A EFICÁCIA DA RESSOCIALIZAÇÃO DA APAC

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7761254


Dra. Marina Oliveira Andrade


RESUMO 

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC é um método que tem como objetivo promover a humanização da pena e a valorização da pessoa humana sem deixar de cumprir a sua premissa maior, o caráter punitivo da pena. Nesse sentido, o método APAC inspira-se na filosofia de que ninguém é irrecuperável, devendo, assim, matar o criminoso e salvar o homem. Diante disso, o objetivo deste trabalho foi demonstrar a viabilidade do método APAC como um meio alternativo no processo de ressocialização do apenado, bem como sua reinserção na sociedade. Quanto à metodologia, utilizou-se o método de abordagem dedutivo, por meio do procedimento bibliográfico e documental. Em relação aos resultados, inferiu-se que a execução da pena no Brasil se mostra falha, pois o atual sistema prisional brasileiro enfrenta problemas que dificultam o caráter retribuído da pena, assim como a reeducação do criminoso e a intimidação da sociedade. Constatou-se, ainda, que, diante da crise do sistema prisional convencional, a APAC surge como uma alternativa viável, tendo como alicerce elementos fundamentais que priorizam a reabilitação e o retorno ao convívio social do recuperando. Por fim, concluiu-se que o método APAC é uma das alternativas viáveis frente à crise carcerária brasileira, e os fundamentos utilizados contribuem para uma menor reincidência criminal, visando à recuperação do infrator e seu retorno à sociedade. 

Palavras-chave: APAC. Sistema Prisional. Ressocialização. Lei de Execução Penal. 

RESUMEN 

La Asociación de Protección y Asistencia a los Condenados – APAC es un método que tiene como objetivo promover la humanización de la pena y la valorización de la persona humana sin dejar de cumplir su premisa mayor, el carácter punitivo de la pena. En ese sentido, el método APAC se inspira en la filosofía de que nadie es irrecuperable, debiendo así matar al criminal y salvar al hombre. El objetivo de este trabajo fue demostrar la viabilidad del método APAC como un medio alternativo en el proceso de resocialización del apenado, así como su reinserción en la sociedad. En cuanto a la metodología, se utilizó el método de abordaje deductivo, por medio del procedimiento bibliográfico y documental. En cuanto a los resultados, se deduce que la ejecución de la pena en Brasil se muestra falla, pues el actual sistema prisional brasileño enfrenta problemas que dificultan el carácter retributivo de la pena, así como la reeducación del criminal y la intimidación de la sociedad. Se constató, además, que, ante la crisis del sistema prisional convencional, la APAC surge como una alternativa viable, teniendo como base elementos fundamentales que priorizan la rehabilitación y el retorno a la convivencia social del recuperando. Por último, se concluyó que el método APAC es una de las alternativas viables frente a la crisis carcelaria brasileña, y los fundamentos utilizados contribuyen a una menor reincidencia criminal, buscando la recuperación del infractor y su retorno a la sociedad. 

Palabras clave: APAC. Sistema prisional. Resocialización. Ley de Ejecución Penal.

1 INTRODUÇÃO 

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC é um método que visa promover a humanização da pena e a valorização da pessoa humana, sem, contudo, deixar de cumprir a premissa maior, qual seja o caráter punitivo da pena. Nesse sentido, o método APAC se inspira na filosofia de que ninguém é irrecuperável, devendo, assim, matar o criminoso e salvar o homem. Nesse contexto, ressalta-se que a metodologia apaqueana, em contraposição à realidade do sistema prisional convencional, mostra-se como um meio alternativo à crise carcerária que o Brasil vive. Sob esse enfoque, o presente trabalho monográfico analisará a viabilidade do método APAC como um meio alternativo no processo de ressocialização do apenado, bem como sua reinserção na sociedade. Inicialmente, será feita uma abordagem sistemática da pena dentro de um contexto jurídico. Posteriormente, serão apreciadas considerações acerca do atual sistema prisional brasileiro e, por fim, será estudado o método APAC na ressocialização do recuperando. 

Para melhor desenvolvimento da problemática, a monografia será estruturada em três capítulos. No primeiro capítulo far-se-á uma breve evolução conceitual e histórica referentes à pena, subdividida em três seções: abordagem histórica da pena, considerações acerca da função da pena, e ainda, tipos de pena no Brasil. O segundo capítulo apresentará uma abordagem acerca do sistema prisional brasileiro, discorrendo sobre evolução histórica dos sistemas penitenciários, tipos de unidades prisionais no Brasil e considerações acerca do sistema prisional brasileiro. No terceiro e último capítulo, far-se-á uma análise acerca do conteúdo principal do presente estudo, qual seja a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) na ressocialização do recuperando, tendo como subdivisões o surgimento do método APAC no Brasil, elementos fundamentais para o desenvolvimento do método Apaqueano e efeitos da aplicação do método APAC no Brasil. 

Por fim, ressalta-se que, para o desenvolvimento da presente monografia, foi utilizado método de abordagem dedutivo, mediante o procedimento bibliográfico e documental, cuja abordagem deu enfoque aos entendimentos legais e doutrinários sobre o assunto. Desta forma pode-se concluir que o método APAC, é uma alternativa viável frente à crise carcerária brasileira, na qual os fundamentos utilizados contribuem para uma menor reincidência criminal, visando à recuperação do infrator e seu retorno à sociedade. 

2 A PENA 

2.1 Contexto histórico da pena  

O homem primitivo viola regras e normas que afetam toda uma sociedade, no geral, em busca de seus interesses pessoais, necessidades e ambições, tornando, assim, indispensável à execução de uma punição (NUCCI, 2008). 

A sociedade primitiva, desde o momento em que passou a conviver em grupos, estabeleceu punições como forma de reprimir condutas inaceitáveis em relação àqueles que infringirem alguma regra dentro daquela comunidade (TELES, 2004). Nesse sentido, Fabrini e Mirabete (2011, p. 15) refletem: 

Nos grupos sociais dessa era, envoltos em ambientes mágico (vedas) e religioso, a peste, a seca e todos os fenômenos naturais maléficos eram tidos como resultantes das forças divinas („totem‟) encolerizadas pela prática de fatos que exigiam reparação. Para aplacar a ira dos deuses, criaram-se séries de proibições (religiosas, sociais e políticas), conhecidas por „tabu‟, que, não obedecidas, acarretavam castigos. A infração totêmica ou a desobediência tabu levou a coletividade à punição do infrator para desagravar a entidade, gerando-se assim o que, modernamente, denominados „crimes‟ e „pena‟. 

Complementando o entendimento anterior, Teles (2004) ressalta que, à época da sociedade primitiva, existiam apenas grupos sociais, tribos, clãs e famílias com o mínimo  de organização entre si. As penas, por sua vez, tinham forte caráter religioso, visto que a paz era um elemento básico concedido pelos deuses e divindades, e, uma vez violada alguma norma ou princípio do grupo punia-se com a perda da paz, sendo o infrator sancionado com o banimento da tribo ou com a vingança de sangue. 

Neste sentido, é notório que ocorreu uma evolução no denominado período da vingança penal, no qual é possível determinar uma divisão de fases constituídas pela vingança privada, vingança divina e vingança pública. 

Para Fabrini e Mirabete (2011): p.16): 

[…] na denominada fase da vingança privada, cometido um crime, ocorria  à reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor, como também todo o seu grupo”(FABBRINI, MARIBETE, 2011, p. 16) 

Surge, então, com a evolução social, o talião (olho por olho, dente por dente), como forma de limitar a vingança privada, arbitrária e desproporcional (TELES, 2004). Com a lei de talião, o transgressor da regra deveria ser punido pelo mesmo mal que causara a seu semelhante, ocasionando um grande avanço à época, pois se projetou a ideia de proporcionalidade entre o delito e a pena devida (NUCCI, 2008). 

Posteriormente, em meio às fases da vingança penal, ressalta-se o surgimento do sistema de composição em que o infrator pagava por sua liberdade para livrar-se da punição, sistema que, nos dias atuais, pode ser comparado às penas pecuniárias do Direito Penal e à indenização do Direito Civil (BITENCOURT, 2011). 

Fabrini e Mirabete (2011, p. 16) afirmam ainda que “a fase da vingança divina deve- se à influência decisiva da religião na vida dos povos antigos”. Nesse contexto, Bitencourt (2011, p. 59) destaca: 

O princípio que domina a repressão é a satisfação da divindade, ofendida pelo crime. Pune-se com rigor, antes com notória crueldade, pois o castigo deve estar em relação com a grandeza do deus ofendido. […] Trata-se do direito penal religioso, teocrático e sacerdotal, e tinha como finalidade a purificação da alma do criminoso, por meio do castigo. O castigo era aplicado, por delegação divina, pelos sacerdotes, com penas cruéis, desumanas e degradantes, cuja finalidade maior era a intimidação. 

Adiante na vingança pública, “[…] o objetivo é a segurança do príncipe ou soberano, através da pena, também severa e cruel, visando à intimidação” (NORONHA 2001, p. 22). Neste contexto, é feita uma observação sobre a redução da pena de caráter religioso, passando a penalização a ocorrer exclusivamente para o autor da infração e não mais para o grupo todo. 

Em relação ao direito romano, Nucci (2008, p. 61) discorre: 

[…] dividido em períodos, contou de início, com a prevalência do poder absoluto do chefe de família (pater familias), aplicando as sanções que bem entendesse ao seu grupo. Na fase do reinado, vigorou o caráter sagrado da  pena, firmando-se o estágio da vingança pública. No período republicano, perdeu a pena o seu caráter de expiação, pois se separou o Estado e o culto, prevalecendo, então, o talião e a composição. 

Noronha (2001, p. 22) reflete que os romanos “distinguiram, no crime, o propósito, o ímpeto, o acaso, o erro, a culpa leve, a lata, o simples dolo e o dolus malus”. A partir de então surge o direito germânico, que de acordo com Bitencourt (2011), não era ordenado por leis escritas, havendo, portanto, um direito consuetudinário, ou seja, aquele constituído apenas por costumes de um determinado povo; que é habitual costumeiro. 

Nesse mesmo contexto, Noronha (2001, p. 23) aduz: “pena de caráter severo era a  da perda da paz, em que, proscrito o condenado, fora da tutela jurídica do clã ou grupo, podia ser morto não pelo ofendido e seus familiares, mas como por qualquer pessoa”. 

