REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7995068
Anne Carolline Santos Costa;
Orientadora: Profª Giseli Passador.
RESUMO
Este artigo se referiu a importação de canabidiol e seus impactos no comércio exterior, levando em conta a relevância da cannabis para o uso medicinal. Além de validar os procedimentos burocráticas pertinentes ao dinamismo da atividade de importação dessa substância. Objetivou-se compreender o dinamismo da atividade de importação de canabidiol no Brasil à luz da Resolução da Diretoria Colegiada n° 660 de 2022, e os objetivos específicos se referiram a explicar a cultura de proibição da cannabis, expor a relação benéfica do uso de canabidiol para fins medicinais e abordar as Resoluções n° 327 de 2019 e 660 de 2020 para entender como funciona a importação de cannabis no Brasil. A pesquisa foi construída a partir de uma revisão bibliográfica, qualitativa e exploratória. Dentre os principais resultados destaca-se que, a proibição de cannabis no Brasil é algo de cunho histórico, político e cultura, e a sua criminalização parte de vieses atrelados aos preceitos religiosos e estatais. No entanto, existem diversos benefícios relacionados ao uso de canabidiol, principalmente para os tratamentos relacionados aos problemas de saúde. Assim, os trâmites de importação se correlacionam aos aspectos legislativos, normativos e constitucionais para reger todas as burocracias que emergem dessa atividade. Em síntese, a importação de cannabis envolve a atenção da ANVISA, dos portos, aeroportos, alfândegas, importadores e demais agentes que regulamentam e fiscalizam o produto (CBD), além das leis, projetos e demais desdobramentos constitucionais que se referem ao uso e a aplicação de canabidiol.
PALAVRAS-CHAVE: canabidiol. comércio exterior. importação.
A B S T R A C T
This article referred to the importation of cannabidiol and its impacts on foreign trade, taking into account the relevance of cannabis for medicinal use. In addition to validating the bureaucratic procedures relevant to the dynamism of the activity of importing this substance. The objective was to understand the dynamism of the activity of importing cannabidiol in Brazil in the light of the Resolution of the Collegiate Board n° 660 of 2022, and the specific objectives referred to explaining the culture of prohibition of cannabis, exposing the beneficial relationship of the use of cannabidiol for medicinal purposes and address Resolutions No. 327 of 2019 and 660 of 2020 to understand how the importation of cannabis in Brazil works. The research was built from a bibliographical, qualitative and exploratory review. Among the main results, it is highlighted that the prohibition of cannabis in Brazil is something of a historical, political and cultural nature, and its criminalization is based on biases linked to religious and state precepts. However, there are several benefits related to the use of cannabidiol, mainly for treatments related to health problems. Thus, the import procedures correlate with the legislative, normative and constitutional aspects to govern all the bureaucracies that emerge from this activity. In summary, the importation of cannabis involves the attention of ANVISA, ports, airports, customs, importers and other agents that regulate and supervise the product (CBD), in addition to laws, projects and other constitutional developments that refer to the use and application of cannabidiol.
Keywords: cannabidiol. foreign trade. import.
- INTRODUÇÃO
O artigo versa as atividades de importação de cannabis sativa, que é popularmente conhecida como maconha ou cânhamo no Brasil, cuja importância se atrela ao uso medicinal, conforme observado por Chen Nong, o qual verificou os efeitos positivos contra gota, constipação, malária e outras patologias.
A cannabis sativa é compreendida como uma planta complexa, sobretudo levando em conta a sua composição frente aos distintos efeitos que pode causar aos indivíduos. O canabidiol (CBD) é uma substância presente na cannabis sativa, e possui aplicações redutoras de ansiedade, bem como é útil para promover a sensação de bem-estar generalizado. Além disso, o canabidiol é um elemento usado como medicamento (MORAES, 2019).
