A AMBIGUIDADE NA LINGUAGEM JURÍDICA E SUA RELAÇÃO COM A INTERPRETAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS: COMO A AMBIGUIDADE EM TERMOS E EXPRESSÕES PODE AFETAR A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, E COMO A TEORIA DA LINGUAGEM PODE AJUDAR A ESCLARECER ESSAS AMBIGUIDADES.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8306914


Ailton Cavalcante Barros[1]


Resumo: Este estudo aborda a ambiguidade na linguagem jurídica e sua relação com a interpretação de direitos fundamentais. Através de uma revisão bibliográfica, o estudo identifica as características da linguagem jurídica, os problemas decorrentes da ambiguidade na interpretação de direitos fundamentais, bem como a contribuição da teoria da linguagem para mitigar essas ambiguidades. O estudo também inclui uma análise de casos relevantes e apresenta lições aprendidas e recomendações para futuras pesquisas.

Palavras-chave: linguagem jurídica, ambiguidade, interpretação, direitos fundamentais, teoria da linguagem, casos jurídicos.

Abstract: This study addresses the ambiguity in legal language and its relation to the interpretation of fundamental rights. Through a literature review, the study identifies the characteristics of legal language, the problems arising from ambiguity in the interpretation of fundamental rights, as well as the contribution of language theory to mitigate these ambiguities. The study also includes an analysis of relevant cases and presents lessons learned and recommendations for future research.

Keywords: legal language, ambiguity, interpretation, fundamental rights, language theory, legal cases.

SUMÁRIO. 1. Introdução 2. A linguagem jurídica e suas características 2.1. O papel da linguagem no direito 2.2. A complexidade e especificidade da linguagem jurídica 2.3. Ambiguidade na linguagem jurídica: causas e consequências 3. Direitos fundamentais: conceitos e importância 3.1. Definição e origem dos direitos fundamentais 3.2. A proteção e garantia dos direitos fundamentais 3.3. Desafios na interpretação e aplicação dos direitos fundamentais 4. A ambiguidade na linguagem jurídica e a interpretação dos direitos fundamentais 4.1. Casos de ambiguidade na interpretação de direitos fundamentais 4.2. Impacto da ambiguidade na efetivação dos direitos fundamentais 4.3. Dilemas éticos e jurídicos decorrentes da ambiguidade 5.  A teoria da linguagem como ferramenta para esclarecer ambiguidades 5.1. Teorias linguísticas relevantes para o direito 5.1.1 Teorias linguísticas relevantes para o direito 5.2. Abordagens para mitigar a ambiguidade na linguagem jurídica 5.2.1 Abordagens para mitigar a ambiguidade na linguagem jurídica 5.3. O papel da argumentação jurídica 5.3.1 A contribuição da teoria da linguagem na construção de uma linguagem jurídica mais clara 5.3.2. Identificação de ambiguidades 5.3.2.1. Termos vagos e polissemia 5.3.2.2. Metáforas e figuras de linguagem 5.3.2.3. Soluções para ambiguidades 6. Estudos de caso: aplicação prática da teoria da linguagem no esclarecimento de ambiguidades 6.1. Seleção de casos relevantes  6.1.1. Implicações práticas da teoria da linguagem nos tribunais 6.1.1.1. Interpretação e aplicação das leis 6.1.1.2. Argumentação jurídica 6.1.1.3. Decisões judiciais 6.1.1.4. Capacitação e formação dos profissionais do direito 6.2. Lições aprendidas e recomendações 7. Conclusão. 8. Referências bibliográficas

1. Introdução

  A linguagem é uma ferramenta essencial para a comunicação e compreensão de ideias, conceitos e normas que regem a sociedade. No campo jurídico, a linguagem adquire uma importância ainda maior, uma vez que o direito é construído e expresso por meio de textos legais, decisões judiciais, doutrinas e outros instrumentos escritos. Neste contexto, a ambiguidade na linguagem jurídica pode gerar incertezas e dificuldades na interpretação e aplicação dos direitos fundamentais, comprometendo sua efetivação e proteção.

  A linguagem jurídica possui características próprias, como a utilização de termos técnicos e expressões específicas, que a diferenciam da linguagem cotidiana. Essa especificidade, muitas vezes, pode resultar em ambiguidades, ou seja, situações em que uma mesma palavra ou expressão admite múltiplos significados. Essa ambiguidade pode gerar controvérsias e dificultar a compreensão das normas e princípios, especialmente quando se trata de direitos fundamentais, que são essenciais para a garantia da dignidade humana e do exercício da cidadania.

  Neste estudo, propomos investigar a relação entre a ambiguidade na linguagem jurídica e a interpretação dos direitos fundamentais, analisando como essa ambiguidade pode afetar a efetivação e proteção desses direitos. Além disso, buscamos compreender como a teoria da linguagem pode contribuir para esclarecer as ambiguidades e facilitar a compreensão e aplicação das normas jurídicas.

  O objetivo geral deste trabalho é analisar a influência da ambiguidade na linguagem jurídica na interpretação e aplicação dos direitos fundamentais. Para tanto, serão abordados os seguintes objetivos específicos: a) Identificar as principais causas e consequências da ambiguidade na linguagem jurídica; b) Analisar casos em que a ambiguidade na linguagem jurídica afetou a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais; c) Investigar as contribuições da teoria da linguagem no esclarecimento de ambiguidades e na construção de uma linguagem jurídica mais clara e precisa; d) Propor soluções e recomendações para a redução da ambiguidade na linguagem jurídica e na interpretação dos direitos fundamentais.

 A justificativa para a realização deste estudo reside na importância de garantir a efetivação e proteção dos direitos fundamentais, que são imprescindíveis para a promoção da justiça e igualdade em uma sociedade democrática. Além disso, este trabalho busca contribuir para o desenvolvimento de uma linguagem jurídica mais clara e acessível, facilitando a compreensão e aplicação das normas por parte de operadores do direito e

cidadãos.

2.  A linguagem jurídica e suas características

  A linguagem jurídica desempenha um papel fundamental no direito, sendo a forma pela qual as normas, princípios e decisões judiciais são expressos e comunicados. Nesta seção, discutiremos as principais características da linguagem jurídica e suas implicações para a compreensão e aplicação das normas.

2.1.  O papel da linguagem no direito

  A linguagem é o principal instrumento utilizado pelos operadores do direito na construção e aplicação das normas jurídicas (Tarello, 1980). Dworkin (1986) argumenta que a linguagem é a base para a formulação de regras e princípios que orientam a atuação dos profissionais do direito e a solução de conflitos na sociedade. Nesse sentido, é fundamental que a linguagem jurídica seja clara e precisa, a fim de garantir a correta interpretação e aplicação das normas (Kelsen, 1960).

2.2.  A complexidade e especificidade da linguagem jurídica

  A linguagem jurídica é caracterizada por sua complexidade e especificidade, diferenciando-se da linguagem cotidiana em diversos aspectos (Guasti, 2000). Entre suas peculiaridades, destacam-se o uso de termos técnicos e expressões específicas (Bobbio, 1991), a construção de frases longas e complexas (Tarello, 1980) e a recorrência de fórmulas e padrões retóricos (Perelman e Olbrechts-Tyteca, 1969)[2].

Essas características podem dificultar a compreensão das normas por parte de não especialistas e até mesmo de profissionais do direito, exigindo um esforço constante de interpretação e adaptação (Guasti, 2000). Além disso, a linguagem jurídica pode apresentar ambiguidades, ou seja, situações em que uma mesma palavra ou expressão admite múltiplos significados (Bobbio, 1991).

