A EFETIVAÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE SOB À LUZ DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

THE EFFECTUALITY OF THE JUDICIALIZATION OF HEALTH IN THE LIGHT OF GENERAL REPERCUSSION THEME 793 OF THE SUPREME FEDERAL COURT

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10137445


Alana Clara Bento de Freitas[1]
Inês de Faria Cézar[2]


Resumo: O presente trabalho possui o intuito de analisar sobre o crescimento exponencial da judicialização da saúde. A análise estará centrada sobre busca do Poder Judiciário para garantia do direito fundamental previsto no Art. 196 da CRFB/88. As determinações judiciais são instrumentos essenciais para efetivação da assistência pública à saúde? A pesquisa visa observar sobre a efetivação das políticas públicas através do Poder Judiciário sem prévia aprovação do Poder Executivo, destacando sobre uma possível usurpação de competência entre os Poderes da Federação. Ademais, cumpre destacar que o estudo também abordará sobre o Sistema Único de Saúde e sobre os privilégios da efetivação da assistência pública a saúde através do Poder Judiciário.

Palavras-chave: Judicialização. Saúde. Efetivação. Autonomia. Poderes do Estado. 

Abstract: This essay aims to analyze the exponential growth of the judicialization of health. The analysis will focus on the seek of the Judiciary to guarantee the fundamental right provided by Article 196 of the CRFB/88. Are judicial determinations essential instruments for making public health care effective? The research also aims to observe the implementation of public policies through the Judiciary without the prior approval of the Executive Branch, highlighting a possible usurpation of competence between the Branches of the State. In addition, it should be noted that the study will discourse about the «Sistema Único de Saúde» and the privileges of implementing public health care through the Judiciary.

Keywords: Judicialization. Health. Effectuality. Autonomy. Branches of State.

1.  INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe através do Art. 196 e seguintes da Constituição Federal que o direito à saúde é direito de todos os cidadãos e dever do Estado.

Para tanto, a obrigação de fazer do Estado se compõe através do Sistema Único de Saúde (SUS) que disciplina sobre as políticas públicas que garantem o acesso de todos os brasileiros ao direito indisponível. Em termos legislativos, denotase que o Sistema Único de Saúde é regulamentado pela Lei n° 8.080/90, que delimita os objetivos e atribuições dos Entes Federativos frente ao dever constitucional. 

Desta forma as atribuições delimitam a fixação das despesas orçamentárias que são estimadas através dos orçamentos dos exercícios financeiros anteriores, em respeito à Lei Complementar n° 141/2012 (Lei de Responsabilidade Fiscal específica à Saúde). 

Outrossim, em observância a esta competência, é notório que quanto maior a abrangência do Ente Federativo, mais renda este terá à sua disposição para garantir o direito à saúde diante o objetivo da Lei nº. 8.080/90. 

Contudo, em decorrência das fixações legais analisadas, entende-se que a prática se difere das atribuições fixadas na Lei do Sistema Único de Saúde.

O entendimento jurisprudencial foi pacificado pelo Tema 793/STF o qual delimita a possibilidade de concessão das políticas públicas de saúde por qualquer um dos Entes Federados em razão da competência comum fixada pelo Art. 23, inciso II da CRFB/88. 

Neste azo, o presente trabalho possui o intuito de analisar se o entendimento fixado pelo Poder Judiciário viola a harmonia entre os Poderes da República Federativa do Brasil. Pois ao condenar todos os Entes Federativos ao cumprimento de um direito individual, não evidencia a usurpação da competência do Poder Executivo garantido pela discricionariedade? 

Assim, serão expostos os dispositivos constitucionais para apresentar a judicialização da saúde nos últimos anos e o impacto causado ao Entes Federativos perante tais decisões judiciais. 

2.  DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E DA CRIAÇÃO DO SUS

O direito fundamental garantido pelo Art. 196 da Constituição da República Federativa Brasileira promulgada em 05 de outubro de 1.988 foi regulamentado através da Lei Federal n° 8.080/90, passando a garantir a todos cidadãos brasileiros acesso a saúde pública de forma integral.

