CIBERCRIMES E O DIREITO PENAL: OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO AMBIENTE VIRTUAL

CYBERCRIMES AND CRIMINAL LAW: THE LIMITS OF FREEDOM OF EXPRESSION IN THE VIRTUAL ENVIRONMENT

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7931235


Anielly Soares de Oliveira1
Mariane Costa Furtado2
Taylla Cristina dos Reis Alves3
Andreia Alves de Almeida4


RESUMO

Ainda existe um confronto entre o direito à liberdade de expressão e a dignidade humana estabelecidos no artigo 5º, incisos IV, VIII, IX e XVI, e artigo 120, §§1º e 2º da Constituição Federal de 1988. Visto que, o progressivo aumento no número de crimes virtuais contra a honra, dar-se-á em razão do desconhecimento dos indivíduos quanto ao tema, ou seja, os limites de seu direito de expressão e a facilidade de manifestação sem que haja a devida responsabilização. Desta forma, a problemática está relacionada em como o Direito Penal age para definir os limites da liberdade de expressão no ambiente virtual a fim de evitar e coibir a prática de cibercrimes contra a honra. Sendo de suma importância a tipificação dos cibercrimes, pois é da falta dela que decorre o encorajamento para continuidade da prática delitiva, vez que o processo de identificação e responsabilização é árduo, tornando difícil a punição do criminoso. Ademais, o presente abrange uma diversidade de aspectos doutrinários e a partir deste ponto, pretende-se desenvolver um estudo que resultará no conhecimento dos crimes virtuais contra a honra, por vezes mascarados de liberdade de expressão, demonstrando como os agentes delituosos atuam no ambiente virtual e como o Código Penal atua em combate a esses delitos, em vista da ausência de norma legal específica. Para finalizar, o presente estudo não teve a pretensão de esgotar o problema, tarefa que se mostra impossível frente à complexidade do tema. Todavia, objetiva-se incitar a discussão e mencionar questões que poderão ampliar a visão acerca da necessidade de institucionalização do ambiente virtual. Utilizou-se o método de pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa e dedutiva, para o desenvolvimento de ideias de forma conceitual, interpretação dos dados encontrados por meio das pesquisas bibliográficas, artigos científicos, teses, livros. 

Palavras-chave: Ambiente virtual. Cibercrimes. Liberdade de expressão. 

ABSTRACT

There is still a confrontation between the right to freedom of expression and human dignity established in Article 5, items IV, VIII, IX and XVI, and Article 120, §§1 and 2 of the 1988 Federal Constitution. In the number of virtual crimes against honor, it will be due to the lack of knowledge of individuals about the subject, that is, the limits of their right of expression and the ease of manifestation without due accountability. In this way, the problem is related to how Criminal Law acts to define the limits of freedom of expression in the virtual environment in order to prevent and curb the practice of cybercrimes against honor. Being of paramount importance the typification of cybercrimes, since it is from the lack of it that the encouragement for the continuity of the criminal practice derives, since the process of identification and accountability is arduous, making it difficult to punish the criminal. In addition, the present covers a diversity of doctrinal aspects and from this point, it is intended to develop a study that will result in the knowledge of virtual crimes against honor, sometimes masked as freedom of expression, demonstrating how criminal agents act in the virtual environment and how the Penal Code works to combat these crimes, in view of the absence of a specific legal rule. Finally, the present study did not intend to exhaust the problem, a task that proves to be impossible given the complexity of the subject. However, the objective is to incite discussion and mention issues that may broaden the vision about the need to institutionalize the virtual environment. The method of bibliographic research was used, with a qualitative and deductive approach, for the development of ideas in a conceptual way, interpretation of data found through bibliographic research, scientific articles, theses, books.

Keywords: Virtual environment. Cybercrimes. Freedom of expression.

1 INTRODUÇÃO

A escolha do tema deste estudo está atrelada ao aumento alarmante da internet para o cometimento de crimes voltados a ofender a dignidade alheia sob o manto do direito fundamental da liberdade de expressão. Tal mecanismo é facilitado em razão da possibilidade de atuar no anonimato, somado à ausência de regulamentação específica para combater e identificar os criminosos e, ainda, a falta de conhecimento e treinamento das autoridades instituídas nesses casos.

Diante desta temática, surge a seguinte problemática: como o Direito Penal age para definir os limites da liberdade de expressão no ambiente virtual a fim de evitar e coibir a prática de cibercrimes contra a honra? Apesar da publicação recente alteração do Código Penal e Código de Processo Penal, por intermédio da Lei nº 14.155/21, que agravou os crimes relativos à violação de dispositivo informático, furto e estelionato virtual, bem como definir a competência em modalidades de estelionato, ainda urge a necessidade de definir os limites da liberdade de expressão, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, diante da necessidade de se resguardar o direito a honra de terceiro.

Embora haja o merecido reconhecimento quanto à relevância das recentes normas publicadas sobre os crimes virtuais e sua eventual redução delituosa, ainda é imprescindível que haja atenção ao momento em que a liberdade de expressão na internet se torna um crime.

Desta forma, o objetivo do presente estudo é verificar como o Direito Penal age a fim de evitar e coibir a prática de cibercrimes no ambiente virtual, definindo os limites da liberdade de expressão. Explicar o contexto histórico do direito fundamental de liberdade de expressão e sua relação com os crimes virtuais. Compreender como a internet é usada para a execução de crimes contra a honra. Analisar as legislações vigentes no combate aos cibercrimes. Identificar os procedimentos para a realização de denúncia de crimes cibernéticos.

Nesse sentido, o Código Penal, alterado pela Lei nº 14.155/21, atua na previsão punitiva da infração relacionada ao crime contra a honra. Por sua vez, tendo em vista que a liberdade de expressão é direito constitucionalmente defendido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é necessária a limitação deste, objetivando a preservação do direito à honra. Contudo, tal mecanismo não é suficiente para a repressão desses crimes.

