A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NOS MEIOS DIGITAIS E A EXPOSIÇÃO DA IMAGEM E INTIMIDADE: A LUZ DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO BRASIL

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10355744


Yasmin Santana Vargens1
Moisés Ronacher2


RESUMO

Este trabalho irá abordar sobre a exploração do trabalho infantil nos meios digitais e a exposição da imagem e intimidade – a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil. Com o advento das redes sociais tornou-se comum ver a exploração do trabalho infantil nestes meios, sendo as crianças e adolescentes submetidos a uma exposição que geram impactos negativos ao seu desenvolvimento saudável, desta forma, o problema será: De que forma a exploração do trabalho infantil nos meios digitais impactam na vida da criança e do adolescente e como a legislação brasileira vem regulando a temática? Neste contexto, o objetivo geral visa analisar os impactos da exploração do trabalho infantil nos meios digitais no Brasil e o estudo da legislação vigente para identificar a legalidade ou não da exploração infantil nos meios digitais. Em seguida, os objetivos específicos terão que contextualizar e conceituar a exploração do trabalho infantil nos meios digitais, apontar de que forma a exploração do trabalho infantil nos meios digitais vem ocorrendo; identificar os impactos psicológicos da criança e do adolescente diante da exploração do trabalho nos meios digitais e a exposição da imagem e intimidade dos mesmos; Verificar como a exploração do trabalho infantil nos meios digitais vem sendo tratada pela legislação vigente. A metodologia adotada será a abordagem qualitativa, com pesquisa bibliográfica, documental com revisão de livros e artigos publicados nos últimos 15 anos em todo território brasileiro, bem como a legislação vigente. Por fim espera que este trabalho traga esclarecimento acerca da problemática em questão e contribua para o debate e aperfeiçoamento da legislação vigente quanto a questão, trazendo maior segurança e amparo as crianças e adolescentes, bem como aos pais e a sociedade.

Palavras-chave: Trabalho. Exploração. Digitais. Criança. Adolescente.

1- INTRODUÇÃO  

A escolha do tema “A exploração do trabalho infantil nos meios digitais e a exposição da imagem e intimidade- a luz do Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil” se deu em razão do crescente número de casos de exploração do trabalho infantil nos meios digitais que vem ocorrendo no Brasil e no mundo após o advento das redes sociais, ficando uma interrogação de um arcabouço jurídico capaz de dar conta da complexidade da matéria.

É visto todos os dias a exploração do trabalho infantil nos meios digitais, através da exposição da imagem e intimidade das mesmas por meio de vídeos fazendo propagandas para grandes marcas, possuindo perfil infantil em redes sociais com milhões de seguidores e tendo que assumir a responsabilidade de criar conteúdo desde muito novos por exigência dos próprios familiares que veem na infante oportunidade de renda, podendo gerar com isso diversos impactos negativos na vida dessas crianças e adolescentes.

Diante disso, é fundamental indagar de que forma a exploração do trabalho infantil nos meios digitais impactam na vida da criança e adolescente e como a legislação brasileira vem regulando a temática?

Desse modo, com a problemática evidenciada, o objetivo geral é analisar os impactos da exploração do trabalho infantil nos meios digitais no Brasil e o estudo da legislação vigente para identificar a legalidade ou não da exploração da criança e do adolescente nos meios digitais, os objetivos específicos pautados foram contextualizar e conceituar a exploração do trabalho infantil nos meios digitais, apontar de que forma a exploração do trabalho infantil nos meios digitais vem ocorrendo; identificar os impactos psicológicos da criança e do adolescente diante da exploração do trabalho nos meios digitais e a exposição da imagem e intimidade dos mesmos; Verificar como a exploração do trabalho infantil nos meios digitais vem sendo tratada na legislação vigente

Ademais, falar sobre a exploração do trabalho infantil é de suma importância para a defesa dos direitos da criança e do adolescente que devem ser protegidos integralmente, onde toda a sociedade, família e Estado possui a responsabilidade de garantir que estes direitos não sejam violados conforme Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente, porém é visto todos os dias a exploração infantil das mais diversas formas por quem tem o dever de proteção.

A metodologia adotada será a abordagem qualitativa, com pesquisa bibliográfica, documental com revisão de livros e artigos publicados nos últimos 15 anos em todo território brasileiro, bem como a legislação vigente.

