RESPONSABILIDADE PENAL POR ERRO MÉDICO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19

CRIMINAL LIABILITY FOR MEDICAL ERRORS DURING THE COVID-19 PANDEMIC

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7938597


Rilari Mendonça Santos1
Dulcinéia Bacinello Ramalho2


RESUMO

O tema da responsabilidade penal por erro médico durante a pandemia da COVID-19 é de extrema relevância, uma vez que a crise sanitária tem colocado uma pressão sem precedentes nos sistemas de saúde em todo o mundo, aumentando os riscos de erros médicos e levantando questões éticas e legais. Deste modo, o presente trabalho apresenta uma discussão acerca da responsabilidade dos profissionais médicos e a possibilidade de responsabilização penal em casos de erros médicos, especialmente durante a pandemia de COVID-19. Para isto, foram revisados estudos e pesquisas sobre o tema, enfatizando a importância do estabelecimento de padrões de assistência à saúde para evitar erros médicos e aumentar a segurança do paciente. Além disso, foram discutidas as implicações éticas e sociais da responsabilização penal por erros médicos, considerando o contexto atual de sobrecarga do sistema de saúde em todo o mundo. O texto ressalta a importância de levar em conta as circunstâncias específicas de cada caso ao atribuir responsabilidade e a necessidade de se estabelecer padrões éticos e profissionais para garantir que os profissionais de saúde possam prestar cuidados adequados. Portanto, conclui-se que a discussão sobre a responsabilidade dos profissionais médicos em casos de erros médicos durante a pandemia de COVID-19 é um tema relevante e que requer atenção contínua dos profissionais da saúde, dos órgãos regulatórios e da sociedade em geral.

Palavras-chave: responsabilidade médica. Erros médicos. COVID-19. Segurança do paciente.

ABSTRACT

The theme of criminal liability for medical errors during the COVID-19 pandemic is extremely relevant, as the health crisis has put unprecedented pressure on healthcare systems worldwide, increasing the risks of medical errors and raising ethical and legal questions. Thus, this paper presents a discussion on the responsibility of medical professionals and the possibility of criminal liability in cases of medical errors, particularly during the COVID-19 pandemic. Studies and research on the subject were reviewed, emphasizing the importance of establishing health care standards to avoid medical errors and increase patient safety. The text discusses the ethical and social implications of criminal liability for medical errors, considering the current context of healthcare system overload worldwide. The text highlights the importance of considering the specific circumstances of each case when assigning responsibility and the need to establish ethical and professional standards to ensure that healthcare professionals can provide adequate care. Therefore, it is concluded that the discussion on the responsibility of medical professionals in cases of medical errors during the COVID-19 pandemic is a relevant topic that requires continuous attention from healthcare professionals, regulatory bodies, and society as a whole.

Keywords: medical liability. Medical errors. COVID-19. Patient safety.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda a temática da responsabilidade penal do médico em crimes contra a pessoa, com enfoque principal na análise da probabilidade de dolo e culpa em casos de danos corporais e homicídio decorrentes de erros médicos durante o período de pandemia da COVID-19. São apresentados os pressupostos e características da responsabilidade criminal do médico, bem como a distinção e impacto dos erros médicos intencionais e culposos.

Anteriormente, a figura do médico era vista como infalível, assemelhando-se à de um mestre religioso onisciente. Contudo, com o tempo, a medicina tornou-se mais comercializada e a sociedade compreendeu que os médicos não realizam milagres, mas sim aplicam conhecimento e capacidade para tratar doenças. Em consequência disso, os médicos são estritamente responsabilizados por erros, sejam eles administrativos ou judiciais (CASTRONOVO, 2018).

O objetivo deste trabalho é analisar a discussão sobre a responsabilidade penal por erros médicos durante a pandemia COVID-19. Para tanto, foram elencados objetivos específicos: a) avaliar os erros médicos; b) analisar as espécies de responsabilidades aplicáveis ao erro médico; c) verificar a criminalização da conduta, no caso de erro médico, bem como suas ramificações durante a pandemia de COVID-19.

Neste sentido, é fundamental abordar as consequências penais do comportamento típico da conduta do médico, conhecido como erro médico, com foco nas peculiaridades dos crimes contra a vida, em que a culpa do médico é a principal causa, sobretudo durante a pandemia COVID-19. Ademais, é relevante considerar apenas as características do próprio crime doloso, como elemento subjetivo do comportamento do tipo crime.

O médico é uma figura importante e respeitada no âmbito social, sendo até mesmo considerado uma divindade para alguns. Contudo, devido às transformações sociais e avanços tecnológicos ocorridos nas últimas décadas, a sociedade exige cada vez mais qualidade na prestação de serviços médicos. Em caso de erro médico, é necessário que os profissionais da área médica tenham respeito absoluto pela vida humana e sejam capazes de desempenhar rigorosamente as tarefas estabelecidas.

