REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th102501010953
Vitor Spadoni Aguiar[1]
Nivaldo dos Santos[2]
RESUMO
Este estudo tem como tema a análise do direito constitucional a alimentação e a relação com a utilização da biotecnologia nas produções rurais. Ocorre que há altos índices de pessoas com fome e insegurança alimentar, sendo que a alimentação é um direito humano fundamental garantido na Constituição Federal. Desse modo surge o seguinte questionamento: como a biotecnologia no agronegócio pode ser uma ferramenta no combate a fome e na garantia ao direito a alimentação? Coloca-se como objetivo geral analisar a biotecnologia como mecanismo de produção de alimentos no agronegócio e de combate a fome, e objetivos específicos, conceituar o direito a alimentação na Constituição Federal, verificar a produção de alimentos a partir da biotecnologia pelos produtores rurais no agronegócio, e pesquisar o impacto social da aplicabilidade da biotecnologia no agronegócio. Para tanto, utiliza-se a pesquisa bibliográfica de obras e artigos sobre o tema. O resultado é que a biotecnologia é aliada no combate a fome pois auxilia o aumento da produção de alimentos. Por fim, justifica-se a realização da pesquisa pela relevância de inovação no agronegócio para suprir a necessidade e a demanda por alimentos.
Palavras-chave: Direito a alimentação. Biotecnologia no agronegócio. Combate a fome.
ABSTRACT
This study’s theme is the analysis of the constitutional right to food and the relationship with the use of biotechnology in rural production. It turns out that there are high rates of people suffering from hunger and food insecurity, and food is a fundamental human right guaranteed in the Federal Constitution. Thus, the following question arises: how can biotechnology in agribusiness be a tool in combating hunger and guaranteeing the right to food? The general objective is to analyze biotechnology as a mechanism for producing food in agribusiness and to combat hunger, and specific objectives are to conceptualize the right to food in the Federal Constitution, verify the production of food using biotechnology by rural producers in agribusiness , and research the social impact of the applicability of biotechnology in agribusiness. To this end, bibliographical research of works and articles on the topic is used. The result is that biotechnology is an ally in combating hunger as it helps to increase food production. Finally, carrying out the research is justified by the relevance of innovation in agribusiness to meet the need and demand for food.
Keywords: Right to food. Biotechnology in agribusiness. Fight hunger.
1 INTRODUÇÃO
O agronegócio é a principal fonte de abastecimento da alimentação mundial. É através das produções rurais que há a origem da maioria dos produtos alimentícios.
Visto a importância do setor produtivo e seu impacto social na produção de alimentos, há desafios globais que se evidenciam em dados do alto índice de pessoas em situação de vulnerabilidade e fome em todo o mundo.
A alimentação é um direito associado com a dignidade da pessoa humana, que é um fundamento norteador da Constituição Federal e norteador de diversas disposições infraconstitucionais, haja vista seu status universal.
Desse modo, o tema do presente estudo refere-se ao papel do agronegócio no combate a fome, através da adoção de biotecnologia na atividade e nas produções rurais, com a finalidade de aumentar a produtividade da safra e reduzir de insegurança alimentar.
Indaga-se, portanto um questionamento que será respondido no decorrer do presente estudo: como a biotecnologia no agronegócio pode ser uma ferramenta no combate a fome e na garantia ao direito a alimentação?
O objetivo geral analisar a biotecnologia como mecanismo de produção de alimentos no agronegócio e de combate a fome, e objetivos específicos, conceituar o direito a alimentação na Constituição Federal, verificar a produção de alimentos a partir da biotecnologia pelos produtores rurais no agronegócio, e pesquisar o impacto social da aplicabilidade da biotecnologia no agronegócio.
Para tanto, será utilizada a pesquisa bibliográfica de obras e artigos relevantes sobre o direito a alimentação inserido na constituição federal, bem como da biotecnologia e de inovações nas atividades agrárias.
