A AUTODECLARAÇÃO NA LEI DE COTAS: UM ESTUDO SOBRE SUA FRAGILIDADE, AS DIVERSAS FRAUDES E A OMISSÃO ESTATAL

SELF-DECLARATION IN THE QUOTA LAW: A STUDY ON ITS FRAGILITY, THE VARIOUS FRAUDS AND STATE OMISSION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10602862


Idevandro Ricardo Colares dos Santos1, Alysson de Almeida Lima2, Ailton Luiz dos Santos3, Nilzomar Barbosa Filho4, William de Oliveira Dias5,Welton Michel da Silva6, Daniel Carlinni Brasil Barbosa7, Dilson Castro Pereira8


RESUMO

Esta pesquisa teve por objetivo compreender por que após dez anos da implementação, a lei das cotas raciais continua enfatizando a autodeclaração como único requisito para o preenchimento de vagas para pretos, pardos e quilombolas, mesmo com conhecimento de inúmeras fraudes em várias universidades brasileiras. A metodologia utilizada foi a do método dedutivo; quanto aos fins a pesquisa foi qualitativa, quanto aos meios foi uma revisão de escopo.  Conclusão: o Estado deve estabelecer na Lei a utilização de comissões de heteroidentificação para ratificar a autodeclaração, além de estabelecer punições à luz da legislação penal para punir severamente quem fraudar dolosamente o sistema de cotas, todavia, constatou-se a omissão estatal frente a esse quadro problemático.

Palavras-chave: Autodeclaração; Cotas Raciais; Fraudes; Heteroidentificação; Omissão Estatal.

ABSTRACT

This research aimed to understand why after ten years of implementation, the law of racial quotas continues to emphasize self-declaration as the only requirement for filling vacancies for black, brown and quilombola people, even with knowledge of numerous frauds in several Brazilian universities. The methodology used was the deductive method; As for the ends, the research was qualitative, as for the means, it was a scoping review. Conclusion: the State must establish in Law the use of hetero-identification commissions  to ratify self-declaration, in addition to establishing punishments in light of criminal legislation to severely punish those who intentionally defraud the quota system, however, the state’s omission in the face of this problematic situation was verified.

Keywords: Self-declaration; Racial Quotas; Fraud; Heteroidentification ; State Omission.

1 INTRODUÇÃO

Desde a implementação da lei de cotas raciais, buscando a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares, houve muitos casos de fraudes e desta forma, começou a discussão se somente a autodeclaração daria conta de garantir que pessoas negras acessassem às vagas. (Da Rosa; Dos Santos; De Siqueira Marques, 2020). A Constituição Federal de 1988, preconiza que um dos objetivos fundamentais da República Federativa Brasileira é a redução das desigualdades sociais. (Brasil, 1988). Por consequência deste entendimento magno, Gomes e Júnior (2023) constataram que as cotas raciais são umas das formas que o Estado utiliza como meio de reparação histórica e justiça distributiva com a população negra, parda, indígena e quilombola, sendo uma das formas de promover a igualdade social.

Na perspectiva de Pimenta (2018, p. 41) a “justiça social tem sofrido intensas transformações em seu conceito que passou a compreender políticas que reconhecem e valorizam os diferentes grupos étnicos e culturais”.

Em seus ensinamentos, Honneth (2003, p. 231), afirma que “a filosofia social moderna pisa a arena num momento da história das ideias em que a vida social é definida em seu conceito fundamental como urna relação de luta por autoconservação”. De modo mais abrupto, (Fraser, 2006, p. 231) afirma que “demandas por “reconhecimento da diferença” dão combustível às lutas de grupos mobilizados sob as bandeiras da nacionalidade, etnicidade, “raça”, gênero e sexualidade”.

Diante do exposto, a pesquisa busca responder a seguinte questão: por que após 10 anos da implementação da lei das cotas raciais, a autodeclaração continua sendo utilizada como único requisito para o preenchimento de vagas para pretos, pardos e quilombolas mesmo com conhecimento de inúmeras fraudes em várias universidades brasileiras?