2.3.  Ambiguidade na linguagem jurídica: causas e consequências

  A ambiguidade na linguagem jurídica pode resultar de diversas causas, como o uso de termos polissêmicos, a redação imprecisa de normas e a evolução das concepções jurídicas ao longo do tempo (Tarello, 1980). Essa ambiguidade pode gerar controvérsias e dificuldades na interpretação e aplicação das normas, comprometendo a efetividade do direito e a garantia dos direitos fundamentais (Dworkin, 1986).

  Além disso, a ambiguidade na linguagem jurídica pode favorecer a discricionariedade dos operadores do direito, permitindo que decisões judiciais sejam tomadas com base em interpretações subjetivas e variáveis das normas (Kelsen, 1960). Nesse contexto, a busca por uma linguagem jurídica mais clara e precisa torna-se fundamental para a promoção da justiça e igualdade (Bobbio, 1991).

3.  Direitos fundamentais: conceitos e importância

  Os direitos fundamentais são elementos essenciais para a garantia da dignidade humana e do exercício da cidadania em uma sociedade democrática. Nesta seção, discutiremos os principais conceitos relacionados aos direitos fundamentais e sua importância no âmbito do direito e da sociedade.

3.1.  Definição e origem dos direitos fundamentais

  Os direitos fundamentais são um conjunto de direitos e garantias inerentes à pessoa humana, reconhecidos e protegidos pelo ordenamento jurídico (Sarlet, 2012). Esses direitos têm como objetivo assegurar a dignidade, a liberdade e a igualdade das pessoas, constituindo a base para a construção de uma sociedade justa e solidária (Barroso, 2003).

  A origem dos direitos fundamentais pode ser traçada a partir das revoluções liberais do século XVIII, que consagraram princípios como a liberdade, a igualdade e a fraternidade (Pérez Luño, 1998)[3]. No entanto, foi no pós-Segunda Guerra Mundial, com a criação de tratados e convenções internacionais, que os direitos fundamentais ganharam maior destaque e foram incorporados às constituições nacionais (Canotilho, 2003).

3.2.  A proteção e garantia dos direitos fundamentais

  A proteção dos direitos fundamentais é uma das principais funções do Estado e do ordenamento jurídico, sendo assegurada por meio de normas constitucionais e infraconstitucionais, bem como por tratados e convenções internacionais (Sarlet, 2012).

  A garantia desses direitos envolve tanto a atuação positiva do Estado, no sentido de promover políticas públicas e ações que viabilizem o exercício dos direitos fundamentais, como a atuação negativa, impedindo que o próprio Estado ou particulares violem esses direitos (Barroso, 2003).

  Além disso, o princípio da efetividade dos direitos fundamentais exige que os poderes públicos garantam não apenas a existência formal desses direitos, mas também sua efetiva realização na prática, combatendo situações de desigualdade e exclusão social (Sarlet, 2012).

3.3.  Desafios na interpretação e aplicação dos direitos fundamentais

  A interpretação e aplicação dos direitos fundamentais enfrentam diversos desafios, como a necessidade de conciliar interesses e valores conflitantes, a complexidade das normas e a evolução das concepções jurídicas e sociais (Canotilho, 2003).

  Um dos principais desafios é a própria ambiguidade da linguagem jurídica, que pode dificultar a compreensão e a aplicação adequada dos direitos fundamentais (Barroso, 2003). Essa ambiguidade pode levar a interpretações divergentes e, em alguns casos, a decisões judiciais que restringem ou violam os direitos fundamentais (Sarlet, 2012).

  Nesse contexto, é fundamental que os operadores do direito busquem aprimorar sua compreensão da linguagem.

4.  A ambiguidade na linguagem jurídica e a interpretação dos direitos fundamentais

  A ambiguidade na linguagem jurídica pode afetar significativamente a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais, gerando controvérsias e dificuldades na garantia e efetivação desses direitos. Nesta seção, discutiremos como a ambiguidade na linguagem jurídica influencia a interpretação dos direitos fundamentais e os dilemas éticos e jurídicos decorrentes dessa ambiguidade.

4.1.  Casos de ambiguidade na interpretação de direitos fundamentais

  A ambiguidade na linguagem jurídica pode se manifestar em diversos casos envolvendo direitos fundamentais, seja na redação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, seja na interpretação de tratados e convenções internacionais (Sarlet, 2012). Essa ambiguidade pode levar a interpretações divergentes entre os operadores do direito e a soluções judiciais distintas para casos semelhantes (Barroso, 2003).

  Por exemplo, o conceito de “vida digna” presente em algumas constituições pode ser interpretado de diferentes formas, gerando controvérsias na aplicação de direitos relacionados à saúde, à moradia e à assistência social (Canotilho, 2003). Da mesma forma, a ambiguidade na definição de “liberdade de expressão” pode resultar em conflitos entre a proteção desse direito e a garantia de outros direitos fundamentais, como o direito à privacidade e à honra (Pérez Luño, 1998).

4.2.  Impacto da ambiguidade na efetivação dos direitos fundamentais

A ambiguidade na linguagem jurídica pode comprometer a efetivação dos direitos fundamentais, na medida em que dificulta a compreensão e aplicação das normas por parte dos operadores do direito e dos cidadãos (Sarlet, 2012). Essa dificuldade pode resultar em decisões judiciais que restrinjam ou violem os direitos fundamentais, afetando a garantia e proteção desses direitos na prática (Barroso, 2003).

Além disso, a ambiguidade na linguagem jurídica pode contribuir para a discricionariedade dos operadores do direito, permitindo que decisões sejam tomadas com base em interpretações subjetivas e variáveis das normas (Canotilho, 2003). Essa discricionariedade pode gerar insegurança jurídica e prejudicar a realização da justiça e igualdade (Pérez Luño, 1998).

4.3.  Dilemas éticos e jurídicos decorrentes da ambiguidade

A ambiguidade na linguagem jurídica e na interpretação dos direitos fundamentais suscita diversos dilemas éticos e jurídicos, como a necessidade de ponderar interesses e

valores conflitantes e a responsabilidade dos operadores do direito na garantia e proteção dos direitos fundamentais (Sarlet, 2012).

A ambiguidade na linguagem jurídica pode gerar dilemas éticos e jurídicos que desafiam a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais. Esses dilemas podem surgir quando há incerteza sobre a melhor maneira de solucionar conflitos entre direitos fundamentais ou quando a legislação é ambígua e permite interpretações divergentes (Alexy, 2002).

  Dworkin (1986) argumenta que, diante desses dilemas, é fundamental que os operadores do direito busquem uma interpretação que respeite os princípios de justiça, igualdade e respeito à dignidade humana. Nesse sentido, a busca por uma solução equitativa e razoável torna-se crucial para a promoção dos direitos fundamentais e a construção de uma sociedade justa e democrática (Barroso, 2003).

Além disso, é importante que os profissionais do direito estejam atentos às mudanças sociais e culturais que podem afetar a compreensão e aplicação dos direitos fundamentais (Canotilho, 2003). A reflexão crítica e a atualização constante são essenciais para garantir que a linguagem jurídica e a interpretação dos direitos fundamentais sejam compatíveis com os valores e anseios da sociedade contemporânea (Sarlet, 2012).

5. A teoria da linguagem e sua contribuição para a compreensão das ambiguidades jurídicas

A teoria da linguagem pode oferecer valiosas contribuições para a compreensão das ambiguidades na linguagem jurídica e na interpretação dos direitos fundamentais. Ao analisar a relação entre linguagem e direito, é possível identificar mecanismos e estratégias que auxiliem na clarificação e na construção de uma linguagem jurídica mais precisa e eficiente.

