A GUARDA COMPARTILHADA COMO ELEMENTO INIBIDOR DA ALIENAÇÃO PARENTAL

SHARED CUSTODY AS AN ELEMENT INHIBITING PARENTAL ALIENATION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10144498


Cássia Pereira Silva1
Thais Figueiredo Santos2
ORIENTADORA: Pauliana Maria Dias3

Resumo: O presente estudo tem o objetivo de realizar uma análise dos benefícios da guarda compartilhada ante a causalidade da alienação parental, com o intuito de demonstrar que, sob a ótica do atual ordenamento jurídico, o fenômeno da alienação parental, pode ser evitado, uma vez que a guarda compartilhada tem como finalidade a inclusão de ambos os pais na criação da personalidade da vida dos filhos, prezando pelo direito de sanidade mental e física da criança. A pesquisa se baseia na exploração do conceito de família, abordando o seu modelo diante da lei de guarda compartilhada (Lei nº 13.058, Brasil 2014), as influências advindas da lei de alienação parental (Lei n° 12.318, Brasil 2010), e a sua concepção contemporânea à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, Brasil 1990). Ademais, também será objeto do estudo o conceito de guarda. (BRASIL, 2014; BRASIL, 2010; BRASIL, 1990).

Palavras-chaves:Alienação parental; síndrome da alienação parental; guarda compartilhada; saúde mental dos filhos.

Abstract: The present study aims to carry out an analysis of the benefits of shared custody in relation to the causality of parental alienation, with the aim of demonstrating that, from the perspective of the current legal system, the phenomenon of parental alienation can be avoided, since shared custody aims to include both parents in creating the personality of their children’s lives, phenomenon

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1  Acadêmicas do Curso de Direito pelo Centro Universitário UNA, campus Bom Despacho/MG. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. 2023. Orientadora: Prof. Pauliana Maria Dias.

of parental alienation can be avoided, since shared custody aims to include both parents in creating the personality of their children’s lives, valuing the child’s right to mental and physical health. The research is based on the exploration of the concept of family, addressing its model in light of the shared custody law (Law no. 13,058, Brazil 2014), the influences arising from the Parental Alienation Law (Law no. 12,318, Brazil 2010), and its contemporary conception in light of the Child and Adolescent Statute (Law No. 8,069, Brazil 1990). Furthermore, the concept of Guard will also be the object of study. (BRAZIL, 2014; BRAZIL, 2010; BRAZIL, 1990).

Key words: Parental alienation; parental alienation syndrome; shared custody; children’s mental health.

1.INTRODUÇÃO

É evidente que, em decorrência das últimas décadas houve diversas transformações na estrutura familiar em geral, bem como as dissoluções familiares, que se tornaram algo muito comum no meio judiciário.

Entretanto, a dissolução familiar tem sido um fato difícil, principalmente para os cônjuges que possuem filhos, mais propriamente dito, crianças ou adolescentes, que ainda estão em processo de formação da personalidade.

O presente artigo busca analisar e comprovar a eficácia da guarda compartilhada, no sentido de assegurar os direitos das crianças e adolescentes, provenientes de uma dissolução familiar, com intuito de inibir a alienação parental, que dessa vier. Portanto, a guarda compartilhada deve trazer uma vida psicologicamente estável para a parte mais frágil da dissolução familiar, ou seja, os filhos.

Para Dias:

“muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, surge o desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro”. (Dias,2010, p. 455)

Decorrente do pensamento doutrinário, a ruptura da vida conjugal ou a dissolução do vínculo familiar, desencadeia a alienação parental, na maioria dos casos.

Portanto, a participação de ambos os genitores na vida dos filhos se fará elemento inibidor da alienação parental, uma vez que, os filhos terão uma igualdade de tratamento e responsabilidades dos pais, o que anularia os transtornos que poderiam ser causados caso não houvesse o compartilhamento de guarda.

De maneira esquematizada, com foco em fomentar discussões sobre o tema, ao final do presente estudo poderá ser compreendido a responsabilização dos genitores, e o bem-estar dos filhos, em favor de preservar os seus direitos.

