A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: DESAFIOS E SOLUÇÕES NA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO EXTERIOR

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th102411231340


Larissa Borges Ramos
Orientador: Antonio de Lucena Bittencourt


RESUMO

A pesquisa analisa a execução de alimentos no contexto da cooperação jurídica internacional, destacando os desafios de efetivar essa obrigação em países cujas legislações internas não preveem a prisão civil como medida coercitiva. Com o aumento das interações transnacionais e a mobilidade das famílias, surge a necessidade de um sistema eficiente que assegure o direito à subsistência dos credores de alimentos. O estudo concentra-se nas convenções internacionais de que o Brasil é signatário, como a Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (1956), a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (1989) e a Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos (2007), analisando como esses tratados promovem a efetividade da execução alimentar em países estrangeiros. O objetivo geral é avaliar a aplicabilidade e eficácia dessas convenções para a execução de alimentos, especialmente no que tange à possibilidade de prisão civil do devedor em países que compartilham tratados de cooperação com o Brasil. A metodologia empregada foi bibliográfica, qualitativa e com base no método dedutivo, buscando compreender os limites e potenciais dos instrumentos de cooperação internacional. Os resultados indicam que, embora o Brasil preveja a prisão civil para inadimplência em obrigação alimentar, a maioria dos países signatários opta por medidas coercitivas patrimoniais, como penhora de bens e retenção de salários. A pesquisa conclui que as convenções internacionais possibilitam a execução de alimentos de forma eficaz, desde que os países envolvidos reconheçam as decisões estrangeiras e respeitem os princípios de reciprocidade e cooperação. Essa análise reforça a necessidade de aprimoramento das normas de cooperação internacional para garantir a proteção dos credores alimentares, sugerindo que medidas alternativas e patrimoniais podem ser igualmente eficientes para assegurar o direito à subsistência.

Palavras-chave: Cooperação Jurídica Internacional. Execução de Alimentos. Prisão Civil.

ABSTRACT

This research analyses the enforcement of child support in the context of international judicial cooperation, highlighting the challenges of implementing this obligation in countries whose domestic laws do not allow civil imprisonment as a coercive measure. With the increase of transnational interactions and family mobility, there is a need for an efficient system that ensures the right to subsistence for child support creditors. The study focuses on international conventions signed by Brazil, such as the New York Convention on the Recovery Abroad of Maintenance (1956), the Inter-American Convention on Support Obligations (1989), and the Hague Convention on the International Recovery of Child Support and Other Forms of Family Maintenance (2007), analysing how these treaties promote effective child support enforcement in foreign countries. The general objective is to assess the applicability and effectiveness of these conventions for enforcing support, especially regarding the possibility of civil imprisonment for debtors in countries with cooperation treaties with Brazil. The methodology used was bibliographic, qualitative, and based on the deductive method, aiming to understand the limits and potential of international cooperation instruments. Results indicate that, although Brazil allows civil imprisonment for child support default, most signatory countries prefer patrimonial coercive measures, such as asset seizure and wage garnishment. The study concludes that international conventions enable effective support enforcement, provided that involved countries recognise foreign decisions and uphold the principles of reciprocity and cooperation. This analysis reinforces the need for improved international cooperation norms to protect child support creditors, suggesting that alternative and patrimonial measures may be equally effective in ensuring the right to subsistence.

Keywords: International Judicial Cooperation. Child Support Enforcement. Civil Imprisonment.

1 INTRODUÇÃO

A execução de alimentos no âmbito internacional revela-se como uma questão de grande relevância no campo do Direito, especialmente em um contexto marcado pela intensificação das relações entre diferentes países e sistemas jurídicos. A globalização trouxe consigo uma maior mobilidade de pessoas e famílias, o que gerou novas demandas jurídicas, particularmente quando envolve a proteção de direitos fundamentais, como o direito à subsistência. O tema da execução de alimentos, sob a ótica do Direito Internacional Privado, exige, portanto, uma análise cuidadosa dos instrumentos e convenções que regulam essas relações transnacionais.

Este estudo concentra-se nas convenções internacionais das quais o Brasil é signatário e examina como essas normativas influenciam a efetivação dos direitos alimentares em uma perspectiva globalizada. Dentre as obrigações jurídicas que ultrapassam fronteiras, a execução de alimentos destaca-se pela sua complexidade e pelo impacto direto que exerce sobre a vida das partes envolvidas, sobretudo em relação aos menores de idade e dependentes financeiros. Para que o direito alimentar possa ser assegurado a esses indivíduos, é imprescindível que existam mecanismos de cooperação internacional entre os Estados que permitam o reconhecimento e a efetiva aplicabilidade das sentenças de prestação de alimentos.

Nesse contexto, o Brasil, ao aderir a convenções como a Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (1956), a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (1989) e a Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos (2007), compromete-se com um sistema que visa a proteção dos credores alimentares, mesmo quando residem em outro país. No entanto, um problema específico emerge: como assegurar a execução de alimentos em países cujas legislações internas não contemplam a prisão civil como medida coercitiva?

A legislação brasileira, em conformidade com a Constituição e com o Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de prisão civil para o devedor de alimentos, considerada uma medida extrema e excepcional, aplicada em casos de inadimplemento sem justificativa. Entretanto, a maioria dos países que cooperam com o Brasil em matéria de execução de alimentos adota outros meios coercitivos patrimoniais e não compartilha a prisão civil. Surge, então, a questão central da pesquisa: em que medida as convenções internacionais podem garantir a efetividade da execução de alimentos em países que não preveem a prisão civil em seu ordenamento jurídico?

O objetivo geral desta pesquisa é analisar, sob a ótica do Direito Internacional Privado, a efetividade das convenções e tratados internacionais na execução de alimentos, com foco na aplicação da prisão civil em casos de inadimplemento. O estudo visa responder ao questionamento sobre a possibilidade de o Brasil executar decisões de prisão civil em países estrangeiros e, em casos em que isso não é possível, examinar as alternativas de execução patrimonial disponíveis nos tratados internacionais. A pesquisa se apoia em uma abordagem bibliográfica e qualitativa, com aplicação do método dedutivo, explorando a literatura acadêmica, os tratados e a legislação brasileira pertinente ao tema.

Justifica-se a realização deste estudo pelo crescente número de demandas internacionais envolvendo a execução de alimentos, em função da globalização e da ampliação das relações transnacionais. A pesquisa é relevante, academicamente, por contribuir com o campo do Direito Internacional Privado, abordando as complexidades da execução de decisões alimentares entre países com diferentes sistemas jurídicos. Socialmente, o trabalho é importante, pois trata de um tema diretamente ligado à proteção dos direitos fundamentais dos credores alimentares, que dependem do apoio internacional para garantir sua subsistência.

A relevância jurídica também é evidente, já que o estudo oferece subsídios para a compreensão e aprimoramento dos mecanismos de cooperação em matéria de alimentos. Além disso, a pesquisa contribui para o aprofundamento dos estudos sobre a efetividade das convenções internacionais no cumprimento das obrigações alimentares em âmbito global, especialmente nos casos em que a legislação do país requerido diverge da brasileira. Essa análise possibilita uma reflexão crítica sobre as limitações e os desafios enfrentados pelos credores brasileiros ao buscarem a execução de alimentos em jurisdições estrangeiras. Ao tratar de questões tão específicas, a pesquisa pretende oferecer fundamentos para o desenvolvimento de novas abordagens de cooperação internacional, com vistas a superar as dificuldades de execução de decisões alimentares no exterior.