5.1.  A importância da hermenêutica jurídica

  A hermenêutica jurídica, como uma subárea da teoria da linguagem aplicada ao direito, tem um papel fundamental na análise e interpretação das normas e dos direitos fundamentais (Gadamer, 1989). Essa abordagem busca compreender o significado das normas e princípios, levando em consideração o contexto histórico, social e cultural em que foram criados (Canotilho, 2003).

  A hermenêutica jurídica também enfatiza a necessidade de uma interpretação sistemática e coerente das normas, garantindo que os direitos fundamentais sejam aplicados de maneira harmônica e em consonância com os princípios e valores constitucionais (Barroso, 2003).

  Nesse sentido, a hermenêutica jurídica pode auxiliar na resolução de ambiguidades na linguagem jurídica e na interpretação dos direitos fundamentais, contribuindo para a construção de uma linguagem jurídica mais clara, precisa e adequada aos anseios da sociedade contemporânea (Sarlet, 2012). Além disso, a hermenêutica jurídica pode fornecer ferramentas para enfrentar dilemas éticos e jurídicos decorrentes da ambiguidade na linguagem, promovendo interpretações que respeitem os princípios de justiça, igualdade e dignidade humana (Dworkin, 1986).

5.1.1  Teorias linguísticas relevantes para o direito

  Algumas teorias linguísticas são particularmente relevantes no contexto do direito e podem ser aplicadas para enfrentar ambiguidades na linguagem jurídica:

  1. Semântica: A semântica estuda o significado das palavras e expressões em contextos específicos (Lyons, 1977)4. A aplicação da semântica no direito pode ajudar a esclarecer os sentidos de termos e expressões ambíguas e aprimorar a compreensão das normas jurídicas (Tiersma, 1999)[4].
  • Pragmática: A pragmática analisa como o contexto influencia a interpretação de enunciados linguísticos (Levinson, 1983)[5]. Ao aplicar a pragmática no direito, os operadores jurídicos podem considerar o contexto em que as normas são aplicadas e os objetivos subjacentes ao ordenamento jurídico, ajudando a esclarecer ambiguidades (Searle, 1979).

4 John Lyons (1932-2020) foi um linguista britânico conhecido por sua contribuição à semântica e à teoria da linguagem. Ele lecionou em diversas universidades britânicas e americanas e publicou diversos livros e artigos sobre linguística teórica e descritiva. Sua obra “Semantics” (1977) é considerada um dos principais livros sobre semântica da língua natural. Nessa obra, Lyons apresenta uma análise abrangente e sistemática da semântica, abordando tópicos como a relação entre língua e significado, a natureza dos sentidos das palavras e a estrutura lógica da significação. A obra de Lyons é influente na linguística contemporânea e tem sido amplamente citada e referenciada em estudos sobre semântica e teoria da linguagem.

c) Hermenêutica jurídica: A hermenêutica jurídica é uma subárea da teoria da linguagem aplicada ao direito, focada na interpretação das normas e princípios jurídicos (Gadamer, 1989). A hermenêutica pode auxiliar na resolução de ambiguidades e na construção de uma linguagem jurídica mais clara e precisa (Canotilho, 2003).

5.2.  A abordagem pragmática na linguagem jurídica

  A abordagem pragmática, como outra perspectiva teórica da linguagem, também tem um papel relevante na compreensão das ambiguidades jurídicas e na interpretação dos direitos fundamentais (Searle, 1979). A pragmática enfoca a relação entre linguagem e contexto, analisando como os interlocutores interpretam e compreendem as mensagens com base em aspectos extralinguísticos, como o conhecimento compartilhado e as expectativas sociais (Austin, 1962)[6].

  No âmbito jurídico, a abordagem pragmática pode auxiliar na identificação e resolução de ambiguidades, considerando não apenas a estrutura gramatical e o significado das palavras, mas também o contexto em que as normas são aplicadas e os objetivos subjacentes ao ordenamento jurídico (Searle, 1979).

 Ao adotar essa perspectiva, os operadores do direito podem desenvolver interpretações mais consistentes e contextualizadas dos direitos fundamentais, contribuindo para a promoção da justiça e a garantia dos valores constitucionais (Barroso, 2003).

5.2.1  Abordagens para mitigar a ambiguidade na linguagem jurídica

 Existem várias abordagens que podem ser adotadas para enfrentar e reduzir a ambiguidade na linguagem jurídica e melhorar a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais:

  1. Redação jurídica clara: A adoção de técnicas de redação jurídica clara e a formação de profissionais do direito capazes de utilizar uma linguagem compreensível são fundamentais para mitigar a ambiguidade (Mellinkoff, 1963)[7].
  • Interpretação sistemática: A interpretação sistemática das normas, considerando o ordenamento jurídico como um todo, pode auxiliar na identificação do sentido e propósito das normas, reduzindo a ambiguidade na interpretação dos direitos fundamentais (Barroso, 2003).
  • Diálogo interdisciplinar: A interação com outras áreas do conhecimento, como a filosofia, a sociologia e as ciências da linguagem, pode fornecer insights valiosos para enfrentar ambiguidades e aprimorar a compreensão e aplicação dos direitos fundamentais (Merryman, 1981).
5.3.  O papel da argumentação jurídica

  A argumentação jurídica é uma habilidade essencial para os profissionais do direito e tem uma relação intrínseca com a interpretação dos direitos fundamentais (Perelman e Olbrechts-Tyteca, 1969)[8]. Através da argumentação, os operadores do direito buscam justificar suas interpretações e decisões, apoiando-se em normas, princípios e valores consagrados no ordenamento jurídico (Alexy, 2002).

  Nesse contexto, o estudo da argumentação jurídica pode fornecer ferramentas valiosas para enfrentar as ambiguidades na linguagem jurídica e para desenvolver interpretações dos direitos fundamentais que sejam razoáveis, coerentes e fundamentadas (Perelman e Olbrechts-Tyteca, 1969).

  Ao aprimorar suas habilidades argumentativas, os profissionais do direito podem contribuir para a construção de uma linguagem jurídica mais clara e precisa, garantindo a efetiva proteção e promoção dos direitos fundamentais e a consolidação de uma sociedade justa e democrática (Dworkin, 1986).

5.3.1 A contribuição da teoria da linguagem na construção de uma linguagem jurídica mais clara

A teoria da linguagem pode contribuir significativamente para a construção de uma linguagem jurídica mais clara e precisa, reduzindo as ambiguidades e facilitando a

interpretação e aplicação dos direitos fundamentais. A seguir, apresentamos algumas maneiras pelas quais a teoria da linguagem pode auxiliar nesse processo:

a) Identificação de ambiguidades: A teoria da linguagem pode ajudar os profissionais do direito a identificar ambiguidades em textos jurídicos, como termos vagos, polissemia, metáforas e outras figuras de linguagem que possam gerar confusão na interpretação (Lakoff, 1987)[9]. Ao identificar essas ambiguidades, os juristas podem buscar soluções para tornar a linguagem jurídica mais clara e precisa.

O livro apresenta uma série de conceitos e ferramentas para a análise da argumentação, tais como a noção de “auditório universal”, que se refere ao conjunto de valores e crenças compartilhados pela sociedade em que a argumentação é produzida, e a distinção entre argumentos formais e materiais. Além disso, Perelman e Olbrechts-Tyteca enfatizam a importância da “boa-fé” na argumentação, ou seja, a necessidade de que os argumentos sejam baseados em premissas verdadeiras e apresentados de forma honesta.

