ACCESSIBILITY AS A FUNDAMENTAL RIGHT
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7798082
Carlos Eduardo de Aguiar Alves1
Daniel Antônio de Almeida Menezes2
José Branco Peres Neto3
Marcelo Perez da Cunha Lima4
Rogério Emílio de Andrade5
RESUMO
A acessibilidade deve ser entendida como um direito instrumental, tendo em vista que sem ela, as pessoas com deficiências ficam distantes da garantia dos demais direitos. Portanto, é preciso que o ordenamento jurídico proteja a acessibilidade para que a dignidade da pessoa humana das pessoas com deficiência seja assegurada. A metodologia utilizada foi a qualitativa de natureza bibliográfica, envolvendo revisão de literatura para análise do objeto em questão. A problemática que se pretende responder consiste: o direito à acessibilidade é um direito fundamental? Diante do exposto conclui-se que a acessibilidade deve ser entendida como um direito fundamental, tendo em vista que se ela não for assegurada, muitos outros direitos fundamentais explícitos terão sua efetividade esvaziada.
Palavras-Chave: Pessoas com Deficiência. Direito Fundamental. Acessibilidade
ABSTRACT
Accessibility must be understood as an instrumental right, considering that without it, people with disabilities are far from the guarantee of other rights. Therefore, it is necessary for the legal system to protect accessibility so that the dignity of the human person of people with disabilities is ensured. The methodology used was a qualitative one of a bibliographical nature, involving a literature review to analyze the object in question. The problem that is intended to be answered is: is the right to accessibility a fundamental right? Given the above, it is concluded that accessibility should be understood as a fundamental right, given that if it is not ensured, many other explicit fundamental rights will have their effectiveness emptied.
Keywords: People with Disabilities. Fundamental right. Accessibility
INTRODUÇÃO
A acessibilidade deve ser entendida como um direito instrumental, tendo em vista que sem ela, as pessoas com deficiências ficam distantes da garantia dos demais direitos. Portanto, é preciso que o ordenamento jurídico proteja a acessibilidade para que a dignidade da pessoa humana das pessoas com deficiência seja assegurada.
A metodologia utilizada foi a qualitativa de natureza bibliográfica, envolvendo revisão de literatura para análise do objeto em questão.
A problemática que se pretende responder consiste: o direito à acessibilidade é um direito fundamental?
Essas são as principais questões que o presente estudo pretende desenvolver, sem prejuízo de outras que, ainda que abordadas de forma ancilar, apresentem-se como elementares à aferição das conclusões aqui pretendidas.
1. Acessibilidade como direito fundamental
Os direitos fundamentais estão presentes e especificados no artigo 5º da Constituição Federal, que deve ser interpretado como um todo, nesse sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana não está presente em nenhum inciso específico, mas é visando protegê-lo que todos os direitos fundamentais se destinam. Nesse sentido dispõem a Doutrina:
a constituição confere uma unidade de sentido, de valor e de concordância prática ao sistema de direitos fundamentais, que, por sua vez, repousa na dignidade da pessoa humana, isto é, na concepção que faz da pessoa
Partimos do entendimento de que a inclusão social das pessoas com deficiência está diretamente relacionada com a acessibilidade, uma vez que esta constitui um direito fundamental e instrumental ao pleno exercício da cidadania. Instrumental pelo fato de que só mediante a existência de uma meio acessível que a pessoa com deficiência poderá usufruir de outros direitos como transporte, educação, trabalho, entre outros.