O referencial teórico se divide em 4 etapas, a primeira irá retrata sobre a contextualização de quando começou a exploração do trabalho infantil nos meios digitais e o conceito dessa forma de exploração, logo em seguida, na segunda etapa será  apontar como vem ocorrendo a exploração do trabalho infantil nos meios digitais, sendo abordado casos atuais de grande repercussão e o conceito de kid influenciadores, bem como a rentabilidade deste mercado, na terceira etapa vai elucidar sobre os impactos psicológicos da criança e do adolescente e a exposição que elas sofrem, na quarta e última etapa será verificado como a exploração do trabalho infantil nos meios digitais vem sendo tratada pela legislação vigente.

Por fim, os resultados que pretendem ser alcançados neste projeto é de que este trabalho de pesquisa possa contribuir trazendo maior clareza sobre a temática e elementos capazes de ajudar na construção de um melhor aparato jurídico para regular a matéria, trazendo maior segurança jurídica e amparo as crianças e adolescentes, bem como aos pais e a sociedade.

2- METODOLOGIA

A metodologia é de suma importância em um artigo cientifico, visto que sistematiza a pesquisa que deseja ser realizada, além de dar maior organicidade ao projeto que está sendo desenvolvido. Dessa forma, irá indicar o caminho e procedimentos a serem seguidos para encontrar as soluções e justificativas das indagações levantadas, dando uma maior credibilidade ao estudo realizado.

A metodologia é capaz de estruturar estratégias, proporcionar uma compreensão e análise do mundo através da construção do conhecimento. Praça explica que “o método científico pode ser definido como um conjunto de etapas e instrumentos pelo qual o pesquisador científico, direciona seu projeto de trabalho com critérios de caráter científico para alcançar dados que suportam ou não sua teoria inicial. (CIRIBELLI, 2003, apud. PRAÇA, 2015, p. 72).

A abordagem que será utilizada neste artigo consiste no método de abordagem qualitativa, onde a subjetividade é a característica principal do método.

A pesquisa qualitativa envolve o estudo do uso e a coleta de uma variedade de materiais empíricos – estudo de casos; experiência pessoal; introspecção; história de vida; entrevista; artefatos; textos e produções culturais; textos observacionais/registros de campo; históricos interativos e visuais – que descrevem momentos significativos rotineiros e problemáticos na vida dos indivíduos. Portanto, os pesquisadores dessa área utilizam uma ampla variedade de práticas interpretativas interligadas na esperança de sempre conseguirem compreender melhor o assunto que está ao seu alcance. (DENZIN; LINCOLN. et al. 2006, p. 17)

O tipo de pesquisa utilizado no artigo teve como base uma pesquisa bibliográfica, que consistiu na análise de diversas fontes de referência sobre o tema em questão. Foram consultados documentos legais, como a Constituição da República Federativa do Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de embasar as discussões sobre a exploração do trabalho infantil nos meios digitais e a exposição da imagem e intimidade das mesmas.

Além disso, foram utilizados livros e artigos científicos, como “Como elaborar uma dissertação de Mestrado através da pesquisa científica” de Marilda Corrêa Ciribelli, “O planejamento da pesquisa qualitativa: teorias e abordagens” de Norman K. Denzin e Yvonna S. Lincoln, e “A construção de identidades nas redes sociais” de Lívia de Pádua Nóbrega, para embasar teoricamente as discussões e análises realizadas no artigo.

Também foram consultados artigos acadêmicos específicos sobre o tema, como “Influenciadores mirins: reflexos da publicidade digital direcionada às crianças” de Antônio Carlos Efing e Angelina Colaci Carvalho Moreira, “Exposição virtual para fins pecuniários: nova dimensão de trabalho infantil com a exploração da intimidade da criança” de Francisca Cecília de Carvalho Moura e Wilson Frank Junior, e “A exposição infantil com fins comerciais nas redes sociais, mecanismos de proteção infantil e a responsabilidade civil dos” de Tatiane Gonçalves Miranda Goldhar e Glícia Thaís Salmeron de Miranda. Esses artigos contribuíram para a compreensão dos aspectos específicos da exploração do trabalho infantil nos meios digitais e da exposição da imagem e intimidade.

A pesquisa também se baseou em teses acadêmicas, como “exploração do trabalho infantil” de Daniella Aparecida Molina Vargas e “Youtubers mirins: antigos problemas em novas formas de exploração do trabalho infantil” de Daniella Aparecida Molina Vargas. Essas teses forneceram uma análise mais aprofundada sobre o tema, com embasamento teórico e dados empíricos.