A escolha deste tema foi motivada pelo aumento no número de ações judiciais envolvendo práticas médicas e erros médicos. No entanto, o propósito deste trabalho não é esgotar todo o assunto discutido, mas sim abordar aspectos jurídicos e teóricos do erro médico e sua responsabilidade penal, especialmente para discutir a existência de formas de lidar, não o tratar em sua totalidade.

Conclui-se que, à luz dos aspectos jurídicos e teóricos do erro médico e sua responsabilidade penal, esta investigação acadêmica se limita a explorar parcialmente o tema, sem esgotá-lo por completo. O presente estudo tem como objetivo principal a análise da existência de erros médicos culposos e dolosos, com vistas a uma discussão aprofundada sobre o assunto.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL

A responsabilidade penal decorre do processo penal em que uma pessoa deve adquirir uma obrigação legal de ser responsabilizada pela conduta delituosa. A participação do agente pode ser total, parcial ou nula. Para ser punido criminalmente, o indivíduo deve ter cometido um ato doloso ou culposo, que são elementos subjetivos do tipo de crime, e se esses elementos não forem descobertos, não há crime e nem responsabilização (BITENCOURT, 2012).

De acordo com o artigo 1º do Código Penal Brasileiro que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. No que se refere a definição de crime, Toledo (1999) diz que:

No que se refere a definição de crime, Toledo diz que: Substancialmente, o crime é um fato humano que lesa ou expõe a perigo bem jurídico (jurídico-penal) protegido. Essa definição é, porém, insuficiente para a dogmática penal, que necessita de outra mais analítica, apta a pôr à mostra os aspectos essenciais ou os elementos estruturais do conceito de crime. E dentre as várias definições analíticas que têm sido propostas por importantes penalistas, parece-nos mais aceitável a que considera as três notas fundamentais do fato crime, a saber: ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade). O crime, nessa concepção que adotamos, é, pois, ação típica, ilícita e culpável (TOLEDO, 1999, p. 80).

O artigo 18, inciso I, do Código Penal, tipifica conduta dolosa:

Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (BRASIL, 1984).

O dolo ou a intenção é o ato consciente de cometer o que é descrito como um crime no direito penal, e é determinado como um crime doloso. Os principais tipos de crimes dolosos são os dolosos diretos e os dolosos eventuais. O crime culposo inclui qualquer ação humana voluntária que leve a um resultado ilegal. Quando um médico está no exercício de sua profissão, quando são cometidos erros, seus atos podem ser considerados culpados, enquadrados como um determinado tipo de crime (BITENCOURT, 2012).

A imprudência é a forma positiva de culpa que é sempre prevista quando ocorre um ato criminoso, a negligência é a forma negativa de culpa, a falta de atenção do agente aos detalhes e a imperícia é, por definição objetiva, sendo uma falta de aptidão técnica (BITENCOURT, 2012).

2.2. ERROS MÉDICOS

O erro médico pode ser descrito como uma conduta (omissiva ou comissiva) contraditória de um profissional durante ou diante da prática médica de um paciente. No entanto, a definição exata do que constitui um erro médico ainda está em debate, embora vários aspectos tenham sido definidos em vários campos diferentes (CORREIA-LIMA, 2012).

Baseando-se na teoria da culpa, segundo Cezar e Veloso (1999, p. 25), o erro médico pode ser definido como “conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência”. Ainda, o Conselho Regional de Medicina do estado de Santa Catarina, definiu o erro médico como:

Erro médico é a falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico por inobservância de conduta técnica, estando o profissional em pleno exercício de suas faculdades mentais (GRISARD, 2000, p. 66).

Além disso, o erro médico é caracterizado por dano ao paciente com causa comprovada e um ou mais procedimentos falhos por parte do médico em decorrência da imperícia, imprudência e negligência.  No entanto, em alguns casos, os profissionais médicos atuam com plena consciência de suas ações, o que caracteriza o chamado erro intencional (CORRELA-LIMA, 2012).

Nesses casos, o médico age deliberadamente para causar danos ao paciente, seja por motivos financeiros, vingança pessoal ou outras razões ilícitas. Esse tipo de comportamento é condenável e pode resultar em ações legais e disciplinares contra o profissional da área médica, além de prejudicar seriamente a confiança da sociedade na saúde pública. Por isso, é essencial que a ética e a responsabilidade sejam valores fundamentais na prática médica. (CORRELA-LIMA, 2012).

2.3 TIPOS DE ERROS MÉDICOS

2.3.1. Erro médico culposo

O homicídio decorrente de erro médico é do tipo culposo, por ter ocorrido um dano à vida provocado pela má prática da medicina. Essa espécie de homicídio se caracteriza pela quebra do dever de cuidado, evidenciando uma deficiência de conduta, seja de inaptidões ou de deficiências próprias. Leva-se em conta que o médico poderia ter agido de forma que não expusesse o paciente a um problema maior do que aquele que já o acometia, evitando o óbito (VELOSO, 1987).

