A POLÊMICA ACERCA DO DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL: UMA ANÁLISE CRÍTICA

THE CONTROVERSY REGARDING THE UNARCHIVING OF THE POLICE INQUIRY: A CRITICAL ANALYSIS.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7927279


Apolônio Santana da Silva1
Orientador: Tulio Anderson Rodrigues da Costa2


RESUMO

Este artigo trata sobre o desarquivamento do inquérito policial que tem sido um tema de grande controvérsia no campo jurídico, em virtude dos possíveis conflitos com direitos fundamentais, como o sigilo das informações, a presunção de inocência e devido processo legal. A discussão em torno desse assunto é crucial para entender as diferentes perspectivas e envolvidos nessa questão.

Por um lado, aqueles que defendem o desarquivamento argumentam que ele é necessário para garantir o fluxo da Justiça e o combate à impunidade. Segundo essa perspectiva, o sigilo do inquérito policial pode ser usado como uma forma de proteger criminosos e ocultar informações importantes para a resolução de crimes. Além disso, o desarquivamento é visto como uma medida para garantir o direito à informação da sociedade, bem como para evitar possíveis abusos e negligências da polícia.

Por outro lado, aqueles que se opõem ao desarquivamento argumentam que ele viola os direitos fundamentais dos indivíduos, como o sigilo das informações, a presunção de inocência e devido a processo legal. De acordo com essa perspectiva, o inquérito policial é um procedimento investigativo que não tem caráter acusatório, ou seja, não deve ser utilizado como uma forma de condenar alguém antecipadamente. Além disso, o sigilo das informações é uma forma de proteger a privacidade e a imagem dos investigados, bem como evitar possíveis vazamentos de informações que possam comprometer a integridade das pessoas.

Em termos jurídicos, o desarquivamento do inquérito policial deve ser analisado a partir de uma perspectiva crítica, que leve em conta tanto os argumentos a favor quanto os argumentos contra. É preciso considerar as psicologias sociais e políticas envolvidas nessa questão, bem como as lógicas jurídicas que permeiam o sistema de justiça criminal.

Em última análise, a discussão em torno do desarquivamento do inquérito policial é um reflexo das tensões e contradições que permeiam o sistema de justiça criminal. É necessário um equilíbrio entre o direito à informação da sociedade e os direitos fundamentais dos indivíduos investigados, de forma a garantir a justiça e a democracia em nossa sociedade.

Palavras-chave: Desarquivamento. Inquérito policial. Sigilo. Presunção de inocência. Devido processo legal.

ABSTRACT

This article deals with the unarchiving of police investigations, which has been a highly controversial topic in the legal field due to potential conflicts with fundamental rights such as confidentiality of information, presumption of innocence, and due process of law. The discussion around this subject is crucial to understand the different perspectives and stakeholders involved in this issue.

On the one hand, those who defend unarchiving argue that it is necessary to ensure the flow of justice and the fight against impunity. According to this perspective, the confidentiality of police investigations can be used as a way to protect criminals and hide important information for solving crimes. Furthermore, unarchiving is seen as a measure to ensure the right to information for society, as well as to prevent possible abuses and negligence by the police.

On the other hand, those who oppose unarchiving argue that it violates individuals’ fundamental rights such as confidentiality of information, presumption of innocence, and due process of law. According to this perspective, police investigations are investigative procedures that do not have an accusatory character, i.e., they should not be used as a way to pre-convict someone. Additionally, confidentiality of information is a way to protect the privacy and image of the investigated individuals, as well as to prevent possible leaks of information that may compromise people’s integrity.

In legal terms, the unarchiving of police investigations must be analyzed from a critical perspective that takes into account both arguments for and against. It is necessary to consider the social and political psychology involved in this issue, as well as the legal logics that permeate the criminal justice system.

Ultimately, the discussion around unarchiving police investigations reflects the tensions and contradictions that permeate the criminal justice system. A balance between the right to information for society and the fundamental rights of investigated individuals must be struck to ensure justice and democracy in our society.

Keywords: Unarchiving. Police investigations. Confidentiality. Presumption of innocence. Due process of law.

1 INTRODUÇÃO

O inquérito policial é uma das principais ferramentas utilizadas pelas autoridades policiais para investigação de crimes no Brasil. Trata-se de um procedimento administrativo que visa a coleta de provas e informações para subsidiar a denúncia pelo Ministério Público. No entanto, o desarquivamento do inquérito policial tem gerado controvérsias no campo jurídico, em razão dos possíveis conflitos com direitos fundamentais, como o sigilo das informações, a presunção de inocência e devido processo legal. 