Diante disso, o Direito Penal, calcado no seu propósito basilar de definição dos crimes e punição, em caso de violação, pode regulamentar de forma específica os limites da liberdade de expressão no meio virtual, evitando a distorção da finalidade desse direito.

Em relação a material e métodos, o presente estudo foi elaborado por meio de pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa, para o desenvolvimento de ideias de forma conceitual, obtido pelo método dedutivo, interpretação dos dados encontrados por meio das pesquisas bibliográficas, artigos científicos, teses, livros. 

A análise dos resultados alcançados foi através da pesquisa e do referencial teórico adotado, utilizado os seguintes descritores: cibercrimes, liberdade de expressão, ambiente virtual, crimes virtuais. Os critérios de inclusão foram os artigos de estudos primários publicados entre o período de janeiro a abril de 2023. Os critérios adotados para exclusão foram os artigos repetidos, e que não tinham relação com a temática. Os dados foram coletados a partir de dos critérios de inclusão e exclusão de artigos, extraindo as informações dos artigos selecionados a partir dos critérios estabelecidos para análise e posterior discussão dos resultados.

Cujo intuito foi promover um estudo sobre os crimes praticados no ambiente virtual relacionados à honra em razão da extrapolação da liberdade de expressão, a partir da atuação do Direito Penal no combate e repressão a esse crime.

2 GLOBALIZAÇÃO E CRIMES COMETIDOS NO AMBIENTE VIRTUAL

A globalização, somada à crescente evolução tecnológica, aproximou pessoas de diferentes lugares no mundo, conectando culturas e etnias, bem como contribuindo com a criação de novas relações sociais, por meio do uso de aparelhos eletrônicos, acesso à internet e às redes sociais.

Por consequência, o direito surge como intermediador desse novo conceito, de forma a garantir a preservação da ordem social e ainda, a segurança das informações, agora facilmente obtidas por qualquer usuário conectado à internet.

É cediço que o direito tem como objetivo a regulamentação do convívio humano, por meio de normas legais criadas e modificadas para permitir, facultar ou proibir determinados comportamentos, protegendo direitos, postulando deveres e aplicando sanções em caso de descumprimento. Destarte, o avanço da tecnologia despertou a necessidade de tutela das interações desenvolvidas no ambiente virtual.

Explica Terceiro[5]:

[…] os crimes perpetrados neste ambiente se caracterizam pela ausência física do agente ativo; por isso, ficaram usualmente definidos como sendo crimes virtuais. Ou seja, os delitos praticados por meio da Internet são denominados de crimes virtuais, devido à ausência física de seus autores e seus asseclas.

Nesse sentido, é evidente que as relações virtuais deram margem à execução de crimes nesse segmento, podendo ser definidos como delitos informáticos. Ilustra Rossini[6]:

[…] o conceito de delito informático poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade.

Dentre as violações mais recorrentes no ambiente virtual, destaca-se aquela atinente à extrapolação do direito à liberdade de expressão, instituto pelo qual muito se luta. Convém destacar que o direito fundamental de liberdade de expressão, constitucionalmente garantida, principalmente pelos incisos IV e IX do artigo 5º da Carta Magna, há muito foi almejado e lutado pela sociedade. Todavia, viver em sociedade é um processo complexo, dada a divergência de opiniões, pensamentos e atitudes de cada indivíduo, exigindo a instituição de limites desse direito.

Com a edição da Lei 14.155/2021[7], houve alteração de alguns artigos do Código Penal e Código de Processo Penal, com o objetivo de tornar mais grave os crimes de violação de dispositivos informáticos, furto mediante fraude eletrônica, estelionato mediante fraude eletrônica, demarcando um grande avanço nesta área.

Houve, ainda, a publicação da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021[8], que acrescentou ao Código Penal a previsão do crime de perseguição, especificamente em seu artigo 147-A. Muito embora note-se grande avanço na legislação quanto aos crimes cometidos no ambiente virtual, a dificuldade reside na tenacidade entre a liberdade de expressão e o crime contra a honra de terceiro, que será abordado no artigo a ser elaborado.

2.1 O aumento dos crimes virtuais no Brasil

Recentemente com o surgimento da pandemia do coronavírus-19, uma das medidas mais adotadas ao redor do mundo foi o isolamento social, e a adesão ao trabalho remoto visando diminuir ou evitar aglomerações nos espaços de trabalho e ou até ver familiares e amigos. Com isso acabou tendo um aumento gigantesco de aparelhos informáticos conectados simultaneamente, o que acabou por favorecer ainda mais a prática dos crimes virtuais[9]

E esse espaço virtual de comunicação instantânea entre pessoas em diferentes pontos no mundo, torna-se o lugar perfeito para prática de diversos tipos de delitos realizados através dos aparelhos informáticos, sendo os mais comuns os crimes contra a honra, homofobia, estelionato, pornografia infantil, e o discurso de ódio, etc.

Nesse sentido, de acordo com levantamento feito pela Fortinet Threat Intelligence Insider Latin America, em 2021, o Brasil atingiu a marca do segundo lugar entre os países que mais sofreram ataques virtuais criminosos, ganhando uma posição desde o início da pandemia de Covid-19. Foram registrados 88,5 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos no ano de 2021, um aumento de mais de 950% com relação a 2020’. Números que saltam aos olhos das empresas que buscam proteger seus dados sigilosos[10].

Os ataques cibernéticos têm por objetivo principal se apropriar de informações e dados sigilosos, e estão se tornando cada vez mais comuns. Para romper este ciclo, consumidores e empresas têm recorrido a diversas formas de proteção de dados, principalmente o respaldo em leis. Diante disso, faz-se necessário trazer breves apontamentos acerca das principais leis envolvendo os cibercrimes.

3  PRINCIPAIS LEIS ENVOLVENDO OS CIBERCRIMES

Este capítulo aborda as principais leis envolvendo os cibercrimes, para análise das consequências e sanções aplicadas aos autores dos crimes virtuais. 

