REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102501010955
Joeldson Ribeiro de Barros*
Resumo: Este artigo examina a evolução das teorias que abordam a eficácia dos direitos fundamentais, com ênfase à evolução da teoria da verticalidade para modelos que ampliam sua aplicação nas relações privadas, com destaque para as teorias referentes à eficácia horizontal, indireta, direta e diagonal. Inicialmente, analisa a teoria da verticalidade, que restringe a eficácia desses direitos às relações entre Estado e indivíduos. Em seguida, explora a teoria da eficácia horizontal, que propõe sua aplicação entre particulares, e a da ineficácia horizontal, que a contrapõe. Também são discutidas as teorias da eficácia indireta e direta, que buscam garantir a efetividade dos direitos em diferentes contextos. A teoria da eficácia diagonal é abordada como uma integração ínsita às esferas privadas, sem perder a proteção da dignidade humana. O artigo ainda investiga como essas teorias têm sido aplicadas pelos tribunais, analisando precedentes jurisprudenciais que mostram a evolução do entendimento sobre a aplicação dos direitos fundamentais no Brasil. A conclusão destaca a importância dessas teorias na ampliação da proteção dos direitos fundamentais, reconhecendo, ao mesmo tempo, os desafios de equilibrá-los com as limitações jurídicas e políticas atuais.
Palavras-chave: Eficácia dos direitos fundamentais. Verticalidade. Eficácia horizontal. Jurisprudência. Direitos humanos.
1. Introdução.
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais é um tema que tem se tornado cada vez mais relevante no contexto jurídico atual, principalmente após a promulgação de constituições que ampliaram a proteção dos direitos humanos, adotando uma abordagem mais inclusiva e abrangente.
Tradicionalmente, os direitos fundamentais sempre foram concebidos como aplicáveis às relações entre o Estado e os indivíduos, isto é, em uma dimensão vertical.
Embora os direitos fundamentais tenham sido inicialmente incluídos, nas Constituições, com o objetivo de prevenir abusos de poder por parte daqueles que agem em nome do Estado, ou das instituições que o compõem, atualmente sua aplicação também se estende às relações privadas.
Assim é que o objetivo deste artigo será examinar a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, abordando sua efetividade e os desafios legais que surgem durante sua implementação.
A questão principal será promover a compreensão de como os direitos fundamentais podem ser efetivamente aplicados nas relações privadas e quais os desafios que surgem para assegurar sua completa concretização.
Para isso, o estudo explorará as principais correntes teóricas sobre a eficácia horizontal, a interpretação jurisprudencial e os efeitos desse reconhecimento nas dinâmicas jurídicas e sociais.
2. A clássica verticalidade da eficácia dos direitos fundamentais.
“Os direitos fundamentais tornaram-se centrais nos mais variados ramos do ordenamento jurídico, do Direito de Família ao Processo Penal”.1
Não à toa, a eficácia dos mencionados direitos sempre esteve voltada para a necessidade de se limitar o poder. Ela diz respeito à capacidade desses direitos fundamentais produzirem efeitos concretos no ordenamento jurídico e na vida dos indivíduos.
O constitucionalismo tradicional apenas identificava nos direitos fundamentais direitos subjetivos de defesa dos indivíduos exercidos contra o poder do Estado-opressor, do Estado-Leviatã! Nesse sentido, os direitos eram atribuídos ao indivíduo para que este pudesse se proteger das ações lesivas/abusivas dos Poderes Públicos. Afinal, o Estado, em sua relação com o indivíduo isoladamente considerado, se mostrava demasiado poderoso, firmando uma autêntica relação de subordinação-superioridade.2
1 SARMENTO, Daniel; GOMES, Fábio Rodrigues. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares: o caso das relações de trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 77, n. 4, p. 60-101, out./dez. 2011. Disponível em:https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/28342. Acesso em: 30 set. 2024, p. 1.
2 MASSON, Nathália. Manual de Direito Constitucional [livro digital]. 4. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2016, p. 203.
