THE EARLY EROTICIZATION OF CHILDREN AND ADOLESCENTS BY THEIR PARENTS: AN ANALYSIS OF THE RIGHT TO IMAGE
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102412071556
Roberta de Cássia Ferreira Sousa1
Sarah Luiza Rabelo Nunes2
Camila Giovana Xavier de Oliveira Frazão3
Maria Laura Vargas Cabral4
RESUMO
Este trabalho analisou a erotização precoce de crianças e adolescentes promovida por seus genitores nas redes sociais, focando na violação do direito de imagem e nos princípios de proteção à infância estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo foi examinar como a superexposição e a utilização inadequada da imagem infantil configuram violações legais, com consequências no âmbito civil e penal. A metodologia utilizada consistiu em uma revisão bibliográfica e análise documental de doutrinas jurídicas e jurisprudências relacionadas ao tema. Os principais resultados indicaram que a prática do sharenting, ao expor crianças de maneira erotizada, fere o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de comprometer o desenvolvimento psicológico dos menores. Concluiu-se que a responsabilização dos pais por danos causados pela superexposição infantil é necessária, mas deve ser acompanhada de medidas preventivas e regulamentação específica para o ambiente digital. Por fim, verificou-se que a conscientização dos pais e a aplicação rigorosa da legislação vigente são essenciais para coibir essa prática e garantir a proteção efetiva das crianças.
Palavras-chave: Direito de Imagem. Erotização Precoce. Proteção à Infância. Estatuto da Criança e do Adolescente.
ABSTRACT
This work analyzed the early eroticization of children and adolescents promoted by their parents on social networks, focusing on the violation of the right to image and the principles of child protection established in the Brazilian legal system. The objective was to examine how overexposure and inappropriate use of children’s images constitute legal violations, with civil and criminal consequences. The methodology used consisted of a bibliographic review and documentary analysis of legal doctrines and jurisprudence related to the subject. The main results indicated that the practice of sharenting, by exposing children in an eroticized way, violates the principle of full protection provided for in the Statute of the Child and Adolescent, in addition to compromising the psychological development of minors. It was concluded that the responsibility of parents for damages caused by child overexposure is necessary, but must be accompanied by preventive measures and specific regulations for the digital environment. Finally, it was found that parental awareness and strict application of current legislation are essential to curb this practice and ensure the effective protection of children.
Keywords: Image Rights. Early eroticization. Child Protection. Statute of the Child and Adolescent.
1 INTRODUÇÃO
A erotização precoce de crianças e adolescentes, promovida pelos próprios pais, tem ganhado destaque nas discussões acadêmicas e jurídicas, especialmente no contexto do direito à imagem. Este processo, frequentemente impulsionado pela exposição midiática e pelas redes sociais, causa efeitos prejudiciais na formação psíquica e social das crianças, que são transformadas em objetos de consumo e desejo. Ademais, a falta de regulação eficiente para proteger a infância e a ausência de conscientização dos pais sobre os limites legais e morais na exposição de seus filhos agravam o problema.
O uso de plataformas digitais como TikTok e Instagram intensifica esse processo, especialmente devido à hipervulnerabilidade de crianças e adolescentes ao consumo de conteúdo visual. As crianças são expostas a padrões de comportamento adultos que frequentemente as levam a atuar de forma sexualizada. A situação se torna ainda mais grave quando essa exposição é promovida ou permitida pelos próprios pais, em busca de notoriedade ou ganhos financeiros, violando diretamente o princípio da proteção integral.
Essa erotização midiática frequentemente ocorre em paralelo à prática conhecida como sharenting, na qual os pais compartilham excessivamente imagens de seus filhos nas redes sociais, seja como forma de autopromoção ou como meio de geração de receita. Esse comportamento traz implicações jurídicas significativas, pois compromete a proteção do direito de imagem e da privacidade de crianças e adolescentes. A violação desses direitos pode acarretar consequências psíquicas irreparáveis, além de infringir o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
O problema de pesquisa que orienta este estudo é: de que forma a erotização precoce de crianças e adolescentes por seus genitores configura uma violação ao direito de imagem e aos princípios do ordenamento jurídico brasileiro? As hipóteses levantadas sugerem que a superexposição infantil, seja para fins comerciais ou de autopromoção, resulta em sérios impactos à dignidade e à formação das crianças, violando tanto o direito de imagem quanto os princípios constitucionais de proteção à infância.
A metodologia deste estudo baseia-se em pesquisa bibliográfica e análise documental. Serão examinadas jurisprudências e doutrinas jurídicas, além de artigos e trabalhos acadêmicos que abordem os temas da erotização infantil, do direito de imagem e das responsabilidades parentais diante das mídias digitais. A coleta e análise de dados seguirão uma abordagem qualitativa, permitindo uma compreensão aprofundada do fenômeno.
A justificativa para este estudo está na crescente preocupação com os impactos da erotização precoce na formação das crianças e na proteção de seus direitos fundamentais. Analisar a responsabilidade dos pais na promoção dessa erotização é crucial para compreender as implicações jurídicas e sociais desse fenômeno, que afeta diretamente o desenvolvimento saudável das novas gerações.
O objetivo principal deste artigo é analisar como a erotização precoce de crianças e adolescentes, promovida por seus genitores nas redes sociais, configura uma violação ao direito de imagem e aos princípios de proteção à infância no ordenamento jurídico brasileiro. Os objetivos específicos são: investigar os impactos sociais e psicológicos da erotização precoce em crianças e adolescentes, com foco na superexposição de sua imagem por meio das mídias digitais; examinar a responsabilidade civil e penal dos pais na superexposição e erotização de seus filhos, considerando a legislação vigente no Brasil, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente; e analisar a jurisprudência e as doutrinas jurídicas que abordam o direito de imagem de crianças e adolescentes, identificando as medidas legais possíveis para coibir práticas de compartilhamento e erotização infantil nas redes sociais.