A partir disso, é importante relevar a existência da Medicina Baseada em Evidências, cujas funcionalidades atribuem diversas discussões sobre as práticas e teorias medicinais que abordam as substâncias presentes na cannabis sativa, as quais podem favorecer diversos tipos de tratamentos patológicos direcionados aos casos clínicos. Assim, as experiências clínicas que são promovidas pelo CBD geram a necessidade de analisar mais criticamente o dinamismo que envolve a sua importação (BITENCOURT, 2016).
Existe uma busca constante acerca da inovação para a esfera da ciência, e para isso, o país também deve investir em tecnologias e pesquisas a fim de que, receba os incentivos e melhores estímulos governamentais acerca do desenvolvimento das atividades de pesquisa, e uma das dificuldades para a validação dessa atividade é a importação de insumos e materiais para a efetivação dos estudos.
Para a Academia Brasileira de Ciências (2015), um dos maiores gargalos da ciência é a dificuldade de importar insumos, sobretudo a partir das barreiras que a atividade de importação assume em muitos países. Considerando os trâmites de importação, com a chegada das mercadorias no país, se iniciam os processos burocráticos de regulação e permissão do uso.
A importação objetiva o suprimento de bens que auxiliam a realização de determinadas atividades, os quais não são produzidos nacionalmente, e em razão de diversos aspectos, o ato de importar torna-se mais vantajoso, tais como o custo, a qualidade, tecnologia empregada, dentre outros. Esses fatores tornam a importação uma atividade basilar para suprir as necessidades eminentes das pessoas (SANTOS; VASCONCELOS, 2020).
Contudo, no caso específico de canabidiol ou cannabis, a importação somente é permitida para a atribuição medicinal, ou seja, em quadros clínicos em que se recorre a essa substância como terapia alternativa para o controle de alguma doença. Deste modo, houve o aumento do consumo dessa substância, e a maconha passou a apresentar grande relevância. Junto disso, as tramitações acerca da importação de canabidiol ganharam enfoque nos estudos, sobretudo a partir da compreensão de que a cannabis ainda é ilegal na maioria dos países (BASILIO; FERREIRA, 2019).
Em 2014, o Conselho Federal de Medicina (CFM) autorizou a prescrição de medicamentos compostos por CBD no Brasil, entretanto, ainda existem grandes desafios pertinentes às burocracias de importação, legislação e legalização de cannabis no país. Assim, levanta-se o seguinte questionamento: como funciona o trâmite de importação da cannabis no Brasil?
O objetivo geral do estudo é compreender o dinamismo da atividade de importação de canabidiol no Brasil à luz da Resolução da Diretoria Colegiada n° 660 de 2022, e os objetivos específicos se referem a explicar a cultura de proibição da cannabis, expor a relação benéfica
do uso de canabidiol para fins medicinais e abordar as Resoluções n° 327 de 2019 e 660 de 2020 para entender como funciona a importação de cannabis no Brasil.
Os dados para a construção deste estudo foram coletados por meio de uma revisão de literatura, de modo que, inicialmente tratou-se a exposição contextual das tratativas e na sequência, o embasamento teórico que explora os objetivos específicos supracitados, tais como os aspectos de proibição da cannabis no Brasil, os benefícios dessa substância para os tratamentos medicinais e, por fim, a Resolução 660 para validar o entendimento sobre a importação de canabidiol no país. Após isso, as considerações finais do estudo realizado.
- EMBASAMENTO TEÓRICO
Este capítulo anseia apresentar os termos e conceitos mais relevantes da temática com o intento de difundir a compreensão dessa abordagem a partir da fundamentação teórica do assunto tratado.
2.1 A proibição do uso de cannabis
Existe uma cultura proibicionista acerca do uso de cannabis no mundo, visto que o histórico do uso de drogas remete-se às regulações dos regimes que visam a construção de vieses culturais e políticos, os quais partem de repressões, incitações ou tolerâncias, conforme Carneiro (2018). Além disso, o autor discorre sobre o processo de criminalização das drogas ao redor do mundo, como uma visão clássica proveniente da oposição que existe entre o liberalismo e o antiliberalismo.
