REGISTRO DOI: 7263358
Cássio Kennedy Maipira*
Giovanna Liz Martins Menezes**
Kerolaine Correa Cavalcante***
Rebeca Ribeiro Tenório****
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza*****
RESUMO
O tema deste artigo é “A gestante e as relações de trabalho durante a pandemia de covid-19“ em especial sua análise da situação da mulher gestante no ambiente de trabalho. O objetivo principal é analisar as medidas adotadas para proteção da gestante e a relação de emprego durante a pandemia de COVID-19. a evolução histórica do trabalho da mulher no Brasil com foco na mulher gestante. Assim, fazendo uma abordagem que remonta desde a década de 1910 até a década de 1990, você pode entender como a sociedade se desenvolveu em termos de participação da mulher gestante no mercado de trabalho. Depois de entender os aspectos históricos significativos da participação feminina no mercado de trabalho e paralelamente como o Brasil abordou essa evolução em sua legislação e a aceitação da sociedade, relacionado a essas conquistas passamos para a próxima seção, que aborda o cenário da pandemia de COVID-19, apresentando dados que comprovam a situação de vulnerabilidade orgânica da gestante, sendo considerada grupo de risco durante a pandemia, mostrando também as mudanças feita pela Lei 14.311, MP 927/2020 que obrigavam o retorno da gestante ao trabalho presencial, o impacto será revelado no desenvolvimento após o avanço da vacinação e a retomada do trabalho presencial das gestantes. Por fim, é abordado as controvérsias da Lei 14.311 mostrando assim a falta de proteção à mulher gestante que já vulnerável por natureza.
Palavras-chave: Gestantes, Covid-19, Mercado de Trabalho, Retorno Presencial.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo foi escolhido por ser um tema atual e muito debatido durante a crise pandemica do COVID-19 e ainda causa controvérsia sobre a segurança das gestantes para o retorno ao trabalho presencial. A pesquisa feita aborda direitos e a proteção das mulheres, que em 2021 representava 49,45% de participação no mercado de trabalho1, abordando a participação da mulher no mercado de trabalho e as significativas transformações na sociedade.
A COVID-19, diferente de outras pandemias, provou ser extremamente democrática, surgindo no início do ano de 2019, possivelmente em Wuhan na China, o vírus até o momento desconhecido encontrou no corpo humano um novo hospedeiro. Evoluiu em poucos meses de uma transmissão pontual que afetava poucos indivíduos para o surto, de surto para epidemia, e de epidemia para uma pandemia, atingindo uma escala sem fronteiras, estilo de vida ou condição social, gênero, território ou prestígio, potência ou alcance de armas, a COVID-19 não faz distinção.
As medidas restritivas adotadas pelos governos visando a proteção da saúde e da vida, que a princípio acreditava ser temporárias, trouxeram consequências econômicas em todas as esferas, a demora em implementação de políticas públicas efetivas, o sistema econômico adotado pelo Brasil e o modelo de relação de trabalho foram fatores que influenciaram nas consequências desastrosas a economia e as relações de trabalho.
O avanço na imunização da população no Brasil trouxe uma aparente segurança, porém por se tratar de uma pandemia global a baixa vacinação em outros países o risco de surgimento de novas variantes e a rápida propagação do vírus futuramente pode afetar o Brasil com a chegada de uma possível nova cepa do vírus, exemplo da Somália que vacinou apenas 10% da população com a segunda dose do imunizante2. O retorno aos postos presenciais de trabalho trouxe a insegurança a uma parcela da população que é ainda mais vulnerável ao vírus.
Os efeitos da pandemia de covid-19 nas relações de trabalho dos empregados com vulnerabilidade orgânica, exige um estudo mais profundo sobre a situação desses trabalhadores, com enfoque para as gestantes que é um grupo vulnerável, para que possa ter um retorno seguro aos postos de trabalho de forma presencial.