2 VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM COM A EROTIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A erotização precoce de crianças e adolescentes, especialmente promovida por seus próprios genitores nas redes sociais, tornou-se uma questão de alta relevância no cenário jurídico brasileiro. Essa exposição indevida de menores de idade fere diretamente os princípios de proteção integral previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além de violar o direito à imagem. As crianças, muitas vezes, têm suas imagens utilizadas de forma inapropriada em contextos que favorecem a adultização precoce, seja por meio da vestimenta, da linguagem corporal ou das interações digitais. Tal prática, em vez de proteger a inocência infantil, contribui para a criação de uma identidade sexualizada prematuramente (ALVES, 2019).
A violação ao direito de imagem das crianças está intrinsecamente ligada à forma como os pais, seja por desconhecimento ou intencionalmente, expõem seus filhos em plataformas digitais. A prática do sharenting, que consiste no compartilhamento excessivo de imagens e vídeos de crianças por seus pais, muitas vezes ultrapassa os limites do aceitável, promovendo uma superexposição. Essa prática não só compromete a privacidade das crianças, mas também as coloca em situações de vulnerabilidade, pois a internet é um ambiente propício para a exploração dessas imagens por terceiros com intenções duvidosas (RIBEIRO, 2019).
O direito à imagem, garantido pela Constituição Federal e pelo ECA, é um dos pilares da proteção da dignidade da pessoa humana. Quando esse direito é violado pela exposição exacerbada da imagem de crianças e adolescentes, configura-se uma infração aos seus direitos fundamentais. A erotização precoce, neste contexto, potencializa os danos, pois envolve não apenas a violação da privacidade, mas também a introdução de comportamentos e imagens que não são adequados à idade dessas crianças, forçando-as a desempenhar papéis adultos e sexualizados antes do tempo (GUIMARÃES et al., 2023).
Além disso, as redes sociais, por sua natureza global e acessível, amplificam os riscos associados à erotização precoce. Ao compartilhar imagens de seus filhos, os pais muitas vezes ignoram o fato de que essas imagens podem ser visualizadas, manipuladas ou até mesmo reutilizadas por estranhos. Esse fenômeno gera um ambiente de hipervulnerabilidade para crianças e adolescentes, que não possuem capacidade jurídica plena para consentir com a exposição de sua imagem. Essa vulnerabilidade é especialmente preocupante em casos de perfis digitais voltados para o público infantil, onde as imagens são frequentemente sexualizadas (MOSNA, 2024).
O ordenamento jurídico brasileiro oferece mecanismos de proteção à imagem e à dignidade de crianças e adolescentes, mas a aplicação efetiva dessas normas ainda encontra desafios. O princípio do melhor interesse da criança, amplamente defendido pelo ECA, impõe que todas as decisões e ações que envolvem menores de idade devem priorizar a sua segurança e bem-estar. No entanto, quando os próprios genitores promovem a erotização precoce por meio da superexposição nas redes sociais, há uma desconexão entre a prática e a aplicação dos direitos que deveriam proteger esses menores (CARVALHO, 2023).
A responsabilidade civil e penal dos pais nesse contexto é um ponto central de análise. A jurisprudência brasileira já começa a reconhecer que a superexposição digital e a erotização precoce podem configurar violação ao direito de imagem e à dignidade da criança. No entanto, ainda há lacunas na responsabilização dos genitores, especialmente quando a exposição é feita de forma aparentemente inofensiva, mas que, ao longo do tempo, pode causar danos psicológicos e sociais severos à criança (MILHOMEM, 2022).
Outro aspecto que deve ser considerado é a influência das mídias sociais na promoção da erotização precoce. Muitas vezes, os pais agem de forma a capitalizar a imagem de seus filhos, seja buscando curtidas, seguidores ou até mesmo contratos publicitários, o que intensifica a exposição. Tal prática, conhecida como sharenting comercial, explora a imagem infantil em troca de ganhos financeiros, criando um ambiente de adultização precoce e exposição excessiva, que é claramente uma violação dos princípios de proteção à infância (RABELO, 2022).
A violação ao direito de imagem em casos de erotização precoce está intrinsecamente ligada à adultização, fenômeno em que crianças e adolescentes são colocados em papéis socialmente reservados a adultos. Isso acontece de maneira sutil, através de poses, roupas e contextos fotográficos que sugerem uma maturidade não condizente com a fase de desenvolvimento infantil. A erotização precoce, portanto, não apenas expõe a imagem das crianças, mas também desrespeita os limites de sua individualidade e crescimento natural (RIBEIRO; FERREIRA, 2022).
O impacto dessa erotização sobre o desenvolvimento infantil não pode ser ignorado. Crianças e adolescentes expostos a esse tipo de conteúdo tendem a internalizar comportamentos e atitudes que não são compatíveis com sua idade, o que pode resultar em consequências emocionais e sociais a longo prazo. O uso excessivo da imagem infantil em contextos sexualizados compromete não apenas a autoestima dessas crianças, mas também sua percepção sobre si mesmas e seu lugar na sociedade, criando um ciclo de exploração e vulnerabilidade (MENDONÇA; CUNHA, 2021).
Portanto, a análise jurídica da erotização precoce de crianças e adolescentes nas redes sociais, promovida por seus próprios pais, é de extrema relevância para a proteção dos direitos fundamentais desses menores. É fundamental que o ordenamento jurídico brasileiro continue a evoluir para oferecer mecanismos mais robustos de responsabilização e prevenção contra essas práticas, garantindo que o direito à imagem, à privacidade e à dignidade sejam preservados em todas as fases da infância (FERREIRA; ROCHA, 2022).
