A SUPERAÇÃO DA DICOTOMIA DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO E A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7896797


Cristina Gerhardt Benedetti¹


RESUMO

O Direito Ambiental do Trabalho é compreendido como o sistema normativo que tutela o meio ambiente do trabalho e a saúde dos trabalhadores e, como uma disciplina jurídica in statu nascendi que descreve e compreende essa proteção normativa, tendo em vista o trabalhador e seu entorno. Muitos de seus conceitos basilares ainda são lacunosos, dentre eles, a sua natureza jurídica. Empreende-se pela busca da localização desta disciplina nascedoura dentre os ramos do direito é uma tarefa que exige indispensavelmente uma análise da superação da perspectiva dicotômica da distinção entre o direito público e o direito privado. O ensaio proposto fará, portanto, uma incursão na clássica divisão do direito entre público e privado, para demonstrar a sua superação e, localizar subsídios bastantes para, após apresentar alguns dos mais relevantes aspectos do Direito Ambiental do Trabalho, fazer a oportuna análise de sua natureza jurídica. Não há qualquer pretensão de se esgotar o assunto, haja vista o recente surgimento da disciplina em exame e a brevidade do trabalho proposto.

Palavras-chave: Direito Ambiental do Trabalho; Natureza Jurídica; Direito Público; Direito Privado; Dicotomia; Superação.

INTRODUÇÃO

O direito à saúde, definido pela Organização Mundial de Saúde como o estado de completo bem-estar físico, mental e social, está indissociavelmente ligado ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Constituição Federal, em seu art. 6º, define o direito à saúde como um direito social, modalidade de direito humano de segunda geração, oponível pelo cidadão em face do Estado. E sob este enfoque, é inegável o dever do Estado de implementar políticas públicas voltadas à promoção da Saúde Pública.

Porém, não se alcança o status constitucional do direito à saúde a partir da perspectiva única da Seguridade Social. O capítulo da Constituição Federal sobre o meio ambiente oferece uma nova abordagem: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado justifica-se por tratar-se de um bem essencial à sadia qualidade de vida. ¹

Em vista disto, surge um sistema normativo do meio ambiente do trabalho como uma racionalidade baseada na prevenção ao dano e na precaução. A matéria tem passado a receber tratamento doutrinário no campo do Direito Ambiental e do Direito do Trabalho. É certo que há um bordeline, isto é, um espaço em comum, uma área ainda não completamente definida, ocupada pela tutela jurídica e estudo doutrinário sobre o meio ambiente do trabalho.2

A verificação da existência do liame entra as disciplinas através do objeto comum – direito ambiental do trabalho – e o aparecimento de doutrina e legislação acerca da matéria revelam a necessidade de sistematização teórica acerca do tema. É necessário que as disciplinas matrizes conservem suas características e peculiaridades, mas forneçam elementos basilares para entendimento desta nova abordagem jurídica, a do Direito Ambiental do Trabalho.

O Direito Ambiental do Trabalho não se constitui disciplina pronta, delineada e estabelecida em todos os seus contornos. Deve ser compreendido como sistema normativo de tutela ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores. Caracteriza-se como disciplina jurídica em status nascendi, cujo desenvolvimento teórico ainda exige muita pesquisa e atenção.

Neste sentido, o presente ensaio propõe-se a investigar a natureza jurídica da disciplina nascedoura.

Através de uma reflexão acerca da superação da dicotomia entre direito público e direito privado, buscar-se-á averiguar qual a localização do Direito Ambiental do Trabalho dentre os ramos do direito.

