A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DOS INDÍGENAS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102411011526


Thaise Silva Santana[1]


RESUMO

A pesquisa investiga as dificuldades enfrentadas pelos povos indígenas para acessarem o benefício previdenciário de aposentadoria. O objetivo é entender como se apresenta a qualidade de segurado indígena no Regime Geral de Previdência Social, em relação ao INSS e ao Poder Judiciário. Trata-se de um estudo qualitativo, que se apoia na revisão de literatura e análise documental. Os resultados mostram que é essencial estabelecer uma estrutura mínima que permita aos indígenas terem acesso aos benefícios previdenciários. O Estado tem um papel crucial ao criar políticas públicas que reduzam a burocracia e tornem mais fácil a comprovação da qualidade de segurado. A previdência social é uma ferramenta fundamental para garantir a dignidade e o mínimo existencial desses povos.A pesquisa é dividida em três partes: na primeira, é feita uma análise histórica da qualidade de segurado especial, desde a criação do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural até as Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91, baseando-se na Constituição e na legislação previdenciária. A segunda parte examina os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial, utilizando doutrinas e normas pertinentes. Por fim, a terceira parte investiga como se comprova a qualidade de segurado especial, focando nos povos indígenas e usando documentos públicos e jurisprudências.As considerações finais confirmam a hipótese da pesquisa, evidenciando as dificuldades que os indígenas enfrentam para obter documentos comprobatórios e solicitar seus benefícios tanto na esfera administrativa quanto judicial.

Palavras-chave:Direito Previdenciário. Povos indígenas. Qualidade de Segurado. Previdência Social.

ABSTRACT

The research investigates the difficulties faced by indigenous peoples in accessing social security retirement. The objective is to understand how the status of indigenous insured person presents itself in the General Social Security Regime, in relation to the INSS and the Judiciary. This is a qualitative study, which is based on literature review and documentary analysis. The results show that it is essential to establish a minimum structure that allows indigenous people to access social security benefits. The State has a crucial role in creating public policies that reduce bureaucracy and make it easier to prove insured status. Social security is a fundamental tool to guarantee the dignity and existential minimum of these people. The research is divided into three parts: in the first, a historical analysis of the quality of special insured is made, from the creation of the Rural Worker Assistance Fund to Laws no. 8,212/91 and 8,213/91, based on the Constitution and social security legislation. The second part examines the requirements for granting old-age retirement to the special insured, using relevant doctrines and standards. Finally, the third part investigates how special insured status is proven, focusing on indigenous peoples and using public documents and case law. The final considerations confirm the research hypothesis, highlighting the difficulties that indigenous people face in obtaining supporting documents and requesting benefits at both the administrative and judicial levels.

Keywords:Scientific article. Standardization. Elements. Formatting.

1. INTRODUÇÃO

A comprovação da qualidade de segurado especial é essencial para garantir que os indígenas tenham acesso ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Diante das particularidades culturais, socioeconômicas e geográficas dessas comunidades, é importante garantir a equidade no acesso aos direitos previdenciários para promover sua inclusão social e melhorar sua qualidade de vida. A ausência de políticas específicas para atender às necessidades dos indígenas pode perpetuar a exclusão social e econômica dessas comunidades, impedindo seu pleno desenvolvimento. Portanto, investigar as dificuldades enfrentadas pelos indígenas na comprovação da qualidade de segurado especial e buscar soluções práticas é uma questão de justiça social e cidadania, contribuindo para o fortalecimento das comunidades indígenas e a preservação de suas tradições e modos de vida.

O estudo teve como foco a avaliação crítica da situação previdenciária dos indígenas como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), visando contribuir com uma análise crítica da legislação previdenciária brasileira em relação aos indígenas, identificando possíveis lacunas ou incongruências na legislação que impactam a comprovação da qualidade de segurado especial e a concessão de benefícios previdenciários para essa população.

Assim, o propósito desta pesquisa foi analisar os desafios enfrentados pelos indígenas na comprovação da qualidade de segurado especial para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade e propor medidas para superar esses obstáculos. Para isso, a investigação foi dividida em três eixos principais. O primeiro abordou a trajetória histórica da legislação previdenciária e dispositivos constitucionais. O segundo eixo dedicou-se à análise do benefício de aposentadoria rural do segurado especial. Por fim, o terceiro eixo teve como foco o enquadramento do indígena na categoria de segurado da Previdência Social e sua adequação aos princípios constitucionais.