2. GUARDA E PODER FAMILIAR: DIREITOS E DEVERES DOS GENITORES

A ruptura da vida conjugal ou dissolução familiar, não significa que os pais estão eximidos dos direitos e deveres em relação aos filhos.

O direito dos pais em exercer o poder familiar continua o mesmo, prezando pela conservação dos direitos inerentes a criança ou adolescente, assim como dispõe a Lei nº 8.069/90 e o Código civil brasileiro. (BRASIL, 1990), (BRASIL 2002).

Cabe destacar as palavras de Lôbo:

A separação dos cônjuges (separação de corpos, separação de fato ou divórcio) não pode significar separação de pais e filhos. Em outras palavras, separam-se os pais, mas não estes em relação a seus filhos menores de 18 anos. O princípio do melhor interesse da criança trouxe-a ao centro da tutela jurídica, prevalecendo sobre os interesses dos pais em conflito. Na sistemática legal anterior, a proteção da criança resumia-se a quem ficaria com sua guarda, como aspecto secundário e derivado da separação. A concepção da criança como pessoa em formação e sua qualidade de sujeito de direitos redirecionou a primazia para si, máxime por força do princípio constitucional da prioridade absoluta (art.227 da Constituição) de sua dignidade, de seu respeito, de sua convivência familiar, que não podem ficar comprometidos com a separação de seus pais. A cessação da convivência entre os pais não faz cessar a convivência familiar entre os filhos e seus pais, ainda que estes passem a viver em residências distintas. (LÔBO, 2011, p.189).

Portanto se tratando de poder familiar e das obrigações que esse atribui dos pais aos filhos, visando analisar que os mesmos são humanos e seres sociais, faz-se necessário observar a boa convivência familiar.

Aos filhos cabem todos os direitos fundamentais, como, educação, liberdade, respeito e dignidade. Direitos esses que estão elencados no rol do Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1990).

Bem como os deveres, os genitores advindos de uma dissolução familiar possuem direitos em relação aos filhos. Todavia, um dos direitos, se trata do convívio familiar e pode ser denominado pela guarda.

Dentre as espécies de guardas no ordenamento jurídico, vale ressaltar que para desenvolvimento e estabilidade dos filhos, a guarda compartilhada vem tendo realce na sociedade, através da mesma, os genitores podem ter um contato mais amplo com os filhos, com iguais responsabilidades, divididas entre eles, acompanhando o desenvolvimento e formação da personalidade da criança.

Contudo a criança passa a ter mais confiança na família, e torna o vínculo afetivo, harmônico e saudável.

Ressalta-se que possuem outras espécies de guardas, sendo uma delas a guarda unilateral, que está prevista no artigo 1.583 do Código Civil atual, sendo conferida a um dos genitores ou a alguém que o substitua, podendo ser atribuído ao outro direito de visitação, não impedindo o direito de exercer o poder familiar. (BRASIL, 2002).

Ressalta-se sobre o conceito de guarda unilateral, Dias:

A lei define guarda unilateral (CC 1.583 parágrafo 1º): é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. (…) A guarda unilateral será atribuída a um dos genitores somente quando o outro declarar, em juízo, que não deseja a guarda do filho (CC 1.584 parágrafo 2º). Caso somente um dos pais não concorde com a guarda compartida, pode o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do Ministério Público. A guarda unilateral obriga o não guardião a supervisionar os interesses dos filhos. Para isso, tem legitimidade para solicitar informações e até prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos (CC 1.583 parágrafo 5º). Do mesmo modo, poderá ter os filhos em sua companhia, em períodos estabelecidos por consenso ou fixados pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (CC 1.589). Tanto isso é verdade que a escola tem o dever de informar, mesmo ao genitor que não convive com o filho, sobre a frequência e o rendimento do aluno, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. (DIAS, 2011, p.523,524).

            Ainda, tem-se a guarda alternada, que não se encontra na legislação brasileira, mas é utilizada na prática. Neste caso, tem-se os genitores intercalando para estar com a guarda dos filhos.