Os diversos problemas que a pandemia de COVID provocou no mercado de trabalho e relações de emprego onde temos a gestante que é uma trabalhadora hipossuficiente na relação de trabalho, e um sistema jurídico que não traz segurança. A gestante possui estabilidade no vínculo empregatício, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias3, porém uma vez que o retorno presencial foi decretado pela Lei 14.311/22 sendo omissa em diversos pontos como definição de imunização completa, a situação das empregadas que exercem função incompatível com teletrabalho, trabalho a distancia e se a empregada gestante que optar por não se vacinar será obrigada assinar o termo de responsabilidade e ao retorno presencial, o retorno pode trazer riscos a trabalhadora, posto que será exposta ao risco de contágio4.
É nesse sentido que, através desse artigo, veremos brevemente a história do trabalho da gestante, abordando a exploração da mulher no mercado de trabalho o surgimento de seus direitos e acompanhando a evolução da luta das mulheres por melhores condições de trabalho e igualdade de oportunidades e salários, a conquista das gestantes ao direito à estabilidade no trabalho e licença maternidade.
Trazemos como exemplo desse avanços a evolução salarial, saindo de um primeiro momento quando a gestante não possuíam nenhum direito ou garantia no empregos, posteriormente quando era necessário usufruir de licença maternidade recebia apenas metade do salário e mais adiante o direito ao recebimento o salário integral, e a garantia do retorno ao posto de trabalho após o período de licença. A proteção à maternidade e a mulher que se tornou um obstáculo à contratação de mulheres e principais conquistas entre as décadas de 1910 e 1990.
No desenvolvimento do artigo, traremos uma análise da situação pandêmica, que não possui precedentes para balizar quais posições tomar, apresentando diversas hipóteses que podem mostrar uma solução, entre elas delimitar a responsabilidade pela dispensa do trabalho presencial do trabalhador em situação de vulnerabilidade orgânica, proteção adequada no ambiente de trabalho em condições de insalubridade e questionar se apenas a imunização em massa pode ser considerado como um fator para se considerar seguro retorno da gestante ao trabalho presencial .
Assim, foram adotadas medidas para assegurar o retorno seguro dessas trabalhadoras, sendo elas regulamentadas através de Leis, Decretos, Medidas Provisórias que não trouxeram segurança, sendo essa medidas omissas em diversos pontos, não regulam a situação dos trabalhadores em condição de vulnerabilidade orgânica.
Por fim, veremos no desenvolvimento do também o entendimento jurídico e jurisprudencial, observando que a velocidade de propagação do vírus e seu impacto, que ainda é imensurável e não teve tempo para uma formação sólida jurisprudencial ou doutrinária, devendo se basear em princípios norteadores do direito, a matéria que ainda está sendo formada e consolidada já possui alguns doutrinadores como Luciano Martinez, que buscam formar um entendimento sobre a condição do trabalhador em face à pandemia.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 O cenário histórico das relações de trabalho da mulher no Brasil
Analisando a história das relações de trabalho da mulher percebe se que elas são praticamente invisíveis. todas as questões relativas a elas eram resolvidas pelos homens, assim não tem muitos registro do trabalho da mulher do período anterior a primeira república. a criação do Ministério do trabalho, Indústria e Comércio após a revolução de 1930 começou a se vislumbrar as primeiras transformações na sociedade brasileira, com a elaboração das primeiras leis trabalhistas e aumento da mão de obra feminina nas fábricas e indústrias.
No trabalho, a mulher “de família” era quem exercia os afazeres domésticos , cuidava da família, dos filhos e se dedicava ao marido, se tratava de uma elite geralmente formada por famílias de posição social elevada e de poder aquisitivo. A mulher menos afortunada trabalhava para completar a renda familiar de forma discreta, desempenhavam trabalhos que lhes permitiam não ser reconhecida, como produzir doces para outros venderem, bordados e outros trabalhos que lhes permitissem trabalhar sem serem vistas. o trabalho da mulher era vista de forma negativa que acusava a incapacidade do homem da casa de manter o sustento.
As mulheres pobres, não possuíam esse privilégio e não tinha escolha, onde deveria escolher entre a moralidade ou seu sustento. Eram o maior grupo, geralmente costureiras, roceiras, lavadeiras e operária industrial. De fato uma mulher que trabalhava fora de casa, remunerada, devia defender seu nome, sendo estereotipada como “mulher pública” sendo comparada a prostitutas. Diversos fatores contribuíram para que a mulher fosse trabalhar fora de casa, os motivos mais comuns eram quando o homem da casa viajava por longos períodos em busca de emprego deixando a mulher sozinha e se por algum motivo ficasse impossibilitado de trabalhar e prover o sustento da casa.
