REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11406593
Amanda Carola Alencar Souza1,
João Vitor Felix Muniz2,
Andréia Alves de Almeida3
RESUMO
A violência dirigida às mulheres é um fenômeno de longa data e de abrangência global. Por séculos, a sociedade, permeada pela cultura patriarcal, testemunhou uma variedade de abusos cometidos contra as mulheres. Elementos culturais, questões educacionais e outros fatores têm sido frequentemente utilizados para legitimar ou explicar essa forma de violência, especialmente no contexto das relações conjugais, onde as mulheres eram tradicionalmente consideradas como propriedade dos homens. Dessa maneira, o presente artigo tem como objetivo analisar a Lei Maria da Penha e sua eficácia no que tange à proteção da mulher frente a violência doméstica. Quanto à problemática será analisado se as medidas protetivas emitidas em regime de urgência em razão da violência contra mulher, têm sido eficazes na prática. Serão considerados não apenas os aspectos legais e teóricos das medidas protetivas, mas também sua implementação e operacionalização nos diversos contextos jurídicos e sociais. Portanto, os resultados da pesquisa destacam a necessidade de aprofundar o entendimento sobre a relevância e os obstáculos associados à implementação dessas medidas, com o propósito de estimular uma reflexão sobre o papel da legislação na promoção de uma sociedade mais justa e equitativa. Utilizando o método dedutivo e descritivo, com base em fundamentos teóricos encontrados em pesquisas bibliográficas, como documentos públicos, livros, artigos científicos e dados da internet.
Palavras-Chaves: Eficácia. Lei Maria da Penha. Medidas Protetivas.
ABSTRACT
Violence against women is a pervasive and longstanding global issue. Throughout history, societies, shaped by patriarchal culture, have witnessed numerous abuses against women. Cultural factors, educational challenges, and other elements have often been used to justify or explain such violence, particularly within marital relationships, where women were traditionally seen as the property of men. This article aims to assess the effectiveness of Law No. 11,340/2006 in safeguarding women from domestic violence. It raises the question: Have emergency protective measures issued in response to violence against women proven effective in practice? This analysis will not only examine the legal and theoretical aspects of protective measures but also their implementation and applicability across different legal and social contexts. Consequently, the research underscores the importance of a deeper understanding of the relevance and obstacles associated with the implementation of these measures. This aims to provoke reflection on the role of legislation in fostering a more just and equitable society. The research methodology is inductive, employing a qualitative, explanatory, and documentary approach.
Keywords: Effectiveness. Maria da Penha Law. Protective Measures.
1 INTRODUÇÃO
Na contemporaneidade, o papel da mulher evoluiu consideravelmente, deixando de exercer apenas o papel doméstico e submisso a sua contraparte masculina. Neste novo contexto social, a mulher atual se dispôs a ser mãe, esposa, filha, profissional, mas infelizmente, essa emancipação profissional e econômica não vem seguida de uma completa mudança de mentalidade social, sendo elas as maiores vítimas da violência doméstica.
Até 2006, o art. 129 do Código Penal (CP), acrescido pelos parágrafos 9° e 10º, disciplinados pela Lei n. 10.886/04, lidava com violência doméstica contra a mulher como crime de lesão corporal, tratando esse tipo de ocorrência como sendo de menor potencial ofensivo, com pena prevista de seis meses a um ano de reclusão, sendo de competência dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM).
A partir disso foi criado a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.343/2006 que trouxe diversos avanços em relação à proteção da mulher, incluindo as medidas protetivas.
Quanto à problemática será analisada se as medidas protetivas emitidas em regime de urgência em razão da violência contra mulher, têm sido eficazes na prática?
A fim de responder o presente problema de pesquisa definiu-se como objetivo geral: analisar a Lei Maria da Penha e sua eficácia no que tange à proteção da mulher frente a violência doméstica.
Já os objetivos específicos são: Verificar a relevância da Lei Maria da Penha como forma de proteção nos casos de violência doméstica; Compreender as mudanças e inovações que ocorreram na Lei Maria da Penha e Demonstrar como têm sido a eficácia das medidas protetivas criminais.
Mediante o que se expõe, definiu-se como hipótese: considerando a eficácia da Lei Maria da Penha, é possível afirmar que um maior monitoramento e acompanhamento das medidas protetivas, por meio de sistemas integrados de informação, contribuirá significativamente para a sua efetiva aplicação no plano material, além disso, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) apresenta dados científicos da eficácia da Lei.
Em relação a justificativa, o presente tema demonstra ao evidenciar a lacuna entre os avanços legislativos e a efetividade na proteção das vítimas de violência doméstica.
Apesar das leis como a Lei Maria da Penha, a realidade demonstra uma ineficácia na proteção das vítimas, devido à falta de um aparelhamento estatal eficiente.
Destaca-se que para garantir essa proteção, é fundamental que o Estado assuma uma posição ativa, contendo coercitivamente os agressores com métodos rápidos, conforme previsto na legislação
As medidas assecuratórias de urgência, destinadas a suprimir a violência doméstica, são atribuídas à polícia, ao juiz e ao Ministério Público, os quais devem agir de maneira imediata e eficiente. Portanto, embora não seja possível erradicar completamente a violência, essas medidas têm o potencial de reduzi-la significativamente, impactando positivamente na qualidade de vida e segurança das mulheres brasileiras.