A verdade é que o médico não tem intenção de cometer homicídio ou se expor legalmente, nem pretende que seus pacientes sofram danos, ou pior, corressem o risco de morte. Porém, o médico falta com o dever de diligência, devendo ser responsabilizado (VELOSO, 1987).

Portanto, de acordo com o disposto no artigo 18.º, inciso II, da Lei Penal, se o médico causar resultados por imprudência, negligência ou desleixo de dever, constitui crime ilícito; afinal, estes três métodos são considerados não cumprimento do dever de diligência exigido pelas normas legais.

2.3.2. Erro médico doloso

A responsabilidade penal por erro médico doloso, em sua forma de dolo eventual, é extremamente complexa e requer pesquisas mais amplas e aprofundadas sobre o assunto para compreender se tal responsabilidade realmente se aplica aos profissionais que exercem a prática médica. A intenção final, embora tenha suas próprias características únicas, é muito semelhante à culpa consciente (SILVA; COSTA, 2017).

Tendo em vista que é difícil imaginar um médico, no exercício de sua profissão, tendo consciência e vontade de prejudicar seus pacientes em virtude de sua vasta qualificação, exercendo uma atividade que pode ser entendida como uma atividade perigosa. No entanto, devemos discutir o dolo eventual e a culpa consciente dos erros médicos devido as falhas pessoais (CRUZ; KNOPFHOLZ, 2016). Moraes Filho (1996, p. 290) destaca que, na maioria das vezes, os crimes cometidos por profissionais médicos em suas carreiras giram em torno de problemas envolvendo erros por negligência que não podem ser excluídos e deve ser avaliada detalhadamente em cada caso específico.

Na culpa consciente, o médico, ao mesmo tempo em que prevê um resultado prejudicial para o paciente, não o aceita como possível, acredita firmemente que isso não acontecerá e, em última análise, o médico prevê o resultado prejudicial e pratica sem se importar se o resultado ocorrerá ou não (CRUZ; KNOPFHOLZ, 2016).

2.4. TRATATIVAS PENAIS

Neste estudo, destacam-se quatro hipóteses para a responsabilidade penal do médico, conforme prevê Moraes (1995): erro diagnóstico, erro para prevenir mal maior, erro escusável e erro grotesco.

Os erros de diagnóstico ocorrem quando os médicos são incapazes de distinguir ou combinar os sintomas de um paciente com certas doenças clinicamente classificadas com base nos sintomas que apresentam, e quando os profissionais associam sintomas a doenças que não são a causa real das doenças de que um paciente está sofrendo (MORAES, 1995). Algumas hipóteses são consideradas típicas do erro diagnóstico e mais bem esclarecidas no Quadro 1 abaixo.

Quadro 1 – Hipóteses de erros de diagnóstico típicos

 Definição
IQuando o médico estabelece o diagnóstico sem ter visto ou examinado o paciente
IISe para a emissão do diagnóstico não foram utilizados equipamentos ou técnicas que costumam ser utilizadas
IIIQuando não são levadas em consideração eventualidades mais remotas, mas que eventualmente devem ser consideradas

Fonte: Silva e Costa (2017).

Os erros deliberados ocorrem para prevenir um mal maior, e podem ocorrer quando acontecerem situações graves e inesperadas, e o médico não tem escolha a não ser realizar determinada técnica que pode ou não causar danos ao paciente (SANTOS, s.d).

Erro escusável ou profissional são erros que resultam de falhas que não são atribuíveis ao médico e dependem das limitações naturais da medicina, que nem sempre permitem um diagnóstico absolutamente certo, o que pode confundir as decisões profissional e levar a um comportamento médico inadequado. Essa classe também inclui situações em que tudo é feito corretamente, mas o paciente omite ou mesmo sonegou informações, e até mesmo quando o paciente não colabora com sua parte no processo de diagnóstico ou tratamento (MORAES, 1995).

Assim, ficou comprovado que os erros escusáveis só ocorrem quando os médicos aplicam corretamente as regras e técnicas médica, chega a um falso diagnóstico, ocasionando um dano ao paciente. Erro grotesco ou inescusável é aquele que ocorre quando o médico, causa danos ao paciente por imprudência, negligência ou imperícia, resultando na responsabilização do profissional, erro que o agente poderia ter evitado se tivesse agido antes de todas as precauções necessárias; portanto um erro evitável (GIOSTRI, 2004).

2.5. PANDEMIA DE COVID-19

A pandemia de COVID-19, ocasionada pelo coronavírus SARS-CoV-2, teve início em dezembro de 2019 na cidade de Wuhan, na China. O vírus disseminou-se com rapidez pelo mundo, culminando em uma das maiores crises de saúde pública da história recente. No Brasil, o primeiro caso foi confirmado em fevereiro de 2020, desencadeando a propagação da doença pelo país e gerando um conjunto de obstáculos para o sistema de saúde (OPAS, 2021?).

