O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E O MÉTODO DE RESSOCIALIZAÇÃO DA APAC DE IMPERATRIZ – MA¹

THE BRAZILIAN PRISON SYSTEM AND THE REHABILITATION METHOD OF APAC IN IMPERATRIZ – MA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10003733


Jéssica Emanuella Silva Eustáquio de Assis2
Karoline Silva Costa3


RESUMO: Este artigo analisa o cenário crítico do sistema prisional brasileiro e a abordagem alternativa de ressocialização proposta pela Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC). O objetivo do presente estudo é investigar e analisar as deficiências, desafios e problemas enfrentados pelo sistema prisional brasileiro, incluindo superlotação, violência, reincidência e condições de encarceramento e, sobretudo, examinar a eficácia do método Apaqueano enquanto ferramenta de humanização do sistema prisional e recurso de ressocialização dos apenados, a partir do trabalho realizado pela APAC da cidade de Imperatriz – MA. Para tanto, como metodologia, foi utilizado inicialmente pesquisa bibliográfica por meio da análise minuciosa de artigos, teses, documentos oficiais e legislação brasileira. Ademais, o uso de pesquisa exploratória, com abordagem qualitativa, por meio da aplicação de entrevista a um agente administrativo da sede da APAC de Imperatriz – MA. Conclui-se que o método Apaqueano se comparado às condições do sistema prisional comum, é mais efetivo e eficaz, e propicia de forma mais abrangente as assistências já garantidas pela lei.

Palavras-Chave: Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC). Sistema Prisional Brasileiro. Método Apaqueano. Ressocialização. 

ABSTRACT: This article examines the critical scenario of the Brazilian prison system and the alternative rehabilitation approach proposed by the Association for the Protection and Assistance of Convicts (APAC). The objective of this study is to investigate and analyze the deficiencies, challenges, and problems faced by the Brazilian prison system, including overcrowding, violence, recidivism, and incarceration conditions. Moreover, it primarily aims to examine the effectiveness of the APAC Method as a tool for humanizing the prison system and a means of rehabilitating inmates, based on the work carried out by the APAC in the city of Imperatriz – MA. To achieve this, the methodology involved initially conducting a bibliographic research through a thorough analysis of articles, theses, official documents, and Brazilian legislation. Furthermore, an exploratory research approach was utilized, with a qualitative perspective, through the application of an interview to an administrative agent at the APAC headquarters in Imperatriz – MA. It is concluded that the APAC Method, when compared to the conditions of the common prison system, is more effective and efficient, and provides a more comprehensive range of assistance already guaranteed by law.

Keywords: Association for the Protection and Assistance of Convicts (APAC). Brazilian Prison System. APAC Method. Rehabilitation.

1 INTRODUÇÃO

O atual sistema prisional brasileiro há muito enfrenta desafios intransponíveis, como a superlotação, violência e reincidência, que põem em voga princípios humanitários e restaurativos garantidos por lei, além de dificultar o processo de ressocialização. Nesse sentido, o presente estudo examina o método da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), como abordagem alternativa de reabilitação dos apenados. 

A Lei de Execução Penal (LEP) surgiu para regulamentar a execução da pena afim de fornecer direitos e deveres aos apenados e preservar os direitos fundamentais, dentre eles, a dignidade da pessoa humana. Contudo, as prisões no Brasil, atualmente, se destacam pelas deficiências estruturais, com evidentes negligências às garantias constitucionais e aos direitos humanos do cidadão. 

Pensando nisso, foram criadas as Associações de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), visando suprir as deficiências do sistema penitenciário brasileiro. A APAC foi criada com o intuito de facilitar e propiciar a reabilitação e ressocialização do recuperando para que, dessa maneira, ele possa ser reintegrado ao convívio social, oferecendo dessa forma uma execução de pena que respeite a dignidade da pessoa humana e torne possível, assim, a recuperação do condenado (FBAC, 2020).

A APAC, de acordo com o site oficial da Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC), é uma entidade com personalidade jurídica própria, civil, de direito privado e sem fins lucrativos, que surgiu em 1972, inicialmente, sob um prisma religioso. A entidade atualmente está presente em 62 municípios, entre unidades masculinas e femininas, em sete estados brasileiros, em funcionamento: Minas Gerais; Maranhão; Paraná; Espírito Santo; Rondônia; Rio Grande do Sul; Rio Grande do Norte (FBAC, 2020).

Considerando essas informações, o objetivo do presente estudo é inicialmente estabelecer uma avaliação do sistema prisional brasileiro, afim de investigar e analisar as deficiências enfrentadas, bem como, examinar em detalhes como a APAC encampa o enfrentamento dessas problemáticas e propicia um ambiente facilitador para a reintegração social.

Nesse sentido, o primeiro tópico deste estudo aborda o panorama atual sistema prisional brasileiro em consonância com a aplicação da Lei de Execução Penal (LEP), sendo destacadas as condições e tratamento em que são submetidos os condenados, bem como a infraestrutura dos presídios, o percentual de reincidência e a violência que se faz constante nesses estabelecimentos.

