O DIREITO DA PARTURIENTE: A VIOLAÇÃO DA DOULA COMO FORMA DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO AMAZONAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10047545


Rafaela Freitas De Souza;
Orientadores:
Profº MSc. Ormail de Souza Carvalho;
MSc. Rebeca Dantas Dib.


RESUMO

O texto aborda a qualidade da informação e o direito das parturientes no contexto da violação da doula como uma forma de violência obstétrica no Amazonas. 

Destaca-se que o parto é um momento crucial na vida das mulheres e que a violência obstétrica é um problema significativo que pode causar danos físicos e psicológicos às parturientes. 

No Amazonas, essa questão é particularmente preocupante, com estatísticas alarmantes de casos de violência obstétrica. A violação da doula é uma forma de violência obstétrica que viola o direito da mulher a um parto respeitoso e humanizado. 

O trabalho apresentado propõe analisar essa violação e suas consequências, levantando a hipótese de que a violação da doula é uma forma de violência obstétrica com impactos negativos, como estresse e ansiedade. 

Os objetivos do trabalho incluem definir a violência obstétrica, identificar as formas de violação da doula, analisar suas consequências e discutir medidas de prevenção. 

O trabalho será realizado por meio de pesquisa bibliográfica e documental, com apresentação e análise descritiva e interpretativa dos resultados.

Palavras-chave: Violência Obstétrica, Direito à Doula, Direito da Mulheres

ABSTRACT

The text addresses the quality of information and the rights of parturients in the context of the violation of the birth assistant as a form of obstetric violence in the Amazon. It highlights that childbirth is a crucial moment in women’s lives and that obstetric violence is a significant problem that can cause physical and psychological harm to parturients. 

In the Amazon, this issue is particularly concerning, with alarming statistics of obstetric violence cases. The violation of the birth assistant is a form of obstetric violence that violates women’s right to a respectful and humane childbirth. 

The text proposes to analyze this violation and its consequences, raising the hypothesis that the violation of the birth assistant is a form of obstetric violence with negative impacts such as stress and anxiety. 

The objectives of the work include defining obstetric violence, identifying forms of doula violation, analyzing its consequences, and discussing prevention measures. 

The work will be carried out through bibliographic and documentary research, with presentation and descriptive and interpretative analysis of the results.  

Key-words: Obstetric Violence, Right to Birth Assistant, Women’s Right

INTRODUÇÃO

A assistência ao parto no estado do Amazonas, ao longo de sua história, tem oscilado entre avanços e retrocessos. No início do século XX, a realidade da parturiente na região era caracterizada por uma precariedade na assistência obstétrica, permeada por práticas de violência obstétrica, como a realização de episiotomias sem consentimento, cesarianas sem indicação médica e desrespeito à autonomia da mulher no processo de parto. 

Contudo, ao longo das décadas, ocorreram importantes marcos na defesa dos direitos da parturiente que ajudaram a moldar uma assistência mais humanizada e respeitosa.

Em 1979, o Conselho Nacional de Saúde publicou a Resolução 01/79, que estabeleceu normas para a assistência ao parto e ao puerpério. Esse documento se configurou como um marco fundamental na defesa dos direitos da parturiente, uma vez que assegurou o direito à presença de um acompanhante, o acesso a informações sobre os procedimentos e, principalmente, a autonomia da mulher durante o processo de parto.

No entanto, esses direitos, embora garantidos no papel, ainda enfrentavam obstáculos para serem efetivados na prática. Foi somente em 2005 que a Lei 11.108/05 estabeleceu o direito à presença de um acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Essa lei representou um significativo avanço, pois permitiu que as mulheres contassem com o apoio de um acompanhante de sua escolha durante esse momento crucial.

Em 2019, o Amazonas aprovou a Lei 4.749/19, que assegura o direito ao parto humanizado nas unidades de saúde públicas e conveniadas do estado. Essa legislação se destaca por reforçar o direito das parturientes a receber informações sobre os procedimentos e o direito a recusar práticas médicas desnecessárias. No entanto, embora tenha havido progressos notáveis, a efetiva implementação da lei ainda demanda ações e esforços contínuos.

A figura da doula, como uma profissional especializada no apoio emocional e físico da parturiente, desempenha um papel essencial na promoção de um parto mais humanizado e empoderado. A história da doula remonta a tempos antigos, quando as mulheres eram acompanhadas por outras mulheres durante o parto. No entanto, com o advento da medicina moderna, o parto passou a ser enxergado como um procedimento médico, levando as mulheres a serem submetidas a intervenções médicas muitas vezes desnecessárias e invasivas.

Na atualidade, a doula surge como uma alternativa viável para garantir um parto mais seguro e respeitoso para as mulheres, podendo contribuir para a redução do estresse e da ansiedade, bem como para o fortalecimento da confiança e da autonomia da parturiente. 

Ademais, a presença de uma doula está associada a diversos benefícios, incluindo uma menor duração do trabalho de parto, menor risco de cesariana e uma maior satisfação das parturientes com sua experiência de parto.

A evolução legislativa também respaldou a presença da doula, pois a Lei 11.108/05 garantiu o direito à presença de um acompanhante durante o parto. Em 2019, com a aprovação da Lei 4.749, o Amazonas assegurou o direito ao parto humanizado nas unidades de saúde do estado, o direito à presença de um acompanhante durante o parto, o direito à informação sobre procedimentos e rotinas de assistência ao parto, o direito a um Plano de Parto Individual (PPI) e o direito à recusa de procedimentos médicos sem o consentimento da parturiente.

Não obstante, apesar dos avanços promovidos pela Lei 4.749, ainda persistem desafios que demandam atenção e soluções. Entre essas questões, a exigência de que as doulas sejam submetidas a um curso de especialização de, no mínimo, 120 horas representa uma barreira ao acesso a esses serviços essenciais, já que as doulas não realizam procedimentos médicos. 

Além disso, a proibição das doulas de participarem de partos em hospitais públicos perpetua uma situação de discriminação, impedindo que mulheres de baixa renda tenham acesso ao apoio de uma doula.

A violação dos direitos da doula, estabelecida na Lei 4.749/19, representa um retrocesso nos avanços em prol dos direitos das mulheres. Portanto, é imprescindível a revisão dessas restrições, para que as doulas possam desempenhar seu papel de maneira plena e garantir o direito das mulheres a uma assistência ao parto humanizada.

A garantia dos direitos das parturientes é um imperativo não apenas legal, mas também ético e humanitário. A dignidade da pessoa humana é um valor intrínseco à existência de todos os seres humanos, e as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil reforçam o compromisso com a promoção e proteção dos direitos das mulheres, inclusive o direito à assistência ao parto com respeito à sua dignidade.