2 DIREITO A ALIMENTAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar (Rede PENSSAN), constatou que no ano de 2022, mais de 125 milhões de brasileiros possuíam insegurança alimentar em algum nível.
“Em 2021/2022 (II VIGISAN), 125,2 milhões de brasileiros não tinham certeza se teriam o que comer no futuro próximo, limitando a qualidade ou quantidade de alimentos para as refeições diárias – um aumento de 7,2% em relação a 2020. Se compararmos com dados de 2018 (última estimativa nacional antes da pandemia de Covid-19), quando a insegurança alimentar atingia 36,7% dos lares brasileiros, o aumento chega a 60%.” (OLHE, 2022)
Essa insegurança alimentar citada pela pesquisa, pode ser caracterizada em diferentes níveis, podendo ser considerado insegurança leve, moderada ou grave que é o caso mais severo de privação do direito a alimentação.
A insegurança alimentar pode ser classificada em níveis, desde a leve, onde as pessoas têm uma certa preocupação com a escassez de alimentos, até a grave, em que a falta de alimentos é severa e afeta diretamente a saúde e o bem-estar, prejudicando a nutrição e a qualidade de vida das famílias. (PEREIRA, SOUZA, 2020)
Além disso, a insegurança alimentar é definida como o acesso inadequado e ineficiente aos alimentos necessários para uma vida saudável e ativa, impactando diretamente a saúde e o bem-estar das populações vulneráveis (FAO, 2022)
Dados de 2023, da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura) revelam que cerca de 70 milhões de brasileiros passam fome no Brasil. Esse número foi divulgado pelo relatório O Estado da Segurança Alimentar e Nutrição que reúne O Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (Fida), o Fundo Das Nações Unidas para a Infância (Unicef), a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Programa Mundial de Alimentos (WFP). (FAO, 2023)
Diante de tantas organizações reunidas com o objetivo de estudar e analisar os números e impactar por meio de ações, mostra-se que o Brasil tem aparecido no mapa da fome com repercussão internacional, mostrando que a problemática da falta de alimentação tem aumentado cada vez mais aos brasileiros.
Essa situação se tornou ainda mais grave com a pandemia da COVID-19, onde no ano de 2021, cerca de 2,3 bilhões de pessoas em todo o mundo enfrentaram algum grau de insegurança alimentar, destacando a vulnerabilidade das populações mais pobres e as falhas nos sistemas alimentares globais.” (FAO, 2022)
Apesar de os esforços globais para erradicar a fome, já em 2023, mais de 700 milhões de pessoas ainda enfrentam insegurança alimentar crônica, refletindo a persistência das desigualdades no acesso aos recursos alimentares, especialmente em regiões de baixo e médio desenvolvimento econômico. (FAO, 2023)
A alimentação pode ser considerada tanto como a igualdade entre os seres humanos, tanto como a desigualdade.
Isso porque, na forma de igualdade, todos os humanos tem a comum necessidade de se alimentar, uma vez que a alimentação adequada é uma necessidade básica para a sobrevivência humana, não apenas para manter as funções vitais do corpo, mas também para garantir o pleno desenvolvimento físico e mental. (SILVA; COSTA, 2017)
Por outro lado, a fome é frequentemente associada à desigualdade social, sendo um reflexo direto das disparidades econômicas e políticas de uma sociedade (Santos, 2017).
Ou seja, por um lado, existe a condição humana de sobrevivência, de todos os seres de se alimentar para cumprir com as necessidades nutricionais básicas inerentes a uma vida sadia e com qualidade.
Por outro, há a falta do oferecimento de alimentos em diferentes regiões e países, ferindo assim o principio da dignidade da pessoa humana, e que transforma o combate a fome em uma problemática internacional de saúde pública.
A fome, além de ser um problema de segurança alimentar, compromete a dignidade da pessoa humana, pois a privação de alimentos afeta diretamente a capacidade de viver com dignidade e autonomia. Nesse contexto, é fundamental que políticas públicas eficazes sejam implementadas para garantir o acesso universal à alimentação adequada, respeitando os direitos fundamentais de cada indivíduo (Oliveira, 2019).
