A COISA JULGADA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7135552


Autores:
Luciane Michele Mendes Pimentel Batista1
Sidnei Oseias de Lima2
Thaylon Ângelo Rodrigues Da Silva3
Orientador:
Alex dos Reis Fernandes4


RESUMO

Em análise bibliográfica e documental, notou-se que o Novo Código de Processo Civil apresentou mudanças significativas no que diz respeito à matéria da coisa julgada, dando mais amplitude ao seu conceito que conseqüentemente passou a atingir as demais decisões interlocutórias de mérito. Através da explicação de todos os fundamentos que norteiam o instituto da coisa julgada, buscou-se demonstrar a importância do estudo da mesma, com base nas análises comparativas entre o Código de Processo Civil de 1973 e o atual, CPC/2015. Em que pese as grandes discussões doutrinárias, no decorrer do trabalho, foram demonstradas as três correntes doutrinárias acerca da coisa julgada, no entanto, tanto o seu desenvolvimento, quanto a sua conclusão foram realizados em cima da adotada pelo Brasil. No mais, restou claro que a importância do estudo da coisa julgada se dá pelo fato desta ser considerada um princípio garantidor dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, devendo assim, tanto a doutrina quanto a jurisprudência se atentarem às normas, para que a norma prevista na Constituição Federal seja sempre respeita na aplicação da prática processual.

Palavras-chave: Coisa. Julgada. Novo. Código. Processo Civil.

ABSTRACT

In a bibliographical and documentary analysis, it was noticed that the New Code of Civil Procedure presented significant changes regarding the matter of the thing judged, giving more amplitude to its concept that consequently happened to reach the other interlocutory decisions of merit. Through the explanation of all the foundations that guide the institute of the res judicata, it was tried to demonstrate the importance of the study of the same, based on the comparative analyzes between the Civil Procedure Code of 1973 and the current one, CPC / 2015. In spite of the great doctrinal discussions, in the course of the work, the three doctrinal currents of the thing judged were demonstrated, nevertheless, both its development and its conclusion were realized over that adopted by Brazil. Moreover, it remains clear that the importance of the study of res judicata is due to the fact that it is considered a guarantor of the fundamental rights of all citizens, so that both doctrine and jurisprudence must follow the norms, in the Federal Constitution is always respected in the application of procedural practice.

Keywords: Thing. Judge. New. Code. Process Civil.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo fazer as devidas considerações comparativas acerca da figura da coisa julgada no Novo Código de Processo Civil/2015 e do entendimento anterior que estava previsto nas normas do Código de Processo Civil/1973.

Apesar de ser tema grandemente debatido, este ainda é visto com base em fundamentações um tanto quanto complexas, pois ainda não é um assunto defendido de forma unânime, mas sim, com muitas divergências aos olhos da doutrina brasileira, sendo que existem três correntes doutrinárias, no entanto, a jurisprudência brasileira adotou apenas uma, a qual irá debater no decorrer do desenvolvimento.

A priori, cumpre dissertar a respeito do que seria a coisa julgada e qual a sua função diante da lei, pois bem, de acordo com parte dos doutrinadores, a coisa julgada é o meio pelo qual o legislador pode se assegurar na resolução dos casos sem que estes se prolonguem desnecessariamente.

Conforme é sabido, uma hora ou outra as decisões precisam chegar em conclusões precisas a respeito dos casos analisados, então para que haja um equilíbrio entre as partes, ou melhor, para que haja a estabilidade dos ânimos, a normalidade da segurança jurídica e até mesmo o cuidado para com as relações sociais, criou-se a figura da coisa julgada.

Para que esta pesquisa fosse realizada, a metodologia e procedimentos adotados no seu desenvolvimento empregaram-se o método dedutivo, por meio da utilização de materiais bibliográficos, a fim de nortear a construção do raciocínio a respeito da temática abordada e formar a base para a conclusão obtida.

A pesquisa seguiu na área do Direito Processual Civil, com tipologia quantitativa, exploratória, bibliográfica, descritiva e documental, objetivando obter conhecimentos para aplicação prática, envolvendo interesses sociais.

Por mais que haja grandes discussões acerca do tema, bem como muitas divergências doutrinárias, buscou-se através da doutrina e da lei normativa, o aprofundamento na matéria sem muitas delongas, mas sim, trabalhando diretamente com o assunto principal.

De início, abordou-se sobre o que realmente seria a figura da coisa julgada, bem como buscou-se demonstrar da melhor forma os principais pontos para que fosse esclarecido sobre o conceito da mesma no NCPC/2015, findadas as consideração, passou-se a analise das espécies da coisa julgada.

Em seguida, falou-se a respeito da coisa julgada inconstitucional, bem como sobre sua definição, através da explicação do conceito doutrinário e sua inserção no Código de Processo Civil de 1973, explicando por sua vez, como ocorreu a transição e ampliação da mesma nos moldes do Novo Código de Processo Civil/2015.

Ao final, buscou-se abordar da melhor maneira os meios de impugnação da coisa julgada inconstitucional, por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, da ação rescisória, bem como sobre a modulação do efeito da decisão que julga inconstitucional e o impacto na coisa julgada.

