RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE DEVOLUÇÃO DO FILHO ADOTIVO: COMO REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELA CRIANÇA E ADOLESCENTE QUE FORAM DEVOLVIDOS

CIVIL LIABILITY IN CASES OF RETURN OF THE ADOPTED CHILD: HOW TO REPAIR THE DAMAGE SUFFERED BY THE CHILD AND ADOLESCENT WHO WERE RETURNED

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7971711


Gerson Sales de Lima1
Thalimar Bernardo da Silva Mendes2
Luciane Lima Costa e Silva Pinto3


RESUMO

O presente estudo visou analisar como o Direito age de modo a reparar os danos sofridos pelas crianças ou adolescentes que foram devolvidas pelas famílias adotivas. Visto que essa prática vem ocorrendo com frequência, e essas devoluções causam danos gravíssimos nas crianças e adolescentes, traumas devidos ao abandono, depressão, exclusão entre outros problemas que afetam os adotados. Nesse caso, é aplicado sanções aos adotantes que desistem do processo de adoção sem uma justificativa plausível, conforme previsto na Lei 13.509/17 haveria impossibilidade de devolução dos menores adotados. Além disso, de acordo com os tribunais de justiça, cabe indenização ao adotado quando ocorrer a desistência de maneira abrupta, do processo de adoção. Diante disso, a análise dos resultados alcançados foi através da pesquisa e do referencial teórico adotado, cujo critérios de inclusão foram os artigos de estudos primários publicados entre o período de janeiro a março de 2023. Os critérios adotados para exclusão foram os artigos repetidos, e que não tinham relação com a temática. Os dados foram coletados a partir de dos critérios de inclusão e exclusão de artigos, extraindo as informações dos artigos selecionados a partir dos critérios estabelecidos para análise e posterior discussão dos resultados. Portanto, verificou-se que o magistrado busca analisar qual é o melhor interesse desse menor, e determinar o retorno do menor ao seu abrigo de origem com reparação dos danos morais e materiais causados pelo adotante.

Palavras-chave: Adoção. Abandono. Devolução. Responsabilidade civil. Reparação.

ABSTRACT

The present study aimed to analyze how the Law acts in order to repair the damage suffered by children or adolescents who were returned by the adoptive families. Since this practice has been occurring frequently, these returns cause very serious damage to children and adolescents, trauma due to abandonment, depression, exclusion, among other problems that affect adoptees. In this case, sanctions are applied to adopters who give up the adoption process without a plausible justification, as provided for in Law 13,509/17, it would be impossible to return the adopted minors. In addition, according to the courts of justice, compensation is due to the adoptee when the adoption process is abruptly withdrawn. In view of this, analysis of the results achieved was through research and the theoretical framework adopted, whose inclusion criteria were primary study articles published between the period from January to March 2023. The criteria adopted for exclusion were repeated articles, and that were unrelated to the topic. Data were collected based on the criteria for inclusion and exclusion of articles, extracting information from selected articles based on established criteria for analysis and subsequent discussion of results. Therefore, it was found that the magistrate seeks to analyze which is the best interest of this minor, and determine the return of the minor to his shelter of origin with reparation of moral and material damages caused by the adopter.

Keywords: Adoption. Abandonment. Devolution. Civil responsibility. Repair.

1 INTRODUÇÃO

Para constituir um grupo familiar há diferentes formas de buscar as relações de parentalidade, entre elas a adoção. A adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de

parentesco consanguíneo ou afinidade. É também “um ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação”.[1]

O adotado espera que a família o acolha em um espaço de convivência harmonioso e que possibilite o seu desenvolvimento psicológico e emocional saudável. Para isso, os pais necessitam criar um espaço aberto no seu psiquismo para que o filho o ocupe com disponibilidade emocional, onde os vínculos afetivos e parentais possam ser construídos e fortalecidos de forma linear e crescente[2].

Ocorre que após a adoção, muitas vezes acontece a devolução do adotado, os quais apresentam motivos que não se sustentam. São argumentos fúteis e referem-se a problemas de caráter comportamental, na grande maioria próprios da fase peculiar de qualquer criança em desenvolvimento.

Diante disso, como o Direito age de modo a reparar os danos sofridos pelas crianças ou adolescentes que foram devolvidas pelas famílias adotivas? De acordo com a Lei 13.509/17 haveria impossibilidade de devolução dos menores adotados, uma vez que é aplicado sanções aos adotantes que desistem do processo de adoção sem uma justificativa plausível.

Além disso, de acordo com os tribunais de justiça, cabe indenização ao adotado quando ocorrer a desistência de maneira abrupta, do processo de adoção, restituindo a criança ou adolescente à casa abrigo, na acepção do artigo 18 da Lei 8.078/90 estaria violando as legítimas expectativas criadas na criança, praticando ato ilícito na forma do artigo 187 do Código Civil, pois excedeu, manifestamente os limites impostos pela boa-fé.