Conforme entendimento de Dias:

Guarda alternada: modalidade de guarda unilateral ou monoparental, caracterizada pelo desempenho exclusivo da guarda, segundo um período predeterminado, que pode ser anual, semestral, mensal ou outros. Essa modalidade de guarda não se encontra disciplinada na legislação Brasileira e nada tem a ver com a guarda compartilhada, que se caracteriza pela constituição de famílias multinucleares, nas quais os filhos desfrutam de dois lares, em harmonia, estimulando a manutenção de vínculos afetivos e de responsabilidades, primordiais à saúde biopsíquica das crianças e dos jovens. (DIAS, 2011, p.528).

E por fim, como manifestado acima, tem-se a guarda compartilhada, que é prevista pela Lei nº 13.058/2014, e concede aos pais direitos e responsabilidades igualmente. (BRASIL, 2014).

            Conforme entendimento de Lôbo, sobre guarda compartilhada:

A guarda compartilhada pode ser requerida ao juiz por ambos os pais, em comum acordo, ou por um deles nas ações litigiosas de divórcio, dissolução de união estável, ou, ainda, em medida cautelar de separação de corpos preparatória de uma dessas ações. Durante o curso de uma dessas ações, ao juiz foi atribuída à faculdade de decretara guarda compartilhada, ainda que não tenha sido requerida por qualquer um dos pais, quando constatar que ela se impõe para atender às necessidades específicas do filho, por não ser conveniente que aguarde o desenlace da ação.

A formação e o desenvolvimento do filho não podem esperar o tempo do processo, pois o seu tempo é vida que flui. Também pode ser requerida a guarda compartilhada, conforme decisão do STJ, pelos parentes com os quais, viva a criança ou o adolescente. No caso, tratava-se de adolescente que vivia com a avó e um tio, há doze anos, desde os quatros meses de vida. Os parentes pediram a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente de ambos. OTJSP (tribunal de origem), ainda que reconhecesse a possibilidade da guarda compartilhada, julgou por sua inconveniência porque a família substituta deveria ser formada a partir do referencial “casal” – marido ou mulher que se assemelhe.

A guarda compartilhada é exercida em conjunto pelos pais separados, de modo a assegurar aos filhos a convivência e o aceso livres a ambos. Nessa modalidade. A guarda é substituída pelo direito à convivência dos filhos em relação aos pais. Ainda que separados, os pais exercem em plenitude o poder familiar. Consequentemente tornam-se desnecessários aguarda exclusiva e o direito de visita, geradores de “pais-de-fins-de-semana” ou de “mães-de-feriados”, que privam os filhos de suas presenças cotidianas. (LÔBO, 2011, p199).

            O critério que norteia a atribuição da guarda é a vontade dos genitores, tendo sempre em vista os interesses do menor, principalmente para atender suas necessidades.

            No inciso I do art. 1.584, do Código Civil Brasileiro ficou estabelecido que a guarda poderá ser requerida em consenso pelo pai e pela mãe ou por qualquer um deles, dispondo ainda que a guarda poderá ser decretada pelo juiz, em atenção as necessidades específicas do menor, ou em razão da distribuição do tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (BRASIL,2002).

No mesmo diploma legal em seu §2º, dispõe que quando não houver acordo entre os pais quanto à guarda do filho, será aplicada a guarda compartilhada se ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar. (BRASIL,2002).

            Por tanto, é indispensável que em meio a dissolução da sociedade conjugal, exista respeito mútuo entre os genitores, uma vez que, todos os comportamentos das bases familiares refletem diretamente na vida e formação da criança, que passa a conviver em lares diferentes.

3. ALIENAÇÃO PARENTAL E A DIVERSIFICAÇÃO DA CONDUTA

Com base na definição da alienação parental, a lei 12.318/2010, considera que as ações que culminem tal ato, são ações de coação sob a criança ou adolescente, com intuito de alterar o psicológico dos mesmos, e por vezes, tais ações são realizadas por pais em processo de separação, ou podendo também ser realizada por qualquer outra pessoa que possua de fato a autoridade da criança. (BRASIL, 2010).

