A APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA PARA CASAIS HOMOAFETIVOS EM JUAZEIRO-BA

REGISTRO DOI:10.69849/revistaft/th10249181140


JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAÚJO
ANDREZA RENATA DO NASCIMENTO DIAMANTINO
DAIANI SILVA DA COSTA


1 JUSTIFICATIVA

A Lei 11.340/2006, intitulada Lei Maria da Penha, trata dos crimes de violência contra a mulher no âmbito familiar. É uma lei que possui grande relevância social, pois segundo dados extraídos do Data Folha, mais de 500 mulheres são vítimas de agressão a cada hora no Brasil. A lei é bem clara quando estabelece que o polo passivo para se configurar o crime é a mulher em seu ambiente doméstico.  No entanto, as estruturas familiares e os relacionamentos têm passado por algumas mudanças, e o direito precisa alcançar todas elas, assim sendo, a escolha do tema para pesquisa foi dada a partir do momento em que percebemos um aumento considerável de casais homoafetivos.

Como Casais homoafetivos, entendemos a união entre pessoas do mesmo sexo.  É importante entender até que ponto a Lei pode resguardar as relações familiares desses casais.  Alei trata de relações num contexto familiar, como bem nos fala o artigo 5º da Lei Maria da Penha, a ação ou omissão contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, social ou psicológico e dano moral e patrimonial. O inciso III do mesmo artigo declara que, em qualquer relação íntima de afeto, a na qual o agressor conviva ou tenha convívio com a ofendida, independentemente de coabitação.

Há exemplo já citado, a lei é a Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal.

Então, essa Lei não se aplica ao casal composto por dois homens, onde um dos dois sofreu violência física, psicológica, etc. Mesmo um dos homens do casal assumindo o papel social feminino no relacionamento. Já para um casal constituído por duas mulheres, mesmo que uma das mulheres assuma o papel social masculino, a lei se aplica, pois a lei restringe e assegura somente as MULHERES que sofrem violência.

Mesmo a lei sendo expressa em relação a sua aplicabilidade nos casos de violência contra as mulheres, à doutrina diverge e já existem julgados que enquadram a Lei Maria da Penha entre questões de casais homoafetivos masculinos. E não somente no que tange a questão do enquadramento para a tipificação da violência doméstica e familiar, mas também, para a aplicação das medidas protetivas de urgência, que são de fundamental importância para o afastamento do agressor. 

Uma das maiores críticas a Lei Maria da Penha refere-se ao fato de que a Lei fere uma das garantias do artigo 5º da Constituição da República, de que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza. Dessa forma, a mulher não pode ser colocada sempre como vítima e o homem como o algoz, a análise precisa ser casuística, pois o Estado juiz no exercício da jurisdição não pode ser discriminatório para com os jurisdicionados, e como uma das Fontes do Direito é a cultura, não se pode negar ao jurisdicionado do sexo masculino a inaplicabilidade das medidas protetivas, bem como as medidas de assistência da Lei Maria da Penha.

Portanto, essa é uma lei que precisa sofrer modificações para que possa assistir não somente pessoas do sexo feminino, mas também pessoas do sexo masculino que assuma o papel social feminino e se enquadre nos parâmetros da lei.

A contribuição social desse estudo é demonstrar a importância da interpretação da norma jurídica com as mudanças que acontecem na sociedade, sobretudo com as novas configurações de família, pois se o ordenamento jurídico pátrio permite que dois homens venham a ser sujeitos ativos de direitos no ambiente domestico e familiar o direito não pode virar as costas e os lançarem a própria sorte no que tange a relações abusivas e que a opressão seja o imperativo e a violência física e psicológica seja o prato principal, pois onde está a sociedade ali está o direito. 

