A EFETIVIDADE DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO COMO MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7327452


Miro Rafael Silva Camelo;
Orientadora: Rosyvania Araujo Mendes.


RESUMO

Nos dias atuais, percebe-se uma capacidade reduzida do Poder Judiciário no Brasil para que se decida de forma efetiva e tempestiva as demandas sociais ao qual são submetidas, convertendo-se em alvo de grandes preocupações. O presente trabalho tem como objetivo abordar a efetividade da mediação e da conciliação como meios alternativos de soluções de conflitos. Foi feita uma pesquisa bibliográfica a partir da utilização de doutrinas e artigos científicos já publicados, bem como teses e dissertações que tratam da temática em estudo. Face ao exposto, observa-se que o acesso à justiça busca materializar os valores constitucionais pautados no princípio da dignidade humana, consubstanciada nos valores introduzidos pelo Estado Democrático de Direito e que tem, como objetivo, a efetivação da igualdade material entre as pessoas por meio da efetiva mudança da realidade social. Pelo exposto, conclui-se que a solução de conflito pode ser obtida por meios de métodos alternativos.

Palavras-chave: Conflito. Mediação. Conciliação. Solucão.

1 INTRODUÇÃO

Muito se tem discutido sobre o direito a um efetivo acesso à justiça, considerado por alguns como o mais básico dos direitos humanos, no intuito de garantir um sistema jurídico moderno e igualitário. Nesse contexto, os institutos da Mediação e da Conciliação surgem como uma prática largamente utilizada e difundida, tendo em vista a obtenção de resultados satisfatórios, principalmente em culturas de tradição comunitária em que era cultivado o hábito de resolver os próprios problemas antes de entregá-los às autoridades competentes.

Frente à sobrecarga de processos tramitando no Judiciário, a mediação e a conciliação constituem-se importantes ferramentas no tratamento de conflitos de modo que possibilita uma disputa de forma rápida, justa e eficiente, sem que haja necessidade de submissão às etapas de um processo judicial.

Devido à grande demanda de processos entregue ao judiciário e a dificuldade de uma rápida solução destas ações, a mediação e a conciliação vêm trazer uma redução do ingresso de novos processos e daqueles pendentes no Judiciário, pois estas não substituirão a via judicial e sim serão utilizados como complemento desta.

Cabe evidenciar, entretanto, que os institutos não eliminam a presença do Judiciário, uma vez que cabe à Justiça a direção do processo legal, bem como a homologação dos acordos obtidos pela via de consentimento mútuo de modo a tornar o processo mais legitimo e igualitário.

Trata-se de métodos usados para resolver controvérsias legais em negócios, em questões governamentais, em problemas ambientais, em confrontos comunitários e em disputas de família. O mediador/conciliador age como um facilitador, orientando as partes na identificação dos temas, engajando-as e explorando as possibilidades de acordos.

A forma de evitar conflitos pode determinar a diferença nas soluções dos impasses decorrentes das relações entre as pessoas no meio familiar, profissional e social. Assim sendo, a intervenção de uma terceira pessoa na solução dos conflitos pode contribuir no sentido de evitar o confronto direto e todos os sentimentos angustiantes sofridos por aqueles que buscam uma solução para o impasse.

O presente trabalho tem como objetivo abordar a efetividade da mediação e da conciliação como meios alternativos de soluções de conflitos. A metodologia utilizada foi inicialmente de cunho bibliográfico, com uso de doutrinas sobre o assunto em destaque, bem como utilização de artigos científicos, teses e dissertações sobre o tema.

2 MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

O conflito não precisa ser necessariamente encarado de forma negativa. Nesse diapasão, Vasconcelos (2008) defende que é impossível que uma relação interpessoal acontece plenamente de forma consensual, pois cada pessoa apresenta características únicas com suas experiências e circunstâncias.

Negociação, mediação, conciliação, arbitragem e outros meios menos praticados eram tradicionalmente designados como métodos ou meios de resolução alternativa de disputas, também denominadas como meios alternativos de resolução de controvérsias ou meios extrajudiciais de resolução de controvérsias.

Para Paumgartten (2015), os métodos alternativos de resolução de conflitos englobam programas que enfatizam meios não judiciais para lidar com as demandas, sendo a mediação, a arbitragem e a conciliação os mais utilizados, principalmente no Brasil.