Os povos germânicos também utilizaram a vingança de sangue que, posteriormente, foi substituída pela composição como forma de indenização pelo delito cometido, acarretando o pagamento de um valor denominado pecúnia, sendo que parte desse valor seria remetida ao rei, na tentativa de recuperar a paz. Prosseguindo, surgiram as leis bárbaras, que tinham como objetivo formalizar o direito consuetudinário, costumeiro (BITENCOURT, 2011). 

Mais tarde, por influência do direito romano, passou-se a aplicar a lei de talião, bem como, as ordálias, também conhecidas por juízos de Deus, nas quais o infrator passava por uma espécie de prova com elementos da natureza, que determinaria sua culpa ou inocência, cujo resultado seria interpretado como um juízo divino (FABRINI; MIRABETE, 2011). 

Nesse contexto, evoluiu-se para o direito canônico, que, de acordo com Teles (2004), é o direito cujas normas estão escritas em uma espécie de código denominado canons, cujas leis, eram destinadas aos membros da Igreja; posteriormente, com o crescimento e a grande influência da igreja, passaram a ser aplicadas a todos os indivíduos, no geral. Ainda segundo Teles (2004, p. 57), o direito canônico: 

Primeiramente, procurou estabelecer um sistema de penas mais suaves e moderadas, com a abolição da pena de morte. Suas penas eram espirituais e temporales, aquelas consistindo em penitências e na excomunhão, todas com o sentido da retribuição do mal realizado, mas igualmente voltadas para o arrependimento do réu, chamadas, por isso, apenas medicinais. 

Complementando as ideias expostas, Dotti (1998, p.33) esclarece que “o cárcere, como instrumento espiritual do castigo, foi introduzido pelo Direito Canônico, posto que, pelo sofrimento e na solidão, a alma do homem se depura e purgar o pecado”. 

Em síntese, Bitencourt (2011) ressalta a contribuição do direito canônico no que tange à reabilitação do delinquente por meio da penitência, valendo-se de princípios com ideais voltados à fraternidade, caridade e redenção. 

Por fim, tem-se o direito medieval, também conhecido por direito comum, que utilizava o direito romano, o direito germânico e o direito canônico como bases na  aplicação das penas na Idade Média (TELES, 2004). Neste contexto, acerca do direito medieval, Fabrini e Mirabete (2011, p.18) ressaltam que: 

No período medieval, as práticas penais entrelaçaram-se e influenciam-se reciprocamente nos direitos romano, canônico e bárbaro. O direito penal, pródigo na cominação da pena de morte, executada pelas formas mais cruéis (fogueira, afogamento, soterramento, enforcamento etc.), visava especificamente à intimidação. As sanções penais eram desiguais, dependendo da condição social e política do réu, sendo comuns o confisco, a mutilação, os açoites, a tortura e as penas infames. 

Transcorrendo por diferentes modos de pena pelo mundo e refletindo as diversas fases da aplicação da pena, surge então a fase humanitária da pena. 

Refletem Fabrini e Mirabete (2011, p.18) que “É no decorrer do Iluminismo que se inicia o denominado Período Humanitário do direito penal, movimento que pregou a reforma das leis e da administração da justiça penal no fim do século XVIII”. 

Complementando o entendimento do período humanitário, Oliveira (2001, p. 6) enfatiza: 

No século XVIII, deu-se início ao Período Humanitário das prisões – não porque elas se tornassem verdadeiramente humanas, mas porque foram expostas ao público as verdades que todos sentiam e sussurravam em relação aos abusos, atrocidades e injustiças contra as pessoas sujeitas, através dos séculos, ao aprisionamento. 

Do mesmo modo, Teles (2004, p. 59) conclui destacando que “as ideias iluministas fortaleceram-se e inspiraram a necessidade de se tratar o direito como ciência”. É notório a evolução da pena na análise de todo seu contexto histórico, tendo em vista que ela existe desde os primórdios, e migrou por diversas fases, tendo como fundamento inicial a divindade, que de certa análise em comparação com o atual, era aplicada de forma desproporcional, tendo em vista que ultrapassa do agente delituoso. 

Com o surgimento do movimento iluminista que se cria a ideia de Pena Humanitária, o que trouxe significativa evolução em função da pena, e forte marco ao início da execução da pena, que passa a ser aplicada com base em preceitos relacionados à racionalidade e à dignidade da pessoa humana. 

2.2 Da função da pena 

A ideia iluminista e humanitária foi de grande importância na proporcionalidade e individualização da pena, bem como na diminuição da crueldade com que eram impostas. Nesse contexto, em 1764, o filósofo Cesare Beccaria produziu o livro Dos delitos e das penas, contribuindo amplamente para a ciência jurídica, por meio de uma análise acerca do sistema prisional francês deste século. A obra constituiu claro protesto aos julgamentos secretos, bem como à utilização de penas extremamente violentas e desproporcionais, como a tortura, o confisco, a pena infamante, a delação, a desigualdade diante da sanção e a atrocidade do suplício (PENTEADO FILHO, 2012). 

Tal contexto foi nomeado por Rauter (2013) como período ético-humanista, o sistema prisional e a punição passaram a ser analisados por meio de métodos dedutivos e empíricos, e tornaram-se objeto de diversas obras, as quais foram fundamentais para mudança de imaginário, atribuindo à ciência penal princípios orientadores, tais como o princípio da legalidade, da humanidade, dentre outros. 

Esses princípios, que postulam que a pena se desdobre de uma racionalidade e proporcionalidade, com prévia cominação legal, são esclarecidos por Dotti (1998) como disposições fundamentais cujos principais ideais são a justiça e a segurança, bem como a pena como retribuição à culpabilidade do agente de maneira proporcional. 

Desta forma vão surgindo as correntes filosóficas e jurídicas em matéria penal, dedicadas ao estudo do crime, do criminoso e da pena e assim vão sendo esclarecidos aspectos relevantes sobre a legitimidade de punir e sobre a finalidade das sanções. Assim, faz-se necessário mencionar a escola clássica, e sua visão em relação à função da pena. 

A pena é um castigo justo na medida em que o crime tenha sido cometido voluntária e conscientemente, não sendo, portanto, um remédio contra o delito: é uma punição merecida por causa do mal voluntário que foi conscientemente perpetrado. É aplicada para satisfação da justiça e não em razão do resguardo social, mesmo porque a utilidade social é simples condição para que um ato antissocial seja punido. Vale, antes de tudo, que a pena seja justa e venha prevista em lei do Estado (FERNANDES, FERNANDES, 2010, p. 561) . 

Bitencourt (2011, p. 85) destaca que “a pena era, para os clássicos, uma medida repressiva, aflitiva e pessoal, que se aplicava ao autor de um fato delituoso  que tivesse agido com capacidade de querer e entender”. 

Por conseguinte, inaugurou-se a escola positiva, amplamente pautada em métodos científicos, para a compreensão e sistematização dos delitos e delinquentes. Essa escola foi inaugurada em meados do século XIX, por Cesare Lombroso, que se pautou na utilização de método indutivo-experimental, para a compreensão de crime e criminoso, o qual, para o pensador, advinha de fatores biológicos. Compõe essa escola penal, também, a concepção da sociologia criminal, que compreende a conduta criminosa como originária de fatores sociais, culturais e antropológicos; por conseguinte, a sanção se pautava no ideal da defesa social, no qual a prevenção seria mais eficaz que a repressão (PENTEADO FILHO, 2012). 

Complementando a reflexão anterior, Teles (2004) ressalta que, na escola positiva, a pena tinha como função uma medida defensiva em prol da sociedade, objetivando, assim, recuperar o apenado. “Ao abstrato individualismo da escola clássica, a escola positiva opôs a necessidade de defender mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinquente, priorizando os interesses sociais em relação aos indivíduos” (BITENCOURT, 2011, p.86). 

Na contemporaneidade, o crime é compreendido por inúmeras variáveis, sendo resultado de questões políticas, sociais, culturais, antropológicas e econômicas. Ademais, atualmente as correntes ideológicas e doutrinárias compreendem que o instituto da sanção penal pode ser subdividido em três concepções distintas, as quais se denominam de teorias absolutas, relativas e mistas (PENTEADO FILHO, 2012). 

A teoria absoluta, também denominada de teoria da retribuição, compreende que a finalidade da pena reside na punição do autor da infração penal; sendo assim, a pena  consistirá na retribuição do mal injusto causado pelo criminoso, por meio do mal justo previsto no ordenamento jurídico (CAPEZ, 2011). Em consonância com o entendimento anterior, Fernandes e Fernandes (2010, p. 564) discorrem que: 

As teorias absolutas veem a pena como consequência do crime: é o mal justo como contraprestação do mal injusto, ou seja, a punição do delito. Negando os fins utilitários da pena e estribando-se em uma exigência de justiça, as teorias absolutas justificam a pena por sua natureza retributiva. 

Bitencourt (2011) ressalta que, na teoria absoluta, a pena tem como propósito alcançar a justiça mediante sua natureza retributiva, e nada mais. 

A segunda teoria, denominada relativista, compreende dupla finalidade: inibir o cometimento de delitos que possam vir a ser praticados pela sociedade, bem como reprimir o agente que já delinquiu, para que não volte a cometer novos delitos (BITENCOURT, 2011). 

Nesse sentido, Fernandes e Fernandes (2010, p. 564) ressaltam que: 

Realçando que a pena se justifica pela necessidade social e não pelo reclamo de justiça, as teorias relativas buscam um fim utilitário para o apenamento. Para os relativistas, além de visar àqueles que delinquem, a pena igualmente serve como advertência para os infratores em potencial. Tem a pena, portanto, uma finalidade, que é a prevenção individual e geral. 

Denominada também por teoria preventiva da pena, se faz necessário mencionar que ela se divide em duas vertentes: a prevenção geral e a prevenção particular ou individual. 

Acerca da dúplice finalidade da pena, Penteado Filho (2012, p. 143) explica que: 

As teorias relativas ensejam um fim utilitário para a punição, sustentando que o crime não é causa da pena, mas ocasião para que seja aplicada; baseia-se na necessidade social (punitur ne peccetur). Seus fins são duplos: prevenção geral (intimidação de todos) e prevenção particular (impedir o réu de praticar novos crimes; intimidá-lo e corrigi-lo). 

As teorias mistas se resultam da conjugação das teorias que ressaltam o caráter retributivo da pena, acrescida de fins de reeducação do criminoso e intimidação coletiva. De acordo com Greco (2014), trata-se de harmonização entre as duas outras teorias, na qual a pena tem caráter retributivo e também tem função preventiva na medida em que reeduca o delinquente e intimida a sociedade. Destaca-se que a prevenção destina-se a toda a sociedade, bem como ao agente que cometeu o ilícito, sendo caracterizada a prevenção geral e a prevenção especial, respectivamente. 

