O ACESSO À INTERNET COMO GARANTIA E EXERCÍCIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIREITO À EDUCAÇÃO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7946475


Benedito Tomaz de Oliveira Neto
Elvis Almeida Alencar
Orientadora: Prof. Ma. Andréia Nádia Lima de Sousa Pessoa


RESUMO

O presente artigo relata a evolução da importância do acesso à internet no decorrer da história, com propósito de dimensionar seu caráter fundamental para o individuo, também prever a influência de fatores socioecológicos, incluindo suporte social, barreiras aos comportamentos de promoção da educação, portanto, realçando essa característica estrutural na área educacional dos dias atuais. Desenvolvido por meio de uma pesquisa bibliográfica e o método de abordagem hipotético-dedutivo, uma vez que se estabelece como guia que o direito de acesso à Internet no cenário jurídico-constitucional brasileiro não é autônomo, mas sim relacionado a direitos fundamentais já reconhecidos. Como resultados observamos o impacto desse dispositivo no aprendizado e a inércia dos poderes públicos em relação ao tema. Com isso avaliamos a relevância desse tema e constatou-se a inafastabilidade da ingressão do individuo no meio digital.

Palavras-Chave:  digital; internet; direito; educação.

ABSTRACT

This article reports the evolution of the importance of internet access throughout history, with the purpose of dimensioning its fundamental character for the individual, also predicting the influence of socioecological factors, including social support, barriers to behaviors that promote education, therefore, highlighting this structural characteristic in the educational area of the present day. Developed through a bibliographical research and the hypothetical-deductive method of approach, since it is established as a guide that the right of access to the Internet in the Brazilian legal-constitutional scenario is not autonomous, but related to already recognized fundamental rights. As a result, we observe the impact of this device on learning and the inertia of public authorities in relation to the subject. With that, we evaluated the relevance of this theme and verified the undistanceability of the individual’s entry into the digital environment.

Keywords:  digital; internet; law; education.

INTRODUÇÃO

Entramos na era do conhecimento, estamos vivenciando o fenômeno da transformação digital, o mundo como o conhecíamos no século XX acabou. Na era digital, a vida está acelerando, a mídia, redes sociais, globalização, inteligência artificial, Internet, big data e outras notícias, são realidades que chegaram ao Brasil com muita força. A informação é caracterizada pela transição do processo analógico para o digital, do linear para o exponencial,     do tradicional ao disruptivo, para modernizar nosso modo de vida.

Com o uso exponencial de dispositivos tecnológicos que têm acesso a internet, é essencial apreciar sua influência na Constituição dos Direitos Fundamentais. O acesso à Internet tem poder básico – no sentido coloquial da palavra – para a contingente população, mas então surge a questão se tal característica seria suficiente para reconhecimento da fundamentalidade jurídico-constitucional.

Ocorre que, paradoxalmente, o cenário social brasileiro ainda está vivo no século XX. Desta forma, as desigualdades sociais e as diferenças econômicas estão aumentando e atualmente estão atingindo índices alarmantes, grande parte da população não tem acesso a água, saúde, educação, telefones celulares ou internet e, portanto, não podem entrar na era digital.

No artigo sexto da nossa atual Constituição, estão previstos os chamados direitos sociais. São direitos coletivos determinados para todos de forma indefinida e indivisíveis como educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e aos desamparados. Estes direitos são de natureza diferente dos direitos previstos no artigo 5°, da Constituição Federal, que são Direitos à liberdade individual. Na área dos direitos sociais, não basta ter remédios ou ações judiciais para garanti-los, pois são situações que precisam ser criadas, geralmente por políticas  públicas.

O desafio atual para definir a forma de cuidar dos direitos sociais, coletivos e indivisíveis, confunde-se com a exclusão digital resultante da revolução tecnológica, com todas as suas incríveis transformações na vida moderna, em tecnologias de alto custo, comercialmente utilizáveis no mercado privado. O Estado não é onipotente para garantir a igualdade de direitos sociais e digitais para todos, gerando assim um futuro incerto para a população menos privilegiada. É necessário saber se será coberto o fenômeno da modernização ou se será definitivamente esquecido, resultando em uma população obsoleta e excluída da sociedade.

