A CONTRIBUIÇÃO DO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO PARA A SAÚDE ESTÉTICA. ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÃO E LEGISLAÇÃO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7405826


Patrícia Montes Campos Gomes
Orientadora: Luciana Ferreira Mattos Colli
Coorientador: Leonardo Guimarães de Andrade


RESUMO

O ramo farmacêutico é dos mais antigos existentes, sempre se teve a necessidade da busca por insumos a fim de melhorar alguma enfermidade. Com o passar dos anos, a profissão tem sido bastante valorizada e seus profissionais sempre buscam maneiras de se aperfeiçoar para melhorar sua atuação. A busca pela beleza é algo presente na vida do ser humano, que é movido pela necessidade de se encaixar dentro de padrões estéticos, seja fazendo o uso de cosméticos ou realizando procedimentos estéticos. Devido a isso, área da saúde estética é crescente e promissora, despertando assim o interesse de diversos profissionais a atuarem na área. O bacharel em farmácia adquiriu muitos conhecimentos devidos as disciplinas estudadas durante a graduação, logo surgindo o interesse do profissional farmacêutico para atuar na área da saúde estética. Em 2013, o Conselho Federal de Farmácia emitiu a primeira resolução que regulamenta a presença e atuação do farmacêutico na saúde estética, dispondo das atribuições, responsabilidade técnica e procedimentos que ele poderia realizar. Gerando assim, mais uma área de atuação e o título de farmacêutico esteta. Após essa resolução, foram publicadas mais duas resoluções que discutem sobre o farmacêutico na área estética.

Palavras-chave: Saúde estética; Resolução; Profissional; Farmacêutico.

ABSTRACT

The pharmaceutical branch is one of the oldest existing, there has always been the need to search for inputs in order to improve some disease. Over the years, the profession has been highly valued and its professionals always look for ways to improve themselves to improve their performance. The search for beauty is something present in the life of the human being, which is driven by the need to fit within aesthetic standards, whether making the use of cosmetics or performing aesthetic procedures. Because of this, the area of aesthetic health is growing and promising, thus arousing the interest of several professionals to work in the area. The bachelor of pharmacy acquired a lot of knowledge due to the disciplines studied during graduation, soon emerging the interest of the pharmaceutical professional to work in the area of aesthetic health. In 2013, the Federal Council of Pharmacy issued the first resolution regulating the presence and performance of the pharmacist in aesthetic health, having the attributions, technical responsibility and procedures that he could perform. So generating another area of activity and the title of aesthete pharmacist. After this resolution, two more resolutions were published that discuss the pharmacist in the aesthetic area.

Keywords: Aesthetic health; Resolution; Professional; Pharmacist.

1. INTRODUÇÃO:

A atuação do profissional farmacêutico está ligada diretamente com o cuidado ao paciente, visando assim o uso racional dos medicamentos. Sua atuação ocorre a partir das necessidades dos pacientes, cuidadores, família e sociedade (BRASIL, 2013). Mesmo contendo um vasto leque de atuação, esse é o profissional responsável pela orientação ao paciente sobre seu tratamento, devendo realizar uma análise sobre os medicamentos que o paciente faz ou fará uso, podendo assim identificar possíveis erros ou interações medicamentosas.

Em 2013, foi desenvolvida a resolução do Conselho Federal de Farmácia número 572, onde se especifica as linhas de atuação do profissional farmacêutico, sendo elas: alimentos; análises clínico-laboratoriais; educação; farmácia; farmácia hospitalar e clínica; farmácia industrial; gestão; práticas integrativas e complementares; saúde pública e toxicologia. Dentre essas linhas de atuação, contamos com 131 especializações (BRASIL, 2013).

Após a resolução de número 572, temos em vigor mais 4 resoluções geradas e sendo assim foram adicionadas mais 4 especialidades para a atuação do farmacêutico, a resolução número 611/2015 específica para floralterapia; resolução número 624/2016 para perfusão sanguínea; resolução número 654/2018 para vacinação e as resoluções de números 573/2013616/2015 e 645/2017 para a saúde estética.