Portanto, os direitos fundamentais sempre foram concebidos como aplicáveis às relações entre o Estado e os indivíduos, analisados sob uma dimensão vertical.
Na doutrina liberal clássica os direitos fundamentais são compreendidos como limitações ao exercício do poder estatal, restringindo-se ao âmbito das relações entre o particular e o Estado (direitos de defesa). Por esta relação jurídica ser hierarquizada, de subordinação, utiliza-se a expressão eficácia vertical dos direitos fundamentais.3
Historicamente, os direitos fundamentais surgiram e foram aplicados verticalmente, seja quando o texto constitucional impunha ao Estado uma obrigação de não fazer (de não interferir na esfera da individualidade das pessoas), seja quando impunha uma obrigação de fazer (como nos direitos sociais, por intermédio dos quais o Estado tem o dever de garantir moradia, educação etc.). Trata-se da eficácia vertical dos direitos fundamentais.4
Em arremate, pode-se afirmar que os direitos fundamentais, na sua origem, eram mecanismos de defesa do indivíduo contra o Estado, para que este não interviesse arbitrariamente nos direitos fundamentais daqueles. Essa relação é vertical: o indivíduo está subordinado ao Estado, ou seja, o Estado é o sujeito ativo que deve garantir e respeitar esses direitos.
3. A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
“A aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre o particular e o Poder Público não se discute”5. Sob essa ótica, está presente o poder soberano do Estado, o que resulta na supremacia da vontade estatal sobre a dos cidadãos.
Quanto à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, trata-se da aplicação desses direitos nas interações entre indivíduos, isto é, nas relações privadas. Isso ocorre porque o poder e a dominação podem se manifestar em várias esferas da vida social.
A eficácia horizontal começou a ser admitida pelo Tribunal Federal alemão em 1958, no caso Luth, em que fora decidido que como os direitos fundamentais configuram uma “ordem objetiva de valores”, eles somente produziriam efeito sobre a relação entre particulares mediante a intervenção do legislador. E já foi um avanço porque antes a lide entre particulares apenas poderia ser resolvida pelo direito privado.6
3 NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023, p. 313.
4 MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 661.
5 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2021, p. 1168.
Saliente-se que é essencial compreender como essa eficácia pode ser ampliada para abranger as relações entre indivíduos.
Não obstante, a constatação de que a opressão e a violência contra os indivíduos são oriundas não apenas do Estado, mas também de múltiplos atores privados, fez com que a incidência destes direitos fosse estendida ao âmbito das relações entre particulares. A projeção dos direitos fundamentais a estas relações, nas quais os particulares se encontram em uma hipotética relação de coordenação (igualdade jurídica), é denominada de eficácia horizontal (ou privada, ou externa ou em relação a terceiros) dos direitos fundamentais.7
Importa enfatizar que “vários nomes são atribuídos a esse fenômeno: (a) eficácia privada dos direitos fundamentais; (b) eficácia externa dos direitos fundamentais; (c) eficácia horizontal dos direitos fundamentais etc”8. Independente da nomenclatura, a eficácia horizontal consiste na aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares.
É importante destacar que, embora a ideia de horizontalidade sugira igualdade e equilíbrio nas interações entre particulares, o poder econômico pode levar uma das partes a tentar impor a sua vontade. E isso pode redundar num desequilíbrio semelhante ao que ocorre na relação vertical entre o Estado e o indivíduo.
Ao revés da eficácia vertical, na qual o cidadão tem frente ao Estado um direito subjetivo e o Estado nada detém, na eficácia horizontal, em regra, as relações são caracterizadas, ao menos teoricamente, por uma igualdade de direitos fundamentais.9
6 AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional [livro digital]. 8. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 156.
7 NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023, p. 313.
8 MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 661.
9 OLIVEIRA, Luiz Fernando de; SOUZA, Kelvys Louzeiro de; MOREIRA, Mauro Sérgio de Souza. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas sob o enfoque das teorias horizontal e diagonal: da formulação teórica à aplicabilidade judicial. Disponível em: https://doi.org/10.14393/RFADIR-50.2.2022.54335.422-453. Revista Da Faculdade De Direito Da Universidade Federal De Uberlândia, 50(2), pp. 422–453, 12 de julho de 2023. Acesso em: 09 nov.2024.