De acordo com Bitencourt (2011), a prevenção geral se subdivide em positiva e negativa, sendo que, pela prevenção geral negativa, pautada na intimidação, a pena aplicada ao autor do delito deve refletir na sociedade em geral, coibindo condutas ilícitas que porventura seriam praticadas. A prevenção geral positiva ou integradora intenta a criação de consciência coletiva acerca da necessidade de respeito aos valores da vida em coletividade, bem como à ordem jurídica. 

Compreende-se que a pena, na atualidade, direciona ao âmbito coletivo, bem como ao particular – autor do fato –, a ideia de equilíbrio na conjunção do caráter limitador, intimidatório com a reeducação; e, especialmente, com a ressocialização do delinquente – que deve pressupor o diálogo e interatividade entre indivíduo e sociedade (BITENCOURT, 2011). 

Além disso, a partir da compreensão acerca da função da pena, se deve levar em conta que a pena não atua como único meio de defesa social; a mesma sociedade, que é vítima, é responsável por um maior esforço frente à prevenção de delitos, mediante melhorias e desenvolvimento das condições de vida social e humanitária. 

Deste modo, faz se necessário a compreensão acerca dos tipos de pena aplicada atualmente no Brasil, onde o principal responsável em prestar tutela jurisdicional é o Estado, de maneira que essa sanção deva ser aplicada com o intuito de combater a criminalidade e a reincidência do apenado, buscando dessa forma uma sociedade justa e igualitária. 

2.3 Pena no Brasil 

A evolução da pena, bem como sua função ao longo do tempo, foi marcada morte, torturas corporais, aflitivas e desumanas. Posteriormente, o período humanitário torna a aplicação da pena, mediante a reforma de leis e da busca pela justiça, específica à privação de liberdade do indivíduo. Com isso, destaca-se que a pena privativa de liberdade foi decisiva na mudança da sua aplicação e finalidade de recuperar o apenado. Contudo, ao longo do tempo esse tipo de pena passou a contribuir amplamente na reincidência no indivíduo, tornando necessária a criação de penas alternativas e apropriadas para cada delito e indivíduo. Assim sendo se faz necessária a análise dos tipos de pena existentes no Brasil e suas características. 

“Desde a reforma penal alemã de 1975, que adotou a “pena unitária privativa de liberdade”, passou-se a defender mais enfaticamente a unificação de reclusão e detenção” (BITENCOURT, 2011, p. 516). Entretanto, no Brasil, com a reforma penal de 1984, foi adotado, como gênero, o termo „penas privativas de liberdade‟; e preservada, como espécies, a reclusão e a detenção (BITENCOURT, 2011). De acordo com Dotti (2010, p. 534), “a pena privativa de liberdade é a mais grave das sanções previstas pelo ordenamento jurídico penal”. 

Nesse contexto, Bitencourt (2011) destaca uma das diferenças mais marcantes entre as duas modalidades de penas de prisão que consiste em: a pena de reclusão é a que incide sobre crimes mais graves, podendo iniciar-se em regime fechado, considerado o mais rigoroso do sistema penal brasileiro e a pena de detenção é aplicada em delitos de menor gravidade, e       o regime fechado só ocorre em casos de cumprimento insatisfatório do apenado, podendo, nessa situação, aplicar-se o regime fechado, com uso da regressão. 

Assim, de acordo com Noronha (2001, p.234) “a pena de reclusão, mais grave, é cumprida em três regimes: fechado, semiaberto e aberto; a de detenção comporta apenas dois regimes: semiaberto e aberto”. Os regimes prisionais correspondem à maneira como o condenado irá cumprir a pena, levando-se em consideração exames criminológicos a serem realizados, tendo cada regime diferentes graus de rigidez na aplicação da pena e definindo estabelecimentos penais específicos para cada regime mencionado anteriormente, acarretando a restrição de liberdade, de alguma forma, do apenado (GALVÃO, 2013). 

No que se refere ao regime fechado, é realizado em estabelecimentos de segurança máxima ou média. Nesse tipo de regime, a pena é executada em penitenciária, ficando o apenado sujeito a trabalhar dentro do estabelecimento prisional, bem como submetido a isolamento no período noturno, em cela devidamente individual (FABRINI; MIRABETE, 2011). 

Complementando o entendimento supracitado, Noronha (2001, p. 234) discorre que: 

Embora o legislador não diga o que se pode entender por segurança máxima ou média, não se pode negar ter-se referido às penitenciárias – os estabelecimentos prisionais de segregação. A execução em tal regime, como igualmente acontece nos restantes, é individualizada, resultante de um exame criminológico de classificação (CP, art. 34, e Lei de Execução, art. 5º). 

Por conseguinte, Fabrini e Mirabete (2011, p. 241) salientam que o surgimento da espécie de prisão semiaberta deu-se na Suíça, onde os sentenciados eram abrigados no estabelecimento penal, que era localizado em zona rural, trabalhando em fazendas, havendo, assim, pouca vigilância no referido estabelecimento, acreditando-se confiança nos apenados. 

Tratando-se do regime semiaberto, o apenado ficará sujeito a trabalho realizado no turno diurno em colônias agrícolas, industriais ou similares, e ainda poderá ser concedido, pelo juiz, o trabalho externo, o que configura uma grande oportunidade ao apenado de estar-se preparando para o retorno à sociedade. Além disso, nesse regime não é necessário o isolamento no horário noturno, e o condenado poderá frequentar cursos profissionalizantes que lhe são oferecidos (BITENCOURT, 2011). 

Posteriormente, conforme enfatiza Noronha (2001, p. 235), “o regime aberto é cumprido em casa de albergado ou similar (CP, art. 33, § 1º, c), caracterizando-se pelo sentido de autodisciplina e responsabilidade do condenado (CP, art. 36)”. Nesse sentido, Galvão (2013, p.563) complementa, ressaltando que: 

O regime aberto, por sua vez, constitui a fase mais branda da execução penal. A característica fundamental desse regime é a concessão de maior liberdade ao condenado, que se fundamenta na autodisciplina e no senso de responsabilidade que se espera dele. No regime aberto, deverá o condenado, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, trabalhar, frequentar cursos ou exercer qualquer outra atividade lícita previamente autorizada, recolhendo-se no seu período noturno e nos dias de folga. 

Ainda em relação ao regime aberto, faz-se necessário salientar que a falta de casas de albergado em várias comarcas do país dificulta a finalidade principal desse regime, que é recuperar o apenado para o convívio social; nesses casos, ele fica sujeito a cumprir pena em estabelecimentos de regimes incompatíveis com o adequado, como cadeias públicas ou penitenciárias, estando à mercê da convivência com demais condenados designados a regimes mais rígidos (GALVÃO, 2013). 

Ressalta-se ainda que “a chamada prisão simples é uma das modalidades de pena privativa de liberdade, expressa e exclusivamente cominada para as contravenções penais” (DOTTI, 2010, p. 537). Dotti (2010, p. 538) ressalta ainda que: “as penas restritivas de direitos são reações aplicadas contra o autor da infração, limitando o exercício de determinados direitos, liberdades ou garantias”. 

Fabrini e Mirabete (2011, p. 257) explicam que “as penas substitutivas foram denominadas penas restritivas de direitos e classificadas no artigo 43, CP, com redação da Lei nº 9.714/98”. 

O artigo 43 do Código Penal (CP) dispõe que as penas restritivas de direito são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores, III – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; IV- interdição temporária de direitos; V – limitação de fim de semana (BRASIL, 1940). 

Para Noronha (2001, p. 242), “a pena restritiva de direito, surgida com a reforma da parte geral, foi instituída para substituir a pena privativa de liberdade, não perdendo o seu caráter de castigo, porém com o objetivo de evitar os malefícios carcerários”. Em síntese, tal autor apresenta as principais características das penas restritivas de direito: 

a) Em primeiro lugar são substitutivas, pois visam à aplicação da pena privativa de liberdade, quando estas demonstrarem que sua imposição desnatura a sua finalidade ressocializadora; b) ao depois, gozam de autonomia, pois têm características e formas de execução próprias (o art. 44 deixa bem claro tais características ao afirmar textualmente: „as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade‟); c) as penas substitutivas têm seus requisitos objetivos e subjetivos, não sendo de aplicação automática (NORONHA, 2001, p. 243). 

Por fim, e não menos importante, tem-se a pena de multa ou pecuniárias. Segundo Dotti (2010, p. 562), “a pena pecuniária, que em sentido amplo compreende multa e o confisco pode ser definido como a sanção reversível em dinheiro (pecúnia)”. Conforme salientam Fabrini e Mirabete (2011, p. 274), “a pena de multa, largamente empregada no direito penal contemporâneo, originou-se da composição do direito germânico”. 

Desse modo, Galvão (2013, p. 620) destaca que: 

Vale observar que a pena pecuniária criminal não possui qualquer natureza indenizatória dos danos causados pelo crime, não se confundindo com a prestação pecuniária em favor da vítima, que é pena restritiva de direitos, conforme o art. 43, I, do Código Penal. A aplicação da multa à pessoa física apresenta-se como consequência natural da constatação da culpabilidade daquele que realiza o fato punível, o qual, em muitas hipóteses, pode não produzir qualquer dano a ser reparado. 

Complementando o entendimento acerca da pena de multa, constata-se que suas principais características são: a não restrição de liberdade e de direitos, como acontece nas penas restritivas de direito, bem como a proporcionalidade da imposição do valor da multa às condições econômicas do condenado (DOTTI, 2010). Em suma, as espécies de penas analisadas – penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa – apresentam características únicas e distintas, sendo mecanismos que o Estado possui para reprimir, bem como prevenir atos infracionais cometidos. 

Dessa maneira, após uma breve análise acerca da evolução histórica da pena, faz- se necessário compreender a evolução dos sistemas prisionais, bem como o funcionamento dos estabelecimentos onde são cumpridas essas penas. 

3 SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO 

3.1 Contexto histórico do sistema penitenciário no Brasil 

A penitenciária surgiu como um mecanismo necessário, que tem como objetivo aprisionar aqueles que cometem atos delituosos, para cumprir determinada pena, devido ao crime praticado, preservando, consequentemente, a harmonia e quietação da sociedade em relação aos apenados. 