No Brasil, a saúde estética tem sido bastante valorizada, sendo assim, tem se tornando cada vez mais uma questão de necessidade. Seguindo a cultura de que precisamos estar dentro de padrões, independente da classe, gênero e idade; a imagem se torna essencial para a felicidade das pessoas. Tornando o envelhecimento algo ruim e não tão bem aceito (PEREIRA et al., 2010).

A idealização de atender os padrões de beleza, que são impostos como algo aceitável pela mídia e população, mexem cada vez mais com a noção de aceitação do corpo humano, deixando a população predisposta a acreditar que o envelhecimento natural da pele não é algo bonito, buscando assim por procedimentos estéticos.

Com o passar dos anos, a área da estética vem crescendo cada vez mais e com isso a quantidade de profissionais buscando o aperfeiçoamento necessário para ocupar essas vagas. Foi então que o farmacêutico percebeu uma possível nova área de atuação, devido as habilidades e conhecimentos que o profissional já possui mediante as disciplinas estudadas, e o Conselho Federal de Farmácia começou a regulamentar a atuação na área, para que fosse considerada uma das linhas de exercício do profissional.

Em 2013 surgiu a primeira resolução sobre a inclusão do profissional farmacêutico no ramo da saúde estética. A resolução número 573, onde se dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na saúde estética e suas responsabilidades técnicas. Nela é falado sobre os procedimentos invasivos não-cirúrgicos que podem ser realizados pelo profissional. Já em 2015, temos a resolução número 616, que dispõe quais são os requisitos técnicos necessários para atuar na área e especifica sobre os tipos de procedimentos que podem ser realizados. A resolução mais recente que temos é de número 645 de 2017, esta coloca que o farmacêutico para atuar na área da saúde estética deve ter feito um curso de pós-graduação lato sensu que seja reconhecido pelo Ministério de Educação, na área da saúde estética, ou um curso livre de formação profissional reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia. De acordo com as resoluções citadas, o profissional poderá realizar procedimentos como: peelings químicos e mecânicos; radiofrequência estética; agulhamento e microagulhamento; carboxiterapia; toxina botulínica; preenchimentos dérmicos; intradermoterapia e mesoterapia; fio lighting e autossustentação; cosmetoterapia; laserterapia ablativa; eletroterapia; sonoforese; iontoforese; criolipólise e laserterapia (BRASIL, 2015; BRASIL 2017).

Logo, o farmacêutico vem ganhando destaque e se tornando um profissional com um ótimo futuro a frente. A maioria dos Estados contam com comissões assessoras e grupos técnicos dentro dos conselhos regionais, a fim de sempre estar se atualizando sobre os assuntos que fazem referência aos profissionais estetas e dando o suporte técnico necessário para a atuação do profissional (SOLOBREÑA, 2018).

2. OBJETIVOS

2.1 OBJETIVO GERAL

Expor o papel do farmacêutico na saúde estética, apontando as resoluções que regulamentam a atuação, com o intuito de aprimorar o conhecimento sobre a área e quais requisitos e responsabilidades é necessário para atuação do profissional.

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

  • Demonstrar o papel do farmacêutico esteta e como ele adentrou na saúde estética;
  • Apresentar as resoluções que permitem a atuação do profissional na área;
  • Apontar os requisitos impostos para que o profissional seja capacitado e atue na área;
  • Relatar quais técnicas o Conselho Federal de Farmácia permite ser realizada pelo farmacêutico no âmbito da saúde estética;
  • Discutir sobre a atenção farmacêutica na estética.

3. METODOLOGIA 

Este artigo foi elaborado a partir da análise de textos, artigos científicos e resoluções. A pesquisa foi realizada entre os meses de agosto e outubro de 2022, de acordo com o tema escolhido, e foram selecionados trabalhos e resoluções publicados entre o ano de 2004 a 2020.