2. RETROSPECTIVA HISTÓRICA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

A figura do segurado especial no Brasil tem uma trajetória histórica relacionada principalmente ao desenvolvimento da legislação previdenciária e à inclusão de grupos específicos na proteção social. A categoria de segurado especial foi criada para atender trabalhadores rurais que, embora desempenhassem atividades produtivas, não se enquadravam nas categorias tradicionais de trabalhadores urbanos, como empregados ou contribuintes individuais. A seguir, apresento uma retrospectiva histórica dessa figura, incluindo seus marcos importantes.

2.1 O advento do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural

Antes da Constituição Federal de 1988 os benefícios concedidos aos segurados especiais eram de cunho eminentemente assistencial, previstos na Lei n.º 4.214/1963 e nas Leis Complementares n.º 11/1971 e 16/1973, que tratavam do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL e Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, os quais não exigiam contribuições por parte dos segurados especiais. Esse programa serviu para garantir aos rurícolas benefícios previdenciários, entre eles, a aposentadoria por velhice.

Conforme Silva (2015), a primeira previsão de tratamento previdenciário para os povos indígenas no Brasil foi estabelecida pelo Estatuto do Índio, Lei nº 6.001/1973. Antes desse ano, não existia uma política específica para atender às necessidades dos povos indígenas, tampouco havia qualquer proteção previdenciária prevista. O estatuto foi criado em resposta às pressões internacionais, uma vez que o Brasil era signatário da Convenção nº 107 da OIT.

2.2 Alicerces Constitucionais do Segurado Especial

Segundo Santos (2020), a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a equidade entre os trabalhadores urbanos e rurais no âmbito da Seguridade Social ao garantir a uniformidade e a equivalência nos benefícios e serviços. O princípio da igualdade implica também considerar as particularidades de cada categoria, aspecto que não pode ser negligenciado em relação aos trabalhadores que atuam no meio rural.

O segurado especial está contemplado na Constituição, especificamente no artigo 195, § 8º, da CF/88, que estabelece que produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais e pescadores artesanais, assim como seus cônjuges, que realizam suas atividades em um regime de economia familiar e não possuem trabalhadores fixos, farão contribuições para a seguridade social por meio de uma alíquota sobre o lucro obtido com a venda de sua produção, tendo direito aos benefícios conforme estipulado em lei.

Em relação à categoria do segurado especial, consoante Castro e Lazzari (2020), esta se estabelece a partir da redação do art. 195, § 8º, da Constituição, que determina ao legislador que observe tratamento diferenciado àqueles que, trabalhando por conta própria em regime de economia familiar, realizem pequena produção, com a qual retiram sua subsistência.

Ademais, o art. 201, § 7º, II da Constituição Federal estabelece que:

(…) os trabalhadores rurais e os que exercem suas atividades em regime de economia familiar, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com requisito etário reduzido em relação aos trabalhadores urbanos, razão pela qual farão jus ao benefício quanto completarem 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher. (La Bradbury, 2021, p.572)

2.3 As Leis n.º 8.212/1991 e Nº 8.213/1991; e Decreto N.º 3048/199 e suas alterações posteriores

Regulamentando o dispositivo constitucional do art. 195, § 8º, da CF/88, as Leis n.º 8.212/1991 (Dispõe sobre a organização da seguridade social) e 8.213/1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), em seus artigos 12, VII e 11, VII, respectivamente, com redação dada pela Lei n.º 11.718/2008, definiu o segurado especial como a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, conforme entende Castro e Lazzari (2020):

Considera-se segurado especial, segundo a nova redação conferida ao art. 12, VII, da Lei n. 8.212/1991 e ao art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991, pela Lei n. 11.718/2008, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

  1. produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
    • agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
    • de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
  2. pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
  3. cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Castro e Lazzari, 2020, p.275)

O art. 11, § 1º, da Lei n. º 8.213/1991 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho do núcleo familiar, composto pelos membros da família, é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar e é exercido em condições de mútua dependência  e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Ademais, o § 6º do referido artigo dispõe que para serem considerados segurados especiais, os membros do núcleo familiar deverão ter participado ativamente nas atividades rurais.

O regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3048/1999), no seu art. 19-D, enquadra o indígena como segurado especial, devendo ser comprovada essa condição de segurado especial através de certidão emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI.

