REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202511111245
Tarsiana Carvalho de Sá Pereira1
Gerlania Soares Linhares Machado Menezes2
Resumo
O artigo examina a função social do contrato como vetor de constitucionalização do Direito Civil e de concretização de direitos fundamentais sociais (saúde, moradia, educação e trabalho). Parte-se do problema da tensão entre autonomia privada e justiça social, formulando a hipótese de que a cláusula geral do art. 421 do Código Civil opera como canal de incidência dos valores constitucionais nas relações privadas. Adota-se metodologia teórico-dedutiva, com pesquisa bibliográfica e documental, dialogando com a doutrina contemporânea e com a jurisprudência do STJ. Demonstram-se a natureza polissêmica do instituto e sua tríplice função (interpretativa, limitadora e normativa), evidenciando efeitos internos (deveres de cooperação, boa-fé objetiva e controle de abusos) e externos (proteção de terceiros e interesses metaindividuais). A análise de casos em contratos de saúde, habitação e educação ilustra como a função social mitiga cláusulas desproporcionais, preserva a continuidade de prestações essenciais e reconcilia pacta sunt servanda com dignidade e solidariedade. Observar-se- á que, mesmo sob a diretriz de intervenção mínima e revisão excepcional, a função social permanece parâmetro de validade e interpretação, garantindo que a liberdade contratual seja exercida de modo socialmente responsável e orientado pelos direitos fundamentais.
Palavras-chave: função social do contrato; constitucionalização do Direito Civil; direitos fundamentais sociais; boa-fé objetiva; intervenção mínima
1. Introdução
Em sociedades desiguais, contratos privados frequentemente interferem no gozo de direitos sociais (saúde, moradia, educação, trabalho). A questão central é como limitar e orientar a autonomia privada para compatibilizá-la com valores constitucionais. A cláusula da função social (CC, art. 421) é a resposta normativa do sistema: ela exige que contratos não sejam indiferentes à dignidade, à solidariedade e à proteção de vulneráveis (MARTINS-COSTA, 2005; TEPEDINO, 2014). A relevância teórica e prática decorre do impacto desse filtro constitucional em contratos massificados, assimétricos e com externalidades públicas (KONDER, 2017; SARMENTO, 2004).
A hipótese de pesquisa é saber como a função social do contrato constitucionaliza o direito contratual ao canalizar direitos fundamentais para as relações privadas; impor deveres de cooperação e limites a abusos; adensar a tutela de prestações essenciais vinculadas a direitos sociais, preservando a segurança jurídica por meio de fundamentação proporcional e casuística.
Pretende-se demonstrar que a função social atua como vetor de concretização de direitos sociais nas relações contratuais privadas e, observaremos de forma analítica, mais especificamente, como: reconstruir o conceito e a natureza de cláusula geral; situar o instituto na constitucionalização do Direito Civil; examinar sua tríplice função (interpretativa, limitadora, normativa); mapear repercussões em contratos ligados a saúde, moradia, educação e trabalho; indicar balizas jurisprudenciais do STJ e o diálogo com a Lei de Liberdade Econômica (LLE/2019).
Para tanto, far-se-á uso da pesquisa teórico-dedutiva, com revisão bibliográfica qualificada, análise documental de legislações e exame qualitativo de padrões jurisprudenciais do STJ.
2. Função social do contrato: conceito, natureza e estrutura
O novo Código Civil, ao dedicar um dispositivo específico ao princípio da função social dos contratos (art. 421), reascendeu os estudos sobre o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, pois, assim preceitua o referido artigo “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
As abordagens sobre a temática convergem em que a função social é cláusula geral e princípio estruturante do regime contratual, exigindo concretização judicial conforme o caso (MARTINS-COSTA, 2005). Por ser conceito jurídico aberto, seu conteúdo se densifica por precedentes, padrões de boa-fé e valores constitucionais, evitando tanto esvaziamento retórico quanto dirigismo indiscriminado (KONDER, 2017).
Embora existam autores como, Gustavo Tepedino, Paula Greco Bandeira e Tereza Negreiros, que defendam, no Brasil, a necessidade de releitura do enunciado e do alcance do princípio da relatividade dos efeitos do contrato, afirmando ter este decorrido da nova ordem jurídica instaurada e dos novos valores pregados pela Constituição de 1988 ; foi somente com a positivação infraconstitucional do princípio da função social do contrato que se reascenderam os estudos envolvendo aquele princípio clássico.
A função social não suprime a autonomia: qualifica-a. Conforme a leitura civil-constitucional, contratos merecem tutela quando e na medida em que não desestabilizam interesses socialmente relevantes, respeitando a dignidade e a solidariedade (TEPEDINO, 2014). Nessa chave, a liberdade de contratar deixa de ser absoluto “poder de sujeição” e assume responsabilidade social pelos efeitos que produz (FACHIN, 2001).