A metodologia utilizada no artigo também se baseou em uma revisão sistemática da literatura, que consistiu na busca e seleção criteriosa de artigos, livros e documentos relevantes para o tema em questão. Essa revisão permitiu uma análise abrangente e atualizada sobre a exploração do trabalho infantil nos meios digitais e a exposição da imagem e intimidade.

Em suma, a metodologia utilizada no artigo envolveu uma pesquisa bibliográfica, com consulta a documentos legais, livros, artigos científicos e teses acadêmicas, além de uma revisão sistemática da literatura. Essa abordagem permitiu embasar teoricamente as discussões e análises realizadas no artigo, contribuindo para uma compreensão mais ampla e aprofundada sobre o tema em questão.

O local de estudo da pesquisa se limitou ao âmbito nacional, uma vez que se pretende analisar os impactos da exploração do trabalho infantil nos meios digitais no brasil, além disso, o período dos artigos pesquisados foram os trabalhos publicados nos últimos 15 anos, quando o trabalho infantil nos meios digitais começou a tomar uma proporção maior.

Por fim, as técnicas e procedimentos que foram utilizados são as pesquisas para uma análise da temática, assim como pesquisas bibliográficas, estudo de casos, de forma a relacionar e aprofundar a compreensão do tema elencado.

3- CONTEXTUALIZAÇÃO E CONCEITUAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NOS MEIOS DIGITAIS

O trabalho infantil é toda forma de trabalho, remunerado ou não, realizado por crianças e adolescentes que não estão dentro da idade mínima permitida pela legislação brasileira. Esta pratica decorre principalmente pelo estado de vulnerabilidade social das famílias que veem no trabalho dos filhos um complemento de renda.

A exploração do trabalho infantil é uma prática que vem ocorrendo no Brasil desde a época da colonização do país e que se perpetua pelo longo da história até os dias atuais.  

Dando início a essas análises, vale lembrar que o Brasil tem uma longa história de exploração da mão-de-obra infantil. Como assinala Rizzini (2007), para os donos das crianças escravas na Colônia e no Império, para os capitalistas no início da industrialização, para os grandes proprietários de terra, nas unidades domésticas de produção artesanal ou agrícola, nas casas de família e nas ruas, as crianças pobres sempre trabalharam no país. (RIZZINI, 2007 apud. CARVALHO. 2008, p.2).

Ademais, trazendo para uma contextualização psicossocial, na época da colonização os jesuítas trouxeram a ideia de que o trabalho era uma forma de dignificar o ser humano, além de ser considerado um instrumento para a remissão dos pecados. De maneira análoga a isso, este pensamento se projeta até os dias atuais com a ilusão de que quanto mais cedo se iniciar a vida laboral, melhor. Corrobora com o pensamento do autor Custódio 2009, p.91, ‘’Desse modo, os padres jesuítas trouxeram o trabalho como algo que “salvaria” o ser humano e os conduziria para o céu, pois teriam todos realizado algo útil e digno para a humanidade. ’’

Em 1582 surge no Brasil a Santa Casa da Misericórdia, que tinha como intuito abrigar crianças abandonadas nas “rodas dos expostos”. Ocorre que, esta instituição acabava por explorar a mão de obra dessas crianças em condições de vulnerabilidade em troca de abrigo e alimento ou de forma remunerada, marcando mais uma vez o trabalho escravocrata de crianças no país. A instituição foi extinta somente em 1950 (Paganini, 2008, pg.3).

Mesmo com o fim da escravidão do país as crianças continuaram sendo exploradas, principalmente com o advento da revolução industrial, onde as crianças e adolescentes chegavam a ter jornadas de 12 horas de trabalho, levando a exaustão das mesmas, fazendo com que muitas morressem precocemente considerando que elas estavam em fase de desenvolvimento e que esse período tão importante para saúde ainda não era levado em consideração. O autor Priore registrou com clareza a exploração infantil pós abolição da escravatura no Brasil:

Transição da escravidão para o trabalho livre não viria significar a abolição da exploração das crianças brasileiras no trabalho, mas substituir um sistema por outro considerado mais legítimo e adequado aos princípios norteadores da chamada modernidade industrial. (PRIORE, 1999, p. 91).

O histórico nos mostra que na época do processo de industrialização só existia proteção as crianças da burguesia, sendo as crianças pobres alvos da exploração. Trazendo para atualidade, mesmo com toda evolução legislativa e o direito consagrado pela Constituição Federal de proteção integral das crianças e adolescente e da elaboração de um código especifico de defesa da criança e adolescente lei nº 8.069/90, a exploração infantil continua instalada no país, sendo visto todos os dias estes infantes trabalhando para ajudar suas famílias em casa que vivem em condições de miserabilidade.       

