REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202409301448
Lindomar Araujo Martins
RESUMO
A pesquisa aqui desenvolvida foi pontuada no seu objetivo central que foi em analisar a Administração Pública na sua atenção de satisfazer o interesse público ao conteúdo das licitações. Essa temática ressoa na doutrina jurídica em que as licitações e sua relação com a Administração Pública é um tanto quanto importante pois vincula consigo pressupostos que coadunam em possibilitar benefícios como a eficiência, celeridade e economia ao erário público. Todavia a mencionada questão que paira em face a importância se dá nesses benefícios e vantagens para a Administração Pública bem como a plenitude de satisfazer o interesse público, nesse viés pode ser elencado a Supremacia do Interesse Público. É sabido que a Administração Pública tem consigo uma nuance que a deixa delineada a obediência aos princípios encontrados no escopo do artigo 37 do texto constitucional de 88 que confere pontos os quais a Administração Pública se vê condicionada em seguir, nesse entendimento as licitações cotejadas ao liame jurídico e administrativo perfaz essa obediência concatenada ao ente estatal, nesse prisma é nítida a legalidade desse procedimento adotado a satisfação do interesse público e como também em fomentar a delegabilidade do ente estatal ao particular em face de proporcionar a sociedade serviços adequados e satisfatórios que atendam às suas necessidades. Assim sendo exsurge as licitações como mecanismo bastante capaz na pertinência da Administração Pública e interesse público.
Palavras chave: Licitações; Administração Pública; Interesse Público.
Introdução
O ente estatal dentro de sua prerrogativa funcional tem de forma exclusiva em fomentar ações as quais venham proporcionar o atendimento destacado a sociedade em geral. Essa premissa é visualizada desde os primórdios da sociedade civilizada em que se tem o governo na mão de um ente personificado e que este venha na sua competência proporcionar o desenvolvimento do seu povo, logo a sociedade tendo em vista uma particularidade totalmente efusiva, a saber o interesse comum.
Nesse prisma o ente estatal tem consigo a funcionalidade de exercer a Administração Pública, essa se dá por meio dos seus órgãos e agentes que em suma estabelecem o atendimento e anseio da sociedade em geral. A Administração Pública que é convencionada ao atendimento do interesse público, e considerando o processo de evolução tanto da sociedade quanto do direito estabeleceram ao rol das normatizações jurídicas pontos os quais limitam a atuação estatal ao crivo da inexistência da arbitrariedade.
Além de focalizar a mencionada inexistência, a norma jurídica vincula a coletividade como pressuposto cabal da sociedade, logo é de exclusiva atenção do ente estatal em sugestionar ações que visam o atendimento das necessidades do seu povo, necessidades essas as mais variadas.
Para tanto a norma jurídica condiciona o ente estatal no uso de suas atribuições e exercício funcional um conteúdo que ressoa na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – esses encontrados no artigo 37 do texto constituinte – e que balizam a Administração Pública tal observância. Assim sendo pode ser trazido à baila as licitações.
As licitações foram convencionadas ao liame jurídico-estatal por meio de norma jurídica, visando estabelecer além da legalidade, a isonomia, a imparcialidade entre outros que são traduzidos na possibilidade de o ente estatal autorizar a realizações de atividades com vistas ao atendimento do interesse público condicionando a execução na conformidade da norma jurídica.
Considerando essa nuance a pesquisa a ser desenvolvida é dimensionada na justificativa de verificar a importância das licitações ao âmbito da Administração Pública, balizando na sua materialidade ao bojo do aparato jurídico que vem condicionar e estabelecer limites legais para que a execução das atividades venha propiciar benefícios para a Administração Pública e concomitante postular o atendimento ao interesse público.
Ademais a justificativa ainda permeia mediante a observância da Supremacia do Interesse Público, uma vez que tanto a Administração Pública nas suas ações quanto a utilização das licitações tenham a observância deste princípio em via exclusiva.
Todavia o ponto crucial da pesquisa recai diretamente ao exame acerca da mencionada importância ao rol das licitações protagonizando a sua funcionalidade estendida em facilitar a Administração Pública bem como atender o interesse público.
A metodologia destacada ao desenvolvimento da pesquisa é advinda exclusivamente ao fenômeno bibliográfico tendo como base de dados o entendimento de autores como Bandeira de Mello, Dallari, Maria Sylvia Di Prieto, Odete Medauar, Hely Lopes Meirelles entre outros, bem como a utilização da norma jurídica. Deste modo o objetivo central da presente pesquisa é analisar a Administração Pública na sua atenção de satisfazer o interesse público ao conteúdo das licitações.