A literatura recente descreve uma tríplice função:
a). Função interpretativa (pro-conservação e pro-dignidade): A interpretação orientada pela função social preserva o negócio sempre que possível, desde que sem sacrificar direitos existenciais. Em contratos assimétricos, a leitura sistemática com boa-fé objetiva favorece a parte vulnerável na dúvida interpretativa, sobretudo quando a prestação toca direitos sociais (MARTINS-COSTA, 2005; KONDER, 2017).
b) Função limitadora (controle de abuso e de risco social): A cláusula atua como freio a cláusulas que, sob aparência de liberdade, transferem riscos de modo desproporcional, minando prestações essenciais (TEPEDINO, 2014). O abuso se identifica por desvio do fim econômico-social, por violação de cooperação ou por impacto injustificado sobre terceiros e a coletividade (SARMENTO, 2004).
c) Função normativa (deveres positivos e condicionamentos): Em certas hipóteses, a realização de valores constitucionais requer imputação de deveres adicionais (informação qualificada, continuidade mínima, acomodação de interesses) ou condicionantes de performance para mediar o choque entre pacta sunt servanda e direitos fundamentais (KONDER, 2017; MORAES, 2010).
Impende salientar que a função social do contrato é um marco da virada paradigmática do direito contratual brasileiro inaugurada com o Código Civil de 2002. O dispositivo 421 consagrou que a liberdade de contratar deve ser exercida “em razão e nos limites da função social do contrato”, integrando no texto legal um conceito jurídico amplo e valorativo.
Trata-se de um conceito propositadamente indeterminado – uma cláusula geral ou standard aberto – que demanda concretização pelo intérprete à luz dos valores do sistema jurídico. Como observa a doutrina moderna, princípios outrora “esquecidos” retornam à teoria contratual clássica sob a forma de cláusulas gerais e conceitos abertos, a exemplo da função social, da equivalência material e da boa-fé objetiva, os quais devem ser preenchidos pelo juiz no caso concreto, conferindo utilidade econômica e valor social ao contrato (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005)
Em outras palavras, a função social dos contratos instaura um paradigma pelo qual todo contrato deve atender a finalidades que extrapolam os interesses estritamente individuais das partes, buscando também a harmonia e justiça na relação contratual e em seu impacto social (TARTUCE, 2015; GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2005).
A função social opera também na interface com direitos difusos/coletivos e com a ordem econômica e ambiental: contratos não podem frustrar políticas públicas, agravar desigualdades ou comprometer bens coletivos (RIBEIRO, 2008).
Do ponto de vista dogmático, a função social do contrato insere-se no contexto da constitucionalização do Direito Civil. Ao lado de princípios como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social, funciona como diretriz interpretativa que remodela a autonomia privada conforme valores existenciais e de justiça social consagrados na Constituição de 1988.
Autores como Luiz Edson Fachin defendem que essa mudança exige uma releitura crítica dos institutos fundamentais do direito privado, pois “o conjunto das alterações começa a ser operado a partir da Constituição”, fenômeno pelo qual a Constituição passa a irradiar mudanças no Direito Civil (FACHIN, 2003).
Assim, a função social emerge como elemento interno justificante da autonomia negocial, instrumentalizando os negócios jurídicos aos valores fundamentais do ordenamento e permitindo um controle mais concreto da atividade privada (TEPEDINO, 2009).
A função social, nessa ordem de análise, busca vincular o contrato à sua missão de promover não apenas o interesse dos contratantes, mas igualmente o bem comum – ideia sintetizada por Carlos Nelson Konder ao afirmar que a função social objetiva “conjuga o bem comum dos contratantes e da sociedade” (KONDER, 2024 apud ROSENVALD, 2005)
2.1 Natureza Jurídica: Cláusula Geral, Princípio ou Postulado?
Desde sua positivação, discute-se a natureza jurídica da função social do contrato. Ana Prata destaca seu caráter de princípio geral do direito contratual, dado o alto grau de abstração e generalidade com que orienta a ordem jurídica (PRATA, 1982). De fato, o art. 421 do CC/2002 enuncia a função social como verdadeiro princípio informador da teoria contratual contemporânea, ao lado da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual
Em complemento, a Comissão de Juristas da I Jornada de Direito Civil (2002) consolidou entendimentos importantes: no Enunciado 22/CJF, definiu-se que a função social do contrato “constitui cláusula geral” que impõe a revisão do princípio da relatividade dos efeitos contratuais, e no Enunciado 23/CJF esclareceu-se que ela “não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio”, reafirmando seu status de cláusula geral limitadora (AZEVEDO, 2002)
Por outro lado, juristas como Nelson Rosenvald enfatizam que a função social do contrato é, antes de tudo, uma cláusula geral em sentido técnico, ou seja, uma norma principiológica deliberadamente vaga e aberta, cujo conteúdo deverá ser densificado pelo julgador conforme as circunstâncias do caso e os valores subjacentes. Nas palavras de Rosenvald, “a função social do contrato é uma cláusula geral, norma intencionalmente formulada de forma vaga e imprecisa, a fim de que o magistrado possa densificar o seu conteúdo” (ROSENVALD, 2005).
