A APLICAÇÃO IMORAL DA VITALICIEDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO

THE IMMORAL APPLICATION OF LIFETIME IN THE LEGAL ORDER

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7986048


Lucas Rodrigues da Silva1
Buenã Porto Salgado2


RESUMO: O artigo aborda sobre a aplicação imoral do princípio da vitaliciedade no ordenamento jurídico brasileiro, como essa garantida protege magistrados que agem com imparcialidade comercializando sentenças. Por meio da análise de jurisprudências, legislação e outros artigos científicos, são tratados a origem e as características, e a maneira que a vitaliciedade se tornou um escudo para amparar magistrados parciais.

Palavras-chave: Vitaliciedade; magistrados; imparcialidade.

ABSTRACT: The article discusses the immoral application of the principle of tenure in the Brazilian legal system, how this guarantee protects judges who act impartially by selling judgments. Through the analysis of jurisprudence, legislation and other scientific articles, the origin and characteristics are treated, and the way that tenure became a shield to support partial judges.

Keywords: Vitality; magistrates; impartiality.

1. INTRODUÇÃO

Continuamente os operadores do direito são colocados diante de situações que moralmente é inaceitável, com intensa exposição a questões que têm grande repercussão social. (PAULA, 2003, s/p). Atualmente, a garantia da vitaliciedade que ampara alguns cargos públicos funciona como um escudo para protegê-los caso cometam alguma irregularidade no exercício da função (DA SILVA DUARTE, 1971, s/p).

Neste sentido, o impacto de uma legislação mal aplicada gera insegurança jurídica, e consequentemente um descrédito, principalmente no âmbito do judiciário. De todos os cargos, o de magistrado é o mais visível, pois, estes são exercidos por pessoas que essencialmente devem ser imparciais (PAULA, 2003, s/p). Abordar sobre essa problemática é de suma importância para a sedimentação da democracia brasileira, que é extremamente frágil (LACERDA, 2016, s/p).

O art. 3º da Constituição Federal afirma que “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil” (1988, s/p), e sem sombra de dúvida que, a comunidade brasileira almeja ser uma “sociedade mais justa e democrática”, sendo certo que, a maioria dos brasileiros buscam atingir esse objetivo (SILVA, 2015, s/p). O operador do direito, por sua vez tem papel importante nesse processo, pois sua atuação se faz presente sempre que for necessário, trilhando o caminho em busca da justiça, principalmente nas garantias dos direitos individuais e coletivos de uma sociedade.

A cada dia levada por uma série de problemas, sejam sociais ou econômicos, e compete ao Estado criar normas e aplicá-las através da jurisdição com o fim de garantir a paz social (AMARAM, 2022, s/p), entretanto, o que se nota é o oposto, por ineficiência do Estado (ANDRIGHI, 2008, s/p). Circulam na internet algumas matérias jornalísticas referentes as pessoas que possuem a garantia da vitaliciedade envolvidos em corrupção, sendo agentes que deveriam desenvolver suas atividades com zelo, entretanto, mesmo comprovada a sua culpabilidade, recebem benefícios devido a vitaliciedade (G1, 2017, s/p).

Considerando que, o juiz deve primar pela justiça, isso gera uma situação de revolta por parte da sociedade, levando assim a outros extremos, alguns querendo fragmentar garantias dos magistrados, isso demonstrado na Proposta de Emenda à Constituição n° 58, de 2019 (SENADO, 2019, s/p). Deve-se entender que a vitaliciedade é uma proteção a alguns cargos justamente para que estes ajam com imparcialidade, contudo, em alguns casos não é isso que se verifica (VIEIRA, 2019, s/p).

Soma-se a isso o fato de que vem ampliando o número de casos em que magistrados agem de má fé no serviço público (VIEIRA, 2019, s/p), gerando assim, uma insatisfação social, conforme o conselheiro do CNJ Henrique Ávila (JUSBRASIL, 2017). Quando magistrados mal-intencionados não prestam o serviço esperado pela população, isso acaba gerando revolta na população, muitos inclusive, desacreditam no Poder Judiciário.

O presente artigo tem como escopo analisar e fazer uma reflexão sobre a realidade dos ocupantes dos cargos vitalícios no que se refere ao exercício das suas funções, e como essa pode afetar as suas garantias funcionais em caso de readequação de aplicação de garantias, e dentro deste complexo, o papel do parlamento. Observa-se que um serviço público bem estruturado afeta de forma positiva o atendimento à população, infelizmente o contrário também é verdadeiro.

Desta forma, este artigo acadêmico investigará sobre esta temática, e consequentemente na compreensão do estudo dessas questões, podendo auxiliar a sociedade sobre a importância da atividade jurídica para a manutenção e fortalecimento do serviço público, e para a boa e digna prestação de serviços em quantidade e qualidade merecida.

Portanto, busca-se levantar dados, e analisá-los, para dar subsistência aos questionamentos que a sociedade faz sobre a garantia de vitaliciedade de cargos no ordenamento jurídico brasileiro, considerando-se eventos de má conduta em razão desta condição vitalícia. E tem como objetivos específicos demonstrar o funcionamento da vitaliciedade no ordenamento jurídico; ressaltar como a prerrogativa da vitaliciedade opera na proteção de práticas delitivas; mostrar casos sobre os abusos cometidos pelas pessoas que possuem a garantia da vitaliciedade; e, por fim, apresentar as alterações necessárias na legislação para solução do problema.

2. JUSTIFICATIVA

A motivação deste tema deu-se devido à fase de efervescência por qual passa a sociedade brasileira nas áreas: política, social, moral, econômica e principalmente no que se refere às garantias constitucionais dos magistrados. Os magistrados brasileiros ocupam funções aos quais podem ser adquiridas por intermédio de concurso público de provas e títulos ou pelo quinto constitucional. Os magistrados que são aprovados em concurso público logram a garantia da vitaliciedade apenas dois anos no pleno exercício da função, direito garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e, os que a adquirem pelo quinto constitucional através da posse.

A garantia da vitaliciedade é uma forma de proteger o magistrado, pois, este mesmo ocupando um cargo nobre, é suscetível de cometer erros, não pela vontade própria, mas por ser um humano comum com as outras pessoas. 

Ocorre que, durante muito tempo são veiculadas notícias3 cujo conteúdo é de magistrados que comercializam decisões judiciais, ferindo outro princípio constitucional processual que é o da imparcialidade. Neste caso em questão, a falha humana é por desvio de caráter, pois, uma das partes no processo está sendo prejudicada, não tendo no processo um magistrado imparcial.