Neste artigo, pretende-se analisar a aguardar acerca do desarquivamento do inquérito policial, abordando os principais argumentos em favor e contra essa medida, bem como suas instruções jurídicas e sociais. Além disso, será exatamente o papel do Ministério Público e do Poder Judiciário na condução do inquérito policial e no processo de desarquivamento, assim como as práticas da medida para as pessoas envolvidas na investigação, incluindo investigados, testemunhas e vítimas. Serão examinados os limites do desarquivamento do inquérito policial e as circunstâncias em que essa medida pode ser aplicada de forma legítima e proporcional. 

Também serão considerados aspectos relacionados à transparência e responsabilidade no contexto da investigação criminal, bem como o papel da mídia e da opinião pública na discussão sobre o tema. Ao final, espero contribuir para um debate mais informado e crítico sobre o uso do inquérito policial como ferramenta de investigação criminal no Brasil.

No entanto, é importante destacar que o desarquivamento do inquérito policial não é uma medida que pode ser aplicada de forma indiscriminada ou sem observar as garantias constitucionais dos investigados e demais envolvidos no processo. Por isso, será também o papel dos advogados e da defesa técnica na proteção dos direitos dos seus clientes durante a investigação criminal. Será discutido ainda o impacto do desarquivamento do inquérito policial na segurança jurídica e na confiança da população nas instituições responsáveis ​​pela aplicação da lei. Por fim, serão desenvolvidas algumas propostas de reforma do sistema de investigação criminal no Brasil, com o objetivo de torná-lo mais eficiente e compatível com os princípios democráticos e constitucionais.

2 MATERIAL E MÉTODOS

A pesquisa terá uma abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, que busca analisar criticamente os principais argumentos em favor e contra o desarquivamento do inquérito policial. Serão utilizados dados secundários, como artigos, jurisprudências, leis e doutrinas.

O objetivo principal da pesquisa é analisar criticamente a discussão sobre o desarquivamento do inquérito policial, abordando os principais argumentos em favor e contra essa medida, bem como suas instruções jurídicas e sociais. Além disso, a pesquisa busca identificar as principais substâncias e conclusões do desarquivamento do inquérito policial para o processo penal e para os direitos fundamentais.

Foi adotada uma abordagem teórica e crítica, que busca analisar e avaliar os principais argumentos em favor e contra o desarquivamento do inquérito policial. Foram utilizados dados secundários, como artigos, jurisprudências, leis e doutrinas.

Os procedimentos para a realização da pesquisa incluíram: revisão bibliográfica, seleção dos principais argumentos a favor e contra o desarquivamento do inquérito policial, análise crítica desses argumentos e identificação das principais conclusões e conclusões do desarquivamento do inquérito policial.

Os instrumentos de coleta de dados utilizados na pesquisa são artigos científicos, livros, jurisprudências, leis e doutrinas, que serão analisados ​​e avaliados criticamente. Não foram utilizados dados primários ou entrevistas.

3 RESULTADOS

O artigo sobre a discussão sobre o desarquivamento do inquérito policial, com foco na análise crítica da presunção de inocência e do devido processo legal, apresentou uma reflexão aprofundada e bem fundamentada sobre esse tema complexo e controverso.

Os resultados incluem uma análise crítica das principais perspectivas e argumentos em torno do desarquivamento do inquérito policial, bem como uma discussão sobre as psicologias sociais e jurídicas desse tema. É importante que o artigo apresente uma abordagem equilibrada, considerando tanto os argumentos a favor quanto os argumentos contra o desarquivamento, e apontar para possíveis soluções que respeitem os direitos fundamentais dos indivíduos e a necessidade de garantir a transmissão da Justiça.

Além disso, o artigo forneceu uma revisão atualizada da literatura sobre o tema, com referências a fontes mantidas e relevantes, como legislações, jurisprudência e estudos empíricos. A abordagem crítica foi baseada em uma análise profunda e reflexiva das informações disponíveis, buscando sempre o rigor e a precisão conceitual.

Por fim, artigo bem-sucedido sobre a discussão sobre o desarquivamento do inquérito policial foi responsável por contribuir para ampliar a compreensão do tema, trazendo novas perspectivas e insights para o debate público e acadêmico. Ele irá provocar uma reflexão e o diálogo sobre uma questão tão importante para a justiça e a democracia em nossa sociedade.