“Sendo assim, não apenas o Estado possui o dever de proteger a efetivação de direitos fundamentais, os particulares também”.10
A autonomia da vontade não autoriza aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela Constituição, haja vista que impõem eficácia e força normativa também aos particulares, no exercício de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.11
Não se pode olvidar que o embate se concentra em encontrar um equilíbrio entre assegurar a proteção dos direitos fundamentais e preservar a autonomia privada. Em outras palavras, proteger esses direitos não pode limitar a espontaneidade e a liberdade de escolha do indivíduo.
Nesse contexto, a doutrina destaca quatro principais correntes sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas: 1) teorias que negam essa eficácia; 2) aquelas que defendem a eficácia indireta; 3) as que sustentam a eficácia direta; e 4) a chamada teoria da eficácia diagonal.
3.1. Teoria da ineficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Numa perspectiva romano-germânica, acredita-se que os direitos fundamentais não se aplicam às relações entre particulares.
A Doutrina mais tradicional que (sic!) aquela que defende a ineficácia horizontal dos Direitos Fundamentais é conhecida como “state action”12, em razão de ter sido criada nos Estados Unidos e negar qualquer relevância a estes direitos nas relações mantidas entre os particulares, defendendo que eles são específicos para manter as relações entre os indivíduos e o Estado; todavia, não excluindo a proteção dos direitos individuais, apenas discorrendo que estes devem ser tutelados pelo Direito Privado e o Direito Penal.13
Para essa abordagem, a proteção desses direitos deve se restringir ao relacionamento entre os indivíduos e o Estado, já que sua aplicação nas interações privadas poderia afetar a autonomia dos indivíduos. Portanto, todos os conflitos que surgem nessas situações devem ser resolvidos apenas por meio do direito privado.
10 SILVA, Eliel Geraldino da. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35228/a-eficacia-horizontal-dos-direitos-fundamentais. Jus, 04.01.2015.Acesso em: 09 nov. 2024.
11 VASCONCELOS, Clever. Curso de direito constitucional [livro digital]. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, P. 137.
13 RIVAS, Caio. Direitos Fundamentais Constitucionais e sua Eficácia Vertical e Horizontal. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direitos-fundamentais-constitucionais-e-sua-eficacia-vertical- e-horizontal/387103378. Jusbrasil, 2016. Acesso em: 30 set. 2024.
Para uma teoria mais conservadora (teoria do state action14), somente há eficácia vertical dos direitos fundamentais. Conforme afirma Bruno Fontenele Cabral, a State Action Doctrine15 é uma doutrina norte-americana que afirma que os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição dos Estados Unidos, tais como os previstos na 1ª Emenda e na Emenda 14, somente protegem os cidadãos contra ações do Estado (state action) e não se aplicam a relações entre particulares. No entanto, essa doutrina apresenta duas exceções, em que podem ser aplicados os direitos fundamentais nas relações entre particulares. A primeira exceção é denominada public function exception16, que trata da possibilidade de se alegar a proteção dos direitos fundamentais numa relação privada quando uma das partes envolvidas estiver no exercício de uma função pública. Já a segunda exceção é a chamada entanglement exception17 e estabelece que, se o governo delega uma de suas funções para uma entidade privada, essa entidade será considerada um agente estatal somente em relação às funções delegadas pelo governo.18
Assim, constata-se que na doutrina norte-americana predomina a teoria da State Action, que estabelece que as restrições constitucionais aos direitos fundamentais se aplicam apenas aos Poderes Públicos, e não aos indivíduos em geral.