A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental que orienta as normas e políticas sociais, sendo essencial para o reconhecimento dos direitos individuais e coletivos, independentemente de fatores como classe social, etnia ou gênero. A garantia de dignidade implica a promoção de condições mínimas para que o ser humano possa viver com liberdade e respeito a seus direitos (Melo, 2020).
Desse modo, é considadera como a base para a construção de uma sociedade justa e igualitária. Esse conceito implica o respeito integral ao ser humano, considerando suas necessidades básicas, sua liberdade e o reconhecimento de seus direitos fundamentais, sem qualquer discriminação (Silva, 2018).
No mesmo sentido, Barroso (2010) entende que:
A identificação da dignidade humana como um princípio jurídico produz consequências relevantes no que diz respeito à determinação de seu conteúdo e estrutura normativa, seu modo de aplicação e seu papel no sistema constitucional. Princípios são normas jurídicas com certa carga axiológica, que consagram valores ou indicam fins a serem realizados, sem explicitar comportamentos específicos. Sua aplicação poderá se dar por subsunção, mediante extração de uma regra concreta de seu enunciado abstrato, mas também mediante ponderação, em caso de colisão com outras normas de igual hierarquia. Além disso, seu papel no sistema jurídico difere do das regras, na medida em que eles se irradiam por outras normas, condicionando seu sentido e alcance. Para fins didáticos, é possível sistematizar as modalidades de eficácia dos princípios em geral, e da dignidade da pessoa humana em particular, em três grandes categorias: direta, interpretativa e negativa (BARROSO, p, 12. 2010)
Isso significa que todos os demais direitos fundamentais abordados pela Constituição Federal, é abarcado e baseado no fundamento da dignidade da pessoa humana. Inclusive o direito a alimentação, que é objeto do presente estudo, uma vez que possui relação direta com a principio da dignidade humana.
Portanto, o estado representativo na união dos entes federativos, bem como o conceito da separação dos poderes que foi citado, possui viés constitucional norteador que traz seus objetivos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O artigo e seus incisos referenciados, abordam os objetivos fundamentais que partem de uma analise de pessoa humana digna, nota-se os verbos idealizadores de uma sociedade em que os seres humanos vivam dignamente.
Os objetivos fundamentais da Constituição Brasileira visam garantir a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, com a promoção do bem-estar de todos e a erradicação da pobreza. Tais objetivos estão diretamente ligados à construção de um Estado democrático de direito, onde a justiça social e a igualdade sejam preceitos norteadores das políticas públicas e da atuação do poder estatal (Oliveira, 2020).
Já no Artigo 6°, a Constituição Federal de 1988 traz um rol de direitos sociais, onde o direito á saúde, por exemplo, está abarcada pela referida legislação. Todavia, a alimentação não consta nesse rol. (Brasil, 1988)
Foi a partir de 2010, com o disposto da Emenda Constitucional n° 64 que levou até o texto constitucional a alimentação como um direito social. Porém, essa emenda já consta revogada pela redação dada pela Emenda Constitucional n° 90, de 2015 que acrescentou o transporte como um direito social. (Brasil , 2010)
Desse modo, consta a redação completa “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (BRASIL, 1988)
“O direito à alimentação é um direito humano fundamental que deve ser assegurado a todos, conforme previsto em diversas normativas internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Este direito implica a garantia de acesso físico e econômico a alimentos suficientes, nutritivos e saudáveis, visando à melhoria da qualidade de vida e ao bem-estar das populações” (OLIVEIRA, 2020).
Em outro momento, a Carta Magna traz disposições da alimentação quando dispõe sobre o poder familiar, que cumpre ser referenciado:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988)
A alimentação, ora objeto do presente estudo está referenciada como um direito fundamental associado ao fundamento da Republica Federativa do Brasil da dignidade humana, além de ser um dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar.