Sendo assim a pergunta que deve ser respondia é: afinal, o que é acessibilidade? Nesse sentido recorremos a trechos da campanha publicitária desenvolvida pelo CONADE – Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no ano 2009, conforme se segue:
Acessibilidade é tornar o mundo acessível, fazer com que todos possam ir e vir com segurança e autonomia. Acessibilidade é o direito de usar os espaços e serviços que a cidade oferece, independente da capacidade de cada um. Parece obvio. Mas na prática exercer o direito de acessibilidade pode ser bem complicado. Uma criança, por exemplo, precisa de uma cidade onde ela possa ser levada para passear sem dificuldades. Acessibilidade é ter alternativa para subir uma escada. Acessibilidade também é o problema de quem anda de cadeira de rodas e não consegue subir uma calçada porque não tem rampa ou porque um carro estacionou na frente dela. A gente precisa de um mundo onde o que é necessário esteja ao nosso alcance. Seja a nossa limitação temporária ou definitiva, todos nós, em algum momento da vida, precisamos de acessibilidade. Uma grávida precisa de um mundo que a respeita. Uma pessoa obesa, de lugares que tenha seu tamanho. Um cego procura uma cidade onde ele possa se locomover e se localizar do seu jeito. Um surdo precisa de uma cidade onde as pessoas se comuniquem com ele. Um deficiente mental precisa de orientações por onde ele passa. Um idoso precisa de um mundo que acompanhe sua velocidade. Acessibilidade é conviver com as diferenças.
A acessibilidade, conceito que foi definido no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e então foi aperfeiçoado e ratificado pelo então Estatuto da Pessoa com Deficiência, no seu inciso I, do artigo 3°, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que diz:
Art. 3º
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, grifo nosso).
Dentre as modificações na definição de acessibilidade, da Lei em relação ao Decreto, observa-se a ênfase que foi dada ao aspecto da autonomia, tendo em vista que foram eliminados os termos “total” e “assistida”, que vinham logo após a palavra autonomia e que, em algum grau, se distanciavam da máxima visada com “autonomia”. Entendemos então que o conceito de autonomia, para fins de aplicação da referida Lei, deve ser entendida conforme a definição de Marcelo Guimarães (Guimarães, 1999), que consiste na “capacidade de o indivíduo desfrutar os espaços e elementos espontaneamente, conforme sua vontade, e independência com a capacidade de usufruir os ambientes sem precisar de ajuda”6.
Também é reforçado o princípio de igualdade, por meio da vedação a descriminação entre pessoas residentes na zona urbana em relação as que residem na zona rural, ao inserir o trecho “tanto na zona urbana como na rural”, enfatizando a necessidade de tratamento igual, por não ser a condição de residência na zona rural ou urbana critério suficiente para “discrímen”.
Após a definição legal de acessibilidade faz se necessário recorremos aos fatos históricos para uma melhor apreensão do conceito em estudo. De forma que o trecho destacado do encarte de autoria de Maria Ines de Souza Ribeiro Bastos7 publicado pela UNESCO, intitulado “Inclusão digital e social de pessoas com deficiência”, porta a grandeza da simplicidade sem abandonar o rigor necessário:
A história da acessibilidade surgiu com o movimento pela eliminação de barreiras arquitetônicas no inicio da década de 1960. Algumas universidades norte-americanas foram pioneiras em se preocupar com a existência de barreiras físicas nos próprios prédios escolares, nos espaços abertos dos campos e nos transportes universitários e urbanos. Inicialmente, o movimento começou a chamar atenção da sociedade para a existência desses obstáculos e para a necessidade de eliminá-los ou de, pelo menos, reduzi-los ao mínimo possível. Foi então que se começou a falar em “adaptação do meio físico”. O importante era adaptar os (já existentes) ambientes físicos, transporte e produtos, de modo que eles se tornassem utilizáveis pelas pessoas com deficiências (UNESCO, 2007, pg. 12).
Conforme o fragmento destacado constata-se que as primeiras iniciativas em tomar a acessibilidade como objeto de pensamento ocorreu nas universidades norte-americanas. Levando em consideração os grandes acontecimentos ocorridos no mundo naquele período, vale destacar que o grande número de feridos de guerra que voltava para seu país acabou impulsionado os anseios de inclusão social das pessoas com deficiência cuja causa não estava relacionada com a 2º guerra mundial. Sendo que naquele primeiro momento a grande questão era pensar sobre a “adaptação do meio físico” existente, pois o pensamento da acessibilidade como um todo só ocorreu num segundo momento.