O Estado brasileiro, ao adotar tais convenções, assume a responsabilidade de implementar medidas eficazes para combater a violência obstétrica e garantir a autonomia e dignidade das parturientes. A recusa do direito da mulher a ter um acompanhante não apenas representa uma violação das leis federais, mas também se configura como uma forma de violência obstétrica.

Nesse contexto, as recomendações emitidas pelo Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) e pelo Ministério Público do Estado (MP/AM) para que os hospitais e órgãos de saúde implementem as diretrizes da Lei do Acompanhante representam um importante passo na busca pela efetiva garantia dos direitos das parturientes no estado. Além disso, o acompanhamento da implementação dessas recomendações é fundamental para assegurar que as mulheres tenham seus direitos respeitados.

Todavia, a conscientização da sociedade sobre os benefícios da doula e a educação sobre os direitos das parturientes desempenham um papel crucial na promoção de um parto mais seguro e respeitoso. A realização de campanhas de informação e conscientização, a capacitação de profissionais de saúde para a assistência humanizada ao parto e o acolhimento de mulheres vítimas de violência obstétrica são ações que podem contribuir para um ambiente mais propício ao respeito dos direitos das parturientes.

É importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 garante os direitos das mulheres à saúde, à vida e à dignidade. A legislação também estabelece o direito ao parto humanizado e o direito de ser acompanhada durante o parto, conforme a Lei 11.108/05.

A seção seguinte deste trabalho abordará a metodologia adotada para a realização da pesquisa. Será uma pesquisa bibliográfica e documental, com base em artigos científicos, livros e documentos oficiais relacionados à violência obstétrica e à atuação das doulas. 

A análise dos resultados será realizada de forma descritiva e interpretativa, com base na hipótese de trabalho, considerando o impacto das legislações e das ações de conscientização na garantia dos direitos das parturientes e doulas no Amazonas.

Portanto, este trabalho está estruturado da seguinte forma: Introdução; Discussão; Considerações finais; Referências. A discussão analisará os avanços e desafios na efetivação dos direitos das parturientes e doulas no Amazonas, levando em consideração o cenário histórico e as ações em curso. A seção de considerações finais destacará as principais conclusões do estudo e oferecerá recomendações para futuras ações, buscando contribuir para a promoção de um parto mais respeitoso e seguro em consonância com os direitos humanos e a dignidade da mulher.

1. O processo histórico do Direito da Parturiente no Amazonas

O processo histórico do Direito da Parturiente no Amazonas é marcado por avanços e retrocessos. No início do século XX, a assistência ao parto no Amazonas era precária e marcada por violência obstétrica, como a episiotomia sem consentimento, a cesárea sem indicação médica e a falta de respeito à autonomia da mulher. 

Em 1979, o conselho Nacional de Saúde publicou a Resolução 01/79, que estabeleceu normas para a assistência ao parto e ao puerpério. Essa resolução foi um marco importante na defesa dos direitos da parturiente, pois garantiu o direito à presença de acompanhante, ao acesso a informações sobre o procedimento e à autonomia da mulher durante o parto. 

No entanto, esses direitos ainda não eram garantidos na prática. Em 2005, a Lei 11.108/05 estabeleceu o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Essa lei foi um avanço significativo, pois garantiu que as mulheres pudessem contar com o apoio de um acompanhante de sua escolha durante esse momento tão importante. 

Em 2019, o Amazonas aprovou a Lei 4.749/19, que garante o direito ao parto humanizado nas unidades de saúde públicas e convencionadas do estado. Essa lei é um avanço importante, pois reforça os direitos a receber informações sobre o procedimento e o direito a recusar procedimentos que não sejam necessários. 

Apesar dos avanços, ainda há muito a ser feito para garantir os direitos da parturiente no Amazonas. É preciso combater as violências obstétricas, capacitar os profissionais de saúde e promover a conscientização da população sobre os direitos da mulher durante o parto.

Alguns dos principais desafios para a garantia dos direitos da parturiente no Amazonas são: a) A falta de capacitação dos profissionais de saúde: muitos profissionais ainda não estão preparados para oferecer uma assistência humanizada e respeitosa às mulheres; b) A falta de informação: muitas mulheres ainda não sabem quais são seus direitos durante o parto; d) A desigualdade social: as mulheres mais pobres são as que têm menos acesso a uma assistência de qualidade. 

1.1 Origem da importância da Doula como forma de proteção da parturiente.

A palavra “doula” tem origem grega e significa “mulher que serve”. No contexto do parto, a doula é uma profissional qualificada que acompanha a parturiente durante todo o processo, fornecendo apoio emocional, físico e informativo. 

A importância da doula como forma de proteção da parturiente está na sua capacidade de promover um parto mais humanizado e empoderado. A doula está presente para ouvir a parturiente, apoiá-la em duas decisões e defendê-las dos seus direitos. A figura da doula remonta à antiguidade, quando as mulheres eram acompanhadas por outras mulheres durante o parto. 

No entanto, com o advento da medicina moderna, o parto passou a ser visto como um procedimento médico, e as mulheres passaram a ser submetidas a intervenções desnecessárias e invasivas. 

No contexto da medicina moderna, a doula surgiu como uma alternativa para promover um parto mais seguro e respeitoso para as mulheres. A doula pode ajudar a reduzir o estresse e a ansiedade, e promover a confiança e a autonomia da parturiente. A presença de uma doula está associada a diversos benefícios para a parturiente, como menor duração do trabalho de parto, menor risco de cesariana e maior satisfação com a experiência do parto. 

Outro artigo, publicado no periódico “Cadernos de Saúde Pública1”, aponta que as doulas podem contribuir para a redução da violência obstétrica. A violência obstétrica é toda ação ou omissão, praticada por profissionais de saúde, que atente contra os direitos da mulher durante a gestação, o parto e o puerpério. As doulas são profissionais que podem contribuir para a garantia de um parto seguro e respeitoso para todas as mulheres.

1.2 Surgimento do Direito da parturiente no Amazonas: Análise da Lei n° 4.749, de 2019.

O advento dos direitos das parturientes no Amazonas é um desenvolvimento recente, que começou no final do século XX. Inicialmente, as prerrogativas das parturientes eram limitadas, e frequentemente as mulheres eram submetidas a intervenções médicas invasivas e não justificadas, sem o seu consentimento.

Em 2005, a Lei n°11.108 foi aprovada pelo Congresso Nacional, garantindo às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Essa lei foi um importante marco para o avanço dos direitos das parturientes no Brasil, e foi seguida pela aprovação de outras leis e normas que visam garantir o respeito à dignidade e à autonomia das mulheres durante o parto.

