O DIREITO À MORTE DIGNA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10010628


David Ferreira Santana.


RESUMO: O presente artigo tem por objetivo realizar uma análise do direito à morte digna

PALAVRAS-CHAVE: Direito à vida. Vida digna. Morte digna. Direitos de personalidade.

1. Introdução

Os direitos fundamentais de personalidade surgem como um impeditivo às ingerências estatais na esfera privada dos indivíduos. No entanto, para que seja possível o exercício de outros tantos direitos descritos na Constituição e na legislação esparsa, um deles, em especial, detém importância ímpar: o direito à vida. 

E como consequência do direito à vida, passou-se, conforme será demonstrado, a se discutir a dignidade no momento que precede a morte, durante a morte e até mesmo após, em seu aspecto espiritual juridicamente materializado, traduzindo-se essa dignidade pelo fornecimento de substrato jurídico mínimo para a redução do sofrimento da pessoa em vias de falecer.

Porém, antes da discussão sobre o real significado do direito à morte digna, é essencial explanar a superação do paradigma hermenêutico pelo qual transpassou o conceito jurídico de vida.

2. Do direito à vida digna

                     Como ressaltado, o direito à vida ocupa posição especial no ordenamento. Isso porque para que seja viável o direito à liberdade de pensamento, de locomoção, à honra, imagem e privacidade, e outros tantos dispostos no ordenamento jurídico brasileiro, deve o sujeito que os titularia estar vivo. Por esta razão, a vida ficou consagrada como um direito fundamental dos indivíduos no caput do art. 5º da Constituição. 

                     Porém, o direito à vida que se tutela na Constituição compreende não só seu aspecto material, físico, pela proteção do corpo biológico contra lesões e violações, mas também seu aspecto imaterial, que compreende as facetas espirituais e de personalidade do indivíduo. Assim, os direitos à integridade psicológica, à honra e à imagem são desdobramentos lógicos do direito à vida, que é garantido aos indivíduos desde sua concepção. 

                     Assim, o ordenamento jurídico não tutela apenas a vida biológica, a existência em si, mas também a fruição deste direito com dignidade, de forma que incumbe ao Estado, segundo uma visão mais dirigente, fornecer ao indivíduo, através da instituição de políticas públicas, condições mínimas para a fruição deste direito de forma digna, através do fornecimento de saúde, educação, moradia, e etc, havendo divergências quanto à extensão dessa garantia. 

                     Importante observar que são inúmeras as previsões constitucionais de proteção ao direito à vida, como aquela encontrada no art. 5º, III da Constituição que preleciona que ninguém será submetido à tortura ou tratamento desumano, bem como o inciso VI, que dispõe sobre a liberdade religiosa e a vedação à pena de morte, salvo em caso de guerra, consagrada no inciso XLVII da Carta Constitucional. 

                     Como um desdobramento prático da proteção constitucional do ser humano em todos os seus aspectos – físico, psicológico e moral – pode ser citada a recusa de uma pessoa que segue as doutrinas religiosas das testemunhas de Jeová de realizar transfusão de sangue. Isto porque, à prima facie, pode parecer que este sujeito está dispondo de seu direito à vida. Contudo, na verdade, está exercendo o direito à vida digna ao exigir que sejam considerados, para além de seu aspecto físico/biológico, sua moral e seus sentimentos, que também são expressões da vida humana. 

                    É possível observar que, não obstante sua exímia importância na sistemática dos direitos fundamentais e de personalidade, o direito à vida também não é absoluto, de modo que pode ser excepcionado quando colidente com outros direitos, principalmente no que se refere seu aspecto material, ou seja, biológico. 

                     Além da hipótese supramencionada, de negativa de tratamento médico por questões religiosas, existem outras que podem ser mencionadas, como a interrupção da vida do pelo aborto, por exemplo, que já foi relativizada tanto pela legislação, que permite a interrupção de gestações resultantes de estupros ou quando a gravidez puser em risco a vida da mulher, quanto pelo entendimento firmando em sede da ADPF 54, julgada pelo STF, no sentido de permissão de realização de aborto de fetos anencefálicos. 

