A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA: ANÁLISE DAS LIMITAÇÕES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS¹ 

THE DECAY OF THE RIGHT TO A LIFETIME REVIEW: ANALYSIS OF LEGAL AND JURISPRUDENTIAL LIMITATIONS 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7920297


Luís Gustavo Fidelis Bonfim Dos Santos2
Arisson Carneiro Franco3


RESUMO: Este artigo científico analisa a decadência do direito à revisão da vida toda e a análise das limitações legais e jurisprudenciais, estudando as mudanças que  ocorreram ao longo do tempo do sistema previdenciário. Expor o que é a revisão da  vida toda, abordando também o prazo prescricional da revisão, mostrando qual é a  aplicação da decadência no direito previdenciário em relação ao direito à revisão da  vida toda e entendendo como a decadência prejudica os beneficiários da revisão da  vida toda. Tendo como objetivo analisar as implicações dessa decisão para os  beneficiários do INSS e discutir as limitações do prazo decadencial de 10 anos para a  revisão dos benefícios previdenciários. Mostrar também, qual é o entendimento  jurisprudencial acerca da aplicação do prazo decadencial para a revisão da vida toda, abordar como a limitação do prazo decadencial afeta os beneficiários do INSS que  poderiam ter direito à revisão da vida toda. Por fim, expor as possíveis alternativas  para superar a limitação decadencial. Utilizou-se pesquisas a partir das análises de  jurisprudências, Leis, Acórdãos, Recursos Especiais, Artigos Científicos e informações  coletadas em sites oficiais do STF, STJ, e INSS, foram elaboradas as principais  conclusões e recomendações do estudo em relação à revisão da vida toda, bem como  possíveis alternativas para superar a limitação temporal imposta pelo prazo  decadencial e garantir uma análise justa e precisa dos benefícios previdenciários. 

Palavras-Chave: Revisão da vida toda. Limitações legais e Jurisprudenciais. Sistema  Previdenciário. Prazo Prescricional. Limitação Decadencial. 

ABSTRACT: This scientific article analyzes the statute of limitations for the right to a  lifetime review and the analysis of legal and jurisprudential limitations, studying the  changes that have occurred over time in the social security system. It also discusses  the statute of limitations, showing the application of the statute of limitations in social  security law regarding the right to a lifetime review, and understanding how the statute  of limitations affects the beneficiaries of the lifetime review. The objective is to analyze  the implications of this decision for the beneficiaries of the INSS and discuss the  limitations of the ten-year statute of limitations for the revision of social security benefits. It will also show what is the jurisprudential understanding about the  application of the statute of limitations for the revision of one’s entire life, and discuss  how the limitation of the statute of limitations affects the beneficiaries of the INSS who  might be entitled to a revision of one’s entire life. Finally, the possible alternatives for  overcoming the limitation of the statute of limitations are presented. Using research  from the analysis of jurisprudence, Laws, Acódãos, Special Appeals, Scientific Articles  and information collected from official sites of the STF, STJ, and INSS, the main  conclusions and recommendations of the study were elaborated in relation to the  revision of lifetime, as well as possible alternatives to overcome the time limitation  imposed by the statute of limitations and ensure a fair and accurate analysis of social  security benefits. 

Keywords: Lifetime Revision. Legal and Jurisprudential Limitations. Social Security  System. Prescription Period. Decadential Limitation. 

1. INTRODUÇÃO 

A Previdência Social é um tema de grande relevância no Brasil, uma vez que  atinge milhões de trabalhadores e aposentados em todo o país. Ao longo do tempo, a  legislação previdenciária passou por diversas mudanças, que impactaram  diretamente na concessão e no cálculo dos benefícios previdenciários. 

Uma das questões mais controversas e discutidas atualmente é a revisão da  vida toda, que diz respeito à possibilidade de incluir no cálculo do benefício as  contribuições realizadas antes de 1994. Essa questão ganhou destaque após a  recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu o direito dos  segurados à revisão da vida toda.  