Relembrando, a pena de prisão teve seu início nos mosteiros da Idade Média como forma de punir os membros da igreja, que eram recolhidos em celas para que, em silêncio, reconciliaram-se com Deus, pelo erro cometido (FABRINI; MIRABETE, 2011). Para Greco (2011, p.477), “podemos dizer que a pena de prisão, ou seja, a privação de liberdade como pena principal, foi um avanço na triste história das penas”. 

Deste modo passa-se a analisar a evolução histórica dos sistemas penitenciários relativos à execução das penas privativas de liberdade que mais se destacaram, dentre os quais os sistemas pensilvânico, auburniano e progressivo, bem como suas respectivas características. Inicialmente, salienta-se que o sistema pensilvânico foi bastante influenciado pelos quacres (sociedade religiosa dos amigos), e devido a sua forte influência na Filadélfia, fez com que as autoridades promovessem a organização de uma instituição, que veio a ser construída no ano de 1776, denominada prisão de Walnut Street, com ideais baseados no isolamento do preso em uma cela, e na oração com abstinência geral, para serem salvos (BITTENCOURT, 2011). 

No sistema pensilvânico, também conhecido por Filadélfia ou celular, o preso ficava completamente isolado em uma cela, onde necessitaria arrepender-se pelo ato  ilícito cometido, por meio da leitura da Bíblia Sagrada, não tendo o direito de receber visitas nem de trabalhar (GRECO, 2011). Em outras palavras, Jesus (2011, p. 565) esclarece que “de acordo com o sistema de Filadélfia, o sentenciado cumpre a pena na cela, sem sair, salvo em casos esporádicos”. 

Devido a tamanho rigor, muitas foram às críticas e rejeições em relação ao sistema pensilvânico, principalmente pela falta de oportunidade de o condenado poder readaptar-se socialmente, devido ao isolamento absoluto (FABRINI, MIRABETE, 2011). Bittencourt (2011, p. 146) destaca que “a experiência iniciada em Walnut Street, onde já começaram a aparecer claramente as características do regime celular, sofreu em poucos anos graves estragos e converteu-se em um grande fracasso”. 

Para Greco (2011, 478), “as críticas ao sistema de Filadélfia fizeram com que surgisse outro, que ficou conhecido como “sistema auburniano”, em virtude de ter sido a penitenciária construída na cidade de Auburn, no Estado de Nova York, no ano de 1818”. Sobre o sistema auburniano, Greco (2011, p. 478) ressalta: “menos rigoroso que o sistema anterior, permitia o trabalho dos presos, inicialmente, dentro de suas próprias celas e posteriormente, em grupos. O isolamento noturno foi mantido”. 

De acordo com Fabrini e Mirabete (2011, p. 236), no sistema auburniano “mantinha-se o isolamento noturno, mas criou-se o trabalho dos presos, primeiro em suas celas e, posteriormente, em comum”. Ressalta-se que, nesse sistema, mesmo sendo permitido o trabalho em grupo, os presos tinham de ficar em silêncio absoluto, sendo esse um ponto bastante criticado, por ser desumano, originando, assim, a comunicação por meio de gestos com as mãos, entre os condenados (FABRINI; MIRABETE, 2011). Greco (2011, p. 478) discorre que “uma das características principais do sistema auburniano diz respeito ao silêncio absoluto que era imposto aos presos, razão pela qual também ficou conhecido como silent system”. 

É importante destacar ainda, que, no sistema auburniano, os presos eram  divididos  em três classificações: a primeira era voltada para o isolamento contínuo, por ser constituída por presos mais antigos e perigosos; a segunda era destinada aos condenados menos problemáticos, sendo permitido o trabalho permanecendo nas celas de isolamento por três dias da semana; e a terceira classe era constituída pelos presos com maiores indícios de correção (BITTENCOURT, 2011). 

Diante disso, Prado (2007, p. 557) estabelece uma relação entre os sistemas prisionais já mencionados:  

Entre os sistemas filadélfico e auburniano não se constatam diferenças substanciais. Ambos defendiam a separação dos condenados, para impedir a comunicação e o isolamento noturno em celas individuais. No sistema filadélfico, porém, a segregação ocorria durante todo o dia, enquanto no auburniano permitia-se o trabalho coletivo por algumas horas. Esses sistemas sustentam o caráter retributivo e punitivo da sanção penal. Tanto o sistema filadélfico (dominante na Europa) quanto o auburniano (difundido nos Estados Unidos) não alcançaram êxito nos métodos empregados, o que acarretou o completo extermínio de suas concepções originais  em algumas décadas. 

Por influência de um capitão da Marinha Real, chamado Alexander Maconochie, também diretor de um presídio na ilha de Norfolk na Austrália, surgiu, no início do século XIX, o sistema progressivo de cumprimento de penas, adotado inicialmente na Inglaterra e, posteriormente, na Irlanda, como forma de amenizar o tratamento desumano que era dado aos presos, a ser realizado em três estágios (GRECO, 2011). 

Quanto ao sistema progressivo, também chamado de sistema inglês ou irlandês, 

Fabrini e Mirabete (2011, p. 236) salientam que “levava-se em conta o comportamento e aproveitamento do preso, demonstrados pela boa conduta e pelo trabalho, estabelecendo-se três períodos ou estágios no cumprimento da pena”. 

Dessa maneira, Greco (2011, p. 479) discorre sobre os três períodos no cumprimento da pena, estabelecendo uma relação com os outros sistemas prisionais, constituídos da seguinte forma: 

No primeiro deles, conhecido como período de prova, o preso era mantido completamente isolado, a exemplo do que acontecia no sistema pensilvânico; como progressão ao primeiro estágio, era permitido o trabalho comum, observando-se o silêncio absoluto, como preconizado pelo sistema auburniano, bem como o isolamento noturno, „passando depois de algum tempo para as chamadas public work-houses, com vantagens maiores‟, o terceiro período permitia o livramento condicional. 

Jesus (2011, p. 565) explica que “no sistema progressivo (ou inglês), há um período inicial de isolamento. Após esse período, o sentenciado passa a trabalhar junto com os outros reclusos. Na última fase, é posto em liberdade condicional”. Complementando o  entendimento acerca do sistema progressivo, Bittencourt (2011, p. 151) ressalta: 

A essência desse regime consiste em distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e aproveitamento demonstrado do tratamento reformador. Outro aspecto importante é o fato de possibilitar ao recluso incorporar-se à sociedade antes do término da condenação. A meta do sistema tem dupla vertente: de um lado pretende constituir um estímulo à boa conduta à adesão do recluso ao regime aplicado, e, de outro, pretende que este regime, em razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para a futura vida em sociedade. 

Faz-se necessário salientar que, dos sistemas penitenciários acima abordados, o sistema progressivo merece destaque, uma vez que é o sistema adotado pelo Brasil, com algumas modificações, previsto no artigo 33, §2º do Código Penal (JESUS, 2011). O sistema progressivo foi de extrema importância no tocante à individualização da pena, tendo sido adotado pelo Código Penal de 1940, apresentando algumas alterações (PRADO, 2007). 

Conclui-se que houve transições necessárias e importantes de um sistema para o outro, buscando aproximar-se de um sistema que tratasse a figura do apenado com mais humanidade e que pudesse, de fato, ser útil em sua recuperação e ressocialização. Sendo assim, além da compreensão realizada acerca dos sistemas penitenciários mencionados, é necessário  conhecer os tipos de estabelecimentos penais que irão recolher os respectivos infratores. 

3.2 Tipos prisionais no Brasil  

Ao retratar sucintamente sobre os tipos de unidades prisionais no Brasil, infere-se que a Lei de Execuções Penais (LEP) conta com o propósito de promover condições dignas e decentes ao condenado/internado, por meio de estabelecimentos prisionais adequados que supram as necessidades de cada preso. Sendo assim, a princípio destaca-se que os estabelecimentos penais são: penitenciária, colônia agrícola, industrial ou similar, casa do albergado, centro de observação, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, e a cadeia pública (MIRABETE, 2004). 

Corroborando a essa afirmação, Marcão (2014, p. 125) ressalta: 

(Os estabelecimentos penais compreendem: 1°) a penitenciária, destinada ao condenado à reclusão, a ser cumprida em regime fechado; 2°) a colônia agrícola, industrial ou similar, reservada para a execução da pena de reclusão ou detenção em regime semiaberto; 3º) a casa do albergado, prevista para colher os condenados à pena privativa de liberdade em regime aberto e à pena de limitação de fim de semana; 4°) o centro de observação, onde serão realizados os exames gerais e criminológicos; 5°) o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, que se destina aos doentes mentais, aos portadores de desenvolvimento mental incompleto ou retardado e aos que manifestam perturbação das faculdades mentais; e 6°) a cadeia pública, para onde devem ser remetidos os presos provisórios (prisão em flagrante, prisão temporária ou prisão preventiva) (arts. 87 e s.). 

Diante disso, em análise ao primeiro tipo de estabelecimento penal, os presos condenados à prisão em regime fechado cumprem a pena em estabelecimentos de segurança máxima ou média, denominado penitenciário (MIRABETE, 2004). Destaca-se que são encaminhados às penitenciárias aqueles condenados a pena de reclusão superior a oito anos, bem como condenados reincidentes (ZACARIAS, 2006). Nesse contexto ressalta-se que toda penitenciária deve observar a regra de cela individual para cada condenado, seguindo, ainda, as exigências básicas em relação à salubridade e área mínima de cada cela (MIRABETE, 2004). 

No que se refere às regras e requisitos anteriormente citados, em consonância com o artigo 88 da LEP, o condenado que cumpre pena em regime fechado, ou seja, em penitenciárias de segurança máxima ou média, será alojado em cela individual, que deverá conter dormitório, sanitário e lavatório, bem como salubridade do ambiente abrangendo fatores como insolação, aeração e condições térmicas adequadas e área mínima de seis metros quadrados (MARCÃO, 2014). 

Em seguida, é importante salientar que tanto a LEP, quanto às doutrinas, estabelecem que deve haver penitenciárias destinadas apenas para homens, e outras destinadas apenas para mulheres. 

De acordo com Marcão (2014, p. 137), “determina o art. 90 da Lei de Execução Penal que a penitenciária de homens será construída em local afastado do centro urbano a distância que não restrinja a visitação”. A penitenciária destinada para mulheres poderá oferecer seção para gestante e parturiente, bem como creche para o menor desamparado cuja mãe ou responsável esteja presa, lembrando que essas disposições não são de aplicabilidade obrigatória (MIRABETE, 2004). 