                    Já existem entendimentos jurisprudenciais consolidados no sentido de respeitarem-se as decisões pessoais de caráter ético e filosófico, ainda que tais escolhas caminhem de encontro à proteção da vida, bem como no sentido de que o direito à vida, por não ser absoluto, não pode se sobrepor ao da liberdade, como a da gestante em não querer manter a gestação de um feto cuja sobrevivência é inviável.

O Estado, portanto, não pode interferir na esfera privada dos indivíduos ainda que suas escolhas constituam uma renúncia ao direito à integridade física, por exemplo. Esse é o supra significado de direito à vida digna.

                     Neste viés vale colacionar entendimento atual do Tribunal Regional Federal, proferido no ano de 2016, acerca da relativização do direito à vida de forma a se garantir a observância do princípio da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação do indivíduo: 

“CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE INTERNADO. TRATAMENTO APLICADO PELA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TRANSFUSÃO DE SANGUE COMPULSÓRIA. RECUSA DA PESSOA ENFERMA. OPÇÃO POR MODALIDADE DIVERSA DE TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À LIBERDADE. DIREITO DE ESCOLHA DA ESPÉCIE DE TRATAMENTO MÉDICO. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A opção de escolha pela modalidade e características do tratamento médico que lhe pareça mais conveniente, sob os aspectos biológico, científico, ético, religioso e moral, é conduta que possui a natureza de direito fundamental, protegida pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Liberdade, na forma preconizada no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. 

2. É lícito que a pessoa enferma e no pleno exercício de sua capacidade de expressão e manifestação de vontade, de modo claro e induvidoso, recuse determinada forma de tratamento que lhe seja dispensado, não se evidenciando nesse caso lesão ao bem maior da vida, constitucionalmente tutelado, mas se configurando, de outro modo, o efetivo exercício de conduta que assegura o também constitucional direito à dignidade e à liberdade pessoal. (…)” 

(TRF da 1.ª Região – Agravo de Instrumento 0017343-82.2016.4.01.0000/MG, Rel. Kassio Nunes Marques, Julg. em 16/5/16)” 

                     Ressalta-se que está pendente de julgamento no STF o Recurso Extraordinário de nº 1212272, que tratará a respeito da possibilidade de, em razão de consciência religiosa, as testemunhas de Jeová detenham o direito de se submeterem a tratamento médico sem transfusão de sangue, mesmo que isso represente riscos de morte e sequelas graves. 

                     Ainda sobre a influência da moral religiosa na forma como o direito à vida é tratado pela sociedade e pelo ordenamento jurídico, passa-se a tratar também do direito à morte digna, assegurado como um direito fundamental dos indivíduos que desperta grande interesse midiático e debate no ramo do Biodireito e da Bioética, por conseguinte. 

3. Do direito à morte digna

                     A morte é o desdobramento lógico da vida. Logo, quem está vivo certamente irá morrer eventualmente. A partir disso, passou-se a tratar da morte com a mesma relevância com a qual é tratado o direito à vida: todos os indivíduos possuem o direito à manutenção de sua dignidade, mesmo que durante seu processo de falecimento e ainda depois dele, conforme se passará a discorrer. 

                     A discussão jurídico-filosófica a respeito da morte relaciona-se não à morte natural, mas ao seu encerramento antecipado, pelas mais diversas razões, como para o findar do sofrimento causado por uma doença grave, por exemplo. Isto porque o Brasil, que é um país com enorme número de praticantes do cristianismo, sofre a influência da moral judaico-cristã quando da tratativa deste tema, por se tratar a eutanásia de um “pecado” para grande parte dos religiosos. 