Desta forma, o objetivo geral deste estudo foi analisar como o Direito brasileiro se posiciona em caso de devolução de crianças e adolescentes pelas famílias adotantes e quais as formas de responsabilização impostas aos adotantes nestes casos. Além de desenvolver um estudo acerca das formas de reparar os danos sofrido pelas crianças e adolescentes que são devolvidas às instituições de apoio pelos adotantes. Demonstrar como o abandono dos pais adotivos interfere na vida das crianças e adolescentes abandonadas. E apresentar julgados que mencionam sobre a reparação de danos sofridos pelas crianças ou adolescentes que foram devolvidas pelas famílias adotivas.

Ademais, a escolha do presente tema esteve atrelada à devolução de adotados, mesmo sendo um assunto pouco comentado é algo comum no Brasil, e essa prática vem ocorrendo com frequência, sendo que essas devoluções causam danos gravíssimos nas crianças e adolescentes, traumas devidos ao segundo abandono, depressão, exclusão entre outros problemas que afetam os adotados[3]. Portanto, os adotantes devem reparar os danos sofrido pelas crianças e adolescentes que são devolvidas às instituições de apoio.

A metodologia utilizada, foi de abordagem qualitativa, com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto científico, como o trabalho de conclusão de curso, se faz necessário um estudo pelo método dedutivo, utilizando-se a Constituição Federal, o Direito Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 13.509/17.

A análise dos resultados alcançados foi através da pesquisa e do referencial teórico adotado, utilizando os seguintes descritores: abandono, responsabilidade civil, devolução de adoção, reparação.  Os critérios de inclusão foram os artigos de estudos primários publicados entre o período de janeiro a março de 2023. Os critérios adotados para exclusão foram os artigos repetidos, e que não tinham relação com a temática.  

2 CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE ADOÇÃO

A adoção é uma relação “fictio iuris, ou seja, uma ficção jurídica, é a construção do instituto pelos contornos da história, ora, não há como se negar que o instituto da adoção é primeiro uma construção social, bem antes que jurídica”. Como visto, antes da primeira e remota “lege scriptum”, a adoção já se perfaz na maioria das sociedades, sendo um fato social permanente até a contemporaneidade. Logo, a ficção jurídica, em seu conjunto de normas, regulou, evoluiu e apresentou os caminhos legais para essa ficção social não permanecer à margem da lei[4].

A adoção vem a ser o ato judicial pelo qual, observados os requisitos legais, se estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, “um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”[5].

Com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente e do melhor interesse da criança e do adolescente, a adoção tem uma finalidade bipartida, por um lado e, na visão humanista de mundo, a adoção tem como fim a proteção e integração da criança ou adolescente em um seio familiar[6]. A adoção é um laço de afinidade paterno/materno com um ente estranho ao seio familiar dos adotantes. Assim, os adotantes buscam, com base no afeto, um filho ou filha para chamar de seu ou sua, independentemente de vínculos consanguíneos.

Maria Helena Diniz[7] menciona que a adoção:

É uma medida de proteção e uma instituição de caráter humanitário, que tem por um lado, por escopo, dar filhos àqueles a quem a natureza negou e por outro lado uma finalidade assistencial, constituindo um meio de melhorar a condição moral e material do adotado. Logo, a finalidade da adoção é proteger e inserir o menor adotado em um meio familiar saudável e equilibrado, propiciando o melhor desenvolvimento da criança ou do adolescente.

No mesmo sentido, a adoção no Brasil é regulamentada pela Lei nº

8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Após o advento da Lei nº 13.509/2017, revogando a Lei nº 12.010/2009 (Lei Nacional da Adoção), a qual introduziu diversas alterações no ECA e revoga artigos do Código Civil de 2002, o instituto da adoção passou a ter regulamentação exclusiva no ECA.

Para melhor compreensão acerca do instituto da adoção é necessário estudar os seus requisitos e etapas, para que posteriormente sejam analisadas as consequências em caso de devolução do adotado.

2.1 REQUISITOS DA ADOÇÃO

Importante regra estabelecida no ECA, espiando os paradigmas históricos no instituto da adoção, é a excepcionalidade e irrevogabilidade da adoção, pois todos os meios de manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa devem ser empregados. Conforme dispõe o ECA[8], são requisitos para adoção:

Art. 42 (…)

a)  adotante com idade mínima de 18 anos (art. 42, caput); 

b)  lapso de idade entre adotante e adotado de 16 anos (art. 42, §3º);

c)  consentimento dos pais ou dos representantes legais do possível adotado

(art. 45, caput); 

d)  concordância do adotando caso seja maior de 12 anos (art. 28, §2º); 

e)  estágio de convivência (art. 46);

f)   processo judicial com a devida sentença constitutiva de adoção (art. 47, caput) e;

g)  o efetivo benefício para o adotando (art. 43, caput). 