Sob a ótica de Vasconcelos (2014), o lugar de aplicação desses meios vem deixando de ocupar a centralidade, compondo hoje o sistema multiportas, englobando as práticas restaurativas, bem como a facilitação de diálogo ao escolher o meio que se mostre mais adequado, consoante às necessidades e circunstâncias pessoais e materiais de cada caso.

Na mediação o profissional da advocacia pode atuar como mediador ou como assessor jurídico, neste caso tendo o cuidado de contribuir, com dados técnicos-jurídicos, para o avanço de uma negociação de ganhos mútuos, mantendo-se em atitude não adversial. Por conhecer as normas de ordem pública, esclarecerá os limites jurídicos a serem considerados (VASCONCELOS, 2010, p. 46).

O advogado pode pautar juridicamente no sentido de defender os direitos de seu cliente buscando a pacificação do conflito no enquadramento da lei.

A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, não obstante, a responsabilidade do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual de conflitos, perfazendo um modelo de justiça em que o juiz deverá promover o diálogo entre as partes e estas, por sua vez, devem interagir para buscar a solução para a controvérsia (PAUMGARTTEN, 2015, p. 193).

Importante evidenciar que os mecanismos de solução de conflitos estão disponíveis para prevenir a ação judicial, por opção dos envolvidos no conflito e não por imposição legal ou condição da ação, não se limitando à conciliação e mediação, mas a qualquer técnica escolhida em comum acordo pelos envolvidos.

2.1 Arbitragem

A forma de evitar conflitos pode determinar a diferença nas soluções dos impasses decorrentes das relações entre as pessoas no meio familiar, profissional e social. Em geral, as partes escolhem a arbitragem para resolver as pendências em virtude da maior informalidade nos procedimentos em razão dos árbitros serem selecionados de forma específica para o caso concreto em decorrência do seu conhecimento sobre o assunto discutido.

A arbitragem difere da mediação, pois a postura do mediador é limitada a promover a facilitação da comunicação entre as partes, abrindo caminhos para a celebração de um acordo, enquanto o árbitro efetivamente exerce uma cognição, avalia provas apresentadas, ouve as partes, determina providências, tem o poder de dizer o direito e decidir aquela controvérsia (PAUMGARTTEN, 2015, p. 290).

O acordo de vontades reside no fundamento essencial do direito arbitral em que é inerente ao ato de opção pela arbitragem e quando se convencionam as regras que serão adotadas durante o procedimento, que vincularão as partes e o árbitro escolhido em comum acordo.

Trata-se de instituto com duas naturezas jurídicas que se completam: a contratual e a jurisdicional. Pelo contrato as pessoas optam por se vincular a uma jurisdição privada, sujeita, no entanto, a princípios de ordem pública, como os da independência, da imparcialidade, do livre convencimento do árbitro, do contraditório e da igualdade (VASCONCELOS, 2014, p. 59).

Nessa seara, Paumgartten (2015) assevera que na arbitragem a solução para o conflito não é autocomposta, mas um método misto (hetero e autocompositivo).

2.2 Conciliação

Sob a ótica de Thomé (2010), o Poder Judiciário, no uso de suas faculdades legais, objetiva dar cabo ao processo ao decidir os assuntos postos pelas partes, sob o enfoque jurídico da procedência ou improcedência da ação.

Os conflitos fazem parte da sociedade, podendo até dizer-se que lhe são inerentes. Os contrastes existentes entre os seres nem sempre são destrutivos; o que é considerado negativo é a falta de habilidade de lidar com as discórdias. na realidade os conflitos são inevitáveis em todos os níveis de idade no desenvolvimento do ser humano, divergindo apenas em número e força (CAPACHUZ, 2011, p. 108).

Assim sendo, a intervenção de uma terceira pessoa na solução dos conflitos pode contribuir no sentido de evitar o confronto direto e todos os sentimentos angustiantes sofridos por aqueles que buscam uma solução para o impasse.

A conciliação ou a settlement conference como é conhecida no direito inglês, é um método autocompositivo atípico em que as partes negociam para chegar a um acordo, auxiliadas por um terceiro imparcial. É um instrumento adequado para a resolução de conflitos de fundo patrimonial, em que os envolvidos detêm uma relação pontual (PAUMGARTTEN, 2015, p. 445).

A conciliação pode ser realizada no âmbito extrajudicial, com a utilização de serviços privados por meio de profissionais contratados pelos interessados ou em âmbito judicial, que poderá ocorrer em dois momentos: a) pré-processual, quando a tentativa conciliatória acontece antes da propositura da ação; ou b) processual, quando é promovida durante o processo, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC/2015), mesmo em segundo grau de jurisdição.