Diante desse cenário, destacamos: o direito à educação, direito este constitucionalmente garantido, em que prevê o direito à educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.

O acesso à internet tornou-se uma necessidade básica nos dias atuais, principalmente para a garantia e exercício dos direitos fundamentais, como o direito à educação. A internet é uma ferramenta poderosa que pode fornecer acesso a conteúdos educacionais, comunicação, pesquisa e aprendizagem. Além disso, ela permite que pessoas de diferentes partes do mundo se conectem e compartilhem conhecimento e informações. No entanto, nem todos têm acesso à internet, o que pode limitar o acesso à educação e outros direitos fundamentais.

Isto posto, no presente artigo objetivou-se discutir a importância do acesso à internet como garantia e exercício do direito à educação e, assim, buscar promover a igualdade de oportunidades educacionais para todos.

1. DIGRESSÃO HISTÓRICA DA INTERNET

1.1 NO MUNDO

A Internet faz parte da vida de muitas pessoas, principalmente dos jovens, pois eles estão conectados a ela desde o nascimento. Nos dias atuais, ela faz parte da vida diária das pessoas, os empregos profissionais, por exemplo, praticamente ficariam inconcebíveis sem a ajuda desta importante ferramenta.

Historicamente, podemos dizer que a Guerra Fria entre os Estados Unidos e a União Soviética foram os responsáveis pela criação da Internet, isso porque os Estados Unidos criaram a ARPANET, uma rede de comunicação de dados capaz de conectar sub-redes. A capacidade de comunicação do Exército dos EUA, por exemplo, foi mantida em segredo impossibilitando assim que qualquer pessoa tivesse acesso à internet.

Especialmente aqueles que nasceram sem a Internet, aqueles que vêm da era da televisão, é difícil conceituá-la. Mesmo para a geração mais jovem a conceituação é complicada. Para o segundo grupo, a dificuldade vem da expansão que a internet pode levar, para o primeiro grupo, a complexidade vem deter uma compreensão básica da utilidade da Internet.

Para termos uma noção mais cristalina de tudo isso, é possível cozinhar hoje com receitas da internet, também já existem geladeiras que vem com um dispositivo de acesso, além dos tablets, que são ferramentas multifuncionais e fáceis de operar quando se tem acesso a uma rede wifi. As pessoas ficam conectadas o dia todo pela internet por meio de diversos dispositivos (apps) que possibilitam a integração, antes só possível através do contato pessoal.

Podemos mencionar também, como exemplo, a própria pandemia da COVID-19 que impôs a todos os cidadãos do mundo distanciamento social, e ainda, acelerou a introdução da internet para aqueles que ainda resistiam em não a usar, pois as atividades do dia-a-dia só eram possíveis visitando a Internet. Consequentemente, esse processo acelerado atingiu o direito à educação (direito fundamental), professores e alunos se reuniam em ambientes virtuais por meio de plataformas de ensino a distância em uma sala de aula virtual.

1.2 NO BRASIL

No Brasil, o brasileiro fora um dos povos que mais demoraram ter acesso à internet e consequentemente se adaptar a ela, porém tudo na internet é muito rápido e hoje somos um dos povos mais engajados no ambiente online do mundo – cerca de 85% dos brasileiros navegam na web todos os dias, gastando um total de 9 horas e 29 minutos online por dia – nem todos têm acesso a essas ferramentas ou quem pode comprá-los a partir do pacote de banda larga. Isso por si só já se tornou um obstáculo para a inclusão digital no Brasil.