De maneira que após certo panorama histórico, as considerações a respeito do que de fato consiste a materialidade, por assim dizer, do conceito de acessibilidade poderão ser úteis para o preenchimento de tal conceito.
Neste sentido o trecho da autora Amanda Meincke Melo (MELO, 2008) procura trabalhar com as diversas possibilidades de preenchimento do conceito de acessibilidade:
Atualmente existem diferentes entendimentos para a expressão acessibilidade. É bastante comum associá-la primeiramente ao compromisso de melhorar a qualidade de vida dos idosos e de pessoas com deficiência (ex. perceptual, cognitiva, motora e múltipla), uma vez que essas pessoas, em geral, sofrem impacto direto da existência de barreiras nos vários ambientes, produtos e serviços que utilizam. Entretanto, acessibilidade ou possibilidade de alcance aos espaços físicos, a informação, aos instrumentos de trabalho e estudo, aos produtos e serviços diz respeito à qualidade de vida de todas as pessoas (MELO, 2008, pg. 30).
Com isso importantes feitos já começaram a ser fixados, pois a acepção buscada é aquela que melhor integre o maior número de pessoas possíveis, no limite, toda a sociedade. Pois só se pode afirmar que estamos diante de uma organização social acessível no momento que tivermos uma melhoria na qualidade de vida de todos, e que a todos os cidadãos autonomamente seja possível a completa realização e efetivação de sua dignidade.
2. Classificações da acessibilidade.
Romeu Kazumi Sassaki8 esclarece o que afinal deve ser compreendido quanto se fala em acessibilidade. Para tal, o autor classifica a acessibilidade em seis dimensões, sendo elas: arquitetônica, comunicacional, metodológica, instrumental, programática e atitudinais. Conforme se segue:
Acessibilidade arquitetônica, sem barreiras ambientais físicas em todos os recintos internos e externos da escola e nos transportes coletivos;
Acessibilidade comunicacional, sem barreiras na comunicação interpessoal (face a face, língua de sinais, linguagem corporal, linguagem gestual etc.), na comunicação escrita: jornal, revista, livro, carta, apostila etc, incluindo textos em braile, textos com letras ampliadas para quem tem baixa visão, notebook e outras tecnologias assistivas para comunicar e na comunicação virtual, acessibilidade virtual;
Acessibilidade metodológica, sem barreiras nos métodos e técnicas de estudo (adaptações curriculares, aulas baseadas nas inteligências múltiplas, uso de todos os estilos de aprendizagem, participação do todo de cada aluno, novo conceito de avaliação e aprendizagem, novo conceito de educação, novo conceito de logística didática etc.), de ação comunitária (metodologia social, cultural, artística etc. baseada em participação ativa) e de educação dos filhos (novos métodos e técnicas nas relações familiares etc.);
Acessibilidade instrumental, sem barreiras nos instrumentos e utensílios de estudo (lápis, caneta, transferidos, régua, teclado de computador, materiais pedagógicos), de atividades da vida diária (tecnologia assistiva para comunicar, fazer higiene pessoal, vestir, comer, andar, tomar banho etc.) e em normas de um geral;
Acessibilidade programática; sem barreiras invisíveis embutidas em políticas públicas (leis, decretos, portarias, resoluções, medidas provisórias etc.), em regulamentos (institucionais, escolares, empresariais, comunitários etc.) e em normas de um geral;
Acessibilidade atitudinal, por meio de programas e práticas de sensibilização e de conscientização das pessoas em geral e da convivência na diversidade humana resultando em quebra de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações. (SASSAKI, 1997, p. 23, grifos nosso).
Nesse sentido, cada uma dessas seis dimensões terá sido plenamente efetivada quando as mesmas se tornar corriqueira na vida de todos. Por exemplo, a dimensão da “Acessibilidade arquitetônica” será concretizada quando as cidades dispuserem de rampas como alternativas as escadas, com no mínimo 1,20 m de largura e inclinação máxima de no máximo, 8%, ou seja, 8 cm de altura para cada metro caminhado na rampa, segundo a NBR 9050/04, para ser então consideradas acessíveis.