1. Considerações gerais sobre a Administração Pública
De plano inicial sobre a Administração Pública é pertinente destacar que a sua imperiosidade é relacionada ao ato de administrar numa continência direcionada ao que se entende preconizado ao que se trata de caráter público e concatenado ao interesse coletivo.
Deste modo a Administração Pública em linhas gerais tem a premissa remetida mediante a uma função de conteúdo intrínseco a dimensão daquilo que é de pauta pública, que tem no seu exercício configurado em pressupostos exclusivos ao ente estatal. Nessa função ou mesmo exercício estatal o destaque paira em face que as ações efetuadas por meio da Administração Pública a carregam consigo a satisfação do interesse público (BANDEIRA DE MELLO, 2013).
Nessa senda pode ser trazido à baila que Administração Pública em meio ao sentido formal, tem na análise de Meirelles (2009) que se trata de um conjunto de órgãos de âmbito governamental que tem na sua instituição o foco que tende de promover os objetivos estabelecido pelo governo.
Haja vista, a Administração Pública também deve ser mencionada no seu sentido material, que evoca em meio as funções que por sua vez se encontram totalmente focalizadas na execução dos serviços públicos de maneira geral (MEIRELLES, 2009).
Destarte, ainda pode ser mensurada ao âmbito operacional que é caracterizado sistematicamente ao desempenho do ente estatal contendo o liame tanto compreendido na legalidade quanto ao aparato técnico, que visam o benefício da coletividade (MEIRELLES, 2009).
Tendo a observação trazida pelo autor, é fácil a percepção que a Administração Pública tem no seu liame a fluência de ser basicamente o aparelho estatal na sua funcionalidade de caráter exclusivo com a finalidade de realizar os seus serviços, logo em face ao aspecto executivo.
Nesse viés Cretella Júnior (1966, p. 24) comunica de forma fácil sobre o critério orgânico dimensionado a Administração Pública que tem a exatidão de ser: “[…] é o complexo de órgãos aos quais se confiam funções administrativas, é a soma das ações e manifestações da vontade do Estado, submetidas à direção do chefe do Estado”.
Assim sendo, o Estado por sua vez tem na sua prerrogativa e exercício funcional a prestação de ações que culminam no atendimento das necessidades da sociedade, ou seja, o interesse público prontamente dito (MEIRELLES, 2009; MAXIMIANO, 2008).
Esse interesse é advindo da sociedade organizada que se faz extremamente necessário, tendo a materialidade que ao rol da Administração Pública, tanto as organizações quanto as instituições assumem uma majorada importância na sociedade civilizada e organizada (MEIRELLES, 2009; MAXIMIANO, 2008).
Considerando essa ideia Di Prieto (2006) reserva uma contextualização em que a Administração Pública tem uma previsibilidade direcionada ao seu exercício que pode ser visualizada em dois elementos distintos, um é o formal também podendos ser chamado de subjetivo que tem a premissa estabelecida na particularidade de designar quem são os administradores capazes a propiciar a satisfação do interesse público.
Dentro desse parâmetro, esses administradores são àquelas pessoas configuradas com caráter jurídico, estendendo ainda aos agentes e aos órgãos públicos, que tem uma delegabilidade outorgada pelo ente estatal para o exercício de suas atividades, basicamente podendo ser definida como as funções administrativas (DI PRIETO, 2006).
O outro elemento recai no sentido objetivo que tem a designação direta ao estabelecimento da natureza que é concatenada a atividade que vem sendo exercida por seus atores. Dessa forma a funcionalidade é postulada ao liame da Administração Pública, que se vê totalmente condicionada aos atores que se encontram na condição de delegados, e de igual modo reservando-lhes a personificação para que se tenha a funcionalidade mencionada ao bojo da Administração Pública (DI PRIETO, 2006).
Todavia, o ente estatal ao que se pode ser vinculado a sua personificação e prerrogativa funcional traz para si em meio suas ações o desenvolvimento da sociedade, vinculando-se a normatização jurídica que impõe os limites, a obrigatoriedade para que então possa ser manifestas as ações envoltas na Administração Pública.
Essa premissa pode ser evocada na compreensão de Meirelles (2009, p. 85) que assinala a seguinte locução: “para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade”.