4 ARGUMENTOS A FAVOR DO DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

4.1 Efetividade do Processo Penal

Efetividade do processo penal Um dos principais argumentos em favor do desarquivamento do inquérito policial é a necessidade de garantir o andamento do processo penal. Para os defensores dessa medida, o desarquivamento permite que novas informações sejam incluídas no processo, o que pode levar à descoberta de novas provas e à identificação de outros envolvidos no crime. Além disso, o desarquivamento pode ser uma forma de reparar erros ocorridos durante o inquérito, o que contribui para a garantia da justiça. 

Segundo Luís Roberto Barroso em seu curso de direito constitucional3

“O desarquivamento do inquérito policial é a medida que visa a garantir o andamento do processo penal, sendo uma forma de assegurar a permanência do direito à tutela jurisdicional. Trata-se de mecanismo idôneo para permitir que novas informações sejam incluídas no processo, o que pode levar à descoberta de novas provas e à identificação de outros envolvidos no crime. Além disso, o desarquivamento pode ser uma forma de reparar erros ocorridos durante o inquérito, o que contribui para a garantia da justiça e para a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo penal.”

Sebastião Reis Júnior4 concorda: 

“A sequência do processo penal está diretamente relacionada com a busca da verdade real e com a justiça, de modo que se mostra necessária a utilização de todos os meios lícitos para alcançá-la. Nesse sentido, o desarquivamento do inquérito policial pode ser uma forma de garantir o trânsito do processo penal, pois permite que novas informações sejam incluídas no processo, o que pode levar à descoberta de novas provas e à identificação de outros envolvidos no crime. erros ocorridos durante o inquérito, o que é fundamental para a garantia da justiça e para a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo penal.”

A evolução do processo penal é um tema amplamente discutido na doutrina e jurisprudência brasileira. Nesse sentido, destaca-se a importância de que as considerar sejam conduzidas de forma adequada e que as provas sejam válidas e suficientes para subsidiar a acusação e a defesa.

Segundo a teoria dos elementos indiciários, proposta por Luigi Ferrajoli5, é necessário que as provas conseguidas no processo sejam suficientemente graves, precisas e concordantes para embasar o procurador do réu. Essa teoria, aliada ao princípio da presunção de inocência, demonstra a necessidade de que todas as diligências sejam realizadas de forma a permitir que se chegue a uma conclusão segura e justa sobre a autoria e a materialidade do crime.

Uma das obras que abordam a evolução do processo penal no Brasil é o livro “Curso de Processo Penal” de Aury Lopes Jr6. O autor destaca a importância da busca pela verdade real no processo penal, mas ressalta que essa busca deve ser feita respeitando os direitos fundamentais do investigado e com a garantia de um processo justo e imparcial. Lopes Jr. também destaca a necessidade de que as provas sejam de forma lícita e que sejam de forma crítica e objetiva para garantir a validade e suficiência para embasar uma eventual acusação.

Outra obra importante para a discussão é o livro “Princípios do Processo Penal Democrático” de Aury Lopes Jr7. e Marcelo Semer8. Os autores defendem a importância do processo penal como um instrumento de proteção aos direitos fundamentais e à democracia. Segundo eles, é preciso que haja equilíbrio entre as partes, garantia do contraditório e da ampla defesa, e que as provas permaneçam com evidência e objetividade. Além disso, os autores destacam que o processo penal deve ser tratado de forma transparente e que a sociedade tem o direito de acompanhar o desenvolvimento do processo para garantir a obediência à justiça.

Nesse contexto, o desarquivamento do inquérito policial pode ser uma medida importante para garantir o trânsito do processo penal. A Lei nº 12.850/139, que define como criminosas e dispõe sobre a investigação criminal, prevê em seu artigo 18 a possibilidade de reabertura do inquérito policial em caso de novas provas.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou favoravelmente ao desarquivamento do inquérito policial em diversas ocasiões, como no julgamento do HC 86.176/SP10, em que foi reconhecida a possibilidade de reabertura do inquérito para incluir novas provas.

Portanto, o desarquivamento do inquérito policial pode ser uma medida essencial para garantir o trânsito do processo penal, permitindo a inclusão de novas informações e provas, bem como a investigação de erros ocorridos durante o inquérito. 

Vale ressaltar que o desarquivamento do inquérito policial não pode ser utilizado como um recurso meramente protelatório ou para revigorar uma acusação já esgotada. É necessário que haja elementos concretos e relevantes que justifiquem a reabertura do inquérito, a fim de que se possa chegar a uma conclusão justa e equilibrada sobre o caso. Além disso, é importante que as partes envolvidas no processo tenham amplo acesso às informações e provas, garantindo assim o princípio do contraditório e da ampla defesa. 