Para escolha e análise dos textos, foram utilizadas plataformas como, “Google Acadêmico”, Scientific  Electronic Library Online  ( SciELO)”, sítios eletrônicos e páginas do Conselho Federal de Farmácia (CFF) e Conselho Regional de Farmácia (CRF’s), que discutissem sobre o papel e vivência do profissional farmacêutico com ênfase em relatar sua inserção, responsabilidades e atribuições na área da saúde estética.

Foram utilizados como critérios de inclusão artigos publicados em português, nos anos de 2004 a 2022, que fossem disponíveis de forma gratuita e resoluções pertinentes ao tema. Foram pesquisados trabalhos que falassem sobre as atribuições do farmacêutico e saúde estética. 

4. JUSTIFICATIVA

A atuação do farmacêutico na área de estética é crescente e promissora, entretanto o profissional precisa conhecer as implicações legais da atuação, assim como as atividades que são permitidas ou não.

5. DESENVOLVIMENTO

5.1 Atenção farmacêutica

Segundo a resolução número 338, de 06 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde, a assistência farmacêutica tem grande importância para a sociedade. Nela é contemplada ações voltadas para proteção, promoção e recuperação da saúde, no âmbito individual e coletivo. Ou seja, ela visa a orientação sobre o uso correto dos medicamentos.

A atenção farmacêutica se desenvolveu pelo contexto da assistência farmacêutica. A grande importância da atenção farmacêutica é o contato direto do profissional farmacêutico com o paciente, podendo assim realizar um melhor controle sobre os medicamentos utilizados, priorizando sempre os interesses do paciente. Esse processo trará benefícios tanto para o paciente quanto para a farmácia, como: a redução de possíveis interações medicamentosas, promovendo assim a eficácia no tratamento; eleva a confiança entre o paciente com o profissional; facilita a comunicação; devido a atenção aplicada ocorre a fidelização de clientes; e aumento nas suas vendas (DANTAS, 2016).

5.2 Farmacêutico esteta

A área da saúde estética é responsável pela manutenção, promoção e a recuperação estética do indivíduo. Ela busca por realizar procedimentos e recursos estéticos, para isso, se faz o uso de cosméticos, técnicas e equipamentos específicos afim de atender todas as vontades e necessidades dos pacientes (CFF, 2013). A busca pela beleza está cada dia crescente e com isso ocorre o surgimento de mais profissionais interessados pela área e novos procedimentos.

Por isso, a fusão entre a atenção farmacêutica à saúde estética tem apresentado ótimos resultados. Segundo Becker (2012), o bacharel em farmácia possui um grande diferencial para atuar na área estética devido às disciplinas estudadas e conhecimentos adquiridos durante a graduação. Graças a esses conhecimentos e ao respaldo legal concedido a esse profissional, ele pode atuar indicando e orientando sobre cosméticos e nutracêuticos, com a realização da anamnese para escolha de quais produtos seriam os mais apropriados e sobre a preparação e administração de produtos estéticos e medicamentos isentos de prescrição médica para tratamentos de patologias da pele.

5.3 Legislação da farmácia estética

Devido à grande busca pelo ingresso na área da saúde estética e que os procedimentos invasivos não-cirúrgicos podem ser realizados por profissionais de diversas áreas da saúde, em 2013 foi expedida a primeira resolução que reconhecia a área saúde estética como uma das áreas de atuação em que o profissional farmacêutico poderia atuar (BRASIL, 2013).

5.3.1 Resolução nº 573 de 22 de maio de 2013

Esta foi a primeira resolução expedida a fim de regulamentar a atuação do farmacêutico no ramo da saúde estética. Ela foi a responsável por emitir quais seriam as atribuições do farmacêutico e responsabilidade técnica pelos estabelecimentos que praticassem as atividades da área (BRASIL,2013).

            O farmacêutico esteta poderá realizar a avaliação, orientação de quais procedimentos serão feitos, executar o acompanhamento e evolução estética do paciente. Esta resolução cita como procedimentos invasivos não-cirúrgicos a cosmetoterapia, laserterapia, iontoforese, eletroterapia, peelings químicos e mecânicos, sonoforese, radiofrequência estética e luz intensa pulsada (BRASIL, 2013).