Esse tema é importante para o curso de direito porque viabiliza um estudo amparado por vários ramos, como direito constitucional e direitos processuais, dentre outros, isso porque o estudo do direito não é feito isoladamente, mas sim, de forma interdisciplinar, nessa linha é necessário observar o contexto pela ótica também da sociologia jurídica, para que as implicações sociais sejam levadas em consideração, defende-se que aqui que a sociedade precisa de mais Estado. Entretanto, devemos destacar que o magistrado representa o Estado quando exerce a sua função, que é o da aplicação da legislação a um caso concreto.

É fato que a violação do dever da imparcialidade tem favorecido os interesses de pessoas ou grupos ligados com alto poder aquisitivo. Essa maléfica prática tem se ramificado e atinge todos os grupos sociais, sendo que a cada dia a sociedade fica prejudicada.

Entender esse contexto voltado ao serviço público pode demonstrar as mudanças que podem ocorrer futuramente no ordenamento jurídico, e assim orientar aqueles que desejam concorrer a um dos cargos da estrutura estatal para que possam decidir pelo ingresso ou não. A tendência é que se presencie sua modernização ou seu fim da maneira como é hoje.

Devido a proteção que a vitaliciedade favorece aos magistrados, estes não podem perder o cargo, a não ser por força de decisão judicial transitada em julgada. Mas, o que vemos ao longo do tempo é magistrados sendo aposentados compulsoriamente por órgãos administrativos, e recebendo seus salários proporcionais (CONJUR, 2014, s/p).

Por mais que outros cargos da administração pública possuam a garantia da vitaliciedade, esta não tem muito peso quando se trata de imparcialidade. Contudo, a pesquisa irá versar apenas dos cargos da magistratura, levando em consideração a imparcialidade e as consequências de sua violação.

3 METODOLOGIA

A metodologia do estudo utilizado é descritiva, por método analítico hipotético-dedutivo e por meio de revisão bibliográfica. É descritiva porque faz observação do que já foi estudado sobre o tema. É analítico por somente analisar os fenômenos já existentes, sem intervenção, constatados, inferindo-se uma verdade geral não contida nas partes isoladamente examinadas. Serão utilizadas pesquisas bibliográficas em livros, artigos jurídicos, legislação nacional, precedentes judiciais sobre a temática e sites da internet.

4 REFERENCIAL TEÓRICO

Um dos pilares da democracia é a justiça, de acordo com o ministro Luiz Fux (MIGALHAS, 2020, s/p), sendo o seu grande promotor o Estado. Por um período houve concentração de poder nas mãos de uma única autoridade, desvantajoso para as sociedades. Montesquieu (2000) define as principais funções do Estado, criando assim a tão famosa teoria da tripartição dos poderes, dissertada na sua obra “O Espírito das Leis”:

Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor (MONTESQUIEU, 2000, p. 168).

É notório que o Estado possuindo todos os poderes, não deve ser exercida por uma única pessoa, isto levaria a injustiça. No tripé dos poderes, o judiciário é quem de fato é exercido por cidadãos não leigos juridicamente. O poder de julgar depende essencialmente de conhecimento na área jurídica.

Por isso Montesquieu (2000) trouxe à luz o “sistema de freios e contrapesos”, no qual, um poder controla o outro. Nenhum é superior ao outro, e quando um extrapola, o outro controla. Em função disso, a Constituição da República Brasileira deixou claro que os poderes devem ser harmônicos entre si, sendo certo que, constitui-se em cláusula pétrea, ou seja, intangível por emenda constitucional.

Além disso, a Carta Magna trouxe diretrizes para um cidadão ocupar um cargo de magistrado, necessita primeiro ser bacharel em Direito e, após isso, ainda atuar no mínimo três anos na área jurídica, como exige o art. 93 da Constituição Brasileira de 1988:

TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO III DO PODER JUDICIÁRIO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (BRASIL, 1988, grifo nosso).

Todas as funções do Estado são nobres, contudo, o poder judiciário é o que em caso de excesso dos outros poderes tem o dever de controlá-los. Problemas enfrentamos quando pessoas que ocupam cargos no judiciário não os exercem com excelência, manchando assim, essa carreira digna de muitos aplausos por proporcionar a sociedade a paz social.

Enfrentamos, hodiernamente, um vulto de magistrados que se aventuram a comercializar decisões judiciais. Quando uma pessoa busca o judiciário para reparar uma injustiça sofrida, e se depara com uma situação como essa, no qual, o encarregado de julgar não foi imparcial, fica frustrado e, se sentido ainda mais injustiçado (MOREL, 2021, s/p).

Tempos difíceis em que as democracias estão sendo flexibilizadas pelas autoridades, sendo estes os que deveriam lutar para termos sociedades sólidas (CONJUR, 2022, s/p). No Brasil ainda precisamos evoluir politicamente, haja vista que o brasileiro tem pouco interesse nos assuntos que dizem respeito aos direitos sociais (CHOUCINO, 2020, s/p), e isto nos deixa fragilizado, à mercê de autoridades corruptas.

É sabido que o princípio da vitaliciedade visa proteger os magistrados no exercício das suas funções, pois, o poder judiciário “é independente”, no teor do art. 2º da Carta Magna de 1988. Por isso essa necessidade de blindar os ocupantes destes cargos, conforme leciona Morais:

Daí as garantias de que goza, algumas das quais asseguradas pela própria Constituição Federal, sendo as principais a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Na proteção destas garantias devemos atentar na recomendação de Montesquieu, de que as leis e expedientes administrativos tendentes a intimidar os juízes contravêm o instituto das garantias judiciais; impedindo a prestação jurisdicional, que há de ser necessariamente independente; e afetando, desta forma, a separação dos poderes e a própria estrutura governamental. Na defesa da necessária independência do Judiciário, Carl Schmitt afirma que a utilização da legislação pode ser facilmente direcionada para atingir os predicamentos da magistratura, afetando a independência do Poder Judiciário. Como autoproteção, o próprio Judiciário poderá garantir sua posição constitucional, por meio do controle judicial destes atos, de onde concluímos a ampla possibilidade de controle de constitucionalidade das leis ou atos normativos que desrespeitem o livre exercício deste Poder (MORAIS, 2017, p. 685).