Essa abertura semântica permite que o princípio ganhe contornos diferentes conforme a realidade social e os imperativos de cada época, assumindo papel de standard jurídico (modelo flexível) a orientar a interpretação e a decisão judicial.
Entre princípio e cláusula geral não há contradição, mas sim complementação: a função social é um princípio informador do sistema, positivado legislativamente na forma de cláusula geral, caracterizando-se assim como um princípio de aplicação concreta aberta.
Alguns autores referem-se a ela ainda como postulado normativo ou princípio-fim, dada sua função de vetor teleológico que orienta a criação e a execução dos contratos (LOBO, 2010; MORAES, 2006). Importa salientar, entretanto, que independentemente do rótulo – princípio, cláusula geral ou standard – o essencial é compreender sua dupla função: a) servir de diretriz interpretativa e integrativa para o juiz aplicar valores sociais nas relações contratuais, e b) estabelecer um dever jurídico às partes de conformar o conteúdo do contrato a esses valores (FARIAS; ROSENVALD, 2020).
Nesse sentido, propõe-se que a função social seja entendida como princípio funcionalizador, informado pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social da livre iniciativa e da solidariedade, que impõe às partes o dever de perseguir, ao lado de seus interesses individuais, interesses extracontratuais socialmente relevantes e dignos de tutela jurídica, relacionados direta ou indiretamente ao contrato.
Em suma, a função social do contrato é um comando normativo aberto, de estatura principiológica, cuja operacionalização depende da concreção judicial e dos parâmetros ético-sociais vigentes em cada caso.
2.2 Elementos Interno e Externo da Função Social do Contrato
A função social do contrato ocupa posição estruturante no direito contratual brasileiro contemporâneo: a liberdade de contratar mantém-se como regra, mas encontra justificação e limites no atendimento de valores coletivos e na preservação da justiça das trocas (TOMASEVICIUS FILHO, 2005). Em termos analíticos, a literatura distingue a dimensão interna (deveres e limites que operam entre as partes) e a dimensão externa (repercussões para além das partes, sobre terceiros e interesses metaindividuais) (NEVES, 2018; FUJITA, 2014)
Esta bipartição não fragmenta o princípio, mas permite operacionalizar sua aplicação: internamente, a função social densifica a boa-fé objetiva, o equilíbrio e a cooperação; externamente, impõe compatibilidade do negócio com direitos de terceiros, políticas públicas e a ordem econômica e ambiental (RIBEIRO, 2008; TOMASEVICIUS FILHO, 2005).
A função social interna do contrato diz respeito à conformação interna do vínculo contratual segundo parâmetros de equidade, cooperação e respeito à dignidade dos contratantes. Nessa perspectiva, a função social interna impõe deveres de conduta recíprocos entre as partes durante toda a execução do contrato, visando garantir uma relação equilibrada e ética.
Temos pois que a função social interna concerne à “indispensável relação de cooperação entre os contratantes, por toda a vida da relação”, exigindo que os parceiros se reconheçam mutuamente como sujeitos de igual dignidade, colaborando nos deveres anexos de proteção, informação e lealdade, de modo a realizar o objeto contratual da forma mais vantajosa ao credor e menos onerosa ao devedor.
Desse modo, a função social interna atua como um limite positivo dentro da estrutura contratual, vedando que a autonomia de uma parte redunde em subjugação da outra – por exemplo, coibindo que o credor imponha ao devedor sacrifícios que violem sua personalidade ou que cláusulas abusivas desequilibrem exageradamente as prestações.
Em suma, no plano interno a função social se confunde com a própria exigência de justiça contratual comutativa: o contrato deve preservar a paridade negocial possível entre as partes, assegurando que a liberdade de contratar de ambos seja exercida em base solidária e não destrutiva.
Isso aproxima a função social interna de outros institutos afins, como a boa-fé objetiva – que também exige cooperação e probidade – e o princípio do equilíbrio contratual (ou equivalência material das prestações), que evita vantagens excessivas de uma parte sobre a outra.
Aliás, a boa-fé objetiva pode ser vista como instrumento concretizador da função social no plano interno, uma vez que grande parte da funcionalização interna se dá pelo cumprimento dos deveres de boa-fé (informação, lealdade, cuidado etc.) nas etapas de formação, execução e conclusão do contrato.
Na literatura, a boa-fé objetiva é vista como vetor de eticidade que estrutura negociação, execução e extinção do contrato, impondo deveres de informação, lealdade, cooperação e mitigação de perdas — núcleo que densifica a função social no plano intersubjetivo (BRUNO, 2023; BITTENCOURT, 2019).
Já a função social externa do contrato refere-se aos efeitos que o contrato produz fora da esfera estrita dos contratantes, isto é, seu impacto sobre terceiros e sobre a coletividade. Tradicionalmente, vigorava a noção liberal de que o contrato era res inter alios acta, sem repercussão jurídica para além das partes. Hoje, contudo, reconhece-se que certos contratos, pela sua natureza ou alcance, podem afetar interesses difusos, coletivos ou de terceiros estranhos à relação.