2 MÉTODO

A pesquisa será qualitativa e quanto ao procedimento utilizado na coleta de dados, será de revisão de escopo que “não se tem como propósito precípuo classificar a robustez da evidência, mas rastreá-la e/ou antecipar potencialidades, o que deve apoiar pesquisadores na área”. (Cordeiro; Soares, 2019, p. 38).

O objetivo geral da pesquisa é identificar as justificativas para permanecer utilizando a autodeclaração como único requisito para o preenchimento de vagas para pretos, pardos e quilombolas nas instituições federais de ensino superior, prevista no art. 3º da Lei nº 12.711 de 2012, apesar dos inúmeros casos de fraudes denunciadas e constatadas. Para alcançar o objetivo proposto, a pesquisa se desenvolverá mediante alguns objetivos específicos. Inicialmente foram examinados artigos científicos que abordam a fragilidade da autodeclaração, matérias jornalísticas que tratam sobre denúncias de fraudes e casos julgados pelo poder judiciário, visa compreender o motivo para se manter autodeclaração expressa na Lei nº 12.711 de 2012 e se há outra forma legal para impedir as fraudes corriqueiras.

Para efeito desta pesquisa, não serão analisados os casos de fraudes ocorridos no preenchimento de vagas para as instituições federais de ensino técnico de nível médio, fraudes em concursos públicos. Da mesma forma, não entrarão no mérito desta pesquisa fraudes contra as pessoas com deficiência, pois podem comprovar através de laudo médico e os indígenas, pois podem apresentar o Registro de Nascimento Indígena (Rani), documento emitido pela Fundação Nacional do Índio.

A seleção das pesquisas ocorreu na base de dados na plataforma Google Scholar, no Portal de Periódicos da CAPES e na Biblioteca Digital Scientific Electronic Library Online – SciELO. Nas bases mencionadas, os descritores em português utilizados foram “autodeclaração no sistema de cotas no Brasil AND fraudes”, somente no idioma em português, ordenados por relevância, entre os períodos de 2020 a 2023.

Foram incluídos 9 (nove) artigos que abordavam sobre fraudes nas autodeclarações para vagas nas universidades brasileiras, publicados em revistas científicas. A pesquisa traz casos de fraudes de autodeclarações nas universidades brasileiras divulgadas em jornais de grande circulação e casos julgados pelo Poder Judiciário.

Quadro 1 – Trabalhos selecionados, 2023.

Título do ArtigoAutor(es)ObjetivoRevista/ano
Comissões de heteroidentificação no centro-oeste: o caso da UFMS E DA UFGDAline Anjos da Rosa
Doutoranda em Educação
 
Ana Paula O. Santos Doutoranda em Educação
 
Eugenia P. S.  Marques Pós-doutorado
Apresentar as experiências da UFMS e a UFGD, sobre a implementação das comissões de averiguação das autodeclarações.Revista ensaios e pesquisa em educação e cultura – V. 5 2020
 
Qualis B1
Das consequências jurídicas da fraude ao sistema de cotas raciais em concursos públicos e programas
governamentais (PROUNI e SISU)
Maria Eduarda Araújo Gomes – Doutora em Ciências Sociais
 