A conciliação é uma atividade mediadora focada no acordo, qual seja, tem por objetivo central a obtenção de um acordo, com a particularidade de que o conciliador exerce leve ascendência hierárquica, pois toma iniciativas, faz recomendações, advertências e apresenta sugestões com vistas à conciliação (VASCONCELOS, 2014, p. 58).

Nessa esteira, a conciliação tem a capacidade de auxiliar o Judiciário, ao cumprir a função de resolver conflitos e reduzindo a utilização de artifícios legais no intuito de expressar os sentimentos escondidos. Pode dar vazão às suas exigências de permanecerem em suas relações, indiretamente.

2.3 Mediação

Splenger (2015) define a mediação como um mecanismo extrajudicial de solução de conflitos, objetivando a pacificação a partir de esforços dos próprios protagonistas no sentido de envidar esforços em encontrar uma solução para o impasse de forma consensual, para que os relacionamentos sejam mantidos e preservados à luz de uma justiça coexistencial.

Trata-se de um dos métodos usados para resolver controvérsias legais em negócios, em questões governamentais, em problemas ambientais, em confrontos comunitários e em disputas de família.

Nesse diapasão, cabe evidenciar que a mediação não tem o condão de solucionar qualquer conflito, devem ser analisados cada caso em suas particularidades no intuito de que seja encontrado o mecanismo mais adequado de solução. Além de oferecer agilidade, a Mediação oferece uma solução amigável por ser consensual, evitando, dessa forma, que as partes em litígio tenham de manter uma forçada convivência desarmoniosa, ou uma perene situação de necessidade.

Pontua Vasconcelos (2008) que a mediação é pautada em complexo interdisciplinar de conhecimentos extraídos das diversas áreas como comunicação, psicologia, sociologia, antropologia, direito, entre outras.

Mediação é um meio geralmente não hierarquizado de solução de disputas em que duas ou mais pessoas, com a colaboração de um terceiro, o mediador – que deve ser apto, imparcial e independente e livremente escolhido ou aceito – expõem o problema, são escutadas e questionadas, dialogam construtivamente e procuram identificar os interesses comuns, opções e, eventualmente, firmar (VASCONCELOS, 2008, p. 36).

Cabe evidenciar, entretanto, que a mediação não elimina a presença do Judiciário, uma vez que cabe à Justiça a direção do processo legal, bem como a homologação dos acordos obtidos pela via de consentimento mútuo de modo a tornar o processo mais legítimo e igualitário.

Na visão de Thomé (2010), o Poder Judiciário, no uso de suas faculdades legais, tem como objetivo finalizar o processo ao decidir os assuntos postos pelas partes, sob o enfoque jurídico da procedência ou improcedência da ação. Assim sendo, a mediação tem a capacidade de auxiliar o Judiciário, ao cumprir a função de resolver conflitos familiares e reduzindo a utilização de artifícios legais no intuito de expressas os sentimentos escondidos.

Um processo mediado pode exprimir melhor a realidade dos fatos, estimulando a co-responsabilidade das partes na resolução de conflitos. Ou seja, a mediação é oportuna tanto para as pessoas que procuram justiça como para o próprio Judiciário, pois permite estabelecer acordos que atendam melhor aos interesses e às necessidades dos indivíduos, agilizando os processos (MUSKAT, 2008, p. 43).

A mediação estabelece caminhos entre o sistema familiar, o sistema jurídico e o meio social, residindo em uma prática social bastante útil no exercício da cidadania, com a compreensão, o respeito pelos direitos, deveres e desenvolvimento da autonomia da vontade de cada pessoa humana, não se limitando aos conflitos familiares, tendo em vista que os padrões apreendidos com a mediação poderão ser utilizados em outros relacionamentos sociais.

O instituto da mediação surge como uma prática largamente utilizada e difundida, tendo em vista a obtenção de resultados satisfatórios, principalmente em culturas de tradição comunitária em que era cultivado o hábito de resolver os próprios problemas antes de entregá-los às autoridades competentes.

Conforme relata Cachapuz (2011), a mediação foi utilizada a primeira vez por Justiniano, em virtude da substituição dos proxenetas, que eram mediadores atuantes nas províncias. A palavra deriva do latim mediare, significa dividir ao meio, repartindo em duas partes iguais ou ainda intercessão.