Há, ainda, as colônias agrícola, industrial ou similar. Para Bianchini, Molina e Gomes (2009, p. 348), “o Brasil não dispõe de muitas colônias agrícolas e industriais razoáveis, as quais se destinam ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto”. Em síntese, as colônias agrícola, industrial ou similar, devem receber preso cujo regime seja semiaberto, podendo o condenado ser alojado em repartição coletiva, desde que sejam observadas as questões relacionadas à seleção dos presos, à capacidade máxima adequada e à salubridade do ambiente (MARCÃO, 2014). 

Segundo Mirabete (2004, p. 274), “os estabelecimentos semiabertos têm configuração arquitetônica mais simples, uma vez que as precauções de segurança são menores que as previstas para as penitenciárias”. 

É de suma importância ressaltar a ausência de colônias agrícola, industrial ou similar que atendam a demanda. Diariamente, condenados recebem pena a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, no entanto, devido à falta de vaga e de estabelecimento adequado, acabam por cumprir pena no regime fechado, quase que integralmente (MARCÃO, 2014). Outras vezes, o condenado a iniciar o cumprimento de pena no regime fechado recebe progressão de regime, mas isso não se concretiza, devendo aguardar por transferência. Com o passar do tempo e atendido todos os requisitos, recebe nova progressão, agora para o regime aberto, que também conta com notória falência dos estabelecimentos, restando a alternativa de concessão de regime aberto na modalidade domiciliar, contrariando a LEP (MARCÃO,  2014). 

Posteriormente, conforme dispõe o art. 93 da Lei de Execução Penal, “a casa do albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana” (BRASIL, 1984). Salienta Zacarias (2006, p. 153) que  “a casa do albergado deve situar-se em centro urbano, com a finalidade de possibilitar acesso fácil do condenado ao mercado de trabalho, a escola ou local onde desempenhava suas funções ou ofícios”. 

Nesse sentido, em relação à prisão albergue, Mirabete (2004, p. 276) ressalta que “[…] 

se refere a uma prisão noturna, sem obstáculos materiais ou físicos contra a fuga. A segurança em tal estabelecimento resume-se no senso de responsabilidade do condenado”. No que concerne à casa do albergado, Marcão (2014, p. 141) finaliza dizendo: 

O ideal utópico da lei encontra seu ápice dentro do tema, no art. 95, que com regra impositiva determina que “em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras”, sendo certo, ainda, que o mesmo estabelecimento deverá ter instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados, conforme decorre do parágrafo único do precitado dispositivo legal. 

Por conseguinte, Marcão (2014, p. 142) discorre sobre outro estabelecimento prisional, destacando que “dispõe o art. 96 da Lei de Execução Penal que o centro de observação destina- se à realização dos exames gerais e do criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação”. 

Nesse cenário, Marcão (2014, p.142) afirma que “a ausência de centros de observação tem levado à ausência dos exames indicados no texto legal e, consequentemente, a decisões no sentido de serem dispensados os exames que poderiam ser realizados por referido órgão”. 

Ressalta-se que a classificação dos condenados de acordo com sua personalidade, quantidade de pena, tipo de crime cometido é de suma importância para a individualização da pena, classificação que deve ser realizada pelos centros de observação, com os devidos exames gerais e criminológicos (MIRABETE, 2004). 

Acerca do próximo estabelecimento prisional, o artigo 99 da Lei de Execução Penal preceitua: “o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi- imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal”. (BRASIL, 1984). 

Em síntese, Mirabete (2004, p. 283) esclarece: 

(…) o hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não exige cela individual, já que a estrutura e as divisões de tal unidade estão na dependência de planificação especializada, dirigida segundo os padrões da medicina psiquiátrica. Além disso, o tratamento exige dependências adequadas a quimioterapia, psicoterapia,  laborterapia, praxiterapia etc. Assim, o estabelecimento deve apresentar características hospitalares, contando com aparelhagem apropriada às diversas formas de tratamento. 

No entanto, na prática são raros os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico existentes, ocorrendo, dessa forma, execução de pena de condenados reconhecidos como inimputáveis e semi-imputáveis em regime fechado nas grandes penitenciárias ou até mesmo em cadeias públicas, aguardando vaga para a devida transferência para estabelecimento adequado (MARCÃO, 2014). 

Por fim, não menos importante, a cadeia pública, segundo o artigo 101 da Lei de Execução Penal, é destinada ao recolhimento de presos provisórios (BRASIL, 1984). A cadeia pública, em regra, deveria funcionar como uma espécie de prisão transitória, uma vez que mantém presos aqueles que ainda não obtiveram sentença de condenação com trânsito em julgado (ZACARIAS, 2006). 

Contudo, Marcão (2014, p. 144) esclarece que “embora a literalidade da lei seja clara, sabemos que cadeias públicas estão repletas de condenados definitivos, com superlotação, gerando grave situação de risco”. Concomitante a isso, Bianchini, Molina e Gomes (2009, p.349) destacam: “o pior estabelecimento penitenciário existente, na prática, é a cadeia pública, a qual está sempre superlotada”. 

A lei determina que, em cada comarca, haja pelo menos uma cadeia pública que resguarde o interesse da justiça criminal, bem como assegura ao preso a permanência em local próximo ao meio familiar, motivo pelo qual toda cadeia pública deve ter sua localização em centro urbano (MIRABETE, 2004). 

Como destacado anteriormente, o Brasil conta com uma Lei de Execução Penal admirável, que tem o propósito de amparar o condenado e resguardar direitos inerentes à pessoa humana. No entanto, o que se vê na prática, são estabelecimentos longe de se ajustarem ao plano da LEP. Nesse contexto, cumpre apresentar uma breve abordagem a respeito do atual sistema prisional brasileiro, bem como suas peculiaridades. 

3.3 Crise carcerária brasileira  

O sistema prisional brasileiro passa por um momento de crise, no qual as  disposições da LEP, em contraposição com a realidade carcerária, bem como a ausência de meios que possam reduzir ou amenizar problemas relacionados à falência do sistema são pontos que comprometem não só o princípio da dignidade da pessoa humana, como também uma adequada ressocialização do condenado. Tal fator abrange consequentemente o quesito ressocializador da pena. Além disso, manifesta a atuação ineficiente do Estado frente ao problema, podendo propor como solução, por exemplo, a melhoria dos estabelecimentos penais existentes e a construção de novos (ARAÚJO JÚNIOR 1995). 

Dessa maneira, em relação à finalidade da LEP, Moura (2000, p. 354) afirma que “é evidente que a invocação da finalidade da execução da penal, prevista no art. 1º da Lei 7.210/84, qual seja, a de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, afigura-se inocente e irreal”. 

Nesse contexto, busca-se analisar problemáticas que envolvem o sistema prisional, como a superlotação carcerária, rebeliões e fugas, reincidência criminal, que acabam por gerar, consequentemente, insegurança e caos generalizado em relação tanto aos presos, quanto à própria sociedade. No que se refere ao problema da superlotação de estabelecimentos prisionais, Dotti (1998, p.114) afirma: 

A sobrecarga das populações carcerárias, como antagonismo diuturno aos ideais de classificação dos presidiários e individualização executiva da sanção, é uma denúncia frequente na doutrina, nas comissões de inquérito parlamentar e nos relatórios oficiais. A sistemática violação da pessoa presa com as naturais consequências ofensivas ao patrimônio físico, moral e espiritual, compõe um trecho significativo dessa odisseia e faz lembrar que antes, como agora, quase nada mudou. 

A superlotação carcerária, hoje, é vista como uma das principais falhas que assolam o sistema prisional brasileiro. Nesse sentido, Assis (2007, p. 75) corrobora o entendimento anterior, ressaltando problemas que a superpopulação prisional pode acarretar: 

A superlotação das celas, sua precariedade e insalubridade tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais, como também a má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão fazem com que o preso que ali adentrou numa condição sadia de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas. 

Nessa perspectiva, Tavares e Menandro (2004, p. 94) manifestam outra questão: “não há, nos estabelecimentos penais, devido à precariedade do sistema,  condições mínimas que assegurem ao condenado direito à assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, ou, ainda, condições que garantam o cumprimento do dever de trabalhar do condenado”. 

Para Moura (2000, p. 356), “a prisão sempre foi, é e será uma instituição total. Ela é deteriorante e degradante. Favorece o aprendizado de novas técnicas criminosas e cria seus próprios valores”. Nesse sentido, entra em cena outro problema no sistema prisional brasileiro: as rebeliões e fugas dos presos. 

Esse problema, na maioria das vezes é gerado por fatores advindos de falta de segurança nos estabelecimentos penais, abusos sexuais, agressões entre os próprios presos e por parte de agentes penitenciários, tortura, falta de assistência médica, jurídica, dentre outros, como uma maneira de chamar atenção das autoridades para a situação vivida dentro das prisões, reivindicar por melhorias, bem como cobrar pela efetivação de seus direitos (ASSIS, 2007). Concordando com essa afirmação, Tavares e Menandro (2004, p. 95) esclarecem: “estas acontecem, atualmente, como denunciadoras de uma organização social insustentável e revelam, ainda, a fragilidade das políticas públicas relativas à administração carcerária”. 

Segundo Assis (2007, p. 77), “não passa um dia em nosso país, sem que tenhamos notícia da ocorrência de uma rebelião de presos, mesmo que seja ela de pequenas proporções”. 

É também importante ressaltar a utopia das leis brasileiras frente à realidade carcerária. O Brasil conta com leis avançadas e elogiadas mundialmente devido a seu padrão humanitário e democrático, tendo como exemplo a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal. No entanto, o que se vê é a ineficiência e inaplicabilidade delas ignorando totalmente o que é proposto, via de regra (MIGUEL, 2013). O não cumprimento da lei ocasiona outro problema: 

Portanto, se fosse seguido o que a lei propõe, a lei penal teria duas funções:  reparar o ato cometido pelo criminoso, e impedir que as mesmas ações sejam repetidas. Contudo, a realidade é que o próprio sistema prisional é responsável pelo retorno dos ex-presidiários ao crime, já que os seus direitos são negados e o tratamento dado é diferente dos padrões legais e constitucionais – causando o sentimento de revolta robustecido pela falta de assistência e a falta de preparação para retornar ao convívio social. Isso leva ao fenômeno da reincidência criminal (MIGUEL, 2013, p.54) 

Para Assis (2007, p. 77), “a comprovação de que a pena privativa de liberdade não se revelou como remédio eficaz para ressocializar o homem preso está no elevado índice de reincidência dos criminosos oriundos do sistema carcerário”. 