No contexto político do Brasil, a primeira tentativa de criar uma legislação que trata da situação da mulher e da gestante foi o Código do Trabalho no Brasil de 1917. O projeto começou em 1912 e gerou muita reação negativa, pois autorizava a mulher trabalhar sem autorização do marido, vemos a primeira tentativa de uma garantia a trabalhadora gestante, onde a mesma poderia gozar de licenciar maternidade de 15 a 25 dias antes do parto até 25 dias depois, com garantia de retorno ao emprego e percepção de um terço do salário no primeiro período e metade no segundo e por fim a vedação ao trabalho noturno da mulher. O projeto nunca foi aprovado sob o pretexto que a proteção às mulheres traria prejuízo aos empregadores. A primeira legislação que cuidou da situação das mulheres foi o Decreto nº 21.417-A, de 17 de maio de 19325.
O Decreto nº 21.417-A/32, trouxe uma proteção a gestante com proibição de trabalharem quatro semanas antes e depois após o parto, podendo ser acrescido de mais duas semanas quando fosse necessário, o direito a metade do salário, pagos pela Caixa Social ou pelo empregador e a promessa de retorno ao trabalho.
Posteriormente à Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT)6 aumenta o período de licença para seis semanas antes e depois do parto, o pagamento integral dos salários pelos empregador, no entanto, como consequência desse encargo, teve um avanço no preconceito e a diminuição da contratação da mulher, com a justificativa de que ficaria mais caro e que a gestante adquire estabilidade durante a gravidez.
Frise-se que a empregada gestante com estabilidade, é facultado requerer a rescisão do contrato de trabalho se apresentar atestado médico. Porém, ficara isenta da obrigação de apresentar o aviso-prévio quando for contratada por tempo indeterminado ou da necessidade de pagar a multa prevista no art. 480 da CLT e será necessário a assistência do sindicato da categoria, igualmente o empregador não será obrigado a indenizar a gestante pagando apenas os saldos salariais, as férias proporcionais acrescidas de um terço – se for o caso – e também o 13º salário proporcional7.
Após o primeiro período de surgimento dos direitos trabalhistas das mulheres, no período entre 1946 a 1985 as mulheres se organizaram, começaram a participar ativamente na sociedade, nos partidos políticos, sindicatos e fulminando com a explosão do feminismo brasileiro na década de 1970. A participação da mulher no combate a ditadura militar e redemocratização, o ano de 1975 com o reconhecimento da ONU se tornou um marco histórico na luta dos direitos das mulheres no Brasil, contudo a discriminação ainda persistia as mulheres não exerciam cargos como presidência ou chefia.
A diferença social era muito grande entre os trabalhos oferecidos a mulheres e aos homens, durante a década de 1950 as mulheres pobres tinham que trabalhar nas atividades tipicamente femininas, como, costureiras, professoras de primário, cozinheiras. O avanço da participação da mulher no início da década de 1960 foi um acontecimento histórico importante, a retirada da incapacidade relativa da mulher casada em 1962 trouxe autonomia, o golpe de 1964 foi um retrocesso que retirou a maioria dos direitos sociais das mulheres. No ano de 1969 a Emenda Constitucional nº 1, estabeleceu a igualdade de salário e de emissão entre os sexos (art. 165, III); a gestante foi garantido a estabilidade e descanso remunerado (art. 165, IX), regras de previdência social, visando a proteção da maternidade (art.165, XVI) entre outros direitos ao trabalho da mulher. Seis anos depois a conferencia do ONU em 1975 realizada primeiro no México e posteriormente no Rio de Janeiro foi um marco na luta pela discriminação das mulheres, defendia a igualdade e oportunidades de trabalho entre os gêneros. Essa convenção entrou em vigor em 1981, ratificada pelo Brasil em 1984, então em vigor.
