A DEONTOLOGIA JURÍDICA: UM EXAME HERMENÊUTICO DO CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7740454


Edvaldo Silva Santos
Josué Kalebe Oliveira de Andrade
Júlio Fauez Barros Nogueira
Marcos Yoshimine Filho


INTRODUÇÃO

Antes de tudo devemos observar o que seja o conceito basilar acerca da justiça – visto que é de natureza polissêmica –, nesse âmbito, a justiça torna-se um assunto muito badalado e imperioso no tempo hodierno. Não se trata de se perder numa discussão polêmica e errática acerca da justiça, mas de observá-la em seu âmago e de qual modo podemos entendê-la em sua raiz e progênie.

Quando tratamos acerca da justiça, encontramos tacitamente questões que tergiversar concernente ao Direito. Podemos perguntar: O que é a Justiça? E, por conseguinte, indagar: Onde começa o direito e termina a justiça? 

Ora, se sabe que a justiça é um conceito proveniente da Grécia Antiga, ad hoc as Leis de Drácon, A Constituição de Atenas e a Constituição de Licurgo – todavia, não apenas se circunscreve a um olhar eurocêntrico –; a discussão aparece numa badalação mais abrangente e holística. Temos o Código de Manu, o Código de Hamurabi, o Código de Tang, a Constituição de Medina, as leis mosaicas e o livro de Levítico – cada livro representando uma parcela ubíqua do homo juridicus –; sem, é claro, deixar de mencionar a tradição oral das sociedades ágrafas, um assunto hoje in verbis estudado pelos historiadores do direito, juristas e pelos jusfilósofos.

Ora, o objetivo de nosso presente trabalho é trazer a lume o debate acerca da deontologia jurídica – observando-a sob os mais diversos matizes –; trazendo-lhe para a reflexão acerca do átimo, id est, observando que o olhar jurídico é profundamente antropocêntrico – anthrōpos (humano a humano) –, um olhar que sempre é concêntrico da intersecção humana; visto que o direito se trata de uma axiologia meditativa da condição da humanidade – seja gloriosa, seja às mazelas humanas in concretum –, de modo, que devemos entendê-lo como inseparável do cotidiano e dos problemas que surgem no aqui e no agora da sociedade.

O estudo da história do direito não reporta somente a um entendimento da Doutrina e Jurisprudência contemporânea, como que também serve de esteio e timão para entendermos o constitucionalismo do futuro. 

Nesse âmbito, concebemos  porventura o passado e fazemos uma dissecação de seus eventos históricos, havê-lo-emos de entender a situação coeva e seremos estudantes de Direito maduros – sendo que essa madureza requer um olhar hermenêutico mais refinado e lúcido –, visto que o estudo do direito não exige que sejamos pressurosos, mas que ruminamos paulatinamente e furta-passo, cada meandro da Doutrina e Jurisprudência, observando passo a passo a circunstância fática – ipso facto –, do substrato jurídico.

Ora, a estudiosidade do Direito requer disciplina no seu entendimento – devemos sorvê-lo gradativamente –, absorvendo não apenas a norma pura, mas visualizá-lo como um caleidoscópio, isto é; nunca apenas no aspecto isolado, mas sim pluralístico e como uma plêiade de elementos axiocêntricos que tratam de questões da realidade humana. 

Pensar – ao contrario sensu –, é um equívoco a qual devemos evitar e outrossim trata de uma imaturidade superficial, à qual nem sequer devemos remetê-la nesse trabalho acadêmico. No entanto, ainda assim devemos visualizar o escopo da deontologia jurídica como o eixo axial da moção jurídica, sem a qual, caiaríamos em indevassáveis questões infrutíferas – Ora: Quais questões? – 1. A moção (actio) jurídica concernente a deontologia traz o entendimento de uma justiça equitativa; 2. A deontologia jurídica circunscreve um pluralismo cultural de constituições alóctones, embora exista, indubitavelmente, a questão autóctone e a realidade eficiente do local a qual seja implementada – fonte de muita confusão e desentendimento –; mas questão que trataremos ulteriormente nesse artigo; 3. E por fim, o entendimento da deontologia como uma hermenêutica mutável – um Proteu ab aeterno –; responsável pelo  constitucionalismo do futuro.

