A EQUIPARAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A HEDIONDEZ E SEUS EFEITOS NA EXECUÇÃO DA PENA

THE EQUALIZATION OF THE CRIME OF DRUG TRAFFICKING TO HEDIONDEZ AND ITS EFFECTS ON THE EXECUTION OF THE PENALTY

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7351348


Layla Maíra da Silva Sousa1
Paula Araújo Santos Silva


Resumo: O presente trabalho busca demonstrar as consequências decorrentes do  tratamento do crime de tráfico de drogas como crime hediondo e seus efeitos na  execução da pena. Diante disso, serão analisados os aspectos de crimes hediondos,  com ênfase ao crime de tráfico de drogas, sendo que, embora a Constituição Federal  não tenha estabelecido à definição de crimes hediondos, estabeleceu que os crimes  considerados hediondos e equiparados merecem um tratamento mais rigoroso. Após, serão delimitados os aspectos da hediondez corroborado com a análise do pacote  anticrime, a fim de demonstrar se o pacote anticrime retirou o caráter hediondo do  tráfico de drogas. Por fim, passa a demonstrar as consequências da aplicação da  hediondez no crime de tráfico de drogas e seus efeitos na execução da pena. 

Palavras-chave: Crime de tráfico. Crime hediondo. Pacote anticrime. Equiparação. Execução da pena. 

Abstract: The present work seeks to demonstrate the consequences arising from the  lack of legal provision of heinousness equated in the crime of drug trafficking and its  effects on the execution of the sentence. In view of this, the aspects of heinous crimes  will be analyzed, with emphasis on the crime of drug trafficking, and, although the  Federal Constitution has not established the definition of heinous crimes, it has  established that crimes considered heinous and similar deserve a more rigorous  treatment. Afterwards, aspects of hideousness will be delimited, corroborated with the  analysis of the anti-crime package, in order to demonstrate whether the anti-crime  package removed the hideous character of drug trafficking. Finally, it goes on to  demonstrate the consequences of the application of hideousness in the crime of drug  trafficking and its effects on the execution of the sentence. 

Keywords: Traffic crime. Heinous crime. Anti-Crime Pack. Equation. Execution of  sentence. 

1 INTRODUÇÃO 

1Bacharelandas no curso de graduação em Direito, do Centro Universitário UNA- Campus Bom  Despacho/MG, lailynhabd06@icloud.com; paula-araujo-02@outlook.com .Artigo apresentado como  requisito parcial para a conclusão do curso de graduação em direito, do Centro Universitário UNA Campus Bom Despacho/MG.

A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxe diversas inovações ao direito  penal e processual brasileiro, cujo impacto ainda será estudado por muitos anos pela  doutrina da ciência criminal. Embora tenha havido pouca exploração nos tribunais e  sem maiores repercussões, uma das importantes mudanças promovidas por essa  legislação diz respeito à execução de penas privativas de liberdade relacionadas aos  crimes de tráfico ilícito de drogas. 

O crime que mais aprisiona hoje no país, e é responsável por toda a  criminalidade violenta que o cerca, de modo que, analisando as mudanças que as leis  anticrime têm facilitado na lei criminal e na lei de aplicação de penas, é necessário  reconhecer que os legisladores estaduais não equiparam o crime de tráfico de drogas a um crime hediondo, pelo menos por propósito de progressão do regime, senão  vejamos: 

(…) Os crimes relacionados ao tráfico de drogas são os que mais levam pessoas às prisões no Brasil, com 28% da população carcerária total, segundo o Depen. Somados, roubos e furtos chegam a 37% das ocorrências. Os homicídios representam 11% dos crimes que causam prisão. “Há uma série de crimes no Brasil que têm ocorrido no âmbito patrimonial, que são os com maior volume”, avalia o advogado Cristiano Rodrigues, professor de Direito Penal da LFG. Essas ocorrências vão desde os delitos mais simples, como é o caso do furto (com penas de um a quatro anos), até o latrocínio, que é o roubo seguido de morte. Rodrigues informa que o latrocínio é crime com alto volume de ocorrências no país. Ele atribuiu o grande índice de incidência desse tipo de delito ao
aumento da crise econômica, da violência e problemas sociais. Quando o latrocínio culmina na morte da vítima, a pena prevista para o praticante é de 20 a 30 anos. “É a maior pena do Código Penal”, ressalta o professor. Outros dos crimes mais cometidos no Brasil, conforme a análise de Rodrigues, são os crimes contra a vida.
No topo da lista temos o tráfico de drogas, com ocorrências frequentes, principalmente, nos grandes centros como São Paulo e Rio de Janeiro, agravados pela crise econômica e falta de controle das autoridades públicas.
Segundo o professor, o tráfico de drogas é um crime que vai além das fronteiras e que está vinculado a uma série de outros delitos, como os patrimoniais, os contra a vida e o roubo qualificado praticado com arma de
fogo (…).(EQUIPE LFG, 2022). (destaque nossos).