Nesse contexto, este trabalho tem como objetivo analisar as implicações dessa  decisão para os beneficiários do INSS e discutir as limitações do prazo decadencial  de 10 anos para a revisão dos benefícios previdenciários. Será abordada a posição  dos tribunais superiores em relação à questão, bem como as principais decisões  judiciais que tratam do assunto. Além disso, serão apresentados os principais  argumentos utilizados pelos defensores e críticos da aplicação da decadência no  contexto da revisão da vida toda. 

A metodologia aplicada neste estudo consistiu em uma pesquisa exploratória,  que teve como objetivo principal levantar informações e dados relevantes sobre o  tema da revisão da vida toda no contexto previdenciário brasileiro. 

Inicialmente, foi realizada uma revisão bibliográfica com o objetivo de identificar  os principais aspectos históricos e legais relacionados à previdência social no Brasil, bem como as alterações ocorridas ao longo do tempo na legislação previdenciária.  Em seguida, foram realizadas pesquisas em fontes de dados primárias, como  decisões judiciais e pareceres jurídicos, a fim de identificar os principais argumentos  e fundamentos jurídicos utilizados pelos tribunais para decidir em favor ou contra a  revisão da vida toda.  

A partir das análises de jurisprudências, Leis, Acórdãos, Recursos Especiais,  Artigos Científicos e informações coletadas em sites oficiais do STF, STJ, e INSS,  foram elaboradas as principais conclusões e recomendações do estudo em relação à  revisão da vida toda, bem como possíveis alternativas para superar a limitação  temporal imposta pelo prazo decadencial e garantir uma análise justa e precisa dos  benefícios previdenciários. 

2. DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO E SUAS MUDANÇAS AO LONGO DO TEMPO  

O sistema previdenciário durante o seu tempo de existência passou por  diversas reformas. Dentre elas estão: 

2.1 A Constituição de 1891 

Vista como marco inicial da Previdência Social no Brasil a “Lei Eloy Chaves”,  implantada através do Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro. A legislação em  causa visa instituir um fundo de pensões e pensões para os seus assalariados em  cada uma das ferrovias existentes no país (SOARES, 2009, p. 25). 

Previa a concessão de pensão por invalidez, ordinária (por antiguidade),  pensão por morte e assistência médica. O custo foi assumido pelos ferroviários, sendo  o valor da caução de 3 %, e pelos utentes que receberam 1,5 %. Posteriormente, os  benefícios desta lei foram alargados aos assalariados das empresas portuárias,  serviços de telégrafo, água, energia, transporte aéreo, gás, minas, entre outras  hipóteses (SILVA, 2017, p. 36). 

Eram usadas caixas de Pensões e aposentadorias (CAP) que foram  organizadas por empresas privadas sob a tutela do Estado. A partir de 1930, o sistema  deixou de ser erigido em torno de pensões e fundos de pensões e trespassou a  abranger áreas especializadas (SILVA, 2017, p. 29).

2.2 A Constituição de 1934 

A Constituição de 1934 reconheceu a “proteção dos pobres”, que incluía o direito  à seguridade social. O artigo obriga o Estado a prestar assistência aos necessitados,  incluindo o estabelecimento de seguro social para apoiar as pessoas a lidar com as  circunstâncias imprevistas da vida (BRASIL, 1934, art. 121). O art. 121 diz que: 

Art. 121. A lei providenciará sobre a assistência aos desamparados, e o amparo às famílias, especialmente às numerosas. A previdência social será organizada em forma de seguros, e a lei determinará a sua extensão e características, com o fim de amparar os beneficiários contra as consequências da velhice e da incapacidade. 

Assim, a Constituição de 1934 estabeleceu as bases para a proteção social dos  trabalhadores no Brasil, influenciando as políticas públicas de previdência social ao  longo das décadas seguintes.  