A Lei n° 8.080/90 estabeleceu os princípios fundamentais de forma a garantir a universalização, a equidade e integralidade da saúde pública. Para tanto foi criado o Sistema Único de Saúde para garantir a descentralização e hierarquização das políticas públicas entre os entes da federação – União, através do Ministério da Saúde; Estados e Municípios, através de suas respectivas Secretarias – assegurando o direito fundamental a todos os cidadãos brasileiros.

O princípio da universalização é o acesso do direito fundamental a todos os brasileiros, sem discriminação, por raça, gênero, cor, religião ou classe social. É o atendimento de todos aqueles que necessitarem, independentemente de suas origens, cabendo ao Estado fornecer aquilo que fora prometido no texto constitucional.

A equidade vale-se do princípio de que todos os cidadãos brasileiros possuem realidades diversas para o acesso as políticas de saúde públicas. O Estado deverá trazer as mesmas condições para todos com intuito de reduzir as desigualdades sociais. Pela conceituação deste princípio deve-se “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades” (NERY JUNIOR, 1999, p. 42)[3].

A integralidade prioriza a coletividade prezando pelo interesse de todos cidadãos, na tentativa de garantir a melhor qualidade possível das políticas públicas.

O princípio visa garantir a promoção de ações de prevenção, tratamento e reabilitação de doenças.

Em momento anterior a vigência da Lei n° 8.080, ou seja, antes da data de 20 de setembro de 1.990, a saúde pública somente era garantia para aqueles que contribuíam para a previdência social, estando sua responsabilidade inteiramente a cargo da União em âmbito federal, garantindo uma política social para parcela diminuta da sociedade brasileira. Por tal avanço nas políticas públicas de saúde, denota-se o prestígio e renome que o Sistema Único de Saúde trouxe.

Atualmente, o SUS é um dos sistemas de saúde público mais complexos pois atende toda a população brasileira, sem qualquer discriminação, desde os atendimentos simples ao de maior complexidade.

3.  DA ESTRUTURA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

A descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde está prevista nos Artigos 198 da CRFB/88 e nos Artigos 7º, IX da Lei n° 8.080/90. 

Nos dias atuais o SUS (Sistema Único de Saúde) consiste no sistema de aplicação das políticas públicas de saúde, com foco na garantia do acesso universal, integral e gratuito à saúde para toda a população brasileira. Suas ações são classificadas conforme o grau de complexidade, podendo ser, baixas, médias e altas. 

A atenção primária a Saúde, ou em outras palavras, a porta de entrada do usuário ao SUS, se dá através das Unidades Básicas de Saúde (UBS), conhecidas também como Postos de Saúdes, instalados em Municípios, dos quais detém a responsabilidade e gerenciamento dos atendimentos básicos. 

No nível de atendimento citado, são tratados os casos de baixa complexibilidade, que envolvem atendimentos a comunidade, afim de garantir a saúde para todos, através da realização de exames e consultas de rotinas, bem como a participação em projetos que disseminam informações sobre a prevenção e promoção da saúde e cidadania. 

Por conseguinte, na atenção secundária e terciária ao cidadão, os níveis de atendimento se distinguem em dois, sendo eles a média e alta complexidade. Os atendimentos aos casos de média complexidade estão relacionados a serviços e ações especializadas, daquelas realizadas em hospitais e ambulatórios, com direcionamento da área e especialização médica desejada. 

No tocante a alta complexidade, os atendimentos são voltados para aqueles que não foram possíveis em âmbito da baixa e média complexidade e que requerem atendimento especifico através dos procedimentos tecnológicos e substanciais a segurança da saúde, como os encontrados em hospitais de grande porte e que consistem na utilização de leitos de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI), realização de cirurgias, transplantes, dentre outros configurados pelo alto risco. 