Em 2019, o Amazonas aprovou a Lei n° 4.749, que dispõe sobre o parto humanizado e o Plano de Parto Individual (PPI) nos estabelecimentos públicos e conveniados com o Poder Executivo Estadual. 

Essa lei é um avanço significativo para o estado, pois garante às parturientes, como: Direito à assistência humanizada durante o parto; Direito à presença de acompanhante durante o parto; Direito à informação sobre os procedimentos e rotinas de assistência ao parto; Direito a um plano de parto individual; Direito à recusa de procedimentos médicos sem o seu consentimento.

A Lei n° 4.749 é um importante passo para a garantia dos direitos das parturientes no Amazonas. No entanto, ainda é necessário que sejam desenvolvidas ações para garantir a implementação efetiva da lei, como a capacitação de profissionais de saúde, a divulgação dos direitos das parturientes e monitoramento do cumprimento da lei.

A seguir, serão analisados alguns aspectos da Lei n° 4.749, destacando seus principais avanços e desafios. A Lei n° 4.749 garante às parturientes uma série de direitos importantes, como: Direito à assistência humanizada durante o parto: A lei define que a assistência ao parto deve ser realizada de forma humanizada, respeitando a dignidade e a autonomia da mulher. 

Isso significa que as parturientes devem ser informadas sobre todos os procedimentos e rotinas de assistência ao parto, e devem ter liberdade de escolher as intervenções que desejam. 

Direito à presença de acompanhante durante o parto: A lei garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O acompanhante pode ser familiar, amigo ou parceiro, e tem papel importante no apoio emocional e físico à mulher. 

Direito à informação sobre os procedimentos e rotinas de assistência ao parto: A lei garante às parturientes o direito a receber informações claras, precisas e objetivas sobre todos os procedimentos e rotinas de assistência ao parto. Isso é importante para que as mulheres possam tomar decisões informadas sobre o seu cuidado. 

Direito a um plano de parto individual:  O PPI é um documento que registra os desejos e preferências da mulher em relação ao seu parto. O plano de parto deve ser respeitado pelos profissionais de saúde, desde que não haja risco para a saúde da mulher ou do bebê. 

Direito à recusa de procedimentos médicos sem o seu consentimento: A lei garante às parturientes o direito a recusar procedimentos médicos sem o seu consentimento. Isso é importante para garantir a autonomia da mulher e evitar a realização de intervenções desnecessárias. 

Portanto, apesar dos avanços trazidos pela Lei n° 4.749, ainda são necessários alguns esforços para garantir a sua implementação efetiva. Dentre esses desafios, trago a capacitação de profissionais de saúde: É importante que os profissionais de saúde sejam capacitados para a assistência humanizada ao parto. Isso inclui a formação sobre os direitos das parturientes e as práticas de parto humanizado.

Divulgação dos direitos das parturientes: É importante que as mulheres sejam informadas sobre os seus direitos durante o parto. Isso pode ser feito por meio de campanhas educativas, distribuição de material informativo e treinamento de profissionais de saúde. 

Monitoramento do cumprimento da lei: É importante que o cumprimento da Lei n° 4.749 seja monitorado. Isso pode ser feito por meio de auditorias, pesquisas e ações judiciais. O surgimento do direito da parturiente no Amazonas é um processo importante que busca garantir a dignidade e a autonomia das mulheres durante o parto. A Lei n° 4.749 é um avanço significativo para o estado, mas ainda é necessário que sejam desenvolvidas ações para garantir a sua implementação efetiva. 

1.3 A violação da Doula na obstetrícia da Lei ° 4.749, de 2019

A Lei n° 4.749, de 2019, que regulamenta o exercício profissional da obstetrícia no Brasil, foi um importante avanço para a garantia dos direitos das mulheres e da autonomia na assistência ao parto. No entanto, a lei também trouxe algumas restrições que podem impedir a participação de doulas no processo de parto.

“Art. 6.º No Plano Individual de Parto, a gestante manifestará sua opção sobre:
I – a presença, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II – a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de uma doula livremente escolhida pela gestante, nos termos da lei;
III – a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei;
IV – a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
V – a administração de medicação para alívio da dor;
VI – a administração de anestesia peridural ou raquidiana; e
VII – o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais.
Parágrafo único. Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.”

Uma das principais restrições é a exigência de que a doula seja formada em um curso de especialização de, no mínimo, 120 horas. Essa exigência é problemática, pois restringe o acesso às doulas, que são profissionais essenciais para o apoio emocional e físico da mulher durante o parto.

Além disso, a exigência de especialização é desnecessária, pois as doulas não realizam procedimentos médicos. Outra restrição é a proibição da doula de participar do parto em hospitais públicos. Essa proibição é discriminatória, pois impede que as mulheres de baixa renda tenham acesso ao apoio de uma doula.

 A violação da doula na obstetrícia da Lei n° 4.749, de 2019, é um retrocesso nos direitos das mulheres. É importante que essas restrições sejam revistas, para que as doulas possam exercer seu papel de forma plena e garantir o direito das mulheres a uma assistência ao parto humanizado. Trago alguns argumentos que sustentam a importância da participação da doula no processo de parto. 

 A doula oferece apoio emocional e físico à mulher durante o parto, o que pode contribuir para uma experiência mais positiva e menos estressante. A doula pode ajudar a mulher a se informar sobre seus direitos e opções de atendimento ao parto, o que pode contribuir para uma maior autonomia na tomada de decisões. 

A doula também pode ajudar a mulher a se comunicar com a equipe de saúde, o que pode contribuir para uma assistência ao parto mais respeitosa e humanizada, pois a participação da doula é um direito das mulheres, e é importante que as leis sejam alteradas para garantir esse direito.

2. Princípio da dignidade da pessoa humana frente aos direitos da parturiente

A constituição da República possui em seu roll de princípios basilares o princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, antes mesmo de entender a dignidade da pessoa humana como princípio do nosso ordenamento jurídico, faz-se necessário, primeiramente, conceituar o que seria a dignidade da pessoa humana.

Para Abbagnano2: 

“[…] princípio da dignidade humana entende-se a exigência enunciada por Kant como segunda fórmula do imperativo categórico: ‘age de tal forma que trates a humanidade, tanto na sua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre também como um fim e nunca unicamente com um meio”

De acordo com Rabnhorst3, o termo ‘dignidade’ é derivado do latim dignitas, que significa “tudo aquilo que merece respeito, consideração, mérito ou estima”, colocando a dignidade em uma categoria, acima de tudo, moral. Para ele, dignidade é atributo do que é indispensável ou insubstituível, sendo incompatível com determinação de valor absoluto ou preço.