3.1 Apontamento da Lei dos Crimes Cibernéticos

O elevado crescimento no número de crimes virtuais e sua influência na sociedade levaram o legislador a elaborar normas jurídicas que visam coibir tais condutas. A primeira delas, criada exclusivamente para a tipificação de crimes virtuais, é a Lei nº12.737/12[11] ou, como é mais conhecida, Lei Carolina Dieckmann, a qual foi publicada no Diário Oficial da União e sancionada em 2 de dezembro de 2012. 

De acordo com Vitoriano[12], este marco representou um grande avanço no nosso ordenamento jurídico no que se refere ao combate dos crimes virtuais. 

Essa lei objetiva tipificar condutas altamente gravosas como invasão de computadores, roubo de senhas, violação de dados dos usuários e divulgação de informações privadas (como fotos, vídeos e mensagens). Já havia sido postado diante do grande volume de golpes e roubos de senhas pela internet, porém, antes mesmo de publicada e sancionada, ganhou notoriedade na mídia com o caso da atriz Carolina Dieckmann. O fato se deu em maio de 2012, situação na qual a atriz global teve seu computador invadido e seus arquivos pessoais subtraídos, inclusive com a publicação de 36 fotos íntimas que rapidamente se espalharam pela internet através das redes sociais. 

O universo jurídico precisou incluir no Código Penal os crimes cometidos no ambiente virtual. Com a alteração, o referido código recebeu o acréscimo dos artigos 154-A e 154- B no Capítulo VI, que trata dos crimes contra a liberdade individual, mais precisamente na seção dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos. O artigo 154A estabelece a importância de incriminar o agente que driblar os mecanismos de segurança, invadindo, adulterando ou destruindo a privacidade alheia, bem como a operação de vulnerabilidade com a finalidade de adquirir vantagem ilícita. Entretanto, esse dispositivo exige a necessidade de que o mecanismo de segurança desse aparelho seja violado indevidamente, definindo, portanto, como fato atípico se inexistente tal mecanismo de segurança[13]

Assim temos, segundo o artigo 154-A do Código Penal[14], que: 

Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita recebe pena de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. 

Muitos especialistas e juristas criticam a lei mencionada em razão de sua amplitude e não especificação do meio em que é cometido o crime, por exemplo. Além disso, também há diversas interpretações em relação à abrangência do enquadramento e a fiscalização dos crimes. 

Afinal, combater os crimes cibernéticos no país ainda é muito desafiador por conta da dificuldade no rastreio das informações. Por esse motivo, se é dito que o texto normativo em questão, o qual tinha como finalidade promover mudanças, não produziu, na realidade, grandes reformas no nosso ordenamento jurídico, nem ao menos resolveu o problema enfrentado pelo Direito brasileiro sobre o assunto[15]

Diante disso, se entendeu necessária a criação de uma nova lei que estabeleceria aos usuários e provedores de internet segurança e direito individual.

Essa lei foi nomeada de Lei do Marco Civil da internet (Lei nº 12.965/14).

3.2 O Marco civil da internet – Lei nº 12.965/14

A Lei nº 12.965/14[16], aprovada na Câmara dos Deputados em 25 de março de 2014 e no Senado Federal em 23 de abril de 2014, ou apenas Marco Civil da Internet, foi regulamentada com a finalidade de estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, bem como regular como se daria nesse contexto a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

A mencionada lei atentou-se em estabelecer a forma como os direitos, sendo eles constitucionais ou não, permaneceriam sendo protegidos no ambiente virtual. Em vigor desde 23 de junho de 2014, antes mesmo de virar lei, os conteúdos citados por ela foram elaborados com participação da população por meio de apresentação em debates e audiências públicas em todo o Brasil[17].

O Marco Civil da internet se deu pela necessidade do nosso ordenamento se ajustar à evolução da sociedade promovida pela tecnologia visto que anteriormente acreditava-se que a internet seria uma terra sem lei e não passível de regulamentação, considerando que as informações circulavam por ela de forma descontrolada e sem fiscalização adequada. 

Nesse sentido, a normatização passou a ser essencial a partir do momento em que se verificou que as relações construídas na internet impactavam vidas além do mundo virtual. Vale ressaltar que as normas devem ser submetidas também às empresas internacionais, que operam em território brasileiro. 

A referida lei foi sancionada com certa urgência, devido a descoberta de espionagem do governo americano, mediante meio eletrônico, sobre dados tanto do governo brasileiro quanto de algumas empresas também brasileiras, justificados como uma forma de segurança, conforme Santos[18].

A lei nº12.965/14 possui 32 artigos divididos em 5 capítulos, os quais tratam principalmente dos princípios da privacidade, da neutralidade e da guarda de registros de acesso, com o fim de regular o uso da internet no brasil. a referida lei determina ainda limitações a respeito do armazenamento de informações pessoais dos usuários ao exigir que só será possível se respeitadas determinadas garantias. inicialmente são previstos por ela os fundamentos e princípios que devem ser observados no uso da internet, dispondo, por exemplo, sobre garantias como a liberdade de expressão, defesa do consumidor e proteção da liberdade e da privacidade.

Tal como a lei tratada anteriormente, apesar da Lei nº 12.965/14 ter contribuído com importantes inovações para a era digital, tal feito não foi suficiente para assegurar completamente os dados pessoais dos usuários devido à insuficiência de suas normas. Em razão disso, a fim de disciplinar os problemas decorrentes dos tratamentos de dados, se fez necessária a criação de uma nova lei intitulada de Lei Geral de Proteção de Dados.