Por conseguinte, apresenta-se a Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC), discorrendo sobre o modelo Apaqueano de prisão humanizada, seu estatuto oficial, metodologia, objetivos principais, os meios de obtenção dos objetivos propostos e os 12 (doze) elementos essenciais para a eficiência desse método.

Após os estudos dos temas supracitados, pretende-se entender a respeito da funcionalidade, eficácia e eficiência da APAC no que diz respeito a ressocialização dos apenados, a partir do estudo realizado na sede da APAC do munícipio de Imperatriz- MA, de forma a identificar os desafios e as oportunidades trazidas por esse instituto. Considerando os princípios fundamentais que fundamentam o modelo de prisão humanizada da APAC, a escolha pela referida sede justifica-se como um possível recorte da eficiência do método apaqueano aplicado nas APAC’s ao redor do Brasil. 

As principais problemáticas que rodeiam esse tema giram em torno da atual situação do sistema penitenciário brasileiro e a real eficácia do método APAC na ressocialização do apenado, tendo em vista a escassa quantidade de programas e políticas públicas dedicadas a solucionar questões como a superlotação nos presídios, violência, insalubridade, a presença de organizações criminosas, consumo de drogas, rebeliões, entre outros. Tais obstáculos impossibilitam a existência de uma justiça restaurativa, e aumentam as taxas de reincidência no país, dificultando assim a ressocialização dos apenados.

A escolha desse tema se justifica, portanto, na ausência de auxílio e interesse para a construção de um sistema prisional e regulamentação de execução penal mais humanizada, na inércia do Estado frente a inaplicabilidade de garantias constitucionais e princípios que fornecem aos presos a dignidade humana salvaguardada pela lei. 

Com relação a metodologia, de acordo com o autor Gil (2017), a pesquisa descritiva é aquela que tem como objetivo estudar determinado grupo. Dessa forma, a metodologia do estudo em questão envolve uma pesquisa do tipo descritiva, tendo em vista que o artigo tem o intuito de descrever acerca da metodologia APAC, estabelecendo uma comparação com o atual sistema penitenciário brasileiro. 

Inicialmente foi realizada uma pesquisa bibliográfica, baseada na revisão de artigos, livros, legislação atual e sites eletrônicos como a página oficial da Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC). Posteriormente, foi realizada uma pesquisa de campo, com abordagem qualitativa e método indutivo, por meio da aplicação de entrevista à administração da sede da APAC de Imperatriz – MA, com o intuito de compreender seu funcionamento e eficácia, para a ressocialização do apenado. 

2 SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Afim de compreender o sistema prisional brasileiro, é necessário, antes, estabelecer um raciocínio a respeito da origem e evolução da pena de prisão. Historicamente a ideia da privação de liberdade surgiu como um lugar de custódia e contenção dos acusados, ao passo que sofriam como forma de sanções, penas severas como tortura, penas de morte e penas corporais (BITENCOURT, 2017). 

Apesar das muitas cronologias históricas estipuladas a respeito da origem da pena, por autores como Garrido Guzman (1983) e Cesar Bitencourt (2017), em sua maioria, afirmam que o direito de punir por muitos anos foi sinônimo de castigo e punição para o cometimento de crimes, por meio de “suplícios” e variadas formas de tortura. Michel Foucault utiliza em sua obra o termo “suplícios” para explicar as maneiras cruéis e bárbaras pelas quais a Igreja, o Estado e o próprio ofendido, por muito tempo, utilizaram para punir os acusados (FOUCAULT, 2002, p. 12).

As fases definidas por Foucault (2002), ao explicar a origem da pena, não incluíam a pena privativa de liberdade como forma de punição ou castigo. De acordo com Bitencourt (2017), até fins do século XVIII a privação da liberdade era utilizada apenas para preservar os acusados até que obtivessem um julgamento definitivo, sem possuir conotação de sanção penal autônoma, vigorando as penas com intenso teor vingativo.

A ideia de prisão é pautada na sua constante evolução e reforma, tendo em vista os variados objetivos que possuiu com o passar dos séculos. Por muitas décadas, a punição representou um símbolo de vingança e tortura, sem preocupações voltadas a ressocialização ou reforma do condenado.

Devido a crueldade do sistema penal à época, pensadores como John Haward, Jeremy Bentham e Cesare Bonesana “Marquês de Beccaria”, por meio do movimento Humanitário, lideraram ideais voltados ao Humanismo e pregaram a necessidade de um panorama penal mais humano e com melhores condições. Com isso, as penas privativas de liberdade transformaram-se em sanções penais autônomas afim de substituir os suplícios, embora sua execução ainda fosse pautada em prisões com condições precárias e subumanas (BITENCOURT, 2017).