O autor cita ainda que a mediação é considerada um instituto bastante antigo, pois se conhece sua existência, segundo Capachuz (2011), desde os tempos de 3.000 a.C em cidades da Grécia, Egito e Babilônia. Nos países europeus e norte americanos, a mediação vem sendo empregada há mais de cinquenta décadas, apontado como meio mais empregado na resolução de conflitos.

Historicamente, a mediação, com essa denominação, surgiu na década de setenta como resposta a uma situação de crise nas instituições promotoras de socialização, em que se incluem, basicamente, família e escola, em suas relações com outros setores da comunidade, como igreja, hospital, bairro, vizinhança e clube recreativo, dentre outros (CEZAR-FERREIRA, 2011, p. 148).

Compartilhando relato semelhante, Capachuz (2011) expõe que o desenvolvimento da mediação se deu inicialmente na década de setenta, em que os casos de divórcio, anterior ao encaminhamento judicial, passavam pelo processo de mediação em busca de soluções no intuito de salvar a família, bem como nas questões voltadas aos desabrigados, disputa entre cidadãos e a polícia.

Relata Muskat (2008) que o método da mediação de conflitos foi um instituto surgido no curso de Direito da Universidade de Harvard como uma alternativa extrajurídica com fins pragmáticos, tendo em vista tratar-se de uma maneira pacífica da resolução de conflitos, na qual uma pessoa neutra (o mediador) auxilia para que as partes superem suas diferenças através de técnica específica.

Hodiernamente, a mediação vem ganhando espaço nos Estados Unidos e Europa. Na América do Sul, Brasil e Argentina merecem posição de destaque no estudo e na investigação dessa prática. Segundo Cezar-Ferreira (2011), o Brasil teve inicialmente o projeto de Lei 94, de 2002 que, como Substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara 4,827-B/1998, foi aprovado pelo Senado Federal e está em trâmite na Câmara dos Deputados, e a segunda, a Lei de Mediação e Conciliação.

Splenger (2015) define a mediação como um mecanismo extrajudicial de solução de conflitos, objetivando a pacificação a partir de esforços dos próprios protagonistas no sentido de envidar esforços em encontrar uma solução para o impasse de forma consensual, para que os relacionamentos sejam mantidos e preservados à luz de uma justiça coexistencial.

A resolução de conflitos através da negociação, mediação, arbitragem e outros métodos do mesmo jaez, é defendida como uma boa alternativa por serem capazes de alijar os tribunais da excessiva carga que lhes é imposta, tornando-se uma estratégia governamental fundamental para garantir que as disputas sejam resolvidas de modo mais justo, rápido e eficiente, sem a necessidade de submissão às etapas de um processo judicial (SPLENGER, 2015, p. 10).

Trata-se de um dos métodos usados para resolver controvérsias legais em negócios, em questões governamentais, em problemas ambientais, em confrontos comunitários e em disputas de família.

A mediação é o mecanismo adequado para a resolução de conflitos de base continuada. No Brasil, a mediação é difundida com maior destaque no âmbito das relações de família, mas em todo mundo é realizada também no âmbito empresarial para resolver divergências trabalhistas e corporativas, na área da saúde, para resolver conflitos de vizinhança, enfim, para solucionar questões policonflituosas (PAUMGARTTEN, 2015, p. 462).

Compartilhando de pensamento semelhante, Vasconcelos (2010) coloca que os conflitos familiares, comunitários, escolares e corporativos sempre acontecem entre pessoas que convivem, trabalham ou estudam nas mesmas residências, escolas, empresas, etc.

A técnica da mediação não é aceita de forma unânime, há quem defenda que seus resultados práticos negam o acesso à justiça formal.

As vantagens da mediação são: i. confidencialidade; ii. o custo reduzido quando comparado com o processo judicial; iii. não se limita às pretensões objetivas, abrindo a possibilidade de resolver definitivamente o conflito sem a permanência de ruído sobressalente, já que se buscam as raízes do conflito, emergindo-as para que o impasse possa ser plenamente solucionado; iv. a preservação das relações continuadas, por vezes definitivamente rompidas após a decisão judicial que decreta o vencedor (PAUMGARTTEN, 2015, p. 464).

Nessa seara, Splenger (2015) pontua que há desvantagens aos hipossuficientes, bem como riscos de sua institucionalização e da obrigatoriedade da submissão ao método. Dessa forma, o mediador age como um facilitador, orientando as partes na identificação dos temas, engajando-as e explorando as possibilidades de acordos.