Conquanto, esta proteção não dá direito ao ocupante do cargo da magistratura em ser parcial. O cargo de magistrado é ocupado por uma pessoa que pode falhar no exercício da função, mas não uma falha intencional. Se equivocar ao prolatar uma sentença pode ocorrer, e a vitaliciedade visa amparar o magistrado nessas situações.

Nesse sentido, quando as pessoas que deveriam agir com justiça falham intencionalmente, isso fortalece a corrupção, e desestabiliza a democracia (CONJUR, 2022, s/p). Precisamos de um judiciário eficiente, cujo magistrados exerçam suas funções com dignidade. 

Devemos entender que o constituinte originário deixou claro no parágrafo único do art. 1º do texto constitucional que “todo poder emana do povo” (BRASIL, 1988, s/p), entretanto, conforme orientado pela Carta Magna, devemos buscar meios de efetivar nossos direitos de forma plena. 

4.1 O Funcionamento da Vitaliciedade no Ordenamento jurídico

No Brasil a garantia da vitaliciedade possui vital importância para o funcionamento e manutenção da democracia. É através dela que pessoas ocupantes de cargos importantes podem exercê-los sem medo de sofrer qualquer tipo de retaliação. Isso serve para manter a imparcialidade em decisões e consequentemente garantir direitos aos que necessitam.

De acordo com De Plácido e Silva, apud Moraes:

“vitalício” vem de “vital (referente à vida, ou concernente à vida)”, designando genericamente “a situação de tudo o que perdura por uma vida, ou que tem eficácia durante a vida de uma pessoa (Apud Moraes, 2011, p. 272).

É importante entender a etimologia da palavra vitalício para compreender bem o funcionamento dessa garantia no ordenamento jurídico. Conforme o site Origem da Palavra, a palavra vitalícia “vem do Latim VITA, “vida”, mais o sufixo -ITIUS, usado em adjetivos que expressam relação ou pertença” (2022, s/p). Ou seja, é um direito ligado a uma pessoa enquanto está estiver viva.

Assim sendo, a vários cargos que gozam dessa prerrogativa, dentre eles magistrados, membros do Ministério Público e ministros do Tribunal de Contas da União. Tal garantia visa amparar os ocupantes para que estes cumpram suas funções com zelo. Contudo, vitaliciedade não serve como escudo para que os que a possuem façam injustiças.

A garantia da vitaliciedade está fixada na Carta Magna de 1988, como um dos pilares que acompanha a magistratura, in verbis:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; (BRASIL, 1988, s/p).

Dessa maneira, é importante verificar que a vitaliciedade apenas se adquire com dois anos de exercício, podendo antes desse período, o magistrado ocupante perder o cargo por um simples procedimento administrativo perante o tribunal ao qual está vinculado. Ou seja, antes de adquirir a vitaliciedade, os ocupantes dos cargos da magistratura passam por um período de estágio probatório.

Destarte, é importante entender o conceito de estágio probatório. Conforme disserta o professor Paulo Modesto (2002):

Denomina-se tradicionalmente estágio probatório, ou estágio de confirmação, o período de avaliação, adaptação e treinamento em efetivo exercício a que estão submetidos os que ingressam em cargos públicos em virtude de aprovação em concurso público. Trata-se de período de experiência, supervisionado pela Administração, destinado a verificar a real adequação de agentes públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de provimento vitalício na primeira fase da relação funcional que encetam com o Estado. Neste lapso de tempo, atualmente limitado para os agentes civis ao máximo de três anos, busca-se avaliar a retidão moral, a aptidão para a função, a disciplina, a responsabilidade, a assiduidade, a dedicação e a eficiência dos agentes empossados e em exercício, mediante observações e inspeções regulares. Neste período, além disso, deve a Administração velar pelo treinamento e adaptação dos novos integrantes da organização pública, selecionados a partir de concurso público. Os agentes aprovados ao final do período de estágio probatório adquirem, conforme o caso, a estabilidade ou a vitaliciedade nos quadros de pessoal dos órgãos e entidades estatais. Mas já iniciam o período de estágio probatório detendo o status de agentes públicos. Os agentes reprovados no estágio probatório, respeitado o contraditório e a ampla defesa, são exonerados dos cargos que exerciam (MODESTO, 2022, p. 1/2, grifos nossos).

Isto posto, entendemos que, o estágio probatório é de suma importância no ordenamento jurídico, pois, é através dele que a Administração Pública afere a capacidade dos ocupantes para cargos públicos. É importante também compreender a diferença entre vitaliciedade e estabilidade. No precioso ensino do doutrinador Hely Lopes Meirelles:

Estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que nomeado por concurso em caráter efetivo, tenha transposto o estágio probatório (MEIRELLES, 2012, p. 383).

Antes de tudo, vale salientar que a estabilidade é uma garantia constitucional privativa de servidor público que foi nomeado através de concurso público para cargo efetivo, e necessariamente, o ocupante do cargo precisa ser avaliado durante o estágio probatório.

Desse modo, compreende-se que o diferencial entre a vitaliciedade e a estabilidade é que, na primeira garantia, os que a adquirem a gozam durante toda a vida, vão acompanhá-los se a usarem corretamente nos termos do ordenamento jurídico. Já a segunda, é uma garantia mais flexibilizada, dura enquanto o indivíduo ocupar o cargo, existindo formas mais simples de perdê-la, sendo, por exemplo, por um simples processo administrativo.

Inobstante, feito essa dicotomia, entende-se que, os magistrados adquirem a vitaliciedade após o lapso temporal de dois anos. Entretanto, para o magistrado ocupar o cargo, este deve primeiro concorrer a um “concurso público de provas, ou de provas e títulos”, consoante o art. 96 da Constituição Federal de 1988.

Ressaltando que, durante o estágio probatório, os magistrados não ficam a égide da vitaliciedade, dessa forma já decidiu a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça:

Durante o estágio probatório, o magistrado não está sob o abrigo da garantia constitucional da vitaliciedade, podendo ser exonerado desde que não demonstrados os requisitos próprios para o exercício da função jurisdicional, tais como a idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, eficiência e outros (STJ-RMS 6675/MG, rel. Min. Félix Fischer, j. 07/02/2006, DJU 20/03/2006).

Entrementes, no estágio probatório são verificadas as aptidões dos magistrados ao cargo. Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu que Lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal deveria ter como princípio:

Art. 93. (…) IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados (BRASIL, 2004, s/p).

