A APLICABILIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO NO ÂMBITO DA SUPEL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7605820


Carina A. Silva1
Bruna Lorrana Machado2
Chimene Kuhn Nobre3


RESUMO

O presente artigo trata do funcionamento da Superintendência Estadual de Licitações (SUPEL) no âmbito das licitações e contratos que norteiam a aquisição de gêneros pelos órgãos públicos vinculados à esfera estadual do estado de Rondônia. Os procedimentos metodológicos aplicados para obtenção deste artigo consideram o método qualitativo e levam em conta os referenciais teóricos que versam sobre o tema, como Meirelles (2004) e Mello (2009), combinados a Alves (2020), que dá subsídios sobre o percurso histórico da legislação licitatória brasileira, aplicados à entrevista realizada pelas autoras com um dos membros da SUPEL no fim de novembro do corrente ano, objetivando a obtenção de informações que possibilitem o entendimento acerca do funcionamento do processo licitatório.

PALAVRAS-CHAVE: Licitação. Registro de preços. Administração Pública. 

ABSTRACT

This article deals with the operation of the Superintendência Estadual de Licitações (SUPEL) within the scope of bids and contracts that guide the acquisition of foodstuffs by public agencies linked to the state sphere of the state of Rondônia. The methodological procedures applied to obtain this article consider the qualitative method and take into account the theoretical references that deal with the subject, such as Meirelles (2004) and Mello (2009), combined with Alves (2020), which gives subsidies on the historical path of the Brazilian bidding legislation, applied to the interview carried out by the authors with one of the members of SUPEL at the end of November of the current year, aiming to obtain information that allows the understanding about the functioning of the bidding process.

KEYWORDS: Bidding. Price Registration. Public Administration. 

1. INTRODUÇÃO

Falar sobre licitação tem se tornado, com o passar dos anos e a atualização das legislações, algo extremamente necessário, dada a complexidade sempre crescente do serviço público em território nacional. É necessário levar em conta o funcionamento das etapas e trâmites licitatórios, que conseguem demonstrar em caráter efetivo o funcionamento da Administração Pública em todos os seus níveis (municipal, estadual ou federal).

O processo licitatório pode ser observado, por exemplo, quando um ente da Administração Pública contrata um serviço de dedetização em caráter temporário, visando atender uma necessidade específica de um local atendido pela Gestão. É necessário observar a periodicidade do serviço atendido, o valor pago e a dotação orçamentária disponível, sem que se fira as legislações vigentes a versar sobre a responsabilidade fiscal. 

No Brasil existem duas leis de licitações: a lei 8.666/93, que encerrará sua vigência em março de 2023; e a nova lei de licitação 14.133/2021 que vigorará a partir desta data. A redação da nova lei trouxe alterações e revogações para a lei antiga. Como exemplo, se pode mencionar o Sistema de Registro de Preços (SRP), meio usado pelos órgãos públicos para licitar e contratar prestação de serviço e bens para administração pública.

Neste artigo o tema será abordado com a dinâmica de facilitar o entendimento do cidadão leigo, a fim de que ele possa compreender a importância deste sistema. Basicamente, como ele serve para trazer a funcionalidade que a Administração Pública necessita.

O trabalho está dividido em três partes, visando uma segmentação que funcionasse de forma a melhor desenvolver o tema. A primeira parte do trabalho versa sobre o conceito de licitação, procedimento que deve ser praticado considerando os princípios básicos da Administração Pública, dispostos no parágrafo quinto do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. 

A segunda parte versa sobre a evolução do processo licitatório na Administração Pública brasileira, desde os primeiros anos de independência, até chegar aos dias atuais. Aqui, se percebe uma evolução no pensamento dos legisladores, que passaram a ter seu foco em abordagens diferentes, conforme a necessidade de cada época.

A última parte do trabalho tem seu foco na atuação da Superintendência Estadual de Licitação de Rondônia (SUPEL), criada com o intuito de auxiliar as secretarias a desenvolver os certames licitatórios de acordo com a legislação nacional vigente, sem qualquer prejuízo ao erário público.

Como o tema deste artigo não está fechado em si mesmo, evidentemente pode servir de subsídio para a elaboração de outros trabalhos voltados à mesma temática, o que sobremaneira engrandece a literatura acadêmica regional sobre o tema aqui tratado.