Cumpre salientar, que, por mais que tenham sido debatidos de forma profunda cada tópico, o presente trabalho não tem como objetivo principal a finalização da discussão apresentada.

1. A COISA JULGADA NO CPC/2015

De acordo com os fatos mencionados nas razões iniciais desta pesquisa, tem- se que a coisa julgada é vista como um assunto complexo no ponto de vista doutrinário, tendo em vista se tratar de matéria imutável, conforme disposto no art. 502 do Código de Processo Civil/2015: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.

Nessa esteira, Luiz Mourão (2018) afirma que:

Com base nos referidos dispositivos legais, temos conceituado a coisa julgada como uma “situação jurídica que se caracteriza pela proibição de repetição do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto, pelas mesmas partes (e, excepcionalmente, por terceiros), em processos futuros (ou nas distintas fases dos processos sincréticos: conhecimento e execução)”.

De acordo com as afirmações supramencionadas, tem-se que o bem principal protegido pela coisa julgada é a segurança jurídica, para que assim, matérias já debatidas sejam discutidas novamente.

Em que pese a definição exposta pela lei de que a coisa julgada é imutável e indiscutível, cumpre ressaltar que nem todas as sentenças possuem essa característica, conforme mencionado por Alexandre Freitas (2017, p. 268):

Coisa julgada é, pois, a estabilidade da sentença irrecorrível. Mas, como se verá adiante, nem todas as sentenças alcançam, mesmo sendo irrecorríveis, este grau de estabilidade (e, além disso, há diferentes graus de coisa julgada, como se poderá verificar). (destaque do original)

Ademais, antes de fazer a devida conceituação do que realmente vem a ser a coisa julgada, bem como sobre em quais casos é utilizada e classificada a decisão como sendo imutável e indiscutível, e as espécies utilizadas na caracterização, será abordada de forma breve as alterações que ocorreram na transição do CPC/1973 para o CPC/2015.

1.1 Análise comparativa: CPC/1973 – CPC/2015

Com a atualização do Código de Processo Civil, a coisa julgada, sofreu três tipos de alterações de acordo com a comparação realizada entre os textos utilizados.

Conforme se destaca dos artigos 467 do CPC/73 e o 502 do NCPC/2015:

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Uma das mudanças notáveis é a substituição da palavra “eficácia” pela palavra “autoridade”, essa mudança de termos a serem utilizados conforme descrito na letra da lei representou de certa forma, grande significância aos poderes passados aos juízes, pois passou a dar maior flexibilidade e autoridade para que os magistrados possam fundamentar e aplicar suas decisões nos casos a eles apresentados, no entanto, devendo o mesmo sempre manter as partes informadas sobre as decisões por ele tomadas (DELLORI, 2018).

Tendo em vista que perante o Código de 1973 o juiz está limitado ao pedido, e a coisa julgada à parte decisória da sentença, o Novo Código trouxe uma abrangência maior da coisa julgada, atingindo também as decisões interlocutórias de mérito. Contudo, o juiz deverá informar às partes que a questão objeto de tal decisão irá formar coisa julgada, possibilitando assim o contraditório, bem como a manifestação e a produção de provas nos autos do processo. (RODRIGUES, 2015).

Outra mudança apresentada foi a troca da “sentença” por “decisão de mérito”, pois, enquanto no CPC/73 o acórdão, a sentença e as decisões monocráticas eram tidos como sendo coisa julgada, com a atualização do CPC, o rol ficou ainda maior (DELLORE, 2018).

No NCPC, de forma mais ampla, fala-se em decisão judicial que aprecie o mérito – portanto, estão inseridos os seguintes atos judiciais:
– decisão interlocutória,
– sentença,
– decisão monocrática de relator,
– acórdão. (DELLORE, 2018)

Nesse contexto, Jéssica Rodrigues (2015) sustenta que:

O novo Código, no artigo 502, tornou abrangente o instituto ao alterar em seu texto o vocábulo “sentença” para “decisão”, permitindo que a coisa julgada pudesse ser atingida pelas diversas decisões proferidas no processo, introduzindo a decisão interlocutória de mérito.
(…)
Dessa forma, os efeitos da coisa julgada vincularam as partes e o juízo. Com isso uma decisão que foi proferida no processo e fez coisa julgada parcial, não poderá ser alterada no final do processo e muito menos questionada em outro com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Por fim, houve a retirada das palavras “ordinário” e “extraordinário”, passando o legislador a adotar apenas o uso da palavra “recurso”, pois bem, por mais que não tenha sido uma alteração relevante, e que tenha mantido o sentido do artigo anterior, a alteração criou o entendimento de que, independente da distinção do meio de recursal, se não há o trânsito em julgado, não há o que se falar em matéria de coisa julgada (DELLORI, 2018).

Para que haja um melhor entendimento acerca do tema principal, passar-se-á ao desenvolvimento através da analise aprofundada da conceituação da matéria em si, bem como de suas espécies e das possíveis formas utilizadas para a devida impugnação de uma decisão quando esta for considerada “coisa julgada”, bem como da conceituação da relativização da mesma, ou melhor, de sua inconstitucionalidade aos olhos da legislação brasileira.