3 DA APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL

A aposentadoria por idade do segurado especial é um direito garantido aos trabalhadores rurais que se enquadram na categoria de segurado especial no sistema previdenciário brasileiro. Esta modalidade de aposentadoria é uma das principais formas de proteção social para esses trabalhadores, especialmente considerando a natureza do trabalho rural, que, muitas vezes, é realizado de forma informal e sem contribuições regulares à Previdência Social.

A Lei nº 8.213/1991, que regula a Previdência Social, define o segurado especial como:

Agricultores familiares.

Trabalhadores rurais em regime de parceria, arrendamento, meação, ou outras formas de exploração da terra em regime de economia familiar.

Indígenas, quilombolas e trabalhadores rurais de outras comunidades tradicionais que exerçam atividade rural.

Esses trabalhadores devem atender à seguinte condição: exercem suas atividades produtivas de forma individual ou em regime de economia familiar, ou seja, sem utilizar empregados permanentes. A principal característica do segurado especial é a atividade rural voltada para o sustento da própria família.

3.1 Cabimento

O cabimento da aposentadoria por idade do segurado especial está assegurado pela legislação previdenciária brasileira, com base nas regras da Lei nº 8.213/1991, especialmente para aqueles que trabalham em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício formal e sem a utilização de mão de obra permanente. Essa modalidade de aposentadoria é voltada para os trabalhadores rurais, mais especificamente para os chamados segurados especiais.

O segurado especial, para ter direito aos benefícios de valor mínimo previstos no art. 39, I, da Lei n.º 8.213/1991, não precisa comprovar o pagamento de contribuições para o custeio do sistema, mas, sim, que efetivamente exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente ao da carência do benefício de aposentadoria por idade.

3.2 Previsão Legal

O segurado especial é definido no artigo 11, VII da Lei nº 8.213/1991, que estipula quem são os trabalhadores que se encaixam na categoria de segurados especiais.Ademais, a aposentadoria voluntária rural está prevista no art. 201, I e § 7º, II, da CF/1988. Do mesmo modo também é disciplinada no art. 143 da Lei n.º 8213/1991, bem como regulamentada no art. 56 do Decreto n.º 3.048/1999, atualizado pelo Decreto 10.410/2020.

3.3 Requisitos

A aposentadoria rural é um direito assegurado pela legislação previdenciária brasileira para trabalhadores rurais que exerceram atividades no campo, mesmo sem registro formal ou contribuições mensais. No entanto, para solicitar essa aposentadoria, é necessário cumprir certos requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 8.213/1991 e outras normas relacionadas.

  • Requisito etário (idade mínima)

Os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar têm direito ao benefício de aposentadoria por idade, com requisito etário reduzido em relação aos trabalhadores urbanos, razão pela qual farão jus ao benefício quando completarem 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher, conforme consta no art. 207, § 7º, II da CF/88.

  • Carência

O período de carência para os trabalhadores rurais de 180 contribuições mensais, mormente para os enquadrados como segurados especiais, será demonstrada pelo exercício da atividade campesina em regime de economia familiar para a subsistência.

Essa atividade deverá ser comprovada através de razoável início de prova material (documentos) produzido contemporaneamente ao período a ser comprovado.

Sobre a comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência de 180 meses, segundo La Bradbury (2021), somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou casofortuito, conforme disposto no Regulamento.

4. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL

A comprovação da condição de segurado especial é um ponto central no acesso aos benefícios previdenciários dos trabalhadores rurais, especialmente para a concessão da aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e outros benefícios. O segurado especial é aquele que exerce atividade rural sem vínculo empregatício e sem utilizar mão de obra de empregados permanentes, estando inserido principalmente na agricultura familiar.

A análise dos critérios para comprovação da condição de segurado especial envolve diversos aspectos legais e práticos. É um processo que muitas vezes apresenta desafios, devido à natureza informal do trabalho rural e à falta de registros formais. Vamos detalhar os principais critérios e formas de comprovação dessa condição.

De acordo com Castro e Lazzari (2020), em decorrência da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 2008.71.00.024546-2/RS, o INSS passou a reconhecer como segurado especial o indígena identificado pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Isso inclui também os artesãos que utilizam matéria-prima oriunda do extrativismo vegetal, independentemente de onde residam ou realizem suas atividades. Assim, a classificação como indígena, seja aldeado, não aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, torna-se irrelevante, desde que o indivíduo exerça atividades rurais em regime de economia familiar e que essas atividades sejam sua principal fonte de sustento.

Ademais, o art. 109, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 de Março de 2022, considera segurado especial “o indígena cujo período de exercício de atividade rural tenha sido objeto de certificação pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar”.