A literatura também registra a dimensão protetiva da estabilidade negocial perante terceiros, coibindo interferências abusivas que destruam valor contratual legítimo; nessa leitura, a função social externa não apenas limita contratos nocivos, mas protege relações úteis contra atentados externos (BELLOIR, 2017)
A pesquisa contemporânea relaciona função social à defesa da concorrência, proteção do consumidor e sustentabilidade, como parâmetros externos para aferir licitude e finalidade social do negócio (RIBEIRO, 2008; TOMASEVICIUS FILHO, 2005).
A função social externa impõe, portanto, uma espécie de “oponibilidade erga omnes” dos valores contratuais: o exercício dos direitos contratuais não pode lesar a sociedade, e a sociedade, por sua vez, pode exigir que os contratos observem parâmetros mínimos de licitude, ética e utilidade social.
Exemplos dessa dimensão externa abundam na jurisprudência moderna. Um caso paradigmático é a tutela do consumidor por equiparação prevista no art. 17 do CDC: mesmo quem não é parte do contrato de consumo (v.g. a vítima de um acidente de consumo) tem ação contra o fornecedor, justamente porque o contrato, ainda que alheio a ele, causou reflexos danosos a terceiros.
Outro exemplo é a proteção do promissário comprador de imóvel que já pagou as prestações, diante de um contrato de financiamento entre a construtora e o banco: embora esse adquirente não seja parte do mútuo hipotecário, reconhece-se que ele tem interesse legítimo e merece tutela, dado o impacto externo daquele contrato na sua esfera jurídica.
Nesses casos, fica evidente que os “efeitos externos” do contrato desafiam a clássica relatividade, e a função social opera como fundamento para mitigar a estrita regra da relatividade obrigacional, projetando deveres e responsabilidades para fora do vínculo original.
Importante lembrar que a regra da relatividade sofre atenuações quando efeitos danosos alcançam terceiros (vizinhança, consumidores indiretos, cadeia concorrencial), autorizando limitar ou reconfigurar efeitos contratuais em nome do bem comum (NEVES, 2018; FUJITA, 2014)
A opção preferencial pela conservação do contrato — com ajustes interpretativos e integração conforme a finalidade do negócio — é compreendida como meio de maximizar utilidade social e segurança jurídica, evitando invalidações desnecessárias (NEVES, 2018; RIBEIRO, 2008).
Complementando este entendimento, a função social externa abarca também a ideia de limitação externa: a sociedade e o Estado por meio do Judiciário podem intervir em contratos cuja execução ofenda valores fundamentais ou cause prejuízos socialmente intoleráveis.
Pense-se em contratos que violem a livre concorrência, a proteção ao meio ambiente ou direitos dos trabalhadores – por exemplo, um acordo entre empresas para fixar preços (cartel), ou um contrato com objeto ilícito ou que burla leis de proteção. Tais negócios serão havidos por nulos ou ajustados pelo julgador, em nome da função social e da ordem pública (art. 2.035, CC).
A propósito, o art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil assevera que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, “tais como os estabelecidos neste Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”, deixando claro que a função social figura entre os limites externos inderrogáveis da autonomia privada.
A literatura jurídica aponta, ainda, que essa dimensão externa atua em dupla via: assim como contratos mal concebidos ou executados geram efeitos negativos a terceiros (p.ex., cláusulas abusivas gerando descrédito social nas relações, ou contratos que fomentam atividades prejudiciais), também terceiros podem afetar negativamente uma relação contratual alheia, cabendo então protegê-la. Nessa linha, destaca-se o leading case dos “postos de gasolina”, relatado pelo professor Antonio Junqueira de Azevedo em parecer célebre (RT 750/113).
No caso, distribuidoras de combustível concorrentes induziram postos de gasolina a romper contratos de exclusividade de fornecimento com outra distribuidora, oferecendo vantagens. Aplicando a função social, Junqueira defendeu – e o STJ viria a confirmar – que a quebra maliciosa da exclusividade, ainda que por terceiro estranho ao contrato original, configura violação da função social externa, possibilitando responsabilizar civilmente a distribuidora interferente, em solidariedade com o posto faltoso
Aqui a função social serviu para proteger a confiança e a estabilidade dos vínculos contratuais face a intromissões indevidas de terceiros, ampliando a tutela do crédito e da relação obrigacional para além de seu círculo interno. Esse exemplo ilustra bem a faceta externa como limite à atuação de terceiros e salvaguarda do contrato como instituição que irradia efeitos benéficos esperados (segurança, confiança nas trocas) para o mercado e a sociedade.
Assim, temos que a distinção entre elementos internos e externos permite aplicar a função social de forma técnica e verificável: internamente, como padrão de conduta e justiça comutativa; externamente, como controle de compatibilidade social e de proteção de terceiros e bens coletivos. A literatura científica converge para soluções proporcionais e conservativas, que preservam a utilidade econômica do contrato e, simultaneamente, evitam externalidades negativas (RIBEIRO, 2008; NEVES, 2018; BRUNO, 2023).