A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso XLIII, que o crime de  tráfico de drogas é apenas inafiançável e insuscetível de graça ou anistia e não se  confunde com “os definidos como crimes hediondos”, categoria jurídica própria. (BRASIL, 1988). 

A Lei nº 8.072/1990 estabelece o rol dos crimes hediondos, tanto em sua  redação originária quanto após a reforma da Lei Anticrime, em que o legislador  classifica explicitamente os novos crimes como crimes hediondos, não inclui o tráfico  de drogas. 

O artigo 1º da Lei nº 8.072/1990, que contém crimes “também considerados  hediondos”, não prevê o crime de tráfico ilícito de drogas. No entanto, após análise  criteriosa da legislação vigente, não há mais regras que equiparem o tráfico de drogas  a crimes hediondos, cujo único objetivo é impor percentuais diferenciados ao avanço  do regime. 

Desse modo, a presente pesquisa busca demonstrar as consequências  decorrentes da equiparação do crime de tráfico de drogas ao hediondo e, seus efeitos  na execução da pena. 

Em razão disso, necessário analisar as definições de crime hediondo e crime  de tráfico de drogas, bem como, abordar acerca do Pacote anticrime, especialmente  no que se refere ao caráter hediondo da conduta supracitada. 

Em tópico subsequente, na questão meritória da presente pesquisa, discorre  sobre a equiparação do crime de tráfico de drogas ao crime hediondo e seus efeitos  na execução da pena, fazendo menção a entendimentos doutrinários e  jurisprudenciais e, demonstra-se se as inovações do pacote anticrime retiraram ou  não o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas. 

Cumpre salientar que para elaboração do presente trabalho, utilizou-se como  metodologia o emprego de elementos bibliográficos, doutrinários e jurisprudenciais,  uma vez que, a presente temática é meramente teórica, não se aplicando no âmbito  prático. 

2 CONCEITOS RELEVANTES 

Denota-se que o Brasil adotou um sistema jurídico de acordo com o princípio  da maioria, o que significa que somente os crimes definidos na Lei 8.072/90 são  hediondos. 

Salienta-se que os crimes considerados comuns têm características  diferentes dos crimes hediondos ou equiparados. Nesse sentido, verifica-se que as  penas e os crimes considerados comuns são regulamentados pelo Código Penal, ao  passo que, os crimes hediondos e análogos possuem particularidades próprias e são  regulamentados pela Lei 8.072/90. 

De outro lado, a ausência de previsão legal da hediondez e, meramente a  equiparação, ocasiona questionamentos, possuindo entendimentos que não se trata  de inovação no sistema jurídico e nem criação de novos tipos de crimes, sendo que a intenção dos legisladores se transforma em escolher alguns tipos existentes, dando lhes um tratamento mais severo. 

Ademais, quando a conduta descrita se enquadrar na infração penal  considerada hedionda ou equivalente, as consequências para o réu serão mais  graves, especialmente no que se refere a execução da pena, para fins de concessão  de benefício, dentre eles progressão de regime e livramento condicional. 

2.1 DOS CRIMES HEDIONDOS 

À medida que entramos no assunto e verificamos as consequências da  equiparação a hediondez no crime de tráfico de drogas e seus efeitos na execução da  pena, todavia, cumpre salientar, inicialmente, a definição de crime hediondo. 

Quanto ao conceito de crimes hediondos, no ensinamento de Monteiro (2015),  afirma que quando a conduta delituosa estiver revestida de excepcional gravidade,  quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou  moral, ou seja, aqueles que têm maior reprovabilidade perante o Estado, que causam  repulsão, elevada comoção e reprovação pela sociedade, estes são considerados  hediondos. 

Diante disso, pode-se dizer que possuem três sistemas que rotulam o crime  hediondo, quais sejam: sistema legal, sistema judicial e sistema misto, sendo que no  primeiro, compete ao legislador enumerar no rol taxativo, quais os crimes que são  definidos como hediondos. No que tange ao sistema judicial, durante a apreciação do  caso concreto, ao analisar a gravidade do delito, o juiz quem irá decidir se a infração  é ou não hedionda. Por fim, no sistema misto, compreende-se que o legislador  apresenta rol exemplificativo de crime hediondos, razão pela qual, se mostra possível  o juiz encontrar outros casos. 

Nesse diapasão tem-se que o nosso ordenamento jurídico adotou o sistema  legal, ou seja, o rol dos crimes hediondos é taxativo, consoante previsão legal do artigo  5º, inciso XLIII, da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

Art. 5º (…)
XLIII- a leis considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. (BRASIL, 1988) (destaque nossos).