4.1 Os critérios para comprovação da condição de segurado especial do indígena

A Lei n.8.213/91 sofreu alterações e acréscimos em seus dispositivos pela Lei n.13.846, de 18 de junho de 2019, em particular, no tocante à análise da comprovação da atividade como Segurado Especial para fins de concessão de benefícios previdenciários. 

A partir de 1º de janeiro de 2023, a prova da qualidade de Segurado Especial será feita exclusivamente com base no cadastro previsto no art. 38-A da Lei nº 8.213/91. 

Segundo Savaris (2022), essa novel legislação dispôs que o Ministério da Economia manterá cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observando-se, para tanto, as disposições relativas à inscrição do segurado especial no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, que se encontram no art. 17, §§ 4º e 5º, da Lei 8.213/9180.

Consoante a Lei 13.846/2019, a partir do ano de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial deveria ocorrer, exclusivamente, a partir das informações cadastrais. (Savaris, 2022)

A regra de transição constante no §2º do art.38-B assegura que, enquanto o cadastro previsto no art. 38-A da Lei nº 8.213/91 não esteja plenamente implantado é suficiente a AUTODECLARAÇÃO ratificada por entidades públicas credenciadas ou por órgãos públicos, vejamos: 

Art. 38-B (…) 

§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. 

Por outro lado, o Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS dispensou a ratificação da autodeclaração por entidades públicas ou outros órgãos públicos, sendo bastante que a AUTODECLARAÇÃO se faça acompanhar dos documentos elencados no art. 106 da Lei n.8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art.47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN n.77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, com a ressalva de que a condição de Segurado Especial poderá ser afastada acaso consultas realizadas em bancos de dados oficiais a contradiga. 

Veja-se que, em esfera administrativa, o INSS não realiza entrevistas rurais desde agosto de 2017 e muito menos a justificação administrativa, havendo, inclusive, a Orientação Judicial n.00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU, no sentido de que “há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural”. 

Outrossim, desde 09.08.2017, “não é mais realizada a comprovação da atividade de segurado especial por meio de entrevista rural, assim como não devem ser tomados depoimentos com parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos ou outros”. (Savaris, 2022).

Por conseguinte, em vista dos princípios da simplicidade e celeridade, nos Juizados Especiais Federais, afigura-se razoável interpretar o §3º do art.55 da Lei n.8.213/91 restritivamente, de modo que a produção de prova oral em audiência se opere excepcional e unicamente na hipótese de pensão por morte rural, quando a dependência econômica decorrer de união estável, ou quando houver reduzida prova material, hipótese em que pode ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal (STJ, Tema Repetitivo n.º 554). 

Anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a demonstração do exercício da atividade rural, para fins comprovação da qualidade de segurado especial, ocorria mediante mera juntada de documentos que pudessem ser enquadrados como início de prova material, os quais poderiam ser ratificados e ter sua eficácia probatória ampliada por prova testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991.

Porém, a lei acima referida introduziu profundas mudanças no regime probatório relativo à matéria. Conforme nova redação dada aos arts. 38-A e 38-B, §1º, da Lei n. 8.213/1991, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes de cadastro de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Tal cadastro será atualizado anualmente e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento (art. 38-A, §1º).

De forma transitória, em norma já vigente, o art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 previu que para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento (Decreto 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999).

Em vista das alterações propostas, o INSS estabeleceu orientações relativas aos procedimentos para avaliação da qualidade de segurado especial, no âmbito administrativo, através do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13/11/2019. O documento previu que autodeclaração do segurado especial seria aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, desde que tais elementos não estejam contraditados por consultas realizadas em bancos de dados oficiais a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de segurado especial.

Nesta linha, a produção de prova oral em audiência com base no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 somente será excepcionalmente necessária quando o segurado, em razão das pesquisas administrativas, não puder fazer prova de sua condição e tempo de contribuição na forma exposta acima ou, nos casos de pensão por morte, quando a dependência econômica decorrer de união estável. Salienta-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede demanda judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).

Da mesma forma, é desnecessária a realização de audiência para aferição da qualidade de segurado especial quando a parte autora não apresentar suporte probatório mínimo de tal condição (início de prova material – art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Seja no regime anterior, seja no atual, a prova oral exclusiva não basta para a concessão de benefício previdenciário, sendo que a realização de audiência para colheita de prova oral quando não houver início de prova material a ser ratificado é providência ineficaz.

A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.