1.2 Conceito

São várias as descrições dadas por doutrinadores à coisa julgada. Alguns entendem ser resultância da decisão, outros chamam como uma importância dos efeitos das decisões e há também quem acredite ser uma situação do conteúdo da decisão. Podendo afirmar que todos os conceitos doutrinários relacionam-se com a ideia de “fim do processo”.

Para Alexandre Freitas (2017, p. 268):

[…] a denominação coisa julgada, muito tradicional na linguagem processual, não é exatamente a mais apropriada. É que o vocábulo coisa, na terminologia jurídica, designa os bens corpóreos, o que a coisa julgada definitivamente não é.

No entanto, por mais que o autor não se identifique com o termo utilizado e defenda que o correto seria chamar de “causa/caso julgado”, a lei define como “coisa”, sendo assim, esta deve ser tratada e chamada como tal.

No mais, para Andrew Cardoso (2016, p.11):

A coisa julgada é instituto há muito objeto de análise pela doutrina nacional, sob diversos aspectos. Nesse contexto, também são muito debatidos os limites objetivos da coisa julgada, buscando-se chegar a uma definição sobre qual é o alcance do instituto, isto é, sobre o que exatamente recai a autoridade da coisa julgada.

Em concordância com os entendimentos supramencionados, pode-se dizer então que entram no rol da coisa julgada, as sentenças transitadas em julgado, ou seja, depois de transitada, ao réu não cabe mais recurso, mas sim o cumprimento da mesma.

Desta forma, para que se torne mais clara a informação do que seria a imutabilidade da coisa julgada, tem-se as decisões em última instância, a exemplo dos julgados do Supremo Tribunal Federal.

Desta forma, conclui-se que a coisa julgada não é efeito da sentença e nem qualidade dos efeitos da sentença é, em verdade, uma situação jurídica que se forma no momento em que a sentença se transforma de instável para estável. (LEITE, HEUSELER, 2014).

Alguns doutrinadores defendem que a coisa julgada nada mais é do que uma decisão que atribui a imutabilidade e a indiscutibilidade apenas ao efeito declaratório, ou seja, é um efeito que sana toda e qualquer dúvida de determinadas situações jurídicas, passando o mesmo a se tornar indiscutível.

Essa primeira corrente tem como defensores principais os doutrinadores Pontes de Miranda, Araken de Assis, Ovídio Batista, entre outros (ANDRADE, 2013).

Nesse sentido, entende-se que “sobre a mesma relação jurídica não se pode exercer duas vezes a ação da lei, isto e, o processo” (Mourão, 2008, p. 66).

Como é cediço, a doutrina ainda padece de grande divergência quanto ao entendimento e a aplicação da coisa jurídica, pois para alguns doutrinadores este instituto é uma característica de todos os efeitos presentes na decisão (ANDRADE, 2013).

Como defensores deste entendimento, estão os renomados doutrinadores Enrico Túlio Liebman, Cândido Dinamarco, Ada Pellegrini, que sustentam em meio às suas fundamentações que a coisa julgada não deve ser tida como um mero efeito declaratório da sentença, mas sim, como um meio que deve ser utilizado de maneira mais ampla, atingindo não somente em um efeito, mas em vários (ANDRADE, 2013). Ao final, tem-se a figura da terceira corrente, sendo esta fundamentada pelos autores Didier Junior, Braga Oliveira, Machado Guimarães e Barbosa Moreira, diferente do que defendem os demais doutrinadores, estes sustentam que a coisa jurídica não está ligada aos efeitos causados pela decisão, mas sim à situação jurídica presentes na mesma, desta maneira, aduzem que por serem as decisões fundamentadas em conformidade com a letra da lei, não poderia o legislador tê-la como imutável, pois os efeitos são disponíveis e consequentemente, alteráveis (ANDRADE, 2013).

Cabral (2014, p. 66-77) em seu livro trouxe diversos conceitos acerca da coisa julgada:

[…] sustentava, no célebre aforisma res iudicata pro veritate habetur, que a coisa julgada “vale como verdade”. Tratava-se da compreensão da coisa julgada como uma presunção (absoluta), assumindo que o decidido pelo juiz correspondesse à verdade dos fatos (p. 66)procurou corrigir e apurar a formulação das fontes romanas, afirmando que, ao invés de tratar-se de uma presunção, a coisa julgada seria uma ficção [a2] (p.67) A coisa julgada encerraria um comando estatal o qual, quando correto, cria uma relação jurídica privada, e quando erroneamente extraído da lei, prevalece porque mais forte que ela (p.690 apresenta uma vertente presuntiva da teoria processual, baseada na “presunção de autoridade” do julgado. […] a coisa julgada não está relacionada com a verdade, mas sim com a paz social.(p. 71) só o conteúdo declaratório das sentenças é abrangido pela coisa julgada. Vale dizer, no momento do trânsito em julgado, um outro efeito reforça o elemento declarativo da sentença: a indiscutibilidade ou incontestabilidade tornando apenas a declaração vinculante para todos os juízes em processos futuros.(p. 73) parte de uma visão funcionalista da coisa julgada, que presta apenas para eximir o Estado de seu dever de “prover com imutabilidade”. (p. 75) a coisa julgada seria uma qualidade de certos tipos de sentença, um adjetivo que se agregaria a algumas decisões jurisdicionais e seus efeitos, mas com estes (os efeitos) não poderia ser confundida. A coisa julgada seria “neutra e incolor” ao conteúdo e aos efeitos da sentença, pois não os altera, apenas imuniza. (p.77)