O direito à previdência social foi consolidado posteriormente na Constituição de  1946, que estabeleceu a criação da Previdência Social no âmbito federal e dos  institutos de previdência nos estados e municípios. Desde então, a previdência social tornou- se um dos pilares do sistema de proteção social brasileiro, sendo um direito  fundamental previsto na Constituição Federal de 1988 (SILVA, 2017, p. 37). 

2.3 Constituição de 1946 

A Constituição de 1946 foi um marco importante para a seguridade social  brasileira, estabelecendo as bases para um sistema de proteção social mais  abrangente e equitativo, reconhecendo a importância da seguridade social como um  direito fundamental dos trabalhadores (SILVA, 2017, p. 37). 

O artigo 157 da Constituição de 1946 estabelece que a seguridade social será  organizada como um sistema único destinado a proteger os beneficiários contra  doenças, invalidez, velhice e morte. O sistema de segurança social deveria ser  administrado pelo Estado, com empresas e trabalhadores trabalhando juntos. Além  disso, prevê a criação de seguro social obrigatório para todos os trabalhadores  urbanos e rurais, empregados e autônomos e suas respectivas famílias (SILVA, 2017,  p. 37).

Este seguro deveria ser financiado por contribuições dos empregados,  empregadores e do próprio Estado, e os benefícios seriam concedidos de acordo com  os critérios previamente estabelecidos por lei (SILVA, 2017, p. 38). 

2.4 Constituição de 1988 

A Constituição de 1988 trouxe diversas mudanças significativas para a  previdência social brasileira. Antes dela, a previdência era tratada como um sistema  fragmentado, com regimes diferenciados para servidores públicos, trabalhadores  urbanos e rurais. Com a nova Constituição, foi criado um sistema único de previdência  social, que unificou todos os trabalhadores, independentemente de sua categoria ou  região (SILVA, 2017, p. 42). 

Além disso, a Constituição de 1988 estabeleceu, em seu art. 6º, que a  previdência social é um direito social, garantido a todos os brasileiros e estrangeiros  residentes no país. Também foram previstos novos benefícios, como o salário-família,  o auxílio-reclusão, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial para  trabalhadores expostos a riscos de saúde (BRASIL, 1988). 

Outra importante mudança foi a criação do Fundo de Previdência Social (hoje,  Fundo de Previdência Social do INSS), que tem como objetivo financiar os benefícios  previdenciários. A Constituição também estabeleceu que a previdência social seria  financiada por meio de contribuições sociais pagas pelas empresas e pelos  trabalhadores (SILVA, 2017, p. 62). 

2.5 Reforma da Previdência de 1998 

A Reforma da Previdência de 1998 foi uma importante mudança na legislação  previdenciária brasileira, sendo implementada durante o governo do presidente  Fernando Henrique Cardoso. Entre as principais alterações, destacam-se no decorrer  da reforma a criação do Fator Previdenciário, que é um índice utilizado para calcular  o valor do benefício previdenciário levando em conta o tempo de contribuição, a idade  do segurado e a expectativa de vida. Ele tem como objetivo incentivar a aposentadoria  tardia, ou seja, quanto mais tarde o trabalhador se aposentar, maior será o valor do  benefício (FERREIRA; PAGANI, 2012, p. 49-68).

Com isso houve também o aumento do tempo de contribuição, antes da  reforma, o tempo mínimo de contribuição para se aposentar era de 25 anos para  mulheres e 30 anos para homens. Com a mudança, o tempo de contribuição passou  a ser de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. 

Quando se tratou do aumento da idade mínima, a idade mínima para se  aposentar também foi alterada. Antes da reforma, não havia idade mínima para  aposentadoria. Com a mudança, a idade mínima passou a ser de 53 anos para  mulheres e 55 anos para homens. 

As regras para concessão da pensão por morte também foram alteradas. Antes  da reforma, a pensão era integral, ou seja, correspondia ao valor da aposentadoria  que o segurado recebia ou teria direito de receber. Com a mudança, a pensão passou  a ser proporcional ao tempo de contribuição do segurado falecido (FERREIRA;  PAGANI, 2012, p. 49-68). 