3. Diálogo com Institutos Afins: Boa-fé, Causa, Equilíbrio e Justiça Contratual
A função social do contrato não atua isoladamente; ela dialoga intimamente com outros princípios e conceitos centrais do direito contratual, constituindo um verdadeiro sistema de cláusulas gerais inter-relacionadas na promoção de ética e justiça nas relações privadas (MARTINS-COSTA, 2005; TEPEDINO, 2010). Dentre esses institutos afins, merece destaque a boa-fé objetiva, a causa do contrato, o equilíbrio contratual e os ideais de justiça comutativa e distributiva.
A boa-fé objetiva é, muitas vezes, considerada o corolário imediato da função social na esfera dos contratos. Ambas compartilham a ideia de mitigar o individualismo contratual estrito em prol de valores de cooperação e confiança mútua. Como apontado, a função social interna se realiza em grande medida pelo cumprimento dos deveres de boa-fé, os quais asseguram que o contrato atinja sua finalidade socioeconômica sem prejudicar nenhuma das partes.
Na literatura, a boa-fé objetiva é vista como vetor de eticidade que estrutura negociação, execução e extinção do contrato, impondo deveres de informação, lealdade, cooperação e mitigação de perdas — núcleo que densifica a função social no plano intersubjetivo (BRUNO, 2023; BITTENCOURT, 2019).
Outro ponto de interseção teórica é a causa do contrato. Em direito comparado (como no Code civil francês de 1804), a cause funcionava como requisito de validade do contrato, ligada à razão jurídico-econômica da obrigação assumida. Embora o Código Civil brasileiro de 2002 não tenha adotado expressamente a categoria da causa, muitos autores entendem que a função social cumpre parte de seu papel. Ou seja, a função social pode ser vista como a finalidade econômico-social inerente ao contrato, exigindo que este tenha uma utilidade não apenas para as partes, mas também uma licitude e relevância social em seu objeto e propósito.
Se a causa tradicional ocupa-se da motivação interna do negócio singular, a função social opera como uma causa institucional do próprio instituto contratual, vinculando-o a fins mais amplos — como a circulação justa de riquezas, o reforço da confiança nas trocas e a realização de direitos fundamentais nas relações privadas. Sob essa perspectiva, um contrato desprovido de função social (ou que a contrarie) equivale a um negócio sem causa legítima, tornando-se inválido ou ineficaz no sistema jurídico contemporâneo.
O equilíbrio contratual (ou justiça contratual) mantém ligação estreita com a função social. A afirmação desse princípio ao longo do século XX veio acompanhada da preocupação com a isonomia material entre os contratantes, afastando situações em que a liberdade de contratar mascara opressões econômicas ou assimetria desmedida de direitos e obrigações. Já os institutos clássicos de correção — como a lesão (art. 157 do CC) e a resolução por onerosidade excessiva (arts. 478-480 do CC) — buscavam, em hipóteses pontuais, recompor desequilíbrios graves, preservando a finalidade social do vínculo.
Mas é com a função social que se consolida um postulado geral de equilíbrio, influenciado pela noção de justiça comutativa aristotélica, impondo que toda relação contratual tenha um mínimo de equivalência e não cause a ruína de uma parte em favor de vantagem desmesurada da outra (NORONHA, 2004).
Como ressaltam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a própria noção contemporânea de contrato incorpora um conteúdo de solidariedade e proporcionalidade, de modo que cláusulas abusivas ou resultados contratuais flagrantemente injustos não encontram guarida na ordem jurídica (FARIAS; ROSENVALD, 2020).
A função social, neste ponto, converge com a justiça distributiva, pois não apenas visa o equilíbrio entre as partes (justiça comutativa), mas também pondera os efeitos distributivos mais amplos dos contratos na sociedade (v.g. evitando a concentração de riquezas mediante práticas contratuais predatórias, ou garantindo acesso de certos grupos a bens essenciais via intervenções estatais em contratos de interesse público).
A temática do superendividamento e dos contratos de adesão em massa remete à função social, uma vez que políticas de reequilíbrio e proteção ao consumidor de crédito concretizam a ideia de que o contrato deve servir à realização de fins socialmente úteis, e não à sujeição perpétua do devedor.
Em suma, a função social do contrato atua em sinergia com a boa-fé objetiva (na dimensão ético-relacional), com a causa (na dimensão finalística do negócio), com o princípio do equilíbrio e com os ideais de justiça contratual (na dimensão econômico-distributiva).
Todos esses institutos compõem, de forma dialógica, a teoria contratual solidarista, cujo escopo é duplo: assegurar o cumprimento útil dos contratos para as partes e, simultaneamente, garantir a compatibilidade desses contratos com os valores superiores da sociedade e com a justiça distributiva.
4. Autonomia Privada vs. Função Social: Colisão ou Convergência?
Um dos debates centrais – e por vezes polêmicos – em torno da função social do contrato diz respeito à sua relação com a autonomia privada (especialmente na forma de liberdade contratual). Em que medida a função social representa uma restrição a essa liberdade ou, diversamente, um complemento e legitimação dela? A doutrina nacional se divide em matizes diversas, variando de posições entusiásticas a críticas severas quanto ao alcance e segurança jurídica do princípio.