Portanto, restou claro que, por mais que haja grandes discussões em torno do tema e sobre sua devida conceituação, a doutrina e o entendimento adotado no Brasil acerca da coisa julgada entendem que esta nada mais é, do que todo efeito jurídico concreto, decorrente de situações em que as dúvidas restaram sanadas, fazendo assim com que a decisão passe a deixar de ser matéria discutida, tendo em vista o seu status de indiscutível e imutável.

1.3 Espécies

No que diz respeito às espécies de coisa julgada, esta se apresenta em duas divisões, sendo elas: a coisa julgada formal e a coisa julgada material, enquanto a primeira está ligada apenas ao processo, a segunda possui efeitos de maior alcance, ou seja, além do processo (ANDRADE, 2013).

Nesse diapasão, Alvim e Netto (2018) afirmam que:

O instituto da coisa julgada se destina a tornar definitiva uma solução dada pelo Poder Judiciário à determinada controvérsia que a ele tenha sido submetida. É dividida, em geral, em duas espécies, a coisa julgada formal e a coisa julgada material. A coisa julgada formal significa que, em determinado processo, houve uma última decisão, por meio da qual se colocou seu termo final, sem que contra ela tenha sido interposto qualquer recurso. Constitui-se a coisa julgada forma em uma imutabilidade do decisum somente no âmbito do processo em que foi prolatado. Por sua vez, a coisa julgada material é a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade, ou mais precisamente, a autoridade, com a qual resta revestida uma determinada decisão de mérito. Destina-se a coisa julgada material a garantir a segurança extrínseca das relações jurídicas, impedindo qualquer outra decisão a respeito da mesma lide.

Nesse diapasão, pode-se dizer que o trecho supramencionado, trata a respeito da decisão de mérito, ou seja, aquela decisão que decidiu a respeito do bem jurídico posto em discussão naquela demanda.

Alexandre Freitas (2017, p. 269-270) sustenta que:

Chama-se coisa julgada formal à estabilidade alcançada, ao se tornarem irrecorríveis, por certas (mas não todas as) sentenças terminativas, isto é, sentenças que não contêm a resolução do mérito da causa. É que em alguns casos, expressamente previstos na lei processual, embora terminativa a sentença, não será possível propor-se novamente a mesma demanda.
(…) a coisa julgada material, autoridade que acoberta as decisões de mérito irrecorríveis, tornando-as imutáveis e indiscutíveis (art. 502). Formada a coisa julgada material, o conteúdo da decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, não mais podendo ser alterado nem rediscutido, seja em que processo for. Aqui, mais do que em qualquer outra situação, pode-se falar em causa julgada. É que a coisa julgada material é a imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito irrecorrível.

Sendo assim, tem-se que a coisa julgada formal é um conceito doutrinário, tendo sido esta criada pela doutrina, a fim de dar maior amparo à compreensão da amplitude do conceito geral de coisa julgada, ocorrendo no âmbito do processo.

Enquanto a coisa julgada material tem efeito no direito material, a coisa julgada formal tem efeitos somente no processo sendo um instituto processual, porém, havendo efeito somente dentro daquele processo, sendo chamada também de preclusão máxima.

2. A coisa julgada inconstitucional

Conforme falado nos tópicos anteriores, tem-se que a coisa julgada material é imutável, indiscutível e inalterável, ou seja, depois de julgada, não há que se falar em discussão posterior, tão pouco em alteração.

No entanto, quando se tratar de matéria de coisa julgada inconstitucional, existe a possibilidade da desconstituição da mesma através da ação rescisória, conforme menções debatidas e defendidas pela doutrina e pelas normas jurídicas adotadas pela legislação brasileira (MACIEL, 2016).

Entende-se por coisa julgada inconstitucional como sendo a decisão judicial transitada em julgado que for contrária à aplicação de preceito, princípio ou norma constitucional, assim declarada pelo órgão supremo do Judiciário. (SOUZA, 2016).

Para que haja um melhor entendimento acerca da matéria, bem como do momento em que surge a utilização da ação rescisória como meio de impugnação da coisa julgada, passar-se-á a análise sobre o que de fato seria a coisa julgada inconstitucional, bem como as mudanças ocorridas através da atualização do Código de Processo Civil.

Conforme o nome já diz, a coisa julgada inconstitucional se refere às decisões judiciais transitadas em julgado que demonstram fundamentação contrária aos princípios constitucionais.

Sendo a Constituição a lei Magna e devendo todas as demais normas legais, bem como decisões judiciais, curvarem-se ao seu entendimento, entende o novo Código de Processo Civil que uma decisão transitada em julgado, contrária ao texto constitucional, será passível de ser sanada mediante ação rescisória (MACIEL, 2016).