A prisão como forma de pena, apareceu de forma tardia na história do direito penal e no Brasil, também não foi diferente, já que durante o governo português, as leis que vigoravam eram pautadas no controle do Estado e foram caracterizadas por um conjunto de leis divididas em ordenações: Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Tais ordenações tinham por base, um direito penal, fundado na brutalidade das sanções corporais, violação dos direitos do acusado (KLOCH, 2008, p. 30l).

Após a independência do Brasil em 1822, o sistema penal continuou a ser influenciado pelas práticas europeias. A partir do Código criminal do Império de 1830 e o código penal publicado durante o período republicano, denominado Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, surgiram no Brasil mudanças nas práticas penais e estabeleceu-se penas privativas de liberdade como forma de punição mais estruturada e formalizada. 

Com isso, a questão da reforma do sistema penal ganhou importância e esforços para humanizar o sistema prisional e introduzir reformas, começaram a surgir no final do século XIX. Contudo, no início do século XX, as prisões brasileiras se mostravam de forma precária, com condições insalubres e excesso de presos que, à época, não eram separados entre os presos condenados e os não condenados (GRECO, 2017).

Em 1940, houve a publicação do decreto-lei, atual Código Penal, que apesar de trazer inovações como o princípio da moderação por parte do poder punitivo do Estado, não trouxe mudanças no que diz respeito a situação do sistema prisional e já demonstrava descaso por parte do Poder Público com a superlotação das prisões, a violência dos detentos e o desrespeito ao princípio da dignidade humana (GRECO, 2017).

Apesar de no final do século XIX a pena de prisão ter se mostrado como um meio adequado, não só de sanção, mas também de reforma do delinquente, nas últimas décadas o sistema prisional tem-se mostrado ineficiente no que diz respeito aos resultados pressupostos pela teoria preventiva penal. 

No ano de 1984 foi criada a Lei de Execução Penal brasileira (Lei nº 7.210/1984) que trata das garantias e deveres atribuídos aos presos, bem como, dos regimes pertinentes, visando a ampla e eficiente aplicabilidade do Direito Penal, trazendo em seu escopo o necessário equilíbrio dualista de sua finalidade, pautada sob a luz da teoria mista, a qual aduz que o caráter da pena é tanto punitivo quanto restaurativo (BITENCOURT, 2017).

No Brasil, a Execução Penal é a etapa em que se garante o cumprimento de uma sentença, mas não mais podem ser cometidas atrocidades contra os presos. Dentre as penas, que devem ser aplicadas sob o manto de uma série de direitos e princípios estão a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e a de multa. De modo expressivo pode-se analisar o caráter dualista da pena e seus aspectos cronológicos, históricos, antropológicos e sociais, a fim de verificar que embora se perceba uma diversidade de métodos, mas pouco mudam-se as intenções (CARVALHO, 2007).

Dessa forma, apesar do que se encontra previsto nas leis e teorias atuais, a abordagem sobre a privação de liberdade deve levar em consideração a forma como as penas são cumpridas e executadas atualmente, levando em conta os estabelecimentos penitenciários existentes, a infraestrutura disponível e os recursos orçamentários disponíveis. Isso deve ser avaliado nas circunstâncias atuais e na sociedade contemporânea (BITENCOURT. 2017).

De acordo com Bitencourt (2017), em sua obra Falência da pena de prisão, apesar da intenção inicial voltada a prisão como objeto reabilitador do condenado, não existe um panorama positivo dos resultados da prisão tradicional, de forma a gerar uma crise do sistema prisional. Essa crise também afeta o propósito de ressocialização da pena de prisão, uma vez que muitas críticas e questionamentos relacionados à prisão se concentram na impossibilidade, seja absoluta ou relativa, de alcançar resultados positivos na reabilitação do indivíduo condenado.

O autor também determina alguns do que podem ser as problemáticas que impedem o caráter ressocializador e reformatório dos apenados. Ele afirma que o ambiente prisional devido à sua natureza oposta à comunidade livre, se torna um ambiente artificial e antinatural que não permite efetuar um trabalho de reabilitação eficaz do indivíduo preso (BITENCOURT, 2017, p. 121)

Sob uma perspectiva menos radical, mas igualmente relevante, Bitencourt (2017) afirma que há uma insistência de que, na maioria das prisões em todo o mundo, as condições materiais e humanas tornam praticamente impossível alcançar o objetivo de reabilitação. Esta objeção não se baseia na natureza intrínseca da prisão, mas sim na análise das condições reais e atuais em que a execução da pena privativa de liberdade ocorre.

2.1 Condição atual do sistema prisional brasileiro

O sistema prisional brasileiro por muitos anos se manteve nas primeiras colocações de maiores populações carcerárias do mundo, de acordo com pesquisa realizada em 2021 pelo Instituto de Pesquisa de Política Criminal da Universidade de Londres (Walmsley, 2018). 

De acordo com o relatório de informações penais (RELIPEN), realizado no primeiro semestre de 2023, pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), a população prisional, apenas em celas físicas, constitui a monta de 644.305 mil presos. A mesma pesquisa determinou uma capacidade total de vagas apenas para 481.835 mil presos, o que representa cerca de 134% de nível de ocupação.