Ou seja, antes de ser vitalício, os magistrados são preparados com formação específica para exercer as funções de forma plena. Os cargos como o de desembargador preenchidos pelo quinto constitucional e ministros de tribunais superiores gozam da garantia da vitaliciedade. Contudo, para estes cargos o instituto aplica-se imediatamente a posse. Isso porque, a escolha para os referidos cargos se dá de forma distinta do concurso.

No ato da escolha dos cargos para tribunais de segunda instância ou instâncias extraordinárias, a predileção é limitada. Fica evidente que quatro quintos do quadro de membros dos tribunais de segunda instância compõem-se magistrados de carreira, sendo a escolha ser por “o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância” (BRASIL, 1988, s/p). 

Por isso, os magistrados de carreira promovidos já obtiveram a vitaliciedade no primeiro grau. Os outros um quinto da composição dos tribunais são preenchidos por juristas experientes, dispensando assim, o estágio probatório.

Portanto, conforme o art. 94 da Carta Magna de 1988, este aduz:

Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (BRASIL, 1988, s/p).

Nesse diapasão, o professor Moraes Oliveira (2011) esclarece que:

Para os Ministros do STF e de Tribunais superiores, bem como para Desembargadores oriundos da Advocacia e do Ministério Público, a Constituição assegura o imediato vitaliciamento, porque sua nomeação já tem como pré-requisitos a aferição de notório saber jurídico e reputação ilibada, tornando desnecessário o subsequente período de avaliação (OLIVEIRA, 2011, p. 269, grifo nosso).

Ou seja, nesses casos, é totalmente desnecessário o período do estágio probatório, pois, o motivo que almejava aquele já foi devidamente cumprido. Para ocupar o cargo de desembargador e ministro é presumida a essencial experiência, é tanto que a Constituição exige notório saber jurídico e reputação ilibada, além dos dez anos atuando como advogado ou membro do ministério público.

Diante do exposto, tem-se um vislumbre da importância da vitaliciedade. Não é qualquer cargo que deve adquiri-la. São cargos que cotidianamente estão lidando com direitos, e em muitos casos indisponíveis. Os magistrados são operadores do direito com poder de decisão, o que requer garantia que possam protegê-los de eventuais retaliações por parte de jurisdicionados.

Consoante a isso, Alexandre de Moraes ratifica:

Garantias do Poder Judiciário As garantias conferidas aos membros do Poder Judiciário têm assim como condão conferir à instituição a necessária independência para o exercício da Jurisdição, resguardando-a das pressões do Legislativo e do Executivo, não se caracterizando, pois, os predicamentos da magistratura como privilégio dos magistrados, mas sim como meio de assegurar o seu livre desempenho, de molde a revelar a independência e autonomia do Judiciário. Hamilton, no Federalista, comparava as garantias dos juízes às do Presidente da República norte-americana. Dizia que os juízes, por serem vitalícios, necessitam de garantias mais fortes e duradouras que o Presidente (MORAES, 2004, p. 466).

Em síntese, o magistrado deve possuir livre-arbítrio dentro do ordenamento jurídico para julgar conforme a legislação pátria. Em contrapartida, seria ilógico os órgãos julgadores do Poder Judiciário não lograrem independência no exercício da jurisdição.

Portanto, um magistrado após adquirir a vitaliciedade, poderá perder o cargo apenas por decisão judicial transitada em julgado, aposentadoria, renúncia ao cargo ou morte. Sem dúvida, é uma conquista para essa carreira jurídica tão nobre, concretizada desde a Constituição Imperial de 1824:

Entretanto, iremos nos reportar a figura da vitaliciedade, fazendo um escorço histórico de sua evolução em nossa história constitucional desde os termos primeiros. Na Constituição Imperial de 1824, quando o Brasil era uma monarquia, o tema já figurava nos arts. 153 e 155 do texto constitucional, embora não fosse absoluta, pois o imperador podia suspender juízes (CARVALHO, 2013, s/p).

Em suma, as restrições à vitaliciedade já encontravam amparo desde o império, pois aquela não era absoluta. Mesmo com o imperador podendo suspender os magistrados mediante queixa, estes teriam direito de ampla defesa e do contraditório, devendo ser ouvido por um colegiado. Ainda assim, para um magistrado perder o cargo seria por decisão judicial.

Por fim, será realizada uma abordagem dos meios protetivos da vitaliciedade mencionando os possíveis pontos que podem ser reinterpretados a fim de adequar a aplicação da prerrogativa da vitaliciedade no ordenamento jurídico. Adiante, iremos abordar os motivos que fortalecem a possibilidade de serem feitas alterações na legislação.

4.2 Uma Prerrogativa que Opera como Proteção para Práticas Delitivas

A prerrogativa da vitaliciedade funciona como um pilar protetivo aos magistrados, entretanto, a prerrogativa não é um direito especial, mas uma garantia que tem por escopo fortalecer as atividades jurisdicionais neste caso. Em outras palavras, visa proteger a independência funcional do cargo, e não a pessoa que ocupa aquele ofício.

As prerrogativas também não são privilégios, como explica Carvalho (2010): 

Ao adentrar a matéria propriamente dita, nos atemos ao vernáculo diferenciando os significados das palavras privilégio e prerrogativa de conceitos diametralmente opostos. O primeiro é a vantagem que se concede a alguém com exclusão de outrem e contra o direito comum. O segundo, sob o ponto de vista da hermenêutica jurídica é oriunda da função exercida, que nada mais é a faculdade de que desfrutam os seres de um determinado grupo em razão da função que ocupa (CARVALHO, 2010, s/p.).

As vantagens são conquistas de uma determinada categoria, por isso que é um direito exclusivo de alguns em detrimento de outros. Por outro lado, as prerrogativas são proteções dadas a um determinado cargo com finalidade de liberá-lo a laborar com empenho e dedicação, sem qualquer preocupação e medo.

Nesse sentido, por ser uma prerrogativa, a vitaliciedade vem sendo banalizada e questionada a sua aplicação prática no ordenamento pátrio, pois, sendo uma garantia que protege o cargo, muitos ocupantes se sentem confortáveis a praticar atos contra a dignidade das próprias funções que possuem.

Assim sendo, os jurisdicionados ficam revoltados e sem dúvida injustiçados. A imparcialidade é um princípio da jurisdição, e quando um juiz não cumpre com os seus deveres legais de julgar com justiça, fazendo isso por dinheiro ou troca de favores, faz com que a própria carreira fique manchada e, gerando descredibilidade para a categoria.