3 O PAPEL DO AGRONEGÓCIO NA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS
O agronegócio possui um papel muito relevante, uma vez que ele é responsável por impactos socioeconômicos significativos. Ocorre que através das produções rurais, há o aquecimento na economia, e a partir disso surge oportunidades de trabalho, geração de rendas e oportunidades. (ALMEIDA, 2019).
Além das questões econômicas e lucrativas que advém das produções e das explorações das terras, é necessário citar os impactos sociais que essas atividades causam, haja vista que alimenta o mundo.
A segurança alimentar é uma questão complexa que envolve aspectos como produção, distribuição e acesso aos alimentos, sendo fundamental para o bem-estar de uma nação (Silva, 2015).
O Brasil tem se consolidado como um dos maiores exportadores de produtos agrícolas do mundo, com o agronegócio sendo uma das principais fontes de divisas para o país” (COSTA, 2018).
O setor agrário é responsável pela produção e abastecimento de alimentos no mundo todo, uma vez que desde a pequena propriedade rural que fornece alimentação, geralmente orgânica, por exemplo, através de uma agricultura familiar em que não há o lucro exorbitante, ou por outro lado, até mesmo aos grandes produtores rurais ou grandes empresas rurais que produzem em larga escala.
“O agronegócio é um dos maiores responsáveis pela produção de alimentos e o fornecimento de alimentação para população mundial, desempenhando um papel importante na segurança alimentar global (PEREIRA, 2022).
Na safra de 2021/2022, foi esperado uma produção de 271,2 milhões de toneladas de grãos, conforme o 12° Levantamento da Safra de Grãos produzido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) em 2022. (UDOP, 2022)
A soja é o principal produto produzido no país, levando em consideração a quantidade, a qualidade que são fatores predominantes para que o grão se torna o carro chefe da economia na questão agrícola brasileira. O cultivo de soja tem grande relevância não apenas pela sua exportação, mas também pelo impacto que exerce na cadeia produtiva de alimentos, biocombustíveis e ração animal” (ALMEIDA; PEREIRA, 2023).
A FAO, idealizada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura traz no relatório World Food and Agriculture de 2021 que o Brasil é o terceiro maior produtor de alimentos do planeta. (FAO, 2023)
Desse modo, demonstra-se a importância e relevância dos produtores rurais na produção e no fornecimento de alimentos não apenas para o Brasil, mas principalmente para o mundo.
Entretanto, os desafios decorrentes do aumento da população mundial e as questões ambientais exigem uma mudança na forma como os alimentos são produzidos, com maior ênfase em práticas agrícolas mais eficientes e em soluções tecnológicas” (PEREIRA; GOMES, 2019).
Portanto, é necessário salientar as condições adversas que podem vir a surgir nas produções. Como o exemplo das mudanças climáticas e de pragas e insetos que causam danos severos ao produtor rural que estimou a quantidade que iria colher.
A escassez de alimentos em algumas partes do mundo é amplificada por mudanças climáticas, que afetam a produção agrícola e tornam mais difícil o acesso a recursos alimentares (Sousa, 2022).
As mudanças climáticas representam um desafio crescente para o agronegócio, que precisa adaptar suas práticas agrícolas para lidar com a variabilidade do clima e garantir a produção contínua de alimentos” (ALMEIDA, 2020).
A fome pode ser vista como um reflexo das falhas nos sistemas de produção e distribuição de alimentos, sendo necessário repensar os modelos agrícolas globais (Lima, 2021).
Essa imprevisibilidade traz incertezas e prejuízos na cadeia produtiva, pois interrompe o ciclo de produção e atrasa os resultados esperados a partir da colheita de safra, ou nos casos de agropecuária, do abate.
Sendo assim, a escassez de recursos e a falta de políticas públicas direcionadas à agricultura familiar dificultam a superação da fome em diversas comunidades rurais no Brasil (Pinto, 2020).
Na agricultura familiar, por exemplo, há também a necessita de políticas públicas eficazes capaz de fomentar o desenvolvimento rural sustentável (PEREIRA, 2017).