Nesse sentido, menciona-se o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, cujo teor dispõe “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Nesse teor, faz-se necessário esclarecer que a lei terá presunção de constitucionalidade até que venha a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Com base nisso, o juiz poderá julgar a lide baseada em lei considerada supostamente constitucional. (SOUZA, 2016).

Nos termos do art. 102, caput da Constituição Federal, o legislador menciona que “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”, assim sendo, tem-se que a coisa julgada pode vir a ser “desconstituída quando a lei em que haja se fundado venha a ser, posteriormente, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, podendo esta ser reincidida pela apresentação da ação rescisória (MACIEL, 2016).

Nessa esteira, Vinicius Lemos (2016, p. 594) fundamenta:

A existência do cabimento desta modalidade de rescisória é chamada coisa julgada inconstitucional, culminando na conjunção entre a fundamentação basilar da decisão transitada em julgado com a matéria declarada posteriormente como inconstitucional.
[…] a intenção foi possibilitar as partes que não recorreram, com devido transito em julgado da decisão sobre determinada matéria revisitá-la, em caso de declaração de inconstitucionalidade.

Ante as informações apresentadas, pode-se obter o entendimento de que a figura da coisa julgada inconstitucional surgiu como meio utilizado para defender e garantir o respeito pela Lei Maior, a Constituição Federal, devendo as normas previstas serem sempre obedecidas, independente do poder que a estiver exercendo, pois conforme é sabido, a Carta Magna é a norma que controla todos os poderes do Judiciário (SOUZA, 2016).

Ademais, serão brevemente explicadas as diferenças encontradas no texto da Lei anterior CPC/1973 e da atual NCPC/2015, a fim de demonstrar a forma ampla que passou a valer nas matérias que versem a coisa julgada inconstitucional.

2.1 A inserção no CPC/73

Tem-se que a coisa julgada é um direito fundamental resguardado pela Constituição Federal, no entanto, este não pode ser visto como um direito absoluto tendo em vista a doutrina defender que todos os direitos devem andar em harmonia a fim de garantir a boa funcionalidade de todos os princípios constitucionais.

Conforme demonstrado durante o desenvolvimento deste trabalho, restou demonstrado que o judiciário também está passível a cometer equívocos quanto a aplicação da lei, e é com base nessa fundamentação que surgiu a figura da relativização da coisa julgada (ARAÚJO, 2013).

No Código de Processo Civil de 1973, a figura da relativização da coisa julgada está prevista nos arts. 475-L, inciso II e §1º, 485, inciso V, cujo teor dispõe:

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(…)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (…)
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(…)
V – violar literal disposição de lei;

Embora não esteja expressamente mencionado o instituto da coisa julgada, restou claro que o artigo se refere a esta, tendo em vista o texto da lei mencionar a impugnação de ato que verse sobre matérias declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou por atos contrários ao previsto na Constituição Federal.

No mais, serão explanadas as alterações significativas defendidas no NCPC/2015, buscando a completa demonstração da positividade da aplicação da mesma.

2.2 A ampliação da positivação da coisa julgada inconstitucional no CPC/2015

O Código de Processo Civil/2015 manteve o entendimento da norma anterior, no entanto, acrescentou em seu texto a substituição dos “embargos à execução contra a fazenda pública pela impugnação” (NÓBREA e NUNES, 2015) passando a admitir o cumprimento de sentença contra a Fazenda, bem como passou a defender que a decisão de inconstitucionalidade exarada pelo Supremo Tribunal Federal “deveria anteceder o trânsito em julgado da decisão convertida em título executivo judicial, em homenagem à coisa julgada protegida pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição” (NOBREGA e NUNES, 2015).

Como produto de um serviço, a decisão judicial é fruto do exercício intelectual da autoridade a quem o estado confere o poder dever de dizer qual é o direito aplicável ao caso concreto, respeitando os imperativos constitucionais do devido processo legal, dos quais são corolários o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que este produto (decisão judicial) não pode ser resultado das convicções pessoais ou de qualquer outra razão de ser senão da aplicação da lei ao caso concreto. (CORTEZ, 2018).

Destaca-se em análise comparativa realizada por João Paulo Monteiro (2015), onde restou claro que o NCPC manteve os mecanismos de relativização da coisa julgada conforme CPC/1973:

[…] Código de Processo Civil prevê diversos mecanismos de revisão da coisa julgada material, quais sejam: ação rescisória (artigo 485); querela nullitatis (artigo 741, I); exceptio nullitatis (475-L, I); correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais (artigo 463, I) e impugnação da sentença inconstitucional (artigo 475-L, § 1º. E 741, parágrafo único).
O Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, mantém os supracitados meios de revisão da coisa julgada material nos seguintes dispositivos: artigo 966 – ação rescisória; artigo 535, I e 525, I – querela nullitatis e exceptio nullitatis, respectivamente; artigo 494, I – correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais; artigo 525, § 12 e 535, § 5º., impugnação da sentença inconstitucional.