A regulamentação jurídica sobre a proteção à imagem de crianças e adolescentes exige maior robustez e clareza frente ao avanço das redes sociais e ao aumento de casos de exposição indevida. O princípio da proteção integral, garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura que os direitos fundamentais desses menores devem ser prioritários em qualquer situação. No entanto, observa-se que, na prática, as redes sociais são amplamente usadas para veicular conteúdos que comprometem esses direitos, sobretudo em casos de sharenting e erotização precoce.
A atuação dos pais ou responsáveis como agentes de exposição intensifica a necessidade de responsabilização. Ao invés de proteger, muitos genitores acabam infringindo direitos fundamentais dos filhos ao promovê-los de maneira inadequada ou em busca de benefícios financeiros. Nesses casos, o próprio ECA prevê a possibilidade de intervenção estatal para assegurar o bem-estar da criança e do adolescente, que podem estar vulneráveis aos impactos emocionais e psicológicos da superexposição.
Dada a gravidade do fenômeno, é urgente que o direito evolua para estabelecer normas mais claras sobre o uso da imagem infantil nas plataformas digitais. Medidas preventivas, como campanhas de conscientização e orientação jurídica, são essenciais para educar os pais sobre os limites da exposição. Além disso, o desenvolvimento de mecanismos de fiscalização e denúncias nas redes sociais permitiria um controle mais efetivo e imediato em casos de erotização e exposição inadequada.
É também indispensável uma abordagem educativa e informativa sobre o impacto desse tipo de exposição. A sociedade, as escolas e as próprias plataformas de redes sociais devem ser agentes na promoção de um uso responsável das imagens de menores, enfatizando a importância do respeito ao desenvolvimento natural e à proteção contra a exploração. Dessa forma, as abordagens jurídica e social se complementam, reforçando a necessidade de ações conjuntas para mitigar os riscos associados à erotização precoce e promover um ambiente digital seguro e saudável para todas as crianças e adolescentes.
2.1 OS IMPACTOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS DA EROTIZAÇÃO PRECOCE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A erotização precoce de crianças e adolescentes, especialmente no contexto da superexposição de suas imagens nas mídias digitais, tem se tornado um fenômeno amplamente discutido tanto no campo acadêmico quanto no jurídico. A sociedade contemporânea, marcada pelo avanço tecnológico e pela constante utilização das redes sociais, ampliou o acesso à informação e permitiu a criação de um ambiente onde a imagem infantil é facilmente explorada. Essa exposição exagerada das crianças, frequentemente promovida pelos próprios pais, gera efeitos negativos profundos, especialmente quando essa exposição assume características de erotização precoce, influenciando a formação psicológica e social dessas crianças (ALVES, 2019).
O impacto da erotização precoce vai além da simples violação de direitos fundamentais, como a privacidade e o direito à imagem. Estudos apontam que a exposição repetida a conteúdos sexualizados pode afetar diretamente o desenvolvimento psicológico infantil, promovendo comportamentos e atitudes que não condizem com a fase de desenvolvimento. A criança, ao ser colocada em contextos que a incentivam a adotar comportamentos adultos, perde parte de sua infância e passa a enfrentar questões que deveriam ser alheias à sua realidade, o que afeta sua autoestima e suas relações interpessoais (RIBEIRO, 2019).
A superexposição infantil nas redes sociais, muitas vezes motivada pela busca por popularidade ou lucro financeiro, intensifica esses impactos. Os pais, ao promoverem a imagem de seus filhos em plataformas digitais, desconsideram o fato de que a internet é um ambiente de alcance global, onde as imagens podem ser manipuladas ou reutilizadas sem controle. Esse cenário cria um ambiente de vulnerabilidade para as crianças, que, além de perderem o controle sobre sua imagem, passam a ser vistas como objetos de consumo, sendo incentivadas a assumir uma postura que reforça sua erotização precoce (MOSNA, 2024).
A erotização infantil também carrega um peso social significativo. A sociedade, ao normalizar a exposição de crianças em contextos sexualizados, contribui para a construção de padrões comportamentais que distorcem a percepção de infância. Esse processo, muitas vezes reforçado pela mídia e pela publicidade, incentiva a aceitação da adultização precoce como algo natural, subvertendo os princípios de proteção à criança. Esse impacto social não afeta apenas as crianças diretamente envolvidas, mas também seus pares, que passam a internalizar esses padrões de comportamento (GUIMARÃES et al., 2023).
O direito à imagem, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura a inviolabilidade da honra, da imagem e da privacidade da criança. No entanto, a prática do sharenting, ou seja, o compartilhamento excessivo de imagens de crianças por seus próprios pais, levanta questões importantes sobre os limites desse direito. Quando os pais promovem a superexposição de seus filhos nas redes sociais, especialmente de forma erotizada, eles violam não apenas o direito à imagem, mas também comprometem o bem-estar psicológico e social de seus filhos (CARVALHO, 2023).
A análise dos impactos psicológicos da erotização precoce em crianças e adolescentes revela a necessidade de uma abordagem mais cuidadosa por parte dos pais e da sociedade em geral. Crianças expostas a imagens sexualizadas tendem a desenvolver comportamentos adultos de maneira precoce, o que compromete sua saúde mental e seu desenvolvimento emocional. A erotização precoce também pode levar a problemas como a baixa autoestima, ansiedade e dificuldades de relacionamento, à medida que as crianças tentam corresponder a expectativas que não condizem com sua idade (MILHOMEM, 2022).