Em relação a metodologia será utilizado o método dedutivo e descritivo, com base em fundamentos teóricos encontrados em pesquisas bibliográficas, como documentos públicos, livros, artigos científicos e dados da internet.
Assim, o presente artigo será dividido em três capítulos.
No primeiro será abordado a criação da Lei Maria da Penha, e o princípio da dignidade humana da mulher, bem como, as formas de violência prevista na lei. No segundo capítulo será pontuado as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, e por fim último capítulo que irá responder a problemática desta pesquisa apresentando a eficácia das medidas protetivas, bem como dados essenciais.
2. A CRIAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA E A DIGNIDADE HUMANA DA MULHER
Em 12 de julho de 2006, foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.559/2006, proposto pelo Presidente da República, com o intuito de estabelecer mecanismos para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto no Art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988.
Esse projeto evoluiu para o Projeto de Lei nº 37/2006 no Senado Federal, representando um marco na luta das mulheres pela dignidade e contra a violência doméstica no Brasil. Em 7 de agosto de 2006, a Lei nº 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, foi promulgada. Antes disso, não existia legislação que abordasse medidas punitivas, preventivas ou de proteção integral às mulheres em situação de violência doméstica, e tais questões eram tratadas apenas pela Justiça Comum, sem diferenciação em relação a outras infrações penais.
De acordo com a pesquisa realizada no Estado do Rio de Janeiro de 1991 a 1995, apenas 6% dos casos de lesão corporal contra mulheres encaminhados pelas Delegacias da Mulher para a Central de Investigações, responsável pela distribuição às Varas Criminais, resultaram em condenação pela Justiça (Enne; Vianna; Carrara, 2002).
Foi a partir desses dados que começou a se pensar na criação da Lei Maria da Penha.
Nesse contexto, a Lei 11.340/2006 tem como objetivo concretizar os princípios das ações afirmativas, buscando implementar medidas direcionadas a grupos sociais historicamente discriminados, como as mulheres. Essas medidas têm o propósito de corrigir as desigualdades e promover a inclusão social por meio de políticas públicas específicas, proporcionando a esses grupos um tratamento diferenciado para compensar as desvantagens sociais decorrentes da discriminação e exclusão que enfrentaram (Galvão, 2003).
Sob essa perspectiva, as ações afirmativas buscam corrigir a discrepância entre o ideal de igualdade predominante nas sociedades democráticas modernas e um sistema de relações sociais marcado pela desigualdade e hierarquia (Strozenberg, 1996).
Essas ações foram concretizadas com a elaboração da Lei Maria da Penha, que introduziu mecanismos para coibir a violência contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, como as medidas protetivas de urgência, por exemplo.
Essas medidas são fundamentais, estabelecidas pela Lei nº 11.340/2006, em conformidade com o Princípio da Igualdade consagrado no Art. 5º, II, da Constituição, buscando assim equilibrar, harmonizar e desestratificar as relações socialmente desiguais entre homens e mulheres na realidade brasileira. Além disso, a Lei visa efetivar o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (Brasil, 1988). Visando o reconhecimento da mulher como sujeito merecedor dos direitos à vida, saúde, liberdade sexual, patrimônio, locomoção e proteção pelo Estado.
A partir disso, observou-se que em 2023, ocorreram, em média, oito casos de violência doméstica contra mulheres a cada 24 horas (Campos, 2024).
As formas de violência relatadas incluem ameaças, agressões, tortura, ofensas, assédio e feminicídio. Além disso, os dados monitorados indicaram 586 casos de feminicídio. Isso significa que, em média, a cada 15 horas, uma mulher perdeu a vida em razão de seu gênero, sendo a maioria desses casos cometidos por parceiros ou ex-parceiros (72,7%), usando armas brancas em 38,12% dos casos, ou armas de fogo em 23,75% (Campos, 2024).
Em meio a esses avanços legislativos e às presentes estatísticas de violência contra a mulher, evidencia-se a urgência contínua de políticas e ações que busquem efetivar os direitos e a proteção das mulheres. Esses dados reforçam a necessidade premente de fortalecer não apenas as leis e mecanismos de proteção, como a Lei Maria da Penha, mas também de implementar políticas públicas abrangentes e eficazes para enfrentar essa realidade devastadora e proteger os direitos fundamentais das mulheres brasileiras.
2.1 A violência doméstica e familiar contra a mulher no contexto da Lei Maria da Penha
A ocorrência de violência doméstica no contexto familiar surge quando uma ou ambas as partes de um relacionamento não atendem às expectativas de gênero consideradas “naturais” pelo parceiro. Isso implica em não corresponder às expectativas ou investimentos do parceiro, bem como de outros atores envolvidos na relação (Melo, 2003).
Dessa maneira, a vítima, nestes atos de violência, em grande parte dos casos se trata da figura da mulher. Já seu agressor, muda conforme o contexto, mas sempre sendo alguém com vínculo de proximidade e intimidade, muitos dos casos um homem.