Marcondes da S. Figueiredo Júnior
Mestre em estudo de culturas
Analisar as possíveis consequências jurídicas decorrentes de fraudes em sistemas de cotas, com o foco no procedimento de heteroidentificação e falsificação no
preenchimento de documento de autodeclaração como negro/pardo
Revista Faculdade FacitTo. Faculdade de Tecnologia de Tocantins.
Ed. 40. Vol. 02, 2023.
Qualis B1
Os desafios da criação de cotas para pretos, pardos e indígenas
nas universidades brasileiras
Gretha Leite Maia
Doutora em Direito
Destacar os desafios do enquadramento dos chamados cotistas PPI: pretos, pardos e indígenasRevista Contexto e Educação. Editora Unijuí • ISSN 2179-1309 Ano 36 • nº 115 • Set./Dez. 2021
Bancas de aferição, fraudes e seus desafios na Educação superior e nos concursos públicosMarcilene Garcia de Souza
Doutora em Sociologia
Enfatizar a importância das bancas de aferição da autodeclaração de candidatos
optantes por cotas raciais.
Revista Educação em Debate. Fortaleza, ano 42, nº 83 – set./dez. 2020
Autodeclaração confrontada e punição de fraudes. Os avanços da igualdade racial na era das cotasJosé Jorge de Carvalho
Pós-doutorado em antropologia
Contribuir para a fundamentação e consolidação das Comissões de Verificação e de Sindicância dos candidatos a cotas raciais.Revista ensaios e pesquisa em educação e cultura – vol . 5 – n.9 – 2020
Cotas raciais e heteroidentificação: análise dos parâmetros utilizados para a validação da autodeclaraçãoGilsilene Passon Picoretti Francischetto
Pós-doutora em Ciências Sociais
Amanda Misael Machado
Mestranda em Direito Processual
Apreciar a falta de critérios unificados entre tais instituições para a validação da autodeclaração .Revista Quaestio Iuris. vol. 14, nº. 04, Rio de Janeiro, 2021
Comissões de Heteroidentificação Étnico-Racial: lócus de constrangimento ou de
controle social de uma política pública?
Sales Augusto dos Santos
Doutor em Sociologia
Verificar se as comissões de heteroidentificação da autodeclaração étnico-racial implementadas nas universidades federais, como um dos mecanismos
de fiscalização e/ou controle social de uma política pública nova e inovadora.
Revista O Social em Questão – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro Brasil Ano XXIV – nº 50 – Mai a Ago/2021
Enfrentamento às fraudes no sistema de cotas raciais das universidades públicas brasileirasGabriel de Souza Silva
Bacharel em Direito
Discutir medidas administrativas no combate às fraudes no sistema de cotas raciais nas Universidades Públicas do Brasil.Revista do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná, v. 8, n. 15, p. 148-169, 2022.
Qualis B3
Cotas raciais e comissões de heteroidentificação como direito de minoria: contexto e desafiosDelton Aparecido Felipe
Doutor em Educação
Demonstrar como as comissões de heteroidentificação são fundamentais para a efetivação do direito de minoria voltada para a população negra, como as cotas raciaisEscritas do Tempo. Revista do Programa de Pós-graduação em História da UNIFESSPA. Dossiê I – Jan/abril 2022.
Fonte: elaborado pelo autor (2023)

3 RESULTADO E DISCUSSÃO

3.1 A fragilidade da autodeclaração

Neste ponto, serão analisadas percepções de pesquisadores na área da educação, ciências sociais, cultura, filosofia, sociologia, antropologia e direito através de artigos que publicaram em revistas científicas, sobre a fragilidade da autodeclaração como único quesito utilizado para o preenchido de vagas nas cotas raciais.

Primeiramente é importante frisar o ensinamento de Honneth (2003, p. 261) quando afirma que “um modelo de conflito que começa pelos sentimentos coletivos de injustiça é aquele que atribui o surgimento e o curso das lutas sociais as experiências morais que os grupos sociais fazem perante a denegação do reconhecimento jurídico ou social”.

As vagas para ingresso para alunos cotistas nas instituições federais de ensino superior, foi definida pela Lei nº 12.711 de 2012, em seu art. 3º que estabeleceu que “em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas”. (Brasil, 2012). A Lei nº 14.723 de 13 de novembro de 2023, inseriu os quilombolas ao direito das cotas. (Brasil, 2023a). Nas palavras de Gomes e Junior (2023, p. 215), “a identificação racial é feita conforme critérios usados pelo IBGE, a metodologia utilizada volta-se para uma resposta em que o entrevistado responde ao questionário escolhendo a raça ou cor que melhor lhe representa”, ou seja, é auto declaratória”.

No dia 14 de novembro de 2023, ou seja, um dia após o Presidente da República sancionar a Lei º 14.723 que garantiu aos quilombolas o direito ao acesso às vagas reservadas para estudantes nas instituições federais de ensino superior, o Movimento Nacional dos Estudantes Quilombolas reconheceu que a lei é um avanço, “mas cobra por maior diálogo, inclusão e um critério diferente para acessar o ensino superior, pois a autodeclaração não faz sentido na forma como os quilombolas existem, pois existem em comunidade e que o melhor critério seria o étnico-racial, por causa das eventuais fraudes. (Cavalcante, 2023).