No âmbito social, as consequências da erotização precoce são igualmente preocupantes. A sociedade, ao consumir imagens erotizadas de crianças nas redes sociais, reforça estereótipos e padrões de beleza que distorcem a percepção da infância e da adolescência. A mídia, ao promover essa adultização precoce, incentiva a objetificação das crianças, transformando-as em símbolos de desejo em vez de protegê-las como indivíduos em desenvolvimento. Esse impacto social é particularmente preocupante quando a exploração da imagem infantil é feita de forma comercial, por meio de contratos publicitários ou parcerias em redes sociais (PUELLO, 2023).
A vulnerabilidade das crianças expostas de forma erotizada nas redes sociais também as coloca em risco de serem alvo de crimes cibernéticos, como exploração sexual e abuso infantil. A internet, apesar de suas inúmeras vantagens, é um ambiente propício para a prática desses crimes, uma vez que a exposição de imagens pode ser facilmente compartilhada, manipulada e reutilizada sem o conhecimento ou consentimento dos responsáveis. Esse cenário torna urgente a criação de políticas públicas e iniciativas de conscientização que visem proteger as crianças dos riscos associados à superexposição digital (RIBEIRO; FERREIRA, 2022).
Além disso, é necessário considerar as responsabilidades jurídicas associadas à superexposição e à erotização precoce de crianças nas redes sociais. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do ECA e da Constituição Federal, estabelece que os pais e responsáveis devem agir sempre no melhor interesse da criança. No entanto, quando os próprios genitores promovem a erotização precoce por meio da exploração da imagem de seus filhos, há uma clara violação desse princípio, o que pode resultar em ações judiciais e responsabilizações civis e penais (MENDONÇA; CUNHA, 2021).
Com isso, a análise dos impactos sociais e psicológicos da erotização precoce de crianças e adolescentes, especialmente no contexto da superexposição de sua imagem nas redes sociais, demonstra a necessidade de um debate mais amplo e aprofundado sobre o tema. A proteção dos direitos da criança, como o direito à imagem e à privacidade, deve ser prioridade tanto para os pais quanto para o Estado, a fim de garantir o desenvolvimento saudável e seguro das futuras gerações (FERREIRA; ROCHA, 2022).
A complexidade dos riscos envolvidos na erotização precoce e superexposição de crianças nas redes sociais exige uma abordagem multifacetada que inclua o fortalecimento de mecanismos de proteção e responsabilização. Além da responsabilização jurídica dos pais, é crucial que o Estado atue na criação de medidas preventivas, como campanhas educativas e regulamentação específica para a exposição de imagens infantis. Políticas públicas devem incentivar o uso seguro e consciente das redes sociais, abordando tanto a prevenção dos riscos quanto a promoção de um ambiente digital que respeite os direitos fundamentais das crianças.
A implementação de normas mais rígidas para plataformas digitais, exigindo mecanismos de verificação e controle sobre o conteúdo relacionado a crianças, é uma medida necessária. As plataformas devem se comprometer a monitorar e remover conteúdos que possam colocar menores em situações de vulnerabilidade. Isso inclui a criação de canais de denúncia acessíveis e campanhas de conscientização voltadas aos pais e responsáveis, orientando sobre os perigos da superexposição infantil.
Adicionalmente, a capacitação de profissionais que atuam diretamente com crianças, como educadores e assistentes sociais, para identificar sinais de exposição indevida e erotização precoce, é um passo importante para combater o problema. Esse tipo de intervenção, aliado a um suporte jurídico e psicológico adequado, proporciona um suporte essencial para o desenvolvimento integral e seguro das crianças.
Assim, a atuação conjunta entre Estado, sociedade, plataformas digitais e famílias pode contribuir significativamente para a proteção das crianças frente aos riscos da era digital. O fortalecimento de uma cultura de proteção e conscientização sobre a exposição infantil nas redes é fundamental para assegurar que as crianças possam desenvolver-se em um ambiente que respeite sua privacidade, dignidade e bem-estar.
2.2 A RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DOS PAIS NA SUPEREXPOSIÇÃO E EROTIZAÇÃO DE SEUS FILHOS
A responsabilidade civil e penal dos pais em relação à superexposição e erotização de seus filhos nas redes sociais é um tema que tem ganhado destaque nos debates acadêmicos e jurídicos no Brasil. Com o aumento da utilização das redes sociais e a crescente prática do sharenting, em que os genitores compartilham em excesso a imagem de seus filhos, surgem questões legais sobre os limites dessa exposição e os impactos que ela pode ter na dignidade e no bem-estar das crianças. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) se apresenta como um dos principais instrumentos de proteção aos direitos dos menores, estabelecendo a prioridade absoluta de seus interesses e a responsabilização dos pais em situações que comprometam seu desenvolvimento saudável (ALVES, 2019).
A superexposição de crianças nas redes sociais pode, em alguns casos, configurar uma forma de violação do direito à imagem, previsto no artigo 17 do ECA. Essa violação pode ser agravada quando as imagens das crianças são utilizadas de maneira a erotizar sua figura, caracterizando uma prática que fere a dignidade da criança e coloca em risco seu desenvolvimento psicológico. O direito de imagem, sendo personalíssimo, confere à criança o direito de não ter sua imagem explorada ou utilizada de forma inadequada, especialmente em contextos que a sexualizam ou que possam ser utilizados por terceiros para fins ilícitos (RIBEIRO, 2019).