Fica evidente que quem não tem acesso a essa ferramenta fica no imaginário, 9 horas e

29 minutos em “desvantagem” dos demais, tanto em acesso a notícias como acesso a informações a qualquer hora e em qualquer lugar. Ainda hoje, no Brasil, três quartos dos brasileiros têm acesso à internet, mas 46 milhões não fazem parte dessa realidade. Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2018 – Tecnologia da Informação e Comunicação (Pnad Contínua TIC) divulgada pelo IBGE. Nesse caso, estamos falando de milhões de pessoas excluídas da rede. Para ser mais preciso: 60 milhões de idosos, pessoas com navegação limitada, deficientes físicos, analfabetos, analfabetos funcionais e etc. É essencial pensar em como evitar a exclusão digital e garantir a igualdade de condições de acesso de toda a população à tecnologia. O acesso à Internet é o mínimo que deve ser garantido a todos. Independente da inovação de tecnologias ter um viés privado, nem é preciso dizer que os moradores pobres e carentes não têm e não terão acesso à era digital a menos que haja apoio do Estado. Não é sobre não querer, mas não poder; pois sequer tem condições de saber do que se trata.

Assim, a Internet deve ser incluída na constituição federal em seus artigos 5° ou 6°, como uma garantia ao exercício dos direitos fundamentais, seja em conjunto com direitos individuais e garantias conexas a pessoa humana, seja junto com os direitos sociais coletivos, dispersos e indivisíveis do coletivo, além de saúde e educação e outros direitos fundamentais expressos.

O acesso à Internet como garantia e exercício dos direitos fundamentais, bem como o direito à saúde, educação e lazer, deve ser reconhecido como forma de inclusão digital justa. O direito à Internet, assim como o acesso à informação e à tecnologia deve ser prioridade para que o indivíduo tenha a oportunidade de evoluir com a sociedade digital, a Internet necessita ser democrática.

A Internet deve, portanto, ser um espaço aberto e democrático para ricos e pobres, sem  discriminação de raça, cor ou sexo. Deve ser um território livre, sem fronteiras e sem obstáculos sociais.

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS

2.1 DIMENSÕES PROGRESSIVAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais são divididos em gerações ou dimensões, realizadas pela grande maioria dos estudiosos, contudo essas divisões são simplesmente didáticas. Pois, as mesmas são alvos de grandes divergências doutrinárias, só podendo ser utilizadas em pesquisas organizacionais.

Para Cunha Júnior (2018, p.494), o qual defende que os direitos fundamentais são: “aquelas posições jurídicas que investem o ser humano de um conjunto de prerrogativas, faculdades e instituições imprescindíveis a assegurar uma existência digna, livre, igual e fraterna de todas as pessoas.”

Sem nos desviarmos dessa ideia, apontamos a Internet como um direito básico, expresso na quarta dimensão dos direitos fundamentais como um direito de globalização da informação.

O acesso à internet estar inserido na 4° dimensão dos direitos fundamentais. Segundo Bonavides:

Essa dimensão é o resultado da globalização dos direitos fundamentais, no sentido de uma universalização desses direitos no plano institucional que corresponde à última fase da institucionalização do Estado Social. Compreendem, os direitos à democracia direta, ao pluralismo e à informação, que constituem a base da legitimação de uma possível globalização política e deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência (BONAVIDES, 1999, p. 524-526).

Mas é forçoso ressaltar a posição de alguns autores que defendem como quinta dimensão de direitos fundamentais os direitos decorrentes das relações virtuais e da cibernética.

Em princípio, a doutrina constitucionalista apresenta como as características dos direitos fundamentais: Historicidade, relatividade, irrevogabilidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, universalidade e máxima eficácia. Se considerarmos que essas propriedades  configuram o direito como básico, tornando-se uma cláusula pétrea na Constituição Federal, finalmente concordamos  se não todos, mas grande parte deles, com o acesso à internet. A internet assume as carcterísticas descritas acima.

Para Luís Roberto Barroso:

Os direitos fundamentais possuem natureza de normas constitucionais definidoras de direitos subjetivos que investem seus beneficiários em situações jurídicas imediatamente desfrutáveis, a serem executadas por prestações positivas ou negativas, exigíveis do Estado ou de outro eventual destinatário da norma”. E ainda de acordo com o autor, “por direito subjetivo, entende-se o poder de ação, assente no direito objetivo, e destinado à satisfação de um interesse (BARROSO, 2009, p. 221- 222).

