REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7294813
Darlan Douglas Santos Rios1
Wagner Luiz Fernandes Junior2
Rosyvânia de Araújo Mendes2
Resumo: A Política Pública de resolução de conflito, preconizada pela resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça e adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão surge em face a necessidade de sua instituição para a democratização do acesso à justiça, devido à crise instalada no Judiciário. Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo geral análise da efetividade dos métodos alternativos para resolução de controvérsias no 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Maranhão instalado em Imperatriz-MA. A partir de uma pesquisa descritiva, com base em fontes secundárias e abordagem quantitativa de dados. O texto demonstra que apesar de ser uma política afirmativa servindo como instrumento de acesso à justiça a população e desafogamento de demandas do poder judiciário carece de investimento para a sua ampliação e divulgação à população.
Palavras-chave: Métodos Alternativos de Solução de Conflito; Mediação;
Conciliação. 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos. Imperatriz-MA.Abstract: The Public Policy for conflict resolution, advocated by resolution nº 125 of the National Council of Justice and adopted by the Court of Justice of the State of Maranhão, arises in view of the need for its institution for the democratization of access to justice, due to the installed crisis. in the Judiciary. In this sense, this article has the general objective of analyzing the effectiveness of alternative methods for resolving disputes in the 2nd Judiciary Center for Conflict Resolution and Citizenship of Maranhão installed in Imperatriz-MA. From a descriptive research, based on secondary sources and quantitative data approach. The text demonstrates that despite being an affirmative policy serving as an instrument for accessing justice to the population and relieving the demands of the judiciary, it lacks investment for its expansion and dissemination to the population
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5.º, inciso LXXVIII, garante a todo cidadão, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo legal e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Para tanto, abrem-se as portas da justiça a todos os cidadãos comuns, primeiramente através dos juizados de pequenas causas; depois, dos juizados especiais e dos juizados federais.
Contudo, além do acesso é necessário que haja a celeridade das ações e por fim a resolução das lides processuais, atualmente os tribunais vivem uma crise alarmante de congestionamento de processos, tornando muito prolongado o tempo de andamento e julgamento das lides, face ao excessivo número de ações.
Assim, torna-se imperativa a busca por alternativas que visassem acelerar as demandas menos complexas, criando-se tribunais especiais e instâncias de resolução das lides mais simples, procurando-se, assim, assegurar o direito de acesso à justiça e, especialmente, incentivar a solução pacífica dos conflitos, dentro e fora do processo.
A pesquisa é de muita relevância, visto que, a prática dos Métodos Adequadas de Resolução de Conflito, ou seja, a mediação e a conciliação, não só ajudam as partes envolvidas no conflito, tendo em vista que ambas ganham com a conciliação por terem seus anseios atendidos, ou parcela deles, e consequentemente, as divergências são dirimidas; como também ganha o sistema judiciário, ao passo que ameniza a sobrecarga do judiciário, por evitar o ingresso de novos processos.
Diante do exposto, o presente artigo tem como questão central a análise da efetividade dos métodos alternativos para resolução de controvérsias no 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Maranhão instalado em Imperatriz. Para tanto, a problemática orientadora partiu do seguinte questionamento: Os métodos adequados de resolução de conflitos tanto a conciliação quanto a mediação possuem eficácia e contribuem no combate à crise do judiciário brasileiro local?
Visando alcançar o seu objetivo central, este artigo encontra organizado 4 capítulos, sendo esta introdução o primeiro deles. No capítulo 2 são apresentados como nasceu a política pública do Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC através da resolução 125/2010 do CNJ. Na subdivisão do capítulo 2.2 é mostrado como se dá a implantação Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.A competência, estrutura e funcionamento do Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania será abordada no capítulo na subdivisão 2.3 do capítulo 2. O conteúdo da subdivisão 2.4 do capítulo 2 demonstra como ocorre a atividade e demonstra os resultados obtidos no 2º Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania em Imperatriz-MA. E por fim no Capítulo 3 são apresentadas as considerações finais.
Portanto, a fim de alcançar os objetivos específicos em um corpo consistente de análise e argumentação, este artigo tem como base uma pesquisa descritiva e adota-se como metodologia uma abordagem quantitativo-qualitativa, com base foram realizadas as seguintes atividades: pesquisa bibliográfica e documental, para fundamentar os aspectos teóricos fundamentais referentes ao tema; análise da Resolução n. 125 de 29 de novembro de 2010, que versa sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. O universo desta pesquisa foi o 2º Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania, localizado em Imperatriz nas dependências da Faculdade FACIMP-WYDEN.