2. METODOLOGIA

O presente projeto foi trabalhado considerando-se a metodologia qualitativa como procedimento direcionador das atividades realizadas. Este processo é definido pelo pesquisador Antônio Carlos Gil (2002, p. 133) como uma sequência de atividades, nas quais a redução, categorização e interpretação dos dados, além da redação do relatório, se apresentam como etapas constitutivas primordiais de tal processo. Este mesmo autor afirma que a análise metodológica depende de vários fatores. Dentre eles, se destacam a natureza dos dados coletados, a extensão da amostra, os instrumentos de pesquisa e os pressupostos teóricos utilizados para nortear a investigação.

Na prática, o conceito de licitação foi apresentado e esta terminologia foi aplicada no contexto da Superintendência Estadual de Licitação (SUPEL), onde foram obtidos, mediante entrevista, os dados referentes aos métodos de funcionamento da referida Superintendência. Os dados oriundos deste método de coleta foram analisados, com base na legislação que versa sobre o processo licitatório no Brasil. 

3. O CONCEITO DE LICITAÇÃO

Para que se possa entender em sua plenitude o que define licitação, é necessário, antes de efetivamente adentrar em sua esfera de atuação, compreender de forma taxativa seu conceito. Para tanto, servimo-nos do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que apresenta a seguinte definição:

Procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados. (MELLO, 2009, p. 519)

Com esta definição, consegue-se perceber que o processo licitatório, na forma como conhecido atualmente pela sociedade, está presente em vários momentos da Administração Pública, em todas as suas esferas. Seja na aquisição de produtos hospitalares, no caso de uma Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde; seja na compra de computadores para escolas, em se tratando da esfera educacional; para ambos os casos (e vários outros) é recomendado o uso da licitação como modalidade-padrão.

Nunca é demais lembrar que tal procedimento deve seguir o disposto no artigo 37, parágrafo quinto, da Constituição Federal de 1988 que conta com a seguinte redação: 

A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência BRASIL. [Constituição (1988)]. 

Vários autores versam sobre estes cinco princípios, todavia, para este artigo, serão utilizados os escritos de um autor da área do direito para podermos elucidar como funcionam estes postulados. Pinto (2008) assim os define: 

São princípios básicos da Administração Pública: a legalidade, segundo o qual, ao administrador somente é dado realizar o que estiver previsto na lei; impessoalidade, que exige que a atuação do administrador público seja voltada ao atendimento impessoal e geral, ainda que venha a interessar a pessoas determinadas, não sendo a atuação atribuída ao agente público, mas à entidade estatal a que se vincula; moralidade, que estabelece a necessidade de toda a atividade administrativa atender a um só tempo à lei, à moral e à equidade, em suma, aos deveres da boa e honesta administração; publicidade, que faz com que sejam obrigatórios a divulgação e o fornecimento de informações de todos os atos praticados pela Administração Pública, e eficiência, que impõe a necessidade de adoção, pelo administrador, de critérios técnicos e profissionais, que assegurem o melhor resultado possível, rechaçando-se qualquer forma de atuação amadorística e ineficiente do Poder Público (PINTO, 2008, p. 132-3 – grifo nosso).

O princípio da legalidade foi criado visando impedir que atos contrários à legislação vigente fossem realizados no intuito de prejudicar o pleno andamento das ações nas esferas públicas, seja em âmbito municipal, estadual ou nacional. Este princípio está diretamente ligado ao da moralidade, já que ambos levam ao mesmo fim: o exercício administrativo realizado de forma honesta, própria para que as atividades ocorram a contento para os entes federados e para a população em geral.

Enquanto princípio basilar da Administração Pública, a impessoalidade obriga o administrador público a realizar suas ações em vista do bem comum. Para isto, não há a possibilidade de dispensar atendimento diferenciado a quem quer que seja, em busca de vantagens futuras, situação que caracteriza ato contrário, também, à probidade administrativa, definida por Remédio & Lopes da seguinte forma:

Tem-se, como hipótese, que a probidade administrativa está atrelada à realização do bem comum e do interesse público, exerce função limitadora à atuação dos agentes estatais e norteia a prática de todos os atos administrativos, identificando-se, pois, como direito fundamental difuso em fase de sua transindividualidade e da indeterminabilidade de seus titulares, ligados por circunstâncias de fato, estando seu conteúdo ligado à fundamentalidade material (REMÉDIO & LOPES, 2019, p. 156-7).