                     Autor muito citado na tratativa teórica deste tema, Dworkin aborda o início da instituição de métodos médicos de encerramento antecipado da vida em razão de doenças terminais na década de 1990, quando a categoria médica e jurídica inaugurou os debates a respeito da eutanásia. 

                     A eutanásia é um procedimento de encurtamento da vida humana, ou seja, por meio dela põe-se fim à vida e, consequentemente, ao sofrimento do paciente que é acometido de doença terminal, grave e agonizante, de forma proposital, geralmente após a manifestação do paciente sobre sua vontade em interromper a própria vida, ou a de sua família, nos casos em que for impossível a manifestação lúcida e expressa. 

                     Por se tratar de uma forma de homicídio consentido, a eutanásia é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, configurando crime de homicídio (art. 121 do Código Penal), ideia que tem por pano de fundo a garantia do direito à segurança jurídica e à repressão de abusos.

                     São inúmeros os casos, por exemplo, de erros em diagnósticos médicos em nosso país, principalmente em razão do fragilizado sistema público de saúde. Neste caso, a legalização da eutanásia representaria um risco à saúde e à vida de pacientes que tiveram seu diagnóstico negligenciado, e representa, segundo parte da doutrina, risco de higienização social e de exclusão física de pessoas indesejáveis (como idosos abandonados), podendo constituir outrossim instrumento de uma necropolítica.

                     Como sua vedação não é tão clara no direito brasileiro, há um intenso debate em sede do biodireito a respeito dos vieses interpretativos a serem conferidos à liberdade individual do paciente em estado terminal de escolher findar sua vida e autorizar que o façam de forma segura e indolor de modo a assegurar sua morte digna. 

                     Os que defendem a sua legalização aduzem que o objetivo de proteção da vida não pode se sobrepesar à efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, eis que por vezes prolongar a vida vai de encontro com a dignidade tutelada pela nossa Constituição.

Neste sentido, o prolongamento da vida de um paciente terminal, que sofre diariamente com dores excruciantes, representa mácula à proteção constitucional da vida digna. Ainda, defendem que o princípio da dignidade da pessoa humana também abarca o direito a uma morte digna, por meio da qual possa o paciente escolher morrer, onde, quando e como achar conveniente. 

                     Do contrário, o desejo despropositado de manutenção da vida sob o fundamento de que esta é uma garantia constitucional indisponível, em verdade, acarreta ainda mais sofrimento para essas pessoas e representa um verdadeiro exercício da distanásia, que se constitui por um processo de prolongamento da vida a qualquer custo, de forma que o paciente se mantém vivo, porém em condições de tortura física. Ou seja, a eutanásia estaria protegida pelo direito fundamental à vedação ao tratamento degradante (art. 5º, III da CFRB/88.

                     Diante da vedação da eutanásia e de modo a evitar o exercício da distanásia, criou-se uma modalidade de assistência aos pacientes em estado terminal, que se utiliza de métodos paliativos de modo a confortar o enfermo até o seu falecimento natural. 

                     A ortotanásia é praticada por profissionais da saúde em situações nas quais o paciente já esteja em processo natural de falecimento, de forma a torná-lo menos sofrível.

Neste caso, o médico não estará obrigado a utilizar métodos artificiais para o prolongamento da vida, como no caso da distanásia, tampouco a aplicar os tratamentos paliativos contra a vontade do enfermo. Assim, a ortotanásia representa a humanização no processo de mortificação dos indivíduos que se encontram em situação de saúde irreversível. 

                     Sobre esses métodos supracitados, importante tratar do encurtamento proposital da vida sob o ponto de vista da ética médica. No ano de 2006, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução de nº 1.805/2006, dispondo sobre a permissão de limitação ou suspensão de tratamentos médicos que prolonguem a vida de pacientes portadores de doenças graves e incuráveis, conferindo-lhes os cuidados necessários ao alívio dos sintomas que lhes causem sofrimento.