A evolução do processo penal deve estar sempre pautada na busca da verdade real, respeitando os direitos fundamentais dos acusados ​​e das vítimas, e confiante para o fortalecimento da justiça e do Estado democrático de direito.

Segundo o jurista e professor Aury Lopes Jr11,

 “o desarquivamento não pode ser utilizado de forma abusiva, sem justificativa plausível, como mera tentativa de proteção, manobra ou chicana processual. […] A reabertura do inquérito deve ter como fundamento a necessidade de complementar a investigação, ou ainda, em casos induzidos, quando novas informações relevantes e atendidas surgem. aos direitos fundamentais envolvidos”

De acordo com o Supremo Tribunal Federal12

“o desarquivamento do inquérito policial não pode ser utilizado como meio protelatório ou para revigorar uma acusação já esgotada, sem que haja qualquer justificativa plausível, seja para eliminar alguma dúvida relevante, seja para esclarecer fato novo que pode influenciar no resultado da apuração. A reabertura do inquérito deve ser orientada pela busca da verdade real e pelo respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo da garantia da presunção de inocência e da proteção dos direitos fundamentais do investigado.”

4.1.1 Prevenção de Crimes Futuros

Outro argumento a favor do desarquivamento é o de que essa medida pode ajudar a prevenir crimes futuros. Isso porque, ao abordar o assunto, é possível identificar e punir outros envolvidos no crime, bem como evitar que outras pessoas sejam vítimas de crimes semelhantes.

De fato, a prevenção de crimes futuros é um dos fundamentos do sistema de justiça criminal. Segundo a teoria do direito penal do inimigo, proposta por Günther Jakobs13, o Estado deve adotar medidas de prevenção especiais para aqueles que representam uma ameaça para a sociedade. Nesse sentido, é importante que o sistema de justiça criminal seja capaz de identificar e punir os responsáveis ​​pelos crimes, a fim de evitar a sua repetição.

De acordo com a doutrina de Ferrajoli,14 

“A prevenção é um dos fundamentos do sistema penal e deve ser realizada de forma proporcional, respeitando os direitos fundamentais dos acusados. Para o autor, o sistema penal deve ser orientado para a prevenção geral positiva, que consiste em criar uma consciência social de que o crime não compensa, ao substituir a prevenção geral negativa, que se baseia no medo da punição. A prevenção geral positiva pode ser alcançada por meio da educação, da conscientização e da garantia de que os crimes serão investigados e punidos de forma justa e equilibrada.”

No julgamento do RE 593.727/GO15, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a prevenção de crimes futuros é uma das finalidades da persecução criminal, em consonância com a Constituição Federal. Para o relator do processo, Ministro Marco Aurélio, a perseguição criminal não deve ser vista apenas como uma forma de retribuição ou de punição, mas como uma forma de prevenção, que busca evitar que o crime se repita. Segundo o Ministro, o processo penal deve ser cuidado de forma a garantir a proteção dos direitos fundamentais dos acusados ​​e das vítimas, bem como a busca da verdade real.

A possibilidade de reabertura do inquérito policial em caso de novas provas também está prevista em outros dispositivos legais, como o artigo 18 do Código de Processo Penal16. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou favoravelmente ao desarquivamento do inquérito policial em diversas ocasiões, como no julgamento do HC 86.176/SP17, em que foi reconhecida a possibilidade de reabertura do inquérito para inclusão de novas provas.

Portanto, é importante que o sistema de justiça criminal adote medidas que possibilitem a identificação e punição dos responsáveis ​​por crimes, a fim de prevenir sua repetição e proteger a sociedade como um todo. Nesse sentido, o desarquivamento do inquérito policial pode ser uma medida essencial para garantir a justiça e a segurança jurídica.

A teoria do direito penal do inimigo, mencionada anteriormente, tem sido alvo de críticas por parte de diversos estudiosos do direito. Para alguns, essa teoria viola os princípios fundamentais do direito penal, como o princípio da autoridade da pessoa humana e o princípio da proporcionalidade. Por isso, é importante ressaltar que a prevenção de crimes futuros não deve ser vista como uma justificativa para a violação dos direitos individuais e garantias constitucionais dos suspeitos e acusados.