Há, pois, uma exceção a essa regra que é a proibição da escravidão, prevista na 13ª Emenda.19
No direito norte-americano o entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente adotado é de que, com exceção da Décima Terceira Emenda (proibição da escravidão), os direitos fundamentais impõem limitações apenas aos poderes públicos, não vinculando a conduta dos particulares. O principal argumento teórico utilizado está assentado na literalidade do texto constitucional que na maioria das cláusulas consagradoras de direitos fundamentais faz referência apenas aos poderes públicos. (…) É oportuno lembrar que a Constituição norte-americana data de 1787, época em que as declarações de direitos tinham por finalidade a proteção das liberdades públicas tão somente em face do Estado (“função clássica”).20
18 MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, pp. 661-662.
19 A 13ª Emenda estabelece que “Não haverá, nos Estados Unidos, ou em qualquer lugar sujeito à sua jurisdição, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado”
Dessa forma, pode-se constatar que “A doutrina do state action parte da premissa de que os direitos fundamentais protegem os indivíduos em face do Estado”21.
A justificativa para restringir as limitações apenas ao Estado é a proteção da autonomia privada.
Por fim, é importante esclarecer que a doutrina do state action está relacionada ao pacto federativo que existe naquele País, o qual destaca que, em geral, cabem aos Estados legislarem sobre questões de Direito Privado, e não à União.
3.2. Teoria da eficácia indireta ou mediata dos direitos fundamentais.
Essa teoria representa um avanço significativo em relação à ideia de que os direitos fundamentais não se aplicam às relações privadas. Ela reconhece que os valores constitucionais podem impactar as interações entre indivíduos, ainda que indiretamente, por meio das ações do legislador.
A teoria criada pelo germânico Günter Düring, publicada em 1956, surgiu como nexo entre a negação e a vinculação dos direitos fundamentais nas relações privadas, e posteriormente teve vasta repercussão justificando a vinculação dos direitos na esfera privada22.
Os direitos fundamentais são aplicados nas relações privadas, por meio de uma lei infraconstitucional. Assim, a lei infraconstitucional serve como instrumento de aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Como exemplo, temos o Código Civil e o Código Penal. Este último, na sua Parte Especial, ao prever uma série de crimes, exige que as pessoas respeitem os direitos fundamentais das outras, sob pena de uma sanção penal. Recentemente, a Lei n. 13.271/2016 (Lei da Revista Íntima) proíbe que empresas privadas, bem como órgãos e entidades da administração pública, façam revista íntima em suas funcionárias ou clientes do sexo feminino. Ora, essa lei tem o objetivo de aplicar nas relações privadas (entre cliente e fornecedor, por exemplo) o direito à intimidade, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal.23
20 NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023, p. 314.
21 NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023, p. 314.
22 VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; NASCIMENTO, Uelton David do. A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais às relações privadas. Disponível em: https://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170728105436.pdf. Acesso em: 30 set. 2024.
“Esta concepção tem como ponto de partida o reconhecimento de um direito geral de liberdade”24.
Os defensores da eficácia indireta ou mediata dos direitos fundamentais nas relações privadas sustentam que os valores constitucionais devem estar presentes em todos os ramos do direito, orientando o legislador na hora de criar as leis.
Segundo essa concepção, os direitos fundamentais não se aplicam diretamente no âmbito privado como direitos subjetivos, sendo necessário que o legislador atue como intermediário para sua aplicação.
Os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais, ponderando quais devam aplicar-se às relações privadas.25
“O modelo de efeitos indiretos é adotado na Alemanha pelo Tribunal Constitucional Federal e por grande parte da doutrina”26.
O Tribunal Constitucional Alemão abordou a questão da aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas por meio da decisão no caso Lüth.”27 Quando do julgamento, aquele tribunal “reconheceu a incidência dos direitos fundamentais em relação privada, porém de forma indireta, e com um olhar ao liberalismo clássico”.28
No Brasil, embora seja amplamente reconhecida a aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, ainda não há um consenso total sobre sua imediatidade (aplicação direta) ou mediatidade (aplicação indireta) em relação a essa questão.
23 MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 662.
24 NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023, p. 314.
25 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2021,p. 1169.
26 NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023, p. 315.
27 O Caso Lüth, julgado em 1958, deu grande ênfase no continente Europeu, reconhecendo a aplicação dos direitos fundamentais nas relações particulares.