                     A posição deste autor é a de que o que há na defesa pela manutenção cega do direito à vida, que ignora o sofrimento e a dor de quem não os aguenta mais, é um desrespeito à vida digna, uma imposição de valores sociais que não são absolutos às pessoas que estão em situação extremamente delicada, bem como um ato de extrema antipatia e insensibilidade. A garantia da vida nestes casos representa violação a outros inúmeros princípios e garantias fundamentais do ser humano, especialmente, como relatado, o de não ser submetido à tratamento degradante (art. 5º, III).

                     A Resolução tratada anteriormente não faz apologia ao homicídio, tampouco afronta o direito à vida, apenas regulamenta os procedimentos empáticos e humanizados que visam tornar a morte menos dolorosa, tanto para os pacientes quanto para seus familiares, eis que englobam, para além de adoção de tratamentos paliativos, o acompanhamento psicológico destas pessoas e a observância da vontade do enfermo no que se refere aos medicamentos que utilizará e onde deseja passar seus últimos momentos em vida, por exemplo, conforme os princípios da beneficência e da autonomia, que regem a bioética. 

                     Desta forma, o respeito à autonomia da vontade do paciente que deseja encerrar sua vida e, por consequência, seu sofrimento, é imperioso sob o aspecto da vida digna e das liberdades individuais. Não pode o Estado obrigar alguém em tamanha dor e sofrimento a manter-se vivo e nesta situação degradante. 

Quanto ao suposto receio de que a eutanásia seja utilizada como instrumento de gestão de indesejáveis e de exclusão biológica de pessoas improdutivas, basta que, para isso, sejam instituídas formalidades legais rígidas para a concessão, tal como ocorre na curatela de pessoa maior, que é regida pelo art. 747 ao 759 do CPC, que prevê a obrigatoriedade de audiência perante o juiz, parecer do Ministério Público, laudo médico e oitiva de pessoas da família do paciente.

Por fim, a vedação da eutanásia constitui verdadeira discriminação indireta, que é a adoção de critérios aparentemente neutros, mas que colocam determinado grupo de pessoas em desvantagem exagerada. Isso porque usualmente as pessoas de maior poder aquisitivo simplesmente vão a países onde a jurisdição permite a eutanásia, enquanto aquelas de menor poder não podem assim proceder.

4. Direito à vida e morte dignas após falecimento do indivíduo

                     Outro subtema interessante a ser tratado no presente artigo é a perpetuação da direito à vida e morte dignas após o falecimento do indivíduo.

A doutrina civilista mais moderna entende que a vontade do agente deve ser atendida ainda que após sua morte, assim como a manutenção de sua dignidade. 

                     Neste sentido, existem decisões judiciais a respeito da tratativa correta do cadáver como expressão do direito fundamental à morte digna, conforme aquela proferida pelo TJMG na ação civil pública de nº 0400.18.005230-2, movida pelo Ministério Público do Estado em face da empresa Samarco Mineração S.A. e da Vale, que considerou como violação ao direito à morte digna a falta de apoio às equipes de busca dos restos mortais das vítimas do rompimento da barragem que ocorreu há poucos anos no município de Mariana. 

                     Também se pode citar a decisão proferida em sede de Recurso Especial ao STJ, que reconhece o direito à morte digna como desdobramento da dignidade da pessoal humana cuja violação é indenizável: 

RECURSO ESPECIAL Nº 992.616 – PR (2007/0230455-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO RECORRENTE : ROSENI APARECIDA PALHANO E OUTROS ADVOGADO : ANA LUIZA MANZOCHI E OUTRO (S) RECORRIDO : CLÍNICA MÉDICO CIRÚRGICA DE PIRAQUARA LTDA ADVOGADO : WELLINGTON SILVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: “Dano moral. Internação de paciente em estabelecimento hospitalar. Desaparecimento do paciente, já internado, encontrado dois dias depois, no próprio estabelecimento, em outra ala, e morto. Negligência do Hospital evidenciada pela falta de informação por onde esteve o doente. Paciente, no entanto, que desde sua internação já apresentava grave estado clínico. Dano moral sofrido pelos familiares diante da angústia pelo desaparecimento do paciente e pelo estado em que foi encontrado. Condenação correta. (…) Aliás, o direito à morte digna é assegurado constitucionalmente, posto que decorrente do direito da dignidade da pessoa humana. Ante os fatos supra expostos, indiscutível a dor moral sofrida pela família do de cujus, seja em virtude de não terem notícias acerca do paradeiro do pai, que fora confiado à ré, seja pela forma e condições nas quais o pai foi encontrado morte. (…) 