Vale salientar que por vezes são veiculadas matérias jornalísticas provando os abusos cometidos por magistrados, como é o exemplo do “desembargador Amado Cilton Rosa, do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO). Acusado de venda de liminares de habeas corpus em uma ação penal originada em uma investigação da Polícia Federal (PF) sobre corrupção na Justiça de Tocantins em 2010, ele foi afastado do cargo no ano seguinte pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).” (PÚBLICA, 2016, s/p)

E como a vitaliciedade protege o cargo, no máximo a penalidade será aposentadoria compulsória pela via administrativa, e ainda assim, ficam com o cargo, desfrutando dos direitos da magistratura.

Contudo, é sabido que uma prerrogativa não pode funcionar como proteção para práticas delitivas, entretanto, não é isso que se percebe. A curto prazo, ainda é dificultoso a resolução desse problema no poder judiciário.

Consoante a isso, a vitaliciedade visa dar independência ao Poder Judiciário, nos termos do art. 2º da Constituição Federal de 1988. Na lição de Silva:

Percebe-se que a finalidade elementar desta garantia é a independência funcional de forma que assegure o perfeito andamento da função jurisdicional, todavia, é atribuída a cada magistrado, tendo em vista que este é a figura que representa o Estado na função jurisdicional. Além disso, esta independência a que se refere capaz de assegurar a atividade jurisdicional se baseia na própria lei e limita-se nela, impossibilitando que o magistrado seja contrário aos seus fundamentos, isto é, a limitação da independência funcional é a própria lei. O juiz está livre para decidir a lide de acordo com o seu entendimento, no entanto, está obrigado a seguir as diretrizes legais, como por exemplo a fundamentação, isto é, a exposição de motivos que formaram o seu convencimento (SILVA, 2022, p. 955).

Os juízes são os aplicadores da legislação no caso prático, que dentro do ordenamento jurídico representam o Estado, que nada mais é do que uma ficção jurídica, devendo ter o dever de imparcialidade. O Estado não tem lado, pois dentre os princípios que o rege, têm a soberania interna, que obrigatoriamente, implica na aplicação coercitiva da lei.

Sabe-se que os limites dos magistrados são as leis, sendo estes manuais norteadores daqueles operadores do Direito. A própria lei impõe limites à prerrogativa da vitaliciedade. Nenhuma lei dará licença para juízes cometerem crimes, flexibilizando o princípio da imparcialidade. 

Nesta senda, um crime cometido por uma autoridade com a vitaliciedade que deva ser imparcial não pode perder o cargo administrativamente, pois, existe a vedação Constitucional determinando que a perda do cargo se dá por decisão judicial transitada em julgada.

Entretanto, compreendemos que ser imparcial também é uma prerrogativa. E no momento em que um juiz comercializa uma sentença, este fere o dever de imparcialidade, contudo, por ser vitalício, a demanda para processá-lo na perda do cargo fica prejudicada, tendo em vista a enorme proteção que aquela prerrogativa o proporciona.

Assim sendo, devemos evidenciar que a Constituição Federal traz em seu bojo o princípio do juiz natural que tem por objetivo proteger a democracia, uma vez que, “o órgão julgador somente pode ser constituído nos termos estabelecidos na Constituição e mediante lei específica para tanto” (ABREU, 2015, s/p).

O Desembargador Nylson Paim de Abreu explica o princípio do juiz natural:

Com efeito, o princípio do juiz natural, amalgamado nos princípios da legitimidade, da imparcialidade e da igualdade, constitui apanágio da justiça, anseio maior de toda sociedade civilizada. Nesse sentido é oportuna a lição sempre lúcida da Profª. Ada Pellegrini Grinover: “mais do que direito subjetivo da parte e para além do conteúdo individualista dos direitos processuais, o princípio do juiz natural é garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação substancial. Sem o juiz natural, não há função jurisdicional possível”.

Segundo a doutrina processual autorizada, o primeiro requisito do juiz natural é a sua legitimidade, ou seja, órgão estatal investido de jurisdição conforme os ditames legais e constitucionais.

Como decorrência lógica daquele princípio, o órgão jurisdicional há de ser imparcial, de molde a que sua decisão seja imune a interferências externas. Por isso, o juiz deve subordinar-se única e exclusivamente à Constituição e às leis, sendo que quanto a estas poderá deixá-las de aplicar se reconhecê-las inconstitucionais, valendo-se do exercício do controle difuso.

A respeito do aludido princípio, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 230009/RJ, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, assentou: “A imparcialidade do magistrado, um dos pilares do princípio do juiz natural, que reclama juiz legalmente investido na função, competente e imparcial, se inclui dentre os pressupostos de validade da relação processual, que se reflete na ausência de impedimento, nos termos do art. 134 do Código de Processo Civil.” (DJU, ed. 27/03/00, p. 113, grifos nossos).

Um dos atributos do juiz natural é a imparcialidade visto que este está subordinado apenas às leis. Um magistrado não decide baseado no que ele acha, mas no que diz a legislação. E isso é de vital importância para proteção dos jurisdicionados, e consequentemente da democracia, que é a vontade soberana de um povo.

Para o advogado e professor de Direito Constitucional do IDP e de Processo Civil da PUC-SP, Georges Abboud (2022), em um evento online publicado pelo site Conjur, destaca como a parcialidade do julgador pode prejudicar o sistema de Justiça e a própria democracia:

Se um juiz é parcial, ele fatalmente não vai assegurar um contraditório efetivo, assim como não irá garantir a ampla defesa e não fará uma análise devidamente motivada do material probatório”, explicou. “Ou seja, a imparcialidade do julgador é condição sine qua non para a produção de todas as demais garantias (ABBOUD, 2022, s/p.).

Isto posto, percebe-se que magistrados mal-intencionados utilizam de suas prerrogativas para atuar desonestamente, não permitindo que direitos estabelecidos pela Constituição da República sejam efetivados. Isso desencadeia uma série de prejuízos, visto que até o princípio do devido processo legal seja suplantado.

Caso haja interferência no momento que o juiz prolata uma decisão pode-se ferir outra garantia constitucional também que é a vedação de criação de “juízo de exceção”. Quando um juiz age parcialmente, por óbvio ele está criando uma exceção ao caso concreto.

A vedação constitucional ao juízo de exceção é justamente para manter a imparcialidade do julgador. Rotineiramente o Conselho Nacional de Justiça pune julgadores por quebra de imparcialidade, crime que deveria ser considerado hediondo.