Que as calçadas tenham rampas de acesso, que seja pavimentada com pisos antiderrapante e firme. Que o transporte público disponibilize rampas e elevadores para seus passageiros com deficiência, lugar reservado para idosos, gestantes, cão guia. Que o tempo dos semáforos seja calculado respeitando a velocidade dos idosos, pois a velocidade média da marcha de um idoso, para atravessar uma rua, é de 0,4 m/s, no entanto a maioria das cidades adota, para calcular o tempo dos semáforos, a velocidade de 1,2 m/s9, entre outros.
No que tange a dimensão da “Acessibilidade comunicacional”, podemos assumir como acessível quando a comunicação efetivamente ocorrer, ou seja, que os diversos locutores atinjam os diversos interlocutores, transmitindo assim sua mensagem, se pautando na máxima de que se a comunicação ou é inclusiva ou é exclusiva. Neste sentido podemos pensar em alguns meios de comunicação, nos impressos poderiam disponibilizar versões em braile, por exemplo. Enquanto que a os mios televisivos poderiam disponibilizar a programação legendada, bem como com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Propagadas impressas deveriam levar em consideração as pessoas com visibilidade reduzida, optando por caracteres maiores. Os locais de grande circulação de pessoas deveriam contar com profissionais capacitados nos mais diversos tipos de linguagem. Em locais que utilize artífices de informática, deveria adotar sistemas adaptado para o deficiente visual, geralmente existe variação de três tipos: os leitores de tela, os ampliadores de tela e os digitalizadores de texto. Os leitores, como o próprio nome indica, leem tudo o que está na tela do computador, seja texto, Access, Power point, linguagem de programação, e-mail, chats, entre outros. Os ampliadores ampliam os ícones, as imagens, as letras e cria contrastes, facilita a leitura de quem tem a patologia da baixa visão, ou seja, não é totalmente cego. Já os digitalizadores transformam textos em sons.
Dos tipos digitalizadores temos exemplos como o programa DOSVOX, programa disponível para instalação gratuita que foi desenvolvido pelo Núcleo de Computação Eletrônica da Universidade Federal do Rio de Janeiro (NCE/UFRJ).
Quanto a “Acessibilidade metodológica” podemos tomar como exemplo instituições de ensino que já adotam novos sistemas de avaliação, possibilitando que o acompanhamento da aprendizagem dos alunos seja pautado em múltiplas áreas de estimulo, de forma oral, escrita, artística, musical, audiovisual, entre outros. O ensino é desenvolvido por meio de matrizes diversificada, e a avaliações é composta por apontamentos realizados em todas elas. Com isso possibilita que os alunos tenha maior possibilidade de aprendizagem. Pois mesmo se não conseguindo demonstra o que apreendeu por meio da escrita, poderá demonstrar através de apresentação de seminários, de produção artística, entre outros, sem desprezar o domínio básico necessário em cada uma das diferentes áreas.
Já quanto a “Acessibilidade instrumental”, deve ser entendida como aquela dimensão que utiliza de instrumentos para eliminar barreiras existentes, como também contribui para a ampliação dos horizontes de possibilidade de atuação do sujeito. Como exemplo podemos pensar no aperfeiçoamento de um instrumento como a cadeira de rodas, dividindo arbitrariamente em três fases temos, num primeiro momento algo muito próximo do “carrinho de mão”, que atuava basicamente no auxilio do terceiro que transportava a pessoa com deficiência motora nos membros inferiores.
Num segundo momento temos o aperfeiçoamento que garantiu autonomia à pessoa com deficiência que utilizando se de sua força física, exercida pelos membros superiores, poderia se locomover autonomamente. Na terceira e última fase, os equipamentos já não necessita de força física, pois já são motorizadas, e alguns modelos permite o manuseio inclusive por pessoas com paralisia inclusive nos membros superiores, ampliando o conceito de locomoção e autonomia.