Tendo essa explanação breve sobre a Administração Pública, é nítida a sua funcionalidade ao compêndio de órgãos encontrados no ente estatal ao viés da função política, estatal e também administrativa, e que a partir dos seus executores tenham as ações voltadas e culminadas ao atendimento exclusivo do interesse público, sendo essa a priori a funcionalidade administrativa do ente estatal.
2. Princípios elencados a Administração Pública
Na seara jurídica quando se fala em princípios é imprescindível a remessa de que são preceitos anteriores a própria ordem jurídica e sua sistematização. Nessa linha Bandeira de Mello (2011) destaca que são preceitos de ordem nuclear que tendem de fornecer uma determinada base a um sistema. Corroborando a menção acima, Reale (2003, p. 37) tem a compreensão relacionada os princípios que por sua vez são colacionados ao sistema jurídico como que:
[…] enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.
Desse modo são os princípios como que verdades fundamentais que estão na esteira de fornecer alicerce ao ordenamento jurídico (REALE, 1986). Robustecendo essa fala Rosenvald (2005, p. 45) discorre: “Os princípios não são apenas a lei, mas o próprio direito em toda a sua extensão e abrangência”.
Considerando essa notoriedade segue uma explanação acerca dos princípios convencionados a Administração Pública. Para averiguar essa menção que é estendida aos princípios relacionados a Administração Pública, deve ser trazido a lume o artigo 37 do texto constitucional de 88, que segue:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]. (BRASIL, 1988)
O primeiro princípio a ser elencado é o da legalidade, nesse viés primeiramente deve ser condicionado que a obrigatoriedade tem a imposição da norma jurídica, ou então do Princípio da Legalidade (BANDEIRA DE MELLO, 2013; MEIRELLES, 2009).
A legalidade ao âmbito da Administração Pública vem alicerçar sobretudo o Estado Democrático de Direito. Nessa contemplação a função deste princípio para coma Administração Pública vem configurar que as ações estatais estão convencionadas ao bojo da lei (BANDEIRA DE MELLO, 2013).
Robustecendo essa dimensão Bandeira de Mello (2013, p. 48) ainda discorre:
[…] o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito Brasileiro.
Nessa compreensão a Administração Pública tendo ao passo do Princípio da Legalidade tem para si a vedação da norma jurídica, o condicionando a fazer somente o que está expresso na lei, do contrário suas ações permeiam o conjunto da arbitrariedade, Meirelles (2009) aponta que nessa dimensão a lei trata o administrador público ao qual deve agir assim, logo na forma da lei.
O segundo princípio a ser dimensionado é o da Impessoalidade, que numa expressão bastante facilitada coaduna mediante a percepção que é locupletada por Bandeira de Mello (2013, p. 58) que se traduz diretamente a ideia de que: “[…] Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”.
Assim a impessoalidade vincula na ação do administrador público que suas ações são direcionadas ao coletivo, logo não podendo jamais pela forma da lei favorecer a si próprio, preterindo a coletividade. A impessoalidade ressoa diretamente na ação do administrador público convencionando somente e exclusivamente a satisfação do interesse público e coletivo (BANDEIRA DE MELLO, 2013).
O terceiro princípio é o da moralidade que tem uma relação muito próxima com princípio anterior como ressalta Carvalho Filho (2014, p. 246):
Sem dúvida, tais princípios guardam íntima relação entre si. No tema relativo aos princípios da Administração Pública, dissemos que se pessoas com idêntica situação são tratadas de modo diferente e, portanto, não impessoal, a conduta administrativa estará sendo ao mesmo tempo imoral. Sendo assim, tanto estará violado um quanto outro princípio.
Entretanto, o Princípio da Moralidade tem na sua exatidão que a moralidade por si só é intrínseca ao ato administrativo ainda ao pano de fundo tanto da legalidade quanto da finalidade, logo validando a funcionalidade estatal, ou seja, sua administração (MEIRELLES, 2009). Portanto o Princípio da Moralidade tem consigo a previsibilidade de moralmente a Administração Pública se encontrar vinculada a legalidade, compelida por um liame também moral e ético.
O quarto princípio é o da Publicidade, nesse é nítida a percepção que ao que reserva o texto constitucional, mais precisamente nos incisos XXXIII e XXXIV do artigo 5º a publicidade na forma da lei de todos os atos administrativos, como acentua Meirelles (2009, p. 97): “[…] deve ser público, porque pública é a Administração que o realiza, […]”.
Logo o princípio aqui mencionado tem uma abrangência cotejada a toda a administração estatal, todavia não somente na oficialidade que é presente na divulgação de suas ações e atos, mas ainda em proporcionar o conhecimento interno daqueles que realizam as ações, ou seja, os seus agentes (MEIRELLES, 2009).