Um problema é quando um cidadão comum comete um crime, outra é quando uma pessoa que está investido em um cargo vitalício possuindo o dever de imparcialidade comete um delito.

Neste sentido, deve-se urgentemente, mudar a forma de aplicação de penalidade, sendo uma mais coerente com a prática delitiva. Aceitar que um juiz imparcial receba aposentadoria compulsória como punição é o mesmo que consentir com o recebimento de um benefício, quando não uma recompensa por ter agido criminalmente.

É importante entender a maneira como os casos são julgados, a sua compreensão é essencial para dar uma solução e frear as atividades autoritárias dos magistrados, que ao longo dos anos permeou o ordenamento jurídico, conforme trataremos a seguir.

4.3 Casos Sobre os Abusos Cometidos pelas Pessoas que Possuem a Garantia da Vitaliciedade

Recorrentemente, o Conselho Nacional de Justiça processa e julga condenando magistrados corruptos, contudo, aplicando uma pena não condizente com o crime, qual seja, o de aposentadoria compulsória, gerando ainda mais um sentimento de revolta na sociedade (PUBLICA, 2016, s/p).

Compensa aqui destacar um exclusivo caso em que a justiça reinou sobre a injustiça. De acordo com o site Política Livre, em informações disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, “dos 17 magistrados punidos pelo órgão entre 2007 e 2018 em casos de venda de decisões judiciais, apenas um foi julgado e alvo de uma condenação criminal” (POLÍTICA LIVRE, 2019, s/p.).

Esse único caso merece destaque, dado que, dificilmente um magistrado corrupto sofrerá uma sanção penal. A referida condenação recaiu sobre a ex-presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) Maria do Socorro Barreto Santiago, que de acordo com o site Conjur:

Maria do Socorro, ex-presidente do TJ-BA, foi presa, em novembro de 2019, na operação apelidada de “faroeste”, que investiga a prática dos crimes de organização criminosa, corrupção e lavagem de capitais em esquema de venda de decisões judiciais envolvendo magistrados, servidores da corte, advogados e produtores rurais, em torno de disputas judiciais por valiosas terras situadas no oeste da Bahia (CONJUR, 2021, s/p, grifo nosso)

Nunca se viu na história do judiciário brasileiro um magistrado preso por comercializar sentença. Por mais que, há evidências de que a magistrada tenha cometido outros crimes, já soa como uma possível mudança. Atualmente o processo ainda está em curso e a magistrada recebeu alvará de soltura (ALVARÁ DE SOLTURA N. 000019/2021-CESP, AÇÃO PENAL n. 940/DF (2019/0372230-2)).

 Outro exemplo é o do desembargador Jovaldo dos Santos Aguiar, que atuava como corregedor no período em que foi aplicado a penalidade máxima na via administrativa, sendo a aposentadoria compulsória. Conforme noticiado pelo site The Intercept Brasil (2019):

Jovaldo dos Santos Aguiar, corregedor do Tribunal de Justiça do Amazonas, que chegou a ser presidente interino da corte, foi afastado após ser denunciado por um empresário e advogado que pagou, mas não recebeu a decisão negociada. O desembargador ainda foi condenado por deixar parados, durante o período em que foi corregedor, 31 processos contra outros juízes. Aguiar, aposentado compulsoriamente em 2010, também foi o primeiro corregedor a ser investigado pelo CNJ (BRASIL, 2019, s/p.)

O magistrado ainda foi condenado por desídia, por deixar paralisado 31 processos contra outros magistrados. O desembargador que ocupava também as funções de corregedor, ofício este encarregado de zelar pelo correto andamento de processos e fiscalizar juízes de primeiro grau, atuando contra a ética.

A aposentadoria compulsória nesse caso funciona como um prêmio, e enquanto não houver uma penalidade efetiva que desestimula a prática, alguns magistrados vão se aventurar em usar o cargo para cometer delitos. Uma democracia sólida não comporta esse tipo de comportamento por parte de pessoas que deveriam primar pela justiça.

Não obstante, os casos de quebra de imparcialidade tornaram-se recorrentes no cenário brasileiro. Nada justifica o crime, ainda mais parte de uma carreira tão querida e respeitada como a magistratura. 

Outro caso ocorrido em 2010 é o do ex-ministro do STJ Paulo Geraldo de Oliveira Medina. De acordo com o site UOL Notícias, “Medina foi acusado de vender, por R$ 1 milhão, uma sentença favorável à máfia dos caça-níqueis, em 2005” (UOL, 2019, s/p).

De acordo ainda com a matéria:

Em 2010 ele foi aposentado compulsoriamente pelo CNJ mantendo os vencimentos de R$ 25 mil por mês. O Supremo Tribunal Federal (STF) chegou a abrir processos contra ele, mas eles foram paralisados depois que o advogado de Medina, Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, alegou demência do magistrado (UOL, 2010, s/p).

Situação inédita no âmbito jurídico brasileiro, um ministro de um tribunal superior ser penalizado pelo Conselho Nacional de Justiça. Mesmo assim, a pena foi branda em se tratando de um operador do direito de uma das mais altas supremas corte do Brasil. Se um ministro vende uma sentença, violando o dever funcional do seu cargo, quem poderá corrigi-lo?

Destarte, como na maioria das vezes os processos tramitam na via administrativa, ocorre que os autos deveriam transitar pelos trâmites legais de uma forma mais célere. Entretanto não é isso que se verifica, pois, existem casos que demoram mais de dez anos para serem concluídos, e ainda os acusados ficam afastados das suas funções, ainda recebendo seus salários enquanto não finda a ação (SILVA, 2022, p. 961).

Os jurisdicionados que ficam à mercê do Estado, esperando uma rápida resposta a essas injustiças. Até o momento não foi localizado nenhum julgamento com trânsito em julgado condenando a perda do cargo de um magistrado por venda de sentença.

No inciso II do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal de 1988, dentre as vedações impostas aos juízes está “receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;” (BRASIL, 1988, s/p). Isto posto, o constituinte originário teve que positivar a ética.

E, observando as vedações constitucionais aos magistrados, fica cristalino que “o juiz exerce uma atividade de caráter exclusivo, não podendo assumir outras funções” (TRILHANTE, 2023, s/p). A exceção é a de magistério: “A única exceção à regra é o cargo de magistério, ou seja, de professor. Juízes podem ser também professores” (TRILHANTE, 2023, s/p).