28 VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; NASCIMENTO, Uelton David do. A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais às relações privadas. Disponível em: https://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170728105436.pdf. Acesso em: 30 set. 2024.
No Brasil, é pacífica a aceitação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais (a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas marido e esposa; empregado e empregador, fornecedor e cliente etc. Todavia, um alerta inicial deve ser feito: a eficácia horizontal deve ser aplicada com cautela, sob pena de ferir a autonomia da vontade, princípio que rege as relações privadas. Não há como aplicar às relações entre particulares os direitos fundamentais na mesma amplitude que nas relações que envolvem o Estado29.
A eficácia horizontal, ainda que aplicada indiretamente às relações privadas, contribui para a justiça social ao permitir que indivíduos reivindiquem seus direitos uns contra os outros, fortalecendo a ideia de que todos têm deveres e responsabilidades em relação aos direitos alheios, mormente em questões referentes aos direitos fundamentais.
3.3. Teoria da eficácia direta ou imediata dos direitos fundamentais.
De acordo com essa teoria, entende-se que os direitos fundamentais também se aplicam às relações privadas, independentemente da intervenção do legislador.
“Nessa hipótese, os direitos fundamentais são aplicados diretamente às relações privadas, sem a necessidade de uma lei infraconstitucional, que sirva de instrumento para tal”30. Dessa forma, “alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de “intermediação legislativa” para a sua concretização”31.
As interações privadas não podem ser dissociadas dos princípios constitucionais e do respeito aos direitos fundamentais. Não faz sentido proteger o cidadão contra abusos do Estado e, ao mesmo tempo, deixá-lo vulnerável a relações de dominação por entidades não estatais.
Defendida a partir da década de 1950, a concepção que sustenta a vinculação direta dos particulares aos direitos fundamentais teve Hans Carl Nipperdey como um de seus defensores pioneiros. Apesar de não ter obtido grande aceitação na Alemanha, é atualmente a teoria majoritária na Espanha, na Itália e em Portugal32.
29 MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 662.
30 MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 662.
31 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2021, p. 1169.
É importante compreender que a defesa da eficácia direta não deve ser realizada de forma radical. Não se trata apenas de substituir a atuação do Estado pela do indivíduo na aplicação dos direitos fundamentais.
Os efeitos inerentes aos direitos fundamentais tornam desnecessárias artimanhas interpretativas para sua aplicação nas relações entre particulares, apesar de esta não ocorrer da mesma forma e com a mesma intensidade que se dá em relação aos poderes públicos, pois enquanto estes são responsáveis por gerir o bem comum, aqueles (os particulares) desfrutam de uma proteção constitucional à autonomia da vontade, fundamento da dignidade da pessoa humana33.
Assim, torna-se fundamental levar em consideração que as relações privadas possuem características próprias, especialmente quando se considera a liberdade de autorregulação.
O mais relevante é reconhecer que os direitos fundamentais podem, de fato, se aplicar diretamente nas relações entre particulares, mas a maneira como isso ocorre deve ser analisada com cuidado, considerando os interesses envolvidos.
Nessa composição, constata-se que a esfera jurídica privada não é separada do âmbito constitucional. Assim, há o acolhimento dos conceitos fundamentais, bem como as garantias constitucionais sem ferir a regulamentação civil. Destarte, é necessária uma proporcionalidade entre a autonomia privada e os direitos fundamentais, afim (sic!) de não usurpar a ordem jurídica34.
Portanto, a eficácia direta não deve ser compreendida como uma forma de prejudicar o direito privado, que tem seus próprios princípios e valores. Na realidade, o ideal é que o operador do direito realize uma ponderação entre os valores constitucionais e a autonomia privada quando se valer da aplicabilidade dos direitos fundamentais em relações particulares.
32 NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023, p. 315.
33 NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023, p. 315.
34 VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; NASCIMENTO, Uelton David do. A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais às relações privadas. Disponível em: https://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170728105436.pdf. Acesso em: 30 set. 2024.