Portanto, ao examinar o impacto das convenções e tratados internacionais no cumprimento das obrigações alimentares, a pesquisa não apenas contribui para a literatura acadêmica, mas também para a prática jurídica internacional. Ela busca fornecer subsídios para que operadores do Direito compreendam as nuances e limitações enfrentadas na execução de alimentos, oferecendo alternativas para assegurar o direito à subsistência dos credores alimentares, independentemente de sua localização geográfica.

2 CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO BRASIL

A obrigação alimentar é essencial para a subsistência humana, protegendo o direito fundamental à vida, como consagrado na Constituição Federal de 1988. Não se limita à alimentação, abrangendo também necessidades básicas como moradia, saúde e vestuário. A legislação brasileira trata dessa obrigação no Código Civil, enfatizando a solidariedade entre familiares para assegurar apoio mútuo (Brasil, 2002). O direito aos alimentos é acionado quando o indivíduo carece de meios próprios para seu sustento, dependendo da capacidade de quem pode fornecê-los.

No direito de família, a obrigação alimentar é determinada pelo poder familiar, parentesco e dissolução de casamentos ou uniões estáveis, independentemente do tipo de vínculo familiar. Essa obrigação está intrinsecamente relacionada ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que exige que familiares cuidem uns dos outros em momentos de necessidade. A Constituição Federal reforça essa ideia nos artigos 227 e 229, que delegam à família, sociedade e Estado o dever de proteger crianças, adolescentes e idosos, assegurando-lhes direitos essenciais para uma vida digna (Brasil, 1988).

Os alimentos são classificados como naturais e civis. Alimentos naturais sustentam necessidades vitais, enquanto alimentos civis visam manter a qualidade de vida do alimentado conforme seu padrão social (Venosa, 2003). Embora o Código Civil destaque essa distinção, na prática, a pensão alimentícia engloba ambas as categorias para garantir uma vida compatível com o status social do beneficiário. O conceito de alimentos abrange todos os recursos necessários para a sobrevivência digna do alimentado.

Existem classificações adicionais para os alimentos, como voluntários, legais e indenizatórios, de acordo com sua causa jurídica (Nogueira, 2015). Quanto à finalidade, os alimentos podem ser definitivos, provisórios, provisionais ou antecipatórios. Essas classificações ajudam a definir a natureza do direito alimentar e as circunstâncias específicas que regem sua concessão, conforme destaca a doutrina jurídica. Tais categorias permitem distinguir os alimentos quanto ao tempo, necessidade e caráter legal de sua concessão.

A prestação de alimentos também é classificada pelo momento em que é requerida (Madaleno, 2013). Alimentos futuros referem-se àqueles definidos judicialmente, enquanto alimentos pretéritos, não requeridos anteriormente, não são devidos. Dessa forma, o direito alimentar se adapta conforme a necessidade presente do indivíduo e a exigência judicial. Esse aspecto do direito alimentar facilita o ajuste do benefício conforme a situação financeira e social do alimentado.

Diversas características compõem a obrigação alimentar, incluindo personalidade, reciprocidade e inalienabilidade. A reciprocidade, por exemplo, implica que o dever é mútuo entre pais e filhos, com obrigação recíproca conforme necessidade e possibilidade (Dias, 2011). O Código Civil determina que essa reciprocidade abrange todos os ascendentes e descendentes, mas ressalva que a solidariedade só se aplica se houver carência comprovada.

Outro princípio importante é a periodicidade dos alimentos, exigindo que o valor seja pago regularmente, para atender às necessidades do credor sem interrupções (Venosa, 2003). A periodicidade permite ao alimentado planejar e garantir a sua subsistência, essencial para cumprir a função da obrigação alimentar. Essa característica assegura que os pagamentos ocorram no início de cada período, para evitar que o credor sofra privações até o próximo pagamento.

A irrenunciabilidade dos alimentos impede que o beneficiário desista desse direito enquanto sua condição de necessidade persistir (Brasil, 2002). Essa garantia assegura que a obrigação de prestar alimentos continue enquanto o indivíduo depender dela para sobreviver. Também, a transmissibilidade amplia o dever alimentar aos herdeiros, tornando a obrigação de sustento uma responsabilidade duradoura dentro do núcleo familiar (Wald, 2005).

3 INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO CONTEXTO INTERNACIONAL

A globalização intensificou as interações entre indivíduos, instituições e empresas de diferentes países, o que trouxe repercussões jurídicas complexas (Matias, 2012). Essas repercussões envolvem tanto aspectos positivos quanto negativos. Por um lado, há um aumento nas transações internacionais e, por outro, surgem conflitos e litígios que exigem soluções no âmbito do direito internacional. Isso evidencia a necessidade de mecanismos de cooperação jurídica para que direitos e obrigações sejam efetivamente cumpridos, independentemente da localização dos envolvidos e das jurisdições distintas em que atuam.

No contexto brasileiro, a cooperação jurídica internacional é essencial devido ao crescente número de brasileiros residindo no exterior, à entrada de estrangeiros no Brasil e ao aumento dos crimes transnacionais (Portela, 2017). Para atender essas demandas, o Brasil estabelece dispositivos legais e institucionais específicos. Tais mecanismos garantem que o país possa cumprir suas obrigações internacionais e atender às necessidades de seus cidadãos, ao mesmo tempo que reforça o combate a atividades ilegais que atravessam fronteiras e ameaçam a segurança interna e externa do país.

A cooperação internacional pode ser vista sob duas perspectivas: a “ex parte principis”, que representa os interesses do Estado, e a “ex parte populi”, que prioriza os direitos individuais (Diniz, 2014, p. 112). A primeira perspectiva enfoca a manutenção da governabilidade e das relações exteriores, enquanto a segunda valoriza a liberdade e a proteção dos direitos humanos dos indivíduos (Silveira, 2017). Ao firmar acordos internacionais, o Estado brasileiro busca equilibrar essas visões, garantindo tanto a segurança pública quanto o respeito aos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 4º, estabelece que o país deve orientar-se pelo princípio da cooperação entre Estados para assegurar a dignidade da pessoa humana (Brasil, 1988). Esse princípio fundamenta a atuação do Brasil em questões civis e criminais, como a cooperação para a execução de pensão alimentícia no exterior. Dessa forma, a cooperação internacional torna-se um mecanismo essencial para garantir que direitos básicos sejam protegidos e cumpridos, independentemente de onde se encontram os envolvidos, respeitando os princípios constitucionais.

A cooperação jurídica internacional envolve a assistência mútua entre Estados para efetivar medidas judiciais extraterritoriais, como ordens e sentenças (Didier Jr., 2017). Isso inclui, por exemplo, a busca de informações, a realização de citações e intimações, e a coleta de provas necessárias para o processo. Essas ações são coordenadas por meio de autoridades centrais que cumprem a função de intermediários, garantindo que as demandas de cooperação atendam aos requisitos legais e normativos de ambos os países envolvidos, como ocorre no caso de pensão alimentícia.