Dentro desse contexto, cumpre salientar que o Tribunal de Justiça de Minas possui o mesmo entendimento quanto o rol dos crimes hediondos ser taxativo: 

E mais:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICIALIDADE – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS –
CONDENAÇÃO MANTIDA – DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NECESSIDADE – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA POSTERIOR AO DELITO ORA ANALISADO – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS –
COMPROVAÇÃO POR QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL – CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS – NECESSIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONCESSÃO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
– Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.
– Não havendo em desfavor do apelante condenações com transito em julgado anterior aos fatos ora em análise, não há que se falar em reincidência, restando configurados, no entanto, seus maus antecedentes.
– Ao menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, deve incidir a atenuante da menoridade relativa.
– A comprovação da menoridade para efeitos penais não se restringe à juntada aos autos de certidão de nascimento ou carteira de identidade do adolescente, podendo ser estas supridas por outros meios de prova, em especial quando estes não deixam margem para dúvidas sobre a idade do menor. Precedentes do STJ.
– A comprovação da menoridade para efeitos penais não se restringe à juntada aos autos de certidão de nascimento ou carteira de identidade do adolescente, podendo ser estas supridas por outros meios de prova, em especial quando estes não deixam margem para dúvidas sobre a idade do menor. Precedentes do STJ.
– Sendo o acusado portador de maus antecedentes, não faz ele jus à minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
– O delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, não é hediondo, nem a ele equiparado, uma vez que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo da Lei 8.072/90, impondo-se, pois, a reforma da r. sentença nesse particular.
– Inviável a mitigação do regime prisional, quando imposto em conformidade às peculiaridades do caso concreto e em observância ao art. 33 do Código Penal.
– Também não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum final de pena privativa de liberdade imposto, superior a 04 (quatro) anos.
– Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. V.v. – Cumpridas as exigências do art. 33, §2º, “c” e §3º, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser estabelecido no sistema semiaberto. (TJMG – Apelação Criminal 1.0569.12.002021-3/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 7ª C MARA CRIMINAL, julgamento em 30/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022) (destaque nosso).

E mais:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CARÁTER HEDIONDO – NATUREZA DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL. O crime estupro de vulnerável tem caráter hediondo por expressa previsão legal, desde a sua inserção no rol taxativo do art. 1º da Lei 8.072/90 p ela Lei n° 12.015/09. (TJMG – Agravo em Execução Penal 1.0000.22.101715-5/001,
Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 21/09/2022)

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento  acerca da taxatividade do rol de crimes hediondos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados,
tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990.

2. No entanto, a despeito de o crime de associação para o tráfico não ser considerado hediondo no que se refere à concessão d o livramento condicional, deve-se, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no Habear Corpus Nº 499.706-SP (2019/0079440-4). Relator(a): Des. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgamento em 18/06/2019, publicação da súmula em 27/06/2019).

A Lei de Crimes Hediondos foi criada com o objetivo claro de tentar coibir os  crimes nela previstos, aumentando a punição, que seria um fulcro para dissuadir  potenciais criminosos.  

O que em nada significa o estabelecimento de uma ordem pública penal, pois o direito penal não é um fim em si, e não funciona efetivamente sem uma ação integral  que determine a efetividade de cada ordem pública implementada.  

Verifica-se que o sistema penal brasileiro foi considerado caótico e falido  devido ao descumprimento de sua meta de recuperação individual e posterior  ressocialização e às péssimas condições em que os presos são alojados, devido a  problemas como falta de higiene e superlotação, o que ocasiona a sensação de que  os presos não estão protegidos pelas penas de prisão do Brasil e os repetidos atos  de violência contra os próprios presos. (NORONHA, 2019).

Quanto ao aumento do número de presos, a proibição de progressão da pena  e a agressividade contra os princípios de individualização das penas, bem como a  dificuldade de obtenção de benefícios para os presos relacionados à execução de  penas, o que identifica-se um aumento significativo da população carcerária devido à  Lei de Crimes Hediondos. 

Desse modo, cumpre salientar o entendimento de doutrinadores acerca da  definição do crime hediondo e quais os crimes iriam possuir referido caráter hediondo. Nesse sentido, disciplina Monteiro:  

[…] No direito penal brasileiro o termo “hediondo” não havia sido empregado até que a Constituição de 1988, como vimos, no seu art. 5º, XLIII, se utilizasse da expressão “crimes hediondos”, remetendo à legislação ordinária a tarefa de defini-los. É que, apesar de a hediondez, como conduta humana, ser de fácil entendimento, não precisando de definição, no momento em que é erigida à categoria de qualificativo de um delito, por força do princípio da reserva legal, torna-se imperativo que haja uma tipificação legal. Assim é que o próprio texto constitucional, no inciso citado, diz que hediondos serão aqueles crimes definidos em lei. Nasceu assim a Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, como resposta ao mandamento constitucional. (MONTEIRO, 2015, p. 38).