Na mediação o terceiro imparcial tem a incumbência de facilitar a comunicação entre os participantes para que estes busquem todas as razões potencializadoras do conflito deflagrado a fim de desmanchá-lo, alcançando voluntariamente uma solução mutuamente aceitável. A negociação é a base da mediação. É um procedimento sem formas rígidas, distante das regras processuais institucionais e que prima pela experiência e conhecimento do mediador (PAUMGARTTEN, 2015, p. 463).

Dessa forma, é preciso que o mediador estabeleça condições para que haja um diálogo entre as partes. Assim, se uma parte conflitante não estiver disposta a objetivar o que lhe é desagradável e a apropriar-se do que a outra parte considera indesejável, tornar-se-á impossível iniciar ou conduzir uma negociação.

Se a mediação do conflito busca se conduzir como uma negociação, ela necessita não só conhecer os excedentes de sentido que se opõem, mas também trazer à luz o que é de caráter geral e comum. O mediador tem, aqui, uma outra tarefa: a de perceber e objetivar, a partir das objetivações das partes conflitantes, o que pode ser considerado um instituído aceito e a partir do qual se poderá avançar na negociação (VOESE, 2010, p. 101).

Por meio das técnicas que objetivam a mediação, o mediador possibilita a abertura de caminhos para que as partes envolvidas no processo conflituoso envidem esforços no sentido de solucionar o impasse de forma consensual para que os relacionamentos sejam preservados.

Na mediação se procura fortalecer os menos poderosos através de uma prática discursiva, criando consciência sobre a disputa, permitindo a participação de cada um no processo, chegando enfim, a uma comunhão entre o consenso e um conhecer a si próprio através do outro. O alcance da solução consensual será através da reconstrução dos laços conviviais por meio de uma empatia solidária numa relação intersubjetiva, dando continuidade à orientação comunicativa (PAUMGARTTEN, 2015, p. 479).

Importante ressaltar que o mediador tem a responsabilidade de buscar a maneira mais equilibrada possível para solução do conflito, enfatizando que a virtude ou o hábito de comportamento é acessível a qualquer pessoa. A aceitação do problema é a primeira condição para que o conflito se resolva.

O Novo CPC permite que as partes compareçam à audiência de conciliação ou nas sessões de mediação acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, ou ainda representadas por preposto através de procuração específica e como poderes para negociar ou transigir.

Difere o CPC/2015 em relação ao CPC/73, quando determina que as partes que não desejam participar da audiência de conciliação, devem informar sua intenção em momento específico. Se as partes não declinarem expressamente o desígnio em participar da audiência, esta será realizada; se apenas o autor informar na petição inicial seu desinteresse em participar da audiência, esta será realizada. A regra é a realização da audiência de conciliação ou de sessões de mediação, ao contrário do CPC/73, em que a audiência de conciliação só era designada quando havia interesse e era solicitada por uma ou ambas as partes (PAUMGARTTEN, 2015, p. 195).

Paumgartten (2015) defende que o novo código determina que o acordo judicial obtido deva ser reduzido a termo e homologado por sentença de maneira a operar a extinção do feito com julgamento de mérito. A sentença que homologar o referido acordo será considerado título executivo judicial, conforme disposto no art. 515, II e III do CPC/2015.

Apesar da mediação e da conciliação não serem procedimentos obrigatórios às partes no processo, percebemos que esse direcionamento será um dos principais escopos do ofício gerenciador que o juiz assumirá no novo processo e que exigirá toda a sensibilidade e conhecimento acerca do conflito e das técnicas a sua disposição para o encaminhamento adequado (PAUMGARTTEN, 2015, p. 196).

O judiciário brasileiro tem se desdobrado diuturnamente em demandas cada vez maiores, o que leva a lentidão no andamento processual, bem como a ineficácia da prestação jurisdicional. A demora na prestação jurisdicional torna muitas vezes essa prestação ineficaz, a cada dia chega aos foros e aos tribunais expressivo número de processos, não para resolução de questões realmente controvertidas, mas para efeito de puro e simples retardamento.

No cenário observado, tanto de aumento da judicialização das controvérsias quanto de legitimidade dos anseios do jurisdicionado, que necessita mesmo de um ente estatal capaz de assegurar-lhe as garantias que lhes foram dadas e o cumprimento das normas cogentes, resultará sempre, ante a escassez de recursos e a morosidade própria ao sistema, utilizados em vista do também legítimo inconformismo da parte eventualmente sucumbente, a questão relativa à celeridade processual (BOLZAM; SANTOS, 2015, p. 160).