Nesse interim o Princípio da Publicidade é totalmente compatibilizado com a moralidade implicando em que a sua inobservância se dá somente em casos que devam conter sigilo oficial, logo na exata correspondência de segurança nacional, investigação ou quando a lei assim o determinar.
O último princípio a ser colacionado é o da Eficiência, haja vista Meirelles já dimensionava sobre este princípio a seguinte menção:
O Princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em se desempenhar apenas com uma legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros. (MEIRELLES, 2009, p. 98)
Tendo que a Administração Pública é direcionada a satisfação do interesse público e coletivo, nada mais imperioso que suas ações contenham o crivo da eficiência, logo não somente por conta da sua prestação a qual deve ser qualificada e satisfatória, mas também ao que perfaz a razoabilidade na execução, avençada no tocante a celeridade e na economia de recursos.
3. Sobre a Licitação
3.1 Conceito e normatização
Numa condição preliminar quando a remessa é conferida sobre as licitações, a primeira coisa que pode ser visualizada nessa peculiaridade do ente estatal em realizar as ações mediantes a Administração Pública culminadas a satisfação do interesse público (MEDAUAR, 1996).
Nessa premissa o uso da licitação tende de oportunizar os princípios que são concatenados no artigo 37 do texto constitucional, que traz os já mencionados elementos que dimensionam a Administração Pública (BANDEIRA DE MELLO, 2013).
A licitação por sua vez vem evocar o direcionamento das funções de prerrogativas estatais propiciando uma espécie de contrato para as pessoas jurídicas de Direito Privado, ou basicamente particulares a possibilidade de realizar as ações da Administração Pública, portanto, no intuito de se trazer um requinte de legalidade e transparência entre outros pressupostos, a licitação perfaz um mecanismo bastante lógico e atrativo ao interesse público em geral (MEDAUAR, 1996).
Corroborando essa menção proferida pelos autores o conteúdo principal que evidencia os processos de licitação é nessa linha que o Estado para promover o atendimento das necessidades da sociedade passa:
[…] a buscar o atendimento das necessidades tanto de regulação quanto dos serviços de seus clientes ou cidadãos, através de incentivos a programas de flexibilização da gestão pública, tornando sua máquina administrativa mais barata, ágil e receptiva à inovação gerencial e a autonomia administrativa. (SILVA, 1994, p. 7).
Ainda na perspectiva de elucidar sobre a licitação ela é conferida como um: “[…] procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, por meio de condições estabelecidas em ato próprio […] empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços”. (BRASIL, 2010, p. 19).
A licitação foi colacionada no ordenamento brasileiro nesta premissa de promover a realização das necessidades do interesse coletivo tendo em vista alguns diplomas legais. Essas leis podem ser mencionadas como Lei nº 8.666 de 1993 denominada de Lei de Licitações e Contratos, e a Lei nº 10.520 de 2002 a Lei do Pregão, bem como a própria norma constituinte, mais precisamente ao rol do artigo 37 e inciso XXI.
Tendo o ordenamento jurídico brasileiro concatenado ao processo de licitação é um processo de caráter administrativo que por sua vez promove a celebração de um contrato entre a Administração Pública com o particular que é contratado ao liame das vantagens produzidas e que visam o atendimento do interesse público (MEDAUAR, 1996).
Ao que condiciona a norma jurídica a licitação é adequada aos serviços da Administração Pública delegado aos particulares ao que é sugestionada na exposição de Meirelles (2009, p. 213) é assim especificado como o agente em que a: “(…) Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa, para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”.
A finalidade da licitação para a Administração Pública em tese é que na realização das ações que em via de regra é de prerrogativa estatal, tais ações não venham conter seja abusos e ou excessos e que traga a celeridade, transparência e economia para o erário público.
3.2 Modalidades
De antemão a licitação é em suma avençada ao que dimensiona o Tribunal de Contas da União (TCU) para a: “Compra de bens, execução de obras, prestação de serviços, alienações e locações devem ser contratadas por meio de licitações públicas, exceto nos casos previstos na Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores”. (BRASIL, 2010, p. 26).
O processo de licitação tem essa permissa para com a Administração Pública focalizada em satisfazer o interesse público tendo em vista que os contratados tenham para si condições e capacidades para a execução das funções estatais.
Robustecendo essa ideia pode ser visualizado que: “O procedimento licitatório busca assegurar a todos os interessados igualdade de condições no fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços para a Administração Pública” (BRASIL, 2010, p. 26).