Concernente a responsabilidade de atuação dos Entes Federativos na estrutura do SUS, a Constituição Federal Brasileira de 1988, especificamente em seu Art. 198, determina a diretriz para as ações e serviços públicos de saúde que integram a rede regional e hierárquica, que juntas constituem um sistema único, através da descentralização, com direção única em cada esfera de governo.

Neste sentindo, a Lei 8.080/90, em seu Art. 7°, inciso IX, aponta que a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera do governo, deve obedecer ao princípio a ênfase na descentralização para os municípios, e, a regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde. 

Em síntese resta claro que com a previsão expressa da descentralização nos textos legais, os Municípios, Estado e União são responsáveis pelo dever de assegurar a saúde a todos, de forma solidária (Art. 23, II da CRFB/88).

Nesse destarte, conforme disponibilizado pelo Ministério da Saúde, a União encarrega-se pela gestão federal da saúde, onde o governo é o principal financiador da rede pública de saúde, que por sua vez realiza repasses para o custeio das políticas dentro das demais esferas administrativas. Desta maneira, a União, dentro da estrutura do SUS, possui papel primordial de planejar, elaborar normas, avaliar e utilizar instrumentos para controle do sistema. 

Pela perspectiva, os Estados e o Distrito Federal, possuem secretarias específicas para a gestão da saúde, que são financiadas por aplicação de recursos próprios e por repasses da União. As secretarias possuem a responsabilidade da organização do atendimento à saúde, dentre da normatização federal e sua extensão territorial, além de realizar ainda, os repasses competentes aos órgãos municipais. 

Aos Municípios é atribuído a responsabilidade pela execução das ações e serviços em nível territorial, com a possibilidade de promoverem parcerias com os outros Municípios para garantia do direito à saúde. 

Os municípios apesar de serem destinos de maior número de repasses pelos órgãos superiores, consiste naquele ente em que respectivamente recebe menor quantia financeira para sua prestação de serviços, motivo pelo ao qual induz muitos municípios, especialmente aqueles de menor porte, a firmarem convênios na tentativa de efetivar o direito básico garantia pela CFRB/88. 

4.   DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

Analisada a estrutura do Sistema Único de Saúde, é notório que devemos observar também sobre a competência comum que os entes federados possuem para promoção da saúde pública. 

A competência comum é disposta no Art. 23, inciso II da Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988 sob seguintes termos: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”.

Esta competência já foi alvo de discussão dentro dos Tribunais Superiores no julgamento do leading case Recurso Extraordinário n° 885.178/SE, discussão a qual originou a tese do Tema de Repercussão Geral n° 793, alvo de análise do próximo tópico.

4.1. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À LUZ DO TEMA 793 DO STF

Na data do julgamento dos Embargos Declaratórios interpostos nos autos do RE n° 885.178/SE, 23/05/2019, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese do Tema de Repercussão Geral n° 793.  Ipsis litteris

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

A tese alterou a jurisprudência brasileira que adotou a responsabilidade solidária entre os entes da federação. O conceito de responsabilidade solidária encontra-se disposto no Art. 264 do Código Civil sob os seguintes termos: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.

Apesar da conceituação advir-se do direito privado, denota-se que há o dever do Estado brasileiro em garantir o acesso integral à saúde, e por esta razão, resta claro que a relação obrigacional não advém de um contrato mas sim de força normativa, que no caso, consiste na ilustríssima Carta Magna.

Neste azo, o Tribunal Superior criou o precedente para ajuizado o pedido de acesso à saúde contra todas as esferas do Poder Executivo, na esperança em que o fornecimento de urgência fosse disponibilizado prontamente. 

Atualmente, a tese é alvo inúmeras jurisprudências brasileiras, a qual passamos a analisar.

4.2. DO HISTÓRICO DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE 

A judicialização da saúde pública brasileiro iniciou-se na década de 1.980, haja vista a garantia dos direitos fundamentais pela Constituição Federal de 1.988. O texto constitucional prevê como direitos fundamentais o acesso à saúde (Art. 196) e o acesso ao Judiciário (Art. 5°, XXXV).