A distinção entre direito público e direito privado teve origem a partir da Escola da Exegese surgida na França napoleônica pós-revolução francesa, que fundou na codificação o elemento de base do direito privado. Neste diapasão, o direito privado, determinaria historicamente a compreensão de regras contidas nos ordenamentos civil e comercial e esparsamente em algumas leis especiais, com base no tripé pessoa, família e patrimônio, ou as pessoas, os bens e suas relações, na indicação do artigo 1º do Código Civil de 1916. 3

 Neste diapasão, o direito privado seria um conjunto de regras “écnicas, neutras, apolíticas, reguladoras da atividade interprivada, esta movida pelo princípio da autonomia privada dado ao modo individualista, “egoístico” e voluntarista, refletido na expressão “autonomia da vontade”, apartando, porque absoluto e absolutizante, de outros eixos valorativos”. 4

Todavia, urge a necessidade da superação deste modelo dicotômico. Na realidade, a própria distinção entre o direito público e o direito privado está em crise. A inadequação deste modelo duo nos tempos atuais exige que, sob nova perspectiva, sejam reavaliadas as relações entre o direito público e o direito privado, sobretudo sob o enfoque constitucionalista, já que é neste espaço que se aquece, a sua necessária reconstrução.

Assim, este estudo partirá da análise da dicotomia direito público versus direito privado, apresentando os argumentos básicos que levam a concluir pela necessidade da superação da divisão para, posteriormente apresentar as características do Direito Ambiental do Trabalho, buscando definir a sua natureza jurídica.

I. Direito Público x Direito Privado.

Segundo Léon Duguit, “o direito público é o conjunto das regras de direito que se aplicam ao Estado e, na nossa doutrina, aos governantes e aos seus agentes, nas suas relações entre si e com os particulares”. 5

Todavia, opõe-se o direito público ao direito privado, “que é o conjunto de regras consuetudinárias ou escritas aplicáveis às relações dos particulares. Esta distinção entre direito público e direito privado é muito antiga: já era feita pelos jurisconsultos romanos”.6

Nesta senda, Duguit adverte ao leitor contra uma doutrina que estabelece a separação absoluta, espécie de muro intransponível, entre direito público e direito privado, pela qual se afirma que noções verdadeiras entre particulares deixam de ser verdadeiras quando se pretende aplicá-las a relações que dizem respeito aos governantes e seus agentes.7

 Segundo Bobbio a distinção entre Direito Público e Direito Privado vem do Corpus Iuris, primeira oportunidade em que se buscou a limitação destas noções, referindo-se ao primeiro como quod ad statum rei romane spectat, e ao segundo como quod ad singulorum utilitatem. 8

Para Bobbio, há dois requisitos fundamentais para se definir uma grande dicotomia: a) divisão de um universo em duas esferas, conjuntamente, exaustivas e reciprocamente exclusivas e b) que seja ao mesmo tempo, tal divisão, total e principal, na medida em que todos os entes que se pretende disciplinar estejam nela incluídos, e que tendam a fazer convergir em sua direção outras dicotomias que se tornam, em relação a ela, secundarias. 9

Ainda, segundo Bobbio, a razão pela qual a divisão entre direito público e direito privado tem sido tradicionalmente considerada como uma grande dicotomia é de que não se trata de definições independentes, mas sim de definições contrapostas, ou seja, uma positiva e outra negativa. Assim, público costuma ser o termo mais forte da relação, ao passo que frequentemente privado é definido como “não-público”. 10

Segundo Ludwig, a partir desta concepção, as esferas do público e do privado condicionam-se e se delimitam de tal forma a não deixarem espaço a uma terceira esfera: uma vai até onde começa a outra. Neste sentido, admitir um espaço intermediário equivaleria a aceitar a estranha existência de um “direito mais-ou-menos”. 11

Perante estas características de dualidade aparentemente dicotômicas, afirmou Bobbio:

“(…) o critério fundamental permanece sendo aquele dos diversos sujeitos a que se pode referir a noção geral de utilitas: ao lado da singulorum utilitas da definição citada, não se deve esquecer a célere definição ciceroniana de res publica, segundo a qual essa é uma ‘coisa do povo’, desde que por povo se entenda (…) uma sociedade mantida junta, mais que por um vínculo jurídico, pela utilitatis comunione.”12

À distinção proveniente do Corpus Iuris foram agrupadas outras, ao passar do tempo, principalmente a partir da denominada Teoria do Interesse e também da Teoria das Fontes, mas sempre se mantendo a centralidade da idéia de que direito público é aquele que tem por objeto o interesse social ou geral e, de forma antagônica, direito privado é aquele que se refere a interesses individuais ou particulares. 13

Há de se destacar, por mais surpreendente que possa soar que a visão dicotômica do direito é um fenômeno relativamente recente. A distinção é antiga, não a separação.