Tais dados demonstram o atual cenário de encarceramento em massa no Brasil e isso ocorre porque o Estado não consegue garantir a aplicação efetiva da Lei de Execução Penal, falhando em cumprir seu papel de reabilitar os presos. Como resultado, o sistema penitenciário atual vai diretamente contra o que está previsto na referida lei. As prisões estão superlotadas, há corrupção entre os agentes penitenciários, o tratamento dos detentos é muitas vezes desumano, e existe tráfico de drogas e álcool nas prisões. Todos esses fatores contribuem significativamente para o fracasso do sistema (NUNES, 2011, p. 319).

Foi realizado no período de 2008 até 2021 um relatório denominado “Reincidência Criminal no Brasil”, pelo Departamento Penitenciário Nacional em parceria com a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). O relatório foi formulado a partir do estudo de 979 mil presos e de acordo com a pesquisa, a média de reincidência no primeiro ano após saída é em torno de 21%, progredindo até uma taxa de 38,9% após 5 anos, e dos presos que reincidem, quase 30% o fazem no primeiro mês após a saída (DEPEN, 2022).

Um dos indicadores frequentemente citados que efetivamente demonstra o fracasso do sistema prisional é a alta taxa de reincidência, mesmo considerando a suposição de que os internos estão sujeitos a programas de reabilitação durante o período de encarceramento. Isso indica que as prisões não estão cumprindo eficazmente seu papel na reintegração dos indivíduos à sociedade.

Apesar da falta de estudos científicos aprofundados em relação as causas responsáveis pelos elevados índices de reincidência, é necessário conseguir determinar se a reincidência não pode ser considerada como o indicador mais importante da falência da prisão, e se pode ser um resultado de fatores ocorridos após a liberação do indivíduo, como a dificuldade em encontrar emprego ou a rejeição pelos outros membros não delinquentes da comunidade (BITENCOURT, 2017, p. 127).

Essa é uma perspectiva válida e amplamente debatida no contexto do sistema prisional, pois muitos acreditam que a falta de apoio e oportunidades para ex-detentos pode contribuir significativamente para a reincidência. Portanto, a análise da reincidência deve considerar não apenas o período de prisão, mas também as condições e desafios enfrentados pelos indivíduos após sua libertação (BITENCOURT, 2017).

Apesar das altas taxas de reincidência não demonstrarem o fracasso total do sistema penal, elas representam a precariedade do sistema no que diz respeito à aplicação de políticas e programas públicos, voltados a reabilitação do apenado. 

De acordo com Bitencourt (2017), as taxas de reincidência contam não somente com a eficácia e dignidade do sistema prisional, mas também com a contribuição de outros fatores pessoais e sociais. Assistência à educação e saúde, acesso a trabalho, garantia da integridade física e psicológica, direito à visitação, entres outros, são fatores que contribuem para uma melhor ressocialização do apenado. 

Nesse sentido, a Lei de Execução Penal (LEP) brasileira estabelece a obrigação do Estado de proporcionar condições para a integração social harmoniosa do condenado e do internado. Além disso, a LEP prevê que os estabelecimentos prisionais devem fornecer assistência de saúde psicológica, educacional, jurídica, religiosa, social e material aos detentos (BRASIL, 1984). Consequentemente, em diferentes estados do Brasil, existem programas de assistência ao preso que podem variar de acordo com as unidades federativas e as diretrizes e políticas estaduais. Portanto, como mencionado anteriormente, é necessário estar atento aos fatores sociais, materiais e psicológicos afim de promover uma melhor reabilitação do apenado. 

Em vista disso, foi criada a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), com o objetivo de promover uma abordagem mais humanizada e eficaz para a punição e reabilitação de infratores no sistema penal. Ela foi desenvolvida no Brasil como uma alternativa ao sistema prisional tradicional, visando reduzir a superlotação carcerária e proporcionar aos detentos condições mais dignas de cumprimento de pena, com foco na ressocialização e na participação ativa dos próprios presos na gestão de suas unidades prisionais (FBAC, 2022).

3 O MÉTODO DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS (APAC)

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) surgiu no ano de 1972 na cidade de São José dos Campos – SP, tendo sido criada pelo então advogado Mário Ottoboni juntamente com um grupo pastoral cristão, com o intuito de ressignificar e melhorar a situação do sistema prisional brasileiro e condição de vida dos presos, o projeto, na época, possuía inicialmente o nome de “Amando ao Próximo, Amarás a Cristo” (APAC) (D’AGOSTINI, 2016, p.10).

Contudo, por volta de 1974, o projeto ganhou personalidade jurídica e dessa forma, tornou-se utilidade pública de forma que com os resultados favoráveis desse modelo, sua implementação se expandiu para diversos estados do Brasil. Em decorrência desse crescimento, em 1995, foi fundada a Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC), a qual desempenha um papel crucial na orientação, supervisão e coordenação das unidades da APAC em todo o país e presta suporte para o estabelecimento de novas APACs tanto no Brasil como em outras regiões do mundo (FBAC, 1995).