Nas palavras de Ingo Sarlet4, temos o conceito do professor, advogado e jurista a respeito do que seria a dignidade: 

“[…] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade própria e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos (o homem tem direito a ter direitos)  e  deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de modo degradante e desumano, como venham a lhe garantir uma existência digna – de humanidade – das  mínimas condições existenciais para uma vida saudável (saúde, previdência, assistência, moradia, educação, etc.), além de lhe propiciar e promover a sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida  em comunhão com os demais seres  humanos  (sócios  sociais), mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida”.

A declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece em seu corpo que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e deve agir em relação uns aos outros com espirito de fraternidade.” 

A partir da base da declaração, pode-se afirmar que a humanidade, de forma geral, é caracterizada pela racionalidade, existindo como um fim intrínseco, e não meramente como um recurso que a vontade de outrem possa utilizar à sua vontade. O termo utilizado para designar este ser racional é “pessoas” – seres humanos com a capacidade de raciocínio e consciência, uma vez que, por sua própria natureza, são um fim em si mesmos.

Nesse sentido, entendendo que a dignidade é um valor inerente à existência humana, podemos então tratar desse princípio como um direito positivado pela legislação internacional e nacional.

2.1 A legislação internacional e brasileira diante da integridade da parturiente

O Estado brasileiro, buscando fazer parte continuamente da comunidade internacional, busca estabelecer relações com outros países através de compromissos globais, sendo estes tratados ou convenções internacionais.

As convenções desempenham um papel garantidor de normas universais para proteger os direitos e garantias dos indivíduos de cada estado-membro. A partir de rua ratificação e implementação, é permitido através dos documentos internacionais uma cooperação necessária para resolver problemas em diversos campos sociais, como por exemplo, o direito à dignidade da pessoa humana, anteriormente abordada.

Nesse sentido, o Brasil adota algumas medidas internacionais para tratar de assuntos relacionados aos direitos humanos, em especial aos problemas enfrentados pelas mulheres, haja vista ser um grupo minoritário que historicamente carece de direitos e garantias. Logo, algumas convenções foram ratificadas visando erradicar os principais problemas relacionados à violência e Discriminação contra mulheres, dentre elas, temos: a) a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra mulher, de 1979 (CEDAW, em inglês) e; b) a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará), de 1994.

a) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher

Ratificada por 189 países, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que tem sua origem na iniciativa da Comissão de Status da Mulher (CSW em inglês), é considerada por muitos a representação de carta universal dos direitos das mulheres.
Dentro do texto, podemos citar o artigo 12.1 e 12.2, que tratam especificamente sobre o direito à saúde da mulher e a garantia de uma assistência médica apropriada em relação à gravidez durante todo o período gestacional.
Leia-se:

“Artigo 12

        1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1o, os Estados-Partes garantirão à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.”

Um dos casos paradigmáticos analisados pelo comitê da CEDAW foi O Caso Alyne da Silva Pimentel Teixeira vs. Brasil, onde o estado brasileiro foi condenado pela primeira vez no sistema judicial da ONU em 2011. 

O caso tratava de uma mulher negra e de baixa renda que se encontrava gestante de seu sexto mês de gravidez. Ao buscar auxílio médico após queixas de dores abdominais fortes e náuseas, Alyne procurou uma maternidade próxima de onde morava no Rio de Janeiro, entretanto, a vítima foi apenas medicada com analgésicos e liberada do hospital. 

Após retornar à maternidade com sinais de piora do quadro clínico, constataram que o feto já não estava mais vivo, havendo então a necessidade de cirurgia para retirada dos restos mortais bebê e placenta de dentro do corpo de Alyne.

Entretanto, após uma espera de cerca de 14 horas para a retirada do feto, a vítima foi acometida por diversos problemas médicos e agravando seu estado de saúde de maneira drástica, vindo então a falecer de hemorragia digestiva durante ao parto do feto natimorto.

Em razão disso, o comitê emitiu uma sentença de culpa que incluiu a sugestão de que o Brasil implementasse diversas ações corretivas, como compensar a família da vítima, bem como assegurar o acesso apropriado das mulheres a procedimentos obstétricos.

b) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher

Ainda no que tange às convenções adotadas pelo Brasil, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ou Convenção Belém do Pará, foi criada por iniciativa da Organização dos estados Americanos (OEA) e ratificada pelo Brasil em 1995, sendo fundamental para tratar de questões que envolvem o direito das mulheres. 

Em razão disso, a Convenção de Belém do Pará foi o primeiro tratado internacional que se pôs a reconhecer a violência doméstica como um problema que deve ser tratado em amplitude global.

Nesse sentido, dispõe o artigo 1 o compromisso dos estados signatários de combater a violência de gênero, inclusive no âmbito da saúde e dignidade:

“Artigo 1

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.”

Destaca-se no artigo 4 e 9 da Convenção a proteção dos direitos das mulheres, dando destaque as alíneas abaixo que versam sobre os direitos que garantem sua integridade física e moral no âmbito da discussão tratada sob a ótica da violência obstétrica:

“Artigo 4

Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:
a) direito a que se respeite sua vida;
b) direitos a que se respeite sua integridade física, mental e moral;
c) direito à liberdade e à segurança pessoais;
d) direito a não ser submetida a tortura;e) direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;[…]”

“Artigo 9

Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmente em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada violência à mulher gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação socioeconômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.”

Na doutrina, Názaro e Hammatstron (2014) explicam o conceito de violência doméstica. Leia:

“A violência obstétrica vem sendo introduzida no cotidiano atual com força maior em mídias sociais, razão pela qual se faz necessário o diálogo sobre o assunto para que medidas de prevenção e informação possam surgir.” (NAZÁRO HAMMARSTRON, 2014, p.4)

Portanto, é comum que muitas mulheres enfrentem situações desrespeitosas em todas as etapas da gravidez, resultando na violação de uma série de direitos humanos, juntamente com o sofrimento de consequências físicas e emocionais duradouras.

Dito isso, a violência obstétrica é uma preocupação em escala internacional por fazer parte do rol de direitos resguardados pelos pactos e convenções internacionais para proteger os direitos das mulheres, e principalmente, mulheres gestantes.