Para evitar o subjetivismo judicial, o casuísmo desmedido e, por consequência, a insegurança jurídica, deve haver a preocupação em estabelecer parâmetros específicos de aplicação desses direitos às relações entre particulares para que a liberdade individual não seja subjugada.35
Por fim, a teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais não visa impor, de maneira absoluta e incondicional, esses direitos às relações privadas. Ao contrário, a melhor solução para cada caso concreto deve ser encontrada por meio de uma análise cuidadosa dos interesses em conflito.
3.4. Teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais.
A seu turno, essa teoria aborda a aplicação desses direitos em contratos entre particulares, especialmente quando existe um desequilíbrio entre as partes envolvidas, a exemplo das relações trabalhistas e consumeristas.
Por fim, além da eficácia vertical, da eficácia horizontal, parte da doutrina hoje reconhece a eficácia diagonal dos direitos fundamentais. A expressão foi criada pelo professor chileno de Direito do Trabalho da Universidade Adolfo Ibáñez do Chile, no texto Procedimiento de Tutela y Eficacia Diagonal de los Derechos Fundamentales36. Segundo o autor, a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre empregado e empregador não podem ser vistas como uma eficácia horizontal, já que ambos não estão em pé de igualdade, sob o ponto de vista econômico e jurídico. Segundo o autor, para o direito do trabalho, a aplicação direta dos direitos fundamentais resulta de toda lógica, dados os intensos poderes que tem o empregador sobre o trabalhador. Trata-se não só de poderes econômicos, mas também de poderes jurídicos, que nos permitem sustentar que, mais que uma eficácia horizontal entre iguais, é bem mais uma eficácia diagonal dos direitos fundamentais entre empregador e trabalhador37.
Essa ideia, pertinente à eficácia diagonal, refere-se à aplicação indireta dos direitos fundamentais nas relações privadas, por meio de uma intervenção normativa que visa equilibrar a autonomia dos indivíduos e a proteção desses direitos.
No contexto do direito trabalhista, por exemplo, a alegada igualdade não passa de uma ilusão e pode ser considerada um dos exemplos mais claros de contrato de adesão na atualidade “onde o exercício da liberdade e vontade por uma das partes contratuais – o empregado – encontra-se em polo extremado de contingenciamento.”38
35 NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2023, p. 315.
36 Procedimento de Proteção e Efetividade Diagonal dos Direitos Fundamentais
37 MARTINS, Flávio. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 663.
4. Alguns precedentes jurisprudenciais com a temática eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Por precedente judicial, pode-se compreender uma decisão emanada, via de regra, por um tribunal superior, que orienta a solução de situações semelhantes no futuro. Ele define uma interpretação da legislação, ou do direito aplicável, que deve ser seguida pelos tribunais inferiores, estabelecendo uma linha de raciocínio ou uma norma para as decisões subsequentes.