Como visto anteriormente, a idade mínima para adotar é de 18 anos, independente do estado civil do adotante, podendo ser adoção singular ou por casal, sendo possível aos casais unidos pelo matrimônio ou por união estável com a devida estabilidade familiar, bem como, estarem previamente inscritos no cadastro nacional e estadual de adoção. Os divorciados, separados ou ex-companheiros poderão adotar em conjunto desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado antes da separação ou divórcio, conforme estabelece o §4º do art. 42 do ECA[9]

No que tange à diferença de idade entre adotante e adotado, o que se busca é a garantia do exercício do poder familiar pleno, pois além da questão da respeitabilidade em razão da idade maior, a norma denota elementos do jusnaturalismo, já que para a reprodução natural é necessário atingir o pleno desenvolvimento dos órgãos reprodutores (masculinos e femininos), coincidindo com a idade fixada na Lei[10].

O consentimento dos pais ou dos representantes legais não é necessário quando forem falecidos (no caso dos pais) ou destituídos do poder familiar. “Também não há necessidade quando o menor estiver em situação de risco ou quando os pais forem desconhecidos e esgotadas todas as possibilidades de busca. Neste caso, o

O Estado representará o menor por meio de curador designado” [11]

Por outro lado, o consentimento do menor será sempre bem vindo, quando possível, pois lhe serão esclarecidas todas as consequências da adoção, devendo ser assistido por seu representante legal. Cumpre esclarecer que o menor de 12 anos só será ouvido por uma equipe multidisciplinar, não sendo o seu consentimento ato indispensável para o perfazimento da adoção[12].

De outro norte, a cristalina redação do art. 28, §2º, do ECA, estabelece que, para adoção de maiores de 12 anos, o seu consentimento é condição sine qua non no processo de adoção. O estágio de convivência visa aproximar adotantes e adotados no sentido de determinar a viabilidade do processo de adoção, pois é uma forma de estimular os laços de afinidade e afetividade entre os envolvidos[13].

A Lei estabelece o prazo máximo de 90 dias de duração podendo ser prorrogado por igual período, mediante autorização judicial. Outro importante e essencial requisito é a intervenção judicial. Não há outra forma, a adoção só é válida mediante processo judicial, com a devida intervenção do Ministério Público, inclusive quando o adotado é maior de 18 anos. A competência para julgamento dos pedidos de adoção é da Vara da Infância e Juventude[14].

Portanto, a adoção deve resultar no efetivo benefício ao adotado, com supedâneo nos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança e do adolescente. O instituto da adoção não pode ser apenas o meio para adotantes constituir um laço de filiação, mas sim, a forma adequada de integrar a criança e ao adolescente numa família que lhe proporcione meios de subsistência e dignidade, cumprindo de modo integral os ônus e os bônus da relação de filiação.

2.2 ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA 

O art. 46 do ECA[15] estabelece que: “A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso”. Como dito antes, a finalidade do estágio de convivência é aproximar adotante e adotando, no sentido de construir laços de afeto e avaliar a viabilidade do processo de adoção.

Segundo Lisboa[16]: “é o período de tempo em que a criança ou o adolescente permanecerá, a título provisório, com aquele que pretende adotá-lo”. 

Acerca deste requisito, Flávio Tartuce[17] esclarece que:

Anteriormente, o estágio de convivência poderia ser dispensado se o adotando não tivesse mais de um ano de idade ou se, qualquer que fosse a sua idade, já estivesse na companhia do adotante durante tempo suficiente para que se pudesse avaliar a conveniência da constituição do vínculo. O estágio de convivência poderá ser dispensado, como ilustrado no § 1º do art. 46, caso o adotando já esteja sob a guarda ou tutela do adotante por tempo necessário para avaliação da conveniência e da constituição do vínculo afetivo.   

A simples guarda de fato não autoriza a dispensa do procedimento de convivência. A regra do estágio de convivência para estrangeiros tem prazo mínimo de 30 dias e máximo de 45 dias, prorrogáveis por igual período uma única vez, por meio de decisão judicial, devendo este período ser cumprido em território nacional[18]

Todo o lapso de duração do estágio de convivência será acompanhado por uma equipe multidisciplinar designada pelo juízo da Vara da Infância e Juventude, devendo a equipe apresentar relatório acerca da conveniência ou não do deferimento da medida, bem como, ao final, será apresentado um laudo fundamentado, recomendando ou não ao juízo da Vara acerca da adoção[19].

A adoção, como medida excepcional e irrenunciável, não sendo possível a manutenção do menor em sua família natural, vale-se do estágio de convivência para estreitar os laços entre adotantes e adotandos, bem como para aparar arestas de traumas anteriores, mediante o acompanhamento da nova família.

3 DEVOLUÇÃO DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE 

O requisito do estágio de convivência visa aproximar adotantes e adotantes na busca da construção dos laços de afeto. Desse modo, com o devido acompanhamento da equipe multidisciplinar, ambos conviveram por determinado espaço de tempo ou lugar, para que ocorra o afeiçoamento recíproco. 