Em razão da falta de orçamento ou planejamento para estruturação das penitenciárias e cadeias, muitas vezes os presos provisórios são colocados junto a presos definitivos, e presos primários junto a reincidentes e que podem ter alta periculosidade, o que pode fazer com que o cárcere se torne uma verdadeira “faculdade do crime” para aqueles que aguardam o desfecho do processo. 

Em relação à pena privativa de liberdade, Tavares e Menandro (2004, p. 94) aduzem: “O complexo problema da pena de privação de liberdade já demonstrou não poder ser solucionado pela lei, pois ela não condiz com a realidade social, política e econômica”. 

Diante disso, Assis (2007, p. 77) esclarece: 

Embora não haja números oficiais, calcula-se que, no Brasil, em média, 90% dos ex-detentos que retornam à sociedade voltam a delinquir, e, consequentemente, acabam retornando à prisão. Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado foi submetido no ambiente prisional, durante o seu encarceramento, além do sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de ex-detento e seu total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário se torne marginalizado no meio social, o que acaba levando-o de volta ao mundo do crime, por falta de melhores opções. 

Nesse cenário, entende-se que a justiça e a dignidade do ser humano deveriam ser, verdadeiramente, encarados como preceitos indispensáveis e essenciais dentro de qualquer sociedade, visando, consequentemente, a medidas de privação de liberdade raras e excepcionais (MOURA, 2000). 

Alternativas à prevenção da criminalidade são apresentadas constantemente, sendo a maioria delas voltadas à questão prisional, bem como ao sistema de penas atual do Brasil. Dentre elas, destacam-se: alteração das penas vigentes no Brasil, condições dignas de tratamento para com a figura do preso, reconhecimento da ineficácia da aplicação de pena privativa de liberdade em relação a seus fins, necessidade de tornar a pena de prisão rara e excepcional, sugestão em optar por regimes mais brandos e/ou penas alternativas à prisão (DOTTI, 1998). 

Diante da precariedade em que se encontra o atual sistema prisional brasileiro, Moura (2000, p. 356) afirma: “faz-se, portanto, imprescindível transformar, inovar e renovar”. Em suma, Miguel (2013, p. 61) discorre: 

A qualidade da norma jurídica brasileira, infelizmente, difere da situação social  do país na atualidade. Todavia, não é possível simplesmente continuar com uma lei ineficiente, „letra morta‟, e continuar com um projeto que falhe com os prisioneiros e a sociedade. Esse sistema não beneficia ninguém, por que o preso é tratado de forma degradante, a sociedade continua insegura e o Estado passa a ser uma máquina ineficaz. 

Dessa maneira, é possível inferir que o sistema prisional brasileiro carece de mudanças, uma vez que, não cumpre com sua real função em relação aos presos, ocasionando consequências a eles (MIGUEL, 2013). É nesse cenário, a partir de inúmeras falhas e mazelas do sistema prisional convencional, que surgem alternativas que podem minimizar os estragos causados, visando à efetiva recuperação de indivíduos menos violentos no convívio social, alternativa essa que será abordada a seguir, conhecida como Método APAC – Associação de Proteção e Assistência ao Condenado. 

4 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS (APAC) E SUA EFICÁCIA NA RESSOCIALIZAÇÃO 

4.1 Contexto histórico da APAC 

“Aqui entra o homem, o delito fica lá fora” Mario Ottoboni 

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) atualmente é vista como uma alternativa viável ao sistema prisional convencional, promovendo a humanização da pena, bem como a valorização da pessoa humana, com o objetivo maior de reinserir o apenado na sociedade. 

Sendo assim, inicialmente o então criador do método, Ottoboni (2001, p. 29) define a APAC como “um método de valorização humana, portanto de evangelização, para oferecer ao condenado condições de recuperar-se e com o propósito de proteger a sociedade, socorrer as vítimas e promover a justiça”. 

No intuito de reorganizar o modo como ocorre à execução penal no Brasil, Zeferino (2012, p. 56) explica que “a APAC surge embasada na Lei de Execução Penal, pautando-se por um novo enfoque no cumprimento da pena, executando a liberdade progressiva, priorizando a reeducação do encarcerado que desempenhar os requisitos preliminarmente estabelecidos”. 

Em relação à criação do método APAC no Brasil, Anastasia (2012, p.12) esclarece: 

Nos idos da década de 1970, alguns visionários, ainda poucos, no Estado de São Paulo, deram os primeiros passos para consolidar um movimento promissor: iniciava-se a história das APACs, que vieram a se converter em um dos mais destacados mecanismos de restituição das penas privativas de liberdade à sua essência: a ressocialização do apenado. Poder-se-ia sintetizar o método apaqueano na possibilidade permanente de permitir ao preso tornar- se sujeito ativo de sua recuperação. 

Em virtude do êxito alcançado com o trabalho realizado pela equipe apaqueana, Ottoboni (2001, p. 24) expõe que “à medida que a experiência foi-se desenvolvendo, o Método se aprimorou com novas descobertas, a fim de acompanhar as mudanças sociopolíticas, econômicas, culturais e religiosas que incidiam diretamente sobre a população prisional”. 

Em suma, a APAC teve seu início na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, em 1972, onde a equipe apaqueana, composta por voluntários, visava minimizar os sofrimentos da população prisional da única cadeia que ali existia. Nessa época, suas iniciais eram denominadas pelo grupo de voluntários cristãos como „Amando o Próximo, Amarás a Cristo‟, e apenas em 1974 veio a se tornar uma entidade civil de direito privado, recebendo o nome de Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (OTTOBONI, 2001). 

Zeferino (2012, p.56) destaca que “o método é baseado no amor, na confiança e na disciplina, tendo como filosofia matar o criminoso e salvar o homem e, como objetivos, recuperar o preso, proteger a sociedade, socorrer a vítima e promover a justiça”. 

Para atender ao objetivo desta pesquisa, é de suma importância abordar o surgimento do método APAC no Estado de Minas Gerais, que é referência em âmbito nacional no que concerne ao desenvolvimento do método. 

No ano de 2001, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG apresentou um projeto denominado „Projeto Novos Rumos‟, com o objetivo de promover e impulsionar a ampliação do Método APAC no Estado supracitado, como uma alternativa viável ao sistema prisional convencional (MINAS GERAIS, 2009). 

Nesse contexto, em relação ao funcionamento do método no Estado de Minas Gerais, Anastasia (2012, p.13) destaca “a experiência da atuação das APACs, em Minas Gerais, é, quiçá, um dos mais promissores avanços no âmbito do Direito Carcerário, evidenciando a vocação do Estado para a inovação e para as parcerias dos Poderes com a sociedade”. Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009, p. 13) sintetiza a ideia central do Projeto: 

Trata-se de um projeto de humanização da execução penal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), baseado no método da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC é coordenado, desde 2001, pela Assessoria da Presidência para Assuntos Penitenciários e de Execução Penal no Estado de Minas Gerais. O Projeto orienta as comarcas e municípios interessados em implantar e desenvolver o Método APAC no Estado de Minas Gerais, como medida de defesa social, já que a APAC atinge até 90% de recuperação do condenado, ao passo que o sistema penitenciário tradicional, gastando três vezes mais, apresenta um índice de apenas 15% de reintegração do egresso. 

O Projeto Novos Rumos na Execução Penal tem como objetivo incentivar e apoiar a criação de APACs dentro do Estado de Minas Gerais, espelhando-se em associações já existentes e bem-sucedidas, como a APAC da comarca de Itaúna/MG. Portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do Projeto supracitado, de  programar o método APAC no Estado, parte da premissa de que ele contribui grandemente com o Poder Judiciário na execução da pena, bem como na ressocialização do recuperando (MINAS GERAIS, 2009). 

No que se refere ao vínculo entre a APAC e o Estado, Silva (2012, p. 6) destaca: “o Poder Legislativo, por meio da Lei nº 15.299/2004, reconheceu as APACs como entidades aptas a firmar convênios com o Poder Executivo, que, por sua vez, passou a destinar recursos para a construção e reforma dos estabelecimentos prisionais administrados pelas APACs”. 

Anastasia (2012, p.13) afirma que “a concatenação de esforços entre Poder Judiciário, Poder Executivo e a Sociedade Civil organizada permitiu-nos avançar na implementação desse modelo, que hoje se mostra como a grande possibilidade para tornar a cadeia mais humana”. 

Finalizando o entendimento acerca das APACs no Estado de Minas Gerais, Silva (2012, p. 6) ainda esclarece: 

Cada APAC constitui uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, que adota, preferencialmente, o trabalho voluntário, utilizando o remunerado apenas em atividades administrativas, quando necessário. Possui estatuto próprio, tem suas ações coordenadas pelo Juiz da Execução Criminal da Comarca, com a colaboração do Ministério Público e do Conselho da Comunidade, conforme previsto em lei. A APAC de cada Comarca é necessariamente filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados e coordenada pelo Programa Novos Rumos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 

É pertinente ainda, a consideração de Ottoboni (2001, p. 29) em relação ao termo „método‟: “Por que método? Porque se trata de uma metodologia que rompe com o sistema penal vigente, cruel em todos os aspectos e que não cumpre a finalidade precípua da pena”. 

Em contraposição ao sistema prisional convencional, na APAC, o encarcerado, definido pelo método como recuperando, é o próprio responsável por sua recuperação, recebendo todo o amparo e assistência necessária. Para o método apaqueano, um indivíduo devidamente recuperado representa um infrator a menos na sociedade (ZEFERINO, 2012). 

Finalizando o entendimento acerca da criação da APAC, para Zeferino (2012, p.62) “o método apaqueano surge exatamente com a filosofia de trabalhar, no íntimo de cada infrator, suas dificuldades e diferenças, realizando um labor árduo na reconquista dos valores humanos daquele que se vê diferenciado de uma sociedade puramente punitiva e recriminadora”. 

Ademais, por meio dessa breve análise acerca da criação do método APAC, infere- se que a entidade possui meios viáveis e possíveis de proporcionar ao recuperando uma efetiva recuperação pautada em respeito e dignidade da pessoa humana, bem como em uma filosofia própria aplicada em doze elementos. 

Sendo assim, adiante serão abordados esses doze elementos fundamentais do método APAC, que funcionam como verdadeiro alicerce e, juntos, contribuem com a real proposta pretendida pela metodologia. 