Com o advento da globalização e o fenômeno das redes sociais a exploração do trabalho infantil ganha outra forma além da que é vista ao longo da história, de modo que a exploração decorre da exposição da imagem e intimidade das crianças e adolescente nas redes sociais, sendo este o foco do artigo científico.

4- APONTAMENTO DE QUE FORMA A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NOS MEIOS DIGITAIS VEM OCORRENDO

Com o avanço da tecnologia e das redes sociais é visto cada vez mais o incentivo do trabalho infantil artístico, fazendo com que as crianças e adolescentes, por influência dos genitores e pela glamourização deste trabalho, queiram produzir cada vez mais conteúdo para as plataformas digitais, com isso surgem os “kids influencer” que são crianças que possuem conta em redes sociais como youtuber, TikTok, Instagram e facebook dentre outros, com milhões de seguidores, que tem como objetivo principal influenciar pessoas, seja mostrando seu dia a dia ou fazendo propagandas para grandes marcas.

Diante desse cenário as marcas ficam cada vez mais interessadas em contratar estes kids influenciadores para o marketing.

Assim, emerge o interesse das marcas em estabelecer parcerias e patrocínios com os influenciadores mirins, fornecendo seus produtos para que sejam divulgados dentro das redes sociais e estejam em constante contato com o público consumidor que diariamente interage nestes perfis. Em razão do seu prestígio e notoriedade, esta figura do influenciador digital valida o produto ou serviço que está sendo ofertado, disseminando conteúdo. (EFING E MOREIRA, 2021, p. 10).

Ocorre que, as crianças e adolescentes começam fazendo este trabalho de influenciar porque gostam e pelo título que a sociedade impôs sobre está profissão, mas o que era pra ser apenas uma diversão e algo esporádico começa a se tornar trabalho sério, onde muitas vezes os próprios genitores começam a demandar grandes responsabilidades sobre esses infantes, pois é preciso fazer as propagandas da forma correta e dentro de um prazo exigido pelas marcas, além de ter que aparecer mostrando o dia a dia sempre para manter o bom engajamento digital.

4.1-    A Rentabilidade do Mercado de influenciador

Diferente do que é visto ao longo da história do trabalho infantil no Brasil até os dias atuais, esta forma de exploração nos meios digitais não ocorre somente com crianças e adolescentes em estado vulnerável, mas também com crianças e adolescentes de classes superiores, visto que é algo muito rentável.

As grandes somas de dinheiro envolvidas no setor proporcionam um forte incentivo aos pais e aos responsáveis, elevando o nível de vulnerabilidade infantil. Embora a maioria das plataformas de mídia social, como Instagram e YouTube, exijam que os usuários tenham 13 anos ou mais para criar contas em seus sites, a maioria dos pais dos Kidfluencers acabam assumindo o gerenciamento da conta de seus filhos, submetendo-os à exposição nas redes e, em casos mais “profissionais”, a uma rotina de gravações que pode ser bastante desgastante para as crianças. (FÉ et al JUNIOR, 2022, p.4)

Dessa forma, por este trabalho infantil envolver um mercado milionário, os genitores são influenciados a investir cada vez mais nesta carreira, muitas vezes desistindo de seus trabalhos, voltando toda a sua atenção e tempo para esse projeto com o intuito de tonar o sucesso do infante sua única renda familiar.

4.2-    Casos de grande repercussão nacional

  • Canal Bel Para Meninas  

No Brasil no ano de 2020 houve um caso envolvendo canal do Youtube denominado de “Bel para meninas”, do qual teve grande repercussão nacional, chegando aos assuntos mais comentados do twiitter, onde foi levantada tag #SaveBelParaMeninas, isso se deu em razão da própria mãe ter colocado supostamente a filha, protagonista do canal, Isabel Magdalena mais conhecida como bel, em situações vexatórias para sustentar a fama nas redes sociais.

Bel começou no YouTube quando ainda era criança com sua mãe mostrando penteados, depois o seu conteúdo passou a ser totalmente infantil, onde mostrava suas bonecas, fazia enquetes e challenge infantis, dentre outros assuntos.

Ocorre que, a YouTuber Bel cresceu e sua mãe parecia não aceitar este fato conforme demonstrado em vídeos, fazendo com que Bel continuasse criando conteúdo infantil mesmo sem sua vontade.