Ademais, o período de convivência é um marco importante no processo de adoção, principalmente para adotando, pois é evidente que uma criança institucionalizada criará expectativas de ser adotado por uma família. Em razão de diversos motivos, sejam de adaptação ou comportamentais, os adotantes são devolvidos no início do estágio de convivência ou antes do deferimento da medida de adoção[20]

Importante dado estatístico é descrito por Pereira[21] “em pesquisa feita sobre preconceitos relativos à adoção, que 15% dos entrevistados acreditam ser correto devolver a criança por motivos de desobediência e rebeldia”.

Desta forma, já em uma posição de vulnerabilidade, a criança experimenta mais uma vivência de abandono, decorrente, muitas vezes, da dificuldade de adaptação do adulto.

O estágio de convivência é realizado com a transferência da guarda de maneira provisória, eis que o menor disponível para adoção fica sob a guarda do Estado. Assim, como modalidade provisória de colocação em família substituta, poderá ser revogada mediante decisão judicial fundamentada. Sob essa perspectiva, a criança ou adolescente é colocado em uma prateleira, sendo coisificada, em completo desacordo com o princípio basilar da dignidade da pessoa humana[22]

 Por mais que os motivos ensejadores da disciplina do estágio de convivência sejam aproximar adotante e adotando, caso não seja consumada a adoção, os danos decorrentes dessa nova rejeição são inerentes e suportados pelo adotando.

Corroborando com essa tese, Rezende[23] afirma que: 

A desistência de uma adoção, iniciado o estágio de convivência, é ato que indubitavelmente causa prejuízos nefastos ao adotando, que alimenta em si a esperança de que o ato será levado a cabo. A criança/adolescente, com a sua pureza, inocência e tranquilidade, não pode esperar algo diverso, sobretudo tendo um histórico de conflitos por conta de uma paternidade absolutamente irresponsável. Não seria capaz de exercer uma reserva mental acerca de seus sentimentos. 

Importante frisar, que não existem dados no Brasil sobre a devolução de crianças e adolescentes por suas respectivas famílias substitutas, no caso de adoção ou de estágio de convivência, dificultando o enfrentamento desta temática. 

Outra nuance importante é que não há óbice na Lei acerca da devolução de criança/adolescente no período do estágio de convivência, gerando como consequência a penalidade de exclusão do cadastro de adotantes. Assim, os motivos banais não devem ser tolerados, pois o motivo da devolução deve ser indubitavelmente justificado, sob pena de macular o princípio da proteção integral da criança, que, além da proteção física, protege o psicológico da criança e do adolescente[24]

Os princípios pilares do ECA, proteção integral e melhor interesse, devem ser observados em todas as etapas da adoção, principalmente quando há contato entre os atores da adoção, logo, a devolução de adotantes não pode ser vista apenas por um prisma, ou seja, não se deve aceitar que a adoção não foi efetivada apenas e unicamente por um critério subjetivo do adotante, pois a finalidade da adoção não é o bem estar ou a satisfação do adotante, mas sim, do adotando. Sobre a devolução no estágio de convivência, Júlio[25] menciona que: 

Vale ressaltar que o estágio de convivência, revestido de natureza jurídica, não pode ser utilizado para justificar a questão da devolução do menor, eis que nos casos em destaque estamos diante de princípios constitucionais, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor, os quais devem ser resguardados e protegidos. Alguns adotantes não estão preparados para adotar ou apenas não se importam em devolver o menor, apenas devolvem.

As consequências de uma devolução para o adotando são as mais diversas, pois quando ocorre esse fenômeno, a criança/adolescente é duplamente abandonada, como se o problema fosse ela, não os adultos, que não fazem questão de minimizar o sofrimento alheio. O termo devolução é criticado por alguns autores, pois dá a conotação de mercancia, como bem explica Pereira[26] que: 

Tal verbete é utilizado para caracterizar atitudes ligadas a comércio e produtos que falharam em cumprir sua função ou atender ao propósito determinado. Tratando-se de jovens, crianças ou adolescentes, a autora cita que a palavra “desistência” carrega em si um sentido mais apropriado, uma vez que fala de um projeto renunciado, falta de persistência, fé e determinação. 

No processo de devolução, é comum o menor desenvolver medo, insegurança e até raiva, ou seja, são reflexos da devolução sentida ou presenciada nas instituições de acolhimento. A criança ou adolescente é a parte mais vulnerável no instituto da adoção, assim como, é a parte que suporta todo o ônus de uma rejeição, acarretando diversos problemas na sua formação socioeducacional. Silva[27] explica a situação do menor rejeitado: 

Algumas crianças devolvidas apresentam quadros depressivos, ficam sem dormir e se alimentam, se castigando, se culpando. A criança é o lado mais fraco da história, é vulnerável. Se devolvido, haverá revolta e a esperança será assassinada. Outro panorama da devolução é o estigma no histórico da criança ou adolescente ao serem rejeitadas, sendo assim, futuros pretendentes, ao tomarem conhecimento de que o adotando já foi devolvido à instituição, enxergarão um problema futuro, dificultando a reinserção dessa criança ou adolescente em uma família substituta.