O Ministério da Justiça define a cooperação jurídica internacional como o processo em que um Estado solicita a outras medidas administrativas ou judiciais que tenham caráter legal em ao menos um dos países (Silveira, 2017). No Brasil, essa cooperação é realizada pela autoridade central, que atua em conformidade com a Convenção de Haia e outros tratados. Dessa forma, o Ministério da Justiça tem a responsabilidade de receber, analisar e encaminhar pedidos de cooperação, garantindo que esses procedimentos sigam as normas estabelecidas pelo direito nacional e internacional.

Para aprimorar a cooperação jurídica, é importante que os Estados mantenham a boa-fé nas relações internacionais, priorizando o respeito mútuo e a confiabilidade (Diniz, 2014). A prática da cooperação jurídica está fundamentada no princípio da reciprocidade, onde cada Estado cumpre com sua parte para garantir que os atos e decisões sejam reconhecidos e executados. Essa reciprocidade permite que os Estados desenvolvam um sistema colaborativo, essencial para resolver questões como pensões alimentícias transnacionais e outros conflitos civis ou criminais que ultrapassam fronteiras.

No Brasil, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), vinculado à Secretaria Nacional de Justiça, é o órgão responsável por processar os pedidos de cooperação em áreas civil e penal (Silveira, 2017). Entre suas atribuições estão a recuperação de ativos, a cooperação em casos de extradição e transferência de condenados, e o cumprimento de pensões alimentícias internacionais. O DRCI age como autoridade central em conformidade com tratados internacionais, como a Convenção de Haia, quando aplicável, ou por meio de reciprocidade, se não houver tratado específico.

Além do DRCI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) atua como autoridade central em casos que envolvem a Convenção de Nova York sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Portela, 2017). Assim, em cooperações que abrangem a Convenção de Haia e outras demandas de natureza penal, o Ministério da Justiça exerce a função de autoridade central. Em contrapartida, nas questões envolvendo a Convenção de Nova York, a PGR é a responsável pela condução dos processos. Essa divisão garante que os processos internacionais sejam tratados de acordo com as normas específicas de cada convenção.

A cooperação jurídica pode ocorrer de forma ativa ou passiva, dependendo do Estado que faz o pedido e daquele que o recebe (Capez, 2018). Quando o Brasil solicita cooperação a outro Estado, trata-se de uma cooperação ativa, enquanto ao responder a pedidos, atua como cooperação passiva. Há também a distinção entre cooperação direta e indireta. A cooperação direta ocorre quando o pedido é processado sem necessidade de homologação judicial, enquanto a cooperação indireta requer homologação para ser reconhecida e executada.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão responsável pela homologação de sentenças estrangeiras e pelas cartas rogatórias, instrumentos de cooperação indireta (Didier Jr., 2017). Esse processo de homologação assegura que as decisões estrangeiras sejam compatíveis com a legislação brasileira antes de serem executadas. A carta rogatória, por sua vez, permite que atos processuais de um país sejam realizados em outro, promovendo o cumprimento de decisões judiciais além das fronteiras nacionais e fortalecendo a cooperação internacional.

A cooperação internacional deve equilibrar as perspectivas “ex parte principis” e “ex parte populi”, especialmente no contexto de um mundo cada vez mais interconectado (Dallari, 2016, p. 311). Dessa forma, o Brasil, ao integrar-se a tratados e convenções internacionais, busca respeitar a soberania de outros Estados, sem abrir mão de proteger seus cidadãos. Assim, o país almeja fortalecer a cooperação jurídica para garantir que as necessidades de seus cidadãos, inclusive em questões de pensão alimentícia, sejam atendidas com a máxima eficiência.

Diante do aumento das demandas jurídicas transnacionais, o Brasil busca modernizar suas leis e práticas de cooperação jurídica internacional (Matias, 2012). Com isso, o país reafirma seu compromisso com os organismos internacionais e com a criação de um sistema global de justiça. Essas medidas visam aprimorar a assistência a cidadãos brasileiros que residem no exterior e assegurar que decisões judiciais, como ordens de prisão civil por inadimplência de pensão alimentícia, sejam cumpridas de maneira eficaz, independentemente da localização do devedor.

4 DESAFIOS E CONFLITOS DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO CONTEXTO INTERNACIONAL

No contexto das obrigações alimentares internacionais, as convenções assinadas pelo Brasil desempenham um papel essencial na harmonização das normas e na facilitação da resolução de lides alimentares que envolvem diferentes jurisdições. Conforme Nader (2016) observa, tais convenções foram criadas para superar as dificuldades decorrentes de legislações divergentes e, assim, garantir maior celeridade na execução das obrigações alimentares. Nesse sentido, a aplicação desses tratados permite que Estados ajustem seus ordenamentos jurídicos, viabilizando soluções eficazes e reduzindo barreiras legais que poderiam comprometer o cumprimento desses direitos fundamentais.

Além disso, conforme destaca Rechsteiner (2003), ao lidar com lides em que as partes estão em diferentes países, torna-se necessário considerar as legislações de ambas as jurisdições envolvidas, o que acentua a complexidade da execução de alimentos no âmbito internacional. Em situações onde o país de uma das partes não é signatário de convenções específicas, o Brasil recorre ao princípio da reciprocidade. Esse princípio, como explica o autor, possibilita a cooperação jurídica entre Estados na ausência de tratados formais, ainda que exija, como condição, a confiança mútua e o respeito à boa-fé nas relações internacionais.

Dentre as convenções internacionais que o Brasil ratificou, Gonçalves (2012) destaca três como fundamentais: a Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (1956), a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (1989) e a Convenção de Haia sobre a Cobrança Internacional de Alimentos (2007). Cada uma delas possui particularidades que refletem o contexto jurídico e social da época de sua criação. Para o autor, a adesão do Brasil a essas convenções demonstra o comprometimento do país em participar de um sistema internacional que visa proteger o direito alimentar, especialmente para os mais vulneráveis, como menores de idade.

Especificamente sobre a Convenção de Nova York, Assis (2004) pontua que ela foi um marco ao estabelecer diretrizes de cooperação em questões alimentares entre países. Esse tratado permite que um credor em um país possa obter alimentos de um devedor residente em outra jurisdição, por meio da intermediação de autoridades centrais. No Brasil, a Procuradoria-Geral da República (PGR) atua como autoridade central, sendo responsável por facilitar a comunicação entre os tribunais dos países envolvidos e garantir a efetivação do direito alimentar de maneira eficiente e célere.

Nesse contexto, Wambier e Talamini (2010) explicam que a Convenção de Nova York prevê que os pedidos de alimentos sejam processados através de uma comunicação direta entre as autoridades centrais dos Estados signatários, o que contribui para a celeridade na execução das decisões. No Brasil, a PGR é responsável por receber e encaminhar esses pedidos para outras jurisdições, assegurando que o processo seja formalizado e transmitido adequadamente. Esse mecanismo, segundo os autores, é essencial para garantir que pessoas em situação de vulnerabilidade, como menores ou dependentes, possam receber alimentos de familiares que residem em outra jurisdição.