É comum em meio a dissolução da sociedade conjugal, que a parte mais frágil sejam os filhos, pelo fato da mudança na estrutura familiar, como o encerramento do convívio rotineiro com um dos pais, e principalmente pelas dificuldades que muitas vezes os genitores possuem um em relação ao outro.

            Quando os impactos da separação, afetam os genitores no exercício de paternidade ou maternidade, faz-se com que problemas pessoais afetem diretamente a prole, causando consequentemente a alienação parental.

            Entretanto a alienação parental é causada, pelo alienador com o intuito de impedir qualquer vínculo da criança com o outro genitor, onde o ciclo se cria muitas vezes pelas inverdades produzidas pelo alienador, caracterizando-se práticas abusivas contra os filhos.

            Portanto, práticas da alienação parental, acarretam a vida dos filhos, transtornos sociais, emocionais, ansiedade, mudança de comportamento, entre outros distúrbios, trazendo inúmeros prejuízos no desenvolvimento da criança.

Ressalta-se que na lei 12.318/2010, em seu artigo 2º, caput, discorre sobre a definição de alienação parental: 

A interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).

            Por ser um ato de abuso psicológico, a alienação parental não deixa marcas visíveis e muitas vezes não são tão simples de identificar, porem existem fatores característicos que podem ajudar na identificação do alienador.

Nesse sentido, Trindade define:

Embora seja difícil estabelecer com segurança um rol de características que identifique o perfil de um genitor alienador, alguns tipos de comportamento e traços de personalidade são denotativos de alienação: dependência; baixa autoestima; condutas de desrespeito às regras; hábito contumaz de atacar as decisões judiciais; litigância como forma de manter aceso o conflito familiar e de negar a perda; sedução e imposição; queixumes; histórias de desamparo ou, ao contrário, de vitórias afetivas;resistência a ser avaliado;resistência, recusa, ou falso interesse pelo tratamento.(TRINDADE, 2010, p. 26).

As condutas definidas pela alienação parental ferem claramente os direitos estabelecidos no estatuto da criança e do adolescente, e, portanto, cabe ao alienador a consciência de dar aos filhos os direitos que os mesmos possuem, visando tratar do bem-estar da criança, e prezar para que os filhos cresçam de forma saudável e estável.

Mesmo se houver continuação ou suspeita da alienação parental cabe intervenção do juiz, bem como delimita o caput do art. 6º da Lei nº 12.318/2010:

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso. (BRASIL, 2010).

 Portanto, ressalta-se que a lei prevê mecanismos eficazes para garantir a detecção, com cautela, da alienação parental em suas fases, tendo o processo judicial prioridade no tratamento e flexibilidade jurídica para garantir sua eficácia, e sobretudo, apresentando alternativas variadas, cujo objetivo é restaurar a vida familiar.

3.1- DIFERENÇAS ENTRE SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E ALIENAÇÃO PARENTAL

Apesar da semelhança entre os nomes “alienação parental” e “síndrome da alienação parental”, ambos não se confundem e possuem características diferentes, porem complementares.

A alienação parental está presente na ação abusiva dos genitores com os filhos, e a síndrome da alienação parental está no resultado proveniente da ação. (PEREIRA,2014, p.4).

Sobre o tema, temos o ensinamento de Fonseca:

A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, mais comumente o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho (FONSECA, 2010, p.269).

Entretanto, compreende-se que além da conceitualização e explanação, é necessário identificar os agentes ativos e passivos da ação. Sendo o agente ativo discriminado na condição de genitor, guardião ou alienador e agente passivo identificado como a vítima alienada, ou seja, o filho.

            A alienação parental é acompanhada pela pratica de desmoralização, de desconstrução e de realidades inverídicas, que são implantadas na mente do menor, com a intenção inapropriada de retirar o direito familiar da criança em relação ao outro genitor. (PEREIRA,2014).

            Logo, partindo desse ato prejudicial, surge a síndrome da alienação parental (SAP), o termo nasceu por meios de estudos do médico psiquiatria norte-americano, Richard Gardner, na década de 1980, quando presenciou em um dos seus atendimentos que a referida síndrome se desencadeia na disputa pela custodia e no momento da dissolução familiar.