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) é uma organização não governamental, civil de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia em termos jurídicos, administrativos e financeiros. As APAC’s são afiliadas à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados (FBAC), uma entidade reconhecida como de utilidade pública, que desempenha o papel de orientar, apoiar e manter a coesão das associações por meio de estatuto social (FERREIRA, OTTOBONI, 2016).

Assim como a FBAC, as APAC’s também possuem um estatuto social, amparados pela Constituição Federal e resguardados pelo Código Civil Brasileiro (CPC). Esse estatuto é responsável por reger o funcionamento das APAC’s, que devem ser de conhecimento e observância de todos os seus associados. O estatuto prevê no parágrafo 1º do art. 4º, a aplicação da metodologia Apaqueana que ocorre por meio da aplicação de 12 métodos que “quando aplicados de forma harmoniosa, proporciona à pessoa privada de liberdade, as condições parar mudar de vida” (FBAC, 2023).

O §1º do art. 4º do referido estatuto assim dispõe: 

A metodologia APAC dispõe de um método de valorização humana, mediante aplicação de doze elementos fundamentais: participação da comunidade, recuperando ajudando o recuperando, trabalho, espiritualidade, assistência jurídica, assistência à saúde, valorização humana, família, o voluntário e o curso para sua formação, Centro de Reintegração Social, mérito e Jornada de Libertação, sem perder de vista a finalidade punitiva da pena, cujo propósito é oferecer alternativas para a recuperação e reintegração social dos presos condenados à pena privativa de liberdade, e em uma perspectiva mais ampla, a proteção da sociedade, socorro às vítimas e promoção da justiça restaurativa. (APAC, 2020).

A metodologia aplicada pela APAC reforça o pensamento do fundador Mário Ottoboni, ao rejeitar a ideia de que os presos são irrecuperáveis, pois a sociedade acaba por marginalizar o apenado ao acreditar que ele não é digno de confiança. Dessa maneira, ao utilizar dos métodos, reforça-se a valorização humana, por meio, por exemplo, da manutenção do vínculo entre a comunidade e o apenado, afim de que ele, não somente, consiga estabelecer uma profissão, mas mantenha também uma fonte de referência. O principal propósito da APAC é, portanto, promover a reintegração social do detento, por meio da aplicação dos 12 métodos previstos, de forma harmônica e igualitária, ao mesmo tempo em que ele cumpre a pena determinada pelo Estado. 

Os 12 métodos representam os princípios e práticas fundamentais que norteiam a abordagem da APAC para a ressocialização de condenados. Ao discuti-los, é possível compreender como a APAC opera e porque seu método é diferente do sistema prisional convencional. A metodologia prevê a participação da comunidade, que se encontra pautada, principalmente, na participação do voluntariado nas sedes das APAC’s, de forma a ajudar a romper com a ideia de que a prisão é uma solução isolada para o crime. A interação com membros da comunidade proporciona aos detentos a oportunidade de desenvolver habilidades sociais, como comunicação, empatia e resolução de conflitos, além de pode ajudar a reduzir a estigmatização dos detentos (OTTOBONI, 2014).

A comunidade pode, também, desempenhar um papel fundamental na criação de oportunidades de emprego e moradia para os ex-detentos. Esses são critérios essenciais para garantir que eles tenham meios de sustento e maneiras de se adaptar para viver após a libertação (OTTOBONI, 2014).

A responsabilidade e colaboração também são reforçados pelo método “Recuperando ajudando Recuperando”. Tal método auxilia na criação de responsabilidade e respeito entre os recuperandos de forma a criar um ambiente propício a vivência em sociedade. Por meio da representação de cela e da formação do CSS (Conselho de Sinceridade e Solidariedade), constituído exclusivamente por reclusos, busca-se promover a colaboração dos condenados visando melhorar a disciplina e a segurança no presídio, além de encontrar soluções práticas, de baixo custo, para os problemas e desafios enfrentados pela população carcerária (FBAC, 2023).

Outros métodos aplicados são o “Trabalho” e a “Espiritualidade”. A importância do trabalho como elemento fundamental reside no fato de que por meio dele, os recuperandos têm a oportunidade de realizar atividades alinhadas com suas habilidades e características individuais, permitindo a integração deles na sociedade e respeitando sua dignidade como seres humanos. No Método APAC, o regime fechado é destinado ao período de recuperação, o regime semiaberto é voltado para a profissionalização, e o regime aberto visa a inserção social dos detentos. Portanto, o tipo de trabalho aplicado em cada um desses regimes deve estar alinhado com os objetivos específicos de cada fase do processo de ressocialização (OTTOBONI, 2014).

A questão da espiritualidade aplicada na metodologia Apaqueana está pautada na assistência a religião, já prevista no art. 11º, inciso VI, da Lei de Execução Penal (LEP). A APAC não se caracteriza como entidade religiosa e prega a laicidade do Estado, não obrigando nenhum apenado a possuir religião ou crença (BRASIL, 1984).