Segundo Capez (2017), os crimes hediondos são considerados os mais dignos  de repressão social, razão pela qual, surge a questão de quais métodos são usados  para determinar quais crimes são hediondos e quais não são. Assim, os crimes  hediondos são previstos pelo ordenamento jurídico, há previsão normativa expressa  para um rol exaustivo de crimes hediondos. Portanto, não é função do juiz dar  qualquer valoração à hediondez do crime, independentemente das circunstâncias  envolvidas. Logo, não há necessidade de falar sobre a discricionariedade do tribunal. 

Portanto, os juízes brasileiros não têm discricionariedade para aplicar a brutalidade  em casos específicos, pois o rol de crimes hediondos é exaustivo e está previsto na  Lei nº. 8 072/90. 

Paralelamente, cumpre transcrever o artigo 1º da Lei 8.072/90, que traz o rol  dos crimes considerados hediondos:

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,
integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II – roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I)
ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2ºB);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);;
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º);
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A);
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º
de outubro de 1956;
II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (BRASIL, 1990).

No parágrafo único do referente artigo contêm crimes “também considerados  hediondos” na forma tentada ou consumada, são eles: genocídio (I); posse ou porte  ilegal de arma de fogo de uso proibido (II); comércio ilegal de armas de fogo (III);  tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (IV); organização  criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado (V).  (BRASIL, 1990). 

Desta feita, considerando que o rol de crimes hediondos é taxativo, conforme  entendimento sedimentado pelo nosso Tribunal de Justiça, compreende-se que o  crime de tráfico de drogas não é considerado hediondo, de modo que, é equiparado a  hediondo, ou seja, equiparado nas consequências, mas não é hediondo. 

Além das consequências da hediondez na execução da pena, que será melhor  explanado em tópico próprio, os crimes considerados hediondos são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.

Se não bastassem tais fatos, cumpre destacar que a Lei 8.072/90 dispõe que o  regime penal inicial é integralmente fechado, senão vejamos: 

Art 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (…)
§1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (BRASIL, 1990).

Ocorre que, esse já não é mais o entendimento dos nossos tribunais, ao passo  que, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que não é obrigatório o  regime inicial fechado em crimes hediondos ou equiparados, corroborando, assim, o  entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. PENA ESTABELECIDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNST NCIAS CONCRETAS QUE
DENOTAM GRAVIDADE DO CRIME. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, também nesses crimes, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, e as Súmulas n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 2. Na hipótese, apesar de fixada a pena-base no mínimo legal, a Corte de origem manteve o regime inicial fechado com base em circunstâncias concretas do crime. Contudo, tratando-se de Réus primários, com pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, revela-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 664.171/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021)

E mais:

Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Liberdade provisória. Vedação ex lege (art. 44 da Lei nº 11.343/06). Inadmissibilidade. Necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Fundamentação inexistente no caso concreto. Superação da Súmula 691. Ordem concedida. Pena inferior a 4 anos de reclusão. Alteração do regime prisional estabelecido e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº
8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Ordem concedida de ofício. 1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 2. A inafiançabilidade do delito de tráfico de entorpecentes, estabelecida constitucionalmente, não significa
óbice à liberdade provisória, considerado o conflito entre os incisos XLIII e LXVI (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”), ambos do art. 5º da CF. 3. Para
manter a prisão em flagrante, deverá o magistrado fazê-lo com base em elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do indivíduo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese em análise, contudo, ao manter a prisão cautelar do paciente, o Juízo não indicou elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar do ora paciente pelo crime de tráfico, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Está sedimentado na Corte o entendimento de que a gravidade em abstrato do delito não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual do agente. Precedentes. Ordem concedida. 6. Com o advento da nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), vedou-se, por efeito do que dispõe o seu art. 44, a possibilidade de conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos precisamente em casos como o ora em exame, relativos à prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Dita vedação foi afastada pelo Plenário desta Suprema Corte no HC nº 97.256/RS, da relatoria do Ministro Ayres Britto (DJe de 16/12/10), com declaração incidental de inconstitucionalidade da proibição da substituição da pena p rivativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Esta Corte Constitucional, no julgamento
do HC nº 108.840/ES, de minha relatoria, igualmente removeu o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“, declarando de forma incidental a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. 8. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça que analise, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, os requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ou pela conjugação dessa com a de multa, nos moldes do que alude o art. 44 do CP, bem como fixe, à vista do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial condizente. (HC 112640, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012).