Por sua vez, a Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar, assinada em 1989, representou um avanço significativo na cooperação entre países latino-americanos ao estabelecer o reconhecimento e a execução de decisões sobre alimentos (Araújo, 2012). Esse tratado permite que decisões proferidas em um país signatário sejam executadas em outro, desde que atendam a requisitos específicos, como tradução, legalização e respeito ao direito de defesa do devedor. O objetivo, segundo a autora, é simplificar o processo ao padronizar normas e promover uma colaboração mais harmoniosa entre os Estados membros.

Complementando essa análise, Nader (2016) destaca que a Convenção Interamericana permite que seu escopo seja ampliado para incluir obrigações alimentares que envolvam credores adultos, além de menores de idade. Essa flexibilidade, argumenta o autor, reflete a adaptação da convenção às diferentes realidades sociais dos países signatários, permitindo que pessoas dependentes possam acessar o direito alimentar mesmo em contextos transnacionais. Essa medida é especialmente relevante diante do aumento da mobilidade humana, em que credores e devedores frequentemente residem em países distintos.

Além disso, segundo Rechsteiner (2003), a Convenção Interamericana aplica o princípio do benefício ao credor, permitindo que o juiz utilize a legislação que mais favoreça o alimentando, seja do país de domicílio do credor ou do devedor. Esse princípio, conforme assinala o autor, visa assegurar que a decisão judicial promova o melhor interesse do alimentando, facilitando uma justiça mais equânime e eficiente. Dessa forma, evita-se que a parte vulnerável seja prejudicada por barreiras legislativas, garantindo que as obrigações alimentares sejam cumpridas de maneira efetiva.

Outro ponto relevante abordado por Gonçalves (2012) é a competência para majoração ou redução dos alimentos, determinada pela convenção. Nesse sentido, o autor esclarece que a autoridade que proferiu a decisão original detém competência para revisá-la, o que promove uma coerência na execução da obrigação alimentar. Dessa forma, caso haja necessidade de ajuste nos valores, a mesma jurisdição inicial será responsável, assegurando uma continuidade e consistência no tratamento dos casos.

No que se refere ao Protocolo de Las Leñas, Wambier e Talamini (2010) explicam que ele complementa a Convenção Interamericana, estabelecendo o Ministério da Justiça, através do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional (DRCI), como autoridade central para processar demandas de cooperação. O DRCI, vinculado à Secretaria Nacional de Justiça, desempenha um papel essencial na facilitação de comunicações e cumprimento de decisões entre os países signatários, garantindo que as ordens judiciais em matéria de alimentos sejam efetivamente cumpridas.

Finalmente, Araújo (2012) assinala que a Convenção de Haia de 2007 é o tratado mais atualizado e eficaz no cenário global atual, integrando inovações tecnológicas que facilitam a execução de alimentos internacionais. Essa convenção, conforme destaca a autora, representa um avanço importante ao introduzir práticas modernas que aumentam a eficiência e reduzem dificuldades na comunicação entre países. Assim, a Convenção de Haia busca atender à crescente demanda por cooperação internacional em um mundo globalizado, onde os direitos alimentares precisam ser respeitados e cumpridos, independentemente da localização das partes envolvidas.

Concluindo, Nader (2016) observa que a Convenção de Haia é amplamente reconhecida por reunir os melhores aspectos de outros tratados, oferecendo uma estrutura completa e adequada à complexidade das relações alimentares transnacionais. Ao reunir esses elementos, o tratado permite que Estados signatários enfrentem desafios contemporâneos na proteção dos direitos alimentares, assegurando que a justiça seja aplicada de forma eficaz e uniforme em um cenário internacional cada vez mais interconectado.

4.1 ANÁLISE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES E A EXECUÇÃO NO DIREITO INTERNACIONAL

A Convenção de Haia sobre Alimentos estabelece uma autoridade central para mediar as relações entre Estados-partes em lides alimentares. Como destaca Dolinger (2003), essa autoridade central desempenha funções essenciais, tais como o envio e recebimento de pedidos, a facilitação de assistência jurídica e a busca pelo devedor de alimentos, promovendo assim a efetividade da cooperação jurídica internacional. Nesse sentido, a atuação dessa autoridade central é indispensável para garantir que as obrigações alimentares sejam cumpridas de maneira eficaz em contextos transnacionais.

Além disso, Dias (2016) ressalta que essa autoridade também facilita a transferência de valores entre países e a comunicação processual, simplificando a execução de decisões judiciais no exterior. Essa previsão da Convenção de Haia é um reflexo do esforço internacional para criar um sistema integrado e efetivo que assegure o cumprimento dos direitos alimentares, independentemente das fronteiras. Assim, a cooperação é vista como um alicerce indispensável para a proteção de credores vulneráveis.

As atribuições da autoridade central estão divididas em atribuições gerais (art. 5º) e específicas (art. 6º), incluindo a possibilidade de solicitar medidas específicas entre autoridades centrais (art. 7º) e a regulação de despesas (art. 8º). Pereira (2017) observa que essas disposições refletem o compromisso internacional de facilitar o acesso aos alimentos para credores em situação de vulnerabilidade, especialmente crianças e adolescentes, que constituem a maioria das demandas alimentares no contexto internacional.

Lôbo (2011) complementa, destacando que no Brasil, a Procuradoria-Geral da República era a autoridade central da Convenção de Nova York (CNY) sobre Alimentos, enquanto a Convenção de Haia transferiu essa função para o Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI). Assim, o DRCI atua como intermediário nos pedidos de alimentos, promovendo a agilidade e a eficácia necessárias para atender prontamente às necessidades dos credores.

Além disso, Cahali (2002) explica que, embora a competência para a Convenção de Nova York permaneça com a Procuradoria-Geral da República, os novos pedidos envolvendo países signatários da Convenção de Haia são encaminhados ao DRCI. Essa divisão de responsabilidades mostra como o Brasil se adapta às exigências de diferentes convenções, reafirmando seu compromisso com a proteção dos direitos alimentares em nível global.

Por outro lado, Tartuce (2014) analisa os três tipos de requerimentos estabelecidos pela Convenção de Haia: pedidos, medidas especiais e solicitações diretas. Esses requerimentos incluem o estabelecimento, reconhecimento, execução ou modificação de alimentos, sendo diferenciados pela forma de tramitação. Enquanto as medidas especiais auxiliam na coleta de informações necessárias para futuras demandas, as solicitações diretas permitem que o juiz competente modifique obrigações alimentares, assegurando maior flexibilidade e adaptabilidade ao processo.

Ainda conforme Carreau e Bichara (2015), o artigo 34º da Convenção de Haia aborda as medidas executórias para a cobrança de alimentos no exterior, como a retenção de salários, bloqueio de contas bancárias e penhora de bens do devedor. Tais medidas demonstram, segundo os autores, que a convenção prioriza soluções que incidam sobre o patrimônio do devedor, evitando ao máximo o uso da prisão civil e focando na efetividade patrimonial para assegurar o cumprimento das obrigações alimentares.