Como previsto nos incisos II e III do art. 11º da LEP, a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, devendo ser fornecidos, nesse caso, assistência jurídica e à saúde. A assistência jurídica, assim como previsto para o sistema prisional comum, é também garantido aos recuperandos das sedes das APAC’s, e garante que os detentos tenham acesso a um processo legal justo e que seus direitos fundamentais sejam protegidos, independentemente de sua situação financeira ou status social. Advogados defensores ajudam a identificar erros judiciais, evidências insuficientes ou processos irregulares que podem levar à condenação injusta (SILVA, 2011, p. 46).

Em relação a “Assistência à saúde”, nas APACs, existem um departamento de saúde bem estruturado que oferece atendimento médico, odontológico e psicológico aos recuperandos. Esse cuidado com a saúde dos indivíduos contribui para um ambiente mais harmonioso, uma vez que os recuperandos possuem apoio dos profissionais e voluntários dispostos a ajudar (SILVA, 2011, p. 48).

A “valorização humana” e a “família” são métodos que aplicados conjuntamente e de forma harmônica com os restantes, reforça a recuperação do apenado, ao garantir apoio e referências necessárias para a reintegração do recuperando à sociedade (OTTOBONI, 2014).

O “voluntário e o curso para sua formação” juntamente com o “Centro de Reintegração Social – CRS”, são algumas das bases estruturais que garantem o bom funcionamento das sedes, ao fornecer ao voluntariado aptidão e especialização para atuar nas associações, fornece, também, apoio e inspiração para os recuperandos (SILVA, 2011, p. 50).

Enquanto os CRS’s, são as estruturas nas quais são aplicadas as metodologias, possui espaços separados para cada regime de cumprimento de pena, garantindo que não haja comunicação entre os regimes, conforme estabelecido pela Lei de Execução Penal (LEP). Em cada regime, são oferecidos ambientes adequados para o cumprimento da pena com dignidade, incluindo celas ou dormitórios, banheiros, salas de aula, salas de atendimento, refeitório, celas de visita íntima, quadra de esportes, entre outros (FBAC, 2023).

O “Mérito”, por sua vez, refere-se ao conjunto de todas as atividades realizadas pelo recuperando, incluindo advertências, elogios, saídas, entre outras informações registradas em seu prontuário. Esse “Mérito” torna-se o principal indicador do histórico de vida do preso dentro da instituição prisional. Ao contrário do sistema convencional, onde a obediência às normas disciplinares pode ser o fator determinante, no Método APAC, é o “Mérito” que norteia o progresso do condenado (FBAC, 2023).

O décimo segundo método adotado diz respeito à “Jornada de Libertação com Cristo”, o qual dispõe: 

A Jornada de Libertação com Cristo constitui-se no ponto alto da metodologia. São 3 dias de reflexão e interiorização, que se faz com os recuperandos. A Jornada nasceu da necessidade de se provocar uma definição do recuperando quanto à adoção de uma nova filosofia de vida, cuja elaboração definitiva demorou quinze anos de estudos. Tudo na Jornada foi pensado e testado exaustivamente e o roteiro, ajustado incansavelmente até que seus propósitos fossem atingidos.

Com o alcance dos objetivos e a aplicação das metodologias supracitadas, a APAC tem o intuito de proteger a sociedade com a redução de índices criminais, índices de violência e reincidência criminal, além disso também é fundamento da APAC a promoção da Justiça Restaurativa. “Cada APAC atua de forma independente e é respaldada pela Constituição Federal para realizar suas atividades dentro das instituições prisionais. Seu estatuto é regido pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84)” (FBAC, 2023).

O artigo 1º da Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que o objetivo da execução penal é efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmoniosa reintegração social do condenado e do internado. Com a instituição da LEP, o Estado pretendia aplicar sua autoridade punitiva com o propósito de prevenir a ocorrência de novos delitos, ao mesmo tempo em que buscava promover a reeducação e reintegração social do indivíduo condenado. No entanto, é importante destacar que esse objetivo nem sempre é alcançado na prática (SILVA, 2014, p. 19).

Essa metodologia tem como objetivo garantir a aplicação efetiva dos direitos e obrigações estabelecidos pela Lei de Execução Penal (LEP) aos presos. Isso ocorre de forma mais eficaz do que no sistema penitenciário convencional, que muitas vezes falha na implementação desses direitos devido à falta de recursos e à negligência do Estado. Através do Método APAC, busca-se promover a reabilitação dos presos, proporcionando-lhes condições de cumprir suas penas com dignidade e reintegrar-se à sociedade de maneira mais eficaz.

4 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONDENADO (APAC) EM IMPERATRIZ

A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) de Imperatriz (MA) foi criada em 26 de setembro de 2006, tendo sido constituída juridicamente através de um convênio com o Poder Judiciário. A APAC de Imperatriz é exclusiva para recuperando do sexo masculino, e apesar de ter sido criada em 2006, não esteve em pleno funcionamento até 2014, ano em que foi realizado um termo de colaboração com o Governo do Estado e um convênio com a Secretaria de Segurança do Estado do Maranhão, e a partir disso que a APAC ganhou forças para o seu pleno funcionamento.