Desta feita, verifica-se a possibilidade de cumprimento de pena em regime  diverso do fechado em crimes hediondos ou equiparados.

2.2 DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 

Observa-se que o crime de tráfico de drogas encontra-se previsto no artigo 33  da Lei 11.343/2006, sendo que, referida Lei regulamenta quais as condutas que  possam enquadrar na tipificação ilícita.  

Compreende-se que o tráfico de drogas consiste no transporte de drogas  através de um país ou outra área sem a permissão da lei. É um crime internacional  que envolve membros de organizações policiais e de sindicatos criminais. O mercado  ilegal de drogas é incrivelmente lucrativo e não é exclusivo de apenas um país. Em  alguns casos, os grupos do crime organizado têm redes que abrangem muitos países.  O tráfico de drogas tem implicações de longo alcance para os envolvidos e para o  público em geral. (NORONHA, 2019). 

Os empreendimentos criminosos que geram renda com o tráfico de drogas são  baseados em rígidos controles internos e uma intrincada cadeia de comando, uma vez que devem proteger seus produtos lucrativos de contaminação e roubo durante o  transporte. 

O tráfico de drogas tornou-se uma forma conveniente para as pessoas  ganharem dinheiro; muitos se associam a organizações criminosas devido aos altos  pagamentos que podem receber. Como resultado, as taxas de criminalidade  aumentam enquanto os recursos policiais são esgotados no combate às redes de  narcotráfico. 

Noutro prumo, conforme manifestado em tópico anterior, os crimes hediondos  estão previstos em rol taxativo regulamentado pela Lei 8.072/90, a qual não traz em  seu bojo o crime de tráfico de drogas, portanto, o crime de tráfico de drogas o é  considerado equiparado para fins de aplicação da hediondez. 

Nesse sentido discorre Lima:

Como o constituinte inseriu a conjunção aditiva “e” logo após fazer referência à tortura, ao tráfico e ao terrorismo, fazendo menção, na sequência, aos crimes definidos como hediondos, depreende-se que, tecnicamente, tais
delitos não podem ser rotulados como hediondos. Logo, como o dispositivo constitucional determina que lhes seja dispensado tratamento idêntico, tortura, tráfico e terrorismo são tidos como crimes equiparados a hediondos. (LIMA, 2019, p. 78)

Nessa esteira, passa a demonstrar parte dos fundamentos fáticos que possam  subsidiar a hediondez no crime de tráfico de drogas, pois, o Brasil é um dos países  que mais consome entorpecentes, o que pode acarretar, também, prejuízos à infância  e juventude, uma vez que, verifica-se que crianças e adolescentes são recrutados  para realização de tal atividade ilícita, iniciando de forma prematura a vida criminosa. (BITENCOURT, 2020). 

Referida prática de recrutamento ainda se demonstra pela organização  criminosa estruturada, eis que, tem-se como uma das principais atividades ilícitas do  crime organizado o crime de tráfico de drogas, sendo que, trata-se do delito que não  mais encontra fronteiras. 

Se não bastassem tais fatos, o tráfico de drogas acarreta prejuízo à saúde  pública em decorrência do número expressivo de usuários e, por conseguinte,  inúmeros dependentes químicos, sendo que, ao consumir entorpecentes implica em  diversos efeitos no corpo humano, não conseguindo a saúde pública atender toda a  demanda. 

Nesse sentido, no seu artigo 33 do referido diploma legal, tem-se a definição  das condutas que se enquadram como crime de tráfico de drogas, senão vejamos:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (BRASIL, 2006).

Desta feita, em decorrência da reiterada prática do crime de tráfico de drogas tem-se que representa uma das maiores calamidades que atinge os sistemas de  segurança pública, saúde, educação, dentre outros do nosso país, o que, necessita  de um tratamento mais rigoroso.

3 DO PACOTE ANTICRIME 

Sabido que o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Fernando Moro,  apresentou aos governadores e secretários de segurança pública o Projeto de Lei nº  882/ 2019, objetivando a alteração de 14 leis em vigência. Desta feita, buscou-se,  através do referido projeto, o estabelecimento de medidas eficazes contra a 

corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa.  (BRASIL, 2019). 