Da Rosa, Dos Santos e De Siqueira Marques (2020, p. 166), fizeram um comparativo da atuação das bancas de heteroidentificação nos processos seletivos na UFMS – 2017 a 2020 e recomendam em sua pesquisa que se crie mecanismos legais com potencial de coibir fraudes no processo de autodeclaração feita por candidatos que não possuem características fenotípicas de pessoas pretas ou pardas, mas que equivocadamente ou deliberadamente decidem concorrer às vagas reservadas.

No que se refere à autodeclaração e às fraudes, Souza (2020, p. 91) percebeu que:

A lei se destina aos pretos e pardos reconhecendo que ambos perfazem a população negra. Portanto, é mister destacar que há, no Brasil, “pessoas brancas” que são descendentes de negros, mas, nem por isso, são consideradas, fenotipicamente, negras (pretas ou pardas). As pessoas brancas “descendentes de negros” não devem ser beneficiadas por políticas de cotas raciais, porque não são sujeitos de direito da política – não são afetadas pelo racismo antinegro e pela discriminação racial.

Na visão de Maia (2021, p. 25) “a Administração Pública deve velar para que o procedimento de matrícula e ocupação das vagas torne-se cada vez mais seguro”. Por sua vez, De Souza Silva (2022, 157), concluiu que a autodeclaração sozinha não é o bastante para a implementação plena das ações afirmativas, pois as relações raciais brasileiras atuam de forma diversa, relacionada ao aspecto fenotípico das pessoas.

Por sua vez, Gomes e Junior (2023, p. 215) verificaram que autodeclaração é ao mesmo tempo “absoluta e relativa, sendo absoluta quanto a forma que o indivíduo se identifica, portanto, com caráter subjetivo e incontestável, mas relativa se ligada ao gozo de um direito material, como nos casos de acesso ao sistema de cotas, no qual é definido como critério a presença de fenótipo adequado. Para os pesquisadores, é dever do Estado responsabilizar os autores de fraudes que ocorrem no sistema de cotas raciais, devendo criar a configuração de crime específico.

3.2 Fraudes de autodeclarações nas universidades brasileiras divulgadas em jornais de grande circulação

No Rio Grande do Sul, em 17 de novembro de 2017, a repórter Paula Sperb, publicou matéria na página de Educação da Revista Veja, sob o título “UFRGS convoca 334 alunos suspeitos de fraudar cotas raciais”. (Sperb, 2017). A denúncia intitulada “quando convém ser negro?” foi apresentada à reitoria pelos estudantes de movimentos negros da universidade.  Os estudantes negros afirmaram que dezenas de casos de fraudes, praticadas por pessoas brancas que não se adequavam ao padrão PPI (pretos, pardos e indígenas) estabelecido pela Lei. (Sperb, 2017).

No Estado do Mato Grosso, em 18 de fevereiro de 2019, matéria em página digital com o título supostas fraudes em aprovações por cotas em medicina na UFMT são investigadas. Na denúncia, foi relatado que seis estudantes supostamente fraudaram as autodeclarações étnico-raciais de candidatos aprovados no Sistema de Seleção Unificado (Sisu) para vagas destinadas às políticas de cotas raciais. (G1, 2019).

No Amazonas, em 16 de junho de 2020, o Jornal A Crítica, publicou matéria intitulada “Ufam: denúncias de fraude em cotas raciais cresceram mais de 400% em 2020”. (Veras, 2020). Durante a matéria, o autor fez questão de mencionar que, por lei, a raça é definida por autodeclaração, mas mencionou fatos preocupantes em relação às fraudes no preenchimento das autodeclarações. A banca só é acionada em casos de suspeita de fraude e que a UFAM parte do pressuposto legal da validade da autodeclaração e o pró-reitor de Graduação David Lopes, acrescentou que a UFAM acredita na “boa fé” dos estudantes. (Veras, 2020, p. on line).