Portanto, os direitos fundamentais são direitos que também exigem uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo, fazendo assim uma posição em sua maioria positiva nos seus fornecimentos e no próprio alcance dos seus objetivos, em consorte nessa aptidão de ação consentida consegue assim satisfazer as previsões gerais e abstratas presentes no ordenamento jurídico brasileiro.

De outra perspectiva, o acesso à Internet é apresentado em relação às dimensões de direitos fundamentais que, em relação à primeira dimensão desses direitos representa a negação do Estado em relação à restrição de acesso à Internet, uma impossibilidade de impor quaisquer medidas aos cidadãos que os impeçam de acessar sites ou redes sociais e muito mais conteúdos disponíveis na rede mundial de computadores.

Olhando para o lado positivo da segunda dimensão dos direitos fundamentais, o acesso à Internet é identificado como aquele que gera um benefício do Estado em relação aos seus direitos fundamentais, sem os quais estes não são eficazes. Talvez a posição segundo a qual a terceira dimensão dos direitos fundamentais, que ela viaje pela solidariedade entre as nações é efetivamente alcançada através do acesso à Internet, mas essa ousadia nada mais é do que uma mera confirmação da realidade, pois é impossível falar em direitos desta natureza sem referência à integração via Internet.

Para Gilmar Mendes:

Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a prerrogativa de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Por outro lado, em sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático (MENDES, 1999, p. 36).

Podemos observar, portanto, que, não há sequer a necessidade de alterar a Constituição, ou seja, uma introdução formal do direito de acesso à Internet no rol dos direitos fundamentais, pois a interpretação constitucional diante da atual realidade social se mostra suficiente para que materialmente já seja possível identificá-lo como direito do cidadão comum, situação criada pelo próprio Estado Brasileiro ao adotar a internet como um meio de prestação de serviços públicos. Apesar da necessidade de disposição expressa nesse sentido, há proposta de emenda à constituição (PEC) número 08 de 2020, no qual visa incluir no Artigo 5° da Constituição Federal, o inciso LXXIX com a seguinte redação: “o direito de acesso à Internet”, mas essa proposta é recente e ainda aguarda a nomeação de um relator no Senado Federal.

2.2 A INTERNET COMO FORMA DE GARANTIR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 A Constituição Federal Brasileira de 1988 assegura aos cidadãos o direito fundamental da liberdade de informação, previsto em seu artigo 5º, inciso XIV que: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Apesar disso, o artigo é amplamente utilizado pela imprensa quando trata do direito à informações e confidencialidade da fonte, a principal proteção é o direito de todos à informação.

Ainda, no artigo 5°, o inciso XXXIII, da CF determina que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Neste caso, trata-se do direito de receber informações das autoridades públicas.

Já no ordenamento jurídico infraconstitucional, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que trata do direito de acesso à Internet como um direito de todos e fundamental para o exercício da cidadania, bem como define questões técnicas de Internet:

Art. 4º – A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: I – do direito de acesso à internet a todos; II – do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; III – da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e IV – da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Podemos mencionar, também, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n°13.709/2018) que vem com o principal objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Também tem como     foco a criação de um cenário de segurança jurídica, com a padronização de regulamentos e práticas para promover a proteção aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil, de acordo com os parâmetros internacionais existentes. A lei mostra que alguns dados pessoais estão sujeitos a cuidados mais específicos, como os dados pessoais sensíveis e dados pessoais sobre crianças e adolescentes (uma grande parcela do público presente na internet), estando sempre sujeitos à regulamentação de todos os tipos de dados, tanto no meio físico quanto no digital.

Além disso, a LGPD estabelece que não importa se a sede de uma organização ou o centro de dados dela estão localizados no Brasil ou no exterior: Se há o processamento de informações sobre pessoas, brasileiras ou não, que estão no território nacional, a LGPD deve ser observada. A lei autoriza também o compartilhamento de dados pessoais com organismos internacionais e com outros países, desde que observados os requisitos nela estabelecidos.

Portanto, podemos observar por esse viés que o acesso à internet, de certa forma, já se faz presente no rol de direitos fundamentais em nosso ordenamento jurídico, mesmo não tendo sido introduzido formalmente.