Esse contexto ainda conota que, o liberalismo ainda se opõe às interferências do Estado e da igreja no que tange ao aspecto da consciência, sobretudo acerca do conhecimento de interpretação que envolve tudo isso. Essas proibições estão correlacionadas ao antiliberalismo que provém das políticas públicas que visam, demasiadamente, o conservadorismo estadunidense, de modo que promove influências para as demais regiões do mundo por meio das convenções e dos acordos internacionais que são frequentemente realizados em torno de assuntos polêmicos (TORCATO, 2016).
Por outro lado, a importância de amparar o bem-estar da sociedade também destaca que o processo de criminalização das drogas serve como uma conduta de regular as ações humanas em função das alterações de consciência que essas substâncias podem gerar, considerando os efeitos distintos em cada indivíduo (TORCATO, 2016).
Nesse sentido, foi iniciada a normatização para o controle do uso de drogas, e o fenômeno ficou reconhecido como “medicalização da sociedade”, sobretudo devido ao caráter processual de tratar o uso de drogas como uma doença. Assim, é plausível a necessidade de regulamentar a utilização dessas substâncias a fim de torná-las lícitas, e não mantê-las à mercê de serem consideradas ilícitas e, meramente, recreativas gerando danos à saúde (CARNEIRO, 2018).
2.2 A aplicação e os benefícios de canabidiol com fins medicinais
A partir do contexto exposto, vale salientar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ficou responsável pela Resolução da Diretoria Colegiada n° 327 de dezembro de 2019 com o intento de permitir as atividades de importação de matéria-prima à base do extrato de
maconha, pelas empresas que anseiam fabricar os medicamentos compostos por canabidiol, além das atividades que levam aos fins comerciais do produto considerando a dimensão nacional (BRASIL, 2019).
No período antecedente a esse momento, os pacientes permitidos a utilizarem regularmente o CBD eram submetidos a diversas burocracias inerentes ao processo de importação desse medicamento. Assim, a dificuldade ao acesso dessa substância, tanto devido ao processo de importação quanto levando em conta os custos do medicamento, os indivíduos recorriam ao sistema de justiça brasileira para conseguirem acessar o canabidiol em prol de realizarem a manutenção da vida, conquistando mais qualidade de vida e promovendo a própria sobrevivência a partir do tratamento a algum tipo de doença pré-existente (SANTOS; SCHERF; CARVALHO, 2019).
A maconha é um insumo cujos ativos são aplicados às finalidade medicinais, e existe a comprovação científica sobre esse tipo de aplicação como promotora da melhora na qualidade de vida de certos grupos de pessoas. Por isso, grande parte dos profissionais de saúde e cientistas defendem a aplicação de CBD em medicamentos, bem como aprovam e recomendam o uso de cannabis considerando as propriedades medicinais (COSTA et al.,2017).
Por meio dessas recomendações profissionais, o Brasil passou a compreender a necessidade de autorizar, através do Poder Judiciário, as associações ao cultivo da planta cannabis sativa com o objetivo de produzir os medicamentos a base de CBD e tetraidrocanabidiol (THC) (GONTIJO et al., 2016).
Grande parte dos estudo destacam diversos benefícios em relação ao extrato ou óleo de canabidiol para o tratamento de uma série de doenças, sobretudo aquelas consideradas raras. Mesmo sabendo que o uso de CBD é permitido para a aplicação medicinal através das comprovações científicas, ainda existem diversas polêmicas que partem do princípio, ou seja, a legalização da maconha é considerada um problema em muitos países (COSTA et al., 2017).
No entanto, a partir da RDC 327/2019, conforme supracitada, houve a viabilização ao acesso desse medicamento, sobretudo como maneira de o governo assegurar o Direito à Saúde que está previsto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2019). Deste modo, houver o reconhecimento desse medicamento sendo capaz de beneficiar a saúde das pessoas enfermas.