Destarte, estabelecemos as diretrizes por onde haveremos a começar e de que forma costuraremos o nosso raciocínio e ilações. Sem antes, colocarmos taxativamente o objeto de nossa reflexão e o corpus doutrinário; seja no aspecto histórico, seja no aspecto de outras ciências humanas – e, contudo, necessitamos também não deixar de trazer as objeções – que durante a urdidura desse presente artigo traremos a espada de Dâmocles no âmbito jurídico.

Essa insegurança não podemos perder de mira, pois ela retrata o fio de Ariadne de nossa hermenêutica – A Deusa da Justiça é o perfeito equilíbrio de forças antagônicas –, sem a dialética antinômica das partes, não existe o direito e tropeçamos em areia movediça. Por que? Porque a deontologia jurídica constitui um longo e moroso debate da ambivalência das partes – daí surgiu o contraditório e a ampla defesa –, para assegurar o corpus juridicus sensato e digno.

É de se pensar, dentro de um âmbito mais abrangente e circunscrito num olhar hermenêutico consistente e sólido quando tratamos da dialética antinômica das partes – um livro clássico que tergiversa o assunto é o corpus iuris civilis de Justiniano –; pois, o direito Romano antecede remotamente essa discussão da dialética das partes, mas não devemos esquecer de Demóstenes e a Apologia de Sócrates –, ambos textos que ligam a tribuna a razão da antinomia jurídica. Não entendendo essa erística, nunca entenderíamos os vícios e virtudes do constitucionalismo contemporâneo; porque sem uma epigênese histórica da literatura jurídica comparada, tateamos na escuridão e seremos um cego guiando um outro cego e cairemos num abismo ignoto de palavras que não dizem nada e esse não é o objetivo do presente artigo, queremos sobremodo explicar a importância da deontologia jurídica e trazê-la para perto de nós, exemplificando que podemos a compreendê-la como a própria Deusa da Justiça.

1.1. A DEUSA TÊMIS: UM OLHAR HERMENÊUTICO DO CONSTITUCIONALISMO

 A Deusa Têmis observa silenciosamente e imparcialmente um fato humano ocorrido – medeia de forma austera –; exibindo uma serenidade de percepção da realidade humana. Nesse âmbito, o olhar hermenêutico da ciência da balança de Têmis requer que concebemos a deontologia jurídica como uma forma de aferição do constitucionalismo.

Ora, podemos perguntar: Como surgiu o constitucionalismo? De qual modo poderemos entendê-lo dentro de uma perspectiva mais aquilatada? Ora, sabemos preliminarmente de que a deontologia jurídica é o ramo do direito que tergiversa os princípios – a norma pura como apanágio da axiologia –; sem axiomas, não teríamos a ciência jurídica; a própria base do direito é consubstanciada dentro de brocardos abstratos. Isso não significa que o direito apenas se limita a axiologia ou a uma análise axiocêntrica, mas que o próprio esteio da juridicidade tem como objetivo teleológico e finalístico a ponderação de um constitucionalismo ponderado.

O Direito é uma ciência que exige um grau de ponderação contundente, requerendo que o hermeneuta observe os meandros daquilo que haverá de manusear; seja como um docente, visto que o magistério é um exercício meditativo da ciência da balança de Têmis; seja como advogado – ou seja, sê-lo-emos um operador do direito que litiga a dialética da defesa de uma das partes – transmigrando do céu ao paraíso e vice-versa; seja o magistério, parafraseando o Digesto, torná-lo-emos sacerdotes do bom senso e da razão, agindo de forma imperiosa, dentro dos parâmetros da deontologia jurídica. Nesse âmbito, surgem duas questões: 1. De qual modo podemos trazer uma discussão abstrata como o constitucionalismo na perspectiva da doutrina e jurisprudência para o entendimento de uma jusfilosofia? Se sim, levantaremos questões não somente da axiologia, mas da bioética e da erística e traremos questões obumbradas à luz da sapiência jurídica. Se não, observamos através da antinomia de valores, um jogo dialético – in totum –; o devir das leis, como fato imprescindível para a compressão da ciência jurídica. 2. E por fim, devemos conceber o constitucionalismo como um movimento que deu um olhar mais amplo da situação fática civilizatória. 