(STJ – REsp: 992616, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, Data de Publicação: DJe 28/06/2010. Grifo nosso) 

Como consectário lógico do direito à morte digna também pode ser aduzido o direito ao cadáver, assim compreendido como o direito conferido aos indivíduos de escolherem qual será a destinação dada aos seus cadáveres. 

                     As hipóteses mais usuais de destinação de restos mortais são a cremação, que se constitui pela incineração do cadáver com a entrega das cinzas aos familiares, cujo procedimento é regulado pela Lei de Registros Públicos e a destinação gratuita do próprio corpo, após a morte (tendo em vista que o Código Civil veda a disposição do próprio corpo em vida, à luz de seu artigo 13), para fins científicos e altruísticos. 

                     No entanto, existem procedimentos de destinação de cadáveres menos tradicionais como os recifes eternos, que é um processo de mistura dos restos mortais de um sujeito com cimento ecológico que resulta na formação de recifes artificiais no fundo dos oceanos, assim como a criogenia, que é uma técnica de congelamento do corpo humano após a morte a fim de conservá-lo para uma eventual reanimação futura no caso de descoberta científica que a permita. 

                     Desta forma, o ordenamento jurídico, ao garantir a liberdade dos indivíduos de disporem sobre seu patrimônio após a morte, confere também a possibilidade de escolha acerca da destinação do próprio corpo em caso de morte. 

                     O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, reconhecendo o direito fundamental ao cadáver e firmando entendimento no sentido que não é necessário que indivíduo que exerça este direito o faça de forma escrita, conforme se depreende do informativo de jurisprudência de nº 645: 

“Não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.693.718-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/03/2019)”. 

                     Caso não haja manifestação do sujeito durante sua vida sobre a destinação de seus restos mortais, a Corte entendeu que esta caberá aos familiares mais próximos do falecido.

Desta forma, depreende-se que o direito à morte digna compreende o direito de ver respeitadas as suas posições individuais sobre a destinação de seu cadáver também.

5. Conclusão

                     Em resumo, é possível que o debate acerca da vida e da morte é um tanto complexo em razão de suas várias concepções, moral, científica, jurídica, política e até mesmo econômica.

Do presente artigo, porém, se extrai que é necessário que haja um debate democrático e ativo acerca da humanização do processo de perecimento da vida humana, com a devida observância de parâmetros éticos que sejam garantidores da dignidade dos pacientes até seu último segundo de vida e ainda mesmo após sua morte, a fim de garantir força normativa ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

6. Bibliografia 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal.

DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. 2.ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009. 

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12ª edição. Editora Saraiva Jur. São Paulo, 2017. 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª Ed. Rditora ATLAS S.A. São Paulo, 2008. 

Supremo irá decidir se testemunhas de Jeová podem exigir procedimento médico sem transfusão de sangue. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=428627&caixaBusca=N#:~:text=O%20Supremo%20Tribunal%20Federal%20(STF,cirurgias%2C%20sem%20transfus%C3%A3o%20de%20sangue.>. Acesso em 22/10/2020, às 19:02. 

VAZ, Wanderson Lago. O direito à morte digna. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45586/o-direito-a-morte-digna>. Acessado em 21/10/2020, às 18:53. 


Técnico Judiciário Do Tribunal De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro. Bacharel Em Direito Pela Universidade Federal Fluminense.