Além disso, Dias (2016) observa que a prisão civil, embora praticada no Brasil, não é amplamente aceita em diversos países signatários da Convenção de Haia. A maioria dos Estados opta por medidas coercitivas patrimoniais, o que evita a privação de liberdade e assegura o respeito ao direito fundamental à liberdade individual, alinhando-se ao caráter civil da obrigação alimentar.

Para Pereira (2017), o bem-estar da criança é um dos objetivos principais da cooperação jurídica internacional, e a Convenção de Haia reflete essa prioridade. A rapidez na execução das decisões é essencial para atender às necessidades de menores de idade, visto que a urgência na obtenção de alimentos garante uma subsistência digna. Nesse sentido, a convenção é estruturada para reduzir entraves burocráticos, possibilitando que o direito ao sustento seja cumprido em tempo hábil.

De acordo com dados do DRCI, o Brasil registrou aproximadamente 1.496 pedidos de cooperação jurídica internacional em 2021, sendo 66,64% deles em matéria civil, com destaque para pedidos de alimentos. Carreau e Bichara (2015) interpretam esses números como uma evidência da crescente demanda por cooperação em assuntos civis, enfatizando que o sistema de cooperação internacional é fundamental para a execução de decisões alimentares em diferentes jurisdições.

Por outro lado, Pereira (2017) destaca que, embora a prisão civil seja comum no Brasil para casos de inadimplência de alimentos, poucos países admitem essa medida. Em geral, a maioria dos Estados signatários da Convenção de Haia opta por mecanismos coercitivos alternativos, como penhora de bens e retenção de salários. Esse enfoque revela uma tendência internacional em priorizar medidas patrimoniais para forçar o cumprimento da obrigação alimentar, protegendo o direito à liberdade do devedor.

Em Portugal, por exemplo, o alimentando pode requerer a execução de alimentos, que inclui adjudicação de parte dos rendimentos e penhora de bens, conforme Lôbo (2011). Diferentemente do Brasil, Portugal não prevê a prisão civil para inadimplência de alimentos, mas adota medidas coercitivas patrimoniais para assegurar o cumprimento da obrigação. Esse contraste revela as distintas abordagens legais entre os países na execução das obrigações alimentares.

Ainda na Europa, países como França, Itália e Espanha adotam práticas similares, sem previsão de prisão civil para inadimplência, mas com foco em restrições financeiras, conforme destacam Carreau e Bichara (2015). Na Itália, a legislação permite a perda do poder familiar em casos de negligência ou abuso, conforme o art. 330 do Código Civil italiano, destacando-se como uma medida de proteção ao menor.

No contexto da América Latina, a Argentina e o Chile apresentam abordagens distintas em relação à prisão civil. Tartuce (2014) explica que a Argentina não adota essa medida em seu ordenamento, preferindo registros de inadimplência como meio coercitivo. No Chile, a prisão civil é uma medida de última instância e pode ser aplicada de forma progressiva, começando por regime noturno. Essas diferenças regionais revelam a pluralidade de abordagens na execução de alimentos.

Finalmente, Dolinger (2003) discute a legislação alemã, que prevê a execução forçada de alimentos por meio de sanções financeiras, chamadas “zwangsvollstreckung”. Na Alemanha, a execução de alimentos é predominantemente patrimonial, e a prisão civil só é aplicada em casos excepcionais de inadimplência continuada, refletindo uma abordagem mais alinhada com a perspectiva internacional de garantir alimentos mediante recursos patrimoniais e respeitando o caráter civil da obrigação alimentar.

4.2 A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

A possibilidade de execução de alimentos na cooperação jurídica internacional encontra barreiras significativas na ausência do instituto da prisão civil em muitos ordenamentos jurídicos estrangeiros. Dolinger (2003) destaca que a maioria dos países com tratados de cooperação com o Brasil opta por mecanismos coercitivos patrimoniais para garantir o adimplemento da dívida alimentar. Esses mecanismos visam assegurar o cumprimento da obrigação sem violar o princípio da liberdade individual, evidenciando a preferência por medidas menos invasivas e igualmente eficazes.

No entanto, Dias (2016) observa que alguns países ainda admitem a prisão civil em casos de execução de uma decisão proferida pelo Judiciário brasileiro. Esse recurso, embora raro, ocorre em contextos onde a necessidade de garantir a subsistência do alimentando se sobrepõe à proteção da liberdade do devedor. Assim, a aplicação da prisão civil nesses casos reforça o compromisso de assegurar o direito fundamental aos alimentos, mesmo que tal medida seja considerada extrema e excepcional.

As convenções internacionais fornecem mecanismos que facilitam a cooperação entre países com legislações distintas. Pereira (2017) analisa que, ao respeitar o texto das convenções, os Estados signatários conseguem executar as lides alimentares de maneira mais célere e eficaz. A Convenção de Haia, por exemplo, trouxe novos mecanismos e procedimentos que ampliaram a agilidade e a eficácia na tramitação desses processos entre países, promovendo uma maior proteção aos credores.

O Brasil é signatário da Convenção de Nova York (1956), da Convenção Interamericana (1989) e da Convenção de Haia (2007). Lôbo (2011) explica que esses tratados foram criados para regulamentar as relações alimentares internacionais, tornando possível que decisões produzam efeitos além das fronteiras nacionais. Esses tratados refletem o compromisso do Brasil com a proteção dos direitos alimentares e a adaptação às necessidades resultantes da globalização e mobilidade humana.

Embora o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos exclua a prisão civil, o Brasil mantém essa medida em sua Constituição Federal e no Código de Processo Civil (CPC). Cahali (2002) explica que essa previsão é justificada pela exceção presente no Pacto de San José da Costa Rica, que permite a prisão civil no caso de inadimplemento de obrigação alimentar. Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro admite a prisão civil como medida de última instância, aplicável somente em casos urgentes.

A prisão civil no contexto brasileiro segue os ritos do CPC, no art. 528 e ss. e art. 911 e ss., sendo utilizada em situações de extrema urgência. Tartuce (2014) observa que, em casos de execução alimentar para um Estado estrangeiro, a prisão civil se apresenta como uma medida excepcional, voltada a assegurar o direito alimentar de um cidadão brasileiro. Esse caráter subsidiário reflete o respeito aos princípios constitucionais e às convenções de direitos humanos, evitando a restrição desnecessária da liberdade.

A Convenção de Nova York (CNY) prevê uma autoridade central para intermediar lides alimentares, como exposto no art. VI. Carreau e Bichara (2015) explicam que essa autoridade possui o direito de adotar medidas para assegurar o cumprimento da prestação alimentar, incluindo a possibilidade de solicitar a execução de decisões judiciais. Embora a CNY não mencione explicitamente a prisão civil, o pedido pode ser encaminhado ao Judiciário estrangeiro, respeitando-se as leis do país requerido.

Nesse sentido, se a legislação do país signatário da CNY permite a prisão civil, a decisão brasileira pode ser executada. Dolinger (2003) ressalta que a compatibilidade entre os ordenamentos jurídicos é fundamental para o sucesso na execução de decisões estrangeiras, incluindo a prisão civil. A Convenção Interamericana, complementada pelo Protocolo de Las Leñas, facilita a tramitação de sentenças alimentares entre países signatários, fortalecendo a cooperação internacional.

