TELEMEDICINA E ASPECTOS JURÍDICOS: DESAFIOS E REGULAMENTAÇÃO 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8302510


Juliana de Castro Santos1; Sarah Lima Campos2; Breno Batista Ferreira3; Carlos Gabriel Pires Monreal4; Yasmin Naray Gasparetto da Cunha5; Sara Priscilla Gabriel Pereira6; Roberta Aline Azevedo de Brito7; Laryssa Oliveira Leão8; Lucas Oliveira Silva9


RESUMO 

Introdução: A telemedicina tem raízes históricas, remontando ao século XIX com  atendimentos iniciais por rádio e telégrafo, e evoluindo para uma definição mais  contemporânea pela Associação Médica Mundial em 2018. Sendo uma ferramenta  poderosa que pode desempenhar um papel fundamental em situações de crise e não  completa de assistência médica à distância, demonstrando sua flexibilidade e capacidade de  adaptação às necessidades em constante evolução da sociedade. Objetivos: Compreender  os aspectos éticos e jurídicos que versa sobre a telemedicina brasileira. Metodologia:  Revisão de escopo de estudos múltiplos, com utilização da estratégia PICo para construção  da pergunta norteadora. Já em relação à elegibilidade dos estudos, banco de dados e  estratégias de busca optou-se por incluir estudos em inglês, espanhol e português e não  limitar a busca temporalmente. Resultados e Discussão: Diversos estudos enfatizaram o  uso e a aplicabilidade da telemedicina na assistência médica (Rosa et al., 2005; Wen, 2008;  Sabbatini, 2012; Picos et al., 2023), inclusive no Brasil, porém, com limitações e falta de  regulamentação de diversas modalidades (Santos et al., 2017). Em 2018 o conselho federal  de medicina anunciou a resolução nº 2.227 que seria o instrumento regulamentador desta  prática. Contudo, manifestações fervoras levaram a revogação desta, antes mesmo de entrar  em vigor. Após este advento as tele consultas, telediagnósticos e a utilização da segunda  opinião são realizadas, atualmente, apenas com a presença de outro profissional médico  fisicamente com o paciente (Planalto, 2020). Contudo ficou-se uma oportunidade jurídica  na Lei nº 13.989/2020, editada pelo Poder Legislativo Federal, no seu art. 6º que delegou ao  Conselho Federal de Medicina a competência para regulação da prática pós-pandemia,  acirrando ainda mais as discussões (Romão, 2023). Considerações finais: existe uma  lacuna na regulamentação, normas, diretrizes e consensos entre o exercício médico ético  com o que tange o regramento jurídico na telemedicina, existindo um ambiente dúbio sobre  até que ponto vai à responsabilidade civil médica neste tipo de prática. Necessita-se de  estudos para tal campos, visto que a telemedicina possui um contexto histórico de evolução  e atualização em outros países do mundo, com destaque para a associação Europeia.  

Palavra-chave: Telemedicina; Ética médica; Teleconsultas; Telemedicina brasileira. 

ABSTRACT 

Introduction: Telemedicine has historical roots, dating back to the 19th century with initial  consultations via radio and telegraph, and evolving into a more contemporary definition by  the World Medical Association in 2018. Being a powerful tool that can play a key role in  crisis situations and not complete distance medical assistance, demonstrating its flexibility  and ability to adapt to society’s constantly evolving needs. Objectives: To understand the  ethical and legal aspects related to Brazilian telemedicine. Methodology: Scope review of  multiple studies, using the PICo strategy to construct the guiding question. Regarding the  eligibility of studies, database and search strategies, it was decided to include studies in  English, Spanish and Portuguese and not to limit the search in time. Results and  Discussion: Several studies have emphasized the use and applicability of telemedicine in  medical care (Rosa et al., 2005; Wen, 2008; Sabbatini, 2012; Picos et al., 2023), including  in Brazil, however, with limitations and lack of regulation of various modalities (Santos et al., 2017). In 2018, the Federal Council of Medicine announced Resolution No. 2,227,  which would be the regulatory instrument for this practice. However, fervent  demonstrations led to its repeal, even before it entered into force. After this advent,  teleconsultations, telediagnosys and the use of the second opinion are currently carried out  only with the presence of another medical professional physically with the patient  (Planalto, 2020). However, a legal opportunity was left in Law nº 13.989/2020, edited by  the Federal Legislative Power, in its art. 6, which delegated to the Federal Council of  Medicine the competence to regulate post-pandemic practice, further stirring up discussions  (Romão, 2023). Final considerations: there is a gap in regulations, norms, guidelines and  consensus between ethical medical practice and the legal rules in telemedicine, with a  dubious environment about the extent to which medical civil liability is involved in this  type of practice. Studies are needed for such fields, since telemedicine has a historical  context of evolution and updating in other countries of the world, with emphasis on the  European association.. 