Em 26 de fevereiro de 2021, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1.900.478, decidiram reconhecer a aplicação da Lei Maria da Penha às empregadas domésticas, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE RESTABELECEU A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ACÓRDÃO REVISIONAL QUE ANULOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT, E I, DA LEI N. 11.340/2006. ILEGALIDADE. MOLDURA FÁTICA QUE INDICA A VULNERABILIDADE CONCRETA DA VÍTIMA (EMPREGADA DOMÉSTICA) FACE AO AGRESSOR (NETO DA EMPREGADORA). CRIME PERPETRADO NO AMBIENTE DOMÉSTICO E NO CONTEXTO DO CONVÍVIO ALI ESTABELECIDO, AINDA QUE ESPORÁDICO. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/2006 (ART. 5º, I). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido.(Brasil, AgRg no REsp n. 1.900.478/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)”
A partir do caso apresentado, é possível perceber que trata-se de um caso de revisão criminal envolvendo um crime de atentado violento ao pudor. No caso em questão, a decisão revisora anulou a sentença condenatória com base na incompetência absoluta do juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. No entanto, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisarem o agravo regimental, reconheceram a aplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso.
A fundamentação para essa decisão reside na vulnerabilidade concreta da vítima, que era uma empregada doméstica, diante do agressor, que era neto da empregadora. Mesmo que o crime tenha ocorrido em um ambiente doméstico e em um contexto de convívio esporádico entre agressor e vítima, os ministros entenderam que a Lei Maria da Penha é aplicável, conforme previsto no artigo 5º, inciso I:
“Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (Brasil, 2006).
Assim, a Lei Maria da Penha estabelece uma proteção específica para mulheres que são vítimas de violência dentro do ambiente doméstico e familiar. Nesse sentido, para que a Lei Maria da Penha seja aplicada e o agressor esteja sujeito a todas as consequências previstas por ela, é essencial que a mulher faça parte da família, ou seja, tenha uma conexão estreita com os outros membros do domicílio (Bianchini, 2013).
2.2 Formas de violência contra a mulher
A violência contra mulheres, enraizada em elementos culturais e históricos, demanda uma abordagem distinta, reconhecendo sua complexidade e origens. Durante muito tempo, os valores patriarcais relegaram as mulheres à condição de subalternas, consideradas meros objetos pertencentes aos homens e sujeitas ao seu poder. Essa visão viola o princípio fundamental da igualdade e contribui para um ambiente propício à violência, que se origina nas relações desequilibradas de poder entre os gêneros (Dias, 2016).
No âmbito jurídico, o Código Penal adota uma postura mais rigorosa diante dos crimes cometidos com abuso da autoridade decorrente de relações domésticas. Reconhece como circunstâncias agravantes o fato de o crime ser perpetrado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, bem como o uso de abuso de autoridade ou a prevalência das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (CP, art. 61, II, e; CP, art. 61, II, f). A Lei Maria da Penha ampliou essas disposições ao incluir uma nova hipótese: a violência contra a mulher conforme prevista na legislação específica.
Assim, dentre as principais formas de violência doméstica contra a mulher encontram-se elencadas no artigo 7º da Lei Maria da Penha as reconhecidas pela lei: as violências: físicas, psicológicas, sexual, patrimonial e moral.
São reconhecidas como violência doméstica e familiar contra a mulher:
2.2.1 Violência física
Art. 7.º, I: a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
A lesão corporal leve, quando ocorrida no contexto doméstico, não se configura como um delito de menor gravidade. Dessa forma, não é exigida a representação da vítima para o início do inquérito policial, sendo a ação penal de natureza pública e incondicionada. Além da proteção à integridade física, a legislação também resguarda a saúde corporal (CP, art. 129), reconhecendo que o transtorno de estresse pós-traumático resultante da violência pode constituir uma lesão à saúde (Brasil, 1940).
2.2.2 Violência psicológica
No Artigo 7º, Inciso II, define-se violência psicológica como qualquer comportamento que resulte em dano emocional, diminuição da autoestima, perturbação do pleno desenvolvimento ou que tenha o propósito de degradar, controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Isso pode ser feito por meio de ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração ou limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outra forma que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (Brasil, 2006).
O artigo 147-B define a violência psicológica contra a mulher como crime, dessa forma o Código Penal Brasileiro antecipa a ação de infligir danos psicológicos às mulheres com o objetivo de impor restrições ao seu crescimento normal, manipulando sua capacidade de decidir por si mesmas e cerceando sua liberdade. Vejamos:
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) (grifo nosso). Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021).
Dessa forma, o delito supracitado tem por finalidade abraçar àquelas relações não alcançadas pela Lei n. 11.340 de 2006 ( Lei Maria da Penha/LMP), uma vez que está aplica-se, tão somente, ao âmbito doméstico e familiar, promovendo maior proteção à mulher (Lucas, 2023).
Trata-se de rol exemplificativo, podendo haver outras formas de dano emocional não citadas no tipo penal.
A valoração do dano caberá ao Juiz, portanto, deve a defesa demonstrar perante todos os meios de prova admitidos o contexto no qual provocou o dano psíquico (Lucas, 2023).