Para compreender a práxis do método apaqueano, foi realizada uma entrevista no dia 02 de outubro de 2023, na sede da APAC da Cidade de Imperatriz, localizada na Rua XV de Novembro, número 400, Bairro Centro, em Imperatriz/MA. 

Assim, foram elaboradas 18 questões de cunho qualitativo, voltadas à estrutura, contingente, metodologia, níveis de reincidência e ressocialização dos recuperandos e aplicadas ao agente administrativo Marcílio Cortez, da sede imperatrizense.

No que diz respeito ao critério seletivo, para o interno ser selecionado para APAC, inicialmente, ele deve possuir duas características: 1. Ter sentença condenatória; 2. Querer participar do método APAC. Com isso, listam-se os nomes dos internos para serem selecionamos para a transferência para a unidade da APAC, essa lista é formada por meio da colaboração dos funcionários da APAC, advogado dos internos e às vezes seguranças do sistema carcerário comum. Após a formação da lista, o Poder Judiciário, por meio da Vara de Execuções Penais, decide quais internos estão aptos a serem transferidos para a Unidade da APAC. Essa seleção é feita com base em entrevistas, relatórios e parecer social do interno.

Atualmente, a APAC de Imperatriz possui 82 recuperandos, de um total de 90 vagas na Unidade, o que demonstra ser um aspecto positivo se comparado aos dados nacionais de encarceramento em massa, no sistema prisional comum. Contudo, a APAC de Imperatriz não possui projeto de expansão do número de recuperandos, visto que a atual estrutura do prédio é limitada, só sendo possível realizar uma expansão caso a unidade seja transferida para outro local. 

Nesse viés, destaca-se que o problema estrutural é um problema que a APAC enfrenta atualmente, visto que o prédio é alugado e possui uma estrutura antiga. Com isso, a Unidade não tem espaço para expansão do número de vagas, e além do fato de o prédio ter espaço limitado, isso impede a Unidade de conseguir parcerias com empresas privadas que tenham interesse em montar uma linha de produção para trabalho dos recuperandos dentro da APAC, com isso, a Unidade não consegue conquistar autonomia para a sua manutenção.

A Manutenção da APAC se dá por meio da colaboração do Governo do Estado do Maranhão e do convênio que a Unidade possui com a Secretaria de Segurança do Estado. A sede conta também com as doações de recursos e de bens móveis do Judiciário, em especial, do Juizado Especial Criminal (Jecrim) e da Vara de Execução Penal, além de receber doações de empresários e voluntários, bem como também possui parceria com o Município de Imperatriz, sendo a Unidade participante do Programa do Leite (AL) e recebe doações do banco de alimentos do Município.

Dentro da Unidade da APAC de Imperatriz, assim como nas outras sedes, não possui policiamento para manter a ordem, visto que os próprios recuperandos fazem esse trabalho, sob pena de regredir de regime. Caso algum recuperando se comporte de maneira a comprometer a metodologia APAC, este será encaminhado para o sistema penitenciário comum. No entanto, o agente administrativo afirma não acontecer na unidade esse tipo de desordem, visto que os recuperandos valorizam a oportunidade de cumprir a pena com dignidade humana.

A APAC de Imperatriz, segundo o entrevistado, preza por todas as proteções e assistências prevista na Lei de Execução Penal (LEP), sempre garantindo a assistência material, de saúde, jurídica, educacional, social, religiosa, além de valorizar o respeito e a dignidade humana para que chegue ao objetivo ressocializador da APAC. 

A principal atividade desenvolvida, atualmente, para ajudar na ressocialização dos recuperandos é a assistência educacional, através de parcerias do Governo do Estado com programas nacionais, como por exemplo, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) ao oferecer cursos para os recuperandos. No presente momento está sendo ofertado para os recuperandos cursos profissionalizantes de manutenção de computadores, barbearia, corte e costura e curso de português. Além desses cursos profissionalizantes, são oferecidos cursos superiores ofertados pelo grupo Kroton em parceria com a FBAC. Ademais, os recuperandos tem a oportunidade de serem inscritos nas provas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos para Pessoas Privadas de Liberdade (Encceja PPL) e Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL), garantindo assim a educação profissionalizante e dando a eles uma garantia de conseguir um emprego ou montar um próprio negócio após o cumprimento de suas penas.

Ainda nesse contexto das atividades desenvolvidas na Unidade da APAC de Imperatriz, para ajudar na ressocialização dos recuperando, um colaborador da APAC afirma que o simples fato dos recuperandos se vestirem com dignidade, usarem perfume e terem uma boa alimentação, apesar de parecerem simples para uma pessoa que não é privada de liberdade, faz total diferença na ressocialização, pois ajuda os recuperandos a se verem com dignidade. Além disso, o convívio com a família através de visitas periódicas é essencial nesse processo de ressocialização.