Com a vigência normativa de ambos os princípios em momento anterior a capacidade do Poder Executivo em promover o acesso integral a todas as políticas públicas, parcela da população brasileira buscou o Judiciário para efetivação de seu direito.

Apesar a vigência normativa, o crescimento exponencial da judicialização somente ocorreu durante os anos de 2008/2009 devido ao envelhecimento da população e do aumento da dependência exclusiva dos brasileiros a saúde púbica.

Neste ínterim, com a necessidade de aprofundar a discussão quanto as demandas judiciais de saúde, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou Audiência Pública entre os meses de abril e maio de 2009, com intuito colher depoimentos e oitivas de profissionais especializados bem como as autoridades do Sistema Único de Saúde. 

Com análise dos estudos elaborados na Audiência Pública, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS) através da Resolução n° 107/2010.

4.2.1. Do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde

O FONAJUS (Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde) é um grupo de trabalho que se propõe a monitorar e estudar ações judiciais que envolvam prestações de assistência à saúde, com intuito de elaborar estudos e propor medidas normativas para prevenir novos conflitos e ainda a efetivação dos processos já em trâmite.

Neste viés, foi criado o sistema e-NATJUS (Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário), na tentativa de subsidiar os magistrados pareceres técnicos-científicos. Apesar de ser notória a iniciativa, denota-se que sua aplicação não é obrigatória tornando-se dispensável, haja vista também a sua recente implantação.

O uso e o funcionamento do NATJUS somente foi disciplinado através do Provimento n° 84 de 14 de agosto de 2019, sistema ao qual ainda não tornou-se referência dentro do jurisdicionado brasileiro.

Com o crescimento exponencial há o crescimento do banco de dados do sistema NATJUS, o que prevê uma maior e mais eficiente utilização do sistema como fundamento das decisões judiciais conforme as informações técnicas anteriormente estudas pelos profissionais competentes.

4.3. DO CRESCIMENTO EXPONENCIAL DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

Durante os anos de criação do FONAJUS foi registrado um aumento de 130% (cento e trinta por cento) de interposição de ações judiciais para acesso a assistência ao direito à saúde. No ano de 2009 foram contabilizadas a interposição de aproximadamente 500 mil processos novos.

Segundo o Painel de Estatísticas Processuais de Direito à Saúde, disponibilizado no sítio oficial do Conselho Nacional de Justiça foram interpostas aproximadamente 826 mil novas ações durante o Poder Público entre os anos de 2020 e 2023. Vejamos a proporção de anual:

Gráfico 1 – Número de Processos Novos

Fonte: CNJ – Conselho Nacional de Justiça[4] 

O crescimento observados nos últimos anos também possui índice alto para o atendimento das demandas, através das determinações judiciais, o que consequentemente gera impactos nas receitas extra orçamentárias dos entes federativos envolvidos. Vejamos também a porcentagem calculada no Painel de Estatísticas também disponibilizada pelo CNJ:

Gráfico 2 – Índice de Atendimento à Demanda

Fonte: CNJ – Conselho Nacional de Justiça[5] 

Este índice indica as determinações judiciais para que os entes do Poder Executivo garantam o acesso assistencial à saúde nos moldes da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n° 793 do STF.

Claramente, é possível observar o crescimento da judicialização da saúde, situação em que evidencia uma déficit da eficácia das políticas públicas desenvolvidas pelo Poder Executivo e ainda da eficácia das políticas públicas de saúde também conferidas pelo Poder Judiciário uma vez que os recursos orçamentários não estão sendo executados conforme o planejamento.