A vida está na rede, o debate deve ser conduzido nas esferas pública e privada, se faz necessário planejamento de políticas públicas que integrem o uso da tecnologia com acesso para todos indistintamente, especialmente para os menos afortunados, é urgente em uma sociedade que necessita avançar efetivamente para a era digital.

Não há dúvida sobre o reconhecimento do acesso à Internet como garantia e exercício dos direitos fundamentais que trará benefícios relevantes para garantir a proteção dos direitos da população, fazendo parte do progresso tecnológico. A Tecnologia é um instrumento essencial para o progresso da nação e um veículo poderoso e certo que poder democratizá-la da forma mais justa e igualitária possível, e respeitar as diferenças e promover a isonomia.

A era digital está mudando o modo de vida como um todo, dos hábitos ao entretenimento, da profissão ao estudo; mas não está disponível para todos porque requer habilidades específicas e estrutura mínima.

O direito contemporâneo tem como base a hermenêutica e os princípios constitucionais comprometidos com a equidade, e com papel fundamental na promoção da inclusão digital. O papel básico de um Estado Democrático de Direito é desenvolver toda a sociedade em busca da paz e da justiça social.

As Iniciativas legais subconstitucionais ajudam a garantir o acesso à Internet para a população menos privilegiada. Não há dúvida de que o reconhecimento pela Constituição Federal do acesso à internet como garantia e exercício dos direitos fundamentais trará inúmeros benefícios a todos e possibilitará o desenvolvimento da sociedade e refletindo o nível de desenvolvimento do país; exigindo ação e planejamento de políticas públicas mais amplas, pelo que, para além do acesso à Internet, objetivando criar mais oportunidades para que criem mais competências e habilidades à população.

2.3 EDUCAÇÃO

O art. 205 da Constituição Federal prevê o direito à educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Nesse sentido, o acesso à internet é fundamental para a promoção da igualdade de oportunidades na educação. A internet é uma fonte inesgotável de informação e conhecimento, proporcionando acesso a recursos pedagógicos que antes eram inacessíveis para muitos estudantes. Isso inclui acesso a materiais educacionais como livros, artigos, vídeos e aulas online, bem como a oportunidade de se comunicar e colaborar com professores e outros alunos.

O acesso à internet também pode ajudar a nivelar o campo de jogo, permitindo que estudantes em áreas remotas ou rurais possam ter acesso aos mesmos recursos educacionais que aqueles em áreas urbanas. Isso pode ajudar a reduzir a desigualdade educacional, já que muitos estudantes que vivem em áreas remotas ou rurais têm menos acesso a escolas e recursos educacionais.

Além disso, a internet pode ser usada para conectar estudantes a oportunidades de aprendizado e carreira que não estão disponíveis em sua área local. Isso pode incluir a participação em cursos online, a colaboração com alunos e professores em todo o mundo e a obtenção de informações sobre carreiras e oportunidades de trabalho em diferentes regiões e países.

No entanto, é importante lembrar que o acesso à internet não é igual para todos. Algumas famílias não têm os recursos financeiros necessários para pagar por serviços de internet de alta velocidade, enquanto outras não têm acesso à infraestrutura necessária para ter uma conexão confiável. Portanto, é necessário um conjunto de esforços para garantir que todos os alunos tenham acesso igualitário à internet e aos recursos educacionais que ela oferece.

3. O ACESSO À INTERNET COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL PARA A EDUCAÇÃO

3.1 PANDEMIA

A pandemia do coronavírus trouxe mudanças significativas na forma de como a educação é entregue em todo o mundo. Com escolas e universidades fechadas para evitar a propagação do vírus, muitas instituições de ensino tiveram que se adaptarem rapidamente para oferecer aulas on-line.

No entanto, essa mudança apresentou um grande desafio para muitos alunos e suas famílias: a falta de acesso à internet. Infelizmente, muitas pessoas em todo o mundo ainda não têm acesso à internet em casa, seja porque não podem pagar por um plano de internet ou porque não há infraestrutura adequada em suas regiões.