Haja vista em face aos processos de licitações a Lei nº 8.666 de 1993 emite algumas modalidades as quais são encontradas no artigo 22 da referida lei. Essas modalidades encontradas no bojo da lei são ao todo cinco modalidades. A primeira é a Concorrência, nessa em conformidade com a lei tende de facultar a participação daqueles que se interessam e assim se inserem por meio de edital. Na concorrência são realizadas obras de engenharia que tem um valor acima de 1,5 milhões, bem como para a realização de outros tipos de serviços com piso a partir de 650 mil reais (BRASIL, 1993).
A segunda modalidade é a Tomada de Preço, o TCU destaca que nessa modalidade de licitação permanecem os interessados num tipo de cadastro ou então com o preenchimento de alguns requisitos mínimos específicos de qualificação que se encontram disponíveis no edital. Ainda se tem a modalidade de Convite, nessa mesmo sendo uma licitação considerada simples fica ao critério da Administração a possibilidade de remessa de convite dos interessados (BRASIL, 2010; PEREIRA, 2009).
A quarta modalidade é o Leilão conforme é preceituado ao rol da Lei nº 8.666; ainda outra modalidade é o Pregão tendo a sua normatização mais atual a Lei nº 10.520/2002. O pregão por sua vez contém características bastante procedimentais tendo uma complexidade mínima, a qual produz celeridade para a realização dos serviços a serem contratados (PEREIRA, 2009).
Sobre o Pregão Alexandrino e Paulo (2012, p. 400) informam a seguinte locução:
Observamos que o pregão, em razão de suas características procedimentais, traz uma série de vantagens para a Administração contratante, especialmente por constituir-se em uma modalidade de licitação pouco complexa, possibilitando maior celeridade na contratação de bens e serviços comuns. Além disso, mediante a utilização do pregão, o valor final dos contratos tende a ser mais vantajoso para a Administração comparativamente àquele que ela obteria com a utilização das outras modalidades de licitação.
Ainda pode ser dimensionado de maneira simples os tipos de licitação, entre eles se tem o menor preço; melhor técnica e técnica e preço (BRASIL, 2010). Em linhas gerais a necessidade da Licitação para a Administração Pública é bastante pertinente tendo que preconiza o atendimento do interesse público em geral ressoando da melhor forma possível.
4. A importância da licitação para a Administração Pública e o interesse coletivo
Tendo que as licitações trazem consigo uma importância concatenada entre a Administração Pública e as suas funções estatais convergindo num liame que ao atendimento do interesse público as licitações promovem inúmeros benefícios a toda a sociedade em geral. Logo pode ser mensurado os benefícios como celeridade, economia, eficiência entre outros, o que incorre diretamente em benefícios tanto para a Administração Pública quanto para a sociedade.
A Licitação por sua vez tem dimensionada a atenção em pressupostos de ordem constitucional que a viabilizam e a caracteriza como meio bastante exponencial ao uso da Administração Pública. Considerando esse viés o processo de licitação confere o Princípio da Isonomia entre os interessados e participantes (DALLARI, 1992; MEIRELLES, 2007).
Logo é vislumbrado que vem projetar uma condição na qual o administrado público vem oferecer condições de igualdade para que possa ser realizada uma espécie de competição sempre pautado na legalidade que ressoa na isonomia. Outra menção é o Princípio da Celeridade, que tem a consagração de aperfeiçoar a contratação sem perder a eficiência e a legalidade que é convergente na esfera pública (DALLARI, 1992; MEIRELLES, 2007).
Ademais Meirelles (2007) ainda fomenta que a licitação ao rol de sua importância para a Administração Pública é intrinsecamente vinculada em proporcionar a vantagem ao Administrador Público, que por sua vez desconcentra suas forças ao conteúdo da delegabilidade e oportunizando a realização dos serviços direcionados ao interesse público e sua satisfação.
Essa outorga pode ser dimensionada principalmente onde o ente estatal não tem as condições exatas de realização, confere ao particular essa possibilidade, elencando de forma exclusiva e ao critério de exigência a total eficácia na referida prestação.
Reforçando essa direção, Meirelles (2007, p. 23) torna clarividente que a licitação é:
[…] um procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro de padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. É o meio técnico-legal de verificação das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais e alienações de bens públicos.