Ademais, dentro do Painel de Estatísticas Processuais de Direito à Saúde também é importante destacar sobre o mapa de distribuição em que as ações são interpostas. Observemos:

Imagem 1 – Distribuição de Unidades Judiciárias por Comarca

Fonte: CNJ – Conselho Nacional de Justiça[6] 

Este mapa evidencia as áreas territorial com maior facilitação para judicialização dos conflitos contra o Estado, privilégio notoriamente concedido apenas para parcela da população e não a toda população brasileira conforme dita a Constituição.

5.  DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO 

Com a possibilidade de ajuizamento da assistência pública à saúde perante todos os órgãos do Poder Executivo, faz necessário destacar sobre os limites orçamentários que os mesmos possuem para custeio das políticas públicas de saúde. O orçamento público é construído no exercício financeiro anterior por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA). Cada ente federativo a elabora e coloca a apreciação do Poder Legislativo para aprovação. 

A LOA prevê todas as receitas orçamentárias conforme o exercício financeiro anterior e representa a disponibilidade de recursos financeiros que o erário terá à disposição para o próximo ano. Entretanto, também compõem o orçamento público as receitas extraordinárias, que por sua vez possuem caráter eventual e temporário. As receitas extraordinárias não integram a LOA. 

Definida a receita orçamentária, os gestores dos entes públicos devem observar as disposições legais para promoção das políticas públicas. As despesas deverão observar limites essenciais ao atendimento das demandas da sociedade. Por este motivo, estes gastos também devem constar dentro do orçamento financeiro (LOA) para concretização das prerrogativas normativas.

Especificamente, as normas dos gastos mínimos referentes a saúde pública encontram-se previstos no Art. 198, §3° da CRFB/88 e regulamentados pela Lei Complementar n° 141/2012. 

A União não poderá deixar de investir o mínimo de 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro na saúde. Já os Estados, deverão investir o percentual mínimo de 12% (doze por cento) da arrecadação direta de impostos, deduzidas os repasses aos Municípios. E os Municípios, deverão investir a quantia mínima correspondente a 15% (quinze por cento) sobre a arrecadação direta de impostos somada aos recursos repassados pelos demais entes.

Assim, é evidente que os recursos financeiros do Poder Executivo para financiamento da assistência pública à saúde são finitos. Conforme as palavras do Senhor Ministro Luis Roberto Barroso[7], destacamos a crítica perante a argumentação da escassez de recursos públicos:

Talvez a crítica mais frequente seja a financeira, formulada sob a denominação de “reserva do possível”. Os recursos públicos seriam insuficientes para atender às necessidades sociais, impondo ao Estado sempre a tomada de decisões difíceis. Investir recursos em determinado setor sempre implica deixar de investi-los em outros. De fato, o orçamento apresenta-se, em regra, aquém da demanda social por efetivação de direitos, sejam individuais, sejam sociais. 

Muito embora, seja claro que o orçamento público tenha planejamento orçamentário observa-se que os Tribunais Superiores[8] já reconheceram a prevalência dos direitos sociais contra interesse secundário do Estado. Ipsis litteris:

(…) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”, e art. 196) – ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.

Portanto, é evidente que as decisões judiciais já não consideram o planejamento orçamentário para deferimento de assistências públicas a saúde.

6.  DA HARMONIA E INDENPÊNCIA ENTRE OS PODERES DA FEDERAÇÃO

A Teoria da Separação dos Três Poderes, elaborada pelo filósofo Montesquieu e adotada no ordenamento jurídico do Brasil, compreende na divisão do Estado em três ramos de atuação: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. A teoria está expressamente prevista no Art. 2º da Constituição Federal Brasileira de 1988, que evidencia que estes poderes são harmônicos e independentes entre si.

Quando a Constituição Federal Brasileira conceitua os três poderes como sendo harmônicos e independentes, resta claro que a independência deles está associada a inexistência de matéria em que tange sobre a subordinação, neste aspecto os poderes possuem total liberdade para se estabelecerem e praticarem suas deliberações dentro dos limites constitucionais. 