Keywords: Telemedicine; Medical ethics; Teleconsultations; Brazilian telemedicine. 

1. INTRODUÇÃO 

No século XIX, em 1924, surge o que mais tarde foi denominado como  telemedicina, iniciou-se com atendimentos por rádio e telégrafos (Olga, 2001), décadas  depois em 2018 a Associação Médica Mundial define como sendo a prática da medicina à  distância através de sistemas de telecomunicação (Picos et al., 2023). No nosso contexto,  brasileiro, a pandemia da covid-19 pressionou os serviços de saúde de tal forma que o  Poder Legislativo Federal editou a Lei nº 13.989/2020, permitindo a prática de telemedicina  durante o período da crise sanitária (Romão, 2023).  

Utilizando tecnologias de comunicação, ganhou destaque como uma revolução na  prestação de cuidados de saúde. Estas características contemporâneas têm raízes profundas  no avanço da tecnologia de informação e comunicação, e estão moldando o futuro da  medicina de maneira inovadora. Conforme declarado por Eric J. Topol, um proeminente  cardiologista e cientista molecular, “a telemedicina representa o culminar da tecnologia,  tornando a saúde pessoal, a prevenção e o tratamento médico mais acessíveis e eficazes do  que nunca” (Topol, 2015). 

A telemedicina se baseia em uma variedade de tecnologias, incluindo  videoconferência, troca eletrônica de dados médicos e dispositivos médicos conectados à  internet. Ela permite que pacientes e médicos superem barreiras geográficas e temporais,  possibilitando consultas médicas virtuais em tempo real. Isso é especialmente importante  em áreas rurais e remotas, onde o acesso a cuidados médicos de qualidade pode ser  limitado. Além disso, a telemedicina também oferece um canal eficaz para o monitoramento contínuo de pacientes específicos, melhorando a aderência ao tratamento e  a qualidade de vida. 

Como afirma a Dra. Karen Rheuban, diretora do Centro de Telemedicina da  Universidade da Virgínia: “A telemedicina não é apenas uma solução conveniente para  problemas de acesso à saúde, é uma revolução que está democratizando a medicina”  (Rheuban, 2019). A citação de Rheuban destaca que a telemedicina não apenas supera  barreiras geográficas, permitindo que pacientes em áreas remotas recebam atendimento  médico de qualidade, mas também proporciona maior acessibilidade aos cuidados de saúde.  Isso é especialmente significativo em um mundo onde a equidade no acesso aos serviços de  saúde é uma preocupação central. 

O advento da pandemia de COVID-19 acelerou a adoção da telemedicina em todo  o mundo. Com as restrições de distanciamento social, as consultas médicas presenciais  foram arriscadas e, muitas vezes, impraticáveis. Nesse contexto, a telemedicina emerge  como uma solução vital para manter a continuidade dos cuidados de saúde, protegendo  pacientes e profissionais de saúde. Além disso, ela não se limita apenas às consultas  médicas tradicionais. Está sendo aplicada em diversas especialidades, como  teledermatologia, telepsiquiatria, telerradiologia e muito mais. Isso demonstra a amplitude e  o potencial expansivo dessa abordagem inovadora. 

No entanto, esta ferramenta revolucionária para o atendimento médico também  enfrenta desafios, como questões de privacidade de dados, regulamentações complexas e a  necessidade de infraestrutura tecnológica confiável. É crucial que essas questões sejam  abordadas para garantir que a telemedicina continue a ser uma ferramenta eficaz e ética na  prestação de cuidados de saúde. É fundamental que as plataformas de telemedicina  mantenham os mais altos padrões de segurança de dados e que políticas específicas sejam  determinadas para proteger a confidencialidade das informações dos pacientes. 

A proteção dos dados dos pacientes na telemedicina, mais especificamente na  teleconsulta, é uma questão de extrema importância, uma vez que envolve informações  pessoais e relacionadas à saúde das pessoas. No Brasil tem-se alguns aspectos jurídicos  relevantes nesse contexto que versa regulamentada pela Lei Geral de Proteção de Dados  (LGPD) (Lei nº 13.709/2018). Esta estabelece diretrizes para a coleta, armazenamento,  processamento e compartilhamento de dados pessoais, incluindo informações de saúde.  Diante do exposto com esta pesquisa objetiva-se compreender os aspectos éticos e jurídicos  que versa sobre a telemedicina brasileira. 

2. METODOLOGIA 

Esta pesquisa é uma revisão bibliográfica elaborada de acordo com metodologia  scoping review (análise de escopo) recomendada pelo Instituto Joanna Briggs (2017).  Segundo Arksey e O’Malley (2005) o objetivo de uma análise de escopo é mapear, por  meio de um método rigoroso e transparente, o estado da arte em uma área temática,  pretendendo fornecer uma visão descritiva dos estudos revisados, sem avaliá-los  criticamente ou sumarizar evidências de diferentes investigações, como ocorre em uma  revisão sistemática.  

Assim, o estudo de escopo é uma abordagem metodológica que visa mapear e  sintetizar a literatura disponível sobre um tópico específico de pesquisa. Têm como foco explorar a amplitude e a diversidade de um campo de pesquisa, identificando lacunas no  conhecimento e direcionando investigações futuras. Para Ferraz, Pereira e Pereira (2019) a  estrutura desta revisão consiste em seis principais etapas consecutivas:  

1) identificação da questão e objetivo de pesquisa; 2) identificação de estudos relevantes, que viabilizassem a amplitude e abrangência dos propósitos da revisão; 3) seleção de estudo, conforme os critérios predefinidos; 4) mapeamento de dados; 5) sumarização dos resultados, por meio de uma análise temática qualitativa em relação ao objetivo e pergunta; 6) apresentação dos resultados, identificando as implicações para política, prática ou pesquisa (Ferraz, Pereira e Pereira, p. 202, 2019) 

Em associação a revisão de escopo fez-se utilização da estratégia PICo para  construção da pergunta norteadora. As palavras chaves e descritores foram utilizados  concomitante com acrônimos da estratégia PICo, onde P: população – médicos, I:  fenômeno de interesse – telemedicina, Co; contexto – regramento jurídico. Assim,  elaborou-se a seguinte questão: Quais os aspectos jurídicos que regem sobre a telemedicina  no Brasil? 

Já em relação à elegibilidade dos estudos, banco de dados e estratégias de busca  optou-se por incluir estudos em inglês, espanhol e português e não limitar a busca  temporalmente. Fontes de dados utilizados no estudo foram: Literatura Latino-americana e  do Caribe em Ciências da Saúde – LILACS por meio do Portal Regional da Biblioteca  Virtual em Saúde (BVS), Medical Literature Analysis and Retrieval System Online – MEDLINE através da PUBMED, Google scholar e Scielo. 

3. RESULTADOS E DISCUSSÃO 

Diversos estudos enfatizaram o uso e a aplicabilidade da telemedicina na  assistência médica (Rosa et al., 2005; Wen, 2008; Sabbatini, 2012; Picos et al., 2023),  inclusive no Brasil, porém, com limitações e falta de regulamentação de diversas  modalidades (Santos et al., 2017). Em 2018 o conselho federal de medicina anunciou a  resolução nº 2.227 que seria o instrumento regulamentador desta prática. Contudo,  manifestações fervoras levaram a revogação desta, antes mesmo de entrar em vigor.  

Após este advento as teleconsultas, telediagnósticos e a utilização da segunda  opinião são realizadas, atualmente, apenas com a presença de outro profissional médico  fisicamente com o paciente (Planalto, 2020). Contudo ficou-se uma oportunidade jurídica  na Lei nº 13.989/2020, editada pelo Poder Legislativo Federal, no seu art. 6º que delegou ao  Conselho Federal de Medicina a competência para regulação da prática pós-pandemia,  acirrando ainda mais as discussões (Romão, 2023). 

Para se realizar uma Teleconsulta, que consiste em consultas médicas realizadas  remotamente, por meio de plataformas de telecomunicações, não ocorre exame clínico  presencial, nem contato direto entre médico e paciente, nem mesmo a presença de um  médico assistente para supervisão do atendimento (Leão, 2018; Schaefer e Glitz, 2022). Assim, a Associação Médica Mundial (1999) enfatiza que este tipo de atendimento ao  paciente pode ocorrer, contudo necessita de ter um médico presente, com o auxílio remoto  de outro médico especialista na área.  

Observa-se que esta prática envolve amplos assuntos dentro do arsenal jurídico  brasileiro que devem ser pensados pelo profissional médico, como o direito à imagem,  dados / informações pessoais, relação com as empresas fornecedoras dos sistemas de  telecomunicação, confidencialidade, privacidade, relação médico-paciente inter alia, para  os quais existem lacunas legislativas, principalmente no que tange ao tratamento e proteção  dos dados pessoais dos pacientes atendidos.  

O desgaste para o profissional que optar em exercer esta prática vem quando suas  responsabilidades jurídicas se equiparam às dos agentes de tratamento de dados,  corresponsabilizando-os solidária e objetivamente. Além de poder responder nas esferas  civil, criminal e administrativa por ações ou omissões que resultem em negligência,  imprudência e imperícia. Pois, há uma necessidade de manter a ética médica e a  confidencialidade do paciente ao utilizar essa abordagem. 

Depreende-se que o exercício da telemedicina brasileira carece de políticas e leis  que a tornem executável. Pois, evidencia-se uma carência nas regulamentações, normas, consensos que podem resultar na responsabilização do profissional médico, que conforme  Ordem dos Advogados Brasileiros (OAB) esta é puramente subjetiva e que, muito  importante nesta relação de consumo e de confiança é a informação: o diálogo e o  esclarecimento entre as partes. 

O expressivo aumento das demandas judiciais acerca do tema demonstra a  necessidade de maior informação, tanto por parte de médicos e de pacientes, sendo que esta  relação de consumo, dada à suma importância (e relevância social) deve ser permeada de  confiança, diálogo e esclarecimento exaustivo e preciso (OAB). Indubitavelmente a  telemedicina tem o potencial de democratizar o acesso aos serviços de saúde, integrando  regiões remotas com serviços de saúde localizados em hospitais e centros de referência,  sendo uma ferramenta importante para enfrentar os desafios dos sistemas de saúde  universais (Maldonado, Marques e Cruz, 2016).  

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Os autores aqui estudados convergem na visão de que a telemedicina é uma  ferramenta promissora na prestação de cuidados de saúde, com potencial para superar  desafios de acesso e educação médica. No entanto, eles também enfatizam a necessidade de  equilibrar o avanço tecnológico com considerações éticas e reconhecem que o exame  clínico presencial ainda é fundamental em determinados contextos clínicos. 

Ademais existe uma lacuna na regulamentação, normas, diretrizes e consensos entre o exercício médico ético com o que tange o regramento jurídico na telemedicina,  existindo um ambiente dúbio sobre até que ponto vai à responsabilidade civil médica neste  tipo de prática. Necessita-se de estudos para tal campos, visto que a telemedicina possui um  contexto histórico de evolução e atualização em outros países do mundo, com destaque para  a associação Europeia.

5. REFERÊNCIAS 

ARKSEY H, O’MALLEY L. Scoping studies: towards a methodological framework. Int. j.  soc. res. methodol. 2005 

AROMATARIS E, MUNN Z, EDITORES. Joanna Briggs Institute Reviewer’s Manual.  The Joanna Briggs Institute, 2017. 

ASSOCIAÇÃO MÉDICA MUNDIAL, World Medical Association (WMA).  Telemedicina, 2019. Disponível em: https://amb.org.br/wma/ 

FERRAZ, L., PEREIRA, R. P. G., PEREIRA, A. M. R. D. C. Tradução do Conhecimento e  os desafios contemporâneos na área da saúde: uma revisão de escopo. Saúde em Debate,  v. 43, p. 200-216, 2020. 

MALDONADO, J. M. S. de V., MARQUES, A. B., CRUZ, A. Telemedicina: desafios à  sua difusão no Brasil, v. 32, 2016. 

OAB, Da responsabilidade civil do médico – a culpa e o dever de informação  [Internet]. Disponível em:  https://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos/da-responsabilidade civil-do-medico-2013-a-culpa-e 

OLGA, F. R. Telemedicina um problema. Editora: Madrid: médica pan-americana, p.  322, 2001. 

PICOS, G. S. I. C., DE SÁ, F. N., FREIRE, V. S. Responsabilidade civil do médico na  telemedicina sob uma perspectiva do direito comparado Brasil e União Europeia. Unisanta  Law and Social Science, v. 11, n.2, p. 12-20, 2023. 

PLANALTO. Lei nº 13.709, 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).  [internet]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm 

PLANALTO. Lei nº 13.989, 2020. Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). [internet]. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13989.htm 

PLANALTO. Lei nº 13.989, 2020. Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise  causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). [internet]. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13989.htm 

RHEUBAN, K. Telemedicina: uma revolução na prestação de cuidados de saúde.  Telemedicina e e-Saúde, v. 25, n. 10, p. 909-910, 2019. 

ROMÃO, A. A competência normativa frente aos novos atores políticos: um estudo de caso  da telemedicina. Saúde e Sociedade, v. 32, p. e210680, 2023. 

ROSA, R. B., ISOLDI, F. C., PISA, I. T., BARSOTTINI, C. G. N., LIMA LOPES, P. R.,  CAMPOS, C. J. R. Avaliação do crescimento da Telemedicina Brasil e no mundo. Anais  do XI Congresso Brasileiro de Informática em Saúde, 2005. 

SABBATINI, R. M. A telemedicina no Brasil: evolução e perspectivas. Informática em  Saúde. São Bernardo do Campo: Editora Yendis, 2012. 

SANTOS, A. D. F. D., FONSECA SOBRINHO, D., ARAUJO, L. L., PROCÓPIO, C. D. S.  D., LOPES, É. A. S., LIMA, A. M. D. L. D., MATTA-MACHADO, A. T. Incorporação de  Tecnologias de informação e Comunicação e qualidade na atenção básica em saúde no  Brasil. Cadernos de Saúde Pública, p. 33, 2017. 

SCHAEFER, F., GLITZ, F. Telemedicina: desafios éticos e regulatórios. Indaiatuba, SP:  Foco. 2022.  

TOPOL, E. J. O paciente verá você agora: o futuro da medicina está em suas mãos.  Livros Básicos, 2015. 


1Graduando em Medicina Faculdade de Ciências Médicas Afya (Palmas, Tocantins).
E-mail: julianacastro777@gmail.com
2Graduando em Medicina Faculdade de Ciências Médicas Afya (Palmas, Tocantins).
E-mail: sarahlimacampos14@gmail.com
3Graduando em Medicina. Faculdade de Ciências Médicas Afya (Palmas, Tocantins)
E-mail: breno_precision@hotmail.com
4Graduando em Medicina. Faculdade de Ciências Médicas Afya (Palmas, Tocantins).
E-mail: carlosgabrielpires@gmail.com
5Graduando em Medicina. Faculdade de Ciências Médicas Afya (Palmas, Tocantins).
E-mail: yasgasparetto4@gmail.com
6Graduando em Medicina. Faculdade de Ciências Médicas Afya (Palmas, Tocantins).
E-mail: sarapriscillagabrielpereira@gmail.com
7Graduando em Medicina. Faculdade de Ciências Médicas Afya (Palmas, Tocantins).
E-mail: robertaalineazevedo@gmail.com
8Graduando em Medicina. Faculdade de Ciências Médicas Afya (Palmas, Tocantins).
E-mail: laryssaolivleao@gmail.com
9Graduando em Medicina. Faculdade de Ciências Médicas Afya (Palmas, Tocantins).
E-mail: lucasos5120@gmail.com