Um exemplo que temos conosco nesse âmbito, trata-se do Código Napoleônico – precursor daquilo que venhamos a entender como constituição laica – salvaguardando os direitos e garantias fundamentais, mas também expondo pormenorizadamente as obrigações e deveres concernente ao entendimento jurisprudencial. 

Citamos:

A principal condição para a ordem social, é que o homem deixe o seu estado natural e utilize a razão, guiado pelas regras criadas pelas instituições sociais. É o que ensina Norberto Bobbio sobre o pensamento de Hobbes: “O estado de natureza, como dissemos, é a longo prazo intolerável, já que não assegura ao homem a obtenção do ‘primum bonum’, que é a vida. (GEBARA, 2012, p. 56)

Ora, se sabe que para a manutenção e conservação da ordem e paz social, temos que observar o princípio da segurança jurídica – pois caso contrário seria uma barbárie –, pois o estado busca se organizar politicamente e administrativamente. Sem uma organização política-administrativa não teríamos o nosso direito assegurado e salvaguardado; nesse caso, devemos observar que o primum bonumi.e. conditio sine qua non para a proteção básica de quaisquer dos direitos que possuímos conosco e que em nenhuma hipótese pode ser conspurcado, visto que qualquer vitupério em relação a violação desse direito, se demonstra que as instituições sociais não guarnecem a justiça, o que sobremodo o direito busca de algum modo fazê-la eficiente e equilibrada. 

Também não devemos esquecer que em consonância com o pensamento de Hobbes – o estado de natureza –, sê-lo-ia intolerável, se porventura o homem não protegesse o bem jurídico da vida; sem a qual torna qualquer discussão jurídica algo infrutífero e inclusive desarrazoado. 

Aliás não podemos deixar de compreender que o estado de natureza – tal como descreve a obra magna Leviatã –, é um estado de pura violência; na qual o direito busca de alguma forma mitigar o conflito das partes, sendo um processo civilizador indispensável – sem a qual viveríamos numa selvageria –, de tal modo o surgimento do Estado, remete a um entendimento da pacificação da sociedade. 

Pacificá-la pelos costumes, letras e bons modos – nesse caso, o operador do direito é o detentor do bom senso e da razão – visto que essa ratio deve ser por um lado branda, por outro lado titânica.

Acrescentamos: 

A Deontologia Geral é a ciência que tem como objeto de estudo a conduta humana no contexto dos fundamentos filosóficos da moral e da ética, permeado dos valores culturais e religiosos. Sob o ponto de vista empírico, pode ser conceituada também como a ciência do dever, independente de questões axiológicas ou de motivações que levam à prática de determinado ato, mas apenas pelo cumprimento do que é considerado correto. Tão amplo o seu estudo que alguns autores a consideram como filosofia prática que se constrói no campo dos princípios e deveres morais assimilados no tempo e na história. (GEBARA, 2012, p.54)

Antes de querer entender a deontologia geral referida acima, temos que ter em vista o objetivo do direito, e, por conseguinte, a sua finalidade. Visto que embora possamos fazer uma epigênese histórica – ab origine –; não podemos perder o fio de Ariadne do interregno entre começo, meio e fim da juridicidade. Na próxima secção 1.2 ir-se-á remeter ao conceito da deontologia jurídica finalística.

1.2. UMA TELEOLOGIA DEONTOLÓGICA JURÍDICA: O DEVIR DA RATIO IURIS

Conforme mencionado anteriormente a erística e a hermenêutica tratam como objeto de estudo – um olhar antropocêntrico –; visto que o debate da razão e a própria dialética constituem a base e esteio orientador do Direito e do critério de razoabilidade da justiça. Sabemos também que a lide é o próprio acionamento do direito – no caso, podemos impetrar uma ação, visto que o poder judiciário somente começa se fê-lo acionado (Cf. Código de Processo Civil) –; de tal modo, que devemos compreender com amplitude que a finalidade do direito não é apenas a justiça – isto constitui sua progênie –; dentro de uma perspectiva ocidental, mas tem como base o equilíbrio das forças sociais e um jogo de peso e contrapesos. 