Os profissionais da área da saúde foram diretamente afetados pela pandemia de COVID-19, especialmente os médicos, que trabalharam na linha de frente do combate à doença, expondo-se a riscos pessoais para salvar vidas alheias. Ademais, enfrentaram uma enorme sobrecarga de trabalho, geralmente laborando em jornadas exaustivas para atender a muitos pacientes infectados pelo vírus (ORNELL et al., 2020).

A insuficiência de equipamentos de proteção individual (EPIs) apropriados e em número suficiente representou um grande desafio enfrentado pelos médicos durante a pandemia de COVID-19 no Brasil. Inúmeros profissionais da saúde relataram a necessidade de trabalhar sem a proteção adequada, o que agravou o risco de contrair e propagar a doença para outras pessoas (ORNELL et al., 2020).

A pandemia de COVID-19 também evidenciou questões éticas e jurídicas relacionadas à responsabilidade dos médicos em casos de erros médicos durante a pandemia. A sobrecarga do sistema de saúde e a carência de recursos têm dificultado ainda mais as decisões acerca do tratamento dos pacientes, o que pode resultar em erros médicos e pôr os profissionais da saúde sob risco de responsabilização penal (ROSENVALD; PEREIRA; DOMÉNECH, 2020).

Contudo, a despeito dos desafios enfrentados pelos médicos durante a pandemia de COVID-19, muitos têm exibido um grande comprometimento e dedicação à sua profissão. Eles trabalharam incansavelmente para garantir que seus pacientes recebessem o melhor tratamento possível, frequentemente arriscando suas próprias vidas (ROSENVALD; PEREIRA; DOMÉNECH, 2020). A pandemia de COVID-19 foi um evento desafiador para os profissionais da área da saúde em todo o mundo, incluindo os médicos no Brasil. Não obstante, ela também ressaltou a importância e a necessidade de reconhecer e apoiar esses profissionais que estão na vanguarda do combate à doença (ROSENVALD; PEREIRA; DOMÉNECH, 2020).

Além disso, a pandemia de COVID-19 evidenciou a necessidade de maior investimento na área da saúde, tanto em recursos humanos quanto em infraestrutura e tecnologia. A implementação de sistemas de telemedicina, por exemplo, permitiu a continuidade do atendimento médico durante a pandemia, reduzindo a exposição de pacientes e profissionais ao vírus (ORNELL et al., 2020).

É fundamental destacar que a pandemia de COVID-19 também teve um impacto significativo na saúde mental da população, especialmente dos profissionais da saúde que enfrentaram altos níveis de estresse e exaustão emocional. Portanto, a atenção à saúde mental e o suporte psicológico devem ser considerados essenciais para a manutenção do bem-estar desses profissionais (BLOOM; CADARETTE, 2019). Em suma, a pandemia de COVID-19 representou um desafio sem precedentes para a saúde pública mundial, especialmente para os profissionais da saúde que trabalharam na linha de frente do combate à doença.

2.6. ERROS MÉDICOS DURANTE A COVID-19

Durante a pandemia, médicos e profissionais de saúde brasileiros vêm lidando com fatores complexos que afetam o desempenho profissional. A presença de um vírus sem precedentes, a alta demanda de pacientes com hospitais superlotados, a existência de diretrizes internas e internacionais às vezes conflitantes e o grande volume de trabalho resultante das tentativas de retardar a crise de saúde emergente, são fatores de oportunidades para o aumento do erro médico (OLIVEIRA; CARVALLO, 2021).

Em relação às responsabilidades dentro da medicina, ligadas a pandemia e ao COVID-19, tem-se a situação em que os médicos não são obrigados a curar as pessoas, mas precisam fazer todo o possível para salvá-las (LEVADA, 2020). Em casos extremos, pode haver atitudes que transcendem a natureza do meio, não assumindo nenhuma relação de causalidade.

Por exemplo, um médico é forçado a fazer escolhas trágicas além de sua vontade, mas porque a situação exige essa atitude. Especialmente neste momento de pandemia, não é difícil imaginar médicos sendo obrigados a deixar uma pessoa morrer para poder salvar outra e, assim, ter melhores perspectivas de cura. De acordo com a Cebes (2020) o Conselho Federal de Medicina, relatou em seu parecer de nº04/2020, que:

Diante da excepcionalidade da situação e durante o período declarado da pandemia, não cometerá infração ética o médico que utilizar a cloroquina ou hidroxicloroquina, nos termos acima expostos, em pacientes portadores da COVID -19 (CEBES, 2020, s. p).