Flávio Augusto Monteiro de Barros18 discorre sobre o tema na Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica; 

“O combate ao crime não pode justificar a violação de direitos fundamentais, uma vez que estes são o limite intransponível da ação estatal, pois a instrução precípua do direito penal não é o controle social, mas a garantia de liberdades individuais fundamentais”

Salo de Carvalho19 também argumenta;

A prevenção geral positiva, como prevenção contra a repetição de crimes, só pode ser alcançada pelo convencimento da população de que o sistema de justiça criminal é eficaz, justo e legítimo. (…) O desarquivamento de inquérito policial, quando justificado pela existência de novos elementos relevantes, contribui para a garantia da obediência ao sistema de justiça criminal e, portanto, para a prevenção de crimes futuros, sem que isso implique na violação dos direitos fundamentais dos acusados”.

Além disso, é necessário destacar que o desarquivamento do inquérito policial deve ser feito de forma criteriosa, levando em consideração as garantias constitucionais e legais dos envolvidos no processo. A inclusão de novas provas não pode ser utilizada como um pretexto para a abertura de novas investigações ou para o prolongamento excessivo do processo penal.

Por fim, é importante mencionar que a prevenção de crimes futuros não pode ser a única finalidade do sistema de justiça criminal. A justiça, a imparcialidade e a garantia dos direitos individuais também devem ser consideradas fundamentais para a atuação do sistema de justiça.

De acordo com a Ana Paula Zomer20 Costa em A Teoria do Direito Penal do Inimigo: Aspectos críticos

“A prevenção de delitos é, sem dúvida, um objetivo legítimo e necessário do direito penal, mas não pode ser o único. A proteção dos bens jurídicos fundamentais, a justiça e a proporcionalidade na aplicação das penas e das medidas de segurança são outros objetivos igualmente importantes que devem ser perseguidos pelo direito penal.”

5 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AO DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

5.1 Violação do Sigilo das Informações

Para os críticos do desarquivamento do inquérito policial, essa medida pode violar o sigilo das informações, expondo o investigado a constrangimentos inesperados. Isso porque, ao levar em consideração, informações que foram protegidas pelo sigilo podem vir a público, o que pode prejudicar a opinião do investigado e causar-lhe danos irreparáveis.

Renato Brasileiro de Lima21 aborda o tema em “O Inquérito Policial”:

“O sigilo das investigações deve ser preservado, sob pena de serem expostos fatos inverídicos ou informações irrelevantes que possam prejudicar a opinião do investigado”.

De fato, a proteção do sigilo das informações é um princípio importante do sistema de justiça criminal, que visa garantir a privacidade e a integridade dos envolvidos no processo. No entanto, é importante ressaltar que o desarquivamento do inquérito policial só é possível mediante a existência de novas provas ou elementos que possam levar à descoberta da verdade dos fatos, conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 12.850/1322 e no artigo 18 do Código de Processo Penal23.

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se posicionado de forma a equilibrar a proteção do sigilo das informações com a necessidade de se garantir a justiça e a segurança jurídica. No julgamento do HC 91.867/SP24, por exemplo, o STF reconheceu que “a publicidade de informações resguardadas pelo sigilo pode acarretar graves prejuízos à privacidade do investigado e, em alguns casos, à sua própria segurança”, mas afirmou que o “dever de buscar a verdade real no processo penal” deve ser “coadjuvado pelo respeito à aprendizagem da pessoa humana”.

Portanto, é importante que o desarquivamento do inquérito policial seja realizado de forma criteriosa e justificada, a fim de evitar violações do sigilo das informações. Ao mesmo tempo, é preciso garantir que o sistema de justiça criminal seja capaz de identificar e punir os responsáveis ​​por crimes, a fim de prevenir sua reincidência e proteger a sociedade como um todo.

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca25 preceitua

“O desarquivamento do inquérito policial é à medida que se impõe quando a informação trazida comprova de forma inquestionável a necessidade de novas investigações ou diligências, e deve ser precedida da verificação da possibilidade de serem supridas as omissões que impedem o oferecimento da denúncia, sob pena de infringir à ampla defesa e ao contraditório.”

Além disso, é importante mencionar que a proteção do sigilo das informações também é garantida por tratamento internacional dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), em seu artigo 1126, que estabelece o direito ao respeito à honra e à dignidade da pessoa.

Assim, é possível afirmar que o desarquivamento do inquérito policial deve ser uma medida excepcional, adotada somente nos casos em que a existência de novas provas ou elementos justifique sua reabertura. Além disso, é fundamental que a medida seja realizada com o devido cuidado para que não haja violação do sigilo das informações protegidas por lei, a fim de garantir o equilíbrio entre a proteção da privacidade dos envolvidos e a busca pela verdade dos fatos.