Ademais, segundo Alves (2020), o STJ decidiu que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação de atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário, conforme dispõe a Súmula 149.

Atualmente, os indígenas comprovam sua qualidade de segurado especial através de Certidão de Exercício de Atividade Rural (CEAR) fornecida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI). A FUNAI tem acesso ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o que permite a emissão de certidões, consulta de dados cadastrais, vínculos empregatícios e histórico de benefícios. 

Para solicitar benefícios previdenciários, além da certidão da FUNAI, é necessário apresentar outros documentos, como: Carteira de identidade, CPF, Registro administrativo de indígena, Certidão de casamento e Certidão de nascimento dos filhos. 

Outrossim, consoante consta no site institucional da FUNAI, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) assinaram um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o objetivo de permitir que a FUNAI utilize os sistemas do INSS para facilitar o acesso dos povos indígenas aos benefícios previdenciários. O acordo foi formalizado pela presidente da FUNAI, Joenia Wapichana, e pelo presidente interino do INSS, Glauco André Fonseca Wamburg, em uma cerimônia realizada na sede da FUNAI, em Brasília, com a presença de servidores de ambas as instituições, em 2023.

O ACT permitiu que a FUNAI e suas unidades descentralizadas possam realizar serviços previdenciários em favor dos povos indígenas, além de acessar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Esse acesso será fundamental para a emissão da certidão de condição de segurado especial dos povos indígenas, além de permitir consultas aos dados cadastrais, vínculos empregatícios e histórico de benefícios concedidos. O objetivo foi criar um cadastro integrado da população indígena, facilitando o reconhecimento de seus direitos.

Na prática, isso significa que os dados sobre os vínculos de trabalho dos indígenas em todo o país estarão acessíveis à FUNAI. Assim, será possível o reconhecimento automático de direitos previdenciários, como aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte, benefício por incapacidade (antigo auxílio-doença), auxílio-reclusão, seguro defeso para pescadores artesanais, além da revisão e recursos desses serviços e cópias de processos.

A fim de que os povos indígenas possam ser representados pela FUNAI perante o INSS, será essencial que assinem o Documento de Representação e Autorização para Acesso a Informações de Previdência Social, conforme determinado no Acordo Coletivo de Trabalho. Este documento detalhará o serviço ou pedido que será encaminhado, sendo proibida qualquer autorização que ofereça poderes de representação abrangentes e irrestritos.

De acordo com o ACT, a formalização e certificação do tempo de atividade dos indígenas, com o intuito de validar sua categoria de segurado especial, será efetuada pelas Unidades Descentralizadas da FUNAI, através de certificação eletrônica.

4.2 Os critérios para comprovação da condição de segurado especial dos indígenas no Estado do Amazonas

De acordo com dados do INSS, os povos originários têm acesso a uma série de benefícios previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte e salário-maternidade. Esses benefícios frequentemente são solicitados pelos indígenas que residem no Estado do Amazonas por meio de projetos como o PREVbarco que são unidades flutuantes da Previdência Social que têm o objetivo de levar serviços previdenciários para comunidades isoladas, aproximando as comunidades mais isoladas do Estado do Amazonas, onde os cidadãos recebem os mesmos serviços de uma agência física dentro de um barco que navega pelos rios negro, solimões, madeira etc., com reposta imediata. Atualmente são três barcos em atendimento no Amazonas.

Além disso, o Programa de Educação Previdenciária (PEP) é mais uma das ações que chegam nas aldeias, para prestar orientações e esclarecer as diversas dúvidas sobre direitos e deveres junto à Previdência Social. Também é realizada a capacitação de lideranças indígenas para se tornarem disseminadores de informação nos locais mais isolados.  

Ocorre que muitos povos originários que residem em comunidades isoladas, por ausência de políticas públicas, não conseguem ter acesso a esses benefícios previdenciários, já que esses povos não têm conhecimento dos referidos benefícios, bem como não possuem documentação suficiente que seja possível comprovar o seu direito.

Assim, o Estado deve buscar o acesso à justiça para os indígenas, por essa vertente o Amazonas conta com a Justiça Itinerante da Seção Judiciária do Amazonas, fazendo com a concessão de benefícios previdenciários cheguem aos povos originários.