2.2.3 Violência sexual
No Artigo 7º, Inciso III, define-se violência sexual como qualquer conduta que constranja a vítima a presenciar, participar ou manter uma relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. Isso também abrange a indução da vítima a comercializar ou usar sua sexualidade de qualquer forma, a impedimento do uso de métodos contraceptivos, assim como forçá-la ao matrimônio, gravidez, aborto ou prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação. Além disso, pode ainda limitar ou anular o exercício dos seus direitos sexuais e reprodutivos (Brasil, 2006)
Historicamente, tem havido resistência em reconhecer a violência sexual nos relacionamentos afetivos, muitas vezes justificando o desejo sexual masculino como um direito inquestionável, principalmente dentro do casamento. A expressão perturbadora “débito conjugal” parece validar essa ideia, como se a mulher estivesse obrigada a ceder ao desejo sexual do parceiro (Dias, 2016).
A legislação penal não apenas define esses crimes e estabelece suas penalidades, mas também prevê um aumento de pena pela metade quando o agressor possui relação de autoridade sobre a vítima, como parentesco, casamento, tutela ou relação de trabalho4 (Brasil, 1940).
A última parte deste dispositivo da Lei Maria da Penha aborda a violência sexual como uma questão de direitos sexuais e reprodutivos. É uma forma de violência que afeta a saúde da mulher, e a lei garante à vítima acesso a serviços como contracepção de emergência, profilaxia contra doenças sexualmente transmissíveis e AIDS, e outros procedimentos médicos necessários e apropriados (Brasil, 2006).
2.2.4 Violência patrimonial
No Artigo 7º, Inciso IV, define-se violência patrimonial como qualquer conduta que envolva a retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos da vítima, incluindo aqueles destinados a satisfazer suas necessidades (Brasil, 2006).
Essa forma de violência está relacionada aos crimes contra o patrimônio estabelecidos no Código Penal, como furto, dano, apropriação indébita, entre outros.
A partir da Lei Maria da Penha, a violência patrimonial é considerada violência doméstica quando a vítima é mulher e possui vínculo familiar com o autor do ato. Com isso, as imunidades previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal, que antes protegiam o agressor, não se aplicam mais (Brasil, 1940).
Não se justifica mais a absolvição do agressor que comete um crime contra sua esposa, companheira ou parente do sexo feminino.
Além disso, essas condutas passam a ser agravadas quando praticadas contra uma mulher com quem o agente possui vínculo familiar ou afetivo, de acordo com o Artigo 61, Inciso II, Letra F do Código Penal (Brasil, 1940).
2.2.5 Violência moral
Art. 7.º, V: a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A violência moral encontra proteção penal nos delitos contra a honra: calúnia (CP, art. 138), difamação (CP, art. 139) e injúria (CP, art. 140). São denominados delitos que protegem a honra, mas, quando cometidos em decorrência de vínculo de natureza familiar ou afetiva, configuram violência doméstica.
Na calúnia, o agressor imputa à vítima a prática de um crime específico. Já na injúria, não há atribuição de um fato determinado, enquanto na difamação ocorre a atribuição de um fato que prejudica a reputação da vítima. Tanto a calúnia quanto a difamação afetam a honra objetiva da pessoa, enquanto a injúria atinge sua honra subjetiva (Dias, 2016).
A violência moral, por sua vez, constitui uma agressão à autoestima e ao status social da vítima, manifestando-se através de desqualificações, inferiorização ou ridicularizações.
Com o advento das novas tecnologias de informação, como a internet e as redes sociais, a violência moral contra mulheres tem assumido novas formas, com ofensas disseminadas em espaços virtuais e em redes sociais (Dias, 2016).
3 AS MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA
A Lei Maria da Penha traz uma mudança de paradigma, com a inserção das medidas protetivas que possuem em sua definição um papel importante a cumprir na proteção da mulher, porém carecendo de uma execução prática eficiente.
O art. 8º da lei 11.340/06 e seus incisos, dispõe-se a versar sobre a proteção da mulher, através de medidas afirmativas, uma série de possibilidades com uma dinâmica entre União, Estados, Municípios e entidades privadas:
I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.” (Lei 11.340/2006)
A partir disso, entende-se que a Lei Maria da Penha traz então a possibilidade das medidas protetivas, analisando a gravidade dos casos concretos apresentados, ao menos em teoria é medida quintessencial. Eis que, consultando os arts. 22 a 24 da lei, percebe-se várias medidas que visam preservar a integridade da mulher. Tais medidas, podendo ser conhecidas e fixadas de ofício pelo juiz, requeridas pelo Ministério Público, ou, a pedido da própria ofendida (Cardoso, 2018).
Recai sobre a vítima de violência doméstica, procurar a delegacia de polícia especializada, relatando o ocorrido e assegurar-se de que a autoridade policial entrará em ação com providências devidas, bem como medidas judiciais cabíveis.
Grande benefício garantido pela Lei Maria da Penha em seus artigos 18 a 24, refere-se à previsão do desarmamento do violador e até o afastamento entre o agressor e a ofendida.
Assim, vendo que no campo teórico há muitos mecanismos protetivos, é importante analisar maneiras de que tais mecanismos funcionem, visto que mesmo com o vigor da lei, não diminuíram os casos de violência doméstica.