Em um dos vídeos que viralizou mostra a mãe atrás de engajamento fazendo a filha tomar bacalhau com leite, onde a mesma diz que vai passar mal se tomar, mas mãe continua induzindo a beber, no final a filha tem ânsia de vomito e a mãe ainda joga o liquido sobre ela. Ademais, em outro vídeo divulgado é mostrado que a Bel prefere uma bolsa menos infantil para ir à escola, porém a mãe diz que somente os fãs poderia decidir qual ela iria usar.

A Folha de S. Paulo divulgou sobre o caso abordado acima, onde a matéria diz que o Ministério Público estava investigando o caso, e que o Conselho Tutelar foi acionado chegando a ir visitar a casa da infante. Ademais, em vídeo, a mãe da jovem diz que as informações que estão sendo divulgadas são falsas e que a tag levantada é “covarde e agressiva”.

Conforme o exposto, é possível notar o quanto isto impacta diretamente no desenvolvimento psíquico desta criança, sendo colocada em situação vexatória pela própria genitora, que tem o dever de proteção.

  • Larissa Manoela

Larissa Manoela iniciou sua carreira como modelo aos 04 anos de idade, atuando também como atriz em diversos programas de TV, chegando a representar diversas marcas de roupas nacionais e internacionais, sendo que em nenhum momento da sua carreira, até mesmo após alcançar a maior idade nunca teve acesso a suas finanças, vivendo apenas de mesadas repassadas pelos seus pais.

Para melhor elucidar a gravidade do caso, a Larissa declarou em rede nacional que até para fazer um simples pix para uma água de coco na praia ou almoçar, tinha que pedir aos seus pais.

Hoje, Larissa Manoela tem 22 anos, 18 anos de carreira e está abrindo mão de todo o patrimônio que acumulou por causa de uma briga com o pai e a mãe, devido a questionamentos sobre as informações financeiras das suas operações, pois sempre, ficou ocultado.

Aos 13 anos de idade seus pais abriram a primeira empresa tendo além deles Larissa como sócia, onde verbalmente alegava para ela que a sociedade possuía 03 cotas iguais de 33,33% para cada, quando na verdade se teve acesso a documentação só existia 2% para ela e 98% para seu pai e sua mãe.

A segunda empresa só foi aberta em junho de 2020 quando Larissa tinha 19 anos, desta vez a empresa pertencia só a Larissa, mas uma clausula dizia que os pais tinham plenos poderes para tomarem decisões sem autorização prévia da filha. A terceira empresa é uma holding dividida em partes iguais, criada para reunir todo o patrimônio que estava na primeira empresa, o que nunca aconteceu.

Larissa, decidiu abrir mão de R$ 18.000.000,00 (dezoitos milhões de reais), ficando apenas com um apartamento que teve que vender para pagar outras despesas, inclusive empréstimos, uma vez que ela chegou a ser proibida de ingressar no prédio que morava, até mesmo que fosse para coletar encomendas. Posteriormente a isso Larissa renegociou os seus contratos, canalizando apenas em uma das empresas que é a que ela é sócia única.

Por fim, é notório a exploração que a Larissa Manoela relata ter vivido desde a sua infância até a sua maioridade, não tendo nenhum controle sobre a renda proveniente de seu trabalho que começou aos 04 anos de idade.

5- IDENTIFICAÇÃO DOS IMPACTOS PSICOLÓGICOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DIANTE DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO NOS MEIOS DIGITAIS E A EXPOSIÇÃO DA IMAGEM E INTIMIDADE DOS MESMOS.

A exploração do trabalho infantil nos meios digitais diante da exposição da imagem e intimidade vem afetando inúmeras crianças em todo o país, essas crianças e adolescentes tem a suas vidas expostas, onde as pessoas podem opinar de maneira livre sobre elas, sendo por muitas vezes atacadas pelos próprios seguidores, podendo gerar diversos impactos negativos na vida dos mesmos.

Além disso, essas crianças e adolescentes tem uma infância limitada, tendo que assumir responsabilidade de criarem conteúdo, bem como fazer propagandas de marcas nas redes, mesmo sem querer, atrapalhando o seu desenvolvimento saudável.

          Os impactos que essa exploração do trabalho infantil e exposição continua da imagem e intimidade podem causar são desde o aumento da ansiedade e do estresse, pois precisam criar responsabilidade muito cedo, até a baixa autoestima, visto que podem ter uma percepção distorcida da autoimagem ao se compararem com outros indivíduos que parecem ter uma vida perfeita nas redes sociais.

A exposição da imagem e intimidade da criança e do adolescente pode leva-los a grandes traumas psicológicos, principalmente quando eles são vítimas de abusos ou exploração sexual, sendo esses casos extremos.