Em consonância, nos referimos: 

Bentham (1998), ao definir conceitos sobre a ética utilitarista, trata sobre o princípio da felicidade como uma conquista que só pode ser atingida pelas ações praticadas. Essas ações devem ser capazes de trazer a máxima felicidade para o maior número possível de indivíduos. Assim, a máxima felicidade para todos (humanidade) surge como o objetivo principal da filosofia utilitarista. Pela vontade racional, o homem deve ser capaz de ações direcionadas ao bem que lhe propicia a felicidade; só pela vontade o homem alcança o prazer, esta vontade deve se servir da razão, da consciência que permitirá o discernimento entre o que é bom e o que é mal. Este posicionamento constitui o princípio de sua teoria. (GEBARA, 2012, p.57)

Quando pensamos no utilitarismo e relacionamo-nos ao direito – suscita a ideia do conceito de felicidade e do bem comum – algo necessário para que possamos compreender a análise de Gebara. 

Ora, a filosofia-jurídica e política do utilitarismo defende de quem devemos ter como primazia o máximo de felicidade para todos. Nesse caso, a própria teleologia do Direito seria estender o conceito de bem-estar para a sociedade. Bentham chama esse conceito de bem-estar de felicidade, mas no direito a palavra felicidade remete a uma amplitude polissêmica. 

Ora, a filosofia política utilitarista está preocupada em trazer a lume um entendimento de uma jurisprudência aplicada no átimo; temos é claro que entender o contexto dessa doutrina – uma concepção anglo-saxã proveniente de meados do século XIX.

Aditamos:

Esses fundamentos primários e consolidados pela humanidade, amparam-se em alguns princípios universais como: “fazer o bem e evitar o mal”; ou “dar a cada um o que é seu”(preceito fecundo da filosofia grega e cristã, muito forte em Santo Agostinho e até no Direito Romano (Institutas de Justiniano, 533 d.C.), nos princípios humanistas da solidariedade e igualdade e nos preceitos universais de convivência social. Immanuel Kant, na mesma linha de pensamento de Rousseau e Hobbes, ressalta o uso da razão como forma de preservar os princípios que se relacionam com a vontade e o dever de agir sobre os preceitos da moral. Segundo o jusfilósofo, a razão, a sensibilidade e o entendimento são aparatos presentes em todo homem e funcionam como um “imperativo categórico”. Agir livremente, mas corretamente, é um comando moral e agir contrariamente seria absurdo. (GEBARA, 2012, p.59)

Destarte, sabemos que os princípios, regras e preceitos fazem parte da própria constituição de nossa civilidade. Inclusive observamos essa ideia tanto nos gregos, quanto mais aprimorada e inovadora nos romanos. Eles foram os principais precursores de nosso entendimento doutrinário da justiça. 

Nesse âmbito, os Institutas de Justiniano (DIGESTO) – reporta essa questão importantíssima e seriíssima de o direito ter como base o dever de agir sobre os preceitos morais. 

O Direito em-si possui uma ação moralizadora e de saneamento social – separando o trigo do joio –; um jogo de forças antinômicas e sutil como uma rosa e firme como um machado. Por isso, a razão e a sensibilidade são aparatos necessários para a compreensibilidade da ciência da balança de Têmis.

No direito respondemos por aquilo que fazemos, pela omissão, pela desatenção (negligência, imperícia e imprudência) e pelos excessos a qual cometemos. Essa tripartite ideia já encontramos conosco na ocidentalidade pelos Gregos e Romanos – eles foram os pioneiros da perceptibilidade da razão pura e aplicada. 

Como observamos essa perceptibilidade?

Ora, a doutrina da Vontade é um dogma existente no direito desde a antiguidade mas encontrou o seu suprassumo a partir da transcorrência do século XVIII à XIX –; os intelectuais desse entretempo, puderam observar o porquê da ação sê-la moralizadora ou desmoralizadora. Questão que vamos tratar no desfecho deste artigo.