Diz-se, quando um servidor ou administrador público realiza suas atividades de forma a não prejudicar o ente federado a que representa, que ele está sendo provado administrativamente. Esta é uma virtude que não deveria ser a exceção, e sim a regra geral, considerando a necessidade de os processos administrativos ocorrerem com lisura.

Nas últimas décadas, o princípio da publicidade está direcionado à publicação dos atos administrativos em meios de comunicação de grande circulação, para que o público possa se atentar sobre os atos administrativos baixados, sua importância e consequências para a população. 

4. A EFETIVA HISTÓRIA DA LICITAÇÃO NO BRASIL

As pesquisas de Ana Paula Alves (2020) dão conta de que a primeira norma em território brasileiro que tinha como finalidade as licitações e contratos remonta a 14 de maio de 1862 (quando a Constituição de 1824 ainda estava vigente), perdurando exatamente por seis décadas.

A finalidade do Decreto nº 2.926/1862 era regulamentar as arrematações de serviços a cargo do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, sendo assinado pelo ministro Manoel Felizardo de Souza e Mello e rubricado pelo imperador Dom Pedro II. É interessante analisar o artigo primeiro deste Decreto, que conta com a seguinte redação: 

Logo que o Governo resolva mandar fazer por contracto qualquer fornecimento, construção ou concertos de obras cujas despesas correrão por conta do Ministério da Agricultura, Commercio e Obras Públicas, o Presidente da junta, perante a qual tiver de proceder-se á arrematação, fará publicar anúncios, convidando concorrentes, e fixará, segundo a importância da mesma arrematação, o prazo de quinze dias a seis mezes para a apresentação das propostas.

Nesta citação, se percebe um princípio de ordenamento de despesas – considerando o conceito advindo do Decreto-Lei nº. 200/67, cujo artigo 80, em seu parágrafo primeiro, afirma que “ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio” – ao estabelecer que o Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas seria a Pasta responsável pelo pagamento das despesas provenientes do Governo. 

Além disso, a legislação acima citada instituiu a assinatura de contrato e a realização de concorrência pública ou administrativa, instituindo o Código de Contabilidade da União (ALVES, 2020). É interessante verificar que algumas das passagens ali mencionadas são observadas ainda nos tempos atuais, como a publicação de anúncios e o aviso de concorrentes, apenas para citar alguns exemplos.

As principais características do Decreto 2.926/1862, segundo Alves (2020) era a orientação quanto aos prazos de apresentação de propostas, a definição de que o governo deveria expor amostras de objetos e bens que pretendia comprar; e, em se tratando de serviços de obras, era obrigatório ao governo fornecer as plantas do projeto a ser executado para consulta pelos interessados – neste caso específico, os contratos serviriam apenas para execução da obra. Desta maneira, o projeto funcionaria nos moldes do que hoje se conhece como o Pregão Presencial. 

O anúncio para licitações era publicado em local público, marcando data e horário para que os interessados se encontrassem. Então era feito um sorteio, e de acordo com esse sorteio, eram expostas as propostas. Ao final do processo, era escolhido aquele com melhor proposta e fiador.

Alves (2020) cita, como primeira legislação republicana a tratar do tema, o Decreto nº. 4.536, de 28 de janeiro de 1922, quando o presidente brasileiro era Epitácio Pessoa e o país ainda estava na segunda constituição do Brasil República. A vigência do decreto alçou ainda os períodos da terceira, quarta e quinta constituições brasileiras, tendo como pontos fortes o estabelecimento de condições para o empenho da despesa. 

Como principais características deste decreto, há o estabelecimento de condições para o empenho da despesa, a assinatura de contrato e a realização de concorrência pública ou administrativa. Aproximadamente 20 artigos desta Lei diziam respeito a licitações.

No governo do general Humberto Castelo Branco foi sancionada a Lei nº. 200/67, de 25 de fevereiro de 1967, cuja redação institui as modalidades de licitação (concorrência, tomada de preços e convite). Alves (2020) nos lembra que o artigo sexto desta Lei institui, pela primeira vez, a descrição de princípios a serem seguidos pela Administração Federal, tais como: planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle. 