Dias (2016) observa que a Convenção Interamericana assegura a eficácia extraterritorial das decisões sobre obrigação alimentar, conforme os requisitos do art. 11. Nesse contexto, a autoridade designada pelo Protocolo, no caso o Ministério da Justiça, atua para fazer o reconhecimento e a execução da decisão. Essa cooperação entre autoridades centrais permite que decisões proferidas no Brasil tenham eficácia em outros países, respeitando os tratados internacionais de cooperação.

Pereira (2017) complementa, observando que, apesar de a Convenção de Nova York e a Convenção Interamericana não fazerem referência direta à prisão civil, ambas garantem a eficácia extraterritorial das decisões, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico do país requerido. A execução de uma sentença de prisão civil depende, assim, da aceitação pela legislação interna do Estado requerido, o que reforça a importância do Protocolo de Las Leñas na coordenação da cooperação.

Por outro lado, a Convenção de Haia de 2007 foi criada para substituir a Convenção de Nova York, aprimorando a cooperação internacional em demandas alimentares. Segundo Lôbo (2011), o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional (DRCI) atua como autoridade central para essa convenção, intermediando pedidos entre Estados signatários, conforme estipulado no art. 10. A convenção determina que a execução das obrigações alimentares deve obedecer às normas do país demandado.

Tartuce (2014) observa que, embora a Convenção de Haia não mencione explicitamente a prisão civil, o art. 34 permite que a legislação do país demandado seja aplicada, desde que compatível com o ordenamento do país de origem. Dessa forma, caso os países envolvidos prevejam a prisão civil, ela poderá ser executada, com a intermediação das autoridades centrais designadas, respeitando as diretrizes dos tratados internacionais.

Em casos onde não existe um tratado de cooperação entre o Brasil e o país demandado, o art. 26, §1º, do CPC permite o uso da via diplomática para a execução da decisão. Carreau e Bichara (2015) destacam que, nesse caso, a execução dependerá das regras de reciprocidade entre os Estados, exigindo que o país demandado tenha o instituto da prisão civil e reconheça a validade da decisão brasileira, seguindo as normas do ordenamento interno.

Para que a prisão civil seja aplicada em outro país, é necessário que o Estado requerido possua previsão legal para tal medida e aceite a lei brasileira em seu território, conforme disciplinado pela legislação interna. Dolinger (2003) conclui que a efetividade da prisão civil em contextos internacionais depende da harmonização entre as leis dos Estados envolvidos e do respeito aos tratados de cooperação, promovendo um ambiente de cooperação jurídica que assegure a proteção dos direitos alimentares.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa buscou analisar a execução de alimentos na cooperação jurídica internacional, com ênfase nas convenções e tratados dos quais o Brasil é signatário, bem como nos mecanismos de cooperação estabelecidos para garantir a proteção dos direitos alimentares. A partir do estudo, verificou-se que, apesar de o Brasil admitir a prisão civil para o inadimplemento da obrigação alimentar, a maior parte dos países que cooperam com o Brasil não compartilha desse mecanismo. Em vez disso, esses países adotam medidas coercitivas patrimoniais que visam o adimplemento da obrigação sem violar o princípio da liberdade individual.

Observou-se que a ausência da prisão civil em muitos ordenamentos jurídicos internacionais requer alternativas que atendam aos direitos dos credores de alimentos. Para tanto, as convenções, como as de Nova York, Interamericana e de Haia, oferecem mecanismos que facilitam o processo de cooperação e execução de decisões alimentares. Em particular, a Convenção de Haia sobre Alimentos, com sua abordagem moderna, trouxe avanços significativos para a celeridade e efetividade da cooperação, incluindo o papel das autoridades centrais como intermediárias entre os Estados signatários.

A análise das convenções revelou que, embora nenhuma delas mencione explicitamente a prisão civil, elas permitem a execução de decisões alimentares com base na legislação do país requerido. Nesse sentido, as convenções facilitam a harmonização entre os ordenamentos, possibilitando que uma decisão de prisão civil proferida no Brasil possa ser executada em outro país, desde que o ordenamento jurídico desse país também a preveja. Assim, a cooperação jurídica internacional se torna um ponto de convergência entre os diferentes sistemas jurídicos, promovendo a proteção aos credores.

A pesquisa também destacou a importância do papel das autoridades centrais, como o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), na intermediação dos pedidos de alimentos. Essas autoridades exercem funções essenciais ao facilitar a comunicação entre os países e ao assegurar que as decisões judiciais sejam efetivamente cumpridas. Esse sistema de cooperação reforça a relevância das convenções e dos tratados na promoção da justiça e na proteção dos direitos alimentares, especialmente em um contexto de mobilidade transnacional.

Além disso, o estudo evidenciou que a aplicação da prisão civil em casos de inadimplemento é vista como uma medida extrema, utilizada apenas em situações urgentes e excepcionais. Em muitos casos, a utilização de meios coercitivos patrimoniais, como penhora de bens, retenção de salários e bloqueio de contas bancárias, mostra-se igualmente eficaz, atendendo ao objetivo de assegurar a subsistência do credor sem comprometer a liberdade do devedor. Essa preferência internacional por medidas patrimoniais reflete uma tendência moderna de respeito aos direitos humanos e à liberdade.

Em termos de contribuições para a prática jurídica, esta pesquisa ressalta a necessidade de uma abordagem flexível e adaptada aos diferentes contextos legais, considerando as particularidades de cada país. A aplicação dos tratados e convenções, alinhada aos mecanismos de reciprocidade e boa-fé, possibilita que decisões brasileiras sejam reconhecidas e executadas em outros países, consolidando a proteção dos direitos alimentares. Esse entendimento contribui para fortalecer o sistema de cooperação e promover uma justiça mais acessível e eficiente em casos de obrigações alimentares internacionais.

Para futuras pesquisas, sugere-se uma análise mais aprofundada sobre o impacto das medidas coercitivas patrimoniais na efetividade da execução de alimentos em nível internacional. Investigar o uso de ferramentas tecnológicas e métodos de rastreamento patrimonial, por exemplo, pode aprimorar a cooperação jurídica e reduzir os desafios que credores enfrentam ao buscar a execução de alimentos em outros países. Além disso, pesquisas que analisem o tratamento dos direitos alimentares em países com sistemas jurídicos diversos poderiam contribuir para a criação de novas diretrizes de cooperação.

Por fim, esta pesquisa demonstra que, embora o Brasil possua mecanismos próprios de execução alimentar, as convenções e tratados internacionais são fundamentais para garantir a proteção dos direitos alimentares de credores que dependem dessa cooperação. Com a globalização e a mobilidade das famílias, a demanda por instrumentos de cooperação eficazes só tende a crescer, tornando as melhorias no sistema de cooperação jurídica internacional uma necessidade constante.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Nádia de. A Conferência da Haia de direito internacional privado: reaproximação do Brasil e análise das convenções processuais. Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 35, p. 189, São Paulo, 2012.

ASSIS, Araken de. Da execução de alimentos e da prisão civil do devedor. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 5 out. 1988.

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 11 jan. 2002.