A responsabilidade civil dos pais em casos de superexposição e erotização de seus filhos está diretamente relacionada ao dever de cuidado e proteção que lhes é conferido pelo ECA. Os pais, ao promoverem a exposição exagerada de seus filhos nas redes sociais, podem ser responsabilizados por danos morais e materiais, especialmente se essa exposição gerar consequências negativas para a criança, como a exploração de sua imagem em contextos inadequados. Nesse sentido, a legislação brasileira assegura à criança o direito de ser protegida contra qualquer forma de exploração, inclusive aquela promovida por seus próprios genitores (MOSNA, 2024).
A responsabilidade civil, no entanto, não se limita apenas à questão patrimonial. A superexposição de crianças em redes sociais, quando acompanhada de uma erotização precoce, pode levar a danos psicológicos profundos, afetando a autoestima e a percepção da própria imagem da criança. Esses danos, por sua vez, podem ser objeto de reparação judicial, uma vez que configuram violação aos direitos fundamentais da criança, protegidos pela Constituição Federal e pelo ECA. Nesses casos, os pais podem ser responsabilizados civilmente pelos prejuízos causados à integridade física e emocional de seus filhos (GUIMARÃES et al., 2023).
A responsabilidade penal dos pais, por sua vez, envolve uma análise mais complexa, especialmente em casos de superexposição com conotação erotizada. Dependendo da gravidade e das circunstâncias em que ocorra a exposição, os pais podem ser enquadrados em crimes previstos no Código Penal, como o artigo 240 do ECA, que trata da produção de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Embora a maioria dos casos de superexposição infantil nas redes sociais não configure diretamente pornografia infantil, a erotização precoce pode, em determinados contextos, ser interpretada como uma forma de abuso e exploração sexual, o que pode acarretar implicações penais para os responsáveis (CARVALHO, 2023).
Além disso, a prática do sharenting e a exposição erotizada de crianças nas redes sociais pode configurar o crime de exposição vexatória, previsto no artigo 232 do ECA. Essa prática, ao submeter a criança a uma situação que fere sua dignidade, pode ser considerada uma forma de maus-tratos, punível com detenção ou multa. A aplicação dessa penalidade visa não apenas punir os responsáveis, mas também desestimular a prática da superexposição e proteger as crianças contra os efeitos nocivos da erotização precoce nas mídias digitais (MILHOMEM, 2022).
A análise da jurisprudência brasileira mostra que, embora os casos de superexposição e erotização infantil ainda sejam um campo relativamente novo, os tribunais começam a reconhecer a gravidade dessas práticas. Diversos julgados já apontam para a responsabilização dos pais em situações de exposição indevida de seus filhos, especialmente quando essa exposição resulta em prejuízos à integridade física ou psicológica da criança. A doutrina também reforça que o melhor interesse da criança deve sempre prevalecer, e que os pais têm o dever legal de zelar por esse interesse em todas as esferas de sua atuação (ALENCAR; COSTA, 2021).
Outro aspecto relevante da responsabilidade dos pais é o fato de que, em muitos casos, a erotização precoce de crianças nas redes sociais é promovida com fins comerciais, o que agrava ainda mais a situação. O uso da imagem infantil para obter lucro, seja por meio de contratos publicitários ou pelo aumento de visibilidade nas redes sociais, configura uma exploração direta da criança, violando o princípio do melhor interesse estabelecido no ECA. A jurisprudência brasileira tem sido clara ao afirmar que qualquer forma de exploração comercial da imagem infantil sem a devida proteção aos seus direitos configura violação legal (RIBEIRO; FERREIRA, 2022).
Portanto, é fundamental que o ordenamento jurídico brasileiro continue a se atualizar e a criar mecanismos mais eficazes para prevenir e punir a superexposição e a erotização infantil nas redes sociais. A responsabilização civil e penal dos pais que promovem essas práticas é um passo importante na proteção dos direitos fundamentais das crianças, garantindo que seu desenvolvimento ocorra de maneira saudável e em um ambiente que respeite sua dignidade e integridade. O ECA, ao colocar a criança como sujeito de direitos, impõe aos pais uma responsabilidade que vai além da simples prestação de cuidados materiais, abrangendo também a proteção integral de sua imagem e de sua integridade emocional (MENDONÇA; CUNHA, 2021).
A proteção da imagem infantil, especialmente no contexto da erotização precoce e da superexposição nas redes sociais, é um tema de crescente relevância no Brasil. A legislação vigente, em especial o ECA, oferece um arcabouço jurídico robusto para garantir a proteção dos direitos das crianças, mas é essencial que os pais tenham plena consciência de sua responsabilidade ao utilizar a imagem de seus filhos. A superexposição infantil, quando praticada de forma irresponsável, pode gerar consequências jurídicas severas, tanto no âmbito civil quanto penal, reforçando a importância de uma postura cuidadosa e protetiva por parte dos responsáveis (FERREIRA; ROCHA, 2022).
2.3 AS MEDIDAS LEGAIS QUE ABORDAM O DIREITO DE IMAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A análise da jurisdição e das doutrinas jurídicas relacionadas ao direito de imagem de crianças e adolescentes no Brasil revela a complexidade envolvida na proteção de direitos fundamentais desses menores, especialmente no ambiente digital. O avanço das tecnologias de informação e a crescente presença de crianças nas redes sociais colocam em evidência a necessidade de uma abordagem mais rigorosa e específica para coibir práticas de compartilhamento de conteúdo que possam configurar erotização precoce ou exploração da imagem infantil. O direito de imagem, previsto no artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece que a dignidade da criança deve ser resguardada em qualquer forma de divulgação de sua imagem, com punições para os responsáveis que desrespeitarem esse preceito (ALVES, 2019).