No que diz respeito à relevância científica, esse estudo investiga o tema em uma perspectiva que venham nortear e esclarecer a aplicabilidade da lei Maria da Penha a casais homoafetivos do sexo masculino e a aplicação de medidas protetivas de urgência, pois vidas humanas podem ser preservadas e pessoas que sofrem violência doméstica e familiar as quais não sabem se podem ser amparadas pela lei Maria da Penha deixa de denunciar pelo desconhecimento da lei.

2 PROBLEMA

O grande questionamento é: Existe a aplicabilidade da Lei Maria da Penha para casais homoafetivos de Juazeiro-BA? Dois homens ou duas mulheres que se relacionam afetivamente, um dos dois sofrendo agressão, podem ou não serem assistidos pela Lei Maria da Penha? Hoje, com a aceitação do casamento homoafetivo, com a mudança de gênero e com o aumento de casais do mesmo sexo, algumas leis ainda não foram adaptadas para essa nova forma de configuração familiar que surge no seio da sociedade contemporânea.

3 OBJETIVOS

3.1 GERAL

Analisar a aplicabilidade e eficácia com que a lei nº – 11.340/2006, intitulada Maria da Penha está sendo utilizada, procurando entender simultaneamente como os órgãos de justiça de Juazeiro-Ba (delegacias e tribunais) lidam com as ocorrências de fatos onde os envolvidos são casais homoafetivos. Por outro lado, também buscar conhecer se todas as medidas protetivas estão sendo cumpridas conforme estabelece a lei

3.2 ESPECÍFICOS

· Obter dados e informações sobre a aplicação da lei Maria da penha em situações no qual os envolvidos eram homossexuais.

· Examinar a reincidência de denúncias envolvendo casais homoafetivos em Juazeiro-Ba

· Verificar quais os tipos de violência são mais recorrentes se é a agressão física, psicológica ou verbal e se há a aplicação da lei por parte da justiça local em todos os casos.

4 HIPÓTESE

A lei Maria da Penha foi criada para garantir proteção às mulheres vitimas de qualquer violência doméstica, para igualar seus direitos no âmbito familiar. Porém, é questionado se a mesma norma é aplicável quando ocorrem casos de violência doméstica em relações homoafetivas. Esse estudo visa explorar se nesses casos existe a garantia da integridade física e moral das vítimas.Com esse intuito, trabalharemos com a seguinte hipótese: existe a aplicação da lei Maria da Penha em relações homoafetivas, sendo que a lei foi criada exclusivamente para as mulheres, mas fazendo uma análise extensiva da lei, analisando a igualdade, se a norma deve ser aplicada em qualquer caso de violência doméstica, independente do gênero e orientação sexual, e apesar das falhas, se há a aplicação e eficácia da lei.

5 REFERENCIAL TEÓRICO

5.1 CONHECENDO A LEI MARIA DA PENHA

A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso. Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o professor universitário Marco Antônio Herredia Viveiro. Em 1983 ela sofreu a primeira tentativa de assassinato, levou um tiro nas costas enquanto dormia. Viveiro foi encontrado na cozinha, clamando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes.Nessa primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica. A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveiros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la no chuveiro. Apesar de a investigação ter começado em junho do mesmo ano, a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro do ano seguinte e o primeiro julgamento só aconteceu oito anos após os crimes.Em 1991, os advogados do agressor conseguiram anular o julgamento. Já em 1996, foi julgado culpado e condenado a dez anos de reclusão, mas conseguiu recorrer. Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Viveiro só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão.O processo da OEA também condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Uma das punições foi à recomendação para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência. E este foi o princípio para a criação da lei. Então uns conjuntos de entidades reuniram-se para definir um anteprojeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e pessoas de gênero semelhante (homossexuais) estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas.Em setembro de 2006 a lei 11.340/06 finalmente entra em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada com um crime de menorpotencial ofensivo. A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar a violência física e sexual, também passou a coibir violência psicológica, patrimonial e o assédio moral.