Conforme anuncia NUCCI sobre o tema: “O disposto no texto legal é de grande valia teórica, porém, na prática a realidade remete à falta de estrutura do Estado em garantir os direitos ali expostos”. (NuccI, 2006. p.1270)
A partir disso, as medidas protetivas foram estabelecidas com o propósito de oferecer à mulher, que é vítima de violência doméstica e familiar, uma proteção legal de seus direitos assegurados não apenas pela Lei nº 11.340/2006, mas também pela Constituição Federal de 1988.
Portanto, podem ser descritas como medidas legais para assegurar proteção jurídica à mulher contra seu alegado agressor, bastando a existência ou ameaça de conduta caracterizadora de violência doméstica ou familiar para sua concessão. Nesse sentido, é importante citar o Art. 10 da Lei nº 11.340/2006, que estabelece: “Na iminência ou ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento do fato deverá adotar imediatamente as medidas legais cabíveis.”
Assim, a Lei Maria da Penha contempla duas categorias de medidas protetivas de urgência: as que impõem obrigações ao agressor e as destinadas à proteção da vítima. Cada uma será examinada separadamente.
As primeiras estão delineadas no Art. 22 dessa lei e incluem a suspensão da posse ou a restrição do porte de armas de fogo pelo agressor, o afastamento do convívio ou domicílio em relação à vítima, bem como a proibição de condutas específicas, como se abster de se aproximar ou comunicar com a vítima, seus familiares ou testemunhas, frequentar determinados lugares, além da suspensão ou restrição de visitas. (Brasil, 2006).
Ademais, podem ser determinadas medidas como a prestação de alimentos de forma provisória, a participação do agressor em programas de reeducação e reabilitação, e acompanhamento psicossocial. O § 3º do Art. 22 autoriza o juiz a solicitar o auxílio da força policial para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência.
No que diz respeito às Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida, tem-se que estas estão elencadas nos Artigos 23 e 24 da Lei nº 11.340/2006, in verbis:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV – determinar a separação de corpos. V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga (Brasil, 2006).
Além disso, considerando a relação de dependência financeira frequentemente presente entre a vítima e o agressor, a Lei Maria da Penha (11.340/2006) estabelece medidas protetivas destinadas a garantir a preservação do patrimônio da vítima, bem como dos bens comuns do casal, conforme exatamente disposto:
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; 32 II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo (Brasil, 2006).
Portanto, conforme evidenciado no texto legal, o Artigo 23 está relacionado à proteção da vítima, enquanto o Artigo 24 aborda medidas protetivas relacionadas ao patrimônio comum do casal, bem como fornece amparo em relação aos bens particulares da ofendida.
Para garantir a eficácia da medida descrita no Art. 23, I (encaminhar a vítima e seus dependentes a programas de proteção ou assistência), é fundamental que esses programas estejam plenamente operacionais, não sendo necessariamente direcionados exclusivamente a mulheres vítimas de violência doméstica, podendo ser estabelecidos por grupos sociais de apoio à mulher, pelo Estado ou por Organizações Não Governamentais que atuam na causa feminina.
Esses programas devem oferecer segurança contra os agressores e proporcionar atendimento multidisciplinar às vítimas de violência doméstica (Porto, 2007).
No mesmo contexto, a Secretaria Municipal de Assistência Social pode oferecer programas de assistência habitacional ou alimentar para pessoas necessitadas, enquanto a Secretaria de Saúde pode fornecer assistência médica ou acompanhamento psicossocial às vítimas ou seus dependentes por meio dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) (Porto, 2007).
Quanto às medidas patrimoniais previstas no Art. 24, é relevante ressaltar as observações de Sérgio Ricardo de Souza, que destacou a possibilidade de o juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher conceder medidas protetivas de natureza patrimonial para impedir que o cônjuge, companheiro ou convivente arruíne o patrimônio comum ou simule transferências de bens em prejuízo da vítima (Souza, 2009).
Essas medidas, que antes eram frequentemente solicitadas nos tribunais de família, agora podem ser aplicadas nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que têm uma competência ampliada para resolver todas as questões relacionadas à agressão doméstica e familiar em um único local (Souza, 2009).
4 AS MEDIDAS PROTETIVAS INSERIDAS NA LEI MARIA DA PENHA COMO INSTRUMENTO EFICAZ
Neste capítulo, apresenta-se dados que demonstram a eficácia das medidas protetivas.
Assim, com base nos dados examinados até o momento, é essencial destacar a eficácia atual da Lei Maria da Penha. Os estudos realizados pelo IPEA em março de 2015, intitulado Avaliando a Efetividade da Lei Maria da Penha, e o dossiê divulgado pela Revista Brasileira de Segurança Pública em fevereiro/março de 2017, intitulado “Lei Maria da Penha: necessidade de uma nova abordagem paradigmática”, servirão como referência.
Diante desse contexto, pode-se afirmar que a LMP é amplamente reconhecida pela população em geral. Além disso, conforme destacado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2012, a lei foi classificada como a terceira melhor do mundo no combate à violência doméstica. Essas constatações são respaldadas pelo relatório Avaliando a Efetividade da LMP.