  • Desenvolvimento de técnicas de redação jurídica: A teoria da linguagem fornece diretrizes e métodos para desenvolver técnicas de redação jurídica que promovam a clareza, a concisão e a coerência nos textos legais (Tiersma, 1999). Essas técnicas podem incluir o uso de vocabulário simples e preciso, estruturação lógica e hierárquica das normas, e evitação de construções gramaticais complexas e arcaicas.
  • Aperfeiçoamento das habilidades interpretativas: A teoria da linguagem pode contribuir para o desenvolvimento de habilidades interpretativas mais eficazes por parte dos profissionais do direito, ao fornecer insights sobre como os significados são construídos e transmitidos através da linguagem (Searle, 1979). Essa compreensão pode ajudar os juristas a identificar e resolver ambiguidades, garantindo que a interpretação dos direitos fundamentais esteja alinhada com os princípios e valores constitucionais.
  • Promoção do diálogo interdisciplinar: A teoria da linguagem incentiva o diálogo e a colaboração entre disciplinas, como filosofia, sociologia, psicologia e ciências da linguagem, permitindo aos profissionais do direito aprender com outras áreas do conhecimento e aplicar essas lições na construção de uma linguagem jurídica mais clara (Merryman, 1981).
  • Capacitação dos profissionais do direito: A teoria da linguagem pode ser integrada ao currículo e à formação dos profissionais do direito, capacitando-os a identificar e lidar com ambiguidades na linguagem jurídica e aprimorar suas habilidades de comunicação e argumentação (Mellinkoff, 1963).

  Em resumo, a teoria da linguagem tem um papel fundamental na construção de uma linguagem jurídica mais clara, ao fornecer ferramentas e abordagens que auxiliam na identificação e resolução de ambiguidades, no desenvolvimento de técnicas de redação jurídica eficazes e na capacitação dos profissionais do direito. Ao aplicar esses conhecimentos, é possível melhorar a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais, garantindo a proteção desses direitos

5.3.2    Identificação de ambiguidades

  A identificação de ambiguidades é uma etapa crucial no processo de construção de uma linguagem jurídica mais clara e precisa. A teoria da linguagem auxilia os profissionais do direito a reconhecer e lidar com ambiguidades em textos jurídicos, ajudando a garantir que os direitos fundamentais sejam interpretados e aplicados de maneira adequada.

5.3.2.1.  Termos vagos e polissemia

  Termos vagos são aqueles que possuem limites imprecisos de aplicação, tornando sua interpretação mais complexa e variável (Endicott, 2000)11. Já a polissemia ocorre quando uma palavra ou expressão possui múltiplos significados, dependendo do contexto em que é utilizada (Apel, 1981)[10]. A teoria da linguagem ajuda os juristas a identificar e distinguir esses fenômenos, possibilitando a busca de soluções para esclarecer o sentido e o alcance das normas jurídicas.

5.3.2.2.  Metáforas e figuras de linguagem

11 Timothy Endicott é um importante filósofo do direito que se dedica a questões relacionadas à linguagem jurídica. Em sua obra “Vagueness in law” (2000), ele discute a natureza dos termos vagos na linguagem jurídica e sua relação com a interpretação do Direito. Endicott argumenta que a vaguidade dos termos jurídicos é um problema inerente à linguagem jurídica e que a ambiguidade e a incerteza fazem parte do processo de interpretação jurídica. Ele defende que os tribunais devem adotar uma abordagem pragmática para lidar com termos vagos e incertos na interpretação do Direito, em que sejam levados em conta não apenas os aspectos semânticos dos termos, mas também seu contexto de uso e as consequências práticas de sua interpretação. Assim, a contribuição de Endicott para a teoria da linguagem jurídica está em trazer uma abordagem mais pragmática e contextualizada para a interpretação de termos vagos na linguagem jurídica, em contraposição a uma abordagem puramente semântica.

 Metáforas e outras figuras de linguagem podem enriquecer o discurso jurídico, mas também são fontes potenciais de ambiguidade (Lakoff, 1987). A teoria da linguagem permite aos profissionais do direito reconhecer o uso de metáforas e outras figuras de linguagem em textos jurídicos, compreender sua função comunicativa e avaliar se sua utilização pode gerar confusão ou falta de clareza na interpretação das normas.

5.3.2.3.  Soluções para ambiguidades

  Uma vez identificadas as ambiguidades, a teoria da linguagem oferece ferramentas e abordagens para resolvê-las e tornar a linguagem jurídica mais clara e precisa. Essas soluções podem incluir a reformulação de termos vagos ou ambíguos, a elaboração de definições mais específicas, a adoção de técnicas de redação jurídica clara e a aplicação de princípios e métodos interpretativos adequados (Tiersma, 1999).

   É destacado que a interpretação jurídica é um ato de criação, mas isso não significa total liberdade ao intérprete. Os limites da discricionariedade devem ser estabelecidos na própria linguagem do direito prescritivo. Os enunciados normativos são o

lugar próprio para se estabelecer o âmbito da discricionariedade judicial e seus limites. (NOGUEIRA, 2009)

   A vagueza e a ambiguidade dos textos sujeitos à interpretação são os problemas fundamentais de toda interpretação. A vagueza se refere ao significado dos vocábulos e sintagmas, enquanto a ambiguidade pode depender do significado dos vocábulos e sintagmas, da sintaxe dos enunciados e do contexto do uso dos enunciados. Os limites da discricionariedade judicial podem ser estabelecidos a partir dessas propriedades da linguagem. (NOGUEIRA, 2009)

   Os limites da discricionariedade judicial devem ser estabelecidos na própria linguagem do direito prescritivo, e que os enunciados normativos são o lugar próprio para se estabelecer o âmbito da discricionariedade judicial e seus limites. A vagueza e a ambiguidade dos textos sujeitos à interpretação são os problemas fundamentais de toda interpretação. O intérprete se encontra colocado na situação de poder eleger uma escolha entre distintas alternativas de interpretação, e esse campo aberto à atividade interpretativa constitui o âmbito da discricionariedade judicial. (NOGUEIRA, 2009)

  A norma jurídica não se confunde com o texto, mas sim com o sentido que ele expressa. O dilema hermenêutico mens legsis versus mens legislatoris pode ser posto de lado e a questão do sentido da expressão “interpretação” é de maior relevância para a hermenêutica contemporânea. A interpretação jurídica é o processo de determinação do sentido da norma e pode ser classificada em interpretação-conhecimento e interpretaçãodecisão. Embora a interpretação jurídica realizada pelo juiz encerre um ato de criação, há limites a essa atividade criativa, encontrados na própria linguagem prescritiva do direito e antes do processo interpretativo. A vagueza e ambiguidade dos textos demarcam o âmbito da discricionariedade judicial e, por meio da interpretação cognoscitiva, fixa-se o marco para a atividade criativa da interpretação-decisão. (NOGUEIRA, 2009)

  Em suma, a identificação de ambiguidades é um passo fundamental para a construção de uma linguagem jurídica mais clara. A teoria da linguagem fornece aos profissionais do direito as ferramentas necessárias para reconhecer e lidar com ambiguidades, como termos vagos, polissemia, metáforas e outras figuras de linguagem, contribuindo para uma interpretação e aplicação mais precisa e eficiente dos direitos fundamentais.

6. Estudos de caso: aplicação prática da teoria da linguagem no esclarecimento de ambiguidades

  A aplicação prática da teoria da linguagem no esclarecimento de ambiguidades pode ser melhor compreendida por meio de estudos de caso. Ao analisar casos concretos, é possível observar como a teoria da linguagem contribui para identificar e resolver ambiguidades na linguagem jurídica, promovendo uma interpretação e aplicação mais precisa e eficiente dos direitos fundamentais.