De um lado, há quem sustente uma visão integrativa, segundo a qual função social e autonomia privada não são antagonistas, mas faces de uma mesma moeda no Estado Democrático de Direito. Para esses autores, a função social não anula nem esvazia a liberdade de contratar, apenas a qualifica e justifica no contexto social. Nelson Rosenvald, por exemplo, argumenta que “a função social não coíbe a liberdade de contratar, como induz a dicção da norma, mas legitima a liberdade contratual”, ou seja, a liberdade continua plena desde que exercida de modo a atender a sua finalidade social Sob essa ótica, a função social atua como limite positivo (enabling limitation), não proibitivo: ela confere sentido e validade à autonomia privada, de modo que contratos celebrados em consonância com a função social serão prestigiados e preservados (princípio de conservação dos contratos), ao passo que apenas os contratos ofensivos a interesses sociais é que sofrerão restrições. Trata-se do conceito de “autonomia privada solidária” proposto por Judith Martins-Costa, uma autonomia situada no meio social e informada pela solidariedade (MARTINS-COSTA, 2005).
Nesse equilíbrio, a liberdade contratual persiste como regra, porém inserida “entretecida” com a função social, gerando uma nova ideia de autonomia privada que não é soberania individual absoluta, mas um poder de auto-regulamentação vinculado a finalidades sociais. Luiz Edson Fachin, em linha semelhante, defende que a tensão entre autonomia e função social se resolve pela constitucionalização: a autonomia continua garantida como direito fundamental (CF, art. 5º, II, e art. 170, parágrafo único), porém o seu exercício deve ser interpretado à luz dos fundamentos da livre iniciativa com valor social e da função social da propriedade, cabendo ao intérprete harmonizá-los. Em síntese, nessa visão, a função social é elemento interno da própria noção de autonomia contratual contemporânea, de modo que um contrato contrário à função social extrapola os limites da liberdade e deixa de merecer tutela (FACHIN, 2008; TEPEDINO, 2010)
A literatura enfatiza que a função social não substitui o mercado pela judicatura, mas densifica a liberdade com razões públicas: o controle de conteúdo é pontual e proporcional, privilegiando correções minimalistas — interpretação conforme a finalidade econômica, integração de lacunas, supressão de cláusulas abusivas — e a conservação do negócio sempre que possível (RIBEIRO, 2008). Nessa trilha, revisões por onerosidade excessiva ou por assimetrias supervenientes aparecem como exceções justificadas, orientadas por evidências e pela proteção de expectativas, não como carta branca para dirigismo ad hoc (NEVES; MACHADO, 2022). A autonomia, assim, continua a organizar o espaço contratual, mas sob freios epistêmicos e distributivos que evitam “ganhos puros de oportunismo” e efeitos regressivos sobre vulneráveis (RIBEIRO, 2008).
Por outro lado, alguns juristas enfatizam o caráter limitador e contraposto da função social em relação à autonomia privada. Sob essa perspectiva, a cláusula do art. 421 representou, sim, a inserção de um limite explícito à liberdade de contratar, uma “trava” de ordem pública para coibir os excessos da autonomia nos casos concretos.
A professora Judith Martins-Costa sustenta que a liberdade contratual pós-2002 é uma “liberdade em contexto” ou “liberdade situada”, e que por isso “função social e liberdade acham-se entretecidos” – ou seja, a liberdade contratual doravante carrega uma limitação intrínseca que a impede de justificar resultados iníquos. Também Flávio Tartuce assinala que a leitura do art. 421 caput não deixa dúvidas de que o legislador impôs restrições à atuação da vontade, reduzindo seu alcance em prol de valores metaindividuais (TARTUCE, 2014).
Para esses autores, a função social funciona como um freio contra o liberalismo excessivo, reposicionando a autonomia privada nos trilhos do interesse social.
Em outras palavras, se antes prevalecia a máxima pacta sunt servanda quase absoluta, agora essa máxima deve ser filtrada pela função social antes de ser aplicada: pactos que contrariem a função social (por exemplo, que imponham prestações desumanas, que violem direitos de terceiros, que coloquem em risco a coletividade) não terão força vinculante irrestrita.
Fernando Noronha exprime bem esse ponto ao afirmar que a função social desperta a atenção para o fato de que “a liberdade contratual não se justifica, e deve cessar, quando conduzir a iniquidades atentatórias a valores de justiça” (NORONHA, 2004, p.82). Ou seja, a autonomia permanece, mas cede perante a injustiça flagrante.
Entre essas correntes, há ainda os que criticam a função social por considerá-la um conceito excessivamente indeterminado e perigoso à segurança jurídica. Logo após a promulgação do Código de 2002, vozes manifestaram forte resistência à novidade.
Críticas semelhantes vieram de alguns autores estrangeiros, apontando que a expressão carecia de tradição e precisão conceitual, podendo significar qualquer coisa conforme a conveniência do intérprete.