À Roma Antiga, era alheia a pretensão tipicamente liberal e cientificista de encerrar os dois conceitos de modo dicotômico, a divisão romana entre ius publicum e ius privatum se referia a algo substancialmente diverso do que hoje entendemos por essas expressões. À época, as expressões tinham sentido similar ao das expressões lex publica e lex privata, como bem refere Couto e Silva:

“ (…) todas as normas contidas nas leges  publicae, independentemente de sua natureza, eram ius publicum, mesmo quando se destinassem apenas a disciplinar vínculos entre os indivíduos. Assim, o que atualmente designamos por Direito civil era, para os romanos, ius publicum”.14

Também na Idade Média não se verificava esta dicotomia entre o direito público e o direito privado, haja vista a ausência de um poder político centralizado, com características estatais. O certo é que a dicotomia, como critério dotado de pretensão científica, veio afinal manifestar-se claramente através da técnica normativa adotada pelos países da família romano-germânica, a partir da Revolução Francesa, para moldar seus ordenamentos jurídicos. Foi nesta época que surgiu o outro pólo da relação: a Constituição. 15

Assim, de um lado havia a Constituição, responsável pelo regramento dos poderes do Estado, bem como pelas suas limitações, como diploma público por excelência; de outro lado, havia o Código Civil, responsável por regular as relações essencialmente econômicas havidas entre os particulares, documento privado por excelência e, supostamente perfeito e completo. Ou seja, foi em decorrência dos movimentos oitocentistas de codificação e constitucionalismo – bem como da trabalhosa tarefa de sistematização da ciência jurídica que se fez necessária que surgiu, como verdadeira máxima, a idéia dicotômica da relação entre direito público e direito privado. 16

É evidente que no estágio de liberalismo da época, marcado pelo liberalismo clássico, era mais fácil estabelecer o “essencial ao Estado”, já que este apenas reconhecia liberdades negativas. Hoje, ao Estado social também são atribuídas liberdades positivas, e isto acarreta uma mudança radical no tratamento do tema proposto.

Hodiernamente muito se tem falado em “publicização do privado” e “privatização do público”, porém, só se pode cogitar dessas hipóteses, na medida em que se aceita a dicotomia até agora referida.

I.I. A supremacia do público.

De qualquer forma, ocorreria a “publicização do privado” quando fosse “valorativamente verificada a supremacia do público sobre o privado”. 17

Diz-se que, no Direito Civil do século XX viu-se o processo de publicização dos espaços privados, antes dedicados quase que totalmente à autonomia da vontade.

Neste interem, Bobbio destaca a reação histórica contra o ideário liberal do Estado e a busca pela superação do Estado Mínimo. Baseia-se no contra-senso entre interesse coletivo e interesse privado, na subordinação deste àquele e, na irredutibilidade do bem comum aos bens individuais. 18

Nos dias atuais, entretanto, há uma nova dimensão de direito privado que não pode mais concebê-lo como um feudo, dentro do qual reina a vontade absoluta de seu senhor. Também não se pode persistir na imagem do direito privado como ramo jurídico formado apenas por normas dispositivas, opostas ao direito público, reino das normas cogentes ou de ordem pública. 19

Importa perceber que também o direito privado, atualmente, apresenta normas de ordem pública, também o direito privado contempla dispositivos de interesse geral e, seus institutos também possuem notável função social.

I.II. A supremacia do privado.

Em sentido oposto ao fenômeno referido, dar-se-ia a chamada “privatização do público” quando fosse valorativamente superior o privado sobre o público.