Essa escassez de alimentos, não apenas no Brasil, mas também em algumas partes do mundo é amplificada pelas mudanças climáticas, que afetam a produção agrícola e tornam mais difícil o acesso a recursos alimentares (Sousa, 2022).
A partir disso, torna-se necessário a adoção de medidas e mecanismos que visam garantir que a safra seja colheita com qualidade para ofertar produtos rurais de qualidade para o mercado, e por consequência esses produtos se transformam em alimentos na mesa.
A adaptação às mudanças climáticas é uma necessidade urgente para garantir a viabilidade das atividades rurais (COSTA, 2022).
Outro desafio que se torna recorrente aos produtores rurais, é a presença de pragas e doenças nas produções o que traz frustração de safras e prejuízos nas produções da agricultura (ALMEIDA, 2020).
Por esse motivo, há a necessidade de estudar a inclusão de tecnologias como ferramentas que auxiliam o produtor rural a produzir de forma segura e influenciam de forma direta na redução das perdas e dos danos oriundos pelos fatores externos citados.
4 A BIOTECNOLOGIA COMO INOVAÇÃO NO AGRONEGÓCIO
Um ponto importante que transformou a agro de pequena agricultura para agricultura de grande porte, foi a modernização das atividades rurais através da adoção de tecnologias. Nesse sentido:
“A partir dos anos 1990, a agricultura brasileira passou por um processo de modernização, contribuindo para que a cultura da soja passasse por uma reestruturação ao longo da sua cadeia, devido à introdução de novas tecnologias. Esse processo aumentou a participação da cadeia agroindustrial da soja para a economia do Brasil, tornando-a essencial para o crescimento da renda, emprego e das divisas da exportação.” (SILVA, LIMA, BATISTA, p.4, 2011)
Conforme citado, a adoção de novas tecnologias modernizou a agricultura, principalmente a de soja. O que ocasionou em uma participação mais efetiva na cadeia agroindustrial e na economia, na geração de renda através de mais empregos.
A biotecnologia permite o aumento significativo de produtividade, isso significa que proporciona uma maior produção de alimentos e um auxilio efetivo no combate à fome, pois a engenharia genética de plantas pode oferecer variedades mais resistentes e nutritivas, o que garante uma oferta constante de alimentos (Martins; Costa, 2022).
A utilização da biotecnologia traz impactos diretos na qualidade de vida, através de alimentos saudáveis podendo ser alterados nutricionalmente, além da possibilidade da proteção ao meio ambiente em que a biotecnologia proporciona nas produções rurais. (PERES, 2001)
Referente ao meio ambiente, há a aplicação da biotecnologia na diminuição do uso de agrotóxicos, uma vez que são organismos modificados na genética que carregam genes de resistência a herbicidas. Portanto, há a inutilização do uso de agrotóxicos. (HESS, NORADI, 2022)
Referente a produtividade, o Instituto Soja Livre – parceria feita entre Aprosoja Mato Grosso e Embrapa, divulgou que a safra 2019/2020 tinha previsão de produção de 121 milhões de toneladas de soja. Contudo, deve-se destacar que 115 milhões dessas toneladas são de soja transgênica.
A biotecnologia tem permitido grandes avanços na produção de alimentos, com dados mostrando que as culturas geneticamente modificadas, como soja e milho, aumentaram a produtividade em até 20% em algumas regiões do mundo. ” (GOMES; LIMA, 2022).
Essa adoção de culturas geneticamente modificadas (OGM) aumentou a produtividade agrícola em até 22%, além de reduzir o uso de pesticidas em aproximadamente 37%. Essas inovações permitem que os produtores agrícolas encontrem solução para alimentar uma população global em crescimento” (OLIVEIRA; COSTA, 2021).