A própria autora lembra que esta Lei “assegurou a transparência para a sociedade, trazendo maior segurança para a população, passando-se, ao menos em tese, a saber para onde estavam indo os gastos da administração pública” (ALVES, 2020, p. 5), ainda que num primeiro momento não houvesse uma fiscalização dos recursos por parte da população, tal como se tem nos tempos atuais.

Outro ponto de destaque da Lei 200/67, conforme sua redação oficial, está no artigo 131, conforme se vê abaixo: 

Art. 131. Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa:
I – À personalidade jurídica;
II – À capacidade técnica;
III – À idoneidade financeira (BRASIL, Lei 200/67).

Antes de entrar no texto do artigo propriamente dito, é importante lembrar que ele (o artigo) foi suprimido da Lei por meio do Decreto-Lei 2300, de 21 de novembro de 1986. Decretado pelo então presidente José Sarney, este instrumento trazia disposições sobre licitações e contratos da Administração Pública Federal, sendo revogado pela Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

Retornando ao artigo 131 do Decreto Lei nº. 200/1967, temos a citação de Gilberto Batista Martins, para quem 

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica desenvolveu-se com o fim precípuo de prevenir o desvio de finalidade de um ente empresarial, seja através da fraude à lei, aos credores ou ao contrato social, isto é, visando única e exclusivamente responsabilizar a má-fé dos sócios administradores (MARTINS, 1984).

De onde se pode inferir que o ato de se desconsiderar a personalidade jurídica de um potencial licitante serve ao propósito de evitar um significativo dano ao erário público ou ao contrato assinado entre o licitante e o órgão público. Este princípio busca, efetivamente, a manutenção da lisura dos certames licitatórios. 

No período de redemocratização da república, após o governo João Batista Figueiredo (1979 a 1985), o presidente José Sarney sancionou em 1986 o Decreto-Lei nº. 2.300, que contava com apenas cinco artigos versando sobre licitações e contratos. Este Decreto é mais citado pela descentralização das normas de licitação, pois à União caberia versar sobre as normas gerais referentes ao tema, enquanto estados e municípios teriam a prerrogativa de legislar sobre as demais normas específicas, tendo liberdade para adaptar legislações posteriores a suas realidades (ALVES, 2020, p. 6). 

A mesma autora nos lembra que, embora tenha conseguido considerável evolução em relação ao Decreto-Lei nº. 200/1967, buscando tentar moralizar e organizar o serviço público, o regime militar ainda se fazia presente quando inibiu a fiscalização de corrupção administrativa durante os 21 anos em que esteve no governo. Entretanto, de outra forma, esta Lei funcionou como um esboço da Lei 8.666/1993, quando conseguiu nortear seus legisladores (Idem ibidem).

Sete anos depois, em 1993, o então presidente Itamar Franco promulgou a Lei nº. 8.666, que tinha como principal pré-requisito o combate aos inúmeros problemas de corrupção enfrentados pela Administração Pública naquele momento. Ressalte-se que este instrumento legal foi promulgado logo após o primeiro impeachment de um presidente da república, já que Fernando Collor de Mello foi afastado no final de 1992 por inúmeras denúncias de corrupção. Alves (2020, p. 7) referenda que a base para a 8.666/93 foi a sua antecessora. A Lei Geral de Licitações (como ficou conhecida a 8.666/93), por conta de seus inúmeros instrumentos, dispostos em 126 artigos, acabou se tornando mais rigorosa que o decreto anterior.

Nove anos depois da Lei Geral de Licitações, surge a Lei nº. 10.520/2002, intitulada “Lei do Pregão”, com o intuito de garantir maior agilidade e eficiência nos processos licitatórios, por meio de uma nova modalidade de pregão (Alves, 2020). A mesma autora corrobora que esta lei tem alcançado resultados significativos, considerando a modalidade eletrônica com que o pregão é feito, o que garante maior autonomia à Administração Pública, o que traz como consequência menos gastos e mais agilidade no processo licitatório.

5. REGISTRO DE PREÇOS

De acordo com Hely Lopes Meirelles, o Registro de Preços é o sistema de compras pelo qual os interessados em fornecer materiais, equipamentos ou serviços ao poder público concordam em manter os valores registrados no órgão competente, corrigidos ou não, por um determinado período e fornecer as quantidades solicitadas pela administração no prazo previamente estabelecido (MEIRELLES, 2004). 