2.6 Reforma da Previdência de 2019 

A Reforma da Previdência de 2019 foi uma alteração significativa nas regras  da previdência social no Brasil. Entre as mudanças mais importantes, estão: A idade mínima: A reforma estabeleceu uma idade mínima de 62 anos para  mulheres e 65 anos para homens para a aposentadoria por idade. Antes, não havia  idade mínima, apenas um tempo mínimo de contribuição. 

Tempo mínimo de contribuição: O tempo mínimo de contribuição para a  aposentadoria por tempo de serviço passou de 30 para 35 anos para homens e de 25  para 30 anos para mulheres. 

Cálculo do benefício: O cálculo do benefício passou a levar em consideração a  média de todos os salários de contribuição do trabalhador, e não apenas os 80%  maiores, como era antes. 

Pensão por morte: A reforma alterou as regras para a concessão de pensão  por morte. Agora, a pensão será de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo  segurado falecido, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%. 

A reforma da previdência de 2019 também estabeleceu regras de transição  para aqueles que já estavam próximos de se aposentar. As regras variam de acordo  com a idade do trabalhador e o tempo de contribuição (BRASIL, 2019).

2.7 Da mudança na legislação previdenciária de 1994 

A principal mudança na legislação previdenciária ocorreu em 1994, com a  promulgação da Constituição Federal que instituiu a atual Previdência Social no Brasil.  Nessa reforma, houve a criação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que  é o sistema previdenciário que engloba a maioria dos trabalhadores brasileiros,  incluindo os empregados da iniciativa privada, os trabalhadores autônomos, os  contribuintes individuais, os segurados especiais, entre outros. Com essa reforma,  também foi estabelecido o Fator Previdenciário, que é um mecanismo utilizado para  calcular o valor das aposentadorias levando em conta a idade, o tempo de  contribuição, a expectativa de sobrevida e a alíquota de contribuição (IPEA, 2021). 

Além disso, foi determinado que para os benefícios concedidos após 1994,  seria considerada apenas a média das maiores contribuições realizadas a partir de  julho daquele ano. As mudanças na legislação previdenciária foram realizadas com o  objetivo de adequar o sistema previdenciário brasileiro à realidade socioeconômica do  país na época, garantindo a sustentabilidade financeira do sistema e oferecendo uma  proteção social adequada aos trabalhadores. No entanto, com o passar do tempo,  surgiram questionamentos sobre a forma de cálculo das aposentadorias, o que  motivou a revisão da vida toda e outras mudanças recentes na legislação  previdenciária (IPEA, 2021). 

3. DA REVISÃO DA VIDA TODA E O AMPARO CONSTITUCIONAL 

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu o direito  à revisão da vida toda foi proferida em 24 de setembro de 2021, no julgamento do  Recurso Extraordinário (RE) nº 1.276.697/SC. 

Na decisão, o STF entendeu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)  não pode limitar o período de cálculo do benefício previdenciário apenas aos  recolhimentos feitos a partir de julho de 1994, data de entrada em vigor do Plano Real.  Com isso, ficou estabelecido que é possível incluir no cálculo do benefício as  contribuições realizadas antes desse período (BRASIL, 2020). 

Na revisão da vida toda, é possível recalcular o valor da aposentadoria levando  em conta todas as contribuições feitas pelo segurado desde o início da sua vida  laboral, mesmo as anteriores a julho de 1994, que era a data utilizada como marco temporal para o cálculo do benefício pelo INSS. Isso pode resultar em um aumento  significativo no valor da aposentadoria, caso o segurado tenha contribuído com  valores mais altos antes de 1994. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar RE SP 1.554.596/SC (Tema 999),  fixou a tese: 

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que  ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (BRASIL, 2019). 

O artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991 estabelece que as prestações serão  calculadas com base na média aritmética simples de 80% dos maiores salários contributivos do segurado ao longo do período de contribuição, desconsiderando os  outros 20% dos salários mínimos. 

No entanto, o INSS não aplica essa regra, optando por calcular o valor do  benefício com base na data de ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência  Social (RGPS), o cálculo passou a considerar somente as contribuições feitas a partir  de julho de 1994. A partir de uma alteração realizada pela Lei nº 9.876/1999, que  mudou a forma de cálculo da média salarial para a obtenção do valor do benefício.  Em seu Art. 3° ela dispôs: 

Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observando o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei (BRASIL, 1999). 

Antes dessa mudança, a média salarial era calculada sobre todo o período de  contribuição do segurado, mas com a nova lei, o cálculo passou a considerar somente  as contribuições feitas a partir de julho de 1994. Essa nova regra acabou prejudicando  muitos segurados que tiveram suas maiores contribuições antes desse período, e é  nesse contexto que surge a possibilidade de revisão da vida toda. 

Em recente Acórdão publicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em  13/04/2023 deu provimento a revisão da vida toda, nele diz:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência da Senhora Ministra ROSA WEBER, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, acordam em negar provimento ao Recurso Extraordinário, vencidos os Ministros NUNESMARQUES, ROBERTO BARROSO, LUIZ FUX, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”, nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES (Redator para o acórdão). Não votou o Ministro ANDRÉ MENDONÇA, sucessor do Ministro MARCO AURÉLIO (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro NUNES MARQUES. Brasília, 1º de dezembro de 2022. 

Ou seja, neste Acórdão a decisão é de repercussão geral e deve ser seguida  por tribunais de todo o país, mas isso dependia da publicação do acórdão. Agora, a  partir da data 13/04/2023, os processos que aguardavam o julgamento devem tramitar  com mais celeridade, dando assim provimento à revisão da vida toda. 

4. PRAZO PRESCRICIONAL DA REVISÃO DA VIDA TODA 

Com relação ao direito previdenciário, a prescrição no âmbito da revisão da  vida toda é tratada no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que diz; 

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (BRASIL, 1991). 

Ou seja, os beneficiários que tiverem direito a revisão da vida toda além de  aumentarem seu salário, têm também direito ao retroativo dos últimos 5 anos, a serem  calculados de acordo com o valor estipulado em processo revisional da vida toda. 

4.1 Limitação Temporal Para a Revisão da Vida Toda 

A limitação temporal para a revisão da vida toda se dá pelo prazo decadencial  de 10 anos a partir da data do primeiro recebimento do benefício. Isso significa que,  após esse período, não é possível revisar a forma de cálculo do benefício e incluir  as contribuições realizadas antes de julho de 1994. Esta limitação temporal está  embasada no Artigo 103 da Lei nº 8.213/91 (BRASIL, 1991) que prevê:

Art. 103°. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento da revisão é de dez anos,  salvo comprovada má-fé (BRASIL, 1991). 

Dessa forma, o INSS tem um prazo de 10 anos para rever seus atos de  concessão de benefícios, salvo nos casos em que ficar comprovada a má-fé do  beneficiário. Para a revisão da vida toda, portanto, o prazo de 10 anos deve ser  observado, contados da data do ato inicial de concessão do benefício. Em seu texto  Yoshiaki Yamamoto (2022) cita: 

Quando o STJ decidiu o Tema 999, que julgou a revisão da vida toda, ele deixou estabelecido na ementa do julgamento que a revisão seria possível “respeitados os prazos prescricionais e decadenciais“. É claro que isto foi dito em obiter dictum, ou seja, não desempenhou papel fundamental na argumentação que conduziu o STJ ao entendimento final acerca do mérito da revisão da vida toda, e com base na doutrina dos precedentes poderia se dizer que não tem eficácia vinculante. Prova disto é que no voto do relator (seguido por unanimidade), a questão não foi enfrentada em nenhum momento, apenas constando na ementa do julgamento. Contudo, a jurisprudência do STJ vem caminhando para erigir o equilíbrio financeiro e  atuarial como argumento central no debate sobre prazos decadenciais aplicáveis aos benefícios previdenciários, conforme julgamentos dos Temas Repetitivos 966 e 975, que tratavam, respectivamente, do direito ao melhor benefício e se a decadência incide sobre as questões não analisadas expressamente pelo INSS (YAMAMOTO, 2022). 