Na questão da maternidade a proteção à gestante é consenso entre homens e mulheres e deveria ser repartido com toda atividade, a estabilidade da gestante não estava prevista na CLT tendo direito apenas a indenização do período correspondente à licença, o período de licença era muito pequeno, quatro semanas antes do parto e oito semanas depois. O desejo de poder dividir as responsabilidades da maternidade com o pai, pois, não existe uma licença paternidade sadia. Além da diferença entre a maternidade e paternidade, acontecia o problema da baixa remuneração da mão de obra feminina em vários casos não compensa, financeiramente, a mulher trabalhar.
A necessidade de proteção à trabalhadora gestante esbarrava no preconceito de sua contratação, os trabalhadores homens possuíam tão poucos direitos que a proteção da mulher era vista como uma proibição à sua contratação. Em 1952 , a Convenção nº 3 da OIT , ampliou a licença maternidade e garantia de emprego a outras categorias , sendo ratificada pelo Brasil em 1966, outra conquista foi a convenção nº 136, de 1971, da OIT que proíbe o trabalho da mulher gestante e lactantes, em atividades com benzeno, o Brasil, só ratificou em 19948.
2.2 A gestante e o COVID-19 A pandemia causada pela doença do coronavírus 2019 (COVID-19) parou o mundo no ano de 2020 devido a sua alta taxa de mortalidade. A COVID-19 é uma doença infectocontagiosa causada pelo coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2), do inglês severe acute respiratory syndrome-associated coronavirus 29. Os sintomas considerados leves da doença são, em geral: febre, tosse, dor de garganta, dor de cabeça, problemas no olfato e no paladar, já na forma grave da doença, tem-se como sintomas gerais: dificuldade intensa para respirar, baixa saturação de oxigênio no sangue e pressão duradoura no peito.
De acordo com um levantamento feito pela OMS em maio de 2022, estima-se que o número total de mortes associadas direta ou indiretamente à pandemia de COVID-19 entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021 foi de aproximadamente 14,9 milhões10.
Durante a pandemia, foi possível observar que alguns grupos eram mais afetados pelo vírus que outros, estes foram classificados como grupos de risco. Em lista divulgada pelo Ministério da Saúde, a gestação foi incluída como um fator de risco para ser considerada como complicação para a doença11. Nesse cenário, os riscos apresentados pelas gestantes chamaram a atenção das autoridades de saúde no mundo inteiro. Conforme publicação no jornal Correio Braziliense, estudos divulgados pela Universidade de Birmingham, na Inglaterra, e pela Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que, as gestantes estão mais suscetíveis à forma grave da doença, e em comparação com as grávidas sem Covid, aquelas com o coronavírus têm maiores probabilidades de serem admitidas em unidades de terapia intensiva (UTIs) ou de necessitarem de algum tipo de ventilação12.
A gestação é um período delicado para a mulher, no qual o corpo passa por diversas mudanças fisiológicas e imunológicas, as deixando mais suscetíveis a doenças virais. Complicações e efeitos adversos foram mais comuns em mulheres grávidas em relação a não grávidas da mesma idade, visto que permaneceram mais tempo necessitando de atendimentos médicos, com maior propensão ao desenvolvimento de insuficiência renal, sepse e coagulação intravascular disseminada (CIVD) e foram mais propensas a necessitar de internação em UTI13.
Ao realizar um estudo comparativo, foi constatado que mulheres grávidas de baixo risco infectadas, demandaram ventilação mecânica, em maior escala, que aquelas não infectadas (43% vs 13%, respectivamente), além de terem maior chance de óbito14. Além disso, a infecção pelo vírus pode desencadear em pré-eclâmpsia, natimorto e parto prematuro, dentre outros efeitos prejudiciais à gestação.
Uma pesquisa realizada nos Estados Unidos constatou que de 3.912 bebês com idade gestacional conhecida nascidos de mulheres com infecção por SARS-CoV-2, 12,9% eram prematuros (menos de 37 semanas), número acima da estimativa nacional de 10,2%. Dentre 610 (21,3%) dos bebês com resultados de testes para a COVID-19, 2,6% exibiram resultados positivos para SARS-CoV-2, principalmente aqueles cujas mães tiveram infecção no parto15.