Citamos:

Platão, na mesma linha de pensamento, descreve as quatro virtudes cardeais do homem: A sabedoria (o sábio tinha mais condições de ser virtuoso, pois o conhecimento leva o homem ao entendimento e compreensão do que é o bem e o mal); a fortaleza (disposição em enfrentar perigos e suportar males e não retroceder, aliada a paciência que consiste na capacidade de suportar adversidades); a temperança (consiste no aperfeiçoamento da potência sensitiva, de modo a conter o prazer sensual pela própria razão. A temperança é a moderação do agir e do pensar, pela qual assegura-se a liberdade do homem como senhor de seu prazer, em vez de seus escravos. É o desfrutar livre, e que, por isso, desfruta melhor ainda, pois desfruta também sua própria liberdade. Assim, a moderação no comer, sobriedade no beber, o domínio de si mesmo e a vontade de não se deixar desviar do bem) e a justiça (como forma de distribuição da equidade) (PLATÃO, 2002). (GEBARA, 2012, p. 60)

Na visão Platônica a justiça é uma das virtudes cardeais. Nesse caso: O que podemos entender a esse respeito? Ora, a justiça requer um alto grau de ponderação, um rico entendimento da situação fática e uma madureza criada através da experiência com o gênero humano. 

Sem essa experiência – tête-à-tête com a realidade –; imprescindível para o direito consuetudinário – sem o entendimento da erudição dos preceitos moralizadores da qual é implementada a justiça, não entenderíamos o que ser-lhe-á o perfeito equilíbrio, uma justiça limpa e harmoniosa com a sociedade.

A Law Commow exemplifica bem a questão de uma razão judicial operativa e eficiente – o direito saxônico carrega uma concepção de pesos e contrapesos – traz em si um conhecimento ponderativo da condição humana, através de costumes. Ou seja, sendo que a sua constituição é a própria carne e base daquilo que é implementado tendo casos precedentes e processado e julgado como a própria base da sociedade. 

Não podemos esquecer nesse caso da historicidade do Direito, não compreendendo a diacronia dos eventos históricos, não conseguiremos entender a ciência jurídica com amplitude e havê-lo-emos de entendê-la obnubilada e turva. Visto que precisamos entender que o nosso constitucionalismo é sincrético – digo sincrético como uma palavra que pormenoriza uma amalgamação de influências alienígenas (alóctones) –; mas a cultura jurídica brasileira vem caracterizando uma feição própria de judiciário, um rosto mais brasilis juridicus.

CONCLUSÃO

Concebemos neste presente artigo uma hermenêutica que circunscreve uma linha de conceitos que pormenoriza a importância da deontologia jurídica e sua aplicabilidade. De certo modo, compreendemos também que o Direito embora seja de caráter polissêmico – seja por seu subjetivismo de conceitos, seja pela objetividade da ratio – id est, questão que demonstramos durante a intermitente reflexividade jurídica.

Trazendo a lume a deontologia jurídica e observá-la sobre os mais diversos matizes – requer um entendimento mais maduro e aquilatado –, um modo de compreensibilidade da realidade ôntico-jurídica. 

Ora, sabemos que o direito é a ciência do dever ser, mas essa definição não é o suficiente para que possamos visualizar a real situação fática do constitucionalismo do futuro. 

Ora, o constitucionalismo do futuro demonstra uma rica plêiade de elementos que circun jazem a gnosiologia das ciências humanas. 

Talvez pelo prestígio fático do Direito –, principalmente no que tange o efeito vinculante e auto executório da justiça; exemplifica que a decisum é um movimento dialético, contrastando, ora ideias antípodas, ora ideias unânimes, mas faz parte do jogo da tribuna um movimento de devir, de cá para lá, de lá para cá, um antecedente e um consequente, um consequente e um posteriormente, um posteriormente e um pós-subsequente e assim vai ad infinitum.  

Por que o Direito e a deontologia jurídica in concretum é a própria transmudação do Devir? De qual modo podemos trazer para a nossa inteligibilidade e entendimento essa descaracterização constante do ab origine ao sempiterno, do imutável para o mutável? Se se pode entender que o Direito é um dragão na garagem invisível e imaterial – sem forma, cor, intangível (abstrato e suprassensível), mutável e imperscrutável – o estudante de Direito é aquele apaixonado pela transformação. Ele pergunta: O que é mutável e o que é imutável na ciência da balança de Têmis? É uma questão não apenas circunscrita no direito, mas na própria essência filosófica da vida e in verbis da humanidade. A ciência jurídica surge como uma ação moralizadora – isto explica a importância da deontologia jurídica –; e, contudo, não poderia ser diferente de tal modo que devemos observar que o mundo contemporâneo tem suas virtudes e vícios, tem seus acertos e cincas.