Por uma questão lógica, o magistério auxilia os juízes a adquirirem mais conhecimento teórico para exercerem as suas funções na magistratura. Funções estas que podem ser cumuladas, entretanto, “somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários” nos termos do § 1º do art. 26 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Em que pese a possibilidade dessa acumulação, a constituição é cristalina sobre a vedação de outras acumulações, até mesmo para manter a máxima imparcialidade dos julgadores. Exercer outra função particular ou pública e receber presentes pode comprometer decisões prolatadas pelos magistrados.

Por último, um caso emblemático foi o do desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, do Tribunal de Justiça do Ceará. Além de ser penalizado pelo Conselho Nacional de Justiça no PAD 0006922-57.2018.2.00.0000, também houve aplicação da sanção penal de perda da função pública. Contudo, não houve a perda da aposentadoria.

De acordo com o Conjur:

Carlos Rodrigues Feitosa foi acusado de, ao assumir o cargo de desembargador, valer-se da posição hierárquica superior para exigir e receber vantagens econômicas indevidas de servidores para mantê-los no exercício de função comissionada. 

As mesmas práticas constaram da denúncia recebida pelo Superior Tribunal de Justiça na ação penal 825, que resultou em condenação pelo crime de concussão na forma continuada. O magistrado foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, ao valor de dois salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos para cada dia-multa, com decreto da perda de seu cargo público de desembargador do TJ-CE (CONJUR, 2020, s/p, grifo nosso).

Um dos poucos casos em que a esfera penal aplica uma pena tão merecida, isso porque na maioria dos casos quando a uma aplicação na esfera administrativa, as ações penais são arquivadas sem resolução do mérito. Em muitos casos é dificultoso ter acesso a processos cujo teor seja de juízes parciais, em razão dos autos tramitarem em segredo de justiça (POLÍTICA LIVRE, 2019, s/p).

O professor Fabiano Engelmann referindo-se ao primeiro caso da ex-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, afirma:

Não vejo claramente a chance de que a punição dura a magistrados por venda de sentença, como acontece na Bahia, seja uma tendência do Judiciário. É mais um caso isolado”, disse o coordenador do Núcleo de Estudos de Justiça e Poder Político da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Fabiano Engelmann. Segundo ele, uma das principais dificuldades para a punição aos magistrados que colocam a Justiça à venda é a falta de acesso às informações, motivada pelo corporativismo (POLÍTICA LIVRE, 2019, s/p)

Devido à falta de transparência até mesmo por parte dos tribunais no tocante aos casos de juízes corruptos, existe uma segurança por parte dos criminosos, visto que, serão acobertados pelo sigilo em caso de condenação. Situações de perda do cargo dificilmente serão acessadas pela imprensa e pela população em geral.

4.4 As Alterações Necessárias na Legislação para Solução do Problema

Diante do exposto, parlamentares se debruçam em buscar uma solução rápida e prática para o problema (CÂMARA, 2022, s/p). Considerando isso, entendemos a necessidade de reestruturar a legislação para coibir a conduta criminosa de juízes corruptos.

Antes disso, é imperioso mencionar a legislação internacional relativo à matéria. Dentre os pactos internacionais de direitos humanos mais conhecidos, existe um dispositivo destacando a garantia fundamental de um juiz imparcial para apreciação dos casos levados a julgamento.

Adiante, as cláusulas da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Americana de Direitos Humanos, Convenção Europeia de Direitos Humanos e Carta Africana de Direitos Humanos (Carta de Banjul), respectivamente:

Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. (UNICEF BRASIL, 1948, s/p, grifo nosso)

Artigo 8. Garantias judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (CIDH, 1969, s/p, grifo nosso)

Artigo 6.º (Direito a um processo equitativo) 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça. (OEA, 1950, s/p, grifo nosso)

Artigo 7º 1. Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: (…) d) o direito de ser julgado em um prazo razoável por um tribunal imparcial (DHNET, 1981, s/p, grifo nosso).

A princípio, é essencial entender que um juiz parcial julgando uma ação fere a dignidade da pessoa humana, um supra fundamento constitucional do Estado Democrático de Direito. Tema basilar nas convenções que versam sobre direitos humanos. Ter direito a um julgador imparcial é fundamental para o alcance dos direitos humanos.

Isto posto, a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe em seu texto esses direitos aos cidadãos brasileiros e estendeu aos estrangeiros em solo nacional. Em contrapartida, a Carta Magna também estabelece a prerrogativa da vitaliciedade aos magistrados.

Assim sendo, em respeito ao princípio constitucional da vedação ao retrocesso, não pretendemos aqui aventar uma possibilidade de mitigar ou suprimir a vitaliciedade, todavia, readequar a aplicação da nobre garantia. A primeira hipótese seria redigir um texto na Constituição estabelecendo que, em casos de descumprimento dos deveres funcionais por parte de magistrados, obrigatoriamente um processo na esfera criminal deveria ser instaurado.

Nesse sentido, antes disso criar-se-ia um procedimento especial célere de investigação para apuração dos fatos, e posteriormente elaboraria um rito processual alígero para processar e julgar o infrator. Não se pretende aqui suprimir a via administrativa, por mais que esta seja célere, visto que já houve casos de magistrados demorarem cerca de dez anos para serem penalizados, e ainda por cima com sanção de aposentadoria compulsória.

Por mais que o Conselho Nacional de Justiça se esforce, a luz da Constituição Federal de 1988, é um órgão administrativo, impossibilitando este de aplicar uma sanção penal. A única possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça aplicar a pena de demissão é nos casos em que os juízes ainda não adquirem a vitaliciedade, consoante o art. 11 da Resolução 30 de 7 de março de 2007.

Pelo menos no art. 13 da citada Resolução, existe a possibilidade de suspender o curso do prazo para vitaliciamento em caso de recebimento de acusação contra juiz não vitalício.

Seria viável também transformar o Conselho Nacional de Justiça em um órgão judicial, para que nesses casos pudesse aplicar penalidades de demissão na esfera penal. O Conselho é um órgão totalmente alheio a influências externas de outros tribunais, podendo atuar de forma célere e eficientemente.

 Devido a garantia da vitaliciedade ser constitucional, seria imprescindível uma alteração na Lei Maior. O Proposta de Emenda à Constituição nº 32/2020, a famosa reforma administrativa, trazia em seu texto:

XXIII – é vedada a concessão a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista de: (…) f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição; (BRASIL, 2020, grifos nossos).