Ante os meios apresentados, pode-se dizer que, um dos maiores motivos para o tema gerar tantas discussões é justamente o fato de o legislador atentar-se aos direitos do cidadão, pois conforme antes mencionado, a coisa julgada é tida como um direito fundamental resguardado pela Constituição Federal.

2.3 Reflexos da coisa julgada inconstitucional: possibilidade de impugnação?

Conforme mencionado em tópico anterior, por mais que a coisa julgada possua status de direito fundamental garantido pela Carta Magna, é de grande importância o entendimento de que, por mais que seja tida como um princípio e direito de todo cidadão, ela não é absoluta, sendo assim, o instituto não pode ser contrário aos demais princípios constitucionais.

Com esse novo entendimento, doutrina e jurisprudência passaram a aceitar em casos extremamente excepcionais a possibilidade da relativização da coisa julgada – quando os valores discutidos em determinada decisão se chocarem e dificultarem a pacificação das relações sociais.
A revisão da coisa julgada consiste na possibilidade de rever decisão já transitada em julgado, possibilitando a flexibilização da res iudicata, intentando buscar o equilíbrio das relações jurídicas conflitantes. (JÚNIOR e CARNEIRO, 2014).

Diga-se de passagem, que a legislação anterior foi a base para que a regulamentação do CPC/2015 fosse mais clara quanto à relativização da coisa julgada, bem como dos meios de impugnação que podem ser utilizados para a reformulação da coisa julgada inconstitucional.

Em fundamentação, Eduardo Talamini apud Gabriela Moreira (2016) aduz que:

[…] Daí que a primeira utilidade da expressão “coisa julgada inconstitucional” está em enfatizar o cerne da questão: em que medida a garantia constitucional da coisa julgada deve prevalecer quando está conferindo estabilidade, “imunidade”, a um pronunciamento incompatível com outros valores e normas constitucionais?
[…] Presta-se a deixar claro que toda e qualquer situação sobre quebra da coisa julgada só é legítima se norteada por parâmetros constitucionais.

Conforme restou demonstrado, a coisa julgada pode vir a ser “desconstituída quando a lei em que haja se fundado venha a ser, posteriormente, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, podendo esta ser reincidida pela apresentação da ação rescisória (MACIEL, 2016).

A ação deve ser ajuizada no prazo de dois anos a contar da data do trânsito em julgado, sob pena de decadência do direito. Passados os dois anos se opera a coisa soberanamente julgada e ainda que presente algum dos supramencionados vícios ela se torna absolutamente imutável. (ANDRADE, 2013).

Nessa esteira, Luis Alberto Reichelt (2017), sustenta que:

Se, contudo, a prolação da decisão do STF a ser considerada para fins de cotejo se der em momento posterior ao do trânsito em julgado da decisão exequenda, poderá o executado propor ação rescisória no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, segundo o art. 525, § 15, do CPC/2015.

Gabriela Baracho Moreira (2016) por sua vez fundamenta que:

[…] Consideram-se hipóteses de sentenças inconstitucionais: i) sentença amparada na aplicação de norma inconstitucional; ii) sentença amparada em interpretação incompatível com a Constituição; iii) sentença amparada na indevida afirmação de inconstitucionalidade de uma norma; iv) sentença amparada na violação direta de normas constitucionais ou cujo dispositivo viola diretamente normas constitucionais; v) sentença que estabelece ou declara uma situação diretamente incompatível com os valores fundamentais da ordem constitucional.

Ante o exposto, tem-se que existe a possibilidade da impugnação por meio da ação rescisória, buscando sempre a melhor maneira de garantir que os direitos do cidadão sejam resguardados conforme menciona a lei.

3. MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

Como é cediço, nas normas brasileiras podem ser encontrados diversos meios recursais, bem como ações impugnativas autônomas, sendo que uma se difere da outra tendo em vista que enquanto o recurso é apresentado no decorrer do processo em comento, a ação impugnativa se desenvolve fora do processo que a originou.

Conforme debatido no decorrer do trabalho, tem-se que a coisa julgada tem como objetivo principal, resguardar a segurança jurídica contida nas decisões judiciais.

Ademais, restou esclarecido que à luz da jurisprudência adotada pela justiça brasileira, tem a coisa julgada como sendo decisão imutável e indiscutível, ou seja, encontrou estabilidade sentencial.

Alegando que a coisa julgada tem regulamento em lei ordinária e que a sentença não pode ser inconstitucional e, ainda, deve ser justa, verifica-se certa tendência de setores da doutrina e da jurisprudência de desconsiderar essa mesma coisa julgada, sob dois argumentos básicos: a) coisa julgada injusta: se a sentença tiver sido justa, faria coisa julgada; se tiver sido injusta, não terá feito coisa julgada; b) coisa julgada inconstitucional: se a coisa julgada for inconstitucional, não poderá prevalecer. (NERY JUNIOR, 2015 p. 1269).

Com isso, cumpre ressaltar que, em casos onde restou declarada alteração realizada em sentenças do Supremo Tribunal Federal, este será utilizado como base constitucional, ou seja, abrindo assim a possibilidade da rediscussão da matéria através das ações impugnativas autônomas.