            No ramo da saúde estética, o farmacêutico poderá ser o responsável técnico por estabelecimentos que pratiquem técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos. De acordo com esta resolução, cabe ao profissional verificar se o estabelecimento está legalmente autorizado para desempenhar tais tipos de atividades, de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Entretanto, o profissional que desejar ser o responsável técnico de algum estabelecimento, deverá seguir o determinado pelo 3° artigo desta resolução:

Art. 3º – Caberá ao farmacêutico, quando no exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos de saúde estético:
I – atuar em consonância com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica; 

II – apresentar aos órgãos competentes a documentação necessária à regularização da empresa, quanto à licença e autorização de funcionamento; 

III – ter conhecimento atualizado das normas sanitárias vigentes que regem o funcionamento dos estabelecimentos de saúde estética; 

IV – estar capacitado técnica, científica e profissionalmente para utilizar-se das técnicas de natureza estética e dos recursos terapêuticos especificadas no âmbito desta resolução; 

V – elaborar Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) relativos às técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos desenvolvidos, visando garantir a qualidade dos serviços prestados, bem como proteger e preservar a segurança dos profissionais e dos usuários; 

VI – responsabilizar-se pela elaboração do plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde coletiva; 

VII – manter atualizados os registros de calibração dos equipamentos utilizados nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos; 

VIII – garantir que sejam usados equipamentos de proteção individual durante a utilização das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, em conformidade com as normas de biossegurança vigentes; 

IX – cumprir com suas obrigações perante o estabelecimento em que atua, informando ou notificando o Conselho Regional de Farmácia e o SNVS sobre os fatos relevantes e irregularidades que tomar conhecimento (CFF, 2013).

           Para se tornar um estabelecimento legalizado ele deve sempre atuar de acordo com todos os requisitos impostos na lei. De acordo com o artigo 24° da lei n° 3.820/60, todos os estabelecimentos que tiverem como responsável técnico o farmacêutico deverá comprovar, diante ao Conselho Regional de Farmácia (CRF) de sua jurisdição, que o mesmo é habilitado e legalmente registrado (CRF, 2016).

5.3.2 Resolução nº 616 de 25 de novembro de 2015

           Define quais são os requisitos técnicos para a atuação do farmacêutico na área da saúde estética e amplia o rol das técnicas com finalidade estética exercidas pelo profissional. A qual afirma que o profissional farmacêutico deve ser habilitado para exercer a função de farmacêutico esteta:

Art. 2º – O farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética desde que preencha um dos seguintes requisitos:

I. Ser egresso de programa de pós-graduação Lato Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética;
II. Ser egresso de curso livre na área de estética, reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia.

III. Que comprove experiência por, pelo menos, 2 (dois) anos, contínuos ou intermitentes, sobre a qual deverá apresentar os documentos a seguir identificados, comprovando a experiência profissional na área de saúde estética:
a) No caso do farmacêutico com vínculo empregatício, constitui documento obrigatório a declaração do empregador (Pessoa jurídica), em que deverá constar a identificação do empregador, com número do CNPJ e endereço completo expedido pelo setor administrativo da empresa, bem como a função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente;

b) No caso do farmacêutico como proprietário do estabelecimento de saúde estética, constitui documento obrigatório o contrato social da empresa e o alvará de funcionamento, além da função exercida, com a descrição das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente.

Art. 3º – Em função de sua qualificação para o exercício da saúde estética, o farmacêutico, nos estabelecimentos de saúde estética sob sua responsabilidade, é o responsável pela aquisição das substâncias e dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos. (CFF, 2015)

           Apresentando novos anexos com exemplos de procedimentos invasivos não-cirúrgicos, sendo eles: os preenchimentos dérmicos, a aplicação de toxina botulínica, a carboxiterapia, a crolipólise, a intradermoterapia/mesoterapia, agulhamento e microagulhamento estético (BRASIL, 2015).