A jurisprudência brasileira, embora ainda incipiente em casos de superexposição infantil nas redes sociais, começa a delinear um entendimento mais sólido sobre o direito de imagem de crianças e adolescentes. Decisões judiciais recentes têm reconhecido a violação desse direito em situações onde a imagem da criança é utilizada de forma inadequada, seja por seus próprios genitores ou por terceiros. O princípio da proteção integral, previsto na Constituição Federal e reforçado pelo ECA, impõe que qualquer exposição que comprometa o bem-estar psicológico, físico ou moral da criança deve ser combatida por meio de medidas legais eficazes (RIBEIRO, 2019).
Doutrinas jurídicas também discutem a importância de delimitar a responsabilidade dos pais no que tange ao uso da imagem de seus filhos. A prática do sharenting, em que os pais compartilham excessivamente a vida de seus filhos nas redes sociais, levanta questões sobre os limites da autonomia parental e o direito à privacidade dos menores. Conforme argumenta a doutrina, os pais devem zelar pelos interesses dos filhos, o que inclui garantir que sua imagem não seja utilizada de forma a comprometer seu desenvolvimento sadio. A erotização precoce, ainda que sutil ou inconsciente, reforça estereótipos prejudiciais e pode resultar em consequências psicológicas e sociais graves (MOSNA, 2024).
O direito de imagem infantil é um direito personalíssimo, e por isso deve ser protegido com especial atenção. O ECA e a Constituição Federal estabelecem que a imagem, a honra e a dignidade de crianças e adolescentes são invioláveis, e qualquer ato que desrespeite esse direito pode ser objeto de ação judicial. A doutrina reforça que os pais, ao expor a imagem de seus filhos nas redes sociais, precisam considerar o impacto a longo prazo dessa prática, uma vez que as imagens compartilhadas podem ser acessadas por terceiros mal-intencionados, além de promover a erotização precoce em contextos públicos e comerciais (GUIMARÃES et al., 2023).
Juridicamente, há medidas preventivas e repressivas que podem ser adotadas para coibir a exploração da imagem infantil nas redes sociais. No âmbito preventivo, políticas públicas voltadas para a conscientização dos pais sobre os riscos da superexposição digital são fundamentais. Campanhas educativas e programas de capacitação para o uso seguro da internet podem contribuir para a diminuição das práticas de erotização precoce e exposição indevida de menores. Em termos de repressão, as sanções previstas no ECA e no Código Penal, como multas e penas de detenção para crimes relacionados à exploração infantil, precisam ser aplicadas de forma rigorosa, a fim de desestimular essas práticas (CARVALHO, 2023).
A análise da jurisprudência também revela a necessidade de uma interpretação evolutiva das normas de proteção à infância. Embora o ECA e a Constituição Federal garantam proteção integral às crianças e adolescentes, o surgimento de novas formas de exposição digital, como as redes sociais, exige que os tribunais adaptem sua compreensão sobre o alcance do direito de imagem. Casos recentes envolvendo influenciadores digitais infantis destacam a importância de garantir que os menores não sejam usados como instrumentos de lucro, especialmente quando sua imagem é sexualizada ou explorada em campanhas publicitárias (MILHOMEM, 2022).
Doutrinas jurídicas têm proposto a implementação de regulamentações mais específicas no âmbito do direito digital, a fim de proteger as crianças da superexposição e da erotização nas redes sociais. Especialistas sugerem que as plataformas digitais devem ser responsabilizadas de forma mais direta pela divulgação de conteúdo que viole os direitos de imagem e privacidade de crianças e adolescentes. Propostas como a criação de ferramentas automáticas de monitoramento e a exigência de consentimento explícito para o uso da imagem de menores podem ser eficazes na proteção de seus direitos (ALENCAR; COSTA, 2021).
O reconhecimento da violação do direito de imagem de crianças em casos de erotização precoce também abre espaço para a reparação civil. A doutrina estabelece que, além das medidas penais, os responsáveis pela exposição indevida das crianças, incluindo os pais, podem ser obrigados a reparar os danos morais e materiais causados pelo uso indevido da imagem infantil. A erotização precoce, sendo uma forma de abuso que compromete a dignidade e o desenvolvimento da criança, justifica a aplicação de medidas reparatórias, como a indenização por danos psicológicos (RIBEIRO; FERREIRA, 2022).
A proteção do direito de imagem infantil, especialmente no contexto da erotização precoce, requer uma articulação entre diferentes áreas do direito. Além das medidas previstas no ECA, é necessário que as questões relacionadas ao direito digital sejam abordadas com maior rigor, a fim de garantir a segurança das crianças na internet. O avanço da tecnologia impõe novos desafios à proteção da infância, e cabe ao ordenamento jurídico brasileiro adaptar-se para oferecer uma resposta eficaz às práticas que comprometem os direitos das crianças, seja no âmbito civil, penal ou digital (MENDONÇA; CUNHA, 2021).
Sendo assim, portanto, que a análise da jurisdição e das doutrinas jurídicas sobre o direito de imagem infantil revela a urgência de medidas mais eficazes para coibir a superexposição e a erotização precoce de crianças nas redes sociais. As normas de proteção à infância já estabelecidas precisam ser interpretadas de forma mais abrangente, e novas regulamentações devem ser implementadas para lidar com os desafios impostos pela era digital. A conscientização dos pais, o uso responsável das redes sociais e a aplicação rigorosa da legislação vigente são passos fundamentais para garantir que os direitos das crianças sejam plenamente respeitados e protegidos (FERREIRA; ROCHA, 2022).
Nesse contexto, a aplicação de medidas reparatórias e a responsabilização civil dos pais e responsáveis não são apenas formas de punição, mas também de conscientização e prevenção. O reconhecimento de que a violação dos direitos de imagem e dignidade infantil exige reparação financeira busca desestimular a exposição indevida e reforçar a necessidade de cuidados com a integridade da criança. A indenização por danos morais e materiais, além de amparar a vítima, funciona como um mecanismo dissuasório, alertando a sociedade sobre as graves consequências jurídicas e psicológicas da erotização precoce.