Ademais, com a exposição desses infantes nas redes sociais aumenta a probabilidade de sofrerem com o Cyberbullying que consiste em crianças e adolescentes se tornarem alvos de intimidações, assédio ou humilhação, o que traz impacto negativo em sua saúde mental e emocional.

A construção das identidades virtuais ou não, ocorre no espaço do simbólico. Toda concepção identitária se esboça em forma de representação e no caso das redes virtuais de relacionamento, a representação do indivíduo se dá por meio da publicização do eu. O ego se torna centralidade na rede. A forma de se projetar a imagem na rede pode ser caracterizada como dramática, na medida em que é uma espécie de processo teatral de representação (NOBREGA,2010, p. 95-102)

É importante salientar que cada indivíduo pode reagir de maneira diferente a essas situações, e os impactos psicológicos podem variar dependendo de vários fatores, como idade, histórico pessoal e apoio social disponível.

Antes mesmo do nascimento destas crianças os pais já desejam o sucesso dos mesmos nas redes, visto que é um ramo muito rentável, começando a expor sobre a criança ainda na barriga.

Um grande exemplo desse tipo de atitude é das grandes influencers como Virginia Fonseca Costa que tem 42,9 milhões de seguidores, onde criou uma conta de Instagram para suas filhas chamado de “mariasbabys” que já carrega 7,6 milhões de seguidores, cujo a finalidade é expor a vida das filhas. Ademais, em cima do engajamento das filhas a influencer criou uma marca de cosméticos chamado “mariasbabys” cujo o marketing é feito a partir da imagem das crianças.

Pais fazem dos filhos verdadeiros modelos mirins, expondo a vida e rotina infantis de seus filhos desde tenra idade, deixando à mostra as crianças quase sem roupas e, muitas vezes, adultizadas e até erotizadas, em situações próprias de adultos, no intuito, não raro, de comercializar a imagem infantil nas redes sociais, auferindo lucros dessa prática, muitas vezes abusiva da imagem da criança. (GOLDHAR E MIRANDA, 2021, p)

Dessa maneira, muitos genitores mesmo sem intenção colocam seus filhos em situação de risco ao expor tanto suas vidas, visto que existem diversos marginais na internet prontos para cometerem abusos e utilizarem a imagem daquele infante para atividades de cunho sexual.

Por fim, sendo certo que a criança e adolescente devem ter um ambiente seguro onde lhes sejam oferecidos orientação e educação sobre segurança nos meios digitais, bem como garantido a assistência psicológica necessária.

6- COMO A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NOS MEIOS DIGITAIS VEM SENDO TRATADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

No tocante a legislação vigente, no Brasil, a regulamentação dessa temática pode ser verificada de forma geral pela Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), também pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, além do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e por fim na Constituição Federal.

Dessa maneira, A idade mínima para o trabalho infantil é estabelecida pela Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, sendo de acordo com essa convenção, a idade mínima para o trabalho de 15 anos, com alguns critérios.

No entanto, a Convenção nº 138 da OIT permite que os países estabeleçam uma idade mínima inferior a 15 anos em casos específicos, desde que sejam tomadas medidas para garantir a proteção adequada das crianças e sua educação. Essas medidas podem incluir a regulamentação do trabalho infantil em determinadas atividades, a supervisão adequada do trabalho, a garantia de condições de trabalho seguras e saudáveis, e a garantia de que o trabalho não prejudique a educação das crianças.

Além disso, a Convenção nº 182 da OIT repudia e estabelece a proibição das piores formas de trabalho infantil, como trabalho escravo, tráfico de crianças, trabalho forçado, exploração sexual, entre outras.

É importante ressaltar que cada país pode ter suas próprias leis e regulamentações sobre o trabalho infantil, desde que estejam em conformidade com as convenções da OIT. Portanto, a idade mínima para o trabalho infantil pode variar de acordo com o país e as suas condições especificas.

A Constituição Brasileira não estabelece uma idade específica para o trabalho infantil. No entanto, ela estabelece que é proibido qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Destarte, A CLT trata do trabalho de menores de idade em diversos artigos. Alguns dos principais pontos normatizados é a idade mínima de 16 anos para o trabalho e a partir de 14 anos na condição de aprendiz, não sendo permitido aos mesmos o trabalho noturno, perigoso ou insalubre dentre outros que venham afetar fisicamente e psicologicamente estes menores. Além disso, a jornada de trabalho é reduzida, para que não venha atrapalhar a frequência na escola.