O acesso à internet é essencial para a educação em tempos de pandemia, mas também é uma necessidade básica para a aprendizagem em geral. A internet oferece acesso a informações ilimitadas, recursos educacionais, mídias e ferramentas de comunicação. Sem acesso à internet, muitos alunos são incapazes de participar plenamente de suas aulas on-line, completar tarefas, realizar pesquisas ou se comunicar com seus professores e colegas.

Assim, a internet deve ser vista como um direito fundamental para a educação. Os governos devem trabalhar para garantir que todos os alunos tenham acesso à internet em casa, independentemente de sua renda ou localização geográfica. Isso pode incluir a criação de infraestrutura para expandir a cobertura da internet em áreas de renda rural ou pobre, subsídios para planos de internet para famílias de baixa renda e fornecimento de equipamentos eletrônicos, como laptops ou tablets, para alunos que não possuem esses dispositivos em casa.

Além disso, é importante que os governos, as escolas e outras organizações educacionais trabalhem juntos para desenvolver soluções criativas e acessíveis para o ensino on-line. Isso pode incluir a criação de plataformas educacionais gratuitas, o compartilhamento de recursos educacionais on-line e a oferta de aulas ao vivo por meio de canais de TV públicos.

Portanto, o acesso à internet é fundamental para a educação, especialmente durante a pandemia. Todos os esforços devem ser feitos para garantir que todos os alunos tenham acesso à internet em casa, para que possam continuar a aprender e se desenvolver, independentemente das circunstâncias.

O acesso à internet é uma ferramenta essencial para o aprendizado em todos os níveis de ensino. Atualmente, o acesso à internet é considerado um direito fundamental para a educação, pois permite que os alunos tenham acesso a uma grande variedade de recursos educacionais, como pesquisas, livros, artigos e vídeos educacionais.

Com a disseminação da educação a distância, a importância do acesso à internet aumentou ainda mais. Os estudantes podem participar de cursos online, fazer pesquisas e colaborar com outros estudantes em todo o mundo. Além disso, a internet permite que os professores se comuniquem com os alunos, compartilhem informações e forneçam feedback em tempo real.

No entanto, nem todos os estudantes têm acesso à internet. A falta de acesso à internet pode dificultar o acesso à educação, especialmente para estudantes de áreas rurais ou de baixa renda. Isso pode criar uma lacuna na educação e reduzir as oportunidades de aprendizado para aqueles que mais precisam.

Para garantir que o acesso à internet seja um direito fundamental para a educação, é necessário que os governos invistam em infraestrutura de internet e garantam o acesso gratuito ou a baixo custo à internet para estudantes de todas as áreas. Além disso, as escolas devem implementar programas para ensinar habilidades digitais aos alunos, para que possam tirar o máximo proveito da internet como uma ferramenta de aprendizado.

Portanto, o acesso à internet é um direito fundamental para a educação, e é necessário que os governos e as escolas garantam o acesso a todos os estudantes para promover um aprendizado igualitário e justo.

3.2 O PAPEL DA INTERNET NA PROMOÇÃO DE NOVOS MODELOS DE EDUCAÇÃO E APRENDIZAGEM

A internet desempenha um papel fundamental na promoção de novos modelos de educação e aprendizagem, permitindo a expansão do acesso à educação, a diversificação de recursos educacionais e a adoção de novas metodologias de ensino e aprendizagem.

Em primeiro lugar, a internet amplia o acesso à educação, permitindo que pessoas de qualquer lugar do mundo possam acessar recursos educacionais. Por meio de plataformas online, como o Coursera, Udemy e edX, por exemplo, é possível acessar cursos de instituições renomadas de ensino de forma gratuita ou a preços acessíveis. Isso significa que a educação pode ser democratizada, permitindo que pessoas de diferentes origens e condições socioeconômicas tenham conhecimentos que antes eram inacessíveis.

Além disso, a internet permite a criação de recursos educacionais diversos, como tutoriais em vídeo, podcasts, simuladores, jogos educacionais, entre outros. Esses recursos podem ser utilizados em sala de aula ou por alunos em casa, de forma a tornar o aprendizado mais interativo e envolvente.