Como observado, as consequências de uma adoção frustrada podem gerar um adulto frustrado que, como forma de defesa, se torna um adulto com condutas anti sociais, inibido nas relações interpessoais, desconfiado de tudo e de todos. Todos esses fatores elencados contribuem para o desenvolvimento de um adulto rejeitado. 

 3.1 CONSEQUÊNCIAS CAUSADAS PELA DEVOLUÇÃO DO ADOTADO 

 O ECA[28],  estabelece em seu art. 197-E, §5º, que em caso de desistência em relação à guarda (estágio de convivência) ou devolução do menor após o trânsito em julgado da sentença constitutiva da adoção, o adotante será excluído dos cadastros de adoção, sendo vedada a renovação da habilitação. Apesar de tal previsão legal, a exclusão dos cadastros de adoção é apenas uma medida branda, se levadas em conta as consequências dos danos suportados pelo menor, bem como consideradas todas as adversidades advindas de uma rejeição, constituindo-se em punição deveras irrisória. 

Portanto, deve haver um mecanismo para frear aventuras nesse processo doloroso da adoção e evitar a devolução. Insta consignar que todo tipo de punição, seja de caráter pecuniário, administrativo ou corporal, deve ser devidamente apurada para não se incorrer em injustiças[29].

Desta maneira, a responsabilidade civil, como forma de reparação, em razão do descumprimento de uma obrigação, haveria de ser um instrumento eficaz no combate à devolução de crianças e adolescentes no trâmite do processo de adoção, seja antes ou depois do trânsito em julgado da sentença constitutiva. 

A responsabilidade civil tem previsão nos arts. 186, 187 e 927, ambos do Código Civil. Acerca da responsabilidade civil, preceitua Flávio Tartuce[30]: “[…] surge em face do descumprimento de obrigação, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida”. 

Desta forma, no caso de devolução de crianças ou adolescentes, o juiz, na aplicação da responsabilidade deve avaliar se a ação ou omissão do adotante contribuiu para a devolução, bem como se foi devidamente acompanhado pela equipe multidisciplinar para a gradação da culpa, o nexo de causalidade que, neste caso, se verificaria pelos motivos da devolução (motivos injustificáveis) e, por fim, o dano suportado pelo adotando em razão de uma nova rejeição[31]

 O dano moral é uma ofensa aos direitos da personalidade que decorre de um ato ilícito, assim, na baila do instituto da adoção, deve ser sopesado em relação ao dano psíquico suportado pelo infante. 

Por fim, cumpre salientar que o estágio de convivência é uma espécie de guarda provisória, não obstante, as lesões ocorridas neste período de adaptação não podem ser vistas como consequências normais. 

O princípio da proteção integral da criança e do adolescente não pode ser relativizado no estágio de convivência, pois o suporte legal é de que a irrevogabilidade da adoção só tem efeito após o trânsito em julgado da sentença constitutiva da adoção. Mas, os danos ocorridos na fase anterior à adoção definitiva, em geral, são transferidos para as instituições que recolhe os rejeitados e pelas famílias que, após esse trauma suportado pelo adotando, não conseguem inserir esse menor no seio familiar[32].

Portanto, além da obrigação de indenizar os danos morais, deve-se optar pela exclusão do cadastro de adotantes, bem como prestar assistência material de toda sorte para essa criança ou adolescente que novamente volta à margem da sociedade.

3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE DEVOLUÇÃO DO FILHO ADOTIVO

Quando uma criança é rejeitada pela família biológica inicia-se um processo de procura por uma família substituta, a fim de que o abandono sofrido pela criança ou adolescente seja suprido e que sejam resguardados os direitos a eles constituídos.

A Carta Magna traz em seu texto a garantia que a criança e ao adolescente têm em conviver em família e em sociedade, sendo esta garantia classificada como fundamental, para ser mais específico, esta garantia está contida no art. 227 da Constituição Federal de 1988[33]. Este artigo se destaca por trazer a grande importância do convívio familiar na vida de todas as crianças e adolescentes para seu desenvolvimento. Importante salientar que é do convívio familiar que o indivíduo  faz a construção das relações afetivas.

Os números de crianças e adolescentes que vivem em instituições de acolhimento já passa de 32 mil[34][35][36], tal aumento se dá por diversos motivos, alguns deles são a carência financeira de diversas famílias, além do aumento nos casos de pais viciados em álcool ou substâncias psicoativas, a criminalização do aborto, a dificuldade de operação do cadastro de adoção, a dificuldade da adoção de grupos de irmãos e a morosidade no processo de adoção. 

Mesmo a adoção sendo um instituto irrevogável e irrenunciável, o Brasil ainda sofre com a problemática referente à devolução de crianças e adolescentes às entidades de acolhimento após a sentença constitutiva da adoção. Sabe-se que cresce a cada ano no Brasil o número de crianças e adolescentes devolvidos às instituições de acolhimento, deve-se questionar como a situação do menor fica, claramente é doloroso e traumático.