A partir disso, a desmistificação da cannabis é algo muito importante que pode impactar diretamente nas práticas discriminatórias em relação a essa substância. Ademais, os impactos positivos estão atrelados ao uso medicinal, o qual merece ser compreendido a fim de mitigar quaisquer atos provenientes do preconceito que se refere ao uso de CBD (GONTIJO et al., 2016).
O THC é reconhecido como uma molécula de ordem psicoativa que provém da cannabis e atua diretamente como um relaxante muscular e anti-inflamatório, antidepressivo e anti-hipertensivo. Ademais é uma substância que pode beneficiar os indivíduos que sofrem com convulsões, além de possuir aplicações benéficas como analgésico e tratamentos que requerem o aumento do apetite (BARBOSA et al., 2020).
Além disso, trata-se de um componente capaz de reduzir as dores crônicas, propriedades terapêuticas, anticancerígenas, alívio do estresse pós-traumas, combate à esclerose múltipla, correção da qualidade do sono para quem sofre com a apneia, dentre outros (COELHO, 2022). Frente a isso, observa-se que, a cannabis representa grande significância para o tratamento de distintas condições de saúde que promovem a degradação do homem. Assim, é possível afirmar que trata-se de um componente altamente capaz de regular a qualidade de vida, melhorando-a (COSTA et al., 2017).
2.3 A Resolução da Diretoria Colegiada n° 327 de 2019
A Lei n° 11.343 de 2006 é reconhecida como Lei de Drogas, cuja promulgação apresenta o objetivo de instituir o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), o qual prescreve uma série de medidas para prevenir a utilização indevida, além de gerar atenções em relação a reinserção social dos usuários e dependentes químicos com o propósito de estabelecer normas repressivas acerca da produção não autorizada, tráfico e outros crimes recorrentes que estabelecem necessidades de tomar providências mais sérias (BRASIL, 2006).
Os aspectos legislativos criminalizam o uso de cannabis no território nacional, no entanto, existem diferenças em relação às legislações antigas, visto que apresenta penas e advertências diversas acerca da prestação de serviços comunitários, bem como as medidas educativas (GASPAROTTO; GAMARRA, 2020).
Mesmo com os avanços dos estudos acerca do benefício da cannabis para a saúde, no Senado Federal, existiam projetos que apontavam a descriminalização do uso da substância, regido pelo Projeto de Lei n° 514 de 2017, mas, o projeto encontra-se sem movimentações desde o início de 2020. Já na esfera judiciária, o chamado de Recurso Extraordinário n° 635.659 foi julgado como instrumento que repercute a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, e fica definido que o porte de droga para o uso pessoal é crime (BRASIL, 2017).
Complementar a isso, no artigo 1° da Lei n° 9.782 de 1999, a União normatizou o controle e a fiscalização dos produtos e das substâncias, bem como serviços reconhecidos como interesse para a saúde. Assim, os fármacos passaram a ser fiscalizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sobretudo para receberem as devidas regulamentações para o uso, além de autorizações ou barragens no território nacional (BRASIL, 1999).
Existem diversas imprecisões técnicas no setor legislativo, o que torna o uso da cannabis para fins medicinais, pela própria ANVISA. E essa conduta passou a atender milhares de pacientes. Assim, a RDC 327/2019 ficou reconhecida por permitir a produção de medicações à base de maconha no Brasil (BRASIL, 2019).