2.2 Análise de violência obstétrica no Amazonas

Segundo a Fundação Perseu Abramo e Sesc (2010): 

A violência obstétrica é toda ação ou omissão direcionada à mulher durante o pré-natal, parto ou puerpério, que cause dor, dano ou sofrimento desnecessário à mulher, praticada sem o seu consentimento explícito ou em desrespeito à sua autonomia. Esse conceito engloba todos os prestadores de serviço de saúde, não apenas os médicos. Define-se, ainda, como violência obstétrica qualquer ato ou intervenção direcionada à mulher grávida, parturiente ou puérpera (que recentemente deu à luz), ou ao seu bebê, praticado sem o seu consentimento explícito ou informado e em desrespeito à sua autonomia, integridade física e mental, aos seus sentimentos e preferência

É relevante ressaltar que recusar o direito da mulher a ter um acompanhante não apenas representa uma violação das leis federais, mas também se configura como uma forma de violência obstétrica. 

Essa violência obstétrica compreende ações ou omissões direcionadas à mulher durante o período de pré-natal, parto ou puerpério, as quais resultam em dor, dano ou sofrimento desnecessário, sendo perpetradas sem o consentimento explícito da mulher ou em desrespeito à sua autonomia, integridade física e mental, bem como às suas emoções e preferências.

O Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) e o Ministério Público do Estado (MP/AM) emitiram 11 recomendações aos hospitais e órgãos de saúde do Estado. O objetivo dessas recomendações é que as diretrizes estabelecidas na Lei do Acompanhante (Lei nº 11.108/05) e na Lei Estadual (Lei Estadual nº 4.072/14), que permitem a presença de doulas durante os serviços de parto, sejam efetivamente implementadas.

2.3 Casos de Violação dos Direitos das Parturientes no Amazonas

No ano de 2014, Gabriela Repolho de Andrade dirigiu-se ao Ministério Público Federal no estado do Amazonas com uma denúncia que descrevia atos de violência psicológica e negligências ocorridas durante o atendimento que ela recebeu no momento do nascimento de sua filha, em 12 de agosto de 2012.

Diante de uma séria violação dos direitos humanos e da possibilidade de impacto generalizado da denúncia, o Ministério Público Federal decidiu iniciar um procedimento administrativo para investigar os fatos em questão, identificado como o inquérito civil nº 1.13.000.002093/2014-15. 

Atendendo ao apelo do movimento social liderado por Gabriela e outras mulheres que foram vítimas de violência obstétrica, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Amazonas organizaram, em novembro de 2015, a primeira audiência pública sobre o assunto no Amazonas.

Ao todo, cerca de 140 pessoas participaram da audiência, incluindo representantes do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Estado do Amazonas, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, da Secretaria de Estado de Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde de Manaus, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, da Câmara Municipal de Manaus, da Associação Amazonense de Obstetrícia, da Associação Artemis e de movimentos sociais como a ONG Sagrado Feminino e Humaniza Coletivo Feminista, além de unidades de saúde e acadêmicos. 

Durante o evento, várias pessoas se manifestaram e compartilharam casos de violência física e psicológica enfrentados por mulheres nos serviços públicos e privados de assistência a parturientes no Amazonas.

Como parte desse processo de investigação, o Ministério Público emitiu recomendações às Secretarias de Saúde, ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CREMAM), ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amazonas (COREN/AM), à Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e às maternidades privadas de Manaus. O objetivo era que, dentro de suas respectivas competências, promovessem campanhas de conscientização sobre o cumprimento da Lei do Acompanhante (Lei 11.108/2005) e da Lei estadual n° 4.072/2014, que permite a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas unidades de assistência à parturiente.

A partir de 2016, o Ministério Público iniciou reuniões com organizações que poderiam contribuir, dentro de suas áreas de atuação, para enfrentar a violência obstétrica. A intenção inicial desses encontros era apresentar o tema e explorar como diferentes partes interessadas poderiam colaborar na formação de uma rede de combate a essa forma de violência.

Noutro giro, em 2020, a Justiça Federal, com base em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), decretou que a União seja responsável pela implementação efetiva da Lei do Acompanhante nos estabelecimentos de saúde do âmbito militar, incluindo o Hospital Militar de Área de Manaus e outros hospitais militares do Amazonas.

O juiz da 1ª Vara Federal Cível, em sua decisão, destacou que a recusa do direito da mulher a um acompanhante não pode ser justificada pela suposta falta de estrutura hospitalar. A presença do acompanhante não é uma mera faculdade, mas sim um direito da parturiente e de seu acompanhante.

Além disso, a decisão ressaltou a importância de respeitar a autonomia da mulher, particularmente em questões de saúde reprodutiva. A violência obstétrica, que envolve ações ou omissões que causam sofrimento desnecessário à mulher, é considerada uma violação dos direitos da mulher.

A decisão judicial confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido do MPF, determinando que a União cumpra os dispositivos da Lei 8.080/1990 (Lei do SUS) e, em especial, que não oponha embaraços ao cumprimento da Lei do Acompanhante.

A jurisprudência deste caso sustenta que “não se pode negar um direito reconhecido em legislação federal sob o pretexto de uma suposta insuficiência na estrutura hospitalar5” e que o direito da parturiente e de seu acompanhante à presença durante o parto, seja ele de natureza natural ou cesáreo, não deve estar sujeito à decisão discricionária do médico ou da instituição hospitalar.

Veja a seguir trecho da sentença: 