O professor, Carlos Nelson Konder relatou, em sala de aula, que certos civilistas consideraram a inclusão da função social no Código uma excentricidade “que antes perturba do que favorece” os objetivos do direito, chamando-a mesmo de “figura vazia que pode significar tudo e nada ao mesmo tempo”.
Estudos sobre a jurisprudência do STJ indicam que, embora o princípio seja frequentemente mencionado nos acórdãos, raramente tem sido o fundamento determinante exclusivo das decisões, funcionando mais como argumento de reforço dentro de construções baseadas também em boa-fé, equidade ou defesa do consumidor.
Flávio Tartuce, por exemplo, reconhece que é preciso evitar que a função social se torne uma cláusula meramente simbólica ou um passe-partout para qualquer resultado, defendendo a fixação de critérios concretos para sua aplicação (como a verificação de desequilíbrio extremo, ofensa a direitos fundamentais de terceiros, contrariedade ao desenvolvimento sustentável etc.) – em suma, utilizar o princípio com rigor e parcimônia, para que ele efetivamente contribua à justiça contratual sem solapar a previsibilidade das relações (TARTUCE, 2018).
Em síntese, o legislador brasileiro tem buscado reequilibrar os vetores entre autonomia privada e controle estatal.
A doutrina se dividiu sobre o impacto da LLE – alguns criticaram-na por tentar esvaziar a função social e dar um viés ultra-liberal ao Código, enquanto outros entenderam que ela apenas esclareceu o caráter excepcional de medidas como a revisão judicial. De todo modo, a tensão produtiva entre autonomia privada e função social continua a impulsionar o desenvolvimento do direito contratual brasileiro.
Como indagava Miguel Reale, “por que as sociedades humanas criaram o contrato senão por sua função social, ou seja, estabelecer relações aprovadas pela comunidade?” (REALE, 2003). A resposta, em construção, parece ser que contrato e sociedade devem caminhar juntos: a autonomia privada realiza interesses individuais, mas encontra na função social o seu horizonte de legitimidade e o seu limite, de forma que os contratos possam cumprir seu papel de fomentar a circulação de riqueza sem jamais se divorciar dos valores maiores de solidariedade e justiça que informam o ordenamento vigente.
5. Constitucionalização do Direito Civil e a “virada” contratual
A CF/88 projeta valores (dignidade, igualdade material, solidariedade, defesa do consumidor, função social da propriedade e justiça social na ordem econômica) sobre o Direito Privado. A chamada constitucionalização implica ler normas civis à luz da Constituição, superando o formalismo patrimonialista (SARMENTO, 2004; MORAES, 2010). Ao positivar a função social (CC/2002), o legislador abriu canais para a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas (TEPEDINO, 2008; 2014).
Essa leitura funcional desloca o eixo do “o que é” para “para que serve” o contrato. Não é suficiente a validade formal: exige-se merecimento de tutela. Onde a execução contratual repercute sobre bens existenciais (saúde, moradia, educação, trabalho), a função social adensa deveres e restringe prerrogativas privadas para compatibilizar a liberdade com justiça social (FACHIN, 2001; MARTINS-COSTA, 2005).
Tratando-se de vetor de concretização dos direitos fundamentais sociais, temos que contratos de plano/seguro saúde não podem esvaziar a finalidade assistencial por interpretações literalistas, quando há necessidade terapêutica comprovada; a função social, em diálogo com a boa-fé, justifica mitigação de negativas incompatíveis com o direito à saúde, exigindo continuidade de tratamentos em curso e informação clara sobre coberturas e redes (TEPEDINO, 2014; KONDER, 2017). O parâmetro é proporcionalidade: preservar a sustentabilidade do sistema sem comprometer prestações vitais do beneficiário.
Nos contratos de financiamento habitacional e aquisição de imóvel, a função social protege a casa de moradia contra soluções draconianas, privilegiando a conservação do vínculo mediante purga da mora razoável e controle de cláusulas que inviabilizem a manutenção do lar, sempre que o devedor atue de boa-fé (MORAES, 2010; SARMENTO, 2004). A moradia é bem existencial e o contrato deve servir ao seu fim social.
Em contratos educacionais, a função social equilibra o direito do credor com a continuidade do percurso formativo, limitando encargos desproporcionais e vedando rupturas abruptas durante o período letivo, sob pena de frustração do direito social à educação (TEPEDINO, 2014; FACHIN, 2001).
Já o contrato de trabalho, embora regido por microssistema próprio, revela paradigmática função social: protege a pessoa que trabalha, coíbe renúncias antecipadas a direitos indisponíveis e limita pactos restritivos de recolocação que comprometam o direito ao trabalho (SARMENTO, 2004; MORAES, 2010).
6. Intervenção mínima, alocação de riscos e a LLE/2019
No pós-2019, a Lei da Liberdade Econômica reavivou o debate sobre “retorno” a um contratualismo voluntarista. Pesquisas recentes defendem leitura conciliadora: a norma reforça previsibilidade e reduz custos de transação, mas não revoga a função social; ao contrário, convida a calibrar seus filtros por critérios de proporcionalidade, reforçando a primazia da vontade quando compatível com expectativas legítimas e com a neutralidade concorrencial (NEVES; MACHADO, 2022). A chave está em abandonar falsas dicotomias e adotar um padrão argumentativo que explicite custos sociais de intervenções e de não intervenções, com transparência metodológica (NEVES; MACHADO, 2022).