O direito privado romano, embora tenha tido origens em uma positivação histórica, transformou-se através da atividade dos glosadores em um Direito Natural, até tornar-se novamente Direito Positivo por obra das grandes codificações, sobretudo a partir da Era Napoleônica no início do século XIX. Não restam dúvidas de que o legado jurídico dos romanos é basicamente privado.

Se comparado ao direito privado, o direito público nasceria bem posteriormente, apenas com a formação do Estado Moderno, ainda que se possam encontrar suas origens entre os comentadores do século XIV. Ainda assim, a partir do direito privado originaram-se importantes categorias do direito público europeu, fundamentais para a construção de uma teoria jurídica do Estado: o dominum, que é a supremacia patrimonial do soberano sobre o território do Estado, à qual se distingue o imperium, que significa o poder de comando sobre os súditos, e o pactum, princípio de legitimação de poder em toda a tradição contratualista, passando de Hobbes a Kant. 20

Na época, dentre as poucas normas de direito público que reagiam sobre as de direito privado estavam àquelas referentes à proteção dos sujeitos privados contra as investidas do Estado.

Todavia, vivemos hoje em uma sociedade onde a economia prima sobre a política, cabendo ao Estado “a função de mediador e de garante mais do que a de detentor do império segundo a representação clássica da soberania”. 21

Nesse sentido, o jurista argentino Lorenzetti, percebe como sinais da “privatização do público”, o individualismo exagerado e a “tomada” do Estado por grandes empresas e conglomerados econômicos. Estes fatos acabam por deixar as pessoas em situações jurídicas de vulnerabilidade, bem como, desfavorece os bens públicos. Segundo o autor, a tomada da dianteira pelo direito privado pode gerar um processo de degeneração da figura do Estado, ocasionado pela redução excessiva do âmbito de controle típico do direito público. 22

Nesse sentido, Ludwig afirma que,

“ (…) a expressão “privatização do público” poderia denotar uma situação de “revanche” dos interesses privados, mediante a formação de grandes grupos econômicos que acabam, inegavelmente, por influenciar de maneira sensível o campo político (entendido como representação dos interesses da coletividade). Uma vez mais, existe o problema no mundo fático, mas a sua transposição para o mundo jurídico parte de uma perspectiva assentada em premissas mal fundadas”.23

I.III. Da superação da dicotomia.

Diante de todo o referido, cabe destacarmos que muitos juristas reconhecem a necessidade da relativização da dicotomia entre o direito público e o direito privado. Para alguns, seria necessária inclusive, a superação ao invés da relativização. 24

Dentre os que enfrentam a problemática, encontra-se Pietro Perlingieri, destacando a crise do que intitula “comum sistemática do Direito subdividido em privado e público” 25, referindo-se ao fenômeno pelo qual técnicas e institutos tradicionalmente pertencentes ao direito privado são empregados no direito público e vice-versa.

Para Perlingieri “o Estado moderno não é caracterizado por uma relação entre cidadão e Estado, onde um é subordinado ao poder, à soberania e, por vezes, ao arbítrio do outro, mas por um compromisso constitucionalmente garantido de realizar o interesse de cada pessoa”.26

Há, neste sentido, um inevitável fundamento de unidade do ordenamento jurídico baseado no respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais consagrados na Constituição. Perlingieri parece unificar os dois ramos, acostado no novo papel que atribui à Constituição, de regular diretamente as relações jurídico-privadas. 27

Sustentando igualmente a unidade entre as matérias, Duguit leciona:

“ Parte-se da ideia de que o direito privado é um conjunto de regras que se aplicam a pessoas iguais entre si, regras que deixam de ser aplicáveis quando se trata de determinar relações de direito público, porque em tal caso essas relações nascem entre pessoas desiguais, uma das quais, seja o Estado seja outra pessoa pública, exerce um direito superior, um direito de poder sobre a outra.