Em São Paulo, em 07 de julho de 2021, a Agência Brasil publicou uma matéria com o título “USP investiga 193 denúncias de fraude no sistema de cotas raciais”. (Mello, 2021). Interessante é que em 2020, a mesma Universidade tomou uma decisão inédita e expulsou um aluno por cometer fraude na autodeclaração, conforme matéria veiculada por Gazetaweb em 13 de julho de 2020, intitulada “USP toma decisão inédita e expulsa jovem acusado de fraudar cotas”. (Gazetaweb, 2020).

No Ceará, em doze de março de 2023, o Diário do Nordeste publicou uma matéria intitulada “Fraude em cotas: 95 matrículas na UFC foram canceladas após comprovação de denúncias”. (Paulino, 2023). A matéria detalha que, de 2020 a 2022, a UFC recebeu 270 denúncias. Destas, 166 foram analisadas pela Comissão de Heteroidentificação, que julgou procedente os recursos administrativos de 95 casos e resolveu indeferir a matricula dos estudantes, pois não se enquadravam na cota Pretos, Pardos e Indígenas (PPI). (Paulino, 2023).

3.3 Autodeclarações fraudulentas chegam aos Tribunais

Em 2017, a estudante Jenifer Pasqualotto impetrou mandado de segurança contra a Universidade de Pelotas postulando cursar medicina na cota de pretos e pardos, mas a universidade entrou com recurso para derrubar a liminar alegando que apesar do edital estabelecer primeiramente a autodeclaração, isso não impede a universidade de verificar se autodeclaração é verdadeira, sendo um poder-dever da universidade, em razão de sua autonomia. O Tribunal, ao analisar o caso, afirmou que quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. (BrasiL, 2017).

Em 2021, a UFGD cancelou a matrícula de alguns estudantes brancos do curso de Medicina que haviam ingressado nas subcotas étnico-raciais destinadas aos estudantes pretos e pardos. (Santos, 2021, p. 26). Segundo Bento (2019) apud Santos (2021, p. 26), cinco desses estudantes recorreram à Justiça Federal, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou os pedidos, ratificando, a decisão da UFGD que cancelou as matrículas dos estudantes fraudadores.

Em 2022, o Ministério Público Federal obteve decisões judiciais que condenaram duas estudantes da Universidade Federal de Alagoas acusadas de fraudar o sistema de cotas para ingresso nos cursos de graduação em Medicina e Psicologia, desta forma, as estudantes pagaram multa, no valor de R$ 10 mil, cada uma, a título de dano moral coletivo, além da prestação de serviços comunitários gratuitos. (Brasil, 2022a).

Em Sergipe, o Ministério Público Federal obteve decisão judicial que condenou uma estudante da Universidade Federal à perda da vaga e devolver aos cofres públicos o valor do custo anual por aluno, estimado em R$ 20 mil, por fraudar o sistema de cotas raciais para ingresso no curso de graduação em medicina. (Brasil, 2023b). “A estudante ingressou na universidade por meio de cotas para estudantes negros usando o critério de autodeclaração, embora não ostentasse qualquer traço negroide, tratando-se de pessoa de pele, cabelos e olhos claros”. (Brasil, 2023b).

Gomes e Júnior (2023, p. 216) ratificam que o “Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre autodeclaração como documento não absoluto, mesmo em casos em que o edital não havia pré-determinado sobre a comissão para a verificação de fenótipo dos candidatos”.

3.4 Autodeclaração: Por que permanece na lei apesar dos vários casos de fraude?

O Estado age de forma dúbia quando legisla sobre as cotas raciais, pois há duas leis e duas medidas.

A Lei nº 12. 711 de 2012 versa sobre a autodeclaração utilizada para as vagas nas universidades, mas não faz questão de equacionar as fraudes possíveis e suas consequências, a lei simplesmente silenciou por omissão estatal.

Contudo, na Lei nº 12. 990 de 2014, o comportamento do Estado foi diferente quando legislou sobre a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal. (BrasiL, 2014). O art. 2º da referida Lei foi pontual ao declarar que “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”. (Brasil, 2014).

Percebe-se que nesta lei não houve silêncio estatal, mas pelo contrário, um grito contra a fraude e contra a impunidade foi grafado na lei, afirmando que “na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público”. (Brasil, 2014).