Outro aspecto importante é a possibilidade de adoção de novas metodologias de ensino e aprendizagem. A internet permite a criação de ambientes virtuais de aprendizagem, onde professores e alunos podem interagir de forma síncrona ou assíncrona. Essa abordagem pode incentivar a participação ativa do aluno em seu próprio processo de aprendizagem, permitindo que ele tenha maior autonomia na construção do conhecimento.

Além disso, a internet também pode ser utilizada para a formação de comunidades de aprendizagem. Por meio de fóruns de discussão, grupos de estudo online e redes sociais educacionais, os alunos podem compartilhar ideias, trocar experiências e aprender uns com os outros, criando um ambiente de aprendizagem colaborativo e enriquecedor.

O acesso à internet também é extremamente importante para o ensino em casa (home school) por várias razões. Em primeiro lugar, a internet oferece aos alunos acesso a uma ampla gama de recursos educacionais, incluindo vídeos educativos, tutoriais, jogos educativos, livros eletrônicos, entre outros materiais didáticos que podem ser acessados ​​em qualquer lugar do mundo.

Além disso, a internet permite que os alunos possam interagir com outros alunos e professores de forma virtual, o que pode ser particularmente importante para alunos que estão sendo educados em casa e que podem sentir falta da interação social que normalmente ocorre em uma escola convencional.

Outra vantagem do acesso à internet no home school é que os pais ou responsáveis ​​podem utilizar plataformas online para organizar e gerenciar as atividades escolares de seus filhos, tornando o processo educacional mais fácil e eficiente.

No entanto, é importante ressaltar que o acesso à internet no homeschool deve ser monitorado pelos pais ou responsáveis, a fim de garantir que os alunos estejam utilizando a internet de forma produtiva e segura. Os pais devem certificar-se de que seus filhos estão acessando conteúdos educacionais relevantes e encorajados e evitar que eles acessem conteúdos inapropriados ou perigosos.

O acesso à internet também é uma ferramenta valiosa para a escola no ambiente domiciliar, pois oferece uma ampla variedade de recursos educacionais, interação virtual com outros alunos e professores, além de permitir uma melhor organização das atividades escolares. No entanto, é importante monitorar o uso da internet para garantir a segurança e a produtividade dos alunos.

No tocante a isso, o Recurso Extraordinário (RE) 888815 é um caso emblemático que trata do homeschooling, ou seja, da educação domiciliar no Brasil. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que o homeschooling não é uma modalidade de ensino permitida pela Constituição Federal, mas que é possível regulamentá-la por lei. O caso começou em 2012, quando uma família de Canela, no Rio Grande do Sul, entrou na justiça pedindo autorização para educar os filhos em casa. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou a prática ilegal. A família recorreu ao STF, que começou a julgar o caso em 2015.

DIREITO CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. ENSINO DOMICILIAR. LIBERDADES E DEVERES DO ESTADO E DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional saber se o ensino domiciliar (homeschooling) pode ser proibido pelo Estado ou viabilizado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, tal como previsto no art. 205 da CRFB/1988. 2. Repercussão geral reconhecida. (STF – RE: XXXXX RS, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/06/2015)

No julgamento, a maioria dos ministros entendeu que a Constituição Federal prevê o ensino como um dever do Estado e da família, e que o direito à educação não é absoluto, devendo estar em conformidade com a legislação. Segundo os ministros, a educação domiciliar não é regulamentada no país e, portanto, não pode ser considerada legal.

No entanto, os ministros reconheceram que a Constituição não proíbe a educação domiciliar e que é possível regulamentá-la por meio de lei. Por isso, o STF decidiu que cabe ao Congresso Nacional regulamentar a educação domiciliar, estabelecendo critérios e requisitos para a sua prática. Assim, o RE 888815 ainda é aguardado como um precedente importante para definir o futuro da educação domiciliar no país, que segue sem regulamentação específica.