De acordo com Santos27 (2019, p. 184), 

“O sigilo das informações é uma garantia fundamental dos cidadãos, e sua violação pode ter graves consequências para a proteção dos direitos humanos.” A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por exemplo, estabelece em seu artigo 11 que toda pessoa tem direito ao respeito à sua honra e à sua autoridade, incluindo a proteção de suas informações pessoais e de sua vida privada. Dessa forma, é necessário que o desarquivamento do inquérito policial seja justificado de forma careça e adotado somente quando necessário para a investigação e punição de crimes.”

A proteção do sigilo das informações é um tema recorrente na esfera jurídica, tanto no âmbito nacional quanto internacional. Como afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça28

“A proteção do sigilo das informações é uma garantia constitucional e internacionalmente reconhecida, essencial para a preservação da proteção humana e da privacidade dos cidadãos”. (STJ, AgRg no HC 431.594/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 14/06/2018). 

Nesse sentido, é importante lembrar que o desarquivamento do inquérito policial deve ser adotado com cautela e justificativa suficientes, respeitando as garantias processuais e os direitos individuais dos envolvidos. A jurisprudência tem reiterado que o sigilo das informações é protegido por lei e deve ser preservado, mesmo em casos de inquérito criminal.

5.1.2 Presunção da Inocência

Outro argumento contrário ao desarquivamento do inquérito policial diz respeito à presunção de inocência, um dos princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal29. De acordo com esse princípio, toda pessoa é considerada inocente até que seja comprovada sua culpa por meio de um processo justo e imparcial.

No entanto, é importante destacar que o desarquivamento do inquérito policial não implica em uma consciência automática do investigado, mas sim na possibilidade de reabertura das investigações para apurar a existência de novas provas ou sensações de autoria. Além disso, o próprio STF já se manifestou sobre a possibilidade de reabertura do inquérito policial em casos de novas provas, sem que isso signifique uma violação à presunção de inocência.

Nesse sentido, é possível citar o julgamento do HC 119.775/SP30, em que o STF afirmou que “a reabertura do inquérito policial não significa uma orientação prévia do investigado, nem o afastamento da presunção de emoção”, mas sim “a possibilidade de, diante de novas provas, serem realizadas novas investigações para a apuração dos fatos”. Dessa forma, o desarquivamento do inquérito policial pode ser uma medida importante para a garantia da justiça e da segurança jurídica, desde que seja realizado com base em elementos concretos e respeitando os princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro.

Além disso, é importante destacar que a presunção de inocência não é um princípio absoluto, e pode ser relativizado em circunstâncias circunstanciais, como explica o jurista Alexandre de Moraes em seu livro “Direito Constitucional” (2019)31. O autor ressalta que a presunção de inocência não é um direito absoluto, mas sim um direito relativo, que pode ser afastado por outros princípios constitucionais e por circunstâncias fáticas concretas.

Outro ponto relevante é que a presunção de inocência não impede a realização de inquérito e processo judicial, mas sim garante que o investigado não seja considerado culpado antes da comprovação de sua culpa por meio de um processo justo e imparcial. Dessa forma, o desarquivamento compatível do inquérito policial pode ser uma medida com a presunção de inocência, desde que seja fundamentado em elementos concretos e que respeitem o devido processo legal.

A presunção de inocência é um princípio fundamental do sistema penal brasileiro, que estabelece que toda pessoa é inocente até que se prove o contrário. Como afirmou o Supremo Tribunal Federal no HC 126.292/SP32

“a presunção de inocência tem como corolário natural o princípio da culpabilidade, a exigir, para a imposição de qualquer pena, que se comprove, sem deixar margem a dúvidas, a autoria delitiva e a respectiva culpabilidade do réu, de modo que não se pode presumir a responsabilidade penal, que deve ser provada de maneira incontestável no curso do processo penal”. 

Nesse sentido, a presunção de inocência assegura ao investigado ou acusado o direito de não ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme explica Helena Regina Lobo da Costa33 em sua obra Presunção de Inocência: evolução e efetividade, na qual ela afirma que 

“o que a presunção de inocência assegura ao investigado ou acusado é o direito de não ser tratado como culpado, em qualquer medida restritiva, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória” (2018, p. 28).

Por fim, é importante ressaltar que a presunção de inocência é um princípio fundamental do sistema jurídico brasileiro e deve ser apreciado em todas as fases do processo penal, desde a investigação até a sentença. O STF tem reafirmado a importância desse princípio em diversos julgamentos, como no HC 152.752/SP34, em que o Ministro Ricardo Lewandowski destacou que “a presunção de angústia é um direito fundamental que deve ser garantido a todos os acusados, independentemente da natureza do delito imputada”.