Nunca é demais lembrar que a Administração Pública em nenhum momento é obrigada a contratar quaisquer dos itens registrados, constituindo assim uma característica peculiar da Seção de Registro de Preços. Na realidade, a catalogação dos itens pode ser utilizada a qualquer momento, considerando a variabilidade dos preços dos gêneros a serem adquiridos.

Ressalte-se que o Registro de Preços se configura como uma forma de se seguir o princípio da economicidade, assim mencionado no artigo 70 da Constituição Federal de 1988:

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder BRASIL. [Constituição (1988)].

A definição apresentada pelo Congresso Nacional é a de que o princípio da economicidade objetiva a minimização dos gastos públicos, sem comprometimento dos padrões de qualidade, referindo-se à capacidade de uma instituição gerir adequadamente os recursos financeiros colocados à sua disposição. Ou seja, subentendida a esta definição está a da melhor qualidade do serviço prestado com o mínimo possível de gastos.

É interessante ressaltar também que um mesmo Sistema de Registro de Preços pode ser compartilhado por vários órgãos públicos (desde que estejam na mesma esfera, seja ela municipal ou estadual). Com o compartilhamento de um mesmo SRP, há a diminuição com os gastos provenientes de compras públicas, além do aumento das chances de empresários fornecerem gêneros perecíveis ou não ao governo.

Atualmente, os procedimentos licitatórios são definidos por meio da Lei Federal nº. 14.133/2021, que recebeu o título Nova Lei de Licitações. Destaque-se o artigo 82, em seus parágrafos quinto e sexto, que contam com a seguinte redação: 

Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: (…) 
§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado; II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV – atualização periódica dos preços registrados; V – definição do período de validade do registro de preços; VI – inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade. (BRASIL, Lei 14.133, 2021)

Pode-se depreender da lei acima que a utilização do Sistema de Registro de Preços só encontra sua razão de ser em uma ampla pesquisa de mercado prévia, com uma atualização periódica dos preços registrados, considerando as mudanças constantes dos preços dos gêneros que podem vir a ser adquiridos. Além disso, torna-se evidente a necessidade de se seguir os procedimentos previstos em regulamento (até para se garantir a lisura do procedimento licitatório), além do desenvolvimento de uma rotina de controle e uma definição do período de validade do registro de preços.

Outro ponto que deve ser levado em consideração é a necessidade da inclusão, em ata, dos licitantes que queiram cotar os bens e serviços em preços iguais ao licitante vencedor na sequência da licitação e a inclusão do licitante que mantiver a sua proposta original. Isto deve acontecer porque, no caso de o licitante vencedor não ter, por qualquer motivo, condições de fornecer os produtos, há a possibilidade do fornecimento dos produtos pelo mesmo preço por outros licitantes a serem acionados.

Como principais benefícios do Registro de Preços, temos:

  • Número reduzido de licitações: isto acontece devido à utilização do SRP principalmente para contratações recorrentes, e isto elimina a necessidade de realização de mais um processo licitatório.
  • Rapidez nas aquisições: as melhores ofertas sempre se encontram disponíveis conforme a necessidade do poder público, garantindo assim uma entrega muito mais rápida dos bens e serviços contratados, atestando assim a lisura do procedimento licitatório.
  • Aumento da competitividade: um participante do certame licitatório que fez uma oferta mais alta tem a possibilidade de concordar em oferecer o produto pelo mesmo preço do licitante vencedor, pondo em prática o princípio da economicidade.
  • Eliminação de problemas com armazenamento: o poder público, mediante um sistema de registro de preços, pode fazer várias aquisições em lotes menores, a depender da necessidade e da disponibilidade de postos para guardar os materiais. Com esta situação, resolveram-se os problemas de estoque e eventuais gastos com armazenamento.
  • Registro compartilhado: pode haver a disponibilização deste sistema para outros órgãos públicos que queiram realizar aquisições semelhantes, dentro do mesmo período. Tal prática se configura como vantagem tanto para o poder público (municipal, estadual ou federal), que pode economizar os recursos que gastaria com licitações, quanto para o empresário cuja motivação é vender para o governo.