Hoje surge uma importante discussão acerca da ética e da cyber ética –, questões antigas adquiriram novas feições e foram expandidas. Um exemplo típico é sobre a questão da privacidade e a política de dados, também acerca da intimidade e até onde vai o limite do outro e termina o meu e vice-versa. A internet veio impactar a nossa vida – abrindo um calcanhar de Aquiles no direito, exigindo que os legisladores pensem, repensem e trespensem a letra da lei – de tal modo que o direito consuetudinário não sana os problemas do mundo contemporâneo, embora aponte caminhos imprescindíveis para o constitucionalismo do futuro.

Encontramos adjacente: 

A privacidade, porém, não é um direito absoluto. Quando se apresenta em conflito com outros direitos de dignidade constitucional, como a segurança pública, pode e tem sido afastada por ordem judicial para fins de investigação criminal. Faz-se a ponderação dos valores em jogo, e, se houver motivo idôneo e grave que a justifique, a intervenção no direito individual é legítima. Essa ponderação é o que se denomina princípio da proporcionalidade. As tecnologias disponíveis, porém, têm sido empregadas para o anonimato e se apresentam, muitas vezes, como escudos para práticas ilícitas, ocultando a identidade dos agentes e se estabelecendo como entraves à investigação criminal. A privacidade também tem sido desafiada por empresas que oferecem serviços gratuitos, como o Facebook, enquanto coletam dados de seus usuários sobre seus relacionamentos, ocupação, preferências, perfis de consumo, etc. (PIMENTEL, 2018, p. 21)

Surge daí duas questões: O que é a privacidade? Ela é um direito absoluto? De qual modo poder-se-á sê-la violada? E este lexema jurídico está amalgamado com a dignidade da pessoa humana e outros princípios constitucionais? Na Constituição Federal de 1988 acerca do direito e garantias fundamentais, observamos como de relevância a questão da imagem e o direito de preservá-la, implicando em questões de danos morais e noutras questões que giram e rodopiam sobre jogo de valores, que podem ser ponderados pela ratio iuris.

Após o advento das redes sociais e da implementação de aplicativos de celulares inteligentes – muita coisa mudou e ainda havê-lo-á de mudar –, por isso, o constitucionalismo deve ser repensado, as regras da deontologia jurídica revisada e revisitada; visto que traremos o passado para discussão, o presente repensado e o futuro do constitucionalismo e da ciência da balança de Têmis transmutável e incontornável, entre o dilema de Dever ser ou não ser, eis a nossa decisão.

REFERÊNCIAS

HOBBES, Thomas. O Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. São Paulo, Os Pensadores, 4 ed., Nova Cultura, 1998.

BENTHAM, Jeremy. Introduction to the Principles of Morals and Legislation (“Introdução aos princípios da moral e legislação”) Edinburgh: Thomess Press, 1988.

O Código de Hammurabi. Introdução, tradução do texto cuneiforme e comentários. 8 ed. Petrópolis, Vozes, 2000. BOUZON, Emanuel.

Digesto De Justiniano. Introdução Ao Direito Romano, Introdução ao Direito Romano, tradução: Hélcio Maciel Franca Madeira , editora: Revista dos Tribunais, 2012.

GEBARA, Nadia Sater. ASPECTOS BASILARES DA DEONTOLOGIA JURÍDICA COMO CIÊNCIA DO COMPORTAMENTO HUMANO. Revista Jurídica UNIGRAN, Dourados, MS | v. 14 | n. 27 | Jan./Jun.2012. file:///C:/Users/Samsung/Downloads/352-Texto%20do%20Artigo-340340420-2-10-20190612.pdf

PIMENTEL, José Eduardo de Souza. INTRODUÇÃO AO DIREITO DIGITAL. REVISTA JURÍDICA ESMP-SP, V.13, 2018: 16 – 39. file:///C:/Users/Samsung/Downloads/352-Texto%20do%20Artigo-340340420-2-10-20190612.pdf