            Portanto, Richard A. Gardner conceituou a Síndrome da Alienação Parental como:

(…) um distúrbio da infância que aparece quase que exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegridora contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) contribuições da própria criança para caluniar o genitor alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação da Síndrome da Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 2002, p. 2).

Entretanto, a síndrome da alienação parental pode ser classificada em três graus, categorizado do leve ao gravíssimo. (BARRETO,2021).

No entanto, o grau leve identifica-se por alguns sinais de manipulação, pouco perceptíveis, onde ainda consegue-se identificar afeto da criança pelo genitor. (BARRETO,2021).

No grau identificado como moderado, há maior visibilidade de sintomas, nesse nível os filhos tendem a expressar com maior frequência atos de negação, como realizar visitas com menos entusiasmo, aferir que o genitor alienado é ruim, entre outros comportamentos. (BARRETO,2021).

E por fim o terceiro grau, que denominado pela SAP – Síndrome da Alienação Parental é o mais gravíssimo e preocupante, onde o menor se encontra em estado crítico de manipulação, tornando qualquer ato que o interligue ao genitor alienado algo extremamente difícil, podendo causar ansiedade, e distúrbios psicológicos. (BARRETO,2021).

Destarte, dentre as consequências decorrentes das praticas abusivas de alienação parental, as crianças vítimas da síndrome da alienação parental sofrem por prejuízos que não incubem á elas resolverem, uma vez que todos os transtornos causados psicologicamente, foram plantados quando ainda estavam em processo de formação de personalidade.

No entanto, ressalta-se o quão violenta e prejudicial é a pratica da alienação parental, ignorando todos os direitos de um ambiente adequado para o desenvolvimento pleno da criança, e acima de tudo, violando os seus direitos fundamentais.

4. AS CONSEQUÊNCIAS PARA OS ENVOLVIDOS NA ALIENAÇÃO PARENTAL

As consequências da alienação parental, podem divergir em razão da idade dos filhos, na frequência de manipulação, e na intensidade, em função dos pais.

Como consequências, a criança ou o adolescente alienado, podem apresentar sentimentos incessantes de raiva, ódio e tristeza em relação ao genitor que foi distanciado de forma negligente, podendo se recusar a ter qualquer tipo de comunicação, gerando sentimentos negativos em relação ao genitor, e apresentando principalmente distúrbios de natureza psicológica, ou seja, transtornos de saúde emocional, que poderão durar por toda vida, prejudicando o regular desenvolvimento da criança e comprometendo o seu futuro. (GOUVEA, 2022).

De fato, os acontecimentos dessa natureza são irreversíveis, uma vez que os traumas criados pelo alienador aos filhos se tornam situações catastróficas, em razão de manipulação e situações imaginarias plantas em sua mente.

Nesse sentido, é pontuado por Dias:

A Síndrome em estudo causa inúmeras consequências para a criança alienada, principalmente psicológicas e pode provocar problemas psiquiátricos para o resto da vida. Como sintomas, pode-se destacar depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade e às vezes suicídio. (DIAS, 2011, p. 460)

            Ainda, nesse mesmo sentido, Dias:

Os resultados são perversos. Pessoas submetidas à alienação mostram-se propensas a atitudes antissociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade – quando atingida -, revela-se o remorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos. (DIAS, 2016, p. 239).

            Vale ressaltar que os transtornos emocionais advindos de uma alienação parental, enfraquecem a estrutura e formação de uma mente em desenvolvimento. Portanto, é de extremo cuidado por parte dos responsáveis, prezarem para o desenvolvimento psicológico da criança, evitando qualquer tipo de traços tóxicos, ou abusos.

            Com base nos direitos fundamentais dos menores, o poder judiciário pode ser acionado quando houver ou suspeitar de práticas abusivas de alienação parental, e deve reconhecer, intervindo na relação entre o alienador e o alienado, prevendo punições, que poderão ser aplicadas de forma cumulativas ou separadamente em face do alienante, sendo certo que, todas as medidas possíveis, visam o melhor interesse da criança.