6.1.  Seleção de casos relevantes

  A seleção de casos relevantes é fundamental para ilustrar a aplicação prática da teoria da linguagem no esclarecimento de ambiguidades. Esses casos devem abordar questões jurídicas que envolvam ambiguidades significativas na linguagem, demonstrando como as teorias e abordagens linguísticas podem ser utilizadas para esclarecer e resolver essas questões. Além disso, os casos escolhidos devem abordar diferentes áreas do direito e representar diversos sistemas jurídicos, a fim de fornecer uma visão ampla e diversificada sobre o tema.

  Ao analisar esses casos relevantes, os profissionais do direito podem aprender com as experiências e práticas aplicadas em diferentes contextos, aprimorando suas habilidades de identificação e resolução de ambiguidades na linguagem jurídica. Essa análise também permite verificar como a teoria da linguagem pode ser aplicada de maneira eficiente na prática, contribuindo para a proteção e garantia dos direitos fundamentais.

Os estudos de caso selecionados podem incluir, por exemplo:

  • Casos envolvendo interpretação de cláusulas contratuais ambíguas, como apontado por Corbin (1952)[11] em seu tratado sobre contratos;
  • Decisões judiciais que lidam com termos vagos ou ambíguos em leis ou regulamentos, como as análises de Scalia e Garner (2012) sobre a interpretação textualista;
  • Casos em que a aplicação de princípios hermenêuticos ou interpretativos específicos foi crucial para resolver ambiguidades e garantir os direitos fundamentais, seguindo os ensinamentos de Dworkin (1986) e Hart (1961) sobre a teoria do direito;
  • Controvérsias em que o diálogo interdisciplinar entre o direito e outras áreas do conhecimento, como filosofia, sociologia e ciências da linguagem, ajudou a esclarecer ambiguidades e aprimorar a compreensão e aplicação dos direitos fundamentais, como defendido por Habermas (1996) e Alexy (2002).

  Ao analisar esses estudos de caso, os profissionais do direito podem adquirir uma compreensão mais profunda das implicações práticas da teoria da linguagem no esclarecimento de ambiguidades na linguagem jurídica e na interpretação e aplicação dos direitos fundamentais, considerando as contribuições de doutrinadores renomados e o entendimento consolidado dos tribunais.

6.1.1    Implicações práticas da teoria da linguagem nos tribunais

  A teoria da linguagem tem um impacto significativo nos tribunais, uma vez que a interpretação e aplicação das normas jurídicas são atividades centrais na resolução de litígios. Os avanços na teoria da linguagem e a conscientização sobre a importância de lidar com ambiguidades podem levar a uma melhor compreensão e aplicação do direito nos tribunais.

6.1.1.1.  Interpretação e aplicação das leis

  Nos tribunais, a teoria da linguagem é fundamental para guiar a interpretação e aplicação das leis. A aplicação de princípios hermenêuticos e interpretativos, como os apresentados por Gadamer (1975)[12] e Kelsen (1967)[13], auxilia os juízes a analisar os textos legais e extrair seu sentido e alcance. Além disso, a teoria da linguagem fornece ferramentas para identificar e lidar com ambiguidades, garantindo uma interpretação mais precisa e justa das normas jurídicas.

6.1.1.2.  Argumentação jurídica

  A teoria da linguagem também tem implicações na argumentação jurídica. As partes em um litígio devem ser capazes de apresentar argumentos claros e bem fundamentados, utilizando uma linguagem precisa e livre de ambiguidades (MacCormick, 1994). A compreensão das técnicas de argumentação e a aplicação da teoria da linguagem podem contribuir para uma argumentação jurídica mais eficiente e persuasiva.

6.1.1.3.  Decisões judiciais

  As decisões judiciais são outro aspecto em que a teoria da linguagem desempenha um papel importante nos tribunais. A clareza e a precisão das decisões são essenciais para garantir a justiça e a compreensão das partes envolvidas no processo, bem como para orientar a atuação de outros profissionais do direito (Posner, 1995). A aplicação da teoria da linguagem na redação das decisões judiciais pode contribuir para a elaboração de textos mais claros e compreensíveis, minimizando o risco de interpretações divergentes ou inadequadas.

6.1.1.4.  Capacitação e formação dos profissionais do direito

  A teoria da linguagem é fundamental para a capacitação e formação dos profissionais do direito que atuam nos tribunais. Ao compreender a importância da linguagem e seu impacto na interpretação e aplicação do direito, juízes, advogados e outros profissionais podem aprimorar suas habilidades de comunicação e argumentação, contribuindo para a efetividade e justiça do processo judicial (Tiersma, 1999).

  Em suma, as implicações práticas da teoria da linguagem nos tribunais são diversas, abrangendo desde a interpretação e aplicação das leis, a argumentação jurídica, a redação de decisões judiciais até a capacitação e formação dos profissionais do direito. 

  A análise dos estudos de caso selecionados permite identificar as implicações práticas da teoria da linguagem no esclarecimento de ambiguidades na linguagem jurídica e na interpretação e aplicação dos direitos fundamentais. A partir dessa análise, podemos discutir os resultados e verificar como a teoria da linguagem tem contribuído para a melhoria da qualidade e eficácia do processo jurídico.

  Como observado por Tiersma (1999), a clareza e a precisão na linguagem jurídica são fundamentais para garantir uma comunicação eficiente e justa entre as partes envolvidas no processo judicial. A aplicação das teorias linguísticas, como as abordagens de Grice (1975) sobre as máximas conversacionais e a teoria dos atos de fala de Searle (1969), pode auxiliar na identificação e na resolução de ambiguidades nos textos legais, promovendo uma maior compreensão e aplicação dos direitos fundamentais.

6.2.  Lições aprendidas e recomendações

  Com base na análise dos estudos de caso e na discussão dos resultados, podemos extrair algumas lições aprendidas e recomendações para aprimorar a prática jurídica:

  1. Conscientização: Os profissionais do direito devem estar cientes das ambiguidades inerentes à linguagem jurídica e do impacto que elas podem ter na interpretação e aplicação dos direitos fundamentais (Mellinkoff, 2004).
  2. Capacitação: A formação e atualização dos profissionais do direito em teoria da linguagem e técnicas de argumentação são essenciais para melhorar a qualidade da comunicação jurídica e reduzir as ambiguidades (Tiersma, 1999).
  3. Interdisciplinaridade: O diálogo entre o direito e outras áreas do conhecimento, como a filosofia, a sociologia e as ciências da linguagem, pode contribuir para a compreensão e resolução de ambiguidades na linguagem jurídica (Habermas, 1996)[14].
  4. Redação de leis e regulamentos: Os legisladores devem buscar a clareza e a precisão ao elaborar leis e regulamentos, evitando termos vagos ou ambíguos que possam levar a interpretações divergentes (Scalia & Garner, 2012).
  5. Acesso à justiça: A aplicação da teoria da linguagem no esclarecimento de ambiguidades e na interpretação e aplicação dos direitos fundamentais é fundamental para garantir o acesso à justiça e a efetividade do processo judicial (Rawls, 1971)[15].

  Assim, a teoria da linguagem desempenha um papel crucial no esclarecimento de ambiguidades na linguagem jurídica e na interpretação e aplicação dos direitos fundamentais. As lições aprendidas e as recomendações apresentadas podem ajudar os profissionais do direito a aprimorar suas habilidades e contribuir para uma prática jurídica mais justa e eficiente.