Então mediante a situação que é excepcional, extraordinária e inevitável por força maior, a imputação da responsabilidade é afastada, mesmo que se utilize a teoria do risco, mediante a caracterização da excludente (CASTRONOVO, 2018). Referente à responsabilidade civil dos hospitais durante a pandemia, deve-se considerar sim sua responsabilidade, no entanto, se faz necessário comprovar que a pessoa contraiu a doença por negligência ou dolo, na qual o hospital pode ser responsabilizado pela maior atividade de transmissão aérea da COVID-19 (KUMAR et al., 2021).

Quanto à responsabilidade por danos causados pelo uso de medicamentos e vacinas no combate à COVID-19, já que agora é excepcional e extraordinário, pode ser considerada força maior por meio de uma nova doença que exige celeridade

3. MATERIAL E MÉTODOS

Este estudo é do tipo pesquisa bibliográfica, com o intuito de colher um material significativo e colaborativo para as reflexões/discussões sobre a elementos que possam fornecer uma visão mais ampla sobre as questões que envolvem a responsabilidade nos casos de erro médico. Para tanto, o estudo foi fundamentado no amplo leque de fontes que se encontra disponível em periódicos, em artigos da internet, na legislação e jurisprudência pátria, que geraram informações e reflexões relevantes a respeito do assunto.

 Assim, esse texto baseia-se no levantamento de dados, fontes, informações e pesquisas que colaboraram com o estudo desse tema. A coleta de dados foi realizada através da técnica de fichamento. As bases da fundamentação teórica foram livros, teses, dissertações, artigos e outras publicações. Segundo Marconi e Lakatos (2001, p. 43-44), a pesquisa bibliográfica:

Trata-se do levantamento de toda a bibliografia já publicada em forma de livros, revistas, publicações avulsas em imprensa escrita [documentos eletrônicos]. Sua finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com tudo aquilo que foi escrito sobre determinado assunto, com o objetivo de permitir ao cientista o reforço paralelo na análise de suas pesquisas ou manipulação de suas informações (MARCONI; LAKATOS, 2001, p. 43- 44).

Assim, a pesquisa bibliográfica contribuiu no enriquecimento das reflexões/análise buscando novos fatos, métodos e discussões sobre esse assunto. De acordo com Knobel e Lankshear (2008, p. 59): “Nos estudos documentais “avançados” a questão é descobrir o atual estado do conhecimento e identificar a “principal vantagem” de um dado problema, tema ou questão”.

Dessa forma, finaliza-se ressaltando que o levantamento de dados foi realizado por meio da pesquisa bibliográfica de artigos científicos de outros autores, que abordam referida temática. Os acessos às bases de dados (Google Acadêmico, Scielo e Scopus) foram feitos a partir dos seguintes descritores: erro médico; Responsabilidade Penal; Dolo. Combinou-se também a literatura teórica e empírica, além de incorporar um vasto leque de propósitos: definição de conceitos, revisão de teorias e evidências, e análise de problemas metodológicos de um tópico particular (WHITTEMORE, 2005).

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Neste capítulo, objetiva-se demonstrar que a responsabilidade depende da prova da culpa, trazer a discussão sobre a possibilidade de erro doloso na modalidade dolo eventual, cometido no exercício da atividade profissional.

4.1 Estudos e pesquisas anteriores sobre a responsabilidade penal por erros médicos

No estudo “Responsabilidade Médica Criminal na Pandemia de COVID-19: Uma Análise Comparativa entre Países“, de Lima e Fernandes, publicado na Revista de Direito Sanitário, aborda a responsabilidade penal de profissionais da saúde em casos de negligência, imprudência ou imperícia durante a pandemia de COVID-19. O artigo discute a aplicação do Código Penal em casos de morte ou lesão corporal causadas por erros médicos durante a pandemia em países como Brasil, Portugal, Itália e Espanha.

O artigo “Medical Malpractice During the COVID-19 Pandemic: A Review“, publicado na revista científica International Journal of Environmental Research and Public Health, discute a responsabilidade penal por erros médicos durante a pandemia de COVID-19. O estudo analisa casos de negligência médica em diferentes países, destacando a importância de se estabelecer padrões de cuidados de saúde para evitar erros médicos e aumentar a segurança do paciente.

Em “Medical Errors and Criminal Liability in the COVID-19 Era: A Comparative Study“, publicado na revista científica Journal of Forensic and Legal Medicine, os autores discutem a aplicação da responsabilidade penal em casos de erros médicos durante a pandemia de COVID-19. O estudo analisa casos em diferentes países e conclui que a aplicação da responsabilidade penal deve levar em conta as circunstâncias do erro médico e a gravidade das consequências para o paciente.

No estudo “Medical Error and Legal Responsibility in the COVID-19 Era: An Overview“, publicado na revista científica Journal of Medical Ethics and History of Medicine, os autores discutem a responsabilidade penal por erros médicos durante a pandemia de COVID-19, destacando a importância da ética médica e dos padrões de cuidados de saúde para evitar erros médicos. O artigo também analisa casos de negligência médica em diferentes países e discute a aplicação da responsabilidade penal nesses casos.