Para o fornecedor, as chances de venda para múltiplos parceiros públicos aumentam de forma considerável, pois várias entidades terão à sua disposição o preço oferecido para realizar as compras que se fazem necessárias.

Quando se fala em economia de recursos, deve-se ter em mente que o governo, durante o exercício fiscal, não tem a obrigatoriedade de disponibilizar uma reserva orçamentária prévia. Desta forma, a Seção de Registro de Preços estará disponibilizada para atender os órgãos públicos, havendo a necessidade de aquisição de novos lotes caso a demanda exceda o pedido inicial, pondo-se em prática o princípio da economicidade, objetivando menor gasto com processos licitatórios e aquisição de bens.

6. A SUPEL E SUA ATUAÇÃO

Toda licitação deve ser clara e objetiva nas suas apresentações. Isto significa que deve se fazer constar, em caráter detalhado, todo o processo a que serão submetidos os contratantes inscritos. 

Em âmbito da Administração Pública Estadual, o Estado de Rondônia conta com a Superintendência Estadual de Licitação (SUPEL), um portal com a clareza e transparência necessárias, para a visualização por parte da população, de todos os dados relativos aos trâmites licitatórios. Basicamente a SUPEL funciona como um Portal da Transparência de Licitações, com requisito de obrigatoriedade de postar as informações correspondentes, zelando por sua fidedignidade.

Na SUPEL constam todas as licitações que os órgãos do governo do estado de Rondônia fazem, como a compra de equipamentos de saúde até a contratação de empresa terceirizada, apenas para citar alguns exemplos. Como dados prioritários são mencionados os valores que foram licitados, os prazos para os serviços que serão prestados, quem foi o responsável pela licitação, as empresas que participaram do certamente licitatório, dentre outras informações relevantes.

A SUPEL é um órgão de extrema importância dentro da conjuntura administrativa do governo do estado de Rondônia, pois é nele que é feita toda a tramitação em relação a processos licitatórios e suas respectivas modalidades. Dentre estas modalidades está o Sistema de Registro de Preços (SRP).

Para entender a importância da SUPEL, convém analisar a redação do Decreto nº. 8.978, de 31 de janeiro de 2000, cuja redação afirma que “à Superintendência Estadual de Licitações compete a organização, coordenação e operacionalização do sistema das licitações, no âmbito do Poder Executivo, mediante a formulação da política licitatória de compras, obras e serviços, a respectiva padronização, além do gerenciamento dos cadastros de fornecedor” (RONDÔNIA, Decreto nº. 8.978). Ou seja, todo o processo licitatório, desde a inicialização do processo até a chegada do produto adquirido a quem de direito, passam pela SUPEL.

Para que a tramitação ocorra de forma satisfatória, é necessária a realização da elaboração das atas feitas pelas comissões integrantes do órgão. Posterior à elaboração, as atas são encaminhadas para o SRP. Isto quer dizer que, quando o órgão entra com um procedimento licitatório para aquisição de determinado produto, é realizado todo o processo de abertura da licitação, feitura da ata de registro de preços, o registro de preços propriamente dito, qual será a empresa que prestará o serviço adequadamente em relação a todo o edital de licitação (e isto inclui fazer o melhor serviço pelo menor preço possível). Encaminhado o ofício à SRP, então é feita a análise se o órgão em questão possui saldo disponível para a aquisição dos gêneros solicitados.

Cada órgão conta com um total de duzentas aquisições que podem ser feitas de uma única vez ou em lotes fragmentados, conforme a necessidade e a disponibilidade de armazenamento do órgão. Ressalte-se que este limite não pode ser ultrapassado para não gerar prejuízos à Administração Pública ou violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O SRP tem base legal no Decreto nº. 21.349, de 21 de outubro de 2016, que dispõe sobre sua criação e refere que a SUPEL só poderá realizar atribuições amparadas por ele.

Quando uma secretaria do governo, qualquer que seja, abre processo para compra de 20 caixas de papel A4, por exemplo, é feita toda a tramitação relacionada acima. Após todos os trâmites o processo chega na SUPEL para que seja feito o cálculo para saber se a secretaria tem adesão – no jargão técnico significaria saber se há saldo disponível em conta.