2.4 O processo de importação da cannabis no Brasil à luz da RDC n° 660 de 2022
Já a Resolução n° 660 de 30 de março de 2022, define os critérios e os procedimentos pertinentes à importação de produtos que se originam a partir da cannabis, pelas pessoas físicas, cujo consumo seja próprio e diante da prescrição de profissionais legalmente reconhecidos e habilitados para tratar as condições de saúde dos indivíduos BRASIL (2022).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária apresenta diversas atribuição em função do uso de cannabis no Brasil, as quais estão dispostas no artigo 15, III e IV, em junção ao artigo 7°, III e IV na Lei n° 9.782 de 1999, e o artigo 187, VI correspondente
ao Regimento Interno que foi aprovado pela RDC n° 585 de outubro de 2021, cujas adoções de resoluções deliberaram os objetivos e as abrangências acerca dos principais critérios para a importação dessa substância (BRASIL, 1999)
A seção II da RDC 660 de 2022 expõe os efeitos considerados para compreender a tramitação responsável pela importação de cannabis, e fica explícito que, para essa Resolução, a autorização é um exercício da ANVISA, a qual ocorre por meio de um documento que permite
a importação do produto derivado de cannabis, por uma pessoa física, considerando a necessidade de tratamento de saúde, e por meio disso, a RDC também demonstra que a ANVISA possui o cadastramento necessário para liberar o documento permitindo a importação (BRASIL, 2022).
Nesse sentido, fala-se sobre os desembaraços aduaneiros, que se referem ao ato final que corresponde ao despacho aduaneiro de importação, além do despacho aduaneiro de importação, que representa os procedimentos fiscais que verificam com maior exatidão os dados que são declarados pela pessoa física (importador) do produto (BRASIL, 2022).
Já a intermediação da importação é entendida como um serviço prestado por um entidade hospitalar ou unidade governamental correlacionada à área da saúde ou qualquer operadora de plano de saúde. Esse processo corresponde à operação de Comércio Exterior de Importação de Produto, no caso, derivado de cannabis, com fins exclusivamente medicinais e direcionados às pessoas físicas devidamente cadastrados e autorizadas pela ANVISA (BRASIL, 2022).
A RDC ainda explica que, o produto derivado de cannabis se trata de um elemento industrializado, cuja finalidade medicinal está devidamente compreendida pelos órgãos regulamentadores, sobretudo considerando a planta Cannabis spp. (BRASIL, 2022).
Portanto, a Resolução n° 660 permite a importação a partir do cadastramento do paciente junto à ANVISA, a qual libera um formulário eletrônico correspondente à importação e ao uso do produto que deriva da cannabis, e fica disponível no Portal de Serviços do Governo Federal. Em relação ao cadastramento, deve ocorrer em nome do paciente ou de seu responsável legal, e a aprovação do cadastro varia de acordo com a avaliação da ANVISA, cuja comunicação ao paciente ou responsável ocorre através da autorização que a essa Agência emite (BRASIL, 2022).
O cadastro aprovado é consequência de uma análise simplificada sobre o caso de importação do produto de cannabis, e consta como notas técnicas que são emitidas pela Gerência de Produtos Controlados da ANVISA, as quais são publicadas no próprio site da Agência (BRASIL, 2022).
O solicitante da importação fica responsável, diretamente, pelo preenchimento correto dos dados do formulário, sobretudo para garantir o cumprimento à todas as observações que a legislação faz acerca dos requisitos que competem ao processo administrativo correspondente à importação, levando em conta a necessidade de cumprir com todas as exigências sanitárias pertinentes ao desembaraço aduaneiro do produto (BRASIL, 2022).
A aprovação da importação é explicada no artigo 5° dessa Resolução e diz respeito à aprovação automática, quando os produtos derivados da cannabis estão presentes nas notas técnicas emitidas pela Gerência desses produtos, e tudo isso envolve a possível alteração posológica do produto, além de modificações acerca da prescrição inicialmente realizada (BRASIL, 2022).
O capítulo terceiro da Resolução 660 dispõe sobre a importação, a qual ocorre formalmente através do registro no sistema informatizado de Comércio Exterior, por bagagem
acompanhada ou remessa expressa, sendo vedada qualquer importação do produto por meio de remessa postal (BRASIL, 2022).
Além disso, a importação de cannabis fica sujeita às fiscalizações por parte das autoridades sanitárias, bem como dos portos, aeroportos, fronteiras e alfândegas no momento que antecede o desembaraço aduaneiro, requerendo todas as documentações pertinentes à importação, tais como: o formulário de petição, o conhecimento da carga embarcada, a fatura comercial, a prescrição do produto e o comprovante de endereço do paciente (BRASIL, 2022).