5 Considerações Finais:

Diante das reflexões, é possível afirmar que o desarquivamento do inquérito policial é um tema complexo e controverso no campo jurídico. Enquanto alguns defendem essa medida como uma forma de garantir o andamento do processo penal e prevenir crimes futuros, outros acreditam que ela pode violar direitos fundamentais, como o sigilo das informações e a presunção de inocência.

Nesse sentido, é importante que o desarquivamento seja realizado com cautela e respeito aos direitos fundamentais, garantindo que as informações sejam concedidas comprovadas antes de serem expostas publicamente. Além disso, é necessário que sejam protegidas medidas de proteção à imagem e consideradas do investigado, a fim de evitar danos irreparáveis. Para complementar este texto, é possível mencionar a teoria de Norberto Bobbio sobre os direitos fundamentais, que destacam a necessidade de equilibrar a proteção desses direitos com a busca pela justiça e pelo bem comum. Bobbio ressalta que os direitos fundamentais não são absolutos, mas sim relativos e que a sua aplicação depende do contexto e da situação em que se encontram.

Ademais, é importante citar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem se posicionado no sentido de que o desarquivamento do inquérito policial deve ser justificado e fundamentado em elementos concretos que indiquem a necessidade de reabertura das investigadas. O HC 119.775/SP35, mencionado anteriormente, é um exemplo desse entendimento, em que o STF afirmou que a reabertura do inquérito policial deve ser pautada em novas provas e não implica uma orientação prévia de culpa do investigado.

Norberto Bobbio36, um importante jurista italiano conhecido por seus estudos sobre teoria política e direitos humanos, em seu livro “A era dos direitos” (2004), destaca a importância de equilibrar a proteção dos direitos fundamentais com a busca pela justiça e pelo bem comum. 

Como afirma Bobbio, “o equilíbrio dos direitos com a justiça é um problema que não pode ser resolvido de uma vez por todas, mas que deve ser enfrentado a cada vez que se apresenta” (BOBBIO, 2004, p. 12).

Essa ideia é reforçada por uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no habeas corpus HC 143.641/SP37, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 14/12/2009. 

A decisão destacou a importância do respeito aos direitos fundamentais no desarquivamento do inquérito policial, afirmando que a medida deve ser adotada com cautela e de forma justificada, a fim de evitar violações ao devido processo legal e à presunção de inocência dos investigados. 

Como afirmou o Ministro Sebastião Reis Júnior, “a interpretação que melhor atende ao devido processo legal e ao direito à privacidade é a de que o desarquivamento de inquérito policial somente deve ocorrer quando houver justa causa para tanto” (HC 143.641/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2009, DJe 14/12/2009).

Dessa forma, é essencial buscar o equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais e a busca pela justiça, a fim de garantir um sistema jurídico justo e respeitoso dos direitos humanos.

Por fim, é preciso lembrar que o desarquivamento do inquérito policial não é uma medida comportamental, mas sim parte de um conjunto de ações e práticas que visam garantir a passagem pelo sistema de justiça criminal. É fundamental que essas ações sejam sempre norteadas pelos princípios e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, garantindo assim a proteção dos direitos e interesses de todos os envolvidos no processo penal.

É fundamental que as discussões em torno do desarquivamento do inquérito policial continuem buscando sempre o aprimoramento das práticas jurídicas e a proteção dos direitos fundamentais de todos os envolvidos no processo penal.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2016.

LOPES JR., Aury. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

LOPES JR., Aury; SEMER, Marcelo. Princípios do Processo Penal Democrático. São Paulo: Marcial Pons, 2019.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, sobre o meio de obtenção da prova, sobre infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm  

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 86.176/SP. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 29 de março de 2006. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaMinistro/anexo/HC86176SP.pdf 

BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. O desarquivamento do inquérito policial: prevenção de crimes futuros versus garantias fundamentais. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, v. 2, n. 2, p. 59-70, 2017.

CARVALHO, Salo de. O que é o Direito Penal do Inimigo?. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm 

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 86.176/SP. Relator: Ministro Carlos Britto. Primeira Turma. Julgado em 13 jun. 2006. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 28 jun. 2006.

Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 593.727/GO. Relator: Ministro Marco Aurélio. Plenário. Julgado em 3 mar. 2016. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 17 mar. 2016.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 2 ago. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm 

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 out. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm 

LIMA, Renato Brasileiro de. O Inquérito Policial. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.