Além disso, a articulação entre as áreas de direito digital e civil é crucial para fortalecer a proteção infantil na internet. As plataformas digitais, que muitas vezes atuam como canais para a exposição indevida de crianças, devem ser incluídas no esforço coletivo de proteção. Regulamentações que imponham às redes sociais a responsabilidade de monitorar e coibir conteúdos que envolvam a exposição inadequada de menores são fundamentais. Ao criar um ambiente digital mais seguro, o ordenamento jurídico brasileiro contribui para a formação de uma cultura que prioriza o bem-estar e a privacidade das crianças.
A proteção integral das crianças, conforme previsto pelo ECA, requer uma abordagem dinâmica que acompanhe as transformações tecnológicas e culturais. Dessa forma, o sistema de justiça brasileiro deve intensificar suas ações preventivas e educativas, não apenas punindo, mas orientando e conscientizando pais, escolas e a sociedade sobre os limites éticos e legais da exposição infantil. Políticas públicas que promovam campanhas de informação e orientação sobre o uso seguro das redes sociais para menores de idade são essenciais.
Sendo assim, é imperativo que o ordenamento jurídico avance na criação de novos mecanismos legais para enfrentar a superexposição e a erotização precoce. A responsabilidade compartilhada entre o Estado, as plataformas digitais e os próprios pais representa uma estratégia necessária para assegurar o desenvolvimento saudável e seguro das crianças e adolescentes no ambiente digital. Essa abordagem integrada é essencial para garantir que os direitos fundamentais das crianças sejam respeitados e que a sociedade se conscientize dos perigos de práticas irresponsáveis na exposição da infância.
3 RESULTADO E DISCUSSÃO
No desenvolvimento do presente trabalho, observou-se que a prática do sharenting, em que os pais compartilham excessivamente imagens de seus filhos nas redes sociais, configura um dos principais fatores que impulsionam a erotização precoce e a superexposição infantil. Segundo Alves (2019), a superexposição de crianças nas redes sociais, além de comprometer a privacidade dos menores, contribui significativamente para a violação de seu direito à imagem, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A autora destaca que, ao promoverem essa exposição, os pais desconsideram os impactos psicológicos que essa prática pode ter sobre o desenvolvimento emocional de seus filhos.
Já para Ribeiro (2019), a erotização precoce de crianças, especialmente em casos envolvendo influenciadores digitais mirins, reflete uma clara violação do princípio da proteção integral da criança, também previsto no ECA. A autora argumenta que a superexposição infantil é frequentemente incentivada por motivações comerciais, o que gera uma exploração indevida da imagem da criança, afetando sua dignidade e sua integridade moral. Ribeiro (2019) salienta que os pais, ao utilizarem a imagem de seus filhos como meio de promoção pessoal ou financeira, assumem uma responsabilidade que ultrapassa os limites da autonomia parental, pois envolve diretamente os direitos fundamentais das crianças.
Em contrapartida, Mosna (2024) menciona que a responsabilidade pela superexposição infantil não recai apenas sobre os pais, mas também sobre as plataformas digitais que facilitam e incentivam a divulgação de conteúdo envolvendo menores de idade. O autor sugere que as redes sociais devem ser mais rigorosas no monitoramento do uso da imagem de crianças, especialmente em casos de erotização precoce, uma vez que essas plataformas muitas vezes se beneficiam financeiramente da visualização e interação com esse tipo de conteúdo. Para Mosna (2024), a ausência de regulamentação específica para o compartilhamento de imagens de menores nas redes sociais contribui para a perpetuação desse problema.
Enquanto isso, Guimarães et al. (2023) comentam que a jurisprudência brasileira começa a reconhecer a gravidade da superexposição e da erotização infantil, mas ainda há lacunas na aplicação das normas de proteção previstas no ECA. Segundo os autores, embora existam mecanismos legais para a responsabilização dos pais e a proteção da imagem das crianças, as decisões judiciais nem sempre refletem a urgência do tema. Guimarães et al. (2023) defendem que a interpretação das normas de proteção à infância deve ser ampliada para contemplar as novas formas de exposição digital, especialmente em casos que envolvem a sexualização da imagem infantil.
Carvalho (2023), por sua vez, destaca que a violação do direito de imagem de crianças nas redes sociais tem consequências profundas, tanto no âmbito civil quanto penal. A autora enfatiza que, em casos de superexposição com conotação erotizada, os pais podem ser responsabilizados não apenas civilmente, com a obrigação de reparar os danos causados à criança, mas também penalmente, caso essa exposição configure exploração sexual ou pornografia infantil. Para Carvalho (2023), a aplicação rigorosa das sanções previstas no ECA e no Código Penal é fundamental para coibir essas práticas e proteger o desenvolvimento saudável das crianças.
Em contrapartida, Milhomem (2022) afirma que, embora a legislação brasileira preveja a proteção da imagem infantil, é necessário que os pais sejam mais conscientes dos riscos associados à superexposição digital. A autora ressalta que a sociedade ainda trata o compartilhamento de imagens de crianças nas redes sociais de maneira despreocupada, sem considerar as implicações jurídicas e os danos psicológicos a longo prazo. Milhomem (2022) sugere que campanhas de conscientização e educação digital voltadas para os pais podem ser uma medida eficaz para reduzir a erotização precoce e a exposição indevida de menores nas redes sociais.