7.  Conclusão

  Neste estudo, analisamos a ambiguidade na linguagem jurídica e sua relação com a interpretação dos direitos fundamentais, buscando entender como a teoria da linguagem pode ajudar a esclarecer essas ambiguidades e contribuir para uma prática jurídica mais justa e eficiente.

  As principais constatações do estudo incluem a identificação das características da linguagem jurídica que favorecem a ambiguidade, a relevância das teorias linguísticas para o

direito, a aplicação de abordagens específicas para mitigar a ambiguidade na linguagem jurídica e a análise de estudos de caso que demonstram a aplicação prática da teoria da linguagem no esclarecimento de ambiguidades.

  As implicações práticas e teóricas deste estudo envolvem a conscientização dos profissionais do direito sobre as ambiguidades na linguagem jurídica, a necessidade de capacitação em teoria da linguagem e técnicas de argumentação, a promoção do diálogo interdisciplinar, a busca por clareza na redação de leis e regulamentos e a garantia do acesso à justiça. Além disso, a análise dos estudos de caso e das recomendações propostas pode servir como base para aprimorar a prática jurídica e a interpretação dos direitos fundamentais.

  Apesar das contribuições deste estudo, existem algumas limitações que devem ser consideradas. Primeiramente, a seleção de estudos de caso pode não abranger todas as possíveis situações em que a teoria da linguagem é aplicada na prática jurídica. Além disso, a análise das implicações práticas e teóricas da teoria da linguagem pode variar de acordo com os diferentes sistemas jurídicos e contextos culturais.

  Sugestões para pesquisas futuras incluem a análise de um maior número de estudos de caso, a investigação de ambiguidades específicas em diferentes áreas do direito e a exploração de novas abordagens e teorias linguísticas aplicáveis ao direito. Além disso, estudos comparativos entre diferentes sistemas jurídicos e culturas podem fornecer insights valiosos sobre as variações na aplicação da teoria da linguagem e na resolução de ambiguidades na linguagem jurídica.

  A ambiguidade na linguagem jurídica é um fenômeno complexo e desafiador que pode afetar significativamente a interpretação e aplicação dos direitos fundamentais. Neste estudo, examinamos as características da linguagem jurídica que contribuem para a ambiguidade e exploramos como a teoria da linguagem pode ajudar a esclarecer essas ambiguidades e melhorar a prática jurídica.

  A partir da revisão de teorias linguísticas relevantes e sua aplicação no contexto do direito, concluímos que a teoria da linguagem oferece valiosas ferramentas e insights para lidar com as ambiguidades na linguagem jurídica. Essas teorias podem auxiliar profissionais do direito na identificação de ambiguidades e na aplicação de estratégias específicas para mitigá-las, promovendo uma interpretação mais precisa e justa das normas jurídicas.

  Ao analisar estudos de caso e discutir os resultados, identificamos a importância da conscientização dos profissionais do direito sobre as ambiguidades na linguagem jurídica e a necessidade de capacitação em teoria da linguagem e técnicas de argumentação. Além disso, destacamos o papel do diálogo interdisciplinar e a busca por clareza na redação de leis e regulamentos como fatores essenciais para reduzir as ambiguidades e garantir o acesso à justiça.

  A conclusão deste estudo sugere que a aplicação da teoria da linguagem no direito tem implicações práticas e teóricas significativas para a linguagem jurídica e a interpretação dos direitos fundamentais. A conscientização sobre as ambiguidades na linguagem jurídica e

a utilização de ferramentas e abordagens da teoria da linguagem podem contribuir para uma prática jurídica mais eficiente, justa e transparente.

8.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

Apel, K. O. Understanding and explanation: A transcendental-pragmatic perspective. Cambridge, MA: MIT Press, 1981.

Araújo, L. R. Repercussão geral e os critérios de seleção no Supremo Tribunal Federal. Revista Jurídica da Presidência, 18(119), 129-151, (2016).

Austin, J. L. How to Do Things with Words. Oxford University Press, 1962.

Barroso, L. R. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 2003.

Barroso, L. R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2010.

Barroso, L. R. A reconstrução democrática do Direito Público no Brasil. Revista da EMERJ, 14(55), 2032. (2011).

BARROSO, Luís Roberto. A força normativa da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2012.

Barroso, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. Editora Saraiva, 2012.

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

Bhatia, V. K. (2007). Interdiscursivity in Legal Genres. Journal of Pragmatics, 39(4), 631-658.

Bobbio, N. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Editora Brasiliense, 1991.

Bobbio, N. A era dos direitos. Nova Fronteira, 1992.

Bona, M. L. A repercussão geral e a segurança jurídica: uma análise do julgamento da ADPF 101. Revista da Defensoria Pública do Estado do Paraná, 2017.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=172203&tip=UN. Acesso em: 20 mar. 2023.

Butler, J.  Undoing Gender. Routledge, 2004.

Canotilho, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2002.

Canotilho, J. J. G. Estado de direito. In J. J. G. Canotilho, Direito Constitucional e teoria da Constituição (pp. 1-29). Coimbra: Almedina, 2003.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

Carvalho, S.. Direitos Fundamentais e Teoria dos Valores: Uma Análise Interdisciplinar. Revista Direitos Fundamentais e Democracia, 25(3), 283-308. (2019)

Corbin, A. L. Corbin on Contracts: Including a Comprehensive Collection of Forms: Annotated. Callaghan, 1952.

Dworkin, R. Law’s Empire. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1986.

Endicott, T. A. O. Vagueness in law. Oxford: Oxford University Press, 2000.

Eugênio Bucci – “Sociedade sem Lei”, 1ª ed., São Paulo: Editora Companhia das Letras, 2012.

Ferraz Jr., T. S. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas, 1994.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação. São Paulo: Atlas, 2012.

FERRAZ, Sérgio. Repercussão geral no recurso extraordinário: uma nova perspectiva para a uniformização da jurisprudência. Revista de Processo, São Paulo, v. 31, n. 160, p. 231-249, dez. 2006.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013.

Gadamer, H. G. Verdade e método: Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Petrópolis: Vozes, 1989.

Gadamer, H.-G. Verdade e método: traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica (6ª ed.). Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 2012.

Garcia, E. M. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. São Paulo: Saraiva, 2012.

GARGARELLA, Roberto. La teoria de la justicia después de Rawls. Buenos Aires: Siglo Veintiuno Editores, 1995.

Grice, H. P. (1975). Logic and conversation. In P. Cole & J. L. Morgan (Eds.), Syntax and Semantics, Vol. 3: Speech Acts (pp. 41-58). Academic Press.

Grice, H. P. Lógica e conversação. In Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural. 1991 (Trabalho original publicado em 1975)

Guasti, M. T. Language acquisition: The growth of grammar. Cambridge, MA: MIT Press, 2000.

GUIMARÃES, Bernardo Gonçalves Fernandes. Manual de Direito Constitucional. Salvador: JusPodivm, 2016.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.

Habermas, J. Between Facts and Norms: Contributions to a Discourse Theory of Law and Democracy. MIT Press, 1996.

Habermas, J. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tempo Brasileiro, 1997.

Habermas, J. Direito e democracia: entre facticidade e validade (Vols. 1-2). Tempo Brasileiro, 2003.

Hart, H. L. A. O conceito de direito. WMF Martins Fontes, 2012. (Obra original publicada em 1961).

Kelsen, H. Teoria pura do direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 1960.