O risco de natimortos também é maior em gestantes que apresentaram infecção pelo coronavírus. Em uma pesquisa realizada nos Estados Unidos, das 1.249.634 hospitalizações de parto durante março de 2020 a setembro de 2021, as mulheres infectadas apresentaram risco aumentado de natimorto em comparação com mulheres sem COVID-1916.
Das formas graves da doença, com sintomas que levaram à morte, foram verificadas em uma análise de aproximadamente 400.000 mulheres com idade entre 15 e 44 anos com COVID-19 sintomática, as quais foram submetidas à admissão em unidade de terapia intensiva, ventilação invasiva e oxigenação por membrana extracorpórea. Neste contexto, um maior número de casos de morte de mulheres grávidas com COVID-19 foi verificado do que em mulheres não grávidas nos Estados Unidos17. De acordo com relatório da FIOCRUZ18, as gestantes e puérperas têm despontado como grupo de grande preocupação durante a pandemia, sobretudo aquelas que estão em torno da 32ª ou 33ª semanas de gestação, ocorrendo até mesmo a necessidade a realização de parto prematuro. Ademais, a pesquisa apontou que o Brasil possui uma taxa de letalidade de 7,2% entre as gestantes, sendo maior do que a própria taxa de letalidade geral do país, que é de 2,8%.
O isolamento social, medida recomendada pelos órgãos de saúde para a população em geral, se mostrou ainda mais recomendado para as gestantes pelo fator risco, de tal maneira que se desencadeou um debate acerca da necessidade de afastamento das trabalhadoras gestantes do ambiente de trabalho.
Tais dados ressaltam a necessidade de implementar estratégias de prevenção para reduzir o risco de infecção por coronavírus em gestantes, além do suporte econômico e social para que gestantes sejam asseguradas mediante leis trabalhistas em momentos de pandemia, no qual se classificam como classe de risco.
Em vigor disso, o texto da Lei 14.151/2119 determinava o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial de forma a exercer a atividade em domicílio, por teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo da remuneração, a lei sofreu alterações relevantes em 2022.
2.3 A lei nº 14.311 – Obrigatoriedade e controvérsias
A redação original da Lei 14.151/2021 previa o afastamento da gestante do trabalho presencial durante a pandemia da covid-19. A medida até então vigente da Lei de 2021 não fazia qualquer ressalva às gestantes imunizadas. Assim, mesmo as trabalhadoras que já tivessem completado o ciclo de imunização da Covid-19 precisavam permanecer em trabalho remoto20. A nova Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022 estabelece que, mesmo sem o encerramento do estado de emergência de saúde pública, ela deverá voltar ao trabalho quando, segundo critérios do Ministério da Saúde, estiver totalmente imunizada. Além disso, permite a retomada do trabalho presencial para as gestantes que optarem por não se vacinar, desde que assinem termo de responsabilidade e se comprometam a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Em contrapartida, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e sete confederações de trabalhadores ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7134), com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 14.311/2022 que permitem o retorno ao trabalho presencial de empregadas gestantes21.
A CUT argumenta que os dispositivos violam, entre outros pontos, princípios constitucionais da proteção à maternidade, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Para a central, além de colocar a trabalhadora gestante e o nascituro em risco, a medida “legítima a coerção e o assédio moral de trabalhadoras”.
O pedido da CUT é de declaração de inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela norma e de restauração da regra anterior, que assegurava o trabalho remoto e a não redução salarial às gestantes durante a pandemia.
Esta é a segunda ação contra a norma que chega ao Supremo. Na ADI 7103, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7103, contra dispositivos da Lei 14.151/2021, com a redação dada pela Lei 14.311/2022, que permitem o retorno de empregadas gestantes não vacinadas contra a covid-19 ao trabalho presencial. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, que requisitou informações aos presidentes da República e do Congresso Nacional no prazo de cinco dias.
A norma prevê, ainda, que a opção de não se vacinar é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual e que não poderá ser imposta à gestante que fizer essa escolha nenhuma restrição de direitos.