Se tratando de da dimensão intitulada de “Acessibilidade programática”, devemos pensar na eliminação de barreiras que são acopladas a políticas públicas, por exemplo, a vinculação de uma condição previa não vinculada a deficiência para a pessoa com deficiência poder usufruir de determinados direitos, presente muitas vezes em leis, decretos, portarias, resoluções, medidas provisórias, e também em regulamentos institucionais, de escolares, empresariais, de grupos comunitários, entre outros, é procurar trabalhar na elaboração de normas que atinja seu máximo grau de inclusão e que não contribua de nenhuma forma para exclusão de determinados seguimentos.
“Acessibilidade atitudinal” é a dimensão que busca através de programas e práticas de sensibilização e de conscientização das pessoas em geral demonstrar a riqueza da convivência em meio à diversidade humana, com isso obtém a ruptura de preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações. Se pautando no princípio que grande parte desses comportamentos, que atua em sentido oposto ao da construção de uma sociedade democrática, e, portanto inclusiva, só prevalece devido à ignorância humana.
Nesse sentido é necessário que o poder público e privado invista no desenvolvimento de seus colaboradores para que possam entender que atuar no sentido de garantir espaços com plena acessibilidade, está contribuindo para uma sociedade cada vez mais inclusiva, sem com isso cair nos velhos paradigmas pautados no preconceito.
Mediante ao exposto fica claro que a acessibilidade está diretamente relacionada com a eliminação de todas as formas de barreiras que impedem o exercício da autonomia e a participação social das pessoas com deficiência. Tal direito está fundamentado nos direitos humanos e da cidadania, bem como nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Portanto, a acessibilidade é um direito instrumental, uma vez que se faz necessária para a consolidação de outros direitos, tais como: educação, saúde, lazer, trabalho, etc.
Assim sendo, a sociedade só poderá vivenciar a experiência da plena integração social quando todos seus indivíduos estiverem contemplados pelo principio da igualdade, isso é, todos terão as condições necessárias para usufruir todos os seus direitos e exercer todos seus deveres, independente das suas condições previas será disponibilizado a todos as mesmas condições de se desenvolverem.
Neste sentido para que a efetivação do que chamamos de “plena integração social” tornar-se possível, toda e qualquer forma de barreira terá que ser eliminada. Para tal, o primeiro passo é a apreensão do problema, é a delimitação de todos os aspectos envolvidos que impossibilitam ou dificultam a efetiva realização das potencialidades de cada pessoa com deficiência. Para tanto é preciso que se contemplem as seis dimensões de obstáculos identificados por Romeu Kazumi Sassaki10, sendo elas: arquitetônica, comunicacional, metodológica, instrumental, programática e atitudinais.
Assim, dado a complexidade de cada uma dessas dimensões, o presente se dedicará apenas a perspectiva referente à dimensão das barreiras arquitetônicas. Para tal recorremos novamente às considerações de Adriana Romeiro de Almeida Prado (ALMEIDA PRADO, 2007), que também é arquiteta, quando pondera que a diversidade humana deve ser levada em consideração no momento da elaboração dos projetos arquitetônicos:
É necessário considerar a enorme diferenciação entre as pessoas, entendendo que nossa sociedade é plural, constituída por homens e mulheres, com tamanhos e pesos variados, por crianças e idosos, por pessoas que caminha sozinha ou necessitam de muletas, bengalas e cadeiras de rodas, por indivíduos que têm pouca ou nenhuma visão, por aqueles que são surdos e também por aqueles que apresentam grande dificuldade de compreensão (ALMEIDA PRADO, 2007, p, 646).
Com isso se aproxima da sensibilidade que se faz necessária aos profissionais envolvidos. Sensibilidade (do latim sensibilitas), termo que fora consagrado pela história do pensamento como ‘faculdade de sentir’, entretanto o termo, além de dotado de grande quantidade semântica, possui grande abrangência. Pois enquanto ‘faculdade de sentir’, o termo pode ser analisado como a capacidade de receber e perceber impressões do próprio corpo e do mundo que lhe é exterior.