3.3 Apontamentos da Lei Geral de Proteção de Dados

A Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709, de 15 de agosto de 2018[16], recentemente aprovada, entrou em vigor somente em agosto de 2020. Esse longo período teve como propósito possibilitar às empresas tempo o suficiente para que suas normas e sistemas internos estivessem devidamente adequados ao novo regramento estabelecido, afinal as novas legislações exigirão importantes adaptações nas rotinas da administração de dados e documentos[20]

A referida lei visa regular a proteção dos dados pessoais, tanto de empresas quanto de pessoas físicas, garantindo direitos aos cidadãos e estabelecendo regras sobre as operações de tratamento realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas. Dispõe ainda, de forma específica sobre o direito da vítima ser indenizada em casos de prejuízos decorrentes do vazamento de seus dados e informações. Tem como objetivo, proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade.21 

No que se refere às empresas, Moro22 menciona que a lei mencionada prevê várias punições:

Como advertências e multas equivalentes a 2% do faturamento, chegando até R$ 50 milhões de reais, divulgação da infração, dentre outras. Ainda há que se falar que as penalidades previstas pela Lei nº 13.709 não afastam a possibilidade de responsabilização cível, penal e administrativa hoje existente para tais condutas indevidas. Isto é, o novo diploma vem reforçar a proteção de dados pessoais, estabelecendo uma forma de tratamento, sendo que seu descumprimento constitui ato ilícito.

A criação da nova lei se deu pela necessidade de elaborar um dispositivo que visaria evitar abusos em relação à privacidade e a intimidade dos indivíduos, seus direitos fundamentais, isso porque já se havia a suspeita de que dados de usuários estariam sendo utilizados de forma indevida. Ao se criar uma conta em determinada rede social, ou qualquer outro aplicativo que exija uma conta, há a coleta de dados pessoais relacionados àquele usuário. Tais informações são inseridas em um banco de dados, e a partir daí, não se sabe quem terá acesso a elas[23]

Esses dados são extremamente importantes economicamente, pois a partir deles, são definidas estratégias no que se referem ao consumo, questões políticas, religiosas e comportamentais, visto que as empresas possuem acesso a informações como seus gostos e interesses pessoais, além de seu nome completo, endereço, profissão, endereço de e-mail, dentre outros.

Após tecer considerações acerca das principais leis que visam coibir, punir e orientar o tocante a proteção de dados, faz-se necessário demonstrar as formas de realizar a denúncia e trazer orientações para coibir os crimes cibernéticos.

4 CRIMES CIBERNÉTICOS E OS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE DENÚNCIA 

Ao contrário do que se pensa, a internet é um ambiente onde, definitivamente, ninguém consegue se esconder. Isso porque, os atos cometidos por trás das telas dos computadores, não estão isentos de responsabilidade civil ou criminal, caso alguém aja em desconformidade com a lei. Sem contar é claro dos demais comportamentos excessivos que possam, de alguma maneira, causar repúdio social[24]

Os crimes cibernéticos são todos aqueles cometidos através da internet. Esses delitos possuem um significado bastante amplo, podendo alcançar tanto um único usuário, quanto grandes empresas, órgãos públicos e organizações. Além disso, por se tratar de um instrumento eficiente, esses criminosos possuem a facilidade de, ao mesmo tempo, fazer diferentes vítimas em ataques variados e em lugares diversos[25].

Há uma infinidade de crimes praticados diariamente no mundo virtual. Entretanto, não se pretende, neste texto, discorrer sobre todos os crimes existentes, mas sim apresentar aqueles mais recorrentes. Na esfera criminal, os delitos virtuais mais comuns são os que ofendem de forma direta ou indireta a honra de alguém. Estes delitos, denominados crimes contra honra, possuem previsão legal expressa no Código Penal. Um simples compartilhamento de fotos de conteúdo abusivo ou que tenham objetivo de ofender alguém, mesmo que a vítima seja desconhecida pelo autor do delito, poderá ser enquadrado em algum dos crimes contra a honra, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal (CP), os quais são respectivamente, calúnia, difamação e injúria.

 Diante disso, é importante fazer uma distinção entre estes três crimes para que assim os mesmos possam ser corretamente identificados e os culpados devidamente punidos. O crime de calúnia está estabelecido no artigo 138 do CP e consiste em contar uma história mentirosa alegando que a vítima teria cometido um crime que não ocorreu ou que ocorreu, mas a pessoa não tem nenhum tipo de responsabilidade ou envolvimento em relação a ele. Dentre os crimes contra honra a calúnia é a mais grave, punida com seis meses a dois anos de detenção[26]

No que diz respeito ao crime de difamação e injúria, Santos27 menciona que: 

O crime de difamação, cujo conceito se encontra no artigo 139 do CP, configura imputar um fato a alguém que ofenda a sua reputação, podendo o mesmo ser verdadeiro ou falso, de modo que não a torna merecedora de respeito no convívio social. Entretanto, não se trata de xingamento, que dá margem à injúria. Nesse caso se atinge a honra objetiva da vítima, tornando a mal vista perante terceiros ou uma sociedade. Além disso, muitos autores renomados defendem que empresas e outras pessoas jurídicas podem ser vítimas do crime de difamação. Por último, o crime de injúria, definido pelo artigo 140 do CP, está relacionado a ofender a dignidade ou o decoro de alguém, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa, ou seja, quando o indivíduo ofende, insulta, fala mal de outro, de modo a abalar o conceito que a vítima tem de si própria, atingindo, portanto, a autoestima. A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física, a qual tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado humilhante. O juiz, ainda, pode deixar de aplicar pena quando a vítima houver provocado diretamente a injúria ou quando ela replicar imediatamente. Além disso, se o xingamento for em razão de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de idosa ou deficiente, o crime passa a ser chamado de injúria discriminatória (art. 140, § 3º do Código Penal).

Os crimes mencionados acima, não admitem forma culposa, assim, na prática quem atenta contra a honra de alguém, não pode alegar que não sabia o que estava fazendo, já que o dolo é elemento subjetivo do tipo penal. 

Os crimes contra honra, geralmente, procedem-se mediante queixa, no prazo de seis meses do conhecimento da autoria delitiva. Representada diretamente pelo ofendido, normalmente se concede a vítima apenas a possibilidade de obter indenização, isso porque uma vez que são crimes de menor potencial ofensivo, dificilmente acabam em privativa de liberdade[28].

Além dos crimes contra honra mencionados acima, é considerado os mais comuns, há outros crimes digitais em pauta na sociedade atual, como menciona Lorenci29

Estelionato digital: com o objetivo de enganar as vítimas, os criminosos se utilizam de seus pontos vulneráveis, explorando suas emoções. Crime de Ameaça: previsto no artigo 147 do Código Penal, que consiste no ato de ameaçar alguém, através de palavras, gestos ou outros meios de lhe causar mal injusto e grave. Crime de Falsa Identidade: consiste em utilizar-se, nas redes sociais, da identidade de outrem ou até mesmo de uma fictícia, em proveito próprio ou alheio, ou para cometer atos ilícitos, cuja pena pode variar de três meses a um ano de prisão além do pagamento de multa. Violação de sistema de segurança (senhas, travas, sistemas de criptografia etc.): a fim de invadir computador, rede, celular ou dispositivo similar sem autorização para obter, adulterar ou destruir dados ou informações ou, ainda, para instalar vírus ou vulnerabilidades no dispositivo. Divulgação de material confidencial: o qual consiste em revelar conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial de terceiros, sem justa causa, e cuja divulgação possa causar dano a outrem. Ato obsceno: consiste em praticar algum ato que ofenda os terceiros em lugar público, aberto ou exposto a terceiro. Apologia ao crime: a quem oferecer, transmitir, vender, publicar ou divulgar, registros de prática de crime violento ou conteúdo que induza à sua prática. Estupro virtual: a partir da Lei 12.015/09, que alterou a redação do artigo 213 do Código Penal, o estupro virtual, que até então não havia uma penalidade, passou a ser tipificado, o que ampliou, consideravelmente, sua extensão de aplicação. 

Vale lembrar que há muitos outros crimes, inclusive mais graves do que os mencionados anteriormente, assim como racismo, crime de ódio, pornografia infantil, violação da liberdade religiosa, crimes virtuais contra mulheres e atos homofóbicos, cometidos por quem se utiliza da internet como um instrumento mais acessível e fácil para a prática desses delitos. 

O certo é que as atitudes imprudentes cometidas nas redes sociais não devem sair impunes, visto que as mesmas abrem margem para problemas mais sérios como depressão, ansiedade e baixa autoestima. As repercussões geradas fora das telas, são preocupantes, pois se trata de milhares de vidas diretamente expostas todos os dias de forma completamente incontrolável.

Com as provas em mãos, o próximo passo é procurar uma delegacia da polícia civil a fim de registrar um boletim de ocorrência. Nos próximos 30 dias, os fatos serão analisados, e assim será definido que tipo de delito foi cometido. A partir disso, uma denúncia criminal será designada. Também há a possibilidade de levar o caso diretamente à justiça[30]

Assim, a vítima poderá ingressar com uma ação criminal e uma ação civil, no qual será solicitado uma indenização a fim de suprir os constrangimentos sofridos e a remoção dos conteúdos publicados. Somente após essas etapas é que se procederá a oficialização da denúncia, seguido pelo desenvolvimento das investigações, procedendo todas as fases do processo até que se chegue à sentença. 

Além disso, as próprias redes sociais oferecem uma plataforma para que as vítimas de crimes virtuais possam realizar uma denúncia, dessa maneira, se considerado procedente, a rede social eliminará o conteúdo, sem que a vítima seja identificada.

4.1 Como se proteger de crimes cibernéticos

Há algumas precauções básicas que todos os usuários da Internet devem tomar contra a variedade de crimes cibernéticos: como o uso de suíte de segurança para a Internet com serviços completos, a fim de garantir proteção contra vírus e contra as ameaças emergentes da Internet.

Bem como o uso de senhas fortes, não repetindo as senhas em sites diferentes e mudando regularmente as senhas. Vale também para a rede doméstica.

Manter todo software atualizado, para os sistemas operacionais e para as suítes de segurança na Internet. 

Gerenciar as configurações de mídias sociais para manter a maior parte das suas informações pessoais e privadas bloqueadas. Os criminosos cibernéticos podem obter as informações pessoais com apenas alguns pontos de dados, portanto quanto menos compartilhar, melhor.

Sendo assim, todo cidadão tem a obrigação de fazer a sua parte contra o crime cibernético. Para a maioria das pessoas, isso significa apenas adotar algumas dicas simples e de bom senso, a fim de manter sua família segura, assim como denunciar os crimes cibernéticos às autoridades relevantes, quando for necessário.

5 OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO AMBIENTE VIRTUAL

A evolução tecnológica possibilitou a interação entre diversas culturas e povos, contribuindo ainda, com a divulgação de informações rapidamente acessíveis.

Queiroz e Araújo[31] esclarecem:

Toda essa revolução na informática deu origem ao espaço cibernético (ciberespaço), ou seja, um espaço virtual onde são desenvolvidas relações interpessoais, onde não há centralização de informações e onde todos têm o poder de se comunicar. Este espaço goza de uma gama infinita de informações e dados, com acesso a sítios (sites), e-mails, bate-papos, blogs e páginas de relacionamentos.

Assim como o surgimento do ciberespaço é difícil atestar a veracidade do que é publicado e da mesma forma, estabelecer limites do que o indivíduo expõe nas mídias, para que não afete a honra do próximo.

Nesse sentido, a premissa que dá ao indivíduo a faculdade de expressar-se está diretamente ligada ao direito fundamental da liberdade de expressão, previsto na Constituição Federal de 1988[32], desde que vedado o anonimato. Vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Destaca-se o entendimento de Martins, Pereira Filho e Cavalcanti[33]:

Opinião é a declaração marcada pelo subjetivismo do falante que ao expô-la deixa transparecer sua tomada de posição diante de algum fato ou situação fenomênica qualquer, havendo uma relação pessoal entre o emitente e o conteúdo da manifestação que pode ter como fundamento razões de ordem racional ou emotiva. A opinião não pode ser classificada categoricamente como certa ou errada, valiosa ou não, nem tampouco perigosa ou inofensiva, porquanto diz respeito a uma manifestação de cunho pessoal do indivíduo que revela traços de sua personalidade […].

É preciso ressaltar que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, uma vez que seu limite está condicionado à inexistência de conflitos com outros direitos e garantias fundamentais. Explica Fernandes[34]:

Nesses termos, para a doutrina dominante, falar em direito de expressão ou de pensamento não é falar em direito absoluto de dizer tudo aquilo ou fazer tudo aquilo que se quer. De modo lógico-implícito a proteção constitucional não se estende à ação violenta. Nesse sentido, para a corrente majoritária de viés axiológico, a liberdade de manifestação é limitada por outros direitos e garantias fundamentais como a vida, a integridade física e a liberdade de locomoção. Assim sendo, embora haja liberdade de manifestação, essa não pode ser usada para manifestação que venham a desenvolver atividades ou práticas ilícitas (antissemitismo, apologia ao crime etc.

Pois bem. Com o crescimento da rede de comunicação virtual e a quantidade de usuários a ela vinculados, surgiu a oportunidade de práticas ilícitas nas mídias, definidas como cibercrimes, dentre elas àquelas afetas à honra de terceiro sob a guarida de liberdade de expressão.

Tais delitos são motivados pela facilidade em manter-se no anonimato atrás das telas ao propagar opiniões, sem medo da reprovação ou consequências decorrentes de suas publicações.

Em que pese a ausência de consenso doutrinário e legal quanto a definição de cibercrimes, Rosa[35] explica que a Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento (OECD), propôs um conceito amplo para crime informático: ‘qualquer conduta ilegal, não ética, ou não autorizada, que envolva processamento automático de dados e/ou a transmissão de dados’.

Dessa forma, para Sérgio Marcos Roque[36] cybercrime é ‘a conduta definida em lei como crime em que o computador tenha sido utilizado como instrumento para a sua perpetração ou consistir em seu objeto material’.

Tendo em vista que é quase impossível dissociar a internet da vida pessoal dos usuários, urge a necessidade de intervenção do Direito para regular essa relação, bem como resguardar e assegurar a dignidade dos indivíduos.

A legislação brasileira não prevê de forma específica definição e nem pena para a prática de crimes em ambientes virtuais, sendo normatizado por meio do Código Penal de forma ampla. Entretanto, considerando que o Código Penal data de 1941 e desde então houve enorme avanço nesse campo, é evidente a necessidade de atualizar o sistema ordenativo.

Além disso, faz-se imprescindível que o Estado invista recursos para promover a segurança nos dados dos usuários e identificar eventuais criminosos, bem como para coibir ações que violam o direito à honra de outrem.

5.1 Da prática de cibercrimes contra a honra

Com a exposição indevida no mundo virtual vem se tornando um problema cada vez mais comum, especialmente entre crianças e adolescentes. Tais hábitos podem trazer consequências bastante negativas, pois se trata da inviolabilidade da vida íntima dessas pessoas. 

As vítimas não entendem que ao publicarem abertamente suas vidas, estarão vulneráveis à ação de criminosos espalhados por toda internet, os quais praticam todo tipo de crime, como os relacionados a pessoas, divulgação de segredos e violação de informações, cyberbullying, injúria e difamação; a transações comerciais, clonagem de cartão de crédito, invasão por vírus em computadores; e crimes contra o patrimônio e contra os costumes. De acordo com Tavares[37]:

Há diversos casos conhecidos a respeito de vazamento de informações pessoais dos usuários em diferentes plataformas digitais. Um exemplo deles é o caso de vazamento de dados sigilosos contidos no facebook de cerca de 50 milhões de usuários norte-americanos para a empresa de marketing que ajudou a eleger o presidente Donald Trump em 2016. A empresa em questão, Cambridge Analytica, praticou o roubo dos dados através do aplicativo This is your digital life, criado por um desenvolvedor de aplicativos chamado GSR. O programa disponibiliza aos usuários uma série de perguntas e em troca eles deveriam consentir o acesso às suas informações como localização e curtidas. Cerca de 270 mil pessoas disponibilizaram seus dados dessa forma, porém, além dos dados desses usuários, o aplicativo captava as informações de todos os seus amigos, totalizando cerca de 50 milhões de pessoas. A rede social em questão, após o acontecido, retirou o aplicativo do ar e solicitou a eliminação dos dados obtidos. No Brasil, o vazamento de dados de 443 mil brasileiros, usuários da mesma plataforma, foram o estopim para se entender realmente a necessária regulamentação de uma lei com o objetivo de evitar abusos que causem violação aos direitos de privacidade e intimidade desses usuários.

Diante destes grandes desafios que a era moderna trouxe com as relações no mundo virtual, medidas jurídicas foram tomadas pelo Estado a fim de cessar, em parte, os problemas e conflitos gerados pelo mundo digital, nos quais destacamos no presente artigo a Lei dos Crimes Cibernéticos (Lei nº12.737/12), a Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18)[38]

Chega-se à conclusão que estas leis embora sejam consideradas um grande avanço no nosso ordenamento jurídico no que se refere ao combate aos crimes virtuais, com o tempo, não se mostraram completamente eficientes devido à insuficiência de suas normas. Portanto, percebe-se que ainda há um longo caminho para se chegar a uma lei que disponha de uma solução plenamente eficaz. 

Analisou-se que outro desafio que o mundo digital impõe a sociedade e ao Estado está no confronto entre o direito à liberdade de expressão e a dignidade humana estabelecidos no artigo 5º, incisos IV, VIII, IX e XVI, e artigo 120, §§1º e 2º da Constituição Federal de 1988. 

Este direito encontrou campo fértil para sua expressão com o avanço dos meios digitais e informativos, pois foi possibilitado aos usuários uma maior plataforma onde eles pudessem expor suas opiniões, ideias e críticas. Apesar da grande vantagem oferecida pela era moderna, deve-se dispor de um cuidado maior a fim de evitar que essas opiniões propagadas transcendam o livre arbítrio, situações essas que possam desrespeitar outros direitos fundamentais, assim como o princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio, embora careça de uma conceituação maior no nosso ordenamento jurídico, se encontra fundamentado na Constituição Federal brasileira e é o alicerce para todos os outros princípios, cabendo assim, uma discussão mais aprofundada de sua aplicação nos conflitos de interesses provocados pelo mundo digital[39].

 Portanto, se é dito que, embora a livre manifestação de pensamento seja assegurada pela Constituição Federal, há determinadas situações, como nos casos em que se fere a dignidade do indivíduo, em que a liberdade de expressão conflita com outros direitos fundamentais tão importantes quanto, por esse motivo, a mesma não pode ser absoluta. 

Por fim, em razão da imensurável grandeza do mundo virtual, há muito o que se explorar a respeito de como a superexposição tem se tornado cada vez mais prejudicial para a geração atual, pois esse problema coloca em risco a segurança e a privacidade das pessoas. Além disso, é importante também que as leis se tornem cada vez mais adequadas e efetivas para impedir que aqueles que inconsequentemente expõem a vida de terceiros, saiam impunes e os crimes cibernéticos possam ser coibidos.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo visou relatar a importância do direito fundamental de liberdade de expressão constitucionalmente garantido em face da necessidade de realizar um levantamento de crimes ocorridos devido aos números crescentes de delitos contra a dignidade humana no meio virtual e a imprescindibilidade de se regulamentar a matéria em lei específica.

Verificou-se que com a exposição indevida no mundo virtual vem se tornando um problema cada vez mais comum, especialmente entre crianças e adolescentes, tais hábitos podem trazer consequências bastante negativas, pois se trata da inviolabilidade da vida íntima dessas pessoas.

As vítimas não entendem que ao publicarem abertamente suas vidas, estarão vulneráveis à ação de criminosos espalhados por toda internet, os quais praticam todo tipo de crime, como os relacionados a pessoas, divulgação de segredos e violação de informações, cyberbullying, injúria e difamação; a transações comerciais, clonagem de cartão de crédito, invasão por vírus em computadores e crimes contra o patrimônio e contra os costumes.

Diante destes grandes desafios que a era moderna trouxe com as relações no mundo virtual, medidas jurídicas foram tomadas pelo Estado a fim de cessar, em parte, os problemas e conflitos gerados pelo mundo digital, nos quais destacamos no presente artigo a Lei dos Crimes Cibernéticos – Lei nº 12.737/12, a Lei do Marco Civil da internet (Lei no 12.965/14) e a Lei Geral de Proteção de Dados- Lei 13.709/18. .

Chega-se à conclusão que estas leis, embora sejam consideradas um grande avanço no ordenamento jurídico no que se refere ao combate aos crimes virtuais, com o tempo, não se mostraram completamente eficientes devido à insuficiência de suas normas. Portanto, percebe-se que ainda há um longo caminho para se chegar a uma lei que disponha de uma solução plenamente eficaz.

Analisou-se que outro desafio que o mundo digital impõe à sociedade e ao Estado está no confronto entre o direito à liberdade de expressão e a dignidade humana estabelecidos no artigo 5o, incisos IV, VIII, IX e XVI, e artigo 120, §§1o e 2o da Constituição Federal de 1988. Portanto, se é dito que, embora a livre manifestação de pensamento seja assegurada pela Constituição Federal, há determinadas situações, como nos casos em que se fere a dignidade do indivíduo, em que a liberdade de expressão conflita com outros direitos fundamentais tão importantes quanto, por esse motivo, a mesma não pode ser absoluta.

Por fim, em razão da imensurável grandeza do mundo virtual, há muito o que se explorar a respeito de como a superexposição tem se tornado cada vez mais prejudicial para a geração atual, pois esse problema coloca em risco a segurança e a privacidade das pessoas. Além disso, é importante também que as leis se tornem cada vez mais adequadas e efetivas para impedir que aqueles que inconsequentemente expõem a vida de terceiros, saiam impunes e os crimes cibernéticos possam ser coibidos.

Por isso é de suma importância a tipificação dos cibercrimes, pois é da falta dela que decorre o encorajamento para continuidade da prática delitiva, vez que o processo de identificação e responsabilização é árduo, tornando difícil a punição do criminoso.

É necessário que se invista recursos financeiros e intelectuais, por parte do Estado, para que haja mais segurança no armazenamento e compartilhamento de dados dos usuários das redes, a fim de que não caia nas mãos de terceiro com intenção de valer-se de tais informações para ferir a dignidade de outrem.

Além disso, nota-se que o progressivo aumento no número de crimes virtuais contra a honra, dar-se-á em razão do desconhecimento dos indivíduos quanto ao tema, ou seja, os limites de seu direito de expressão e a facilidade de manifestação sem que haja a devida responsabilização.

Cujo intuito foi promover um estudo sobre os crimes praticados no ambiente virtual relacionados à honra em razão da extrapolação da liberdade de expressão, a partir da atuação do Direito Penal no combate e repressão a esse crime.

Utilizou-se o método indutivo para elaboração desse artigo e quanto a análise dos resultados alcançados foi através da pesquisa e do referencial teórico adotado, utilizado os seguintes descritores: cibercrimes, liberdade de expressão, ambiente virtual, crimes virtuais. Os critérios de inclusão foram os artigos de estudos primários publicados entre o período de janeiro a abril de 2023. Os critérios adotados para exclusão foram os artigos repetidos, e que não tinham relação com a temática. Os dados foram coletados a partir dos critérios de inclusão e exclusão de artigos, extraindo as informações dos artigos selecionados a partir dos critérios estabelecidos para análise e posterior discussão dos resultados.

Para finalizar, o presente estudo não teve a pretensão de esgotar o problema, tarefa que se mostra impossível frente à complexidade do tema. Todavia, objetiva-se incitar a discussão e mencionar questões que poderão ampliar a visão acerca da necessidade de institucionalização do ambiente virtual.

REFERÊNCIAS

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[1] TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira Ramalho. O problema na tipificação penal dos crimes virtuais. 2002. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3186. Acesso em: 25 jan. 2023.

[2] ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, telemática e direito penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2004. p. 110.

[3] BRASIL. Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-

[4] /2021/lei/l14155.htm#:~:text=A%20pena%20%C3%A9%20de%20reclus%C3%A3o,por%20qualq uer%20outro%20meio%20fraudulento. Acesso em: 11 mar. 2023.

[5] BRASIL. Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14132.htm. Acesso em: 18 mar. 2023.

[6] SILVA, João Pedro Alves Tomaz; MARINHO, Luiz Eduardo Arruda. O aumento dos crimes virtuais na pandemia e os limites da liberdade de expressão. 2022. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/25232/1/O%20AUMENTO%20DOS%20C RIMES%20VIRTUAIS%20NA%20PANDEMIA%20E%20OS%20LIMITES%20DA%20LIBERDADE%2 0DE%20EXPRESS%C3%83O.pdf. Acesso em: 20 abr. 2023.

[7] DINO, Valor Econômico. Crimes digitais crescem pós-pandemia e provocam corrida por ciberseguros. 2022. Disponível em: https://valor.globo.com/patrocinado/dino/noticia/2022/06/27/crimes-digitais-crescem-pos-pandemia-eprovocam-corrida-por-ciberseguros.ghtml. Acesso em: 22 abr. 2023.

[8] BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em: 20 abr. 2023.

[9] VITORIANO, Larissa. A Lei tipifica crimes virtuais e altera artigos do Código Penal. 2018. Disponível em: https://cpjur.com.br/lei-carolina-dieckmann. Acesso em: 26 mar. 2023.

[10] QUINTINO, Eudes. A nova lei Carolina Dieckmann. 2012. Disponível em: https://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823244/a-nova-lei-carolina-dieckmann. Acesso em: 26 mar. 2023.

[11] BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 19 mar. 2023.

[12] SANTOS, Nathalia Maria De Oliveira. O limite das exposições nas redes sociais e o direito à liberdade de expressão: um estudo sobre os efeitos negativos da superexposição das pessoas nas redes sociais e seus impactos no ordenamento jurídico. 2020. Disponível em: https://cepein.femanet.com.br/BDigital/arqTccs/1711401617.pdf. Acesso em: 22 mar. 2023.

[13] BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 30 mar. 2023.

[14] SANTOS, 2020, op cit.

[15] Ibid.

[16] BRASIL. Lei nº 13.709, de 15 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 19 abr. 2023.

[17] MORO, Tailane Moreno Delgado. O que fazer frente a um vazamento de dados. 2018. Disponível em: https://cio.com.br/o-que-fazer-frente-a-um-vazamento-de-dados/. Acesso em: 17 mar. 2023. 21SANTOS, 2020, op cit. 22MORO, 2018, op cit.

[18] SANTOS, 2020, op cit.

[19] Ibid.

[20] UPIS. Crimes Cibernéticos: Como denunciar e qual a legislação no Brasil. 2019. Disponível em: https://upis.br/blog/crimes-ciberneticos-como-denunciar/. Disponível em: 23 mar. 2023.

[21] ALESTRAZZI, Alessandra. Crimes contra a honra – diferenças entre calúnia, difamação e injúria. 2014. Disponível em: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/130177918/crimes-contra-a-honradiferencasentre-calunia-difamacao-e-injuria> 11 de Junho de 2018. Acesso em: 3 abr. 2023. 27SANTOS, 2020, op cit.

[22] DELMANTO, Celso. Crimes contra a honra. 2002. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/107/Crimes-contra-a-honra. Acesso em: 22 mar. 2023. 29LORENCI, Ivan Carlos de. Dos Crimes Contra a Honra – Reflexão. 2002. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/922/Dos-Crimes-Contra-a-Honra-Reflexao. Acesso em: 22 mar. 2023.

[23] SANTOS, 2020, op cit.

[24] QUEIROZ, Andressa Veríssimo; ARAÚJO, Antônia Alcimária Paula. Ciberdireito: Crimes Cibernéticos Contra a Honra. Disponível em:http://www.webartigos.com/artigos/ciberneticoscrimes-ciberneticos-contraahonra/109675/#ixzz3wbFejyGb. Acesso em: 17 fev. 2023.

[25] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 22 fev. 2023.

[26] MARTINS, Leonardo; PEREIRA FILHO, Rainel Batista; CAVALCANTI, Rodrigo. Trolls, Haters e Fake News: ADPF 572 e as Perspectivas de Limites à Liberdade de Expressão. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos. 2022. p. 115.

[27] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 38.

[28] ROSA, Fabrízio. Crimes de Informática. 3 ed. São Paulo: Bookseller, 2007. p. 348.

[29] ROQUE, Sergio Marcos. Crimes de informática e investigação policial. São Paulo: Justiça penal, 2000. p. 46.

[30] TAVARES, Joelmir. Empresa que ajudou Trump roubou dados de 50 milhões de usuários do Facebook. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2018/03/empresa-que-ajudou-trumprouboudados-de-50-milhoes-de-usuarios-do-facebook.shtml. Acesso em: 22 mar. 2023.

[31] SANTOS, 2020, op cit.[32] Ibid.


1Acadêmica de Direito. E-mail: aniysoares22@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Uniron,
como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Acadêmica de Direito. E-mail: marianefurtado12028@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade
Uniron, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
3Acadêmica de Direito. E-mail: tayllacristina18@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Uniron,
como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
4Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. Dra. Mest. Especialista em Direito Militar,
Segurança Pública, Direitos Humanos e Direito Penal. E-mail: andreia.alves@uniron.edu.br.