- DESENVOLVIMENTO DA TEMÁTICA
Sob a ótica da abordagem do problema, tratou-se de uma pesquisa qualitativa que considera os relacionamentos entre a realidade contextualizada e o dinamismo que envolve a importação de cannabis no Brasil. Deste modo, a dinâmica presente na pesquisa favoreceu a opção de trabalhar com os métodos qualitativos com o intento de interpretar os fenômenos em estudo (MAZUCATO et al., 2018).
A pesquisa com métodos qualitativos se tornou uma ferramenta muito relevante para a reflexão de diversos fenômenos estudados, visto que anseia ofertar ao leitor e ao pesquisador, subsídios essenciais de natureza teórica e prática. Nesse sentido, existem muitas discussões acerca das abordagens qualitativas serem altamente aplicáveis para a resolução de problemas investigados e demais situações, cuja base contextual seja realizada teoricamente para ancorar estudos (PRODANOV; FREITAS, 2013).
Complementar a isso, a escolha de tal abordagem se deu pela influência do método qualitativo para as pesquisas científicas, então, essa metodologia foi selecionada como estratégia investigativa acerca da problemática apresentada e dos objetivos a serem contemplados. Por fim, o método qualitativo foi escolhido, visto que auxilia na análise dos dados (PRODANOV; FREITAS, 2013).
Quanto aos objetivos, tratou-se de uma abordagem exploratória, sobretudo para gerar a familiarização do leitor com o problema investigado, permitindo a sua exposição mais explícita a partir do levantamento de bibliografias pertinentes ao tema que se envolve com os objetivos propostos para responder ao questionamento inicial (PRODANOV; FREITAS, 2013).
Em relação às técnicas, tratou-se de um procedimento bibliográfico, visto que a pesquisa foi elaborada por meio de materiais publicados, tais como artigos científicos, monografias, teses, dissertações e, em sua maioria, livros relacionados à temática (MAZUCATO et al., 2018).
- RESULTADOS E DISCUSSÃO
É evidente que a proibição da cannabis no Brasil apresenta cunho histórico, cultural e social, conforme as contribuições de Carneiro (2018). Além disso, o autor ainda salienta sobre os índices de criminalização que existem em torno da liberação da maconha. Nesse sentido, Torcato (2016) também expõe a sua ideia e explica os papéis estatais e da igreja em relação ao uso de cannabis, sobretudo em função dos momentos históricos que o Brasil vivenciou.
Complementar a isso, Torcato (2016) também expõe sobre as políticas públicas como grandes influências acerca de conservar a cannabis de modo ilícito ou permitir o seu uso e aplicação. Já Carneiro (2018) assegura que a criminalização da cannabis não faz sentido devido
aos potenciais benéficos que essa substância pode promover para as pessoas enfermas que fazem uso de CBD com finalidades medicinais.
No cerne dos benefícios relacionados à utilização de cannabis, destaca-se o uso na fabricação de medicamentos diversos, e as informações fornecidas pelo governo federal contribuem para a compreensão do papel da ANVISA acerca de tratar os extratos de CBD ou
quaisquer ativos à base de maconha, sobretudo levando em conta as finalidades comerciais e da própria indústria farmacêutica.
Nesse sentido, Santos, Scherf e Carvalho (2019) explicam que, as dificuldades para importar a cannabis se atrelam ao custo do medicamento, bem como ao processo burocrático dessa tramitação no que diz respeito a justiça brasileira. Entretanto, os autores pontuam que, o CBD precisa ser liberado no Brasil para promover mais qualidade de vida aos indivíduos submetidos ao tratamento de diversas doenças tendo em vista o uso de canabidiol.