Assim, Cerqueira et al (2015) a nova legislação introduziu uma série de ferramentas para facilitar a proteção e o apoio imediato à vítima, afastando-a do agressor, ao mesmo tempo em que estabeleceu dispositivos para garantir a assistência social à pessoa prejudicada. Além disso, a lei contemplou mecanismos para salvaguardar os direitos materiais e familiares da vítima; propôs estratégias para melhorar e tornar mais eficaz a prestação jurisdicional; e instituiu procedimentos para o tratamento do agressor.
De acordo com o relatório, a Lei Maria da Penha impactou o comportamento tanto dos agressores quanto das vítimas de três maneiras distintas: i) aumentando o ônus da pena para o agressor; ii) fortalecendo o empoderamento e as condições de segurança para que a vítima pudesse denunciar; e iii) aprimorando os mecanismos jurisdicionais, permitindo que o sistema de justiça criminal abordasse de forma mais eficaz os casos de violência doméstica (Cerqueira et al., 2015).
Dessa maneira, a Lei Maria da Penha abordou a questão da violência contra a mulher de maneira abrangente, procurando, por meio da implementação de políticas públicas e medidas protetivas, gradualmente erradicar esse tipo de violência. No entanto, apesar de todas as inovações trazidas pela lei, os índices de violência contra a mulher ainda são alarmantes no Brasil.
Conforme o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2018), em 2017, foram registrados um total de 221.238 casos de lesão corporal dolosa qualificada pela Lei Maria da Penha, o que equivale a 606 casos por dia.
Por outro lado, é importante ressaltar que em 2021, 7.149 medidas protetivas de urgência foram distribuídas no Tribunal do Estado de Rondônia, e em 2022 5.879 medidas protetivas de urgência foram concedidas (Anuário de Segurança Pública, 2022).
Segundo Galdino (2007), a criação da Lei Maria da Penha foi considerada essencial para introduzir mecanismos eficazes no enfrentamento da violência doméstica contra a mulher. Ele argumenta que esse tipo de violência tem suas raízes na estrutura familiar e se espalha por todas as esferas da sociedade.
Nesse sentido, a mulher passa a ter o direito, como ser humano e cidadão, de desfrutar dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, independentemente de sua posição social, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião (Galdino, 2007).
Este direito inclui a garantia de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, bem como seu desenvolvimento moral, intelectual e social, conforme estabelece o artigo 2º da Lei 11.340/2006.
Assim, de acordo com Campos (2017), o medo, juntamente com as agressões e ameaças constantes, frequentemente impulsiona a solicitação de medidas protetivas de urgência. No entanto, a autora destaca que a burocracia presente na polícia, no Ministério Público e no Poder Judiciário cria obstáculos para a concessão dessas medidas, aumentando o risco para as mulheres.
Ela argumenta que não deveria ser responsabilidade da mulher provar que está em perigo, mas sim do Ministério Público e do judiciário fundamentar consistentemente uma recusa. A transferência desse ônus para a mulher, segundo Campos, subverte a essência da Lei Maria da Penha, evidencia uma falta de compreensão da violência doméstica, trivializa seu tratamento e coloca o sistema de justiça em posição contrária às mulheres.
Diante dos achados da pesquisa DataSenado e levando em consideração as considerações acima, percebe-se que o medo é o principal motivo que impede as vítimas de denunciarem o agressor. Além disso, a excessiva burocracia associada ao tema, conforme indicado pelos dados do DataSenado, revela que 25% das vítimas optam por não denunciar devido à percepção de impunidade (DATASENADO, 2017), sugerindo que o suposto excesso de formalidades a serem cumpridas faz com que as vítimas sintam que denunciar não terá um impacto significativo.
Diante desse cenário, é necessário repensar as políticas públicas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, com foco na prevenção e na assistência, visando evitar novos casos de agressão. Para Carmen Campos, isso implicaria em buscar um novo paradigma para conferir eficácia significativa à Lei Maria da Penha (Campos, 2017).
4.1 As políticas públicas no combate à violência à mulher
Segundo Bucci (2002), uma das principais estratégias para reduzir a violação dos direitos das mulheres e combater a violência doméstica é a implementação de políticas públicas. Ele define políticas públicas como um conjunto de ações coletivas que garantem direitos sociais, tanto aqueles demandados pela sociedade quanto os previstos em legislação. Por meio delas, recursos e bens públicos são distribuídos e redistribuídos, baseando-se no direito coletivo que envolve relações de antagonismo e reciprocidade entre a sociedade e o Estado.
Bucci (2002) também destaca que, no contexto das políticas públicas, o termo “política” refere-se a estratégias, ações coletivas ou planos destinados a atender demandas e necessidades sociais legítimas. E quanto ao termo “público”, este não se limita ao Estado, mas inclui toda a sociedade, comprometendo tanto o Estado quanto a sociedade. Assim, os serviços e bens públicos são distribuídos e redistribuídos por meio de programas desenvolvidos pelas políticas públicas, conforme as necessidades das comunidades, sendo providos e regulados pelo Estado com o controle e participação da sociedade.
