aberto e respeitoso, buscando sempre tomar decisões que priorizem o bem-estar dos filhos.

Adicionalmente, é fundamental que os pais evitem fazer comentários negativos ou depreciativos sobre o outro genitor na frente dos filhos, e que estimulem a convivência saudável entre os filhos e o outro genitor.

Caso haja indícios de que a alienação parental está sendo praticada, é importante que o genitor afetado busque ajuda jurídica e psicológica para garantir seus direitos e proteger seus filhos. Nesse sentido, a guarda compartilhada pode ser um instrumento eficaz de contenção, na medida em que promove uma maior aproximação e interação entre os filhos e ambos os genitores, diminuindo o espaço para a manipulação e o afastamento emocional.

Em suma, a guarda compartilhada é um modelo de guarda que, quando bem executado, pode trazer inúmeros benefícios para as crianças e para os pais após a separação. No entanto, é necessário estar atento aos riscos de alienação parental, buscando sempre promover uma convivência saudável e equilibrada entre os filhos e ambos os genitores.

No entanto, é importante ressaltar que a guarda compartilhada não é uma solução mágica para todos os casos de alienação parental. Algumas situações podem exigir intervenções mais específicas, como terapia familiar ou acompanhamento psicológico para a criança e os pais envolvidos. Cada caso deve ser avaliado individualmente para determinar a melhor abordagem para lidar com a alienação parental.

Além das considerações mencionadas, é importante que o sistema judiciário e profissionais envolvidos em casos de guarda compartilhada estejam capacitados e sensibilizados para identificar e lidar com casos de alienação parental de forma adequada. A capacitação desses profissionais pode incluir treinamentos sobre a dinâmica familiar pós-separação, os efeitos da alienação parental na saúde emocional das crianças, bem como a importância da abordagem multidisciplinar envolvendo psicólogos, assistentes sociais, advogados e outros profissionais para solucionar conflitos familiares complexos.

Adicionalmente, é necessário que haja uma maior conscientização pública sobre a gravidade da alienação parental e os efeitos negativos que ela pode ter sobre as crianças envolvidas. Campanhas de conscientização podem ajudar a sensibilizar a sociedade sobre os riscos e como preveni-la.

Por fim, é importante destacar que a guarda compartilhada deve ser implementada de acordo com as necessidades e particularidades de cada caso, levando em consideração o melhor interesse da criança. É fundamental que os pais tenham um planejamento bem estruturado para a implementação da guarda compartilhada, incluindo questões como a divisão das responsabilidades parentais, a logística de visitas e a comunicação entre os genitores. Com uma implementação cuidadosa e consciente, a guarda compartilhada pode ser uma opção saudável e benéfica para as crianças após a separação dos pais.

REFERÊNCIAS 

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VEIGA, Larissa; SILVA, Yan. GUARDA COMPARTILHADA: UMA POSSÍVEL SOLUÇÃO PARA A ALIENAÇÃO PARENTAL. Rio Verde GO, 2020.


1Acadêmico de Direito. E-mail. vitória_vf@hotmail.com. Artigo apresentado a União da Escolas Superiores de Rondônia, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO,2023.
2Acadêmico de Direito. E-mail: brunomendesro@gmail.com. Artigo apresentado a União da Escolas Superiores de Rondônia, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO,2023.
3Acadêmico de Direito. E-mail: Inaragabrielly@gmail.com. Artigo apresentado a União da Escolas Superiores de Rondônia, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO,2023.
4Acadêmico de Direito. E-mail: Jheniferpereira030@gmail.com. Artigo apresentado a União da Escolas Superiores de Rondônia, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO,2023.
5Acadêmicos de Direito. E-mail: jonatasandrade2019@gmail.com. Artigo apresentado a União da Escolas Superiores de Rondônia, como requisito para obtenção do título de Bacharel em direito, Porto Velho/RO,2023.
6Professor Orientador Professor do curso de Direito. E-mail: alex.fernandes@uniron.edu.br