Com isso os temas repetitivos 966 e 975 tendem a caminhar e analisarem também o impacto financeiro que o INSS pode sofrer. Estima-se que o impacto  financeiro total possa ser de bilhões de reais, já que muitos segurados que  contribuíram por um longo período antes da mudança na legislação de 1994 podem  ter seus benefícios recalculados com base em uma média mais alta de contribuições,  resultando em valores significativamente maiores do que os que estão recebendo  atualmente (INSS, 2021). 

De acordo com informações divulgadas pelo Instituto Nacional do Seguro  Social (INSS), um eventual julgamento favorável aos aposentados na revisão da vida  toda poderia gerar um gasto extra de R$ 360 bilhões em 15 anos, montante ainda  maior que os R$ 46 bilhões calculados para os próximos 10 anos em 2021. Além  disso, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, a União estima que a  aprovação desse entendimento poderia impactar as contas públicas em R$ 480  bilhões (INSS, 2021).

4.2 Como a limitação do prazo decadencial afeta os beneficiários do INSS que  poderiam ter direito à revisão da vida toda 

A limitação do prazo decadencial afeta diretamente os beneficiários do INSS  que poderiam ter direito à revisão da vida toda, pois impede que eles possam revisar  seus benefícios além do prazo de 10 anos. Isso significa que muitos segurados que  poderiam ter direito a uma revisão da vida toda, mas que ultrapassaram esse prazo,  ficam impedidos de solicitar essa revisão e, consequentemente, perdem a  oportunidade de ter seu benefício recalculado de forma mais vantajosa. 

Essa limitação de prazo pode ser ainda mais prejudicial para aqueles  segurados que não tinham ciência da possibilidade de revisão da vida toda ou que  não tinham acesso à informação ou assistência técnica especializada para solicitar a  revisão dentro do prazo decadencial. Nesses casos, mesmo que haja uma clara  injustiça no cálculo do benefício, a limitação temporal pode impedir a correção do erro  e prejudicar o segurado por anos que ele poderia sim ter recebido o benefício. 

4.3 Possíveis Alternativas Para Superar a Limitação Decadencial 

Existem algumas possíveis alternativas para superar a limitação do prazo  decadencial e garantir o direito à revisão da vida toda para aqueles que têm direito. Uma delas seria uma revisão da própria legislação previdenciária, de forma a  garantir que a limitação temporal não impeça que os segurados tenham acesso a  benefícios previdenciários justos e adequados. Outra alternativa seria a atuação do  INSS no sentido de garantir a correta análise e cálculo do benefício previdenciário,  incluindo a possibilidade de revisão dos cálculos realizados anteriormente. Medida Provisória: O governo federal poderia editar uma Medida Provisória  para permitir a revisão da vida toda sem a limitação decadencial. No entanto, as  medidas provisórias têm validade de apenas 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias,  e precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional para se tornarem leis. Ação judicial: Outra alternativa seria o ajuizamento de uma ação judicial,  argumentando que a limitação decadencial à revisão da vida toda é inconstitucional e  viola direitos fundamentais. Caso haja decisão favorável, isso poderia abrir precedente para que outras pessoas também tenham direito à revisão da vida toda sem a  limitação temporal. 

Acordo extrajudicial: Poderia ser uma possibilidade a negociação de acordos  extrajudiciais entre os segurados e o INSS para a revisão da vida toda, sem a  necessidade de ação judicial. No entanto, isso dependerá da vontade do INSS em  fazer tais acordos e de sua disponibilidade financeira para arcar com as revisões. 