A LLE (Lei 13.874/2019) reforça intervenção mínima e excepcionalidade da revisão, além de prestigiar a alocação de riscos pactuada (arts. 421 e 421-A). À primeira vista, haveria “retração” da função social. A doutrina, contudo, tem lido o novo regime como reordenamento metodológico: a intervenção deve ser fundamentada e proporcional, mas permanece cabível quando a execução contratual contraria valores constitucionais ou desvia sua finalidade social (KONDER, 2017; TEPEDINO, 2014). Em suma, a LLE não revoga a função social; exige melhor justificação e calibragem na correção judicial.
A orientação do STJ tem caminhado para: evitar retórica vazia — o uso da função social requer indicação concreta do interesse protegido; priorizar conservação do contrato com ajustes proporcionais quando o desequilíbrio é extraordinário; proteger bens existenciais (saúde, moradia, educação) por mitigação pontual de cláusulas incompatíveis com a finalidade social; respeitar a alocação de riscos quando fruto de negociação legítima e sem sacrifício de direitos fundamentais (SARMENTO, 2004; TEPEDINO, 2014).
Assim, pacta sunt servanda permanece regra, mas qualificada por deveres de lealdade, cooperação e não frustração de prestações vitais.
7. Conclusões
Persegue-se, ao fim, a confirmação da hipótese central: a função social do contrato opera como verdadeiro eixo de constitucionalização do direito privado e como instrumento de concretização de direitos fundamentais de cunho social.
Enquanto cláusula geral dotada de densidade principiológica, ela cumpre um papel tríplice — interpretativo, limitador e normativo — reequilibrando a autonomia privada à luz da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da proteção de vulneráveis, sem desnaturar a força obrigatória dos vínculos, mas condicionando o seu exercício a padrões de correção material e lealdade.
No plano jurisprudencial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça tem sido convergente com essa leitura. O Tribunal reconhece que a função social, em diálogo com a boa-fé objetiva, impõe deveres laterais de cooperação, informação e mitigação de danos, e legitima a filtragem de cláusulas que conduzam a resultados incompatíveis com a dignidade e a isonomia material.
Ao mesmo tempo, reafirma-se a centralidade do pacta sunt servanda: a revisão contratual é medida excepcional, dependente de fundamentação técnica robusta, de demonstração de onerosidade excessiva ou de descompasso relevante entre alocação de riscos e realidade fática, e de exame do impacto sistêmico da decisão.
Em síntese, o STJ tem articulado a preservação do vínculo com a correção de seus efeitos quando estes colidirem com o núcleo de direitos fundamentais.
A Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019) reforçou esse arranjo ao positivar os postulados de intervenção mínima e de excepcionalidade da revisão, sem suprimir o controle de conformidade social dos contratos.
A leitura jurisprudencial após a LLE/2019 tem, de um lado, refreado soluções intervencionistas genéricas e, de outro, validado intervenções pontuais quando presentes assimetria informacional, vulnerabilidade estrutural ou alocação abusiva de riscos. Em termos práticos, o vetor normativo desloca o foco do “se” para o “como” intervir: preservar o equilíbrio e a utilidade social do contrato, ajustando-o o mínimo necessário para evitar lesão a posições jurídicas fundamentais.
Nos setores diretamente relacionados a direitos sociais — saúde, moradia, educação e trabalho — a função social vem sendo empregada como filtro de resultados, não como autorização para reescrever inteiramente os arranjos privados.
A manutenção da segurança jurídica, portanto, não se opõe à função social; antes, dependia dela. A previsibilidade resulta da estabilização de critérios: revisão apenas quando houver: frustração relevante da finalidade contratual legítima; violação grave de deveres anexos; ou desbalanceamento material não assumido no desenho de riscos, especialmente em relações assimétricas.
Afastam-se, assim, tanto o esvaziamento retórico — que transformaria a função social em fórmula vazia — quanto o dirigismo ad hoc — que a converteria em passe livre para reengenharia judicial de contratos.
Assim, o caminho que se firma combina: constitucionalização responsável da interpretação privada; deferência calibrada à alocação de riscos originalmente pactuada, sobretudo após a LLE/2019; e tutela efetiva do mínimo existencial e da igualdade material quando a execução do contrato ameaçar posições fundamentais.
A experiência do mundo jurídico indica que a função social do contrato não é uma exceção à autonomia, mas sua condição de legitimidade em uma ordem constitucional comprometida com a dignidade e com a inclusão.
O desafio que permanece é densificar padrões decisórios replicáveis, evitando tanto esvaziamento retórico quanto dirigismo ad hoc. O caminho que se abre combina justificação robusta, proporcionalidade e diálogo de fontes, assegurando que a liberdade de contratar se exerça de modo socialmente responsável.
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