De forma que a sensibilidade está simultaneamente associada, tanto à capacidade de ter sensações, percepção e conhecimento, como à possibilidade de ‘se ser afetado’, isso é, à capacidade de ‘se ter vida afetiva’ (desejar, amar, sofrer, fruir, comover-se, emocionar-se…), conforme nos esclarece Gianni Carchia (CARCHIA, 2003).
Nestes termos, a sensibilidade que se faz referencia é o da primeira acepção, no sentido que o filosofo I. Kant (KANT, 2012) toma para o termo in “Crítica da Razão Pura”, como o que permite a recepção da matéria exterior para a produção do conhecimento. De forma que é possivelmente na aplicação dos conceitos que compõe o que ficou conhecido como desenho universal que encontraremos materializado, num projeto arquitetônico, a sensibilidade referida, no sentido de se procurar harmonizar os construtos como todas as relevantes características contidas na diversidade humana, nos termos considerados por Adriana Romeiro de Almeida Prado (ALMEIDA PRADO, 2007), que foram supracitados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto conclui-se que a acessibilidade deve ser entendida como um direito fundamental, tendo em vista que se ela não for assegurada, muitos outros direitos fundamentais explícitos terão sua efetividade esvaziada.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas com deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Com Deficiência, 1994. P. 21.
BASTOS, Maria Inês de Souza Ribeiro. Inclusão digital e social de pessoas com deficiência: textos de referência para monitores de telecentros. Brasília, DF: UNESCO, 2007
Guimarães M. Acessibilidade ambiental para todos na escala qualitativa da cidade. TOPOS Revista de Arquitetura e Urbanismo. 1999.
SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão: construindo uma sociedade para todos. Rio de Janeiro: WVA, 1997.
Secretaria Nacional de Transportes e da Mobilidade Urbana. Construindo uma cidade acessível. Brasil acessível: programa brasileiro de acessibilidade urbana. Caderno 2. Brasília: Ministério das Cidades; 2005.
6Guimarães M. Acessibilidade ambiental para todos na escala qualitativa da cidade. TOPOS Revista de Arquitetura e Urbanismo. 1999, 1(1).
7BASTOS, Maria Inês de Souza Ribeiro. Inclusão digital e social de pessoas com deficiência: textos de referência para monitores de telecentros. Brasília, DF: UNESCO, 2007.
8SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão: construindo uma sociedade para todos. Rio de Janeiro: WVA, 1997.
9Secretaria Nacional de Transportes e da Mobilidade Urbana. Construindo uma cidade acessível. Brasil acessível: programa brasileiro de acessibilidade urbana. Caderno 2. Brasília: Ministério das Cidades; 2005.
10SASSAKI, Romeu Kazumi. Inclusão: construindo uma sociedade para todos. Rio de Janeiro: WVA, 1997.
1Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas de São Paulo – FACIC, Reitor no Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA. Mestrando em Design, Tecnologia e Inovação pelo Centro Teresa D’Ávila.
2Professor Mestre em Desenvolvimento Regional- Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA, e na Faculdade de Ciências Humanas de São Paulo – FACIC, Bacharel em Administração e Direito e-mail daniel@daniel.adm.br
3Advogado e Contador. Bacharel em Ciências Contábeis pelo Instituto de Ensino Superior COC – EAD (2011), bacharel em Direito pela Universidade de Araraquara (2005), mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente pela Universidade de Araraquara (2013), doutorando Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente pela Universidade de Araraquara. Atualmente é professor universitário da Universidade de Araraquara, Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA, Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo – FACIC.
4Bacharel, Especialista e Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP, atua como Procurador do Município e exerce a docência na FACIC e na FASC. Endereço eletrônico para contato: m.cunhalima@uol.com.br
5Advogado, Mestre em Direito Político e Econômico (Mackenzie), Doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito (USP); Professor Universitário no Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA, Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo – FACIC.