Nesse esteio, o mencionado projeto anticrime (também denominado “pacote  anticrime”) o qual foi aprovado e passou a ser regulamentado pela Lei 13.964/2019  que trata em alguns pontos, acerca do crime de tráfico de drogas e seu caráter  hediondo. Em outras palavras, propõem-se mudanças na Lei 11.343/06, ao passo que  o crime de tráfico privilegiado não possui mais caráter hediondo: 

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (BRASIL. 2019)

Por outro lado, apesar do crime de tráfico de drogas possuir caráter hediondo  na sua forma equiparada, antes mesmo do advento da Lei 13.964/2019, durante a  execução da pena, as consequências são as mesmas de um crime hediondo, sendo  que, no caso de tráfico privilegiado o entendimento dos tribunais o era de que não  equiparava a hediondo, entretanto, não se tratava de entendimento sedimentado. 

De maneira complementar ao exposto, a fim de subsidiar o entendimento, o  pacote anticrime regulamenta que o crime de tráfico privilegiado trata-se de crime  comum, razão pela qual não possui caráter hediondo, conforme exposto acima. 

A Lei Anticrime representa, assim, a promoção do controle estatal no  ordenamento jurídico nacional de tal forma que o direito penal tem a tarefa de combater a violência e a criminalidade, o que é essencial para a passagem do direito  penal máximo em detrimento do direito penal mínimo, ao fato que a pena mínima  prevista no regulamento, que não tem em conta o princípio do número mínimo de  crimes. (GRECO, 2020). 

Desse modo, os condenados pelo crime de tráfico de drogas na sua  modalidade privilegiada, poderá progredir quando cumprido um sexto da pena,  inclusive cumprir a pena em regime inicial semiaberto ou até mesmo aberto, além da  concessão das demais benesses, o que antes se mostrava vedado pela aplicação da  lei dos crimes hediondos. (GRECO, 2020). 

Além disso, também se questiona se a mudança legislativa havia revogado  artigo da Lei 8.072/90 que trazia parâmetros para progressão de regime no caso de  crimes hediondos e equiparados: a tortura, tráfico de drogas e terrorismo. 

Devido a revogação se mostra questionável a aplicação ao delito de tráfico de  drogas as frações de progressão de regime previstos na Lei de Execução Penal para  os crimes comuns. Acerca de tal ponto, o Ministro Reinaldo Soares da Fonseca ao  votar em sede de Habeas Corpus destacou que o pacote anticrime apenas  estabeleceu que não se considera hediondo ou equiparado a ele o crime de tráfico de  drogas descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06.  

O dispositivo consagrou, segundo o referido ministro, o tratamento diferenciado  que já era atribuído pela jurisprudência ao tráfico privilegiado. Assim foi rechaçado  que as alterações promovidas pelo pacote anticrime retiraram a equiparação do delito  de tráfico de entorpecentes a crime hediondo, o que está previsto na própria  Constituição Federal de 1988. 

4 DOS EFEITOS DA EQUIPARAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A  CRIME HEDIONDO E SEUS EFEITOS NA EXECUÇÃO DA PENA 

Com as alterações acarretadas em decorrência da Lei 13.964/2019, originaram  debates acerca da ausência de previsão legal da hediondez equiparada no crime de  tráfico de drogas e, por conseguinte, seus efeitos na execução da pena. 

Dentro desse contexto o texto antigo da Lei. 13.769/18 foi revogado pela Lei 13.964/19 que equiparava o tráfico ao crime hediondo para fins de progressão de  regime. No entanto, com a revogação do parágrafo segundo do art. 2º, o tráfico de  drogas deixou de ser parte integrante dos crimes hediondos.

Nesse diapasão não há mais nenhuma exigência legal para justificar a  aplicação das pontuações de progressão de crimes hediondos ao tráfico de drogas  para fins de progressão de regime. 

Mencionada alteração acerca da aplicação da hediondez no crime de tráfico de  drogas ainda não possui entendimento sedimentado e pacificado nas cortes  superiores. 

Ademais, referida situação foi abordada pela Quinta Turma do Superior  Tribunal de Justiça, que estabeleceu que as alterações promovidas pela Lei  13.964/2019 não retiraram a equiparação de tráfico de entorpecentes a crime  hediondo. 

Cumpre transcrever a ementa do acórdão:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. CLASSIFICAÇÃO QUE DECORRE DO ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) A revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 pela Lei 13.964/2019 não
tem o condão de retirar do tráfico de drogas sua caracterização como delito equiparado a hediondo, pois a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional
estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. Documento: 2161984 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 25/04/2022 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça 118.533/MS, concluiu que “o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos” (HC 118.533/MS, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe 16/09/2016).
O fato de a Lei 13.964/2019 ter consignado, expressamente, no § 5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 somente
consagra o tratamento diferenciado que já vinha sendo atribuído pela jurisprudência ao denominado tráfico privilegiado. Isso, no entanto, não autoriza deduzir que a mesma descaracterização como delito equiparado a
hediondo tenha sido estendida ao crime do art. 33, caput e § 1º, da Lei de Drogas.
Esta Corte já teve a oportunidade, em diversas ocasiões, de referendar a natureza de delito equiparado a hediondo do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019
(Pacote anticrime), ressaltando-se, inclusive que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.918.338/MT (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021) pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.084), no qual foi assentada a tese reconhecendo a possibilidade de aplicação retroativa do art. 112, V, da LEP a condenados por crimes hediondos ou equiparados que fossem
reincidentes genéricos, o caso concreto tratou especificamente de condenado por tráfico de drogas.
Precedentes desta Corte sobre a mesma controvérsia posta nos autos: HC 733.052/RS, Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/04/2022; HC731.139/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 29/03/2022; HC 723.462/SC, Rel.
Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 11/03/2022; HC 726.162/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 16/03/2022; HC 721.316/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 08/02/2022. Agravo regimental desprovido