Pressão política: A pressão política por parte dos segurados e de suas  entidades representativas poderia ser outra alternativa para buscar a revisão da vida  toda sem a limitação decadencial. Isso poderia ser feito por meio de manifestações,  petições públicas, mobilizações nas redes sociais e contato com parlamentares, por  exemplo. 

5. CONCLUSÃO 

A revisão da vida toda tem sido um tema muito discutido e polêmico no campo  da previdência social. A possibilidade de recalcular o valor do benefício previdenciário  com base em todas as contribuições realizadas pelo segurado, e não apenas nas  feitas a partir de julho de 1994, desperta grande interesse entre os beneficiários do  INSS. 

Já o INSS tende a procurar maneiras de não liberar o benefício usando o prazo  decadencial como justificativa para barrar processos de beneficiários do INSS que já  consolidaram a sua aposentadoria por mais de 10 anos. De acordo com as  informações divulgadas pelo próprio Instituto, um eventual julgamento favorável aos  segurados poderia implicar em um gasto extra de R$ 360 bilhões em 15 anos. Esse  valor é ainda maior do que o calculado em 2021, que era de R$ 46 bilhões em dez  anos. 

No entanto, a limitação temporal imposta pelo prazo decadencial tem sido um  obstáculo para muitos segurados que buscam a revisão da vida toda. A legislação  previdenciária estabelece um prazo de dez anos para que o segurado exerça o seu  direito de revisão, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento  do primeiro benefício. 

Essa limitação tem sido objeto de discussão e controvérsia na jurisprudência,  especialmente após o julgamento da tese 999 pelo STJ. No entanto, a maioria dos tribunais tem entendido que o prazo decadencial é uma limitação legal e deve ser  respeitado. 

Diante dessa realidade, é importante que os segurados estejam atentos ao  prazo para a revisão do benefício previdenciário e tomem as medidas cabíveis para  garantir o exercício de seus direitos. É fundamental também que o INSS atue de forma  transparente e eficiente na análise e cálculo dos benefícios, a fim de evitar que os  segurados sejam prejudicados pela limitação temporal imposta pela legislação  previdenciária. 

Contudo, é importante destacar que o direito dos segurados deve ser  respeitado, e que a revisão da vida toda pode significar uma melhoria significativa na  qualidade de vida dessas pessoas. Portanto, é necessário encontrar alternativas para  solucionar essa questão de forma justa e equilibrada, sem prejudicar os cofres  públicos ou os direitos dos beneficiários da previdência social. 

REFERÊNCIAS 

BELTRÃO, Lucas. Revisão da Vida Toda: Tudo o que você precisa saber sobre o  assunto. Disponível em: https://previdenciarista.com/blog/revisao-da-vida-toda-tudo o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-assunto/. Acesso em: 17 abr. 2023. 

BRASIL. Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Institui o fundo de  pensões e pensões para os assalariados das ferrovias. Disponível em:  https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/1920-1929/decreto-legislativo-4682-24- janeiro-1923-516974-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 18 abr. 2023. 

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho  de 1934). Brasília, DF: Senado Federal, 2002. Acesso em: 17 abr. de 2023. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.  Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Acesso em: 17 abr. 2023. 

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro  de 2019: Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso  em: 18 abr. 2023. 

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1Artigo apresentado ao curso de bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.
2Acadêmico no curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: luisgustavobonfim@hotmail.com 
3Professor Orientador. Graduado em Direito pela Universidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão  – UNISULMA. Mestrando pelo UDF em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas. Pós-Graduado em  Direito Processual Civil pelo Centro de Ensino Renato Saraiva – CERS (2022). Professor Universitário  do Curso de Direito da IESMA/UNISULMA. Membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/MA.  Advogado. E-mail: arisson.franco@hotmail.com