“[…] Assim, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde, visando o bem-estar da parturiente, bem como para que se sinta apoiada e possa vivenciar mais tranquilamente o processo de nascimento do filho, prevenindo abalos emocionais e como meio de humanização de sua saúde e da de seu bebê, tornou-se um direito o acompanhamento deste momento por pessoa por ela indicada.
Pois bem. No caso concreto, sustenta a União que o Hospital Militar de Área de Manaus não utiliza centro cirúrgico obstétrico exclusivo para a realização de partos normais ou cesarianas, sendo os procedimentos realizados no centro cirúrgico geral, compartilhado com outras clínicas cirúrgicas do hospital, da mesma forma que é realizado em outros hospitais militares e civis, públicos ou privados. Argumenta, ainda, que a fim de evitar a ocorrência de infecções hospitalares durante a realização de procedimentos cirúrgicos, pelo fato de não haver centro cirúrgico exclusivo para os casos de obstetrícia, optou-se por restringir o acesso de acompanhantes de parturientes na ocasião de procedimentos obstétricos cirúrgicos, ou seja, nos casos de cesarianas. Ora, não se pode negar um direito reconhecido em lei federal por “suposta” falta de estrutura hospitalar. Perceba-se que a presença de acompanhante não é mera faculdade que fica a critério do médico ou do hospital, mas sim um direito da parturiente e de seu acompanhante.
A par de ser um direito reconhecido por Lei Federal, é preciso se garantir e respeitar, também, a autonomia da mulher, muitas vezes esquecida e marginalizada do ambiente democrático, numa sociedade nitidamente machista. Essa autonomia perpassa, necessariamente, pelos direitos sexuais e reprodutivos, tanto na esfera pública quanto na esfera privada. A Violência obstétrica consiste, justamente, na ação ou omissão direcionada à mulher durante o pré-natal, parto ou puerpério, que cause dor, dano ou sofrimento desnecessário à mulher, praticada sem o seu consentimento explícito, ou em desrespeito à sua autonomia, integridade física e mental, e aos seus sentimentos e preferências.Não é por outra razão que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979, determina que toda a mulher tem direito a uma assistência adequada no pré-parto, parto e puerpério. Nesse mesmo sentido, a Convenção Relativa ao Amparo ao Parto prevê, no artigo 4º, parágrafo 3º: “a assistência médica abrangerá assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o parto prestado por parteira diplomada ou por médico, e bem assim a hospitalização quando for necessária; a livre escolha do médico e livre escolha entre um estabelecimento público ou privado serão respeitadas”. De igual modo, a Convenção Cedaw quanto a Declaração e Programa de Ação de Viena e a Convenção Relativa ao Amparo ao Parto determinam que assistência ao parto deve ser adequada, portanto, com livre escolha do médico, respeito à sua condição de gestante e à sua autonomia e a presença do acompanhante de sua preferência. É inegável, portanto, que a presença do acompanhante tem o condão de propiciar apoio emocional e segurança à parturiente, encorajando-a e, assim, contribuindo para diminuir a sua ansiedade. E, em contrapartida, gerando no autor sentimentos de gratificação e participação efetiva no processo de parturição, contribuindo para o fortalecimento dos laços afetivos, de companheirismo e do vínculo afetivo com a filha. […]” (grifo nosso)

3. Desafios e perspectivas para a garantia dos direitos da parturiente em relação à Doula no Amazonas

A Doula é uma profissional que oferece apoio físico, emocional e informativo à mulher durante o parto e o puerpério. No Amazonas, o trabalho da Doula ainda é pouco conhecido e regulamentado. 
Isso representa um desafio para a garantia dos direitos da parturiente, que tem o direito de ter o apoio de uma profissional qualificada durante o parto. Um dos principais desafios para a garantia dos direitos da parturiente em relação à Doula no Amazonas é a falta de regulamentação da profissão. No estado, não há legislação específica sobre o trabalho da Doula. Isso dificulta o acesso das mulheres a esse serviço e pode levar a situações de exploração.
Outro desafio é a falta de conhecimento sobre a Doula por parte da população. Muitas mulheres ainda não sabem o que é uma Doula e quais são os benefícios do seu trabalho. Isso pode dificultar a escolha dessa profissional para o parto. Apesar dos desafios, existem perspectivas para a garantia dos direitos da parturiente em relação à Doula no Amazonas. Um passo importante é a regulamentação da profissão. Isso garantiria a qualidade do trabalho das Doulas e protegeria as mulheres de situações de exploração.
Outra perspectiva é a disseminação de informações sobre a Doula. A conscientização da população sobre os benefícios desse serviço pode aumentar o acesso das mulheres a esse suporte.
A Constituição Federal de 1988 garante os direitos da mulher à saúde, à vida e à dignidade. Esses direitos incluem o direito ao parto humanizado, que é aquele que ocorre de forma natural e respeitosa à mulher.

A Lei nº 11.108/2005, que instituiu o Programa de Humanização do Parto e do Nascimento, também garante o direito da mulher ao apoio de uma pessoa de sua escolha durante o parto.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que as mulheres tenham acesso a um acompanhante durante o parto. A presença de uma Doula pode ajudar a mulher a se sentir mais segura e confortável, o que pode levar a um parto mais tranquilo e positivo.

A garantia dos direitos da parturiente em relação à Doula no Amazonas é um desafio, mas é possível. A regulamentação da profissão e a disseminação de informações sobre a Doula são passos importantes para que as mulheres tenham acesso a esse suporte.    

3.1 Desafios na implementação da Legislação e das Políticas Públicas

 A violência obstétrica é um tipo de violência de gênero que ocorre durante o processo de parto e nascimento. Ela pode ser física, psicológica ou sexual, e pode ser perpetrada por profissionais de saúde, familiares ou até mesmo pela própria mulher.

Apesar de existir legislação e políticas públicas que buscam combater a violência obstétrica, sua implementação ainda enfrenta diversos desafios. Temos desafios de ordem estrutural, pois, um dos principais desafios é a falta de recursos financeiros e humanos para a implementação das políticas públicas. Muitas vezes, os profissionais de saúde não são capacitados para lidar com a violência obstétrica, e os serviços de saúde não possuem estrutura adequada para atender às mulheres de forma humanizada. 

Outro desafio é a cultura de machismo e sexismo que ainda prevalece na sociedade brasileira. Essa cultura pode levar a uma naturalização da violência obstétrica, fazendo com que muitas mulheres não reconheçam que estão sendo vítimas de um crime. 

Há ainda desafios de ordem institucional, como a falta de coordenação entre os diferentes órgãos responsáveis pela implementação das políticas públicas. Isso pode dificultar o monitoramento e a avaliação das ações, dificultando a identificação de problemas e a adoção de medidas corretivas.

Portanto, para superar esses desafios, é necessário um esforço conjunto de diferentes atores, incluindo o Estado, a sociedade civil e os profissionais de saúde. Trazendo consigo algumas recomendações que são essenciais como, fortalecer o financiamento da saúde pública.

Isso garantiria recursos para a capacitação dos profissionais de saúde, a melhoria da estrutura dos serviços de saúde e o desenvolvimento de campanhas de conscientização sobre a violência obstétrica. 

Promover a educação e a conscientização: É importante promover a educação sobre a violência obstétrica para a população em geral, incluindo mulheres, profissionais de saúde e gestores públicos. Fortalecer a rede de apoio às mulheres: É importante fortalecer a rede de apoio às mulheres que sofreram violência obstétrica, incluindo serviços de atendimento psicológico e jurídico.

A implementação da legislação e das políticas públicas contra a violência obstétrica é fundamental para garantir que todas as mulheres tenham um parto seguro e respeitoso.

3.2 Conscientização e educação sobre os direitos das parturientes

O parto é um momento único e especial na vida de uma mulher. É um momento de grande vulnerabilidade, em que ela está à mercê da equipe de saúde que a atende. Por isso, é importante que as mulheres conheçam seus direitos e saibam como se proteger contra a violência obstétrica.