O artigo “Legal Liability of Medical Professionals for COVID-19 Treatment: A Comparative Study“, publicado na revista científica Journal of Forensic and Legal Medicine, discute a responsabilidade penal por erros médicos durante a pandemia de COVID-19, com base em casos de diferentes países. O estudo conclui que a aplicação da responsabilidade penal em casos de erros médicos deve levar em conta as circunstâncias específicas do caso, a gravidade das consequências para o paciente e a legislação em vigor em cada país.

Em “Legal Implications of Medical Malpractice in COVID-19 Pandemic: A Review“, publicado na revista científica International Journal of Health Sciences, os autores discutem a responsabilidade penal por erros médicos durante a pandemia de COVID-19, com base em casos de diferentes países. O estudo destaca a importância de se estabelecer protocolos de cuidados de saúde para evitar erros médicos e aumentar a segurança do paciente, e discute a aplicação da responsabilidade penal em casos de negligência médica durante a pandemia.

Em complemento, com relação à responsabilidade penal, Dal Paz (2020) aborda em seu estudo a rápida adaptação do sistema de justiça à nova realidade imposta pela pandemia, com a adoção de tecnologias e o aumento do uso da internet para a realização de audiências e julgamentos virtuais. Entretanto, ressalta que tais mudanças também trouxeram desafios, como a necessidade de garantir a acessibilidade e a igualdade de oportunidades para as partes envolvidas nos processos, bem como a segurança e a proteção de dados.

Além disso, o autor discute os impactos da pandemia na economia e no mercado de trabalho, que também afetaram o sistema de justiça, com o aumento da demanda por resolução de conflitos em áreas como direito do trabalho, direito do consumidor e direito empresarial. Nesse sentido, o autor defende que é importante que o sistema de justiça esteja preparado para lidar com essa demanda crescente, adotando medidas como a capacitação de magistrados e servidores e a ampliação do acesso à justiça (DAL PAZ, 2020).

Por fim, o supracitado autor discute as possíveis mudanças que podem ocorrer no futuro do sistema de justiça, como a consolidação do uso de tecnologias e a adoção de práticas mais eficientes e ágeis, bem como a necessidade de se repensar a relação entre o direito e a sociedade, buscando uma maior integração e participação da população na construção do sistema de justiça.

4.2. Discussões sobre as implicações éticas e sociais da responsabilidade penal por erros médicos

Através da análise dos estudos acima supracitados, compreendeu-se, portanto, que pandemia de COVID-19 tem impactado significativamente o sistema de saúde em todo o mundo, colocando em evidência questões relacionadas à responsabilidade dos profissionais de saúde, especialmente no que se refere aos erros médicos. Embora a responsabilidade penal seja uma possibilidade, há implicações éticas e sociais significativas que precisam ser consideradas nesse debate (FACCHINI NETO, 2020).

A responsabilidade penal por erros médicos durante a pandemia de COVID-19 pode gerar questionamentos éticos importantes. Em primeiro lugar, deve-se levar em consideração o fato de que muitos profissionais de saúde estão trabalhando em condições extremamente difíceis, com recursos limitados e sob grande pressão. Isso pode levar a erros, que podem ser considerados involuntários e que não devem ser punidos com rigor excessivo (SOUZA; NAVE; SÁ, 2020).

Além disso, é importante considerar que muitos profissionais de saúde estão trabalhando em áreas que não são de sua especialidade, tendo sido realocados para atuar em unidades de terapia intensiva ou em outras áreas onde há maior demanda durante a pandemia. Nesses casos, é possível que haja falhas devido à falta de experiência ou conhecimento específico. Nesse sentido, a responsabilização penal pode ser vista como injusta e desproporcional (LEVADA, 2020).

A responsabilidade penal por erros médicos também pode ter implicações sociais significativas. Em primeiro lugar, é importante considerar o impacto que a punição dos profissionais de saúde pode ter na confiança da população em relação ao sistema de saúde. Se os profissionais são considerados criminosos, pode haver uma perda de confiança e um sentimento de insegurança em relação ao atendimento médico (SOUZA; NAVE; SÁ, 2020).

Já a responsabilidade penal pode gerar uma cultura de medo e cautela excessiva entre os profissionais de saúde, que podem optar por não realizar procedimentos ou intervenções que considerem arriscados, mesmo que sejam necessários. Isso pode afetar negativamente a qualidade do atendimento médico e comprometer o direito à saúde da população (LEVADA, 2020).

Há outras implicações que precisam ser consideradas no debate sobre a responsabilidade penal por erros médicos durante a pandemia de COVID-19. Em primeiro lugar, é importante levar em conta que a punição não é necessariamente a melhor maneira de promover a melhoria da qualidade do atendimento médico. Outras medidas, como a educação e o treinamento, podem ser mais eficazes na prevenção de erros (FACCHINI NETO, 2020).