No tocante a harmonia, pode-se dizer que esta definição está atrelada ao desempenho das políticas públicas e o desenvolvimento do Estado, uma vez que é definida pelo dicionário, como a ausência de conflitos; paz, concórdia, etc. Próximo a definição do conceito citado, está a harmonia dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, que entre si, são livres para as tomadas de decisões, mas que precisam caminhar juntos, através da cooperação e parceria. 

Dentre a divisão dos Três Poderes, preceitua-se as funções típicas e atípicas de cada um deles, em outras palavras, a atuação do Poder frente as suas atribuições designadas e também frente a atribuições dos outros Poderes. 

Sobre o prisma Constitucional, Art. 44, o exercício do Poder Legislativo é aquele praticado pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara de Deputados e do Senado Federal. As atribuições do Congresso Nacional e do Senado Federal estão dispostas no Art. 48 da CRFB/88 e seguintes. E este Poder tem como função típica compreendida, a legislação, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do executivo. 

Desta maneira, subdividas em Natureza Executiva e Natureza Jurisdicional, as funções atípicas do Poder Legislativo, concentram-se sobre a composição de cargos, férias, licenças a servidores públicos (Natureza Executiva), e, a possibilidade do Senado julgar o Presidente da República nos crimes que abordam a matéria de responsabilidade. 

Ademais, o Poder Executivo, conforme o Art.76 da Constituição Federal Brasileira é aquele exercido pelo Presidente da República, sob o auxílio dos Ministros de Estado. As competências do Presidente da República são elencadas nos incisos do Art. 84 da referida Constituição, que em suma, sua função típica, está associada as funções de Chefia de Estado, Chefia de Governo e Atos Administrativos. 

As funções atípicas do Poder Executivo se subdividem entre Natureza Legislativa, onde o Art. 62 da CRFB/88, expressa que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, através da força da lei, devendo submetê-las imediatamente ao Congresso Nacional, e Natureza Jurisdicional, onde o Poder Executivo fica encarregado de julgar e apreciar defesas e recursos administrativos. 

O Poder Judiciário, está descrito no Art. 92 e seguintes da Constituição Federal Brasileira de 1988, este poder, como a própria nomenclatura deixa a entender, vem para aplicabilidade da Lei e Exercício do Direito no caso concreto, através da sua função de julgadora. 

As funções atípicas presentes no Poder Judiciário, se distinguem entre

Natureza Legislativa, que está expressa no artigo 96, I, “a” da CRFB, mencionando a possibilidade de eleger os seus órgão diretivos e elaborar regimentos internos de forma independente, e, Natureza Executiva, artigo 96, I, “f”, que aborda a administração dos seus servidores. 

7.  DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nos dias atuais é notório o crescimento exponencial da Judicialização da Saúde e junto dela a dificuldade da eficiência do Sistema Único de Saúde (SUS) em matéria de prestações de serviços relacionadas a atendimentos individuais. 

Inquestionavelmente o direito à saúde é um direito fundamental, onde sua efetivação é basilar para a existência digna de um indivíduo dentro de um Estado Democrático de Direito.

Como já anteriormente explanado, o direito à saúde é um direito de todos os cidadãos e um dever do Estado. O crescimento exponencial das demandas judiciais relacionadas a assistência à saúde, demonstra uma clara ineficiência das políticas públicas.

Assim, é notório que somente parcela da população possui conhecimento e recursos financeiros para promover uma ação judiciária que demandará muito tempo para ser solucionada, situação em que também coloca em desigualdade toda a sociedade brasileira. O atendimento de forma desigual, viola os preceitos detidos na CFRB/88, pois se o acesso à saúde é direito de todos, todos devem dispor dessa garantia.

Concernente ao entendimento desenvolvido através da elaboração deste trabalho, denota-se que a imposição do Poder Judiciário em conferir o acesso à saúde a qualquer cidadão que demande – individualmente, ou ainda que coletivamente, com parcela da população –, poderá interferir com as políticas públicas de saúde desenvolvidas por cada ente da federação, principalmente aquela desenvolvida pela Lei n° 8.080/90.