Para a entidade (Contee), a medida é uma autorização expressa para que se negue a ciência e o reconhecimento da imunização contra a covid-19 como única e eficaz medida de salvação de vidas contra a contaminação pelo vírus. Na sua avaliação, os dispositivos, com a redação dada pela Lei 14.311/2022, afrontam os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa.
A Contee argumenta que, ao autorizar a volta ao trabalho presencial, que importa o convívio direto e cotidiano com os demais trabalhadores da empresa, às pessoas que recusam a imunização, a lei desprotege a vida da gestante, a da criança em gestação e a de todos os demais.
Nesse sentido, a diretora da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), Carissa F. Etienne, afirma que a falta de acesso à atenção oportuna e interrupções nos serviços de pré-natal são responsáveis pelo aumento da mortalidade materna nas Américas durante a pandemia, com uma em cada três mulheres grávidas incapazes de acessar cuidados intensivos oportunos22.
É importante lembrar que as gestantes ainda são grupo de risco. Infelizmente, as notícias de gestantes e nascituros que morrem por complicações da Covid-19 ou que apresentam quadros graves e sequelas não deixaram de existir. Pesquisas indicam forte relação entre a infecção em gestantes e prematuridade e outros eventos graves em gestantes e bebês.
Ademais, caso a gestante retorne ao trabalho presencial e tenha complicações de saúde decorrentes da contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, as circunstâncias acima descritas poderão ser levadas em consideração ao se avaliar eventual responsabilização do empregador, em razão desse evento23.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É notória a situação de risco das gestantes com relação ao COVID-19, devido a sua situação de vulnerabilidade. Os riscos à saúde tanto da própria grávida, quanto do bebê são diversos, podendo causar complicações severas, e em casos mais graves, até a morte.
Visto que, conforme pesquisas, gestantes com SARS-Cov-2 estão mais propícias a partos prematuros, natimortos e pré-eclâmpsia e outros efeitos prejudiciais à saúde dos envolvidos. Também foi possível observar que o direito das mulheres, principalmente das gestantes a boas condições de trabalho e compreensão quanto a sua situação de vulnerabilidade avançou lentamente no decorrer dos anos, ainda sendo passível de melhorias, principalmente com a situação pandêmica, que ainda não se encontra completamente encerrada.
Observa-se que a obrigatoriedade do trabalho presencial para as grávidas pela Lei n° 14.311/2022 representa, além de um retrocesso de direitos, uma situação de alto risco, tanto de direitos quanto para a saúde do nascituro e da gestante.
Sendo assim, é importante que a legislação flexibilize o trabalho para essas mulheres, que devem ter garantias tanto em relação ao emprego, quanto à modalidade, sendo ideal a remota, para que não haja contaminações, e prejuízos futuros. A mulher deve ter a opção de decidir se está em condições de trabalhar presencialmente ou não durante o período gestacional na pandemia, sem se sentir coagida ou ameaçada.
É direito de cada cidadão decidir se deve se imunizar ou não, e é dever do Estado garantir que, independentemente de vacinação, a mulher seja resguardada em uma situação já tão vulnerável por natureza.
THE PREGNANT WOMAN AND WORK RELATIONS DURING THE COVID-19 PANDEMIC
ABSTRACT
The theme of this article is “Pregnant women and work relationships during the covid-19 pandemic“, especially its analysis of the situation of pregnant women in the workplace. The main objective is to analyze the measures adopted to protect pregnant women and the employment relationship during the COVID-19 pandemic. Initially, we present the historical evolution of women’s work in Brazil with a focus on pregnant women. Thus, taking an approach that goes back from the 1910s to the 1990s, you can understand how society has developed in terms of the participation of pregnant women in the labor market. After understanding the significant historical aspects of female participation in the labor market and in parallel with how Brazil has approached this evolution in its legislation and the acceptance of society, related to these achievements, we move on to the next section, which addresses the scenario of the COVID-19 pandemic. 19, presenting data that prove the situation of organic vulnerability of the pregnant woman, being considered a risk group during the pandemic, also showing the changes made by Law 14.311, MP 927/2020 that forced the return of the pregnant woman to face-to-face work, the impact will be revealed in development after the advance of vaccination and the resumption of face-to-face work for pregnant women. Finally, the controversies of Law 14.311 are addressed, thus showing the lack of protection for pregnant women who are already vulnerable by nature.