Kelsen, H. Teoria pura do direito (7ª ed.). São Paulo: Martins Fontes, 2006.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 10. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

Lakoff, G. Mulheres, fogo e coisas perigosas: O que a categorização revela sobre a mente humana (V. Ribeiro, Trad.). Brasília: Editora da Universidade de Brasília, 1992. (Obra original publicada em 1987).

Lenio Luiz Streck – “Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: uma nova crítica do Direito”, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.

Levinson, S. C. Pragmatics. Cambridge: Cambridge University Press, 1983.

Lyons, J. Semantics. Cambridge: Cambridge University Press, 1977.

MacCormick, N. Institutions of Law: An Essay in Legal Theory. Oxford University Press, 2007.

Machado, J. A. O problema da interpretação jurídica e o constitucionalismo democrático. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014.

Marmelstein, G. Curso de direitos fundamentais. Atlas, 2011.

Mellinkoff, D. The Language of the Law. Little, Brown & Company, 2004.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

Mendes, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. Editora Saraiva, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Merryman, J. H. The legitimacy of law. In J. Pennock & J. W. Chapman (Eds.), Nomos XXIII: Ethics, law and the enforcement of morals (pp. 1-31). New York: New York University Press, 1981.

Mertz, E. The Language of Law School: Learning to “Think Like a Lawyer”. Oxford University Press, 2007.

Monteiro, E. B. (2017). Direito e linguagem: a repercussão da linguagem jurídica. Ambito Juridico,

20(160), 1-12. acessado em 11 de abril de 2023, de https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista160/direitoelinguagemarepercussaodalinguagemjuridica/

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

Moreschi, R. A. Interpretação Constitucional e os Desafios da Jurisdição Constitucional. Curitiba: Juruá Editora, 2011.

NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Os limites linguístico-legislativos da discricionariedade judicial. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 46, n. 181, p. 125-143, jan./mar. 2009.

Nery Júnior, N. Princípios do processo civil na Constituição Federal. Revista dos Tribunais, 2013.

NOVAIS, Jorge Reis. Constituição, direitos fundamentais e justiça constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 2007.

Novelino, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2019.

Oliveira, L. M. A jurisdição constitucional como instrumento de implementação dos direitos sociais. Jus Navigandi, 2018.

Oliveira, M. A. A linguagem jurídica no Brasil e seus problemas. São Paulo: Saraiva, 2008.

PAIXÃO, Cristiano; SILVA, Júlio César Pompeu. O papel do Supremo Tribunal Federal na implementação de políticas públicas e na efetivação dos direitos fundamentais. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, v. 13, n. 2, p. 45-67, maio/ago. 2013.

PEREIRA, Ricardo Souza. Linguagem jurídica. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 10 mar. 2012. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28073/a-linguagem-juridica. Acesso em: 11 abr. 2023.

Perelman, C., & Olbrechts-Tyteca, L. (1969). The new rhetoric: A treatise on argumentation. Notre Dame, IN: University of Notre Dame Press, 1969.

Perelman, C., & Olbrechts-Tyteca, L. (2005). Tratado da Argumentação: A Nova Retórica (M. E. Galvão, Trad.). São Paulo: Martins Fontes, 2005.

Pérez Luño, A. E. (1998). Derechos humanos, estado de derecho y constitución. Madrid: Tecnos, 1998.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.

Posner, R. A. Problemas na teoria da interpretação legal. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1998.

Rawls, J. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1971.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017.

Sarlet, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado Editora, 2018.

Scalia, A., & Garner, B. A. Reading Law: The Interpretation of Legal Texts. West Group, 2012.

Searle, J. R. Speech Acts: An Essay in the Philosophy of Language. Cambridge University Press, 1969.

Searle, J. R. Expression and meaning: Studies in the theory of speech acts. Cambridge: Cambridge University Press, 1979.

Searle, J. R. Expressão e significado: Estudos na teoria dos atos de fala. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2002. (Tradução de Leonidas Hegenberg e Otavio Velho)

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

Tarello, G. Storia della cultura giuridica moderna. Turim: G. Giappichelli Editore, 1980.

Tiersma, P. M. Legal language. Chicago: University of Chicago Press, 1999.

Tomé, F. D. P. (2017). Linguagem no direito. In Enciclopédia Jurídica da PUC-SP. Edição 1. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Acessado em 11 de abril de 2023, de https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/68/edicao-1/linguagem-nodireito#:~:text=Direito%20%C3%A9%20linguagem%2C%20pois%20%C3%A9,suporte%20f%C3%ADsi co%2C%20significado%20e%20significa%C3%A7%C3%A3o.

Widdowson, H. G. Discourse Analysis: A Critical View. Language and Literature, 1995.

Wintermute, J. L. Language and Law: A Bibliographic Guide to Social Science Research in the U.S. Law School Curriculum. HeinOnline, 2011.


[2] Perelman e Olbrechts-Tyteca são autores muito importantes na área da argumentação jurídica e sua obra “Tratado da Argumentação: A Nova Retórica”. Eles fornecem um modelo para analisar a argumentação jurídica e as estratégias retóricas utilizadas pelos advogados e juízes para persuadir os tribunais e os demais atores envolvidos em processos judiciais.

[3] Antônio Enrique Pérez Luño (1936-2018) foi um jurista e professor espanhol, especializado em direito constitucional e direitos humanos. Ele lecionou na Universidade de Sevilha, na Espanha, e publicou diversos livros e artigos sobre temas relacionados à teoria do direito, ao direito constitucional e aos direitos humanos. Pérez Luño é reconhecido como uma das principais referências no estudo dos direitos humanos na Espanha e sua obra “Derechos humanos, Estado de derecho y Constitución” é considerada uma das mais importantes sobre o tema. Ele também foi membro do Conselho de Estado da Espanha e recebeu diversos prêmios e honrarias por sua contribuição à área do direito.

[4] Peter M. Tiersma (1944-2014) foi um linguista e professor americano, especializado em linguagem jurídica e direito comparado. Ele lecionou em diversas universidades americanas, incluindo a Loyola Law School em Los Angeles e a Georgetown Law School em Washington, DC, e publicou diversos livros e artigos sobre linguagem jurídica, direito comparado e linguística. Em sua obra “Legal Language” (1999), Tiersma apresenta uma análise detalhada da linguagem jurídica e seus elementos, como a terminologia especializada, a sintaxe e o vocabulário. Ele também examina o papel da linguagem na construção do discurso jurídico e na interpretação de textos jurídicos, enfatizando a importância da clareza e da precisão na comunicação jurídica. Tiersma argumenta que a linguagem jurídica é um aspecto fundamental do sistema jurídico e que a compreensão da linguagem jurídica é essencial para a prática e a teoria do direito.

[5] Stephen C. Levinson é um linguista britânico e professor emérito da Universidade de Cambridge. Ele é conhecido por suas contribuições à pragmática linguística, à teoria da conversação e à sociolinguística. Em sua obra “Pragmatics” (1983), Levinson apresenta uma abordagem abrangente da pragmática linguística, que é o estudo do uso da linguagem na comunicação cotidiana e da relação entre linguagem e contexto social. Ele examina as diferentes maneiras pelas quais a linguagem é usada na comunicação, incluindo o uso de expressões idiomáticas, gestos e tons de voz, bem como o papel da cultura e da sociedade na construção de significado. A obra de Levinson é uma das mais influentes sobre pragmática linguística e tem sido amplamente utilizada em estudos sobre linguagem e comunicação em diversas áreas, incluindo a psicologia, a sociologia e o direito.