Caso a ruptura da adoção ocorra quando o adotante já possuía a guarda provisória do adotado, que está amplamente inserido no ambiente familiar do adotante, ainda que a sua adoção representa direito subjetivo, o pretenso adotante deverá indenizar moral e materialmente o adotando rejeitado pelos prejuízos sofridos[37].

Além disso, possui  jurisprudências em que há decisões sobre a reparação civil em casos de devolução na fase do estágio de convivência. Porém, a jurisprudência brasileira ainda não pacificou seu posicionamento acerca da responsabilização civil do adotante: 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – I. ADOÇÃO – GUARDA PROVISÓRIA – DESISTÊNCIA  DA  ADOÇÃO DE  FORMA  IMPRUDENTE – DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 33 DO ECA – REVITIMIZAÇÃO DA CRIANÇA – REJEIÇÃO – SEGREGAÇÃO – DANOS MORAIS CONSTATADOS – ART. 186 C/C ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL – REPARAÇÃO DEVIDA – AÇÃO PROCEDENTE – II. QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSOS PARCOS DOS REQUERIDOS – CONDENAÇÃO INEXEQUÍVEL – MINORAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. – A inovadora pretensão do Ministério Público, de buscar o ressarcimento civil com a condenação por danos morais daqueles que desistiram do processo de adoção, que estava em fase de guarda, de forma abrupta e causando sérios prejuízos à criança, encontra guarida em nosso direito pátrio, precisamente nos art. 186 c/c arts. 187 e 927 do Código Civil. – O ilícito que gerou a reparação não foi o ato em si de desistir da adoção da criança, mas o modus operandi, a forma irresponsável que os requeridos realizaram o ato, em clara afronta aos direitos fundamentais da criança, bem como ao que está disposto no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, pode haver outra situação em que a desistência da adoção não gere danos morais à criança, no entanto, não é este o caso dos autos. (TJ-MG – AC: 10702095678497002 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade. Data de Julgamento: 15/04/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2014)[36].

Como visto anteriormente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendido que o adotante apenas deve ser responsabilizado quando a desistência ocorre no fim do processo de adoção. O principal argumento utilizado pela nobre julgadora Relatora Vanessa Verdolim Hudson Andrade da 1º Câmara Civil,  baseia-se na análise do motivo apresentado pelo adotante ao devolver o menor aos cuidados do Estado.

Em contrapartida, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o desembargador Cláudio de Mello Tavares da 11º Câmara Cível, determinou a indenização por danos morais em favor do menor pela ocorrência da desistência também durante o estágio de convivência, vejamos: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADOÇÃO. DESISTÊNCIA NO CURSO DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA. 51 PERÍODO PREVISTO NO ART. 46 DO ECA QUE TEM COMO FINALIDADE AVALIAR A ADEQUAÇÃO DA CRIANÇA À FAMÍLIA SUBSTITUTA PARA FINS DE ADOÇÃO. DEVOLUÇÃO IMOTIVADA QUE GERA, INQUESTIONAVELMENTE, TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR, JÁ QUE FRUSTRAM O SONHO DA CRIANÇA EM FAZER PARTE DE UM LAR. O estágio de convivência não pode servir de justificativa legítima para a causação, voluntária ou negligente, de prejuízo emocional ou psicológico à criança ou adolescente entregue para fins de adoção. Após alimentar as esperanças de uma criança com um verdadeiro lar, fazer com que o menor volte ao acolhimento institucional refletindo o motivo pelo qual foi rejeitado novamente, configura inquestionável dano moral, e sem dúvida acarreta o dever de indenizar daqueles que deram causa de forma imotivada a tal situação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ, AC 000143517.2013.8.19.0206. Relator: Cláudio de Mello Tavares. 11ª Câmara Cível. Julgado em: 30/03/2016. Data de publicação: 04/04/2016)[37].

Já no caso em tela, houve a desistência dos adotados após sete meses de convivência, e ainda durante o período de estágio de convivência. Desta maneira, o magistrado informou que a indenização é cabível porque a família alimentou as esperanças e sonhos das menores de ter um lar, e a devolução ocorreu de forma inesperada e imotivada, sendo inegável o trauma psicológico. Além da indenização por danos morais, o magistrado condenou os adotantes ao pagamento de um salário mínimo até que os menores sejam adotados.

Desse modo, cabe ao adotante responder por qualquer ato ilícito praticado, seja de cunho moral ou material, eis que deverá responder de acordo com sua conduta. Todavia, a conduta culposa, que gera prejuízo a terceiro, é notória diante da violência psicológica que sofre o adotado.

Assim, com a obrigação de reparar o adotante continua com sua obrigação alimentar o qual se comprometeu durante toda a fase da inicial da adoção efetiva, podendo, inclusive, ser determinado o pagamento de pensão alimentícia ao filho adotivo abandonado.