Ademais, a participação da comunidade, de forma voluntária é essencial na ressocialização. Na APAC de Imperatriz há diversos voluntários, voluntários que atuam na área religiosa, psicólogos que se voluntariam para conversar com os recuperandos, professores, advogados, dentro outras diversas atuações. Para que alguém exerça trabalho voluntário, primeiramente, deve participar de um curso de formação de voluntários, e neste curso, os voluntários são capacitados para ter contato com os recuperandos, sendo ensinados sobre o método APAC, sobre a psicologia da pessoa privada de liberdade e ensinados a contribuir de forma parcial. Esse conhecimento é essencial para que os voluntários consigam conversar com os recuperandos e que essa ajuda tenha efeitos ressocializadores na vida dos recuperandos.

Segundo o colaborador da APAC, o principal problema enfrentado na Unidade de Imperatriz para a ressocialização é receber a pessoa do sistema prisional comum, isto porque eles não são acostumados a serem tratados com dignidade dentro do presídio, e devido a isso, ao serem transferidos para a Unidade da APAC os recuperandos passam por uma espécie de “crise existencial”, pois acreditam que não merecem ser tratados com dignidade durante o cumprimento de sua pena. 

Além disso, os recuperandos não são acostumados a terem disciplina, e o método APAC exige uma rigorosa disciplina, que começa desde o horário de acordar, às 6h da manhã, seguido pelas suas atividades de trabalho e de estudos, até o horário de se recolher, às 22 horas. Esses dois pontos elencados influenciam para que as vezes os recuperandos peçam para retornar para a unidade prisional de origem. Para evitar isso, a APAC conta com o apoio psicológico de profissionais da unidade e de voluntários, visto que o método APAC não desiste do recuperando, buscando sempre convencê-lo a permanecer na Unidade da APAC.

A APAC de Imperatriz não calcula o índice de reincidência, no entanto, o índice nacional de reincidência das APAC’s está em 13%, enquanto o índice de reincidência nacional do sistema prisional comum está em torno de 80%. Quanto as fugas, o índice de fugas são baixos, desde a sua criação só ocorreram 2 fugas na Unidade de Imperatriz, a última foi neste ano de 2023 na saída temporária do dia dos pais.

Dessa forma, é possível concluir que o trabalho realizado pela APAC é de extrema importância para a sociedade, mesmo que sua capacidade seja limitada. Isso ocorre porque a implementação desse método contribui para a redução do número de criminosos, o que, por sua vez, torna a sociedade mais segura. Portanto, a APAC desempenha um papel relevante, não apenas na reabilitação dos condenados, mas também na prevenção da criminalidade e na promoção da segurança pública.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em resumo, ao longo deste trabalho, examinou-se de o atual sistema prisional brasileiro e o inovador método de ressocialização promovido pela APAC. Ficou claro que o sistema prisional tradicional, marcado por superlotação, violência e reincidência, entre outros problemas sistêmicos, enfrenta desafios significativos que afetam a sociedade como um todo.

A APAC, por sua vez, se destaca como uma alternativa mais eficaz, baseada em princípios humanitários, na busca pela reinserção de indivíduos condenados na sociedade. Seus resultados promissores no tocante à redução da reincidência e à transformação de detentos em cidadãos produtivos são notáveis. O respeito à dignidade humana, a promoção da responsabilização dos presos e a participação da comunidade são elementos-chave que destacam o método APAC como um modelo a ser considerado.

Contudo, não se pode ignorar os desafios enfrentados pela APAC, como a necessidade de recursos financeiros e apoio governamental para expandir sua presença e impacto no sistema prisional do país. Além disso, é fundamental destacar que a APAC não é uma panaceia para todos os problemas do sistema carcerário brasileiro. Uma abordagem eficaz requer uma análise holística das políticas públicas, da legislação penal e da infraestrutura prisional como um todo.

Portanto, conclui-se que a ressocialização da APAC oferece uma visão promissora de como a sociedade brasileira pode abordar o desafio crítico da reforma do sistema prisional. Ao comparar os sistemas apresentados ao longo deste trabalho, fica evidente que o Método APAC se destaca em termos de cumprimento das disposições da Lei de Execução Penal, preservação dos Direitos Fundamentais e potencial de ressocialização. Isso se deve à sua capacidade de promover uma verdadeira transformação no condenado, oferecendo-lhe um tratamento digno e oportunidades de educação que podem facilitar sua recuperação e mudança de vida.

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1Artigo apresentado como Trabalho de Conclusão de Curso, ao Curso de Bacharelado em Direito, da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA).

2 Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA). E-mail: eumanueustaquio@gmail.com

3 Mestra em Sociologia (UFMA). Especialista em Direito Penal (FDDJ). Especialista em Gestão Pública (UEMA). Professora de Direito Penal e Sociologia Jurídica da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA). E-mail: karolinecosta.adv@gmail.com.