[6] John Langshaw Austin (1911-1960) foi um filósofo britânico que teve importante contribuição para a filosofia da linguagem e para a teoria dos atos de fala. Ele lecionou em diversas universidades britânicas e publicou diversas obras sobre filosofia da linguagem e filosofia em geral. Em sua obra “How to Do Things with Words” (1962), Austin apresenta a teoria dos atos de fala, que afirma que as palavras não apenas descrevem a realidade, mas também podem ser usadas para realizar ações. Ele distingue entre os atos de fala locucionários (o ato de emitir uma sentença gramaticalmente correta), os atos de fala ilocucionários (o ato que é realizado ao emitir a sentença) e os atos de fala perlocucionários (os efeitos que a sentença tem sobre o ouvinte). A obra de Austin foi muito influente no desenvolvimento da pragmática linguística e da teoria dos atos de fala, e ainda é amplamente estudada e citada na filosofia da linguagem e em outros campos relacionados à linguagem e à comunicação.

[7] David Mellinkoff (1917-1999) foi um jurista norte-americano, professor de Direito na Universidade da Califórnia em Los Angeles (UCLA), conhecido por sua obra “The Language of the Law” (1963), que se tornou uma referência clássica nos estudos sobre linguagem jurídica. Em “The Language of the Law”, Mellinkoff examina a linguagem usada no meio jurídico, apontando seu caráter excessivamente técnico e abstrato, o que dificulta o entendimento por parte do público leigo e até mesmo por muitos profissionais do Direito. O livro propõe medidas para simplificar e humanizar a linguagem jurídica, tornando-a mais acessível e compreensível para todos os cidadãos. Mellinkoff também escreveu diversos artigos e ensaios sobre temas relacionados à linguagem jurídica, e seu trabalho teve grande influência na área, inspirando muitos outros estudiosos a se dedicarem ao estudo da linguagem do direito.

[8] Perelman e Olbrechts-Tyteca são dois renomados filósofos belgas que colaboraram na elaboração de uma das obras mais influentes da teoria da argumentação e da retórica: “Tratado da Argumentação: A Nova Retórica”, originalmente publicado em 1958 em francês e posteriormente traduzido para diversos idiomas, incluindo o inglês. A obra de Perelman e Olbrechts-Tyteca representa uma das mais importantes tentativas de construir uma teoria geral da argumentação, que pudesse ser aplicada a diversos campos do conhecimento, incluindo o direito. A proposta dos autores é a de que a retórica não deve ser vista apenas como uma técnica de persuasão, mas sim como uma forma de análise dos argumentos utilizados em um determinado discurso.

[9] O autor George Lakoff é citado no item 5.3.1 como uma das referências da teoria da linguagem que contribui para a construção de uma linguagem jurídica mais clara. Nesse contexto, é mencionado o trabalho de Lakoff sobre a relação entre linguagem e cognição, em que o autor argumenta que a linguagem não é apenas uma ferramenta para expressar ideias, mas também um instrumento fundamental para a construção da nossa percepção da realidade. Esse trabalho de Lakoff pode ser considerado uma contribuição relevante para a reflexão sobre a linguagem jurídica e a importância de uma linguagem clara na compreensão e interpretação do Direito.

[10] Karl-Otto Apel foi um filósofo alemão que contribuiu significativamente para o desenvolvimento da filosofia da linguagem e da hermenêutica. Uma das principais contribuições de Apel para a teoria da linguagem é a sua proposta de uma teoria transcendental-pragmática da linguagem. Essa teoria busca conciliar a dimensão semântica da linguagem (a relação entre signos linguísticos e os objetos que eles representam) com a dimensão pragmática da linguagem (a relação entre os falantes e o uso que eles fazem da linguagem). Na obra “Understanding and Explanation: A Transcendental-Pragmatic Perspective” (1981), Apel propõe uma teoria da argumentação baseada em princípios éticos e normativos, em que a linguagem é vista como um meio de comunicação que permite a compreensão e o entendimento entre as pessoas. Ele argumenta que a interpretação e a compreensão da linguagem são fundamentais para o entendimento do mundo e para a tomada de decisões racionais e éticas. Assim, a contribuição de Apel para a teoria da linguagem jurídica está em propor uma abordagem ética e normativa para a interpretação e a compreensão da linguagem, em que a linguagem é vista como um meio de comunicação que busca promover o entendimento e a convivência social. Isso pode ter implicações significativas para a interpretação dos direitos fundamentais, que são baseados em valores éticos e normativos.

[11] Arthur Linton Corbin (1874-1967) foi um proeminente jurista norte-americano, que se dedicou especialmente ao estudo do Direito Contratual. Ele foi professor de Direito na Universidade de Yale por mais de 40 anos, e sua obra “Corbin on Contracts” é considerada um clássico na área, sendo uma referência obrigatória para estudiosos e profissionais do Direito até hoje. A obra é conhecida por sua abordagem sistemática e rigorosa dos contratos, e por sua aplicação prática em diversos casos concretos.

[12] Hans-Georg Gadamer é um importante filósofo alemão, conhecido por seu trabalho em hermenêutica, especialmente por sua obra “Verdade e Método”. Em relação ao contexto do tópico, Gadamer é citado por sua contribuição para a compreensão da interpretação no âmbito do Direito e da aplicação dos direitos fundamentais. Sua ideia central é que a interpretação não é apenas um processo cognitivo, mas também uma experiência de diálogo, em que o intérprete e o texto se influenciam mutuamente. Isso implica que a interpretação não pode ser reduzida a um método mecânico, mas requer uma abordagem mais reflexiva e aberta, que leve em conta a complexidade da linguagem e do contexto em que o texto foi produzido.

[13] Hans Kelsen é um dos principais juristas e teóricos do direito do século XX, e sua obra “Teoria Pura do Direito”, publicada em 1960, é uma das mais influentes na área. Ele propôs uma abordagem formalista e normativista do direito, em que o ordenamento jurídico é visto como um sistema hierárquico de normas que se fundamentam umas nas outras, sem se preocupar com seu conteúdo material. A obra de Kelsen é importante no contexto do tópico porque aborda a questão da interpretação e aplicação do direito de forma estritamente formal, sem considerar aspectos extrajurídicos que possam influenciar na interpretação dos direitos fundamentais.

[14] Habermas é um dos principais teóricos da filosofia política contemporânea, tendo desenvolvido uma teoria crítica da democracia deliberativa que influenciou de maneira significativa as discussões sobre a linguagem e a democracia. Em relação ao contexto do item 6.2, sua obra é relevante porque trata da importância da linguagem para a construção de um diálogo democrático e como a linguagem pode ser utilizada para a defesa dos direitos fundamentais. Além disso, Habermas também defende a ideia de que a interpretação jurídica deve ser orientada pelos princípios da razão comunicativa e da argumentação, o que é relevante para o debate sobre a aplicação da teoria da linguagem na construção de uma linguagem jurídica mais clara e precisa.

[15] John Rawls foi um filósofo político norte-americano conhecido por sua obra “Uma Teoria da Justiça” (1971), na qual desenvolve a teoria da justiça como equidade. Sua obra é importante no contexto do item 6.2 pois oferece uma base teórica para a discussão sobre os direitos fundamentais e a interpretação da Constituição, enfatizando a importância da igualdade e da proteção dos direitos individuais em uma sociedade justa. Seu trabalho tem sido influente não apenas na filosofia política, mas também no direito constitucional e em outras áreas das ciências sociais.


[1] Mestrando em direito pela Universidade Federal de Alagoas – UFAL, pós-graduado em direito civil e processo civil e direito constitucional pelo Instituto Elpidio Donizetti. Advogado