Em decorrência do caráter hediondo no crime de tráfico de drogas, esse afeta  diretamente o cumprimento de pena, especialmente no que tange aos percentuais  necessários para concessão de benesses, sejam elas, progressão de regime e  livramento condicional. 

Nessa esteira, anteriormente, verifica-se que para concessão da progressão da  pena, necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos durante o  cumprimento da sua execução. O requisito objetivo nada mais é do que a satisfação  da passagem do tempo (a satisfação de um determinado período de tempo), que é  1/6 (um sexto), se for crime comum, 2/5 (dois quintos), se o condenado for primário,  crime hediondo ou equivalente, ou 3/5 (três em cinco) se for reincidente, específico ou  não. 

Reivindicações subjetivas, em suma, são boas condutas prisionais  evidenciadas pelo chefe da unidade prisional. Portanto, para a progressão do regime,  o infrator deve preencher dois requisitos para a concessão de direitos até a data da  progressão. 

Com a entrada em vigor do pacote anticrime o processo de regime sofreu  alterações consideráveis, sendo que, as penas de prisão serão implementadas  progressivamente e transferidas para um sistema menos rigoroso. 

Além disso, verifica-se que o legislador teve uma clara intenção na Lei de  Crimes Hediondos de não regulamentar as frações de progressão de regime  (porcentagens atuais) para crimes hediondos e afins.  

Se não bastassem tais fatos, não há mais previsão na lei segundo a qual o  tráfico de drogas tenha um parâmetro especial e mais estrito para a progressão de  regime do que os crimes gerais, ou seja, deixou o legislador de estabelecer parâmetros próprios para a progressão de regime nos crimes de tráfico de drogas.  (JESUS, 2020). 

Vale destacar que a antiga redação dada pela Lei nº 13.769 de 2018 – revogada pela Lei nº 13.964/2019 trazia de forma expressa a equiparação de tráfico  de drogas em relação ao caráter hediondo para fins de progressão de regimento,  todavia, referida equiparação deixou de existir. 

 A consequência natural disso é agora que o intérprete da lei penal não pode  criar interpretações que prejudiquem a situação do acusado/detento.  A Lei Anticrime transformou completamente o art. 112 da LEP, que estabelece  determinados percentuais para progressão de regime de acordo com o tipo de crime  cometido, ao passo que, nenhuma outra disposição da LEP se refere ao delito de  tráfico de drogas.  

Se o artigo 112 da LEP fala em crime hediondo ou equivalente sem especificar  quais seriam esses crimes hediondos, é certo que na Lei 8.072/1990, o tráfico de  drogas não consta do rol de crimes, e hoje, após a alteração da lei penal, é equiparado  apenas aos crimes previstos na lei, que dizem respeito a execução, pois, trata-se  apenas de dar proibições específicas, não igualdade plena, que pode ser estendida a  uma porcentagem do progresso do sistema. (JUNQUEIRA, 2021). 

Nenhuma lei efetivamente lista quais crimes constituem equiparação ao  hediondo, seja a constituição federal, a Lei de Crimes Hediondos, a Lei de Execução  ou a Lei de Entorpecentes.  

Além disso, no processo penal, onde se aplica o princípio da legalidade, o  termo crime equiparado ao hediondo não pode ser resultado de mera interpretação  teleológica ou analogia, mas seu conteúdo deve ser expresso por uma ordem jurídica.  

Desse modo, verifica-se que o silêncio do legislador em lidar com o tráfico de  drogas não pode ser interpretado como prejuízo ao condenado, ao passo que a  desigualdade explícita não exclui a desigualdade silenciosa decorrente da ausência  de lei na medida em que uma regra especial útil ao condenado não possa ser  interpretada como um dano a ele. (NUCCI, 2019).