Keywords: Pregnant women. Covid-19. Labor Market. Face-to-face Return.
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1ALPACA, Nathalie Hanna. Participação de mulheres no mercado de trabalho é 20% inferior à dos homens. Rio de Janeiro, 2022.
2MATHIEU, Edouard, et al. Coronavirus Pandemic (COVID-19). Inglaterra, 2020.
3BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF.
4BRASIL, Lei nº 14.311, de 9 de março de 2022. Para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica.
5BRASIL. Decreto n° 21.417-A, de 17 de maio de 1932. Regula as condições do trabalho das mulheres nos estabelecimentos industriais e comerciais.
6BRASIL. Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.
7NETO, José Francisco S.; BERTOLIN, Patrícia Tuma M. Direito do Trabalho no Brasil de 1930 a 1946, (V.1). São Paulo, Grupo GEN, 2015.
8NETO, José Francisco S.; BERTOLIN, Patrícia Tuma M. Direito do Trabalho no Brasil de 1946 a 1985, (V.2). São Paulo, Grupo GEN, 2015.
9BRITO, S. B. P. et al. Pandemia da COVID-19: o maior desafio do século XXI. Bahia, p. 54-63, 2020.
10ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. Excesso de mortalidade associado à pandemia de COVID-19 foi de 14,9 milhões em 2020 e 2021. Genebra, 2022.
11MINISTÉRIO DA SAÚDE. Atendimento e fatores de risco. 2021.
12OLIVETO, Paloma. Gestantes têm maior risco de serem acometidas pela forma grave da covid-19. 2021.
13ALFARAJ, S. H.; AL-TAWFIQ, J. A.; MEMISH, Z. A. Middle East Respiratory Syndrome Coronavirus (MERS-CoV) infection during pregnancy: Report of two cases & review of the literature. Arábia Saudita, v. 52, n. 3, p. 501-503, 2019.
14XU, S. et al. Clinical manifestation and neonatal outcomes of 15 pregnant patients with coronavirus disease 2019 pneumonia in Wuhan, China. China, v. 7, n. 7, 2020.
15WOODWORTH, K. R. et al. Birth and Infant Outcomes Following Laboratory-Confirmed SARS-CoV-2 Infection in Pregnancy. Estados Unidos, 2020.
16DESISTO, C. L. , et al. Risk for Stillbirth Among Women With and Without COVID-19 at Delivery Hospitalization. Estados Unidos, 2021.
17ZAMBRANO, L. D. et al. Characteristics of Symptomatic Women of Reproductive Age with Laboratory-Confirmed SARS-CoV-2 Infection by Pregnancy Status. Estados Unidos, 2020.
18FIOCRUZ. Boletim Observatório Covid-19: Semanas Epidemiológicas 20 e 21. Rio de Janeiro, 2021.
19BRASIL. Lei n° 14.151, de 12 de maio de 2021. Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
20CARELLI, Bianca Neves Bomfim. Retorno das gestantes ao trabalho presencial: aspectos controvertidos. São Paulo, 2022.
21SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CUT questiona lei que permite retorno de grávidas ao trabalho presencial. Brasília, Distrito Federal, 2022.
22ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. Um terço das mulheres grávidas com COVID-19 não consegue acessar cuidados intensivos que salvam vidas a tempo. Washington D.C., 2022.
23CARELLI, op. cit.
*Cássio Kennedy Maipira. E-mail: cassiok73@gmail.com Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharelem Direito Porto Velho, 2022.
**Giovanna Liz Martins Menezes. E-mail: gio.99menezes@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharelem Direito
Porto Velho, 2022.
***Kerolaine Correa Cavalcante. E-mail: kerolaineccavalcante@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharelem Direito
Porto Velho, 2022.
****Rebeca Ribeiro Tenório. E-mail: rebecatenorio54@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharelem Direito Porto Velho, 2022.
*****5Profª. Orientadora (Mestre em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Civil, Processo Civil,
Constitucional.). Professora de Direito. E-mail: acsa.souza@uniron.edu.br.