            Inobstante a previsão de sanções na Lei n° 12.318/10, tem caráter educativo, como aduz Gonçalves:  

A lei ora comentada tem mais um caráter educativo, no sentido de conscientizar os pais, uma vez que o Judiciário já vinha tomando providências para proteger o menor quando detectado um caso da aludida síndrome. (GONÇALVES, 2014, p. 308).

Ademais, é certo que se um dos genitores se comportarem de forma negativa quanto ao desenvolvimento da criança, bem como, na relação entre a criança e o outro genitor, este deve ser responsabilizado por suas atitudes, devendo sofrer as penalidades previstas na legislação, salienta-se que tais penalidades consistem, em formas de impedir os efeitos da alienação parental.

Dessa forma, quando comprovada a alienação parental, o alienador poderá perder a guarda do filho, e sofrer limitações a convivência familiar, bem como, poderá ser condenado em reparação civil

Desse modo, expõe o autor Rodrigues:

O poder familiar é um dever dos pais a ser exercido no interesse do filho. O Estado moderno sente-se legitimado a entrar no recesso da família, a fim de defender os menores que aí vivem. Assim reserva-se o direito de fiscalizar o adimplemento de tal encargo, podendo suspender e até excluir o poder familiar. (RODRIGUES, 2004, p. 365).

Salienta-se, Dias, sobre o inadimplemento dos deveres dos pais aos menores, conforme disposto no Artigo 249 da Lei 8.069/90:

Assim, o artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê pena de multa, nos casos de omissão dos pais quanto aos seus deveres e determinações judiciais. Em conformidade com o preceito legal, se os pais ou detentores da guarda ou tutela, por culpa ou dolo, se descuidarem de suas responsabilidades na criação, educação, assistência, guarda e conservação de bens dos filhos, enseja a aplicação de sanção de natureza administrativa, multa que varia de três a vinte salários, podendo ser duplicado em caso de reincidência. Penalidade bem menos gravosa do que a perda, suspensão ou extinção do poder familiar. (DIAS, 2007, p. 378).

Portanto, destacando todos os prejuízos que a alienação pode causar para todos os envolvidos, as crianças ou adolescentes se configuram como a principal vítima, uma vez que esses não possuem mecanismos autônomos de defesa, muitas vezes em razão da idade, e por ainda estarem em processo de criação da sua própria personalidade.

Todavia, verifica-se que a própria lei 12.318/10, configura a pratica de alienação parental, como ameaça aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, em função dos deveres inerentes a autoridade parental. Dessa forma, compete ao desempenho do Estado, observar tais direitos, sendo seu papel garantir que sejam cumpridos e estabelecidos. (BRASIL, 2010).

5. GUARDA COMPARTILHADA COMO INIBIÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

            Tendo em vista a importância do poder familiar, e o artigo 1.630 do Código Civil de 2002, em que afirma “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”, (BRASIL, 2002), há que ressaltar-se que é direito fundamental dos filhos terem uma boa convivência com os genitores, para que possam crescer psicologicamente estabilizados e saudáveis.

            Nesse sentido, define Diniz:

O poder familiar consiste num conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições por ambos os pais para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção dos filhos. (DINIZ, 2003. v. 5, p. 447)

Entretanto, quando os cônjuges rompem a vida conjugal, de forma conturbada, a propensão do desenvolvimento da alienação parental é considerável na maioria dos casos, e para extinguir qualquer ato de abuso psicológico em relação aos filhos, o ordenamento jurídico visa buscar a melhor forma de convivência familiar entre a prole e os genitores.

            Entre as formas de convivências familiares após a ruptura da sociedade conjugal, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe sobre as espécies de guardas, que poderão ser fixadas pelo juiz, prezando pelo melhor interesse e formação da criança.

            Ao se tratar das espécies de guardas do ordenamento jurídico brasileiro, temos a guarda unilateral, que é concedida á um genitor ou guardião, onde o outro genitor detém somente ao direito de visitação. (GOUVEA, 2022).