5.3.3 Resolução nº 645 de 27 de julho de 2017

            Ela emite uma nova redação ao 2º e 3º artigo da resolução de número 616/15, a mesma também emite que o farmacêutico legalmente habilitado em estética poderá realizar a escolha autônoma para o uso das substâncias, de acordo com a lista presente na resolução. Ela faz a inclusão de mais dois anexos de procedimentos invasivos não-cirúrgicos sendo eles o fio lighting de autossustentação e a laserterapia ablativa. A resolução emite que:

Artigo 1º – O artigo 2º da Resolução/CFF nº 616/15 (DOU de 27/11/2015, Seção 1, página 228) passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 2º – O farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética, desde que preencha um dos seguintes requisitos: 

I. ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética; 

II. ser egresso de curso livre de formação profissional em saúde estética reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF), de acordo com os referenciais mínimos definidos em nota técnica específica, disponível no sítio eletrônico do CFF (www.cff.org.br).

” Artigo 2º – O artigo 3º da Resolução/CFF nº 616/15 (DOU de 27/11/2015, Seção 1, página 228), passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3°- Em função da habilitação o profissional farmacêutico, é o responsável técnico para compra e utilização das substâncias e equipamentos necessários para os procedimentos estéticos em consonância com a sua capacitação profissional (CFF, 2017).

5.4 Procedimentos estéticos

Em 2020, foi realizado uma pesquisa com cirurgiões plásticos cadastrados no banco de dados da Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética. Esta pesquisa teve a intenção de analisar o número de procedimentos cirúrgicos e não cirúrgicos realizados em 2019. De acordo com os resultados, os cinco procedimentos não cirúrgicos mais realizados no ano foram: a toxina botulínica; o ácido hialurônico; remoção de pelos; redução de gordura não cirúrgica, como a criolipólise, laserterapia e intradermoterapia; e fotorejuvenescimento, como a luz intensa pulsada (Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética; 2020).

          Sendo esses exemplos de procedimentos que podem ser exercidos pelo farmacêutico esteta, temos como definição para tais procedimentos:

  • Toxina botulínica: A toxina botulínica é um procedimento invasivo não cirúrgico, sendo ele estético terapêutico temporário, ou seja, seu efeito não é permanente, podendo durar até 6 meses. Ele é indicado para o rejuvenescimento facial, diminuição de queloide, melhora do sorriso gengival, controle de hiperhidrose por exemplo (FERREIRA et al, 2020).
  • Ácido hialurônico: É um componente natural que se encontra presente no tecido humano. Com o passar dos anos, este componente diminui e com isso ocorre o surgimento de rugas e também o rompimento de fibras colágenas e diminuição da elasticidade da pele. Esse procedimento tem sido um dos mais utilizados nos últimos tempos para o tratamento de rugas e sulcos, graças a praticidade e segurança que ele propõe. Ele apresenta efeitos visíveis logo após aplicação e longa duração (CFF, 2015).
  • Criolipólise: Esta técnica tem por intuito promover a redução da gordura através da destruição seletiva das células de gordura. O processo ocorre pela exposição ao frio controlado resultando na redução gradual da camada de gordura subcutânea, sem causar efeitos negativos a outros tecidos. Quando o tecido adiposo entra em contato com as placas congeladas, utiliza-se um aplicador de pressão que destrói a gordura, logo em seguida, as células mortas são eliminadas metabolicamente. As vantagens que essa técnica promove é a redução da gordura corporal, sendo conhecida como lipoaspiração não invasiva, e diminuição dos riscos em comparação com cirurgia plástica (FILONI; FITZ; SILVA, 2014).
  • Laserterapia: É uma técnica utilizada para epilação, discromia, flacidez tegumentar, envelhecimento cutâneo e lesões vasculares (CFF, 2013).
  • Intradermoterapia: Consiste na aplicação de injeções intradérmicas de substâncias farmacológicas diluídas. Ela é usada no tratamento de flacidez, estrias e rugas por exemplo (CFF, 2013).
  • Luz intensa pulsada: Neste procedimento faz-se o uso de um dispositivo responsável por emitir uma luz de alta intensidade, policromática, não colimada e não coerente e feixes de luz (KALIL et al., 2017).   