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

CARREAU, Dominique; BICHARA, Jahyr-Philippe. Direito Internacional. 1 ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2015.

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. Adotada em Montevidéu, em 15 de junho de 1989. Promulgada pelo Decreto n. 2.428, de 17 de dezembro de 1997.

CONVENÇÃO SOBRE A COBRANÇA INTERNACIONAL DE ALIMENTOS PARA CRIANÇAS E OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA (Convenção de Haia). Adotada em Haia, em 23 de novembro de 2007. Promulgada pelo Decreto n. 9.176, de 18 de outubro de 2017.

CONVENÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO (Convenção de Nova York). Adotada em Nova York, em 20 de junho de 1956. Promulgada pelo Decreto n. 56.826, de 2 de setembro de 1965.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6ª ed. São Paulo: RT, 2011.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento.19 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

DOLINGER, Jacob. Direito Civil Internacional. Volume 1: A família no direito internacional privado; Tomo 2: A criança no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6: Direito de Família. 9 ed. São Paulo, Saraiva, 2012.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MADALENO, Rolf. Direito de família. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MATIAS, Eduardo Felipe. A humanidade e suas fronteiras – do Estado soberano à sociedade global. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2012.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil, v. 5: Direito de Família. 7 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016.

NOGUEIRA, Patricia. Pensão alimentícia e os alimentos no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2015.

PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. Adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966. Promulgado pelo Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992.

PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA (Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Adotado em San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Promulgado pelo Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. 5: Direito de Família. 25 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: Incluindo Noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 9 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2017.

PROTOCOLO DE LAS LEÑAS. Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do Mercosul. Adotado em Las Leñas, Argentina, em 27 de junho de 1992. Promulgado pelo Decreto n. 2.067, de 12 de novembro de 1996.

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e pratica. 6a ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

SILVEIRA, Arnaldo José Alves. A Convenção da Haia sobre alimentos na prática. Cooperação em pauta, no. 33, p. 1-6, Brasília, 2017.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 5: Direito de Família. 9 ed. São Paulo: Editora Método, 2014.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

WALD, Arnoldo. Direito de família e das sucessões. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de Processo Civil, vol. 2: execução. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

ANEXO

(Projeto de pesquisa)


Curso: Direito
Aluno: Larissa Borges RamosÁrea: Direito Civil
Atividade: Trabalho de Conclusão de CursoTurma: DIR109N01
Professor/Orientador: Antonio Lucena
Disciplina: TCCI

INTRODUÇÃO

Tema: Prestação de Alimentos no Exterior Delimitação: A cooperação em matéria civil para a execução de alimentos. Problema: Quais são as dificuldades presentes para que ocorra a execução de pensão de alimentos no exterior? Visto que são países diferentes com legislações diferentes tanto quanto a moeda e seus custos de vida tem suas peculiaridades. Hipótese: Diante da temática proposta a são muitas e notórias as dificuldades encontradas para que ocorra a execução de pensão de alimentos no exterior. O procedimento é complexo e exige paciência pois envolve obtenção de ordens judiciais estrangeiras, tradução e validação de documentos. Existe uma dificuldade em determinar qual pais tem jurisdição adequada para esse caso e as diferenças culturais em relação ao pagamento de pensões variam de acordo com cada país pois em certos países a obrigação de prestar pensão de alimentos é do governo. É valido ressaltar que o procedimento para a execução de pensão de alimentos no exterior acaba se tornando caro para pessoas hipossuficientes pois se exigem despesas com tradução de documentos, taxas locais e viagens. E por conta da diferença de sistema administrativo de cada país ainda com a obtenção de uma decisão judicial existe uma dificuldade em executar a ordem. Em casos como este serão adotadas Convenções Internacionais ou Tratados e Cooperações Internacionais em casos que não há acordo firmado, ao processo dependendo do país em que o genitor reside e da forma mais vantajosa para o autor facilitando o procedimento em casos atípicos como esse, o que torna totalmente possível que a execução de pensão alimentícia seja realizada.

JUSTIFICATIVA
A Justificativa da escolha do tema “Prestação de alimentos no exterior” é apresentar os instrumentos jurídicos internacionais que tornam a execução de prestação de alimentos no exterior possível mesmo com as dificuldades apresentadas. O tema apresenta bastante relevância pois se trata de um assunto que é pouco esquematizado e de certa forma escasso em nossa jurisprudência o que causa dificuldade no acesso à justiça. O direito a receber pensão de alimentos é um direito previsto não só na Constituição Federal Brasileira mas também em outros países como: Espanha, Alemanha, Portugal, Estados Unidos etc. A legislação de todos compreendem que é dever do alimentante pagar pensão para o necessitado. Existem convenções e tratados específicos se tratando do tema abordado o que de certa forma facilita o processo para cobrar o direito de receber pensão. É de suma relevância a tentativa de um acordo para que o processo ocorra de forma mais rápida é importante explorar a explorar a convenção ou tratado vigente no país. As convenções têm um papel fundamental quando se trata de localizar o devedor e seus bens e obter informações essenciais para seguir o binomonecessidade/possibilidade.

OBJETIVOS
OBJETIVO GERAL Analisar o Direito de receber pensão de alimentos mesmo que o alimentante resida no exterior.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS: Analisar os tratados e convenções internacionais eficazes e aderidos no país em caso de cobrança de pensão para garantir o direito de receber a pensão de alimentos. Estudar as alternativas extrajudiciais para que o processo ocorra de maneira mais célere através de audiência de mediação e conciliação evitando assim o desgaste judiciário. Verificar os meios possíveis de execução de alimentos quando os credores de pensão alimentícia residem no exterior.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

1 INTRODUÇÃO O Tema abordado nesse trabalho (Prestação de Alimentos no Exterior) não é um tema novo pois foi um dos primeiros a ser regulamentado pela (Conversão de Nova York) sob a proteção das Nações Unidas em 1956 que criou um solução para esse conflito e também foi criada a (Convenção de Haia) em 1960, apesar de ser um tema pouco explorado é de suma importância tanto no Direito de Família quanto para o Direito Internacional quando uma das partes reside no exterior. Durante a pandemia vários casais se divorciaram o que aumentou a procura de soluções para casos como os narrados no decorrer desse trabalho. É nítido o aumento da procura envolvendo a cooperação jurídica na cobrança de alimentos no plano internacional se verificarmos em jurisprudências do STJ e do STF. Por esse motivo é essencial fundamentações legais e bases teóricas que fundamentam o tema analisando os conflitos e desafios, visando na proteção e bem-estar dos beneficiários.
2 CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO BRASIL A Prestação de alimentos no Brasil é de natureza privada e deve ser imposta aos familiares ou ex-cônjuges prover o sustento de seus dependentes que são incapazes de prover seu próprio sustento, é um direito reconhecido no Brasil e no âmbito Internacional. Dias. (2018) p 779, prestar alimentos consiste em “ atender as necessidades uma pessoa que não pode prover à própria subsistência ” que é baseado no principio da dignidade humana, principio do melhor interesse do menor e o principio da solidariedade familiar que visa em garantir a o mínimo existencial que segundo que são fundamentais. Podendo incluir alem da dos alimentos como também saúde, educação e habitação entre outros. Nesse sentido, Tartuce leciona que (2020, p. 619) “o pagamento de alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar”