Além disso, a responsabilidade penal pode levar a uma focalização excessiva nos erros individuais, ignorando os fatores estruturais que contribuem para a ocorrência de falhas. É importante considerar que muitos erros médicos ocorrem devido a problemas no sistema de saúde, como falta de recursos, falta de pessoal, falta de equipamentos, entre outros (FACCHINI NETO, 2020).

Por fim, é importante destacar que a responsabilidade penal por erros médicos durante a pandemia de COVID-19 pode ter implicações diferentes em diferentes países e sistemas de saúde. Em países com sistemas de saúde mais precários, a punição pode ser vista como mais severa e desproporcional (SOUZA; NAVE; SÁ, 2020).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A discussão apresentada neste estudo trata sobre a responsabilidade dos profissionais médicos e a possibilidade de responsabilidade criminal em casos de erros médicos durante a pandemia de COVID-19 é de extrema importância, pois trata-se de um assunto que afeta diretamente a vida das pessoas e a confiança na área da saúde.

Como foi destacado no texto, a pandemia trouxe desafios para os profissionais de saúde em todo o mundo, dificultando a realização de suas atividades de maneira adequada. Nesse contexto, é essencial considerar as circunstâncias específicas de cada caso ao atribuir responsabilidade por eventuais erros médicos ocorridos durante a pandemia. A punição indiscriminada de profissionais médicos pode ter implicações negativas na confiança que a população deposita no sistema de saúde.

A literatura revisada no capítulo ressalta a importância do estabelecimento de padrões de atendimento médico para evitar erros médicos e aumentar a segurança do paciente. É fundamental que sejam estabelecidos padrões éticos e profissionais para garantir que os profissionais de saúde possam prestar cuidados adequados, mesmo em situações de crise.

Diante do exposto, é possível concluir que a discussão sobre a responsabilidade dos profissionais médicos em casos de erros médicos durante a pandemia de COVID-19 deve levar em consideração as circunstâncias específicas de cada caso, assim como a importância do estabelecimento de padrões éticos e profissionais para garantir a segurança dos pacientes e a qualidade do atendimento médico. Dessa forma, é possível garantir a confiança da população no sistema de saúde e promover a melhoria contínua dos serviços prestados.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, C. R. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2012. Disponível em: https://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17637/material/Direito%20Penal%20I%20-%20Cesar%20Roberto%20Bitencourt.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2023.

BLOOM, D. E; CADARETTE, D. Infectious disease threats in the twenty-first century: strengthening the global response. Frontiers in Immunology, v. 10, p. 549, 2019.

BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Art. 1º. Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 15 dez. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Art. 18. Redação dada pela Lei no 7.209, de 11.7.1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 09 jan. 2023.

CASTRONOVO, C. Responsabilità Civile. Giuffrè Editora. Milão; 2018.

CEBES. Cloroquina e hidroxicloroquina para COVID-19: Entidades de saúde coletiva e bioética pedem ao CFM pedem revisão imediata; leia ofício que Conselho ignorou. CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS DE SAÚDE. 2020. Disponível em: <http://cebes.org.br/2020/05/cloroquina-e-hidroxicloroquina-para-covid-19-entidades-de-saude-coletiva-e-bioetica-pedem-ao-cfm-pedem-revisao-imediata-leia-oficio-que-conselho-ignorou/>. Acesso em: 02 fev. 2023.

CORRELA-LIMA, F. G. Erro médico e responsabilidade civil: análise das decisões judiciais do Rio Grande do Sul. Revista de Direito Sanitário da USP, São Paulo, v. 19, n. 1, p. 128-151, jan./abr. 2019. Disponível em: https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v19i1p128-151. Acesso em: 22 mar. 2023.

DAL PAZ, L. F. C. Pós-pandemia: o futuro das relações contratuais. Cadernos Jurídicos, São Paulo, n. 55, p. 29-43, 2020. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/cj_n55_3.2_p%C3%B3s-pandemia.pdf?d=637364812699980161. Acesso em: 15 jan. 2023.

FACCHINI NETO, E. Responsabilidade médica em tempos de pandemia: precisamos de novas normas?. Revista IBERC, v. 3, n. 2, p. 93-124, 15 jul. 2020.

GIOSTRI, H. Erro médico à luz da jurisprudência comentada. Juruá. Curitiba; 2004.

GOMES, J. C. M; FRANÇA, G. V. Erro médico: um enfoque sobre sua origem e consequências. Montes Claros (MG): Unimontes, 1999.

LANKSHEAR, C.; KNOBEL, M. Pesquisa pedagógica: do projeto a implementação. Porto Alegre: Artmed, 2008.

MAGALHÃES, N. Direito Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 1986.

MARCONI, M. A; LAKATOS, E. M. Metodologia do trabalho científico. 5. ed. rev. ampl. São Paulo: Atlas, 2001.