5.2 A LEI MARIA DA PENHA E O ALCANCE DA SUA PROTEÇÃO

A Lei Maria da Penha surgiu da necessidade de haver uma Lei regulando o crime de violência contra a mulher, no âmbito doméstico. As estruturas familiares da atualidade possuem particularidades muito diferentes das famílias do século passado. E nesse contexto de mudança é que se busca entender até que ponto a Lei Maria da Penha pode proteger as relações homoafetivas.De acordo com o entendimento de Melão (2011) A estruturação da família na sociedade brasileira, vem apresentando diversas transformações e reconfigurações, razão pela qual é necessário adequar à interpretação legislativa a nova realidade social. Assim, a Lei Maria da Penha precisa se adequar principalmente em ralação ao entendimento de julgadores e doutrinadores, para abarcar as relações afetivas em um sentido amplo, pois o Direito como ciência social, possui papel fundamental no entendimento e caracterização das relações humanas.

Sobre a Importância do Direito Para a sociedade, preconiza a doutrinadora Diniz (2011, P. 1)

O direito salva relações humanas desde os primórdios dos tempos. A sobrevivência do interrelacionamento entre os semelhantes depende diretamente do Direito. O homem, que é dotado de sentimentos e razão precisa comunicar-se, trocar experiências, ele não vive só; o direito natural nasce com o homem e é uma das fontes do direito.

O que se busca entender é o alcance da Lei Maria da Penha nas relações entre casais do mesmo sexo, pois como não há uma legislação própria disciplinando os crimes de violência doméstica, entende-se a aplicabilidade dessa Lei também nas relações entre casais homoafetivos. Para que a Lei não coíba ou previna apenas a violência contra a mulher, mas que o seu alcance tenha extensão muito maior, assegurando a proteção a fatos que ocorrem também em uniões de pessoas do mesmo sexo estabelecidas dentro de uma entidade familiar, pois se  a legislação pátria no tocante a aceitação das novas configurações de família é completamente possível e pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial que seja reconhecido como unidade familiar a união homoafetiva poderia uma norma que pune e coíbe a violência doméstica não proteger essas novas unidades familiares que surgiram no seio da sociedade brasileira.

Assim, diante da nova realidade que se apresenta, é necessário indagar se não caberia mais ser questionado a natureza dos vínculos formados por pessoas do mesmo sexo, bem como não poderia ser alegado à existência de omissão legislativa para deixar de emprestar efeitos jurídicos a esses relacionamentos. (MELÃO, 2011 P. 5)