3.1 A impugnação ao cumprimento de sentença

Ana Maria Brito (2016 p. 63) afirma que à época do Código de Processo Civil/1973 “já havia a previsão de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 475-L, § 1º) […] em caso de o título judicial estar em desacordo com orientação do STF quanto à inconstitucionalidade de norma ou interpretação”.

O Novo Código de Processo Civil manteve o entendimento, Mozart Borba (2016, p. 195) aduz que: “Se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, a sentença já era inconstitucional quando foi prolatada. Nesse caso você poderá alegar o vício em IMPUGNAÇÃO (art. 525, §14)”.

Se essa desarmonia é congênita – a decisão rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na sentença é considerada inexigível, sendo possível que, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegar essa inexigibilidade. (DIDIER JUNIOR, CUNHA, 2016, p. 466)

Desta maneira, tem-se que nos casos onde a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha sido prolatada antes da decisão que irá rescindir passar a ter o status de transitada em julgado, existe a possibilidade de a parte impugnar o cumprimento de sentença, sustentando a inexigibilidade do título judicial. Cumpre ressaltar que ‘‘Título judicial é sentença transitada em julgado, acobertada pela autoridade da coisa julgada’’. (NERY JUNIOR, 2015, p. 1372).

Ademais, passar-se-á a análise sobre a ação rescisória e sua aplicabilidade quanto a coisa julgada inconstitucional, dissertando pois acerca da matéria de forma mais profunda, visando um maior entendimento doutrinário.

3.2 A ação rescisória

No decorrer do desenvolvimento deste artigo restou demonstrado, que a coisa julgada pode vir a ser “desconstituída quando a lei em que haja se fundado venha a ser, posteriormente, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, podendo esta ser reincidida pela apresentação da ação rescisória (MACIEL, 2016).

Nesse sentido, Nelson Nery Jr. (2015, p. 1262) afirma que:

A decisão e a sentença de mérito transitada em julgado fazem coisa julgada material e, portanto, só podem deixar de produzir efeitos depois de rescindidas por ação rescisória, quando estiverem viciadas por falta de pressuposto processual de validade ou por falta de condição da ação.

Vinicius Lemos (2016, p. 595) sustenta ainda:

A atuação do STF em controle de inconstitucionalidade – qualquer deles – passa a ganhar um impacto ainda maior do que o já existente, com a possibilidade de efeitos retrospectivos autorizados pela hipótese de cabimento desta rescisória. Ao decidir pela inconstitucionalidade, autoriza- se – á a rescisão de todas as decisões transitadas em julgado que tem utilizado de forma contundente aquela lei que não foi recepcionada no ordenamento. Um efeito ad eternum complexo de ser analisado.

Desta forma, pode-se entender que a ação rescisória foi o meio encontrado para que houvesse a possibilidade da desconstituição da coisa julgada que esteja em desencontro com o disposto na Constituição, lembrando que esta não pode ser tratada como recurso, pois diferente deste, corre separadamente do processo que a originou.

Nessa esteira Marcos Vinicius Gonçalves, (2018, p. 504) aduz:

Em casos excepcionais, porém, a lei permite a utilização de ação autônoma de impugnação, cuja finalidade é desconstituir a decisão de mérito transitada em julgado. Nela, ainda é possível postular a reapreciação daquilo que foi decidido em caráter definitivo. Trata-se da ação rescisória. Não se trata de um recurso, pois pressupõe que todos já se tenham esgotado.

O tema está previsto no art. 966, § 2º e incisos do Novo Código de Processo Civil, cujo teor dispõe:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I – nova propositura da demanda; ou
II – admissibilidade do recurso correspondente.

Ante as informações mencionadas, tem-se que a ação rescisória é o meio adequado para “suscitar nulidades absolutas” que possam vir a gerar vícios no processo ou na decisão exarada, posto que, conforme mencionado em pontos anteriores, por ser a coisa julgada uma garantida de direito fundamental, os possíveis vícios nela encontrados poderiam conseqüentemente contaminar os atos que viessem a ser decididos após a decisão da mesma (GONÇALVES, 2018, p. 504).

Por fim, restou demonstrado que, para que haja a figura da ação rescisória, é necessário que “o vício de que ela ou o processo padecem persista mesmo depois do trânsito em julgado” (GONÇALVES, 2018, p. 504).

3.3 A modulação de efeito da decisão que julga inconstitucional aquela matéria e o impacto na coisa julgada

No que diz respeito à modulação de efeito da decisão, tem-se a figura da estabilidade jurídica que encontra-se descrita no art. 926, do Código de Processo Civil/2015, cujo teor dispõe: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”.

No mesmo sentindo Marcus Vinicius Gonçalves (2016, p. 835) sustentou que “A solução encontrada para evitar o problema foi determinar aos tribunais que uniformizem a sua jurisprudência e a mantenham estável, íntegra e coerente.

Como falado durante o desenvolver dos tópicos apresentados, ainda há muitas discussões doutrinárias acerca da matéria da coisa julgada, tendo em vista que, por mais que ela seja considerada decisão imutável e indiscutível, não poderia deixar o legislador de atentar-se quanto a possíveis alterações feitas durante o percurso dos demais processos judiciais, pois é sabido que isso acarretaria mais ações o que causaria um grave efeito de lentidão em todos os sentidos jurídicos.