3 INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO CONTEXTO INTERNACIONAL Na esfera Internacional quando uma das partes reside no exterior são encontrados desafios específicos, onde devemos levar em consideração as Convenções e Tratados Internacionais que regem o direito do alimentado de cobrar pensão de alimentos a cobrança internacional é do ramos do Direito Internacional privado. A Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968) determina a possibilidade de executar alimentos no exterior, decorre que a prestação de alimentos pode ser executada no exterior, desde que exista um tratado ou proteção internacional que estabelece a reciprocidade nesses casos. Sobre a obrigação alimentar de pessoa residente no exterior, Polido, 2017 p. 855 – 897 defende que: No plano internacional, a cobrança de alimentos, tanto pela estrutura dos judiciários nacionais para apreciação de ações dessa natureza quanto pelo reconhecimento e execução de decisões estrangeiras, tem sido encarada como questão de ordem humanitária, econômica, financeira e social, para além da tenacidade leal que o tema pode suscitar.
A partir do entendimento acima, verifica-se, novamente, a aplicação da lei do domicílio como forma de regência dos conflitos. Sobre a Prestação de alimentos no âmbito Internacional em 1990 a Convenção de Nova York foi ratificada pelo Brasil facilitando o procedimento para o recebimento da pensão e o cumprimento das decisões para o credor, essa convenção visa somente nos países do continente americano. A convenção mais recente ratifica pelo Brasil em 2007 é a Convenção de Haia onde é possível a apresentação de pedidos para obter decisões em relação a pensão de alimentos de forma eficaz e mais abrangente, assim como uma execução de decisão como conta no art. 1 da Convenção de Haia. Os países também podem fazer acordos e tratados entre si, facilitando ainda mais o processo de prestação de alimentos. As Conversões Internacionais de New York e de Haia assim como os tratados tem por objetivo modernizar e fazer com que o processo ocorra de forma mais ágil e eficiente para que o Estado garanta a responsabilidade primordial dos pais de prover o sustento do Alimentado e tem um papel fundamental para facilita o processo para cobrar o direito de receber pensão.
4 DESAFIOS E CONFLITOS DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO CONTEXTO INTERNACIONAL Os desafios para a prestação de alimentos no âmbito internacional apresentam muitos conflitos entre pais que residem em países diferentes. A jurisdição é um desses conflitos pois cada pais tem sua legislação, requisitos, prazos e formas de execução, o que pode gerar um conflito na hora de decidir qual pais e sistema legal deve ser aplicado. Existem conflitos culturais e legais que podem surgir no contexto internacional nesse sentindo entende Thompson (2019) p. 89, “as diferenças culturais e legais entre os países podem levar a conflitos e mal-entendidos relacionados às obrigações de alimentos e às expectativas em relação aos pagamentos” portanto as divergências culturais levam a mal-entendidos pois algumas culturas tem expectativas diferentes em relação a responsabilidades de quem deve ser o provedor da família e questões relacionadas ao papel da família tradicional. O procedimento de reconhecimento e execução pois uma sentença de pensão de alimentos proferida em um pais estrangeiro, se faz necessário o reconhecimento e execução dessa ordem no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo assim a sentença só surte efeitos jurídicos para fins probatórios. O art.963 do Código de Processo Civil traz os requisitos para a homologação da sentença:
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I – ser proferida por autoridade competente; II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III – ser eficaz no país em que foi proferida; IV – não ofender a coisa julgada brasileira; V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública. Parágrafo único. Para a concessão do exequátur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .
No artigo citado constam os requisitos para que a homologação da sentença ocorra pelo Superior Tribunal de Justiça. A Convenção Interamericana de Obrigação alimentar apresenta dificuldade para aceitar o cumprimento de sentenças internacionais, principalmente quando os princípios e normas são contrários aos do país, conforme o artigo 22 da Convenção:
Artigo 22 – Poderá recusar-se o cumprimento de sentenças estrangeiras ou a aplicação dos direitos estrangeiros previstos nesta Convenção, quando o Estado Parte do cumprimento ou da aplicação o considerar manifestamente contrário aos princípios fundamentais de sua ordem pública.
5 A IMPORTÂNCIA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS É de suma importância a Cooperação Internacional jurídica internacional entre os países para que seja garantido o direito do beneficiário de receber a pensão, a aplicação da tecnologia como forma de facilitar o processo e enfrentar os desafios impostos. A audiência de Mediação é uma solução alternativa para facilitar que busca facilitar o processo de pensão de alimentos no âmbito internacional, onde as partes discutirão os seus interesses, buscando a resolução de conflitos e reduzindo o estresse emocional, evitando assim o desgaste do judiciário, e a cooperação mútua para chegar em um possível acordo.

METODOLOGIA-CRONOGRAMA

A metodologia é o processo pelo qual se atinge este objetivo. É o caminho a ser trilhado para produzir conhecimento científico, dando as respostas necessárias de como foi realizada a pesquisa, quais métodos e instrumentos utilizados, bem como as justificativas das escolhas. Utilizando-se a classificação de Marconi e Lakatos (2014, p. 116) tem-se que o método de abordagem a ser adotado será o dedutivo, que tem como definição clássica ser aquele que parte do geral para alcançar o particular, ou seja, extrai o conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a “hipóteses concretas”. Tomando ainda por referência a classificação dos referidos autores será adotada a seguinte técnica de pesquisa neste projeto: documentação indireta – com observação sistemática, abrangendo a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado etc.), além de documentação oficial (projetos de lei, mensagens, leis, decretos, súmulas, acórdãos, decisões etc.) CRONOGRAMA
Etapa da Pesquisa Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Jan Elaboração e entrega do projeto de pesquisa












Levantamento bibliográfico











Reuniões semanais com os alunos











Revisão bibliográfica complementar











Redação do artigo científico e revisão final











Entrega do artigo científico encadernado
















SECÕES PROVISÓRIAS DO ARTIGO CIENTÍFICO



1 INTRODUÇÃO
2 CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO BRASIL.
3 INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO CONTEXTO INTERNACIONAL
4 DESAFIOS E CONFLITOS DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO CONTEXTO INTERNACIONAL
5 A IMPORTÂNCIA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS
REFERÊNCIAS

DIAS, Maria (2018) p.779. Manaus de Direito das Famílias. Salvador;
TARTUCE, Flávio (2020, p. 619). Direito de Família. Rio de Janeiro;
THOMPSON, L (2019) p. 89. Conflitos culturais e legais em disputas internacionais de pensão alimentícia;
Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968)
Polido, 2017 p. 855 – 897;
Art.963. Do Código de Processo: Civilhttps://www.jusbrasil.com.br/tópicos/28888114/artigo-963-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015 Acessado em 15/06/2023;
Art. 22 do Decreto n° 2.428, de 17 de dezembro de 1997: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1997/decreto-2428-17-dezembro-1997-400753-publicacaooriginal-1-pe.html. Acessado em 15/06/2023.


Manaus, ____/____/____
_____________________________________ Aluno

FILIAÇÃO