Com a promulgação da Lei Maria da Penha, as mulheres vítimas de violência doméstica têm a possibilidade de solicitar ao juiz medidas protetivas de urgência ao registrarem a ocorrência. Essas medidas têm como objetivo principal afastar o agressor da vítima, evitando a continuidade ou agravamento da violência.
A aplicação e garantia da segurança pessoal e patrimonial da vítima e de seus dependentes são de responsabilidade da polícia, do juiz e do Ministério Público. A lei não se restringe apenas às medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22 a 24, mas também inclui diversas outras medidas de proteção à vítima, que podem ser chamadas de protetivas (Dias, 2007).
Os pedidos de medidas protetivas de urgência podem ser encaminhados ao juiz pela autoridade policial dentro de 48 horas, e o juiz deve decidir sobre eles dentro do mesmo prazo. Além disso, a própria vítima, o Ministério Público ou a Defensoria Pública podem solicitar essas medidas, sem a necessidade de um advogado (Brasil, 2024).
A autoridade policial deve tomar medidas legais assim que tomar conhecimento de um episódio de violência doméstica. Da mesma forma, o Ministério Público deve requerer a aplicação ou revisão das medidas protetivas para garantir a proteção da vítima. No entanto, o juiz só pode agir quando provocado, e a adoção de medidas cautelares depende da iniciativa da vítima (Brasil, 2024).
As medidas protetivas de urgência podem ser divididas em duas categorias: medidas contra o agressor e medidas em benefício da mulher. As medidas contra o agressor incluem o afastamento do agressor do local onde vive com a vítima, a proibição de se aproximar ou frequentar determinados lugares e a restrição ou suspensão das visitas aos filhos, entre outras (Dias, 2007).
4.2 As mudanças na Lei Maria da Penha de 2017 a 2023
A primeira modificação à Lei Maria da Penha foi promulgada através da Lei n. 13.505/2017, introduzindo disposições que garantem às mulheres em situação de violência doméstica e familiar o direito a um atendimento policial e pericial especializado, contínuo e preferencialmente conduzido por profissionais do sexo feminino.
Esta legislação estabelece diretrizes para o interrogatório dessas mulheres, com o objetivo de evitar a sua revitimização, assegurando a proteção de sua integridade física, mental e emocional, além de garantir que nem elas, seus familiares ou testemunhas tenham contato direto com os suspeitos ou pessoas a eles relacionadas. Além disso, prevê-se que o depoimento seja registrado em formato eletrônico ou magnético, com a transcrição e o material audiovisual integrando o inquérito (Calasans e Papa, 2021).
Em 2018, duas importantes leis foram promulgadas em complemento à Lei Maria da Penha. A Lei n. 13.772/2018 adicionou a “violação de intimidade” como uma forma de violência psicológica, ampliando a proteção oferecida pela legislação. Enquanto a Lei n. 13.641/2018 estabeleceu a Seção IV na Lei Maria da Penha para tratar do descumprimento de medidas protetivas de urgência como crime, com pena prevista de detenção de três meses a dois anos (Calasans e Papa, 2021).
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário 670.422, reconheceu o direito à autodeterminação da identidade de gênero e à alteração do nome administrativamente, sem a necessidade de cirurgia. Essa decisão estendeu a proteção da Lei Maria da Penha também às mulheres trans, reforçando que a lei protege todas as mulheres, independentemente de classe, etnia, orientação sexual, idade ou religião (Brasil, 2018).
O ano de 2018 também foi marcado por eleições nacionais, com mulheres mobilizando-se contra a candidatura à Presidência da República de Jair Bolsonaro (PSL) por meio da campanha #EleNão. Mais de 700 mil pessoas participaram dessas manifestações, criticando as posturas consideradas machistas, racistas e homofóbicas do candidato (Ferreira e Pereira, 2019).
Em 2019, seis leis foram promulgadas para modificar o texto da Lei Maria da Penha (Leis n° 13.894, 13.836, 13.827, 13.880 e 13.931), introduzindo diversas medidas para fortalecer a proteção das mulheres em situação de violência. Essas alterações incluem a possibilidade de ação judicial para separação, divórcio, anulação de casamento ou dissolução de união estável em casos de violência doméstica. Além disso, os custos de tratamento da vítima podem ser impostos ao agressor, e é garantida prioridade para a mulher em situação de violência na transferência de seus filhos para escolas da rede pública, com informações sob sigilo (Calasans e Papa, 2021).
Outras mudanças incluem a inclusão no processo de informações sobre o porte de arma do agressor, bem como se a violência sofrida causou alguma deficiência ou agravou uma deficiência preexistente da vítima. Também está previsto que agressores presos não receberão liberdade provisória quando representarem risco para a efetividade das medidas protetivas.
Em 2020, um levantamento realizado pelo Consórcio Lei Maria da Penha revelou a existência de cerca de 300 projetos de lei com o intuito de alterar a Lei Maria da Penha. Diante do fechamento de serviços e da redução de recursos disponíveis para efetivar a lei, especialistas apontam como principal crítica o desvio dos princípios fundamentais da LMP, que visam prevenir, assistir, proteger, coibir e reparar a violência doméstica contra a mulher (Calasans e Papa, 2021).