Portanto, o intuito da reparação civil é fundamental, pois evita que adotante faça o mesmo com outro adotado, tendo em vista que a criança ou adolescente será a parte mais prejudicada, o que não é permitido pelo ECA, que preza pelo princípio do melhor interesse do menor, sendo latente a responsabilidade civil no âmbito da reparação moral e material frente a desistência da adoção.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O processo de adoção no Brasil é moroso, e passa por diversas fases até a efetiva adoção e, portanto, a legislação preza pela irrevogabilidade da adoção. Uma das etapas do processo de adoção é o estágio de convivência, que é uma aproximação entre adotante e adotado, para que iniciem a criação de um vínculo, sendo esta a oportunidade para que os pretendentes à adoção possam optar por desistir ou não, sem que haja prejuízo ao infante. 

Consequentemente, após esse processo de estágio de convivência e aceitação dos pretendentes que a adoção é de fato consolidada, por sentença judicial.

E após isso, como a lei bem assevera, é irrevogável. 

Como se pode notar, a legislação é bem clara no caso de desistência da adoção, contudo, em julgados apresentados no decorrer desse artigo, notou-se que ao analisar o caso concreto é necessário a aplicação dos princípios regentes e principalmente buscar o melhor interesse do menor. 

Sendo assim, após a efetiva adoção, é criado um vínculo entre o adotante e adotado, e é nesse momento que o adotado recebe amor, carinho, atenção, uma qualidade de vida melhor, sendo que o simples desfazimento desse vínculo pode até gerar sérias consequências ao adotado, que mais uma vez foi abandonado. 

Desta forma, deve o magistrado buscar analisar qual é o melhor interesse desse menor, determinando o retorno do menor ao seu abrigo de origem, com a devida reparação dos danos morais e materiais causados pelo adotante.

Portanto, o presente estudo atingiu todos os objetivos aqui proposto, no sentido de ter apresentado um panorama geral de como se inicia a adoção no Brasil, os requisitos para a adoção, os princípios norteadores, e a responsabilidade dos adotantes no caso de desistência e ainda a presença de julgados a respeito do tema, preenchendo a jurisprudência, a lacuna deixada pela legislação a respeito do tema.

REFERÊNCIAS

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[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 28.

[2] LUNELLI, Maria; LIMA, Daniele Sarabia; TOMÉ, Maria Dolores Pelisão. Devolução de criança e adolescente após adoção e o olhar da justiça brasileira. 2019. Disponível em: https://www.cadernosuninter.com/index.php/humanidades/article/view/1200/955. Acesso em: 30 mar. 2023.

[3] LUNELLI, Maria; LIMA, Daniele Sarabia; TOMÉ, Maria Dolores Pelisão. Devolução de criança e adolescente após adoção e o olhar da justiça brasileira. 2019. Disponível em: https://www.cadernosuninter.com/index.php/humanidades/article/view/1200/955. Acesso em: 30 mar. 2023.

[4] DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5: Direito de Família. 28ª ed. São Paulo. Saraiva. 2013. p. 567.

[5] TARTUCE. Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 5ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2015. p. 254.

[6] SILVA, Lays Carolline Ribeiro da. Estágio de convivência na adoção, devolução da criança neste período e as consequências para o(s) adotante(s). 2019. Disponível em: https://rdu.unicesumar.edu.br/bitstream/123456789/5142/1/TRABALHO%20DE%20CONCLUS%C3% 83O%20DE%20CURSO%20TCC.pdf. Acesso em: 29 mar. 2023.

[7] DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5: Direito de Família. 28ª ed. São Paulo. Saraiva. 2013. p. 567.

[8] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 21 mar. 2023.

[9] Ibidem.

[10] SILVA, Lays Carolline Ribeiro da. Estágio de convivência na adoção, devolução da criança neste período e as consequências para o(s) adotante(s). 2019. Disponível em: https://rdu.unicesumar.edu.br/bitstream/123456789/5142/1/TRABALHO%20DE%20CONCLUS%C3% 83O%20DE%20CURSO%20TCC.pdf. Acesso em: 29 mar. 2023.

[11] DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5: Direito de Família. 28ª ed. São Paulo. Saraiva. 2013. p. 567.

[12] SILVA, Lays Carolline Ribeiro da. Estágio de convivência na adoção, devolução da criança neste período e as consequências para o(s) adotante(s). 2019. Disponível em: https://rdu.unicesumar.edu.br/bitstream/123456789/5142/1/TRABALHO%20DE%20CONCLUS%C3% 83O%20DE%20CURSO%20TCC.pdf. Acesso em: 29 mar. 2023.

[13] Ibidem.

[14] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 21 mar. 2023.

[15] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 21 mar. 2023.

[16] LISBOA, Roberto Senise. Direito Civil de A a Z. São Paulo: Manole, 2008, p.39.

[17] TARTUCE. Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 5ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2015. p. 293.

[18] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 21 mar. 2023.