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos 

Parágrafo único – O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (BRASIL, DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.             

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. (BRASIL, DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)

Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. (BRASIL, DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)

Art. 405 – Ao menor não será permitido o trabalho:

I – Nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

II – Em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.   

§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. 

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:                

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.                   

§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. 

§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.   (BRASIL, DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)               

É importante ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também vem regulamentando regras específicas sobre o trabalho infantil, que complementam as disposições da CLT, dessa forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA também estabelece que é proibido o trabalho para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 e define as condições para o trabalho de adolescentes entre 14 a 18 anos conforme artigo 60 do ECA.

Art.60 – É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Parágrafo único. O trabalho do adolescente não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. (BRASIL, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)

Além do disposto no artigo acima o trabalho do adolescente, entre 16 a 18 anos, também deve ser protegido, garantindo condições adequadas de trabalho, jornada de trabalho reduzida e proibição de trabalho em horários noturnos.

Confrontando essas 04 referências legais, foi verificado que ambas estão em concordância com a OIT – Organização Internacional do Trabalho, ocorre que, um dos principais problemas em relação a essa temática é que mesmo tendo uma legislação específica para tratar das crianças e adolescentes no Brasil, falta legislação vigente para regular de maneira exclusiva a exploração do trabalho infantil nos meios digitais.

Não há, na lei brasileira, dispositivos específicos de proteção às fragilidades psicológicas e biológicas da infância quando exposta aos riscos e pressões do segmento artístico. Ou seja, não há legislação apta a regulamentar as condições mínimas para que o trabalho infantil artístico ocorra de forma segura. Assim, fica a critério de cada juiz definir, em dada situação, os limites que vai conferir aquela autorização. (VARGAS. 2022.p.125)

As crianças ao longo de grande parte da história do Brasil e do mundo eram vistas como objetos de intervenção do Estado e de seus genitores e não como sujeitos de direitos que precisavam ser ouvidas e respeitadas, além de uma proteção especial.

Dessa forma, esses infantes só foram considerados sujeitos de direitos em 20 de novembro de 1989 na convenção sobre direitos da criança adotada pela assembleia geral da organização das nações unidas (ONU) e somente tendo sido ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990.

Com a Constituição Federal em 1988, e a criação do Estatuto da Criança e Adolescente, esses infantes passaram a ter o direito de proteção integral, possuindo voz para o Estado. O Artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que reconhece os direitos das crianças dentro do princípio da proteção integral

Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO1988, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988)

Trazendo para os dias atuais e a temática em tela, em 2018 foi proposta um projeto de lei de n º 10.938 que tinha como intuito regular a profissão de YouTube, porém, o projeto não foi levado a frente, sendo arquivado.

O objetivo do projeto citado acima é reconhecer a atividade de produção de conteúdo para o YouTube como uma profissão e estabelecer direitos e deveres para os profissionais que atuam nessa área.

Em se tratando do trabalho infantil de forma geral o arcabouço jurídico traz regulações importantes conforme demonstrado anteriormente, ocorre que quando se fala do trabalho infantil nos meios digitais a única regulação mais próxima a seu respeito está na CLT em seu artigo 406 que dispõe que o trabalho infantil só poderá ocorrer, mediante autorização judicial. Vejamos:

Art. 406 – O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405:

 I – Desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

 II – Desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.( BRASIL, DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO)

De outro modo, o artigo 149 do ECA abre a possibilidade de alguns trabalhos artísticos para crianças e adolescentes mediante alvará.

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: II – a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. (BRASIL, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)

A legislação brasileira como ficou demonstrado acima condiciona o trabalho artístico infantil mediante autorização judicial, mas quando se trata dos kids influencer cuja a função é influenciar pessoas a comprarem ou consumir algo, a legislação não prevê uma regulação especifica, porém por analogia deveria ser proibido, utilizando do arcabouço jurídico existente, como demonstra a Dr Sandra Regina Cavalcante, doutora pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP), autora do livro “Trabalho Infantil Artístico – do deslumbramento à ilegalidade.”

7- CONCLUSÃO

A exploração do trabalho infantil nos meios digitais e a exposição da imagem e intimidade são problemas graves que afetam milhares de crianças em todo o mundo. Essas questões estão diretamente ligadas ao avanço da tecnologia e ao acesso cada vez mais precoce das crianças e adolescentes às redes sociais e aos dispositivos eletrônicos.