            Nota-se que, na guarda unilateral há maior possibilidade em haver alienação parental, pois o genitor que possui a guarda, opina frequentemente sobre a vida do filho e tem maior convivência com o mesmo, o que pode gerar limitações com o outro genitor ao qual foi concedido somente direito a visitações.

            Já a Guarda Compartilhada tem como intuito o filho se sentir amparado por ambos os pais, pois terá contato com os dois, regras impostas pelos dois, concordância de ambos com relação as decisões e escolhas para a vida da criança.

            Quanto a fixação da guarda compartilhada, expõe Freitas:

Para a efetivação prática da guarda compartilhada é necessário que os pais sejam capazes de manter uma relação com um mínimo de cordialidade, que possibilite o diálogo sobre as questões que envolvam os filhos, de modo que possam tomar em conjunto, as decisões de maior importância referente aos mesmos e tornar possível, consequentemente, o escopo da nova norma.

Mesmo não havendo um bom relacionamento entre os pais, há possibilidade da guarda compartilhada, quando estes servem de âncora social ao menor. A guarda compartilhada é apropriada a todos os casos, devendo ser analisados os benefícios que trará para os pais e, principalmente, aos filhos. (FREITAS, 2008. p. 72)

Ressalta-se também, o entendimento de Grisard:

Em relação aos pais a guarda compartilhada oferece múltiplas vantagens. Além de mantê-los guardadores e lhes proporcionar a tomada de decisões conjuntas relativas ao destino dos filhos, compartilhando o trabalho e as responsabilidades, privilegiando a continuidade das relações entre cada um deles e seus filhos, minimizando o conflito parental, diminui os sentimentos de culpa e frustação por não cuidar dos filhos, ajuda-os a atingir os objetivos de trabalharem em prol dos melhores interesses morais e materiais da prole. Compartilhar o cuidado aos filhos significa conceder aos pais mais espaço para suas outras atividades. (GRISARD FILHO, 2009, p. 222).

            Portanto, a guarda compartilhada se faz elemento inibidor da alienação parental, uma vez que, a presença frequente dos genitores na criação do menor, dando amor, carinho e apoio, gera um sentimento de amparo na criança ou adolescente, fazendo com que não se sinta pressionado a ter que escolher apenas um genitor incluído em sua vida.

            É necessário, que ao desfazer a sociedade conjugal, os pais sempre mantenham foco em prezar pelo bem-estar dos filhos, colocando-os como prioridades em suas vidas, para que evite quaisquer transtornos ou problemas advindos de uma separação.

Entretanto, cumpre apresentar, na prática, o entendimento dos Tribunais quanto à fixação da guarda compartilhada, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. POSSE FÍSICA COM A GENITORA. PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 227, CF. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
            Sempre que se tratar de interesse relativo à criança e ao adolescente, incluindo aí a concessão de guarda, o magistrado deve se ater ao interesse do menor, considerando, para tanto, primordialmente, seu bem estar, conforme consagrado constitucionalmente (art. 227, CF).
            O tema da guarda envolve a proteção do menor enquanto ser humano em desenvolvimento, capaz de atingir a maioridade com completa saúde física e mental, capacitação educacional e entendimento social, de forma a atender o princípio constitucional de uma vida digna, insculpido no art. 1º, inciso III da CR/88.
            Pelos estudos sociais é possível concluir que o ambiente materno oferece um bom contexto de desenvolvimento para a filha. A menor demonstra estar satisfeita e ter preferência em residir com a genitora. Não há nenhuma informação nos autos que desabone a conduta da mãe, nada que indique a necessidade de alteração da moradia da filha. O relacionamento homoafetivo não atrapalha o pleno desenvolvimento da criança e não apresenta nenhum risco.
            Demonstrado a prova produzida até o momento que a menor deseja continuar residindo com a genitora, a manutenção da moradia com a mãe preserva melhor o interesse da menor. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que fixou a guarda compartilhada, com o lar de referência da mãe.
            Recurso conhecido e desprovido. (MINAS GERAIS, Tribunal de justiça. Apelação Cível  1.0000.20.497573-4/002, Relator(a) Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes, Julgamento em 29/09/2023, Publicação da súmula 02/10/2023).