5.3 A APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NO TOCANTE ÀS NOVAS CONFIGURAÇÕES FAMILIARES

Este tópico tem como finalidade demonstrar a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nas relações homoafetivas entre casais do sexo masculino, analisando os avanços do alcance desta lei no campo jurídico com base nas doutrinas e jurisprudências recentes. O assunto é de extrema importância, tendo em vista que atualmente é um dos temas mais debatidos nos tribunais do país, na seara do Direito de família, pelos números de ações que envolvem casais formados pelas pessoas do mesmo sexo. O Poder Judiciário vem sendo convocado a atuar nestes casos pra resolver tais impasses, visto que não tem legislação específica a respeito do tema, utilizando, portanto da analogia, dos princípios gerais do direito, textos doutrinários e jurisprudências para resolver tais conflitos. Tal situação direciona no sentido de demonstrar que a aplicação da Lei 11.340/06 não atenta às leis jurídicas, ao contrário, caracteriza uma evolução e adequação à realidade em face dos novos valores sócio-culturais, dando efetividade ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana constitucionalmente estabelecida, pois a Carta Magna de 1988 procurou constituir uma sociedade livre de preconceito e discriminação.É sabido que a Lei Maria da penha tem como objetivo proteger, assegurar e dar garantia aos direitos das mulheres vítimas de qualquer tipo de violência, seja, psicológica, moral, física, sexual, ou até mesmo patrimonial.Entretanto, em face do princípio da igualdade e do viés da vulnerabilidade da vítima nascem discussões acerca da possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha as vítimas de violência doméstica do sexo masculino nas relações homoafetivas. É sabido que a violência doméstica e familiar é um problema que atinge as mulheres em todo o mundo. Ela decorre da desigualdade nas relações entre homem e mulher, na discriminação de gênero, bem como na sociedade e na família. O principal aspecto a ser enfrentado deste dispositivo refere-se ao “gênero”. A violência relativa ao gênero é aquela cometida por pessoa de um determinado sexo em face de outra de sexo oposto. A lei 11.340/06 é dirigida especificamente à mulher, por expressa previsão. Sendo assim, pode-se concluir que o sujeito ativo poderá ser o homem ou a mulher, e o sujeito passivo seria a mulher. Entretanto, especialmente pelo que dispõe o parágrafo único do artigo sub examine a Doutrina e a jurisprudência vem ampliando o campo de incidência da norma, o que força a indagar se o homem em uma relação homoafetiva também poderia ser sujeito passivo do crime de violência doméstica.Entretanto, tal situação não está pacificada doutrinária e jurisprudencialmente, pois aceitar a aplicação da Lei às relações entre pessoas do mesmo sexo seria apagar todo o contexto histórico do qual a Lei foi concebida. Ou seja, tal situação iria desviar a finalidade da Lei, pois provado está que a mulher, numa relação doméstica está fragilizada e precisa de proteção especial. Certo é que em decorrência do Princípio da Isonomia, previsto na Constituição Federal no seu artigo  e do reconhecimento da União homoafetiva como entidade familiar, que não se pode negar que a nova realidade contemporânea de âmbito familiar, exige uma ampliação da Lei. Isto não significa apagar a mensagem histórica do diploma legal, pois a Lei deve ser aplicada aos casos que configurem as mesmas condições e requisitos exigíveis que caracterizem a subordinação e a fragilidade da vítima em relação ao seu agressor. Portanto diante o explanado, e invocando o princípio da igualdade dos sexos, impera que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada em todas as hipóteses de violência doméstica, como já dito, sem importar o sexo, posto que o objeto da norma é coibir, punir, expurgar a violência doméstica da sociedade. Não é mais possível deixar de constatar a realidade atual. Todos precisam ver a realidade social e ouvir o clamor de quem só quer ter assegurado o direito de ser feliz. Somente a partir desta conscientização de que hoje há novos modelos de famílias e com base na mútua colaboração e no afeto é que se poderá chegar à tão sonhada igualdade e ao fim da violência.

5.4 EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA EM RELAÇÕES HOMOAFETIVAS

É um tema que tem ganhado grande repercussão e entre os doutrinadores e juristas, cada um tem uma opinião divergente, quando o assunto trata de princípios como a liberdade e dignidade da pessoa humana se torna algo polêmico como quando envolve as relações homoafetivas. A Lei 11.340/06 foi criada para assegurar mulheres vítimas da violência doméstica no seu âmbito familiar, uma vez que a mulher é vista como frágil e submissa com relação aos seus respectivos companheiros, acabando sendo vítimas de agressões físicas, psíquicas e morais. Porem é questionado a aplicação da lei quando envolve dois companheiros do mesmo gênero sexual. É perceptível que a vulnerabilidade da vítima não tem relação com a sexualidade da pessoa, mas sim com o convívio da vítima no seu meio familiar. Observa-se que a violência doméstica em relações homoafetivas vem crescendo, por isso não se deve dizer que as violências domésticas não acontecem somente quando a mulher está no pólo passivo, e de acordo com a evolução da sociedade não limitar a aplicação da lei somente as mulheres vítimas da violência. Uma decisão que foi polemizada há alguns anos foi a do Juiz Osmar de Aguiar Pacheco da comarca do Rio Pardo/RS que aplicou a lei Maria da Penha à relação homoafetiva dando uma medida protetiva a um homem que afirmava ser ameaçado pelo seu companheiro. A medida dizia que era para o agressor manter uma distância mínima de 100 metros da vítima. O juiz ressaltou que “todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!”. Esse processo corre em segredo de justiça. (Disponível em Migalhas Acesso em 18/03/2017). Por isso, diante dos acontecimentos é possível observar que a Lei 11.340/06, já está sendo aplicada em vários estados a favor do homem e dos casais homossexuais (homem/homem). Devemos dá às relações homoafetivas toda credibilidade que as relações tradições exigem, porque em determinados casos, eles sofrem da vulnerabilidade até em um grau mais elevado do que a mulher em específico.