Para garantir que as mulheres tenham um parto humanizado e respeitoso, é importante que haja conscientização e educação sobre os seus direitos. As mulheres precisam saber que têm o direito de: a) Escolher a forma de parto que desejam; b) Receber informações sobre o seu estado de saúde e do bebê; c) Ser acompanhadas por um profissional de saúde de sua confiança; d) Recebe analgesia, se necessário; e) Não ser submetidas a procedimentos desnecessários; f) Ser respeitadas em suas decisões e; g) Receber apoio emocional durante o parto.

A violência obstétrica é um tipo de violência de gênero que ocorre durante o processo de parto e nascimento. Ela pode ser física, psicológica ou sexual, e pode ser perpetrada por profissionais de saúde, familiares ou até mesmo pela própria mulher.

A educação sobre os direitos das parturientes também é importante para os profissionais de saúde. Os profissionais precisam estar cientes dos direitos das mulheres para que possam prestar um atendimento humanizado e respeitoso.

No Brasil, a violência obstétrica é combatida por meio de leis e políticas públicas. A Constituição Federal, por exemplo, estabelece que a mulher tem direito à assistência humanizada no parto e no nascimento. O Código Penal também tipifica como crime a violência obstétrica, punido com detenção de 6 meses a 2 anos o profissional de saúde que cometer violência física ou psicológica contra gestante, parturiente ou puérpera.

A conscientização e educação sobre os direitos das parturientes são essenciais para a garantia de um parto humanizado e respeitoso. É um direito de todas as mulheres ter um parto seguro e digno.

Além disso, o Ministério da Saúde lançou o Programa Nacional de Prevenção da Violência Obstétrica (PNPVO), que tem como objetivo promover a humanização do parto e nascimento e prevenir a violência obstétrica. Para que a legislação e as políticas públicas contra a violência obstétrica sejam eficazes, é importante que as mulheres sejam conscientizadas e educadas sobre seus direitos.

Algumas ações que podem ser realizadas para promover a conscientização e educação sobre os direitos das parturientes são: Campanhas de informação e conscientização: Essas campanhas podem ser realizadas por meio de mídias sociais, palestras, rodas de conversa e outros meios. Capacitação de profissionais de saúde. É importante que os profissionais de saúde sejam capacitados para identificar e combater a violência obstétrica. Acolhimento e apoio às mulheres vítimas de violência obstétrica. É importante que as mulheres que sofreram violência obstétrica tenham acesso a serviços de acolhimento e apoio.

A conscientização e educação sobre os direitos das parturientes são fundamentais para garantir que todas as mulheres tenham um parto seguro e respeitoso. A Constituição Federal traz consigo o Art. 5⁰ caput:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes […]”

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Juntamente com o seu Art. 226, § 7º:

“O Estado assegurará a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Incluindo o Código Penal que no seu Art.146.

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

E o Art. 147.

Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

A violência obstétrica é uma forma de violência de gênero que ocorre durante o processo de parto e nascimento, e pode ser física, psicológica ou sexual.” (Ministério da Saúde) e “A conscientização e educação sobre os direitos das parturientes são fundamentais para garantir que todas as mulheres tenham um parto seguro e respeitoso.” (Organização Mundial da Saúde). 

Então, a conscientização e educação sobre os direitos das parturientes são ações essenciais para combater a violência obstétrica. Essas ações devem ser realizadas por meio de campanhas de informação e conscientização, capacitação de profissionais de saúde e acolhimento e apoio às mulheres vítimas de violência obstétrica. É importante ressaltar que a conscientização e educação sobre os direitos das parturientes são ações contínuas e que devem ser realizadas de forma ampla e transversal.

A conscientização e educação sobre os direitos das parturientes é um passo importante para a transformação da realidade do parto no Brasil. Pois isso ajudaria a parturiente a terem todos os conhecimentos dos seus direitos. 

3.3 Atuação das organizações da sociedade e movimentos de Doulas

As doulas são profissionais que apoiam mulheres durante a gravidez, parto e puerpério. Elas oferecem apoio físico, emocional e informativo, auxiliando as mulheres a viverem uma experiência de parto mais humanizada e empoderadora. No Brasil, as doulas atuam de forma independente ou organizadas em associações e movimentos. Essas organizações têm um papel importante na defesa dos direitos das mulheres e na promoção da humanização do parto.

A atuação das organizações da sociedade civil e movimentos de doulas é importante por vários motivos. Em primeiro lugar, elas contribuem para a conscientização da população sobre os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. Em segundo lugar, elas oferecem apoio e orientação às mulheres que desejam um parto humanizado. Em terceiro lugar, elas pressionam os governos para implementar políticas públicas que garantam o acesso das mulheres a serviços de qualidade durante a gravidez, o parto e o nascimento.

O apoio e orientação às mulheres que desejam um parto humanizado é outro aspecto importante da atuação dessas organizações. Elas oferecem informações, orientação e suporte emocional às mulheres durante a gravidez, o parto e o puerpério. Esse apoio é essencial para que as mulheres possam tomar decisões informadas sobre seu parto e para que elas possam viver essa experiência de forma positiva.

A pressão aos governos para implementar políticas públicas que garantam o acesso das mulheres a serviços de qualidade é outro importante papel desempenhado por essas organizações. Elas têm pressionado os governos para que implementem políticas que garantam o acesso das mulheres a serviços de saúde de qualidade, incluindo o acesso a doulas.

 As doutrinas que fundamentam a atuação das organizações da sociedade e movimentos de doulas são: a) O direito à saúde: as mulheres têm o direito de receber assistência de saúde de qualidade, incluindo o direito a um parto seguro e respeitoso; b) O direito à autonomia: as mulheres têm o direito de tomar decisões sobre o seu corpo e sua saúde, incluindo o direito de escolher como desejam ter o parto e; d) O direito à informação: as mulheres têm o direito de receber informações precisas e atualizadas sobre o parto e o nascimento.

Temos alguns exemplos de organizações da sociedade e movimentos de doulas no Brasil, como, Associação Brasileira de Doulas (ABD) Federação Brasileira de Doulas (FBD) Movimento de Doulas de São Paulo (MDSP) Doulas do Rio de Janeiro (DORJ) Doulas do Ceará (DOCE). 

Essas organizações trabalham para promover a humanização do parto e garantir o direito das mulheres a um parto seguro e respeitoso.

Outras redes que lutam pelos direitos das Doulas no Brasil são a Rede Nacional Feminista de Saúde Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos (RFS) e a Rede pela Humanização do Parto e Nascimento (Rehuna).

Embora ambas as redes compartilhem algumas pautas em comum, como a defesa do parto humanizado, suas perspectivas e objetivos diferem significativamente. A RFS, criada em 1991, tem um enfoque mais amplo que inclui questões relacionadas à saúde da mulher, direitos sexuais e reprodutivos, defesa do Sistema Único de Saúde (SUS) e descriminalização do aborto. 