Alencar e Costa (2021), em contrapartida, ressaltam que o sharenting comercial, quando realizado de maneira irresponsável, agrava ainda mais a situação, pois explora a imagem infantil com fins lucrativos. Os autores alertam para o fato de que muitas crianças influenciadoras digitais estão sendo transformadas em produtos de consumo, o que viola diretamente seus direitos fundamentais e coloca sua integridade em risco. Para Alencar e Costa (2021), é essencial que a legislação seja aprimorada para responsabilizar não apenas os pais, mas também as empresas e marcas que se beneficiam da exploração da imagem infantil.
Ribeiro e Ferreira (2022), em concordância com essa perspectiva, reforçam que a erotização precoce promovida pela exposição excessiva de crianças nas redes sociais constitui uma violação grave aos direitos da infância. Os autores destacam que, além de comprometer o bem-estar psicológico das crianças, essa prática pode resultar em sérias consequências jurídicas para os responsáveis, que podem ser processados por danos morais e materiais. Para Ribeiro e Ferreira (2022), é imprescindível que o ordenamento jurídico brasileiro continue a evoluir para garantir a proteção efetiva da imagem infantil no ambiente digital.
Assim sendo, Ferreira e Rocha (2022) argumentam que a proteção da imagem infantil no contexto digital exige uma articulação entre o direito civil, penal e digital. Os autores sugerem que a criação de regulamentações mais específicas para o uso da imagem de menores nas redes sociais, bem como o fortalecimento das sanções previstas no ECA, são medidas essenciais para garantir que os direitos das crianças sejam plenamente respeitados. Segundo Ferreira e Rocha (2022), o diálogo entre doutrina e jurisprudência deve ser intensificado para que se construa um entendimento mais abrangente e eficaz sobre a proteção da infância no ambiente digital.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A conclusão deste trabalho baseou-se na análise da erotização precoce de crianças e adolescentes promovida por seus genitores nas redes sociais, com foco na violação do direito de imagem e nos princípios de proteção à infância previstos no ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo geral, que consistia em investigar como essa exposição pode configurar uma violação de direitos fundamentais, foi alcançado por meio da identificação dos impactos psicológicos, sociais e legais dessa prática. Os objetivos específicos, como a investigação da responsabilidade civil e penal dos pais e a análise da jurisprudência e doutrinas jurídicas relacionadas ao tema, também foram atendidos, permitindo um entendimento mais aprofundado sobre as consequências jurídicas da superexposição infantil.
O problema de pesquisa abordado questionava como a erotização precoce de crianças e adolescentes nas redes sociais, realizada pelos próprios genitores, poderia violar seu direito à imagem e à dignidade. As hipóteses levantadas indicavam que tal prática não apenas comprometeria o bem-estar dos menores, mas também configuraria uma violação legal passível de responsabilização dos pais. Com base na revisão da literatura e nas análises desenvolvidas ao longo do trabalho, confirmou-se que a superexposição infantil nas redes sociais, especialmente quando erotizada, resulta em graves implicações jurídicas e psicológicas, justificando a aplicação de medidas legais rigorosas.
Foi verificado que, embora a legislação brasileira, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, ofereça proteção à imagem e à dignidade das crianças, a aplicação prática dessas normas ainda enfrenta desafios, sobretudo no contexto digital. As discussões levantadas por diferentes autores apontaram para a necessidade de uma maior conscientização por parte dos pais e de uma regulamentação mais específica para as plataformas digitais, de modo a coibir a prática de sharenting e a erotização precoce. Assim, concluiu-se que a proteção dos direitos fundamentais das crianças exige uma atuação conjunta entre a sociedade, o poder público e o Judiciário, com vistas a garantir que os princípios de proteção integral sejam plenamente respeitados no ambiente digital.
Dessa forma, reforçou-se que a violação do direito de imagem e a exposição inadequada das crianças nas redes sociais não são apenas questões de privacidade, mas também de dignidade e desenvolvimento infantil. Ao longo do trabalho, constatou-se que a erotização precoce imposta pelas práticas de superexposição afeta negativamente o desenvolvimento psicológico das crianças, expondo-as a situações para as quais ainda não estão preparadas, além de gerar consequências legais para os responsáveis. A análise das jurisprudências e das doutrinas jurídicas demonstrou que, embora o ordenamento jurídico brasileiro ofereça uma base sólida de proteção, a aplicação dessas normas ainda precisa evoluir para acompanhar as mudanças no comportamento digital.
Adicionalmente, observou-se que a responsabilização civil e penal dos pais é um passo importante, mas não suficiente para resolver a questão em sua totalidade. É necessária uma abordagem multidisciplinar, que envolva tanto o fortalecimento das medidas educativas e preventivas quanto a criação de uma cultura digital mais consciente e protetiva em relação à infância. As campanhas de conscientização, voltadas para a educação de pais e responsáveis sobre os perigos do uso inadequado da imagem infantil, mostraram-se uma medida eficaz, conforme apontado por alguns autores.
Contudo, concluiu-se que a proteção do direito de imagem e da integridade das crianças deve ser uma prioridade no ambiente digital. A aplicação rigorosa das sanções previstas no ECA e no Código Penal, somada à criação de políticas públicas de proteção e conscientização, pode mitigar os impactos da superexposição infantil e garantir que o princípio do melhor interesse da criança seja efetivamente respeitado. O debate jurídico sobre o tema deve continuar avançando, de modo a oferecer respostas claras e eficazes para os desafios impostos pela era digital e, sobretudo, para a proteção das futuras gerações.
Referências
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1 Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário UNA Divinópolis. E-mail:
2 Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário UNA Divinópolis. E-mail: sarahrobertatcc@gmail.com
3 Orientadora do curso de Direito do Centro Universitário UNA Divinópolis.
4 Orientadora do curso de Direito do Centro Universitário UNA Divinópolis.