No tribunal, no mesmo sentido, decide:

PROCESSUAL PENAL – LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUJEITO PASSIVO – CRIANÇA – APLICABILIDADE DA LEI – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Para a configuração da violência doméstica, não importa a espécie do agressor ou do agredido, bastando a existência de relação familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Provimento ao recurso que se impõe. (TJMG – Rec em Sentido Estrito 1.0145.07.414517-1/001, Relator (a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2009, publicação da sumula em 26/02/2010).

5.5 ÓRGÃOS DE INFORMAÇÃO, ORIENTAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS

-Organismos Governamentais de Políticas para as Mulheres:

 Os organismos executivos têm por missão contribuir nas ações dosgovernos com vistas á promoção da igualdade de gênero por meio da formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres. Trata-se de organismos como Secretarias, Superintendênciase Coordenadorias de Mulheres e Núcleos de Políticas para Mulheres que atuam hoje no país tanto em âmbito estadual como municipal.       

-Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

Têm por principal função articular e planejar as ações para o enfrentamento ao tráfico de pessoas e garantir o atendimento adequado ás pessoas em situação de tráfico de pessoas nas diversas redes de atendimento existentes no âmbito estadual. Os núcleos não realizam atendimentoás mulheres vítimas do tráfico de pessoas.

-Conselhos Nacionais, Estaduais e Municipais de Direitos das Mulheres:

Os Conselhos dos Direitos das Mulheres são espaços públicos de controle social que garantem a participação da população nas atividades políticas,econômicas e culturais do país.

Os Conselhos devem ser compostos poruma parcela da população, juntamente com trabalhadores e dirigentespúblicos, que periodicamente reúnem-se para debater e propor ações relacionadas a políticas para as mulheres.

5.6 POSICIONAMENTOS DOS TRIBUNAIS 

Esse tópico tem o intuito de demonstrar à existência de uma gama de discussões e a grande a divergência entre doutrinadores e até mesmo entre os tribunais.

Nereu José Giacomolli, Des. do Tribunal de Justiça do Rio Grande Do Sul, ao relatar o Conflito de Competência n.° 70042334987, asseverou que não há como considerar a vítima do gênero masculino, vítima de delito nos termos da Lei Maria da Penha. Parte do julgamento in verbis:

[…] A Lei Maria da Penha foi criada visando proteger a mulher da violência sofrida dentro do lar. Nessa linha, não há como considerar a vítima do gênero masculino, vítima de delito nos termos da Lei Maria da Penha. […]

No entanto, no interior do estado do RS, o Juiz Osmar de Aguiar Pacheco, da Comarca de Rio Pardo, RS, concedeu uma medida protetiva a um homem que alegou estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro, fundamentando sua decisão no princípio da igualdade e diante a vulnerabilidade da vítima. É parte da decisão:

[…] todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!… em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação. Isso faz com que a união homoafetiva seja reconhecida como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação […]

De mesmo modo, a 3.ª câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao julgar o RES n.° 1.0145.07.414517-1/001, assentou que para a configuração da violência doméstica, não importa a espécie do agressor ou do agredido, bastando a existência de relação familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ –posiciona-se no sentido de que a Lei protege somente a mulher. Se a vítima for homem, não configura hipótese de incidência da Lei 11.340/06


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