Ainda que as políticas públicas de saúde estejam se tornando ineficientes, estas não podem ser solucionadas pelo Poder Judiciário, pois ao utilizar de seu poder coercitivo para determinar o cumprimento de uma ação individual de assistência a saúde, usurpa da competência do Poder Executivo em gerir seus recursos orçamentários, já planejados.

O Poder Judiciário não possui conhecimento integral sobre a estrutura financeira de cada ente federativo, o que coloca o deferimento de um direito individual em primazia ao direito garantido a coletividade através do Sistema Único de Saúde.

Ademais, cumpre esclarecer que as decisões judiciais com fundamento no Tema 793/STF, agravam a situação, pois, garantem a inobservância da descentralização e a hierarquização do Sistema Único de Saúde, que foi muito estudada para sua implementação.

Esta usurpação de competência ou ainda o exercício de uma função atípica do Poder Judiciário, coloca em risco não somente o equilíbrio fiscal de cada ente, mas também a própria estrutura do Sistema Único de Saúde, haja vista a possibilidade ainda de pena de astreintes pelo atraso ou descumprimento das medidas impostas.

A independência e harmonia conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil, não demonstra-se violada somente em um direito basilar da dignidade da pessoa humana, mas também diante a própria estrutura governamental.

Neste viés, resta esclarecida a pergunta-problema apresentada: “As determinações judiciais são instrumentos para efetivação da assistência à saúde?”.

Sim, as determinações judiciais são instrumentos para a efetivação da assistência à saúde, mas unicamente em caráter individual. Todavia, as políticas públicas são ações do Estado que visam a garantir o direito à saúde de forma coletiva, integralmente social. 

Portanto, extrai-se que a saúde brasileira carece de melhores das políticas públicas para garantir o acesso de toda coletividade, e ainda, das demandas em caráter individuais, pois a efetivação do direito à saúde é um instrumento da justiça social. 

REFERÊNCIAS:

A aplicação da teoria de Montesquieu nos Estados de Direito. Trilhante. Disponível em: <https://trilhante.com.br/curso/preambuloconstitucionaleprincipiosfundamentais/aula/funcoesepoderes2>. Acesso em: 12 de outubro de 2023.

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BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 11 jan. 2002. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 06 de outubro de 2023.

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[3] NERY JÚNIOR, Nélson. Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. Pg. 42.

[4] Disponível         em          https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=a6dfbee4-bcad-4861-98ea4b5183e29247&sheet=87ff247a-22e0-4a66-ae83-24fa5d92175a&opt=ctxmenu,currsel.        Acesso em: 17 de outubro de 2023.

[5] Disponível         em          https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=a6dfbee4-bcad-4861-98ea4b5183e29247&sheet=87ff247a-22e0-4a66-ae83-24fa5d92175a&opt=ctxmenu,currsel.        Acesso em: 17 de outubro de 2023.

[6] Disponível em https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=a6dfbee4-bcad-4861-98ea4b5183e29247&sheet=87ff247a-22e0-4a66-ae83-24fa5d92175a&opt=ctxmenu,currsel. Acesso em: 17 de outubro de 2023.

[7] BARROSO, Luis Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. 2009. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/estudobarroso.pdf> Acesso em: 15 de outubro de 2023.

[8] ARE 1.235.983 AgR/PE. Ministro Relator: Celso de Mello. Órgão Julgador: Segunda Turma. Data do Julgamento: 04/05/2020. Publicação: Ata n° 69/2020, DJe n° 122 de 18/05/2020.


[1] Acadêmica do curso de direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. E-mail: alanaclara14@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. 2023. Orientador: Prof. Daniel Dirino, Orientador.

[2] Acadêmica do curso de direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. E-mail: inesfaria1004@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) Centro Universitário Una de Bom Despacho da rede Ânima de Educação. 2023. Orientador: Prof. Daniel Dirino, Orientador.