Outrossim, conforme site da Seção Judiciária do Amazonas, em junho de 2024, aconteceu a Justiça Itinerante Cooperativa que foi uma iniciativa interinstitucional para fazer a cidadania chegar aonde ela se faz necessária. As ações foram estruturadas em sete eixos: Indígena, Fundiário, Ambiental, Previdenciário, Trabalhista, Cidadania (atendimento médico e odontológico e documentação civil), Infância e Adolescência. A Fundação Nacional do Povos Indígenas (Funai) esteve presente na missão, com a emissão de Certidão de Exercício de Atividade Rural (CEAR) e atendimentos para orientação e esclarecimentos. A Justiça Federal realizou audiências, beneficiando diversos povos indígenas com benefícios previdenciários, inclusive, com a concessão de aposentadoria por idade rural.

Do mesmo modo, em agosto de 2024, o Juizado Especial Federal Itinerante da Seção Judiciária do Amazonas promoveu uma ação de justiça no Município de Barcelos-AM. Esta iniciativa visou a instrução e julgamento de processos de diversas populações indígenas que residem entre 08h e 10h de barco do Município de Barcelos/AM. A FUNAI colaborou com essa iniciativa, emitindo as certidões de exercício de atividade rural e fornecendo toda a estrutura para que os indígenas pudessem ser atendidos.

Logo, é possível identificar que estamos longe de conseguir que todos povos originários consigam comprovar sua qualidade de segurado para que consigam acesso à aposentadoria por idade rural, devendo o Estado promover políticas públicas que impulsionem esses povos a terem acesso à Previdência Social.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa realizada teve como foco a análise jurídico-previdenciária das dificuldades enfrentadas pelos povos indígenas para o acesso ao benefício previdenciário de aposentadoria, especificamente em relação à comprovação da qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A partir da análise dos requisitos legais, da legislação vigente e dos desafios enfrentados por essa população, foi possível concluir que, de fato, os indígenas enfrentam barreiras significativas para usufruir desse direito social básico.

Primeiramente, a pesquisa demonstrou que, historicamente, a inclusão dos povos indígenas no sistema previdenciário brasileiro tem sido repleta de desafios. Desde a instalação do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural até as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91, houve avanços importantes, mas ainda são necessárias melhorias significativas para garantir que os indígenas possam ter acesso efetivo aos benefícios da previdência social.

No segundo ponto, a análise dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade revelou que, apesar da existência de uma legislação que reconhece o trabalhador rural como segurado especial, a comprovação dessa qualidade continua sendo um desafio. Para os povos indígenas, essa dificuldade é ainda mais acentuada pela falta de documentos formais, a distância física de órgãos do INSS e a escassa presença de políticas públicas que garantam a integração dos indígenas ao sistema previdenciário.

A pesquisa também evidenciou que o processo de comprovação da qualidade de segurado especial para os indígenas é especialmente complicado, dado o déficit de documentação e a falta de uma estrutura adequada para a formalização dessa relação com o INSS. Isso resulta em obstáculos tanto na esfera administrativa quanto judicial, já que as provas de tempo de serviço e vínculo ao regime de trabalho rural são de difícil obtenção.

Com base nas evidências coletadas, é possível afirmar que a hipótese inicial da pesquisa foi confirmada: os povos indígenas possuem dificuldades significativas para acessar os benefícios previdenciários, em especial o benefício de aposentadoria por idade. Essas dificuldades não se restringem apenas à falta de documentos, mas também à falta de políticas públicas e ao distanciamento institucional que gera um fosso entre os indígenas e o sistema previdenciário.

Diante desse cenário, é imperativo que o Estado desenvolva medidas concretas para superar esses obstáculos, proporcionando maior acesso e apoio aos indígenas no que tange à comprovação de sua qualidade de segurado e à obtenção de seus benefícios previdenciários. Isso inclui a criação de políticas públicas que visem a integração desses povos ao sistema previdenciário, bem como a implementação de ações que reduzam a burocracia e ofereçam suporte técnico e jurídico.

A pesquisa sugere que, para garantir a efetividade do direito à previdência social para os povos indígenas, é necessário repensar o papel do Estado e da sociedade, buscando soluções que minimizem as barreiras burocráticas e ofereçam condições adequadas para que essa população possa exercer plenamente seus direitos.

Em suma, a previdência social é um direito fundamental que deve ser assegurado a todos os cidadãos, independentemente de sua origem ou localização. Portanto, é papel do Estado promover a inclusão dos povos indígenas nesse sistema, garantindo-lhes uma rede de proteção social capaz de assegurar seu mínimo existencial, especialmente no contexto da aposentadoria.

REFERÊNCIAS

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[1]Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail:thaisesilvasantanaj7@gmail.com.