Evidentemente, esse dispositivo ajudaria a sanar o problema. Não deveria, mas por óbvio, ter que positivar uma vedação à concessão da aposentadoria compulsória, é imperiosa em meio a uma crise de injustiça que visualizamos diariamente. Apesar disso, por outros motivos, a referida reforma não prosperou, verdadeiramente um absurdo.

Decerto, o parlamento, representando o povo tem um protagonismo importantíssimo para resolução dessa adversidade. Em meio a muitas turbulências, os deputados e senadores deveriam se empenhar em criar normas que protegessem os cidadãos.

Outrossim, a proposta trazida pelos parlamentares deve ser na Constituição Federal, primeiro para ser uma garantia constitucional, segundo porque uma proposta de lei com fim de dispor sobre o Estatuto da Magistratura é privativa do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 93 da Constituição da República. Nesse último caso, qualquer projeto de lei elaborado por outro órgão seria inconstitucionalmente formal.

Nessa perspectiva, trataria um problema dentro da jurisdição. A Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça de São Paulo, Kenarik Boujikian, afirma:

Se o processo for julgado por juiz parcial não teremos um julgamento, mas uma fraude, pois a imparcialidade compõe a própria jurisdição, não restando outra alternativa senão reconhecer que aqueles atos não têm qualquer valor.

Juiz que atua com parcialidade corrompe a jurisdição e mancha o Poder Judiciário. Não se trata de uma questão que alcança exclusivamente as partes. Estas são diretamente atingidas, mas a atuação parcial afeta o Poder e a democracia (CONJUR, 2020, s/p).

Constata-se que, um julgamento parcial é um crime, no qual as partes são atingidas diretamente e a democracia indiretamente, pois, gera um descredibilidade de um dos poderes do Estado, qual seja, o Judiciário. Os atos dos julgamentos parciais são nulos, sem sombra de dúvida, ferindo um dos maiores princípios constitucionais processuais, que é o da segurança jurídica.

Portanto, a maneira de aplicação das penalidades dos magistrados deve ser analisada à luz da Constituição Federal e da democracia. Deve-se criar meios de cercear as condutas criminosas de juízes corruptos, suprimindo assim, punições que se assemelham a benefícios.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa buscou analisar a hipótese de afastar no ordenamento jurídico a concessão de aposentadoria compulsória nas situações em que há comércio de decisões judiciais, sem que isso infrinja a prerrogativa da vitaliciedade.

Preliminarmente, foram destacadas a importância da vitaliciedade como prerrogativa funcional, para garantia do devido processo legal, mantendo a máxima imparcialidade do julgador. O funcionamento da vitaliciedade no ordenamento jurídico mantém forte e inabalável o Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, foi traçado de forma sucinta a distinção entre vitaliciedade e estabilidade, realçando a relevância de ambas. Ademais, também, as formas de aquisição da vitaliciedade, pelo cumprimento do estágio probatório e/ou posse em tribunais de segunda instância e instâncias extraordinárias.

Além disso, demonstrado a maneira como a vitaliciedade protege julgadores em atos criminosos, criando, desta forma um paradoxo, de uma prerrogativa que existe para proteger em virtude de possíveis pressões com fim de flexibilizar a imparcialidade, todavia, na prática é justamente o oposto.

Em outras palavras, o que mais se espera de um magistrado é a imparcialidade no exercício da jurisdição. Quando um juiz julga com injustiça, gera uma descredibilidade do Poder Judiciário.

Assim sendo, devido às inúmeras denúncias, órgãos judiciais encarregados de processar e julgar juízes corruptos têm aplicado sanções capazes de frear as ações corruptas dos julgadores. Contudo, mesmo assim, o que se percebe é um aumento dos casos.

A esfera penal de todos os ramos do direito é o mais agressivo, devido em muitas situações poder privar um cidadão de sua liberdade. Se evita muito usar a ultima ratio, por causa da sua maneira de ser aplicada, entretanto, as penalidades são essenciais para manter a paz social.

Isto posto, para melhor compreensão, o direito penal é como um seguro de um carro ou um plano de saúde, que muitos pagam, mas sem querer utilizá-los. Assim é o ramo do direito penal, criado nos ordenamentos jurídicos, mas que muito se evita usá-lo (SILVA, SANTOS, BEZERRO, 2017, p. 341), aplicado apenas nas situações que os outros ramos do direito não resolvem, protegendo os bens jurídicos mais essenciais.

Entretanto, se não há uma penalidade dura em muitos casos, o crime cometido em si não deixará de ser praticado. Nesse sentido, quando um magistrado vende uma sentença e recebe como pena a aposentadoria compulsória, está mais para um benefício, uma vez que, o criminoso apenas receberá seus proventos sem laborar.

Deve-se adotar medidas mais rígidas coerentes com o delito penal a fim de evitá-lo. Os órgãos jurisdicionais responsáveis por coibir esse tipo de prática devem ganhar mais poderes, ampliando as suas competências para aplicação das sanções penais.

Consequentemente, alguns parlamentares têm se posicionado em criar uma maneira de solucionar o problema, haja vista a gravidade da situação. Entendendo a importância da vitaliciedade, os operadores do direito tentam sanar essa problemática, sem afastar aquela prerrogativa.

Em nenhum ordenamento jurídico irá comportar uma aplicação imoral da prerrogativa da vitaliciedade, visto que, esta é de vital necessidade nos trâmites processuais. À vista disso, um cargo que detém a vitaliciedade tem por dever ser imparcial.

Diante dos exemplos dados no decorrer da pesquisa, fica notório o extremo corporativismo na proteção dos criminosos, o que por si só é uma afronta à democracia. Paradigma este que deve ser destruído a fim de aplicar a legislação com mais lisura.

Levando em consideração o pesquisado, conclui-se que, uma das maneiras mais eficazes de sanar o problema é criando um procedimento criminal célere e obrigatório dentro da legislação. Dar competências criminais ao Conselho Nacional de Justiça seria viável para melhor rapidez dos processos. Alterações que precisam ser feitas dentro da Constituição Federal para melhor segurança à democracia.

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3TJ-RJ aposenta juiz por venda de sentenças e cobranças ilegais – https://www.conjur.com.br/2021-out-04/tj-rj-aposenta-juiz-venda-sentencas-cobrancas-ilegais


1Graduando do curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS.

2Professor no curso de Direito da Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, Campus Palmas.