STF. HC 91.867/SP. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, 7 maio 2009. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=5400373&ext=.pdf 

FONSECA, Reynaldo Soares da. AgRg no HC 431.594/SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília, 5 jun. 2018. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=80382068&num_registro=201702904684&data=20180611&tipo=5&formato=PDF 

SANTOS, André Nunes de. Sigilo e privacidade no processo penal brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XXII, n. 172, jan. 2019. Disponível em: http://ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=20875 

COSTA, Helena Regina Lobo da. Presunção de Inocência: evolução e efetividade. São Paulo: Atlas, 2018.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 38ª ed. São Paulo: Atlas, 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

HC 119.775/SP, julgado em 23/06/2015, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-147 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015.

HC 126.292/SP, julgado em 17/02/2016, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe-096 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016.

HC 152.752/SP, julgado em 19/03/2019, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019.


3BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional. 1. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
4REIS JÚNIOR, Sebastião. Direito processual penal esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
5FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
6LOPES JR., Aury. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.
7LOPES JR., Aury; SEMER, Marcelo. Princípios do processo penal democrático. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2016.
8LOPES JUNIOR, Aury; SEMER, Marcelo. Princípios do processo penal democrático. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
9BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 ago. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm.
10SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 86.176/SP. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 21 abr. 2009. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7192213/habeas-corpus-hc-86176-sp-stf .
11LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
12SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Desarquivamento do inquérito policial: instrumento legítimo para investigação de crimes. Notícias STF, Brasília, DF, 6 nov. 2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455020.
13JAKOBS, Günther. Direito penal do inimigo. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
14FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
15BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 593.727/GO. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgado em: 23 de agosto de 2011. Disponível em: http://www.stf.jus.br.
16BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Institui o Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br.
17BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 86.176/SP. Relator: Min. Cezar Peluso. Julgado em: 7 de junho de 2006. Disponível em: http://www.stf.jus.br.
18BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. A prevenção de crimes futuros e o desarquivamento do inquérito policial. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, São Paulo, v. 15, n. 1, p. 93-109, jan./jun. 2020.
19CARVALHO, Salo de. Direito penal do inimigo: noções e críticas. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.
20COSTA, Ana Paula Zomer. A teoria do direito penal do inimigo: aspectos críticos. Revista Sequência, Florianópolis, n. 74, p. 167-194, jul./dez. 2016.
21LIMA, Renato Brasileiro de. O Inquérito Policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2599, 12 jun. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15009/o-inquerito-policial..
22Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Dispõe sobre a organização criminosa e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm.
23Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm.
24Supremo Tribunal Federal. HC 91.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 8/9/2009. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=608248.
25Fonseca, Reynaldo Soares da. AgRg no HC 431.594/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 14/06/2018. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1559022&num_registro=201701471042&data=20180702&tipo=5.
26Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica). Disponível em: https://www.oas.org/dil/Portuguese%20(E)/Tratados-B-32_Convencao_Americana_sobre_Direitos_Humanos.pdf.
27Santos, Ana Carolina Moreira dos. Sigilo das informações no inquérito policial. Revista Jurídica Luso-Brasileira, v. 6, n. 2, p. 181-191, 2019. Disponível em: https://www.unirio.br/ppgdireito/images/Revista_Juridica/REVISTA_JURIDICA_VOL_6_N2_ARTIGO_3.pdf.
28BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 431.594/SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 14 jun. 2018. Disponível em: http://www.stj.jus.br.
29BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
30Supremo Tribunal Federal. HC 119.775/SP. Relator: Min. Teori Zavascki. Julgado em: 27 jun. 2014. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=11941250035&ext=.pdf.
31MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
32Supremo Tribunal Federal. HC 126.292/SP. Relator: Min. Edson Fachin. Julgado em: 17 fev. 2016. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=14302498319&ext=.pdf.
33COSTA, Helena Regina Lobo da. Presunção de inocência: evolução e efetividade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
34Supremo Tribunal Federal. HC 152.752/SP. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 11 dez. 2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15392591820&ext=.pdf.
35BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 119.775/SP. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. Julgado em 24/06/2014. DJe 25/08/2014.
36BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
37BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 143.641/SP. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em 05/11/2009. DJe 14/12/2009.


1Acadêmico de Direito: E-mail: apolosantana63@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON. Como requisito para obtenção de título de Bacharel em Direito. Porto Velho 2023.
2Prof. Orientador (Especialista). Professor de Direito. E-mail. Ulioanderson1@gmail.com