Diante desse cenário, entidades da sociedade civil manifestaram preocupação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em relação às modificações legislativas que priorizam a punição em detrimento da prevenção. Alertam para o risco de agravar obstáculos no tratamento de casos de violência, bem como para a falta de sensibilidade e especialização dos agentes policiais no enfrentamento desse problema (Calasans e Papa, 2021).
Demandam, ainda, mais investimentos financeiros e ações educativas direcionadas aos agentes policiais. A velocidade dos processos judiciais também é motivo de preocupação, assim como a ausência de criação de Juizados Híbridos, com competência tanto civil quanto penal.
No ano de 2021, A sentença condenatória proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 7 de setembro de 2021, no caso de Márcia Barbosa de Souza, foi um reconhecimento contundente de que a violência contra as mulheres continua sendo um problema estrutural e disseminado no Brasil. Esse problema afeta especialmente as mulheres negras e de baixa renda, destacando a interseccionalidade dos marcadores de opressão de gênero, raça e classe social.
É crucial lembrar que desde 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica a casos de violência doméstica ou familiar cometidos contra mulheres transexuais (Rodrigues, 2022).
Em 2023, a Lei 14.550/2023, ao modificar a Lei Maria da Penha, representou mais um avanço na proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A principal mudança consiste em conferir maior credibilidade ao testemunho da vítima e possibilitar, em um julgamento sumário, a concessão de medidas protetivas de urgência baseadas exclusivamente no relato da vítima. Por outro lado, para negar tais medidas, é necessário comprovar que não há risco para a integridade física, psicológica ou moral da vítima ou de seus dependentes (Ibrahin, 2023).
Essa lei também traz a compreensão de que toda violência doméstica e familiar contra a mulher constitui violência de gênero. Ao adotar essa perspectiva, reafirma-se que não é necessário comprovar explicitamente a subjugação feminina para aplicar o sistema de proteção previsto na Lei Maria da Penha (Ibrahin, 2023).
Além disso, a lei reconhece, em consonância com recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a organização social brasileira ainda se baseia em um sistema hierárquico de poder fundamentado no gênero, situação que a referida legislação busca combater.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao considerar a eficácia das medidas protetivas criminais na Lei Maria da Penha, é crucial abordar diversos aspectos para uma avaliação abrangente. Inicialmente, é importante reconhecer os avanços significativos proporcionados pela Lei Maria da Penha desde sua promulgação em 2006, especialmente no que diz respeito à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Uma das principais medidas protetivas previstas na lei é o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, uma intervenção fundamental para garantir a segurança da mulher. Além disso, a lei estabelece a proibição de aproximação do agressor em relação à vítima, bem como a restrição de contato por qualquer meio de comunicação. Essas medidas visam interromper o ciclo de violência e proporcionar à vítima um ambiente seguro para reconstruir sua vida.
Assim, diante da análise realizada torna-se evidente que as medidas protetivas emitidas em regime de urgência em razão da violência contra a mulher representam um avanço significativo na proteção das vítimas. A partir dos objetivos estabelecidos, podemos concluir que a Lei Maria da Penha desempenha um papel fundamental na prevenção e combate à violência doméstica, oferecendo uma importante ferramenta legal para garantir a segurança e a integridade das mulheres.
Ao verificar a relevância da Lei Maria da Penha como forma de proteção nos casos de violência doméstica, compreendemos que ela tem sido crucial na promoção da conscientização, na garantia de acesso à justiça e na punição dos agressores. As mudanças e inovações ocorridas na Lei Maria da Penha ao longo do tempo refletem um esforço contínuo para aprimorar sua eficácia e adaptá-la às necessidades das vítimas.
Quanto à eficácia das medidas protetivas criminais, observa-se que, embora representem uma resposta imediata e necessária diante da urgência das situações de violência, ainda há desafios a serem enfrentados. Nesse sentido, a hipótese levantada se confirma: um maior monitoramento e acompanhamento das medidas protetivas, por meio de sistemas integrados de informação, pode contribuir significativamente para sua efetiva aplicação no plano material. Além disso, dados científicos apresentados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) reforçam a eficácia da Lei Maria da Penha como instrumento de proteção às mulheres.
Portanto, é fundamental que se fortaleçam os mecanismos de acompanhamento e fiscalização das medidas protetivas, garantindo que elas sejam efetivamente cumpridas e que as vítimas recebam o suporte necessário para superar a violência sofrida. Somente assim poderemos avançar na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, onde todas as mulheres possam viver livres do medo e da violência.
4 Nos crimes contra a liberdade sexual e nos crimes sexuais contra vulnerável a pena é aumentada de 1/2 (metade) se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela (Brasil, 1940).
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1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade de Direito de Porto Velho-UNISAPIENS como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024. E-mail: Amandacarola357@gmail.com
2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade de Direito de Porto Velho-UNISAPIENS como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024. E-mail: vitorpredito@gmail.com
3Professora Orientadora. Doutora em Ciência Jurídica DINTER entre FCR e UNIVALI. Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em Direito Penal UNITOLEDO/SP Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR. Especialista em Direito Militar pela Verbo Jurídico/RJ. E-mail: almeidatemis.adv@gmail.com.