4.2 Elementos fundamentais para o desenvolvimento do método Apaqueano 

São doze os elementos fundamentais do Método APAC, a saber: a participação da comunidade; o recuperando ajudando o recuperando; o trabalho; a religião; a assistência jurídica; a assistência à saúde; a valorização humana; a família; o voluntário e curso para sua formação; os Centros de Reintegração Social; o mérito; e a jornada de libertação com Cristo. É indispensável qualquer um desses elementos para que haja um resultado positivo na aplicação da metodologia (OTTOBONI, 2001). 

O primeiro deles consiste na participação da comunidade, no qual de acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009, p. 20) “A APAC somente poderá existir com a participação da comunidade organizada, pois compete a ela a grande tarefa de introduzir o método nas prisões e de reunir forças da sociedade em prol desse ideal”. A sociedade, em tese, é a maior interessada em preservar um ambiente social seguro e harmonioso, e é a partir desse elemento fundamental e do estímulo da própria entidade que poderá ter a oportunidade de colaborar efetivamente com o método apaqueano (SÁ, 2012). É importante salientar que a APAC deve promover ações dentro da sociedade mediante seminários de estudos do método, audiências, campanhas, buscando mobilizá-la, bem como conquistar novos sócios contribuintes, até mesmo novos voluntários (MINAS GERAIS, 2009). 

O segundo elemento, é o recuperando ajudando o recuperando, sobre o qual Ottoboni (2001, p.67) aduz: “é fundamental ensinar o recuperando a viver em comunidade, a acudir o irmão que está doente, a ajudar os mais idosos e, quando for o caso, a prestar atendimento no corredor do presídio, na copa, na cantina, na farmácia, na secretaria, etc.”. Durante todo o tempo de permanência no sistema APAC, o recuperando passa a aprender valores e princípios, e compreende que, da mesma maneira como ele pode regenerar-se, ele pode ajudar o próximo, acontecendo, assim, uma reciprocidade de ajuda entre os recuperandos (SÁ, 2012). Em relação ao segundo elemento, Santos (2012, p. 44) aponta um diferencial: “é um exemplo da gigantesca diferença do método convencional, em que, em razão do clima de hostilidade e egoísmo que norteia o ambiente prisional, não há possibilidade de o preso despertar sua capacidade de servir ao próximo”. 

Sobre o terceiro elemento, Ottoboni (2001, p. 69) destaca que “existem muitas pessoas que pensam, de forma equivocada, que tão somente o trabalho recupera o ser humano”. O trabalho não deve funcionar como único e mais importante dos elementos, posto que essa modalidade deva servir como uma renovação de valores do indivíduo, vindo o recuperando a reconhecer seus esforços e méritos por meio do trabalho prestado, e, a partir disso, esse elemento será capaz de acarretar os efeitos pretendidos em sua efetiva recuperação (MINAS GERAIS, 2009). Segundo Santos (2012, p. 45), “além de melhorar a autoestima de cada preso, o trabalho proporciona melhoria nas condições materiais do estabelecimento e, por vezes, estará contribuindo para melhor assistência a todos os recuperandos”. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009, p. 22) introduz o elemento religião esclarecendo “a importância de se fazer a experiência de Deus, ter uma religião, amar e ser amado, sem imposição de credos, desde que pautada pela ética, levando à transformação moral do recuperando”. Corroborando essa afirmação, Sá (2012, p. 6) ressalta o quão importante é a religião no desenvolvimento do método APAC: 

Um dos fundamentos mais brilhantes deste método, fazer com que o presidiário possa amar e ser amado, encontrar Deus e o caminho da paz, esse é o objetivo. Reflexões, missões, terapias espirituais, são alguns dos exemplos de tarefas realizadas por padres e pastores que ajudam na recuperação. O simples fato de saber que você é amado por alguém, muda a vida de uma pessoa e é com esse pensamento que a religião é utilizada como meio de ressocialização. 

Ressalta-se, que por mais que a religião seja um fator essencial, capaz de mudar a vida do indivíduo que acredita que Deus é um caminho brilhante a seguir, essa experiência deve partir somente dele, exclusivamente da vontade do recuperando, para que, assim, seja uma experiência contínua e duradoura, não impondo, de forma alguma, o recuperando a aderir a qualquer crença, tampouco pressionando-o (OTTOBONI, 2001). 

A seguir, tem-se uma modalidade que, por vezes, é uma das maiores preocupações que afligem os condenados: a situação jurídica. A APAC fornece assistência jurídica como um  dos elementos fundamentais e indispensáveis ao condenado, visto que 95% da população carcerária não possui condições para contratar um advogado (OTTOBONI, 2001). Conforme ressaltado por Sá (2012, p.6), “uma vez garantida constitucionalmente tal assistência, terão agora a certeza de saber que há pessoas que estarão acompanhando o seu processo e informando-os quando necessário”. 

Santos (2012, p. 47) aponta outro elemento essencial, que, por vezes, não é cumprido nos estabelecimentos convencionais: “outra reclamação, recorrentemente ouvida nos estabelecimentos prisionais, diz respeito à saúde dos presos. Queixas relativas à saúde bucal, dores de cabeça, insônia, problemas estomacais e intestinais são frequentes”. Com isso, ressalta-se que a assistência à saúde é um elemento importante dentro da APAC, sobre o qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009, p. 23) esclarece: “são oferecidas as assistências médica, psicológica, odontológica e outras de modo humano e eficiente, através do trabalho voluntário de profissionais dedicados à causa apaqueana”. 

O próximo elemento consta da valorização humana como base do método APAC. Sobre tal método Sá (2012, p. 6) afirma: “é de total importância que o presidiário saiba que ele é um ser humano e, como qualquer outro, está suscetível a cometer qualquer crime e, se cometido, irá pagar sua dívida perante a sociedade”. 

Os atos de valorização do ser humano são simples e vão desde chamá-lo pelo nome até cuidados com sua autoestima, levando-o a sentir que é importante, independentemente de qualquer coisa, e merece ser tratado com respeito (SÁ, 2012). A respeito da valorização humana, Ottoboni (2001, p.85) destaca: 

Por isso, o método APAC tem por objetivo colocar em primeiro lugar o ser humano, e nesse sentido todo o trabalho deve ser voltado para reformular a autoimagem do homem que errou. Chamá-lo pelo nome, conhecer sua história, interessar-se por sua vida, visitar sua família, atendê-lo em suas justas necessidades, permitir que ele se sente à mesa para fazer as refeições diárias e utilize talheres: essas e outras medidas irão ajudá-lo a descobrir que nem tudo está perdido, uma vez que, toda dificuldade criada pelo homem poderá ser superada pelo próprio homem com a ajuda de Cristo, em quaisquer circunstâncias. 

Dando prosseguimento aos elementos, a família surge como outro aspecto relevante no desenvolvimento do método APAC, vez que se mostra como um dos pilares na efetiva recuperação do apenado (MINAS GERAIS, 2009). Para Santos (2012, p.49), “o contato com os familiares proporcionará ao preso o elo com o mundo exterior”. Mais do que isso, permite que ele continue pai de seus filhos, marido de sua esposa, filho e irmão, além de suas outras relações sociais”. 

Ressalta-se que a APAC busca amparar e cuidar da família do recuperando, com visitas regulares, acompanhando os filhos a escolas, consultas relacionadas à saúde, providenciando cestas básicas, dentre outras ações, evidenciando, dessa forma, que não é só o recuperando que é amparado pela APAC (OTTOBONI, 2001). 

Outro elemento de considerável importância, e que, de certo modo, mantém o andamento do método APAC: os voluntários. No que se refere ao voluntário e o curso para sua formação, Sá (2012, p.7) afirma: 

As pessoas envolvidas com o trabalho do método APAC, com exceção daqueles que trabalham nas áreas administrativas, trabalham como voluntários, tendo um curso de preparação especial para lidar com a situação que se encontram essas pessoas. Trabalho esse, que reduz muito os gastos do Estado, enquanto que no método APAC é gasto cerca de 350 reais com cada preso, mensalmente, no tradicional sistema prisional é gasto cerca de 1200 reais. Outra forma de participação do voluntariado é o apadrinhamento, na qual pessoas que não tem relação com os presidiários, tornam-se verdadeiros pais, dando assistência e amor aos mesmos através de doações mensais. 

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009, p. 24), “para desenvolver sua tarefa o voluntário precisa estar bem preparado. Com esse objetivo, ele participa de um curso de formação, normalmente desenvolvido em 42 aulas”. 

O décimo item, é o Centro de Reintegração Social. Ottoboni (2001, p. 95) explica: “a APAC criou o Centro de Reintegração Social (CRS), que tem dois pavilhões, um destinado ao regime semiaberto e outro ao aberto, não frustrando, assim, a execução da pena”. Sobre esse elemento, Santos (2012, p. 50) traz à luz: 

Nas APACs, a existência de Centros de Reintegração Social, dotados de Departamentos de Saúde, Jurídico e Administrativo, bem como de recursos  materiais convenientes à recuperação do preso, como celas ou alojamentos dignos, cozinha e locais para recebimento da família, tem demonstrado sua grande importância como assistência material ao preso, sendo fundamental no auxílio a sua recuperação. Além do mais, é fundamental que os Centros de Reintegração possuam cuidado na separação dos regimes dos condenados, sem confusão ou contato entre eles, para que o sistema progressivo previsto na Lei de Execução Penal funcione corretamente. 

O próximo elemento consiste no Mérito, no qual, de acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009, p. 25), “a vida prisional do recuperando é minuciosamente observada, no sentido de apurar seu mérito e a consequente progressão nos regimes”. Não se trata de obedecer ou não às normas do estabelecimento; o método apaqueano deseja que o recuperando participe ativamente de serviços sociais, colabore nos serviços de faxina, da secretaria, tenha bom relacionamento com os demais recuperandos e voluntários, alcançando, assim, um  mérito voltado para suas ações e atividades praticadas durante o cumprimento de sua pena (OTTOBONI, 2001). 

Por fim, o último elemento fundamental do método APAC é a Jornada de Libertação com Cristo, voltada para uma assistência religiosa, em que o recuperando terá a oportunidade de fazer uma reflexão espiritual, pontuando seus próprios defeitos, virtudes, determinando novos caminhos, novas escolhas para sua vida (SANTOS, 2012). Conforme o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009, p. 26) a Jornada de Libertação com Cristo constitui-se no ponto alto da metodologia. É um encontro anual estruturado em palestras – misto de valorização humana e religião – meditações e testemunhos dos participantes, cujo objetivo é provocar no recuperando a adoção de uma nova filosofia de vida”. 