2 . DESENVOLVIMENTO
2.1 A RESOLUÇÃO Nº 125/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O Conselho Nacional de Justiça instituiu através da Resolução n. 125 de 29 de novembro de 2010, a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Segundo Buzzi (2011, p. 58), o CNJ o fez fundamentado em experiências e práticas adotadas no país por diversos operadores do direito, bem como em objetivos estratégicos de eficiência operacional, acesso ao sistema de Justiça e à responsabilidade social, expressos na Resolução – CNJ nº 70/2009, e o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, a Resolução nº 125/2010, vem mostrar que o uso dos métodos consensuais de solução de conflitos não é apenas uma prática transitória no seio do Poder Judiciário, mas sim, um meio perene para o acesso à justiça e a pacificação social. Nesse diapasão, corrobora Nogueira (2011, p. 252):
Nesse espírito foi editada a Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, em mensagem clara de que os métodos consensuais de solução de conflitos não são práticas passageiras, ditadas apenas pela necessidade de reduzir o número de demandas em curso no Poder Judiciário, mas instrumentos de pacificação social que assegurem o efetivo acesso à Justiça e se incorporam definitivamente ao sistema judicial brasileiro como alternativa à solução adjudicada dos conflitos, assumindo o status de política judiciária nacional.
A Resolução nº 125/2010 do CNJ, no artigo 1º e parágrafo único, deixa claro que a Política Judiciária Nacional visa um judiciário mais acessível e mais atuante à população, oferecendo não apenas a solução da lide através da sentença, mas também através dos meios consensuais de solução de conflitos, precisamente a conciliação e a mediação, assim como prestar à população um serviço de orientação. Como se pode inferir do artigo citado:
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.
A aludida Resolução proporciona, ao Poder Judiciário, a criação de uma nova cultura na sociedade pautada na pacificação social, em oposição à cultura da sentença. Logo, quando se prioriza os métodos adequados de solução de conflitos, em geral se consegue a resolução da lide pela via consensual, resolvendo assim a lide sociológica e processual, alcançando assim a pacificação social.
Contudo, não é o que acontece quando o processo é sentenciado pelo juiz, visto que, pelo menos para uma das partes, não há um contentamento com a sentença, que insatisfeita entra novamente no judiciário através de recursos. Assim, leciona Luchiari (2011, p.234):
[...] enquanto a Justiça tradicional se volta para o passado, julga e sentencia, a Justiça informal se dirige ao futuro, compõe, concilia, previne situações de tensões e rupturas; e, por este motivo, se mostra mais apropriada para certos tipos de conflito nos quais se faz necessário atentar para os problemas de relacionamento que estão à base da litigiosidade, mais do que aos meros sintomas que revelam a existência desses problemas.
Desta forma, o real objetivo de uma política pública que contempla métodos consensuais de solução de conflitos, no Poder Judiciário, deve ser o de proporcionar o oferecimento do meio mais adequado para a solução de cada conflito que se apresenta, ou seja, promover efetiva, adequada e tempestiva tutela dos direitos, o que leva à pacificação social e à conseqüente obtenção do acesso à Justiça (“acesso à ordem jurídica justa”), tendo como objetivo secundário, mas não menos importante, a contribuição para a solução da crise que enfrenta a Justiça.
A Resolução nº 125/2010 (CNJ, ONLINE) para assegurar a realização da Política Judiciária Nacional, tem como esteio o planejamento nacional, a centralização de serviços, a capacitação dos envolvidos e o levantamento dos dados estatísticos. Como está expresso em seu artigo 2º.
Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: centralização das estruturas judiciárias, adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores, bem como acompanhamento estatístico específico.
Para tanto, é necessário o envolvimento de todos os segmentos da Justiça, como: O Conselho Nacional de Justiça, responsável pelo planejamento e pela coordenação da implantação da Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, e por auxiliar os tribunais na execução da mesma; Os Tribunais, responsáveis por criar Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, a capacitação dos servidores do Tribunal e dos conciliadores e mediadores para atuarem nos Centros, bem como o gerenciamento e o levantamento dos dados estatísticos através de um banco de dados.
2.2 Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Para que haja a implantação da Política Nacional de Solução de Conflitos, os Tribunais de Justiça são os responsáveis pelo desenvolvimento da política pública no âmbito dos Estados, para tanto, deverão criar Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.
A Resolução nº 125/2010 regula, no caput do artigo 7º, a disposição sobre a constituição desse Núcleo, onde deverão ser constituídos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, priorizando os profissionais que tenham conhecimento e experiência das práticas autocompositivas.
É de suma importância o papel dos Núcleos para a execução da política pública regional, pois, cabe ao Núcleo a responsabilidade pelo planejamento, implementação, manutenção e aperfeiçoamento de ações voltadas ao cumprimento das políticas públicas e suas metas. Assim como, promover a capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores.
Percebe-se que são muitas as atribuições dos Núcleos, e um dos pilares fundamentais para tornar concretas as determinações da Política Nacional de Solução de Conflitos é a instalação e fiscalização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que segundo o artigo 8º da Resolução nº 125/2010, são unidades do Poder Judiciário que preferencialmente realizarão sessões e audiências de conciliação e mediação a cargo de conciliadores e mediadores, bem como o atendimento e a orientação ao cidadão.
2.3 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania: competência, estrutura e funcionamento.
A criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflito faz parte da implantação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos e a instalação ficou a cargo dos Tribunais de Justiça. Os Centros visam oferecer à sociedade a prestação do serviço jurisdicional com ênfase nos meios autocompositivos, objetivando a uniformização dos serviços, a melhoria da qualidade e a eficiência da atividade jurisdicional, como garantia de acesso a uma ordem jurídica justa.
Segundo o artigo 8º, caput, da Resolução nº 125/2010, os Centros Judiciários de Solução de Conflito tem competência para atender, com relação à matéria, as áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, seja da Justiça Estadual ou Federal.
Conforme o artigo 8º da Resolução nº 125/2010, os Centros Judiciários de Solução de Conflito tem como função exercer preferencialmente a realização de sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores e atendimento e orientação ao cidadão. E no parágrafo 1º determina como deverá ser a realização de sessões de conciliação:
§ 1º Todas as sessões de conciliação e mediação pré- processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação processuais ser realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados junto ao Tribunal (inciso VI do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9º). (CNJ, ONLINE)
Segundo Nogueira (2011, p. 262) os Centros Judiciários respondem por duas funções distintas, o de centro de diagnóstico e centro de conciliação e mediação. Funciona como centro de diagnósticos, à medida que muitas vezes é o primeiro contato do jurisdicionado com o Poder Judiciário, onde receberão informações, orientação da via mais adequada para solucionar o seu conflito, e esclarecimento quanto a direito e serviço. E na função de centro de conciliação e mediação, na medida em que centraliza as sessões de conciliação e mediação de determinada região geográfica delimitada pelo Tribunal.
Dessa forma, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos contarão com uma estrutura funcional mínima, composta por um juiz coordenador, e eventualmente um adjunto, aos quais cabem a administração e supervisão dos serviços dos conciliadores e mediadores, bem como serventuários da justiça com dedicação exclusiva e pelo menos um capacitado, também, para triagem e encaminhamento adequado dos casos e, não poderia faltar os conciliadores e mediadores, onde todos deverão ser capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos. Assim assevera o artigo 9º e parágrafo 2º da Resolução nº 125/2010 (Idem):
Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá a sua administração, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Os magistrados serão designados pelo Presidente de cada Tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução. § 2º Os Tribunais deverão assegurar que nos Centros atuem servidores com dedicação exclusiva, todos capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos.
Conforme a Resolução nº 125/2010 do CNJ (Idem) no artigo 10, o trabalho desenvolvido pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos, deverão abranger o setor de conciliação de conflitos pré-processual, o setor de solução de conflito processual e o setor de cidadania.
Art. 10. Cada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, setor de solução de conflitos processual e setor de cidadania, facultativa a adoção pelos Tribunais do procedimento sugerido no Anexo II desta Resolução.
Quanto aos procedimentos adotados para o funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos, ficou sob a responsabilidade dos Tribunais, mas a Resolução n. 125 sugere as orientações do seu anexo II.
De acordo com o anexo II da Resolução nº 125/2010, o setor de Solução de Conflito é formado por três setores: a) o Setor de Solução de Conflito Pré-Processual; b) o Setor de Conflito Processual; c) o Setor de Cidadania. Cada um com procedimentos diferenciados.
2.4 A PRÁTICA NO 2º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA EM IMPERATRIZ-MA.
O 2º Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania é um órgão judiciário, instalado no Bloco Zulica da Faculdade Facimp-Wyden, localizado na cidade de Imperatriz, sob a supervisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Foi implantado em Setembro de 2009 e passou a funcionar em Setembro do mesmo ano, atualmente coordenado pelo Juiz do 2ª Vara da Família de Imperatriz, Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, e com o apoio de um serventuário da justiça e de conciliadores voluntários.
O Centro tem como função precípua promover a autocomposição entre as partes em conflito, em matéria de natureza civil, através de sessões e audiências de conciliação e/ou mediação, de forma a evitar que a decisão seja tomada por um terceiro, no caso um juiz de direito.
O primeiro curso para conciliadores ocorreu no mês de Dezembro de 2012, e contou com vinte participantes, os quais receberam treinamento inicial de 44 horas, ministrado por servidores do Tribunal de Justiça do Maranhão.
O treinamento compreendeu o estudo dos métodos autocompositivos de solução de conflitos, em especial a mediação e a conciliação, assim como as técnicas utilizadas em cada método e o regramento ético do conciliador.
O Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania vem colaborando para o desafogamento do sistema judiciário, pois tem evitado a propositura de várias ações na justiça. Tal fato é perceptível através dos dados estatísticos encaminhados ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
De acordo com dados repassados pelo servidor do Centro, o relatório de atividades do órgão revela que de janeiro de 2022 a julho de 2022, foram realizados 300 atendimentos ao público, e 244 audiências foram marcadas. Como os envolvidos são “convidados” e não “intimados”, um total de 207 audiências foram realizadas, sendo que 197 resultaram em acordos, ou seja, o equivalente a 95% de sucesso nas audiências realizadas.
Atualmente o atendimento e as audiências são realizados de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 14h (quatorze horas), pois, conta apenas com um servidor da justiça, que está responsável pela triagem e marcação de audiências. Dados este apenas das audiências pré – processuais.
Os conciliadores são voluntários e dedicam apenas quatro horas de serviço uma vez na semana nas atividades do Centro, o que dificulta a realização das audiências, devido ao número reduzido de conciliadores.
Vale ressaltar, que a Resolução nº 125/2010 em seu artigo 7º inciso VII, preceitua que é atribuição dos Tribunais de Justiça, através de legislação específica, regulamentar a remuneração dos conciliadores e mediadores. Essa possibilidade seria um fator motivador para garantir um trabalho contínuo e de qualidade por parte dos conciliadores.
O Tribunal de Justiça do Maranhão ainda não tem legislação específica para remunerar os conciliadores, oferecendo apenas aos mesmos a vantagem de converter o tempo disponibilizado ao Centro como prática jurídica.
Convém frisar que, a prática desenvolvida no referido Centro, não só ajuda as partes envolvidas no conflito, pois ambas ganham com a conciliação por terem seus pedidos atendidos, ou pelo menos parte deles, e, consequentemente as divergências são dirimidas; como também ganha o sistema judiciário, pois, evita-se o ingresso de novos processos.
3 CONCLUSÃO
Na pesquisa realizada no segundo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, instalado em Imperatriz, constatou-se que o mesmo traz grandes benefícios para a sociedade local, tendo em vista que nesse órgão tem-se a possibilidade de, antes de ajuizar-se uma ação civil no Judiciário, busque-se primeiro o uso da mediação ou da conciliação, como forma de solução mais ágil, pacífica e extrajudicial.
Verificou-se, que parcela da sociedade acredita na construção pacífica para a solução dos conflitos, usando apenas em último caso o processo judicial, vindo a colaborar com o combate à crise do judiciário local.
Conforme levantamento estatístico no segundo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Imperatriz, de janeiro até junho, já foram resolvidos 207 (duzentos e sete) conflitos, ou seja, foram 207 (duzentos e sete)) ações que deixaram de ser ajuizadas na justiça. Um número bastante significativo, levando em consideração a pouca divulgação na imprensa local.
Contudo, para que os meios alternativos de solução de conflitos, a mediação e a conciliação, possam ser usados e funcionem efetivamente, se faz necessário que os advogados, promotores, juízes, conciliadores, mediadores e outros, tenham conhecimento sobre estes métodos, para que, fazendo uso de tais meios, colaborem para a solução amigável do conflito.
É necessário, também, que haja investimento financeiro por parte do Tribunal de Justiça do Maranhão, como a remuneração dos conciliadores, já que está previsto na Resolução nº 125/2010, dessa forma, irá garantir um trabalho contínuo e de qualidade por parte dos conciliadores.
Deve haver, ainda, campanhas de divulgação dos serviços oferecidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que um maior número da sociedade imperatrizense tome conhecimento, e assim, utilizando os meios adequados de solução de conflitos reduza o grande número de processos em trâmite, assim como, evitando a propositura de ações no judiciário.
Como o tribunal de justiça do Estado do Maranhão decidiu implementar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), como política pública pública para o tratamento adequado de conflitos, emergem como áreas promissoras para pesquisa e para ciência da informação quais são os principais impactos da utilização dessa política pública no meio judicial e social.
REFERÊNCIAS
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RESOLUÇÃO N. 125 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156>. Acesso em: 25/09/2022.
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LUCHIARI, Valeria Ferioli Lagrasta. A Resolução nº 125/2012 do ConselhoNacional de Justiça: Origem, Objetivos, Parâmetros e Diretrizes para a Implantação Concreta. In: GRINOVER, Ada Pellegrini.[et. al.]. Nacional Conciliação e mediação: estruturação da política judiciária nacional – Rio de Janeiro: Forense, 2011.
1Darlan Douglas Santos Rios do 10º período do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMPO
2Orientador