 Portanto, a internet desempenha um papel cada vez mais importante na promoção de novos modelos de educação e aprendizagem, permitindo a introdução do acesso à educação, a diversificação de recursos educacionais e adoção de novas metodologias de ensino e aprendizagem. Com isso, a educação pode tornar-se mais democrática, interativa, colaborativa e efetiva.

3.3 O ACESSO À INTERNET COMO FORMA DE PROFISSIONALIZAÇÃO

É de conhecimento geral a importância e o impacto da internet na vida do ser humano, tanto de conhecimentos rápidos ou curiosidades, quanto aprendizagens mais estruturais e o que vemos acontecer mais recentemente com mais frequência é o uso dessa ferramenta como forma de profissionalização e mudança de vida.

A exemplo disso é a utilização de plataformas de streaming que disponibilizam vídeos de variadas áreas gratuitamente para os usuários aprenderem novas formas de buscarem uma renda a mais, ou até mesmo como fonte principal de faturamento por meio desse aprendizado online, esses novos métodos alternativos rompem com os paradigmas referentes aos métodos de disseminação e incorporação do conhecimento.

É através da reconfiguração dos novos métodos de aprendizagem informal, que se torna fundamental ampliar o acesso à internet não apenas aos que tem o privilégio de estar em escolas e universidades, mas sim, a todos os cidadãos, principalmente àqueles que têm maior dificuldade de acesso aos meios formais de educação, como geralmente acontece com as pessoas de camadas populares. Por meio desta ampliação do acesso à internet, é que os indivíduos, sem distinção de classe, podem fazer o uso dessas plataformas.

É importante salientar que a diferença dessa aprendizagem informal pela internet para o ensino EAD (ensino a distância) profissional disponibilizado geralmente por instituições de ensino superior está justamente nessa organização do ensino, com horários, acompanhamento da aprendizagem, cuidados maiores que não há em outras alternativas.

Além disso, entre as facilidades que acompanham este benefício que a internet pode proporcionar, podemos citar, também, a flexibilidade nos horários de formação do funcionário, que pode aprender em casa ou no local de trabalho, o que reduz os gastos com viagens e hospedagem, o que pode ser uma boa alternativa também para mulheres em gestação ou mães e pais solteiros.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O acesso à internet é uma ferramenta cada vez mais importante na garantia e exercício dos direitos fundamentais, incluindo o direito à educação. Com a pandemia do COVID-19, a internet se tornou ainda mais essencial para permitir que alunos e professores pudessem continuar suas atividades educacionais de forma remota.

No entanto, é importante reconhecer que nem todos têm acesso igualitário à internet. Existem desigualdades socioeconômicas e geográficas que podem impedir o acesso à internet em determinadas regiões ou grupos populacionais, especialmente em países em desenvolvimento. Isso significa que muitos alunos podem não ter as mesmas oportunidades educacionais que outros, o que pode perpetuar a desigualdade e prejudicar seu desenvolvimento futuro.

Devido a isso, é fundamental que governos e instituições privadas trabalhem juntos para garantir que o acesso à internet seja ampliado e igualitário para todos os cidadãos, especialmente para os mais carentes. Além disso, é preciso que haja políticas educacionais que incorporem o uso da tecnologia e da internet como ferramentas para melhorar a qualidade da educação e garantir que os alunos possam desenvolver as habilidades digitais necessárias para o mundo de trabalho atual.

Portanto, o acesso à internet é fundamental para garantir o direito à educação e outros direitos fundamentais. É importante trabalhar para garantir que o acesso seja universal e igualitário para todos os cidadãos, a fim de promover o desenvolvimento social e econômico.

REFERÊNCIAS

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Sancionada lei que permite videochamadas entre pacientes internados. Disponível em:    https://www.conjur.com.br/2021-set-03/sancionada-lei-permite-videochamadas-pacientes- internados. Acesso em: 25 de set. 2022.

Um      em    cada    quatro    brasileiros    não    tem    acesso    à    internet.    Disponível em:  https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-04/um-em-cada-quatro-brasileiros- nao-tem-acesso-internet. Acesso em: 10 de out. 2022.