Os resultados trazidos por Costa (et al., 2017), explicitam que, a finalidade medicinal da maconha é cientificamente comprovada em prol de garantir que muitas pessoas sobrevivam melhor, tendo a manutenção de suas condições de saúde a partir dos medicamentos que contêm cannabis. Portanto, Gontijo (et al., 2016) demonstram concordância com Costa (et al., 2017) sobre a cannabis sativa ser adquirida para o melhoramento da saúde da população, e por isso a não necessidade de criminalizar esse tipo de aplicação e uso.
De acordo com Barbosa (et al., 2020), o THC possui funcionalidades muito importantes para o tratamento de diversas doenças, e atua como analgésico, anti-inflamatório, antidepressivo e anti-hipertensivo, favorecendo a diminuição das dores crônicas, convulsões, problemas com o sono, esclerose múltipla e outros.
Por isso, a qualidade de vida de quem utiliza a cannabis em algum medicamento, pode ser melhorada, conforme Costa (et al., 2017). Frente ao exposto, foi abordada a Resolução da Diretoria Colegiada n° 327 de 2019 para aprofundar os conhecimentos na Lei de Drogas.
Com isso, Gasparotto e Gamarra (2020) salientam o fato de a cannabis ser criminaliza no território nacional, o que promove diversas advertências em relação ao uso, bem como penalizações.
Considerando todo esse dinamismo, o processo de importação da cannabis no Brasil está fundamentado da RDC n° 660 de 2022, e ficou explícito que, a utilização de canabidiol somente é permitida a partir da prescrição de profissionais acerca do uso, e nesse sentido, existem diversas atribuições da ANVISA para regulamentar a sua aplicação para o uso medicinal.
Ademais, essa Resolução explica as tramitações pertinentes à importação de cannabis. Inicialmente, existe o entendimento de que a cannabis pode ser importada por pessoas físicas, devidamente cadastradas no sistema da ANVISA, e junto disse, existem as preocupações que emergem das atividades de Comércio Exterior, como os desembaraços aduaneiros, despachos aduaneiros, processos fiscais e outros.
Deste modo, todas as atividades que envolvem a importação de cannabis requerem ser muito bem controladas pela ANVISA e pelos responsáveis pelo produto no porto, aeroporto e alfândega, além dos próprios importadores (pessoas físicas que possuem a permissão de importar a cannabis).
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo em vista o objetivo de compreender o dinamismo da atividade de importação de canabidiol no Brasil considerando a Resolução da Diretoria Colegiada n° 660 de 2022, especificamente, constatou-se que, existe certa cultura do proibicionismo da cannabis em todo o território nacional, e embora existam projetos lei pausados há anos, maconha é considerada ilícita, e a sua criminalização é uma verdade perante a Constituição Federal de 88.
Frente a isso, os estudos científicos e os profissionais de saúde contribuíram de maneira muito expressiva para difundir a importância da cannabis na formulação de medicamentos. Portanto, os benefícios do canabidiol passou a ser entendido a partir das finalidades medicinais,
sobretudo levando em conta a precisão de possibilitar que os indivíduos conseguissem importar, mesmo que, envolvendo os diversos trâmites pertinentes ao Comércio Exterior, todos os agentes, legislações e fiscalizações.
Logo, as RDC’s mencionadas enfatizam a importância de todo o processo que envolve a importação para o beneficiamento das pessoas que dependente da cannabis para tratarem quaisquer anormalidades em relação a saúde, adquirindo qualidade de vida, além de conseguirem “curar”, de alguma maneira, a sua doença.
Em síntese, a importação de cannabis envolve a atenção da ANVISA, dos portos, aeroportos, alfândegas, importadores e demais agentes que regulamentam e fiscalizam o produto (CBD), além das leis, projetos e demais desdobramentos constitucionais que se referem ao uso e a aplicação de canabidiol, mesmo sendo para o melhoramento da saúde, visto que existem diversos tipos de preconceitos e dificuldades acerca das atividades de importação, desde o cadastramento, aprovação, permissão para importar, dentre outros.
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