Todavia, no mesmo sentindo ressalta-se:

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA – GUARDA UNILATERAL – MODIFICAÇÃO – GUARDA COMPARTILHADA – ART. 1584, § 2º, CÓDIGO CIVIL – REGRA NO DIREITO BRASILEIRO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DO CONVÍVIO IMPRESCINDÍVEL COM OS PAIS – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – PEDIDO DE CONVIVÊNCIA IGUALITÁRIA DOS MENORES COM O PAI E MÃE – POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE A ROTINA DAS CRIANÇAS – ALIMENTOS – DEVER DE GUARDA DISSOCIADA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – ALIMENTOS QUE DEVEM SER CUSTEADOS POR QUEM DETÉM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – POSSIBILIDADE PATENTE DO GENITOR – RENDIMENTOS MENSAIS QUE PERMITEM A MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM 1ª INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.


1 – Em matéria de guarda de menor é o exclusivo interesse da criança que norteia a atuação jurisdicional, porquanto indeclinável a total prioridade de se garantir ao infante as melhores condições de desenvolvimento moral e físico.
2 – No que concerne à guarda compartilhada, o referido instituto passou a ser a regra no direito brasileiro, porquanto ambos os genitores têm igual direito de exercer a guarda dos filhos menores, consoante estabelece o art. 1.584 do Código Civil.
3 – Diante do desejo dos pais de conviverem igualitariamente com a criança, prudente a fixação de lapso temporal da custódia física de cada um de forma equânime, na medida do possível, diante da necessidade de manter a rotina de estudos e atividades da menor.
4 – A guarda compartilhada não desobriga o genitor com as melhores condições financeiras de prestar alimentos para o filho, uma vez que este deve desfrutar da condição de vida semelhante na residência de ambos os guardiões, pouco importando o regime de guarda para a quantificação dos alimentos.
5 – Recurso parcialmente provido. Reforma parcial sentença. (MINA GERAIS, Tribunal de justiça. Apelação Cível 1.0525.13.015030-9/004, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016).

Por fim, verifica-se que a guarda compartilhada, possibilita a inibição da alienação parental, uma vez que é aplicada intencionalmente aos interesses do menor, para que esse possua condições psicológicas saudáveis, preservando os vínculos afetivos com os genitores e dando a eles o direito de exercer a convivência de forma igualitária e favorável.

6. CONCLUSÃO

Os efeitos causados pela alienação parental são devastadores, e devem ser reconhecidos pelo poder judiciário e por quaisquer pessoas que o pratique, a fim de que haja uma conscientização da sua gravidade, bem como aplicação de medidas necessárias, para a repressão desse ato abusivo.

Ressalta-se a proteção aos direitos e garantias fundamentais das crianças e adolescente, com base nos preceitos constitucionais que estabelecem ser dever da família, do Estado e da sociedade, assegurando com prioridade e responsabilidade, o direito a convivência familiar. Portanto, quando da ruptura da vida conjugal, estabelecer-se-á como regra do poder judiciário, a guarda compartilhada uma vez que essa atender os melhores interesses do menor, seja psicologicamente ou fisicamente. Destarte, trata-se de violação aos princípios constitucionais aqueles que fomentam a alienação parental e a síndrome da alienação parental.

Diante ao exposto, a guarda compartilhada faz com que as dificuldades advindas do rompimento da sociedade conjugal, em função da prole, sejam superadas, uma vez que os genitores prevalecerão o bem-estar dos filhos, e constituirão deveres e obrigações igualmente.

Observada nessa vertente, a guarda compartilhada se faz elemento inibidor da alienação parental, preservando todos os direitos de poder familiar que os genitores possuem em razão dos seus filhos.

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Cássia Pereira Silva, Acadêmica do Curso de Direito pelo Centro Universitário UNA, campus Bom Despacho/MG1
Thais Figueiredo Santos Acadêmica do Curso de Direito pelo Centro Universitário UNA, campus Bom Despacho/MG2
. Orientadora: Prof. Pauliana Maria Dias.3