Assim sendo, verifica-se que a hediondez equiparada no crime de tráfico de  drogas não possui previsão legal e, sua aplicação na execução da pena acarreta  várias consequências para o condenado, especialmente no que se refere a  progressão de regime e livramento condicional, inclusive que o pacote anticrime não  retirou o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Diante do exposto, compreende-se que aplicação da hediondez no crime de  tráfico de drogas implicará em muitas consequências na execução da pena, mesmo  que tal ato não possua previsão legal. 

Ademais, as consequências serão muitas, sendo que para tanto, o problema  será analisado frente a duas hipóteses: na primeira considerando a aplicação da  equiparação da hediondez e a segunda considerando se tratar de crime comum. 

Dentro desse contexto, sabe-se que hediondo é o crime que, pela forma de  execução ou pela gravidade objetiva do resultado, provoca intensa repulsa, de modo  que, os crimes equiparados foram classificados como hediondos em decorrência de  sua gravidade, empregando tratamento mais severo, apesar de não haver previsão  legal no rol da Lei. 8.072/90. 

A par dessa situação, tem-se que no crime hediondo quanto a progressão de  regime, com o advento do pacote anticrime, a forma de contagem para concessão do  benefício passou a ser em percentual do quanto da pena já cumprido, ou seja, a  quantidade de 40% (quarenta por cento) se tratando de réu primário, 50% (cinquenta  por cento) se réu primário com resultado morte, 60% (sessenta por cento) se réu  reincidente e 70% (setenta por cento) se réu reincidente com resultado morte. 

Quando o crime hediondo resultar morte, vislumbra-se vedação legal para  concessão do livramento condicional e, quando o apenado não for reincidente  especifico, cumprido mais de dois terços da pena em regime fechado, poderá ser  concedido o livramento condicional. 

Por outro lado, se tratando de crime comum, o apenado, para fins de  progressão de regime, se for primário e o crime tiver sido cometido sem violência ou  ameaça, deverá cumprir o percentual de 16% (dezesseis por cento) da pena; 20%  (vinte por cento) se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência e  ameaça; 25% (vinte e cinco por cento) se o apenado for primário e o crime cometido 

com violência ou grave ameaça; 30% (trinta por cento) se o apenado for reincidente e  o crime cometido com violência ou grave ameaça. 

Quanto ao livramento condicional, se tratando de crime comum, será concedido  quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 2 anos e, o sentenciado  cumprir 1/3 da pena se for primário e 1/2 se reincidente em crime doloso. 

Por fim, conclui-se que o Pacote Anticrime não tirou o caráter hediondo do crime  de tráfico de drogas e, mesmo diante da ausência de previsão legal da hediondez  equiparada no respectivo delito, acarretará várias consequências durante a execução  da pena, de modo que, nesse caso, o tratamento será mais severo. 

REFERÊNCIAS  

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BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral I. 26° ed. São  Paulo: Saraiva, 2020 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da  União, Brasília, 05 de outubro de 1988. 

BRASIL. Lei nº 2848, que institui o Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília,  07 de dezembro de 1940. 

BRASIL. Lei nº 11.343, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre  drogas- Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e  reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para  repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá  outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 23 de agosto de 2006.. 

BRASIL. Lei nº 8.072, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º,  inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Diário Oficial  de União. Brasília, 25 de julho de 1990.  

BRASIL. Lei 13.964, aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial  da União, Brasília, 24 de dezembro de 2019.  

BRASIL. Tribunal Justiça de Minas Gerais- TJMG- Apelação Criminal  1.0569.12.002021-3/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 7ª  CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/03/2022, publicação da súmula em  01/04/2022) 

BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais- TJMG – Agravo em Execução Penal  1.0000.22.101715-5/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 9ª Câmara  Criminal Especializa, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em  21/09/2022.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça,STJ – AgRg no Habear Corpus Nº 499.706-SP  (2019/0079440-4). Relator(a): Des. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,  julgamento em 18/06/2019, publicação da súmula em 27/06/2019. 

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CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 22ª ed. São Paulo. Saraiva, 2017. 

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LFG, Equipe. Conheça melhor os crimes mais cometidos no Brasil. São Paulo.  2022. Disponível em: https://blog.lfg.com.br/estudos/crimes-mais-cometidos-no brasil/> Acesso em outubro de 2022. 

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MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes hediondos: texto, comentários e aspectos  polêmicos. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015 

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 40.ed. São Paulo: Saraiva,2019. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. São Paulo:  Revistados Tribunais, 2019.


    1Bacharelandas no curso de graduação em Direito, do Centro Universitário UNA- Campus Bom  Despacho/MG, lailynhabd06@icloud.com; paula-araujo-02@outlook.com .Artigo apresentado como  requisito parcial para a conclusão do curso de graduação em direito, do Centro Universitário UNA Campus Bom Despacho/MG.