No Brasil, com a introdução do sistema de precedentes após a reforma do Código de Processo Civil de 2015, sua aplicação se tornou mais estruturada, especialmente com a criação das súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Colacionam-se, abaixo, alguns precedentes nos quais o Poder Judiciário entendeu razoável a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas:
RE 158.215-4 (2ª Turma, j. 30.04.1996): entenderam-se violados o princípio do devido processo legal e o da ampla defesa na hipótese de exclusão de associado de cooperativa sem direito a defesa. A ampla defesa deveria ter sido assegurada ao associado excluído de cooperativa (atualmente, há um dispositivo específico: art. 57 do CC/02);39
RE 161.243-6 (2ª Turma, j. 29.10.1996): a empresa “Air France” tinha estatutos diferentes para empregados franceses e empregados de outras nacionalidades. Nesse caso, apesar de ser uma relação entre particulares (empresa e funcionários), a autonomia da vontade era mitigada, pois a empresa e os funcionários não estavam no mesmo nível. Por essa razão, o STF aplicou o princípio da isonomia, para que a empresa tenha que estender o Estatuto que se aplicava só aos franceses aos empregados de outras nacionalidades (aqui seria uma hipótese de eficácia diagonal dos direitos fundamentais);40
HC 12.547/STJ (4ª Turma, j. 01.06.2000): prisão civil em contrato de alienação fiduciária em razão de aumento absurdo do valor contratado de R$ 18.700,00 para R$ 86.858,24. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (OBS: o STF editou a SV 25/2009: “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”). “3. Surge então a questão relacionada com a eficácia horizontal, ou em relação a terceiros, da norma constitucional sobre a relação de direito privado”.41 REsp 249.321/STJ (4ª Turma, j. 14.10.2000): cláusula de indenização tarifada em caso de responsabilidade civil do transportador aéreo — violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. “O Prof. Dieter Grimm, Juiz do Tribunal Constitucional da Alemanha, discorrendo sobre a “Importância dos Direitos Fundamentais para o Direito Privado”, afirmou que eles se prestam não apenas à defesa do cidadão contra o Estado (efeito imediato), como também criam dever de proteção ao indivíduo nas relações privadas, produzindo efeitos sobre terceiros (drittewirkung)”.42
RE 201.819 (2ª Turma, j. 11.10.2005): — exclusão de membro de sociedade sem a possibilidade de sua defesa — violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º LV, CF/88).43
38 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 573.
39 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Min. Marco Aurélio. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=212594. Acesso em: 10 nov. 2019.
40 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Min. Carlos Velloso. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=213655. Acesso em: 10 nov. 2019.
Pode-se afirmar que os precedentes desempenham importante papel para a segurança jurídica, na uniformidade das decisões, visando conferir estabilidade ao sistema judiciário.
5. Conclusão.
A análise das diversas teorias que abordam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, desenvolvida ao longo desse trabalho, evidencia a natureza complexa e a evolução do entendimento sobre a aplicação desses direitos no sistema jurídico.
A teoria da verticalidade, que restringe a eficácia dos direitos fundamentais às relações entre Estado e indivíduos, tem sido gradualmente complementada e, em alguns casos, questionada por outras abordagens que buscam assegurar uma proteção mais ampla e efetiva dos direitos fundamentais no âmbito das relações privadas.
Restou demonstrado que a teoria da eficácia horizontal, que defende a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares, e a teoria da ineficácia horizontal, que a contrapõe, são perspectivas que mostram a versatilidade do sistema jurídico na adaptação dos direitos fundamentais às novas demandas sociais e jurídicas.
41 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/IMG?seq=65242&tipo=0&nreg=200000222780&Se qCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20010212&formato=PDF&salvar=false#:~:text=Cuida%2Dse% 20de%20estabelecer%20a,ser%20aplicada%20no%20caso%20concreto. Acesso em: 10 nov. 2019.
42 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Min. Ruy Rosado de Aguiar. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200000174980&dt_publicac ao=12/03/2001. Acesso em: 10 nov. 2019.
43 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Min. Gilmar Mendes. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=388784. Acesso em: 10 nov. 2019.
Além disso, teorias como a eficácia indireta e direta denotam a busca por soluções práticas com o objetivo de garantir a efetividade dos direitos fundamentais, considerando os diferentes contextos e as dinâmicas das relações sociais.
Por seu turno, a teoria da eficácia diagonal amplia ainda mais o conceito, propondo uma aplicação dos direitos fundamentais de forma mais integrada dentro das relações privadas, sem comprometer a proteção da dignidade humana.
Além disso, a jurisprudência, ao admitir a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, consolida a tendência de expansão de sua eficácia.
Conclui-se, portanto, que os direitos fundamentais vão além da sua proteção apenas em face do ente estatal, pois eles constituem verdadeiros patrimônios jurídicos de todos, que precisam ser protegidos em todas as esferas legais, tendo como grande desafio o equilíbrio entre sua proteção em cotejo com o convívio social e as limitações jurídicas e políticas de cada contexto.
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* Mestrando em Direitos Humanos na UNIFIEO. Pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Professor de Direito Civil, Direito e Processo do Trabalho. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/4320782667767289. E-mail: barrosjr71@gmail.com.