Desse modo é muito perceptível que as licitações denotam essa nítida vantagem ao erário público e que é remetida diretamente na satisfação e ou anseio do interesse público, logo da sociedade. A importância da licitação além do conteúdo de eficiência, economia e celeridade, paira ainda ao Princípio da Supremacia do Interesse Público, uma vez eu o ente estatal sai de cena propiciando em meio a competitividade dos interessados a realização dos serviços que são destinados a sociedade no intuito funcional de sua satisfação (BANDEIRA DE MELLO, 2013; MEIRELLES, 2007).
Ainda nessa égide na supremacia do interesse público, Di Prieto (2006) vem caracterizar de que se trata de uma manifestação de ordem jurídico-constitucional em que a mencionada supremacia sempre terá uma condição majorada e sobreposta as condições de individualismo, dessa maneira o Direito é profícuo vinculando a Administração Pública ao teor funcional e material envolto a coletividade e tão somente assim.
Portanto é crível acentuar e também destacar que a licitação e a Administração Pública tem a relação dos itens já mencionados como a economia, celeridade e a eficiência bem como a sua importância é totalmente exclusiva em que esses pressupostos estejam concatenados a satisfação do interesse público, ou seja, todos os benefícios que são projetados a Administração Pública tende de convergir prioritariamente ao interesse público (DI PRIETO, 2006).
Desse modo essa importância tem a sua exatidão quando envolta diretamente ao interesse público, bem sabido com os benefícios destinados a Administração Pública, entretanto que pairam massivamente ao benefício da sociedade.
Conclusão
Diante da pesquisa aqui desenvolvida pode ser vislumbrado que as licitações em sua égide exclusiva podem ser vinculadas como um mecanismo exponencialmente majorado no tocante ao exercício da Administração Pública que é concatenado ao liame de fomentar o desenvolvimento da sociedade pontuado mediante o interesse público e coletivo.
A Administração Pública por sua vez tem a premissa de evocar em face a sociedade o atendimento as suas necessidades, isso na conformidade do texto constitucional, logo é conferido mediante a essa condição funcional destacada ao administrador público a conferencia a pressupostos nos quais a norma jurídica incide em conteúdo obrigatório tendo em vista a legalidade, isonomia, imparcialidade, eficiência entre outros.
É sabido que no âmbito da Administração Pública, essa em alguns pontos específicos não tem a possibilidade de realizar as ações voltadas ao benefício da satisfação do interesse público em geral. Nesse prisma ela se vê condicionada a delegar funções aos particulares, extraindo então da sua atuação bem como de seus agentes.
Assim sendo e obedecendo ao conteúdo principalmente da legalidade o administrador público tem no rol das licitações condições de vincular a realização de tais ações tendo como pano de fundo a normatização jurídica que posta limites e obrigações para que se tenha a continuidade da legalidade, impessoalidade, imparcialidade, eficiência, moralidade, economia na execução dos serviços destinados a sociedade.
Na condição exclusiva do administrador público promover a liame de sua função estatal a observância aos pressupostos contidos na lei, a licitação exsurge como indicativo bastante satisfatório em proporcionar a continuidade da realização das ações fomentadas ao interesse público visando em sua plenitude a eficiência, celeridade e economia de gastos, e ainda limitando ao administrador público qualquer ação que venha conter abuso ou ofensa ao interesse público.
As licitações além da eficiência, celeridade e economia de gastos traz consigo a lisura e transparência que ressoa ao liame da legalidade e da moralidade que é conferida ao administrador público. Também confere a sociedade a possibilidade de que os recursos públicos estão sendo gastos de forma satisfatória.
Todavia, a Administração Pública tem na licitação de plano majoritário locupletar benefícios destinados a execução das ações voltadas ao interesse público, sendo então um elemento muito importante atendendo a legalidade e a moralidade evitando corrupção a delineando probidade e economia aos cofres públicos.
Portanto é nítida a importância da utilização dos procedimentos licitatórios ao liame da Administração Pública respeitando a sociedade e o seu interesse. Pontualmente e verificando a temática, justificativa e problemática presentes na pesquisa é bastante pertinente destacara que a importância da licitação na Administração Pública consagrando benefícios sugestionados diretamente ao interesse público.
É sabido que ao ente estatal na promoção do interesse público devem ser observados elementos que se encontram em afinco a exata satisfação do anseio público e ao desenvolvimento da sociedade. Deste modo, é encontrado na licitação a garantia exequível dos anseios e necessidades da sociedade bem como o pleno atendimento visando principalmente as determinações legais que por sua vez tendem de convergir sempre ao benefício do interesse público.
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