[19] SOUZA, HáliaPauliv. Adoção tardia: Devolução ou desistência do filho? A necessária preparação para a adoção. Curitiba: Juruá, 2012. p. 14.

[20] PEREIRA. Kayla Susanna Rubem. Devolução nos Processos de Adoção: possíveis impactos psicossociais para a criança reabandonada. 2018. Disponível em: https://monografias.ufma.br/jspui/handle/123456789/2336. Acesso em: 23 mar. 2023.

[21] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 22. ed. Rio Janeiro: Forense. 2014. p.14.

[22] OLIVEIRA, Ana Victória Dutra Ramos de. Responsabilidade civil do adotante na desistência da adoção. 2019. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/1265/1/Monografia%20%20Ana%20Vict%C3%B3ria%20Dutra%20Ramos%20de%20Oliveira.pdf. Acesso em: 30 mar. 2023.

[23] REZENDE, Guilherme Carneiro de. A responsabilidade civil em caso de desistência de adoção. In: Revista Jurídica do Ministério Público do Estado do Paraná, Curitiba: 2014. p. 28.

[24] KIRCH. Aline Taiane; COPATTI. Lívia Copelli. Criança e adolescente: a problemática da adoção e posterior devolução às casas de acolhimento. Prisma Jurídico, vol. 13, núm. 1, jan-jun, 2014, pp. 13-36. Universidade Nove de Julho. São Paulo. Disponível em: http://www.redalyc.org/pdf/934/93431846002.pdf. Acesso em: 31 mar. 2023.

[25] JULIO. Paulo Victor R. Adoção: Um Estudo Sobre a (im) possibilidade de Devolução do Filho

Adotado. Disponível em: http://dspace.doctum.edu.br/bitstream/123456789/516/1/MONOGRAFIA%20-%20PAULO.pdf. Acesso em: 27 mar. 2023.

[26] PEREIRA. Kayla Susanna Rubem. Devolução nos Processos de Adoção: possíveis impactos psicossociais para a criança reabandonada. 2018. Disponível em: https://monografias.ufma.br/jspui/handle/123456789/2336. Acesso em: 23 mar. 2023.

[27] SILVA. Monik Fontoura. Devolvido ao Remetente: Uma reflexão sobre a devolução de crianças e adolescentes adotados em Florianópolis. 2008. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/119332. Acesso em: 30 mar. 2023.

[28] BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 21 mar. 2023.

[29] SILVA, Lays Carolline Ribeiro da. Estágio de convivência na adoção, devolução da criança neste período e as consequências para o(s) adotante(s). 2019. Disponível em: https://rdu.unicesumar.edu.br/bitstream/123456789/5142/1/TRABALHO%20DE%20CONCLUS%C3% 83O%20DE%20CURSO%20TCC.pdf. Acesso em: 29 mar. 2023.

[30] TARTUCE. Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 5ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2015. p. 368.

[31] SILVA, Lays Carolline Ribeiro da. Estágio de convivência na adoção, devolução da criança neste período e as consequências para o(s) adotante(s). 2019. Disponível em: https://rdu.unicesumar.edu.br/bitstream/123456789/5142/1/TRABALHO%20DE%20CONCLUS%C3% 83O%20DE%20CURSO%20TCC.pdf. Acesso em: 29 mar. 2023.

[32] Ibidem.

[33] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:

Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 mar. 2023.

[34] CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Números oficiais do Sistema Nacional de Adoção e

Acolhimento. 2023. Disponível em: https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=ccd72056-8999-

[35] -b913-f74b5b5b31a2&sheet=4f1d9435-00b1-4c8c-beb7-

[36] ed9dba4e45a&opt=currsel&select=clearall. Acesso em: 22 mar. 2023.

[37] ABREU, Tâmara dos Reis de. As consequências jurídicas da desistência da adoção. 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/337592/as-consequenciasjuridicas-dadesistencia-da-adocao. Acesso em: 22 mar. 2023.

[38] BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. AC 10702095678497002 MG. Relatora Vanessa Verdolim Hudson Andrade. Disponível: https://tjmg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/121112072/apelacao-civel-ac10702095678497002-mg?ref=serp. Acesso em: 29 mar. 2023.

[39] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. AC 0001435-17.2013.8.19.0206 RJ. Relator Cláudio de Mello Tavares. Disponível em: http://portaltj.tjrj.jus.br/cs/cluster/-/noticias/visualizar/36123. Acesso em: 29 mar. 2023.


1Acadêmico de Direito. E-mail: gersonsaleslima@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho/RO, 2023.
2Acadêmica de Direito. E-mail: thalimar53@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho/RO, 2023.
3Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. Advogada. Mestre em Desenvolvimento Regional pela Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR). Especialista em Direito
Constitucional pelo Damásio-IBMEC. Especialista em Políticas Públicas pelo IE/UFRJ. E-mail: Luciane.pinto@uniron.edu.brConstitucional pelo Damásio-IBMEC. Especialista em Políticas Públicas pelo IE/UFRJ. E-mail: Luciane.pinto@uniron.edu.br