E foi justamente em atenção a essas discussões que o legislador possibilitou a oportunidade da relativização da coisa julgada, ou seja, da desconstituição da coisa julgada inconstitucionalmente, visando a melhor garantia dos direitos de todos os cidadãos.

Conforme visto, pode-se dizer que um dos maiores motivos para a inserção deste artigo no Código atual se deu pelo fato de que muitas decisões acabavam entrando em conflitos dentro do próprio tribunal que havia julgado situação anterior, ou seja, causando assim grandes e desnecessários conflitos judiciais ante as decisões divergentes que por muitas vezes eram prolatadas pela mesma turma ou relator no caso das decisões monocráticas, a fim de dar um basta, ou, ao menos amenizar toda essa situação, o legislador entendeu que a criação da uniformização das decisões evitaria um aumento nessas situações caóticas (CARLOS FILHO, 2018).

Ante os fatos mencionados, o legislador dispôs ainda no § 3º do art. 926, CPC/2015:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[…]
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

Marcus Vinicius Gonçalves (2016, p. 836) defende que “Todos esses mecanismos revelam a preocupação do legislador com a uniformidade e a coerência da jurisprudência.”.

Sendo assim, pode-se dizer que a uniformização e a estabilidade buscada pelo legislador com base nos fundamentos constitucionais, possuem como base principal o cuidado para com a segurança jurídica, tendo em vista o fato de que, com esse entendimento e sua aplicabilidade nos casos concretos tem servido como meio fundamental para sanar discussões que versem sobre a mesma matéria, sem que mais divergências sejam criadas durante o percurso processual (CARLOS FILHO, 2018).

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve como objetivo principal demonstrar a importância do estudo do instituto da coisa julgada, sendo este um princípio de direito garantido e protegido pela Lei Maior, merecendo assim atenção no que se propõe a resguardar, ou seja, a segurança jurídica que deve ser externada em todas as decisões que versem da mesma matéria constitucional.

Em que pese ter sido levantado a questão das divergências doutrinárias encontradas sobre o assunto, notou-se que a normatização brasileira se fundou em um apenas, qual seja a de que a coisa julgada é imutável e indiscutível.

No entanto, essa afirmação não quer dizer que seja uma decisão absoluta, tendo em vista que os conceitos constitucionais devem sempre estar em harmonia, não podendo haver conflitos entre os princípios descritos na Constituição Federal.

Diante disso, buscando acompanhar o avanço social, o legislador passou a entender que havia sim casos onde a coisa julgada poderia ser relativizada, criando assim a imagem da desconstituição da coisa julgada inconstitucional, através da impugnação do cumprimento de sentença, quando a decisão ainda não estiver com status de transitado em julgado, e da ação rescisória nos casos das decisões já transitadas em julgado.

Com isso a doutrina passou a entender que o bem maior que deve ser resguardado através da utilização dos meios de impugnação da coisa julgada é a segurança jurídica, bem como a isonomia entre as partes.

Buscou-se demonstrar também a eficácia quanto à estabilidade da lei através da modulação das decisões fundamentadas pelo Supremo Tribunal Federal, pois conforme restou demonstrado, por meio da lei constitucional, cabe a este órgão o bom cumprimento da lei, bem como da segurança de suas normatizações constitucionais.

Pois antes havia muitas divergências em matérias que versavam a respeito do mesmo tema, o que causava certo desconforto e prejuízo para a população, pois conforme falado, muitas das normas “nascem” nas decisões do Supremo Tribunal Federal, gerando assim uma grande responsabilidade e o dever de observarem a lei em sua totalidade garantidora de direitos, para que assim os direitos garantidos sejam defendidos e respeitados, tal como o princípio da isonomia que afirma a igualdade de todos perante a lei.

Através do estudo aqui apresentado, pode-se ter uma noção mais ampla sobre a importância da coisa julgada para a legislação brasileira, pois, são justamente essas decisões que fundamentam os precedentes que garantem direitos e deveres a todo aquele que da justiça precisa, e caso não houvesse a possibilidade da relativização da matéria, bem como da sua desconstituição, muitas pessoas padeceriam com a injustiça.

Por fim, cumpre ressaltar que o trabalho não buscou esgotar a matéria, mas sim, passar um entendimento acadêmico mais claro sobre a significância do tema para o ordenamento processual jurídico brasileiro.

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1Luciane Michele Mendes Pimentel Batista

2Sidnei Oseias de Lima

3Thaylon Ângelo Rodrigues da Silva do Curso de Direito da Faculdade UNIRON, 10º período.
E-mail: chelydrh@gmail.com

4Professor Alex dos Reis Fernandes e orientador do Curso  de Direito da Faculdade UNIRON, Alex.fernandes@uniron.edu.br

Projeto de pesquisa apresentado como requisito avaliativo da disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC II) do curso de Direito, ministrada pela Professora Mestre Chimene Kuhn Nobre, da Faculdade Uniron de Porto Velho.