Além disso, há uma estimativa de que as culturas geneticamente modificadas têm contribuído para um aumento de 15% na produtividade agrícola global. Além disso, a biotecnologia tem auxiliado na criação de cultivos mais nutritivos, capazes de suportar condições climáticas adversas e resistir a doenças, o que tem sido essencial para aumentar a segurança alimentar, especialmente em regiões vulneráveis” (SILVA; ALMEIDA, 2020).
Isso mostra que o produtor rural, que explora as terras para produzir alimentos e consequentemente alimentar o mundo, necessita da tecnologia para o manuseio e necessidades inerentes a uma maior produção, com uso reduzido de agrotóxicos, ocasionando uma produção rural mais sustentável e em maior escala.
O desenvolvimento de sementes geneticamente modificadas que aumentam a resistência a pragas e doenças, melhoram a produtividade das lavouras e reduzem o uso de defensivos agrícolas. Além disso, a biotecnologia contribui para o aumento da qualidade nutricional dos alimentos, atendendo à crescente demanda por alimentos mais saudáveis e sustentáveis” (SOUZA, 2020).
Referente aos riscos do consumo dos alimentos geneticamente modificados (OGMs), há com muitos dados científicos mostrando que não há evidências de que esses alimentos apresentem riscos à saúde humana. Organizações como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (EFSA) afirmam que os OGMs são tão seguros quanto os alimentos convencionais, desde que passados por rigorosos processos de avaliação de segurança antes de serem comercializados” (OLIVEIRA; COSTA, 2021).
Portanto, há o potencial exponencial da utilização da biotecnologia na erradicação da fome, ao proporcionar às produções rurais, soluções inovadores para o aumento da produção de alimentos, seja na melhor qualidade nutricional ou na adaptação de mudanças climáticas (Martins; Costa, 2022).
Ou seja, ao mesmo tempo em que auxilia nas produções permitindo soluções a doenças e pragas na agricultura e em mudanças climáticas o que resulta em maior produtividade, há o melhoramento genético ofertando qualidade nutricional benéfica a saúde humana.
5 CONCLUSÃO
Na pesquisa, mostrou-se os índices de fome e os desafios de reprimi-los através do uso de tecnologias e de inovações na produção agrícola e agropecuária que é o maior produtor e fornecedor de alimentos do mundo.
Mostra-se necessário e evidente que inovações podem contribuir de forma direta na superação desses desafios, como o exemplo citado do combate a fome que é uma problemática de direito público, constitucional e internacional.
A alimentação é um direito associado com a dignidade da pessoa humana, que é um fundamento norteador da Constituição Federal e norteador de diversas disposições infraconstitucional, haja vista seu status universal.
No fim dessa pesquisa, foi possível identificar que a biotecnologia é utilizada com frequência e com eficácia no agronegócio, sendo ideal para o maior desempenho dos resultados de colheita que são esperados entre as safras.
Foi utilizada a pesquisa bibliográfica de obras e artigos relevantes sobre o direito à alimentação, bem como da biotecnologia como ferramenta para as produções.
Desse modo, o tema do presente estudo trouxe a inovação no agronegócio, através da adoção de biotecnologia na atividade e nas produções rurais, com a finalidade de aumentar a produtividade da safra e reduzir os altos índices de fome e da insegurança alimentar que são preocupantes.
Indagou o questionamento: como a biotecnologia no agronegócio pode ser uma ferramenta no combate a fome e na garantia ao direito a alimentação?
Concluiu que a biotecnologia utilizada no agronegócio é uma ferramenta aliada no combate a fome, uma vez que é utilizada no aumento da cadeia produtiva, que está condicionada a tecnologias para suprir a necessidade de produção de alimentos.
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[1] Mestrando em Direito do Agronegócio no Programa de Pós-Graduação em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento da Universidade de Rio Verde (UniRV). Email: vitorspadoniaguiar@gmail.com
[2] Orientador e Professor Permanente do Mestrado Profissional em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento da Universidade de Rio Verde (UniRV). Pós-Doutor em Direito (PUCMG). Doutor em Direito (PUCSP). Correio eletrônico: nivaldosantos@unirv.edu.br