Por outro lado, a Rehuna, fundada em 1993, concentra-se principalmente em promover práticas humanizadas de assistência ao parto e nascimento, baseadas em evidências científicas, e incentivar a autonomia das mulheres em relação a seus corpos e partos.

Apesar de direcionamentos diferentes, em alguns momentos, a RFS e a Rehuna foram parceiras na construção de uma abordagem humanizada para a assistência ao parto no Brasil. No entanto, o movimento de doulas, que surgiu mais recentemente, parece estar em processo de definição de sua identidade e relacionamento com essas redes.

O movimento de doulas tem enfrentado desafios em relação à sua identidade e posicionamento, já que suas representantes podem ter visões distintas, especialmente em relação a questões feministas e ao entendimento da mulher como centro do processo de parto.

Logo, organizações da sociedade e movimentos de doulas atuam no Brasil em diversas frentes, como a Educação: promovem cursos e palestras sobre parto humanizado e doula. Advocacia: defendem os direitos das mulheres e da doula perante o poder público. Incentivo à pesquisa: apoiam pesquisas sobre parto humanizado e doula.

A atuação das organizações da sociedade e movimentos de doulas é importante para garantir os direitos das mulheres e promover a humanização do parto. As doulas são profissionais essenciais para que as mulheres tenham uma experiência de parto segura, respeitosa e empoderadora.

Para que essa atuação seja ainda mais eficaz, é importante que essas organizações continuem a promover campanhas e ações educativas, ofereçam apoio e orientação às mulheres, e pressionem os governos para implementar políticas públicas que garantam o acesso das mulheres a serviços de qualidade durante a gravidez, o parto e o puerpério. Além disso, é importante que as mulheres conheçam os direitos que possuem e que busquem informações e apoio para ter um parto mais respeitoso e acolhedor.

CONCLUSÃO

Neste estudo, exploramos a questão da violência obstétrica no estado do Amazonas, com um foco particular na violação dos direitos da doula e sua conexão direta com a dignidade da parturiente. 

Observamos que a violência obstétrica persiste como uma realidade preocupante na região, refletindo um desrespeito aos direitos humanos das mulheres durante o parto e o período de gestação.

A partir do processo histórico do Direito da Parturiente no Amazonas, fica evidente a relevância deste tema. A evolução das normas e regulamentações ao longo do tempo demonstra o reconhecimento da importância de garantir os direitos da parturiente e promover partos mais humanizados e respeitosos.

A legislação, tanto nacional quanto internacional, estabelece princípios fundamentais relacionados à dignidade, igualdade e direitos humanos das mulheres durante o processo de parto. No entanto, a implementação dessas leis e a conscientização da população sobre esses direitos são desafios constantes.

A presença das doulas como defensoras dos direitos da parturiente e promotoras de partos mais seguros e respeitosos é um aspecto crucial desse processo. As doulas desempenham um papel fundamental ao oferecer apoio físico, emocional e informativo às mulheres, contribuindo para reduzir a violência obstétrica e melhorar a experiência do parto.

O Amazonas é um estado rico em cultura e diversidade, e suas tradições se estendem ao domínio da maternidade. No entanto, é crucial garantir que essas tradições se desenvolvam em conformidade com os princípios fundamentais dos direitos humanos, respeitando a dignidade e a autonomia da mulher no processo de dar à luz. 

A violação dos direitos da doula se torna uma preocupação significativa nesse contexto, uma vez que essas profissionais desempenham um papel crucial na promoção do parto humanizado e na prevenção da violência obstétrica.

Ao examinar a legislação nacional e internacional relacionada aos direitos das parturientes e a evolução histórica do direito da parturiente no Amazonas, fica claro que a proteção da dignidade da mulher durante o parto é uma prioridade cada vez mais reconhecida. No entanto, ainda há um longo caminho a percorrer para que esses princípios sejam plenamente implementados na prática.

A relevância deste trabalho para o estado do Amazonas reside na necessidade de conscientização e mudança. A violação dos direitos da doula e a persistência da violência obstétrica afetam negativamente a experiência das parturientes e têm impactos significativos em sua saúde física e emocional.

 Não obstante, a falta de ações efetivas para abordar essas questões compromete a imagem do Amazonas como um estado que valoriza sua rica herança cultural e, ao mesmo tempo, protege os direitos humanos.

A doula desempenha um papel crucial na promoção de um parto humanizado, na redução da violência obstétrica e na garantia da dignidade da parturiente. Seu apoio emocional e informacional não apenas melhora a experiência do parto, mas também pode levar a resultados mais positivos para a saúde materna e neonatal. Portanto, este trabalho destaca a importância de promover a presença da doula como uma prática que pode contribuir significativamente para a garantia da dignidade da parturiente no estado do Amazonas.

No âmbito da relevância nacional, as conclusões desta pesquisa também podem ser aplicadas em todo o Brasil, uma vez que a violência obstétrica é uma questão que transcende as fronteiras do Amazonas. 

Para garantir efetivamente os direitos da parturiente no Amazonas, é crucial que sejam adotadas medidas concretas, como a regulamentação da profissão de Doula, a capacitação de profissionais de saúde e a disseminação de informações sobre os direitos das parturientes. Além disso, a conscientização pública sobre a importância do respeito à dignidade da mulher durante o parto é essencial para que a legislação existente se traduza em práticas cotidianas.

Portanto, concluímos que a proteção da dignidade da parturiente é uma causa crucial que merece atenção contínua e esforços significativos. A presença e a garantia dos direitos da doula desempenham um papel fundamental nesse processo, promovendo partos mais respeitosos e seguros. 

Além disso, a conscientização e a educação pública sobre essas questões são essenciais para promover uma cultura de respeito aos direitos das parturientes e, assim, contribuir para um Amazonas e um Brasil mais justos e humanizados.   


1AVILA, Maria Betânia. “Direitos sexuais e reprodutivos: desafios para as políticas de saúde”. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 19, supl. 2, p. S465-S469, 2003
2ABBAGANANO. Nicola. Dicionário de filosofia, p. 326.
3RABENHORST, Eduardo Ramalho. Dignidade da pessoa humana e moralidade democrática, p. 14.[1] SARLET, 4Wolfgang Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988, p. 73.
5Ação Civil Pública, nº 1001350-48.2017.4.01.3200, SJAM

REFERÊNCIAS

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AVILA, Maria Betânia. “Direitos sexuais e reprodutivos: desafios para as políticas de saúde”. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 19, supl. 2, p. S465-S469, 2003

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Curso “Violência obstétrica: uma abordagem interdisciplinar”, da Universidade de São Paulo (USP).

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