Eis aqui a forma dúbia de agir para um mesmo público, pois a lei que versa sobre concursos públicos garante que o Estado vai eliminar do concurso e poderá anular a admissão no emprego se houver comprovação de autodeclaração falsa, mas na lei que dispõe sobre vagas nas universidades ignorou tais sanções. O mesmo Estado que pune com severidade quem burlar o concurso público, deixou de prever sanções para quem fraudas as cotas raciais nas universidades.

A lei de cotas raciais asseverou que o Poder Executivo promoverá no prazo de 10 (dez) anos a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas. (Brasil, 2012). Em 2023, a lei completou 11 anos de existência e neste longo intervalo de tempo, houve inúmeros casos de denúncias de fraudes da autodeclaração. A lei inseriu os quilombolas como detentores do direito à vaga nas cotas raciais, não alterando a forma de solicitação de preenchimento das vagas. (Brasil, 2023a).

Por tudo o que já foi relatado nesta pesquisa sobre as fraudes, os crimes, denúncias, matérias jornalísticas e sentenças em Tribunais relacionadas à autodeclaração na Lei das cotas raciais, verifica-se que não houve nenhuma revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e quilombolas no que tange ao quesito de preenchimento da autodeclaração, mas apenas inércia estatal.

3.5 Há uma forma para sanar essa problemática?

Francischetto e Machado (2021, p. 16) sustentam que o comando legislativo foi omisso em não definir outros critérios, além da autodeclaração, para assegurar uma efetiva certificação do pertencimento do candidato ao grupo étnico declarado.

Para tentar sanar essa problemática de fraudes pela fragilidade das autodeclarações, em meados de 2018, instituições federais de ensino que ainda não previam a averiguação da autodeclaração receberam um ofício do Ministério Público Federal recomendando que as universidades adotassem providências para iniciar uma fase de verificação da autodeclaração antes da efetivação das matrículas. (Da Rosa; Dos Santos; De Siqueira Marques, 2020, p. 164)

Novamente em 2022, o Ministério Público Federal, expediu uma recomendação para que o Centro Universitário Aparício de Carvalho de Moraes, em Rondônia, adotasse critérios subsidiários de heteroidentificação para conferência das vagas de cotistas do Prouni, além da autodeclaração para evitar fraudes no sistema de cotas. (Brasil, 2022b).

Nunes (2018) apud Da Rosa, Dos Santos e De Siqueira Marques (2020, p. 165) afirma que as comissões de heteroidentificação se inscrevem dentro do processo de controle social e fiscalização de uma política pública, sendo uma ferramenta imprescindível na implantação e implementação da política de cotas para o ingresso no ensino superior e na pós-graduação.

De Carvalho (2020, p. 60) argumenta que “a heteroidentificação exige da Banca de Verificação uma capacidade absoluta de identificar os tipos raciais de qualquer cidadão brasileiro, independente da variedade de regiões e circunstâncias vividas pelos candidatos às cotas”. Felipe (2022, p. 97) afirma que “as comissões de heteroidentificação não foram instituídas para descartarem autodeclaração do candidato, pois ela tem seu aspecto positivo no que tange à percepção do próprio indivíduo sobre a sua identidade.

Desta forma, confirma-se que as comissões de heteroidentificação têm o objetivo de garantir a vaga seja ocupada por candidatos negros, fenotipicamente identificados como pretos e pardos ou quilombolas, de acordo com a mensuração racial utilizada pelo órgão competente.

Apesar de ser possível configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal como crime de falsidade ideológica, pois o autor da fraude inseriu declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita e, com isso, agiu com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.  (Brasil, 1940), o poder legislativo precisa agir de forma contundente na legislação penal, sendo necessário crime específico ou até mesmo qualificadora no crime de falsidade ideológica para majorar a pena dos que fraudam o sistema de cotas, com dolo de se apropriar de vaga para pretos, pardos e quilombolas. (Gomes; Junior, 2023, p. 220).