Tal desenho institucional faz com que o Judiciário acabe tendo a última palavra em muitos casos referentes a direitos fundamentais e políticas públicas. No entanto, é a maneira como tal competência é exercida que vai caracterizar ou não a ocorrência do ativismo.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No Estado primitivo não havia preocupação quanto à produção de normas jurídicas de maneira que esta ficava ao encargo da sociedade. Nos tempos hodiernos, o juiz deixa de ser um órgão livre da sociedade para se tornar um órgão estatal a quem cabe resolver as controvérsias segundo as normas jurídicas. No entanto, enfrenta-se nos dias atuais uma época de complexidades em que instituições políticas, sociais e jurídicas são desafiadas pela globalização, bem como pelas novas tecnologias e novos cenários de conflitos.

Nos tempos hodiernos, o juiz deixa de ser um órgão livre da sociedade para se tornar um órgão estatal a quem cabe resolver as controvérsias segundo as normas jurídicas. No entanto, enfrenta-se nos dias atuais uma época de complexidades em que instituições políticas, sociais e jurídicas são desafiadas pela globalização, bem como pelas novas tecnologias e novos cenários de conflitos.

Nesse diapasão, o aprofundamento da descrença social em relação ao Judiciário em decorrência da morosidade, ineficácia e instabilidade na resolução de conflitos consiste no principal desafio do Estado na contemporaneidade de maneira que a resolução deve utilizar a técnica e o método adequado às particularidades do problema apresentado, exigindo conhecimento dos mecanismos colocados à disposição do operador do Direito.

São pessoas, seres humanos, com suas individualidades, pensamentos, sonhos, aspirações próprias, autônomos e independentes da vontade. Terão suas próprias escolhas, alheias às manobras de impedimentos, manipulação emocional, dominação material ou qualquer outra forma de coação velada ou explícita.

Existe uma maneira equilibrada de assumir uma postura ativa e colaborativa diante de situações em que existem dificuldades de resoluções dos conflitos, assumindo a responsabilidade por atos, intenções e palavras. À medida que se adota esse tipo de postura, efetivamente se pensa na evolução dos seres humanos.

Neste sentindo, sabe-se que o direito tem sua formação histórico-cultural, não admitindo o estudo de quaisquer de seus ramos sem que se tenha uma noção de seu desenvolvimento dinâmico no transcurso do tempo. Assim, é o homem que cria, modifica e extingue as leis, sempre utilizando elementos históricos, sociais e racionais, portanto não apenas fatores reais, mas também espirituais, circunstâncias que vem a esclarecer, a razão da ineficiência, hoje, do instituto em debate.

O acesso à justiça busca materializar os valores constitucionais pautados no princípio da dignidade humana, consubstanciada nos valores introduzidos pelo Estado Democrático de Direito e que tem, como objetivo, a efetivação da igualdade material entre as pessoas por meio da efetiva mudança da realidade social.

O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido entre os novos direitos individuais e sociais, tendo em vista que a titularidade dos direitos é destituída de sentido na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. Nesse sentido, coloca-se que o acesso à justiça consiste em requisito fundamental de um sistema moderno e igualitário que pretenda não somente garantir, mas proclamar o direito de todos.

É preciso que operadores do Direito estejam atentos ao momento social em que os conflitos atuais estão eclodindo e passem a dar atenção redobrada aos institutos presentes neste estudo. A partir do exposto, conclui-se que é preciso que a Justiça procure caminhar na mesma direção e velocidade do fato social; que tenha olhares e ouvidos qualificados e capacitados através de equipes multidisciplinares que são treinadas para detectar os mais diversos quadros.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1998.

CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem: mediação, conciliação, resolução CNJ 125/2010. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

CAPACHUZ, Rozane da Rocha. Mediação nos conflitos e direito de família. Curitiba: Juruá, 2011.

CEZAR-FERREIRA, Verônica A. da Mota. Família, separação e mediação: uma visão psicojurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

MORAES, Jose Luis Bolzan de; SPLENGER, Fabiana Marion. Mediação e arbitragem: alternativas à jurisdição. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

PAUMGARTTEN, Michele Pedrosa. Novo Processo Civil Brasileiro: métodos adequados de resolução de conflitos. Curitiba: Juruá, 2015.

SPLENGER, Fabiana Marion. Mediação de conflitos: da teoria à prática. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

VASCONCELOS, Carlos Eduardo. Mediação de conflitos e Práticas Restaurativas. 3 ed. São Paulo: Método, 2014.