Os doze elementos expostos funcionam como alicerce do método APAC e apresentam relevante eficácia, que possivelmente é pretendida pelo legislador, ao estipular, a título de exemplo, a Lei de Execuções Penais. 

Conclui-se, portanto, que o método APAC é inovador, e digno de ser mais divulgado e ampliado no território nacional, uma vez que apresenta diversos benefícios em relação ao sistema prisional convencional, que serão abordados a seguir. 

4.3 Resultados do método APAC no Brasil 

Ao iniciar esse tópico, é necessário aclarar que o objetivo do presente trabalho é demonstrar a viabilidade do método APAC como um meio alternativo de ressocialização. Isso não significa dizer que não existem críticas e pontos negativos que incidem sobre o referido método. Sendo assim, diante da inovação que o método APAC produziu em âmbito nacional, cumpre destacar alguns resultados obtidos pela metodologia, bem como pontos divergentes entre ela e o sistema prisional convencional. 

Fonseca e Ruas (2016, p. 119) ressaltam que: 

O método APAC, surge com a finalidade de atuar na área de execução da pena assumindo para si, tarefa executada de forma insatisfatória pelo Estado, que consiste na preparação do preso para seu retorno ao seio social, e, busca na participação da sociedade através de doações e do trabalho voluntário, a ajuda necessária ao seu processo de ressocialização. 

Desse modo, destaca-se, a princípio, o fato de o método APAC funcionar como verdadeiro auxiliar nos dias de hoje em relação ao Poder Judiciário e Executivo, oferecendo, ainda, os três tipos de regimes existentes, quais sejam regime aberto, semiaberto e fechado, cada qual com instalações adaptadas e apropriadas para o desenvolvimento das atividades propostas (MINAS GERAIS, 2009). Ainda conforme o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009, p. 17), trata-se de uma metodologia “amparada pela Constituição Federal para atuar nos presídios, possui seu Estatuto resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal”. 

A APAC, criada desde 1972, e reconhecida internacionalmente, manifesta-se com uma proposta diferente e promissora, definindo, para os recuperandos que cumprem pena no regime fechado, um momento para recuperação no regime semiaberto, destinado à profissionalização, e regime aberto, para reinserção ao convívio social (MIGUEL, 2013, p. 59). 

Guedes (2010, p. 74) afirma que “o método APAC se inspira no princípio da dignidade da pessoa humana e na convicção de que ninguém é irrecuperável, pois todo homem é maior que a sua culpa”. Corroborando com tal afirmação Ottoboni (2001, p. 45) ressalta: 

Enquanto o sistema penitenciário praticamente – existem exceções – mata o homem e o criminoso que existe nele, em razão de suas falhas e mazelas, a APAC propugna acirradamente por matar o criminoso e salvar o homem. Por isso justifica-se a filosofia que prega desde os primórdios de sua existência: matar o criminoso e salvar o homem. 

O método apaqueano traz consigo a ideia de humanização das prisões, sem deixar de lado o caráter punitivo da pena. Nele, o apenado será responsabilizado normalmente pelo crime cometido, todavia essa responsabilização ocorrerá de maneira a não violar o princípio da dignidade da pessoa humana (GUEDES, 2010). Sob outra abordagem, é de extrema importância destacar pontos marcantes que diferenciam o método APAC do atual sistema prisional brasileiro. 

Fonseca e Ruas (2016, p. 115) fazem menção ao cumprimento de pena no sistema comum, no qual “hoje os brasileiros que cumprem pena privativa de liberdade vivem na miséria, são esquecidos e ignorados pela sociedade e, nesse aspecto, vê- se uma sociedade cada vez mais penalizada, com agressores ainda mais violentos e perigosos ao retornar ao convívio social”. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009, p. 17) considera que “a principal diferença entre a APAC e o sistema carcerário comum é que na APAC os próprios presos (chamados de recuperandos pelo método) são corresponsáveis pela sua recuperação e têm assistências espiritual, médica, psicológica e jurídica prestadas pela comunidade”. 

Outro ponto que difere o sistema convencional do método APAC são as superlotações carcerárias, que submetem os apenados a viverem em condições subumanas, contrapondo-se ao cenário que se encontra nas APAC‟s, com vários setores de alojamento, organização, proporcionando condições mínimas e adequadas aos recuperandos ali alojados (FONSECA; RUAS, 2016). 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009, p.17) destaca: “a segurança e a disciplina do presídio são feitas com a colaboração dos recuperandos, tendo como suporte funcionários, voluntários e diretores das entidades, sem a presença de policiais e agentes penitenciários”. Nesse mesmo entendimento, complementa Miguel (2013, p. 59), destacando: 

Nos presídios sob administração da APAC, não existem policiais civis nem militares, os internos têm as chaves de todas as portas e portões da unidade – inclusive entrada e saída. No interior da unidade há lanchonete e sorveterias, o dinheiro não é proibido, o uso de roupas normais é permitido. Todas essas mudanças implicam na porcentagem de reincidência: 4,5 %, contra 85 % de instituições tradicionais. 

Nesse cenário, Fonseca e Ruas (2016, p. 117) afirmam que “outra vantagem do método APAC, é com relação à reincidência criminal”. Concordando com essa afirmação, Ottoboni (2001, p. 105) ressalta que, em relação à escala de recuperação alcançada pela APAC “durante mais de 33 anos, o índice de reincidência se manteve inferior a 5 %”. A reincidência criminal conhecida como um dos problemas que assolam o sistema prisional possui índices muito baixos na APAC, tendo um aproveitamento de cerca de 90% na recuperação do apenado, o que confirma o sucesso do método (GUEDES, 2010). 

Concorda-se com Guedes (2010, p. 75) que a metodologia apaqueana precisamente “faz cumprir o artigo quinto da Constituição Federal, que garante a individualização da execução, a proibição de penas desumanas e cruéis ou que passem da pessoa do condenado, e garante o respeito físico, moral e emocional do sentenciado”. 

Outro ponto positivo do método diz respeito aos recuperandos, que podem frequentar cursos supletivos e profissionais oferecidos pelo próprio estabelecimento, com o intuito de evitar a ociosidade deles (MINAS GERAIS, 2009). 

Conforme o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2009, p. 17), “a valorização do ser humano e da sua capacidade de recuperação é também uma importante diferença no método APAC”. 

Tendo como base o que foi discutido no presente trabalho, concorda-se com Fonseca e Ruas (2016, p.115) que “percebe-se que o objetivo da APAC é gerar a humanização das prisões, sem deixar de lado a finalidade punitiva da pena. Sua finalidade é evitar a reincidência no crime e proporcionar condições para que o condenado se recupere e consiga a reintegração social”. O método APAC se baseia em uma estrutura de rigidez, respeito, organização, trabalho, juntamente com o envolvimento dos recuperandos, voluntários, comunidade e família (MINAS GERAIS, 2009). 

Desse modo, a partir de todas as análises feitas acerca do método, segundo Fonseca e Ruas (2016, p. 115), “a existência das APACs é uma alternativa viável ao sistema prisional brasileiro, sendo um método que pode propiciar a ressocialização e pessoas menos violentas no convívio social”. Assim sendo, verifica-se que a Associação de Proteção e Assistência ao condenado possui inúmeros pontos satisfatórios em sua aplicação, a título de exemplo, um menor número em reincidência criminal, menores gastos, melhores condições em todos os aspectos em relação aos recuperados, pautando-se sempre em um ideal de humanização das penas e na dignidade da pessoa humana.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O crime, bem como as penas, são mecanismos existentes desde os tempos primórdios até os dias atuais, passando por uma evolução no que se refere tanto a sua aplicabilidade quanto à noção conceitual dela, variando de acordo com cada sociedade. Nesse sentido, verificou-se que as penas tinham caráter cruel, degradante e desumano e que só a partir do período iluminista é que sobreveio a ideia de racionalidade, proporcionalidade e respeito à dignidade da pessoa humana, tornando-se um período marcante no tocante à humanização das penas. 

Diante disso, observou-se que, no atual ordenamento jurídico penal brasileiro, existem três tipos de pena – penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa, cada qual  com suas peculiaridades, contudo todas ligadas à função retributiva e preventiva da pena, fazendo menção à teoria mista da sanção penal. Na esteira do que foi abordado, inferiu-se, ainda, que o Brasil conta com diversos tipos de estabelecimentos penais, intimamente ligados aos tipos de pena que cada condenado irá cumprir. No entanto, o número de estabelecimentos penais e a forma nos quais funcionam se mostram insuficientes e escassos para atender a demanda de acordo com cada crime cometido e regime penal estabelecido. Com isso, verificou-se que o indivíduo condenado a determinado regime, por vezes, acaba não conseguindo, de fato, a progressão que lhe é de direito, permanecendo nas mesmas condições, até que surja vaga disponível para sua transferência. 

Não obstante, constatou-se, ainda, que a execução penal brasileira enfrenta uma crise marcada pela superlotação, estrutura precária, reincidência criminosa, rebeliões e fugas. A população carcerária vive em condições desumanas e não atinge o objetivo maior, que é a ressocialização. 

As disposições contidas na Lei de Execução Penal, em contraposição à realidade carcerária, demonstram que a lei está longe de ser cumprida, e que a realidade não passa de presos sem qualquer tipo de assistência, sem perspectiva de qualidade de vida após o cumprimento de sua pena, sendo esse mesmo sistema responsável pelo aprimoramento de novas habilidades criminosas, retornando o indivíduo ao crime, vez que não há um preparo adequado que ressocialize, de fato, o apenado. 

Dessa forma, surge a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC, como uma medida alternativa ao sistema prisional convencional, visando promover a humanização das penas e a valorização do indivíduo, sem perder de vista o caráter punitivo da pena. Por meio de doze elementos fundamentais, o método garante um menor número de reincidência criminal, menores gastos em relação ao recuperando, bem como uma satisfatória recuperação dele, com a premissa maior de resgatar o homem e matar o criminoso, proporcionando dignidade, respeito, valorização humana àquele que errou. Por fim, concluiu- se que o método APAC é uma alternativa viável frente à crise carcerária brasileira, na qual os fundamentos utilizados contribuem para uma menor reincidência criminal, visando à recuperação do infrator e seu retorno à sociedade.

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LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS
APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados
CRS – Centro de Reintegração Social
LEP – Lei de Execução Penal
TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais