TÉCNICAS DE AGREGAÇÃO DE LITÍGIOS: IRDR E AÇÕES COLETIVAS, DIFERENCIAÇÃO E COMPLEMENTARIEDADE DOS INSTITUTOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8239843


Brenda Barros Freitas*


RESUMO: O presente trabalho tem por escopo o estudo e a apresentação didática dos  principais elementos distintivos de duas técnicas de agregação de litígios: as Ações  Coletivas e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, inserido no Código de  Processo Civil de 2015, enquanto espécies do gênero processo coletivo. O enfoque da  pesquisa está atrelado à delimitação do objeto, da legitimidade para a propositura e da  estabilidade da decisão de cada um dos institutos. A análise fundada no exame jurídico doutrinário sobre o assunto, por meio de pesquisa bibliográfica, a partir do estudo do  conteúdo de livros e artigos científicos, consultas à legislação pátria e acesso a  documentos e páginas virtuais de órgãos públicos, permitiu concluir-se pela diferenciação e, também, complementariedade dos referidos mecanismos processuais,  os quais possuem potencial para conferir maior celeridade, efetividade, racionalidade e  previsibilidade às decisões relativas às demandas seriadas. 

Palavras-chave: Litígios de massa. Demandas seriadas. Processo Coletivo. Ações  Coletivas. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

1. INTRODUÇÃO 

O surgimento das ações coletivas acompanha o ritmo do vertiginoso  aumento de demandas seriadas na sociedade, decorrentes da massificação das relações  sociais – a partir da perspectiva da industrialização, da globalização, do incremento de  novas tecnologias e do intenso crescimento populacional, bem como da  constitucionalização de direitos e do desenvolvimento dos Direitos Humanos –, que chegam ao Judiciário na forma de relações jurídicas homogêneas características da  litigiosidade de massa1

Sob o ponto de vista sociológico, o desenvolvimento das ações coletivas  busca promover o acesso à justiça, mediante a resolução de demandas atinentes a bens e  serviços de massa (por meio de um legitimado coletivo). O fundamento político, por sua  vez, permeia o princípio da economia processual, na medida em que referidas ações  possibilitam a aglutinação de pretensões e, assim, a solução de vários conflitos por meio  de um só processo judicial2

Em semelhante contexto e com a finalidade de “evitar a dispersão excessiva  da jurisprudência”, propiciando “condições de se atenuar o assoberbamento de trabalho  no Poder Judiciário, sem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional”, o  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi inserido no Código de  Processo Civil de 20153(CPC), robustecendo o microssistema processual destinado à  resolução de demandas repetitivas, previsto no art. 928 do CPC4e nos mesmos termos  reconhecido pela doutrina5

Não obstante as ações coletivas e o IRDR constituam técnicas de agregação  de litígios, são mecanismos processuais diversos, com características próprias que os  diferenciam e os tornam institutos complementares, a serem utilizados conforme as  peculiaridades do caso concreto. 

Considerando a atualidade e a relevância do tema atinente à coletivização do  processo, bem como a proximidade dos supracitados expedientes, o presente artigo tem  como objetivo precípuo o estudo e a apresentação didática dos principais elementos  distintivos das ações coletivas e do IRDR. 

No que se refere aos aspectos metodológicos, este trabalho tem por base o exame jurídico-doutrinário sobre o assunto, por meio de pesquisa bibliográfica, envolvendo o conteúdo de livros e artigos científicos, consultas à legislação pátria, além de acesso a documentos e páginas virtuais de órgãos públicos.

Com esteio em tal acervo, pôde-se chegar à delimitação clara e objetiva dos aspectos diferenciadores das técnicas de agregação de litígios abordadas, com aptidão para ensejar escorreita aplicação dos institutos.

2. AÇÕES COLETIVAS E TUTELA DE DIREITOS

Dentre os apontamentos doutrinários acerca do conceito de ação coletiva, enfatiza-se a definição de Antonio Gidi6.:

Segundo pensamos, ação coletiva é a proposta por um legitimado autônomo (legitimidade), em defesa de um direito coletivamente considerado (objeto), cuja imutabilidade do comando da sentença atingirá uma comunidade ou coletividade (coisa julgada). Aí está, em breves linhas, esboçada a nossa
definição de ação coletiva. Consideramos elementos indispensáveis para a caracterização de uma ação como coletiva a legitimidade para agir, o objeto do processo e a coisa julgada. [grifou-se].


O art. 81 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)7 estabelece as ações coletivas como instrumentos de tutela dos direitos difusos (“transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”); coletivos stricto sensu (“transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”); e direitos individuais homogêneos (“decorrentes de origem comum”).

De acordo com Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., “na ação coletiva, a  situação jurídica coletiva é a questão principal do processo – o seu objeto litigioso”8,  vedado seu uso para veiculação de pretensões relativas a “tributos, contribuições  previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de  natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”  (art. 1º, parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985). 

Possuem legitimidade extraordinária9 para a propositura de ações coletivas  (principais e cautelares) o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os  Estados, o Distrito Federal e os Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou  sociedade de economia mista; e, a associação que, concomitantemente, esteja  constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades  institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao  consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais,  étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e  paisagístico (art. 5º da Lei nº 7.347/1985). 

Neste ponto, interessa explicitar o necessário controle ope judice da  representatividade adequada do legitimado, a fim de verificar a sintonia do condutor do  processo com os interesses da coletividade tutelada10

O regime jurídico da coisa julgada coletiva difere do regime do processo  individual, tendo em vista que na esfera da tutela coletiva, “não existe somente uma  coisa julgada, mas diversas espécies de coisa julgada, a depender da natureza do direito  material litigioso e do resultado da demanda”11

O conteúdo da coisa julgada nas ações coletivas, consoante disposição do  art. 103 do CDC, abrange os seguintes aspectos12:  

i) se procedente a ação: a eficácia será erga omnes para os direitos difusos e os individuais homogêneos, porém ultra partes (limitada ao grupo, categoria ou classe de pessoas) aos direitos coletivos stricto sensu;

ii) se improcedente a ação por falta de provas: para os direitos difusos e coletivos stricto sensu, a coisa julgada ocorrerá secundum eventum probationis, pois, além de não vincular os indivíduos, poderá ser novamente proposta com o mesmo objeto por qualquer legitimado, quando oferecidas novas provas; para os direitos
individuais homogêneos, por sua vez, não há essa possibilidade, na medida em que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça13:

[…] o legislador adotou técnica distinta, ressalvando a formação de coisa julgada somente em favor dos “interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes”, de modo que somente esses poderão propor ação de indenização a título individual, independentemente do resultado
negativo – de improcedência por qualquer motivo – da demanda coletiva anteriormente proposta.

iii) se improcedente a ação (salvo na hipótese de falta de provas no caso dos direitos difusos e coletivos stricto sensu): para os legitimados processuais coletivos incidirá a imutabilidade da decisão e a impossibilidade de se intentar nova ação coletiva com mesma causa de pedir e pedido.

Ressalta-se, ainda, que, conforme redação dos arts. 103, §3o, e 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais e os efeitos da coisa julgada de eventual ação improcedente não prejudicarão as ações individuais de indenização por danos pessoalmente sofridos, mas a procedência
beneficiará as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução (transporte in utilibus da coisa julgada).

3. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

De início, importa salientar que, embora haja quem entenda que o julgamento de casos repetitivos (microssistema formado pelo IRDR e pelo julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos, mas que neste trabalho tem sido abordado com recorte metodológico restrito ao primeiro, conforme explicitado alhures) constitui meio de tutela apenas de direitos individuais homogêneos14, a percepção doutrinária que rechaça tal limitação é dotada de superior razoabilidade, ante o fato de que as questões submetidas a essa sistemática podem sim abranger direitos de origens diversas, sendo suficiente a existência de ponto de discussão em comum15.

Diferentemente do que ocorre nas ações coletivas, a questão repetitiva que deu azo ao incidente nem sempre estará posicionada como questão central dos processos afetados. A apreciação de casos repetitivos não comporta análise fático-probatória, porquanto engloba apenas questões de direito (art. 976, I, do CPC), sejam elas de direito material ou processual (art. 928, parágrafo único, do CPC).

A legislação pátria exige, para o cabimento do IRDR, a presença simultânea de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, I e II, do CPC), sem restrição legal semelhante a do art. 1o, parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública.

A instauração do incidente, que deve ser dirigido ao presidente de tribunal16,  pode ser efetuada pelo juiz ou relator, por meio de ofício; pelas partes, por petição; pelo  Ministério Público ou pela Defensoria Pública, também por petição (art. 977 do CPC). Logo, a concretização do julgamento de casos repetitivos se dá por meio de legitimação  ordinária, circunstância em que há atuação em nome próprio na defesa de direito  próprio. 

A estabilidade da decisão no IRDR consiste em mais um elemento que o diferencia das ações coletivas e deve ser compreendida sob um viés dúplice,  considerando a aplicabilidade da tese firmada aos casos em tramitação quando da  propositura do incidente e aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de  direito (art. 985, I e II, do CPC). 

A eficácia da decisão induzirá a formação da coisa julgada nos casos atuais,  porém, no que diz respeito às demandas futuras, não obstante dotada de estabilidade  processual, tal eficácia não se reveste do caráter de coisa julgada. Segundo Antonio do  Passo Cabral17, a natureza jurídica da mencionada estabilidade seria a de “preclusão  extraprocessual ceteris paribus”, pois inalterado o status quo (ou seja, sem alterações  fáticas ou jurídicas relevantes), o resultado atingido há de permanecer estável. 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

No presente estudo, conforme proposto, realizou-se didática abordagem das  técnicas de agregação de litígios – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e  Ações Coletivas –, com enfoque no objeto, na legitimidade para a propositura e na  estabilidade da decisão de cada um dos institutos. 

A exposição efetuada possibilita o reconhecimento de que, embora  supraditos mecanismos processuais sejam revestidos por características particulares,  ambos se apresentam como espécies do gênero processo coletivo e se harmonizam no ordenamento jurídico brasileiro, com a finalidade comum de conferir maior celeridade,  efetividade, racionalidade e previsibilidade às decisões no âmbito da solução de  demandas seriadas, que assoberbam em demasia o Poder Judiciário. 

Destarte, o IRDR e as Ações Coletivas constituem técnicas complementares,  que utilizadas separada ou conjuntamente, a depender do caso concreto, têm aptidão  para concretizar a tutela de direitos mais adequada à problemática apresentada, com  isonomia e segurança jurídica. 


1DIDIER JR., Fredie. ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 9.
ed. Salvador: JusPodivm, 2014. v. 4. p. 32.
2 LORDELO, João Paulo. Manual Prático de Processo Coletivo: De acordo com o Novo CPC. 8. ed. [S.
l.]: Ênfase, 2018. p. 5.
3 BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Anteprojeto do novo Código de processo civil.
Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010. Disponível em:
https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/496296. Acesso em: 10 jun. 2023.
4 Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I – incidente de resolução de demandas repetitivas; II – recursos especial e extraordinário
repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material
ou processual. [grifou-se].
5 Enunciado n. 345 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O incidente de resolução de
demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um
microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam
reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente”.
6 GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995, p.16.
7 Componente do microssistema de processo coletivo formado, também, pela Lei da Ação Civil Pública
(Lei no 7.347/1985), pela Lei da Ação Popular (Lei no 4.717/1965), bem como pela Lei do Mandado de
Segurança (Lei no 12.016/09) e pela Lei da Ação de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/92), além
de normas esparsas em outros diplomas legais, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
no 8.069/90).
8 DIDIER JR., Fredie. ZANETI JR., Hermes. Ações coletivas e o incidente de julgamento de casos
repetitivos – espécies de processo coletivo no direito brasileiro: aproximações e distinções. Revista de
Processo, São Paulo, v. 256, jun. 2016, p. 132.
9 Ou seja, atuam como substitutos processuais, por meio de autorização legal, e agem em nome próprio para defender direito alheio (art. 18 do CPC), posto que despida de personalidade jurídica a coletividade titular do direito.
10 GIDI, Antonio. A representação adequada nas ações coletivas brasileiras: uma proposta. Revista de Processo, São Paulo, v. 108, p. 61-70, 2002, p. 68.
11 SANTOS, Ronaldo Lima do. Amplitude da coisa julgada nas ações coletivas. Brasília: B. Cient. ESMPU, a. 4, n.17, p. 61-86, out./dez., 2005. p. 66.
12 ZANETI JR., Hermes. Processo Coletivo. Salvador: Jus Podvim, 2006. p. 103.
13 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA PROPOSTA EM  DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E IMPOSSIBILIDADE DE NOVO  AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR OUTRO LEGITIMADO. Após o trânsito em julgado de  decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos,  independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura  de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da  federação. Inicialmente, saliente-se que a leitura precipitada do disposto no inciso III do art. 103 do CDC  poderia levar à equivocada conclusão de que apenas a procedência da ação coletiva emanaria efeitos  capazes de obstar a nova propositura de demanda coletiva idêntica. Ocorre que a interpretação do referido  inciso deve se dar com a observância do disposto no § 2º, que é claro ao estabelecer que, mesmo diante de  solução judicial pela improcedência do pedido coletivo original, apenas os interessados que não tiverem  intervindo na ação coletiva na condição de litisconsortes é que poderão propor demanda análoga e, ainda  assim, única e exclusivamente a título individual. Ciente disso, a simples leitura dos arts. 81, III, e 103,  III, § 2°, do CDC evidencia que, para a aferição da exata extensão dos efeitos da sentença proferida em  ação coletiva que tenha por objeto direitos individuais homogêneos – diversamente do que ocorre em se  tratando de direitos difusos e coletivos -, é juridicamente irrelevante investigar se o provimento judicial  de improcedência do pedido resultou ou não de eventual insuficiência probatória. Isso porque a redação  do inciso III do art. 103 do CDC não repete a ressalva (incisos I e II do referido dispositivo) de que a  sentença de improcedência por insuficiência de provas seria incapaz de fazer coisa julgada. Dessa forma,  para os direitos individuais homogêneos, o legislador adotou técnica distinta, ressalvando a formação de  coisa julgada somente em favor dos “interessados que não tiverem intervindo no processo como  litisconsortes”, de modo que somente esses poderão propor ação de indenização a título individual,  independentemente do resultado negativo – de improcedência por qualquer motivo – da demanda coletiva  anteriormente proposta. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão  Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015, DJe 1°/2/2016.
14 DANTAS, Bruno. Comentários aos artigos 976 a 988 do CPC/15. In: DANTAS, Bruno; DIDIER  JR., Fredie; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; TALAMINI, Eduardo (Coord.). Breves comentários ao  Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2178. 
15 CABRAL, Antonio do Passo. Comentários aos artigos 976 a 988 do CPC/15. In: CABRAL, Antonio  do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Forense,  2015, p. 1420.
16 Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles  responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado  incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa  necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. 
17 CABRAL, Antonio do Passo. Comentários aos artigos 976 a 988 do CPC/15. In: CABRAL, Antonio do  Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Forense, 2015,  p. 1449.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Anteprojeto do novo Código de  processo civil. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2010.  Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/496296>. Acesso em: 10 jun.  2023. 

__________. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985: Disciplina a ação civil pública de  responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e  direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras  providências. 

__________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: Código de Processo Civil. 

__________. Superior Tribunal de Justiça. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA COLETIVA PROPOSTA EM DEFESA DE  DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E IMPOSSIBILIDADE DE NOVO  AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA POR OUTRO LEGITIMADO. REsp  1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo  Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015, DJe 1°/2/2016. 

CABRAL, Antonio do Passo. Comentários aos artigos 976 a 988 do CPC/15. In:  CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de  Processo Civil. São Paulo: Forense, 2015. 

DANTAS, Bruno. Comentários aos artigos 976 a 988 do CPC/15. In: DANTAS, Bruno;  DIDIER JR., Fredie; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; TALAMINI, Eduardo  (Coord.). Breves comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. 

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SANTOS, Ronaldo Lima do. Amplitude da coisa julgada nas ações coletivas.  Brasília: B. Cient. ESMPU, a. 4, n.17, p. 61-86, out./dez., 2005. 

ZANETI JR., Hermes. Processo Coletivo. Salvador: Jus Podvim, 2006.


*Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará.
Especialista em Direito Processual Civil e em Direitos Humanos.