Destarte, foi verificado ao longo de todo trabalho que a exploração do trabalho infantil nos meios digitais vem ocorrendo em diversas formas e sem distinção de classe social, não se limitando apenas a crianças em estado de vulnerabilidade. Essa situação, vem ocorrendo através do trabalho de crianças e adolescentes nas mais diversas plataformas digitais, muitas vezes fazendo com que os pais deixem os seus trabalhos para dedicação exclusiva a esse projeto, trazendo uma cobrança ainda maior ao menor.

Foi identificado que cada indivíduo pode reagir de maneira diferente em relação aos impactos psicológicos, que podem variar dependendo de vários fatores, como idade, histórico pessoal e apoio social disponível, entre eles são: aumento da ansiedade e do estresse, baixa autoestima, percepção distorcida, traumas psicológicos, principalmente quando eles são vítimas de abusos ou exploração sexual, sendo esses casos extremos, além da probabilidade de sofrerem com o Cyberbullying que consiste em crianças e adolescentes se tornarem alvos de intimidações, assédio ou humilhação, o que traz impacto negativo em sua saúde mental e emocional.

Por fim, foi verificado que não existe legislação específica para as questões relacionadas a exploração do trabalho infantil nos meios digitais, tendo somente regulamentações voltadas para estabelecimento de faixa etária de idade e de requisitos para o trabalho do menor de uma forma geral. Do ponto de vista legal, é considerado exploração ao trabalho infantil, aqueles que estão em desacordo ao estabelecido nas CLT, CRFB, ECA e OIT, ou seja, com idade inferior a 14 anos e que ainda possuam entre 14 a 16, mas que não atendam os requisitos e condições estabelecidas em legislação.

Uma das soluções para combater a exploração do trabalho infantil nos meios digitais é a conscientização, dessa forma, é fundamental que os pais, educadores e a sociedade em geral estejam cientes dos perigos e riscos que as crianças enfrentam ao utilizar a internet. Ademais, é necessário promover campanhas de conscientização e informar sobre os sinais de exploração, como a participação em trabalhos ilegais, a exposição a conteúdos inapropriados e a falta de acesso à educação.

Além disso, é importante que as autoridades governamentais e as empresas de tecnologia atuem de forma mais rigorosa na fiscalização e no combate à exploração do trabalho infantil nos meios digitais. É necessário criar leis mais rígidas e punições mais severas para os responsáveis por essa prática, bem como investir em tecnologias de monitoramento e filtragem de conteúdo.

No que diz respeito à exposição da imagem e intimidade, é fundamental que os pais e responsáveis orientem as crianças sobre os perigos de compartilhar informações pessoais e imagens íntimas nas redes sociais. É necessário ensiná-las sobre a importância da privacidade e da segurança online, bem como sobre os riscos de serem vítimas de cyberbullying, chantagem e abuso.

As escolas também têm um papel importante nesse processo, devendo incluir em sua grade curricular aulas sobre segurança digital e ética na internet. É necessário ensinar as crianças e adolescentes a utilizar a tecnologia de forma responsável e consciente, respeitando os limites e direitos dos outros.

Além disso, é fundamental que as redes sociais e as empresas de tecnologia desenvolvam mecanismos de segurança mais eficientes, como filtros de conteúdo e denúncia de abusos. Essas empresas também devem investir em programas de educação e conscientização, visando informar os usuários sobre os riscos e as medidas de proteção.

Em suma, a exploração do trabalho infantil nos meios digitais e a exposição da imagem e intimidade são problemas complexos que exigem ações conjuntas da sociedade, governo e empresas, sendo de suma importância o investimento em conscientização, fiscalização, punição aos responsáveis que se aproveita da criança e do adolescente, educação e legislação especifica, visando proteger as crianças e garantir um ambiente seguro e saudável na internet.

8- REFERÊNCIA  

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.

BRASIL. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estatuto Da Criança E Do Adolescente. Brasília-DF Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília-DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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VARGAS, Daniella Aparecida Molina. Youtubers mirins: antigos problemas em novas formas de exploração do trabalho infantil. Tese apresentada para obtenção do título de doutora no Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais Aplicadas na Universidade Estadual de Ponta Grossa. Ponta Grossa, 2022, 156 f. Disponível em:https://tede2.uepg.br/jspui/bitstream/prefix/3653/1/Daniella%20Aparecida%20Molina%20Vargas.pdf.


Artigo apresentado à Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, como parte dos requisitos para obtenção do Título de Bacharel em direito, em 2023.

1 Graduando em direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – E-mail: yasminsvargens@gmail.com

2 Professor-Orientador. Docente na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – E-mail: moisesronacher@yahoo.com.br