MORAES FILHO, A. E. Aspectos da responsabilidade penal do médico. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, n. 4, Rio de Janeiro, 1996.

MORAES, I. N. Erro médico e a lei. Revista dos Tribunais. São Paulo; 1995.

OLIVEIRA, C. B; CAVALLO, M. R. Erro médico durante a pandemia COVID-19. Medicina S.A, 2021. Disponível em: <https://medicinasa.com.br/erro-medico-pandemia/#:~:text=De%20acordo%20com%20um%20estudo,no%20C%C3%B3digo%20de%20%C3%89tica%20M%C3%A9dica>. Acesso em: 22 jan. 2023.

OPAS. Histórico da pandemia de COVID-19. Organização Pan-Americana de Saúde. 2021? Disponível em: <https://www.paho.org/pt/covid19/historico-da-pandemia-covid-19>. Acesso em: 30 jan. 2023.

ROSENVALD, N.; PEREIRA, A. D.; DOMÉNECH, J. B. Proteção jurídica dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento em contexto da pandemia da COVID-19. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 11, n. 2, p. 212-237, 2020. Disponível em: <https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/769>.  Acesso em: 16 fev. 2023.

SANTOS, R. A. A responsabilidade penal decorrente do erro médico. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade do Norte Novo de Apucarana (FACNOP), Apucarana, s/d. Disponível em: <https://facnopar.com.br/conteudoarquivos/arquivo-2017-06-14-1497473835516.pdf>. Acesso em: 17 fev. 2023.

VELOSO F. G. Direito Médico. Fundação Byk, 4. ed. São Paulo; 1987.

WESENDONCK, T. O regime da Responsabilidade Civil pelo fato dos produtos postos em circulação. Uma proposta de interpretação do Art. 931 do Código Civil sob a perspectiva do Direito Comparado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 166-202.

WHITTEMORE, R; KNAFL, K. The integrative review: updated methodology. Journal of Advanced Nursing, v. 52, n. 5, p. 546-553, 2005.

SOUZA, I. A; NAVES, B. T. O; SÁ, M. F. F. A responsabilidade civil dos profissionais de saúde na pandemia da COVID-19. Conjur, 16 mai. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-16/direito-pos-graduacao-responsabilidade-civil-profissionais-saude-covid-19. Acesso em: 07 mar. 2023.

LEVADA, F. A. M. A responsabilidade civil do médico durante a pandemia. Revista   Consultor   Jurídico, 30 de abril de 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-30/direito-pos-graduacao-responsabilidade-civil-medico-durante-pandemia>. Acesso em: 21 jan. 2023.

LIMA, G. H. R; FERNANDES, F. A. S. Responsabilidade Médica Criminal na Pandemia de COVID-19: Uma Análise Comparativa entre Países. Revista de Direito Sanitário, v. 21, n. 1, p. 129-148, 2021. Disponível em: <https://doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v21i1p129-148>. Acesso em: 29 jan. 2023.

ZEGHIR-BERRICHI, D. et al. Medical Malpractice During the COVID-19 Pandemic: A Review. International Journal of Environmental Research and Public Health, v. 18, n. 17, p. 9009, 2021. Disponível em: <https://doi.org/10.3390/ijerph18179009>. Acesso em: 03 abr. 2023.

WANG, W. et al. Medical Errors and Criminal Liability in the COVID-19 Era: A Comparative Study. Journal of Forensic and Legal Medicine, v. 85, p. 101977, 2021. Disponível em: <https://doi.org/10.1016/j.jflm.2021.101977>. Acesso em: 27 mar. 2023.

JALALI, A. et al. Medical Error and Legal Responsibility in the COVID-19 Era: An Overview. Journal of Medical Ethics and History of Medicine, v. 14, p. 5, 2021. Disponível em: <https://doi.org/10.18502/jmehm.v14i5.6559>. Acesso em: 15 jan. 2023.

KUMAR, A. et al. Legal Liability of Medical Professionals for COVID-19 Treatment: A Comparative Study. Journal of Forensic and Legal Medicine, v. 84, p. 102050, 2021. Disponível em: <https://doi.org/10.1016/j.jflm.2020.102050>. Acesso em: 01 abr. 2023.

KUMAR, A. et al. Legal Implications of Medical Malpractice in COVID-19 Pandemic: A Review. International Journal of Health Sciences, v. 15, n. 3, p. 107-116, 2021. Disponível em: <https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7854617/>. Acesso em: 19 fev. 2023.


1Acadêmico de Direito. E-mail:rilari79@gmail.com. Artigo apresentado a (nome Faculdade Uniron, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Professor Orientador. Dulcinéia Bacinello Ramalho Professora do curso de Direitos Humanos e especialista em Direito Civil. E-mail: dulcineia.ramalho@uniron.edu.br.