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A problemática que instigou esta pesquisa foi a de se verificar por que após 10 anos da implementação da lei das cotas raciais, a autodeclaração continua sendo utilizada como único requisito para o preenchimento de vagas para pretos, pardos e quilombolas mesmo com conhecimento de inúmeras fraudes em várias universidades brasileiras.

De acordo com os dados apresentados ao longo desta pesquisa, tão logo a Lei 12. 711 de 2012 entrou em vigor, os problemas sociais relacionados a fraudes alavancaram de forma surpreendente, fazendo com que as universidades e até mesmo poder judiciário fossem instigados a agirem em prol dos prejudicados, demonstrando a fragilidade da autodeclaração, quando utilizada de forma absoluta para confirmação racial.

O resultado desta pesquisa evidenciou que o Estado age de forma dúbia, pois a lei que trata sobre as cotas raciais para concursos públicos, há severidade, contudo, a lei que dispõe sobre as vagas para as universidades federais, há omissão estatal, trazendo enormes prejuízos sociais.

Agindo desta forma, o governo está sendo negligente com os direitos dos pretos, pardos, quilombolas. Essa falha estatal na legislação é um forte agravante para os problemas sociais, principalmente pelo grande número de fraudes ocorrido no sistema de cotas.  Destarte, faz-se primordial a criação de uma medida capaz de mudar esse cenário maculado e esta pesquisa faz questão de apontar algumas propostas de intervenção para tentar sanar esse imbróglio.

Primeiramente, o Estado deve compreender que autodeclaração não deve ser utilizada de forma absoluta para o preenchimento de vagas de cotas raciais nas universidades. Após isso, o Congresso Nacional deve legislar, estabelecendo a utilização da autodeclaração e da heteroidentificação, em que as comissões verifiquem a condição racial autodeclarada. Desse modo na própria lei deve vir especificando quais são as exigências, podendo haver previsão de eliminação de candidato que fraudar a autodeclaração. O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre autodeclaração como documento não absoluto. Por fim, a pesquisa demonstrou que, no âmbito judicial, apesar de poder ser configurado como crime de falsidade ideológica, o que não impediu as diversas fraudes, não há na legislação atual tipificação de crime específico para quem comete fraude contra o sistema de cotas, por isso, o Poder Legislativo precisa, urgentemente, se movimentar para aprovação de lei penal específica ou até mesmo majorar o crime de falsidade, visando punir com mais severidade quem, dolosamente, se apropriar de vaga para pretos, pardos ou quilombolas.

Portanto, o Estado precisa detalhar na lei que as vagas nas universidades serão preenchidas pela autodeclaração, ratificada por comissão de heteroidentificação e especificar o crime praticado, com sanções penais para quem fraudar o sistema de cotas. Dessa forma, o Estado irá promover o real direito, cumprindo seu dever social.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 12. 711 de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Publicado no DOU de 30.8.2012. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12711.htm. Acesso em: 20 nov. 2023

BRASIL. Lei nº 14.723, de 13 de novembro de 2023.  Altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública. Brasília, 2023a. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14723.htm#art2. Acesso em: 20 nov. 2023.

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1Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, Cidadania e Direito Humanos da Universidade Estadual do Amazonas – UEA/AM (idevandro.ricardo@gmail.com)

2Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, Cidadania e Direito Humanos da Universidade Estadual do Amazonas – UEA/AM (alylima1307@gmail.com)

3Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, Cidadania e Direito Humanos da Universidade Estadual do Amazonas – UEA/AM (ailtontati2001@gmail.com)

4Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, Cidadania e Direito Humanos da Universidade Estadual do Amazonas – UEA/AM (nbf.msp23@uea.edu.br)

5Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, Cidadania e Direito Humanos da Universidade Estadual do Amazonas – UEA/AM (americawilliamdias@gmail.com)

6Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, Cidadania e Direito Humanos da Universidade Estadual do Amazonas – UEA/AM (weltonmichel@hotmail.com)

7Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Segurança Pública, Cidadania e Direito Humanos da Universidade Estadual do Amazonas – UEA/AM (daniel.carlinni@gmail.com)

8Graduação em Segurança Pública, Cidadania e Direito Humanos pela Universidade Estadual do Amazonas – UEA/AM (jwr5577@hotmail.com)