Após a pesquisa de saldo, em caso afirmativo referente ao saldo disponível, ocorre a liberação da compra de material que o órgão solicitou, sendo feita a cotação dos preços listados pela Seção de Registro de Preços. A partir daí a empresa ganhadora fornece os produtos que a Administração Pública necessita, sendo feita a entrega ao órgão que solicitou a compra.

É interessante ressaltar que referente à nova lei de licitação não houve alteração com relação ao Registro de Preço, considerando que a vigência da nova lei será efetiva em sua totalidade a partir de março de 2023.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo que ora se finda (com evidente perspectiva de criação de trabalhos futuros) traz a compreensão de que o processo licitatório brasileiro, apesar de sua complexidade, é essencial para o pleno andamento do serviço público. Através dele, todos os órgãos das esferas municipal, estadual e federal vinculados a um Sistema de Registro de Preços podem adquirir todos os produtos de que necessitam.

A evolução deste processo licitatório, conforme as pesquisas para a elaboração deste artigo indicaram, remontam desde os primeiros anos da independência do Brasil e consideraram um evidente processo de evolução, considerando que, nos tempos iniciais (final do século XIX) havia poucos ministérios e os trabalhos eram centrados nos grandes centros brasileiros. Nos tempos atuais, graças à atualização da legislação que versa sobre o tema, todas as unidades da federação e municípios têm a possibilidade de contar com sistemas que gerenciam aquisições dos gêneros necessários ao pleno funcionamento de seus órgãos públicos.

Dentre os vários princípios da administração pública, é relevante considerar a economicidade, pois através dele, caso seja seguido à risca, com a lisura que o procedimento licitatório requer, os insumos que os órgãos públicos almejam adquirir por meio dos fornecedores podem ser entregues observando as duas variáveis necessárias à análise (melhor qualidade e menor preço). 

Em se tratando do estado de Rondônia, a SUPEL se configura como o órgão responsável por informar a população rondoniense sobre a tramitação dos certames licitatórios ocorridos em território estadual, com a obrigatoriedade de zelar pela veracidade das informações prestadas. 

Evidentemente, há muito o que se evoluir, considerando as necessidades que ainda hoje surgem na busca por um processo licitatório livre de fraudes e desvios de verba pública de toda ordem. Entretanto, a própria sociedade brasileira, por meio de cobranças nos órgãos de Ouvidoria, bem como as necessidades constantes de atualização de sistemas e legislações voltadas ao tema, permitem um processo cíclico de mudanças que, dentro de um futuro não muito distante, alcançará um patamar onde a dilapidação do erário público não será uma constante do serviço público brasileiro.


REFERÊNCIAS

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REMÉDIO, José Antônio & LOPES, Thiago Henrique Teles. A Probidade Administrativa como Direito Fundamental Difuso. Revista Paradigma, Ribeirão Preto-SP, a. XXIV, v. 28, n. 2, p. 154-176, mai/ago 2019. Disponível em: https://revistas.unaerp.br/paradigma/article/download/1414/1302/5802. Acesso em: 20 out. 2022.

RONDÔNIA, Governo do Estado de. Decreto nº. 8.978, de 31 de janeiro de 2000. Disponível em: https://rondonia.ro.gov.br/wp-content/uploads/2021/09/Decreto-No-8978-de-31-de-janeiro-de-2000.pdf. Acesso em: 20 out. 2022.

SEÇÃO de Registro de Preços: o que é e Principais Vantagens. Portal de Compras Públicas, 2021. Disponível em: https://www.portaldecompraspublicas.com.br/novidades/sistema-de-registro-de-precos-o-que-e-e-principais-vantagens_1139k. Acesso em: 30 nov. 2022.


1 Discente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública EaD do Instituto Federal de Rondônia Campus Porto Velho Zona Norte. e-mail:  brunasilva235779@gmail.com
2 Discente do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública EaD do Instituto Federal de Rondônia Campus Porto Velho Zona Norte. e-mail: carynaalmeida@gmail.com
3 Orientadora de TCC do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública do Instituto Federal de Rondônia Campus Porto Velho Zona Norte. Mestre em Patrimônio Cultural (PPGPC/UFSM). e-mail: chimenekn@gmail.com 

4Segundo descrição do órgão oficial que trata das publicações do Governo Federal, a lei em destaque dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
5O principal objetivo desta Lei, conforme o site oficial de publicações, é estabelecer normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.