5.5 Sobre a solicitação de exames e prescrição farmacêutica

         Há vários fatores que implicam na atuação do farmacêutico esteta na área. O profissional deverá sempre se atentar a quais ações cabem a ele realizar e quais ele ainda não possui autorização. De acordo com a resolução número 585 de 29 de agosto de 2013, faz parte das atribuições do farmacêutico a solicitação de exames laboratoriais, desde que tenha como objetivo monitorar os resultados da farmacoterapia.

             Sendo a saúde estética uma área de atuação do profissional, este fato é importante pois auxilia no diagnóstico de possíveis doenças, ocasionado uma melhora no tratamento do paciente e evitando possíveis erros. 

           A prescrição farmacêutica é voltada para quando o farmacêutico elege e registra terapias farmacológicas e não farmacológicas, podendo também realizar outras intervenções a fim de promover uma melhora na saúde do paciente (CFF, 2013). Sendo assim, o profissional estará habilitado a realizar a prescrição de medicamentos para melhora do tratamento, desde que tais medicamentos não necessitem de prescrição médica.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Devido ao crescimento constante do setor estético nos últimos anos, a demanda por profissionais capacitados para exercê-lo também tem aumentado. A partir desse estudo conclui-se que o farmacêutico, desde que se habilitando, é um profissional apto a exercer a área da saúde estética.

Mediante as resoluções criadas que permitem a inserção e permanência do profissional farmacêutico na área estética, elas expõem quais serão suas atribuições e responsabilidades técnicas. Ressaltam que o farmacêutico esteta deverá sempre atuar de acordo com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica e seguir os protocolos de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

As resoluções também determinam que não é necessário somente a graduação para se ingressar na área. Deixando claro quais são os requisitos necessários para que o profissional seja capacitado para exercer a área com excelência e certifica que ele poderá ser o responsável técnico de estabelecimentos e pela aquisição de substâncias para técnicas de natureza estética.

Com isso, o farmacêutico torna-se um profissional habilitado que deve trabalhar sempre de acordo com as normas previstas. Cabe a ele ofertar o máximo de segurança, visando sempre o bem estar do paciente, durante a realização dos procedimentos. 

7. REFERÊNCIAS

BECKER, Guilherme. Atenção farmacêutica em estética. Em 21 de julho de 2012. Disponível em: <http://farmacia-estetica.blogspot.com/2012/07/assistencia-farmaceutica-em-estetica.html>. Acessado em 22 de setembro de 2022.

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BRASIL, Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 573 de 22 de maio de 2013. Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins. Diário Oficial da União. Disponível em: <https://cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/573.pdf>. Acesso em: 09 de agosto de 2022.

BRASIL, Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 585 de 29 de agosto de 2013. Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: < https://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes /585.pdf>. Acesso em 17 de outubro de 2022.

BRASIL, Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 611 de 29 de maio de 2015. Dispõe sobre as atribuições clínicas do farmacêutico no âmbito da floralterapia, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Disponível em: < http://www.crf-rj.org.br/arquivos/fiscalizacao/ resolucoes/ResolucaoCFF611.pdf>. Acesso em: 09 de agosto de 2022.

BRASIL, Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 616 de 25 de novembro de 2015. Define os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética, ampliando o rol das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética. Diário Oficial da União. Disponível em: < https://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/616.pdf>. Acesso em: 11 de agosto de 2022.

BRASIL, Conselho Federal de Farmácia. Resolução nº 645 de 27 de julho de 2017. Dá nova redação aos artigos 2º e 3° e inclui os anexos VII e VIII da Resolução/CFF nº 616/15. Diário Oficial da União. Disponível em: < https://www.editoraroncarati.com.br/v2/phocadownload/ resolucao_cff_645.pdf>. Acesso em: 11 de agosto de 2022.

BRASIL, Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 338, de 06 de maio de 2004. Diário Oficial da União. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/2004/res0338_06_05_2004.html. Acessado em: 21 de setembro de 2022. 

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