Não podemos admitir uma distinção assim concebida entre direito público e direito privado. Negamos a personalidade e a soberania do Estado e não concebemos, por conseguinte, a existência de uma regra que se aplica ás relações de uma pretensa pessoa coletiva soberana que imponha sua vontade a súditos”.28

Segundo o autor, nas relações entre governantes e governados ou, nas relações dos governados uns com os outros, só há e só pode haver uma regra de direito aplicável: a de cooperar na solidariedade social. Direito público e direito privado possuem, portanto, igual fundamento. 29

Ainda, não se pode atribuir veracidade à quem afirme que o “espírito” atribuído ao estudo do direito privado deva diferir do “espírito” atribuído ao estudo do direito público. Na verdade, o “espírito” que deve ser sempre aplicado ao estudo do direito, seja ele o ramo que for, é o espírito da justiça. Da mesma forma, há quem diga que o método que deve aplicar-se ao estudo do direito público é diferente do método que deve aplicar-se ao estudo do direito privado. Esta proposição é igualmente ininteligível. O direito é uma ciência social e, como tal o método de seu estudo é o método da observação, que deve ser combinado com o método da investigação que é a hipótese dedutiva. Ainda, diz-se que o caráter do ato jurídico público é totalmente diverso do caráter do ato jurídico privado, porém, ignora-se que a natureza jurídica de um determinado ato não pode divergir de acordo com a pessoa que o emana. 30

Importa ainda destacarmos o entendimento do mestre italiano Sergio Cotta, que reconheceu na massa um novo ente político de significativa importância no presente contexto. A massa “que faz indivíduos singulares fundirem-se em um noi anônimo e possante. Trata-se da crescente manifestação de uma dimensão social no âmbito do direito privado”. 31

Assim, o modelo bipartido rígido de ordenamento jurídico perde a sua validade. Hodiernamente não podemos separar o Estado da sociedade civil. Encontramo-nos “diante de um quadro plurifacetado, composto por múltiplos campos da vida social entrelaçados, onde todos nós, como membros da sociedade, movemo-nos simultaneamente – ainda que com diferentes concepções valorativas”. 32

Deste modo, segundo Raiser “restaria ao direito privado, assim, conceber o grau de relevância pública ( atrelado sempre ao conceito de responsabilidade social) de cada situação determinada, retirando desse escalonamento suas respectivas conseqüências na ordem jurídica. Isto importaria, obviamente, em uma inadiável transformação dos institutos centrais do direito privado – e.g., o contrato, a propriedade, a posse”.33

Aplicar-se-ia, na esteira destes reflexos, a teoria sociológica dos papéis. Isto é, os indivíduos passariam a ser beneficiados pelas normas jusprivadas em conformidade com o seu “papel social” no caso concreto, derrocando-se o individualismo e o patrimonialismo excessivos estruturantes dos códigos liberais. Como conseqüência, as relações dos sujeitos passam a ser regidas a partir do exercício do papel de contratante, ou de empresário, ou de proprietário, ou de pai de família, ou de testador. Os institutos jurídicos aplicados seriam os mesmos, mas empregados com funções e valores diferentes, vinculados à situação típica e ao conteúdo de publicidade do respectivo setor. 34

Há de se conceber, assim, o direito privado como uma estrutura escalonada de interesses, de acordo com o grau de publicismo a incidir sobre os campos da vida social por ele regrado, até mesmo porque a força de irradiação de cada um dos pólos varia de acordo com as decisões políticas tomadas pelo Estado. 35

Por fim e, em consonância com o clássico pensamento de Duguit, acreditamos ainda haver razões para manter-se a distinção36 entre o direito público e o direito privado. Todavia, não se deve atribuir a esta distinção um alcance que não possui. O direito público e o direito privado devem ser estudados com o mesmo espírito e o mesmo método. As leis de ambas as espécies têm o mesmo fundamento. Os atos jurídicos de direito público e os de direito privado formam-se pelos mesmos elementos e têm, no fundo, o mesmo caráter, não podendo, pois, se postarem de forma radicalmente oposta.37

A fim de atingir-se o objetivo proposto, far-se-á agora uma análise do conteúdo e dos princípios fundantes da disciplina nascente do Direito Ambiental do Trabalho, para, posteriormente traçar breves considerações acerca de sua natureza jurídica.

II.  Direito Ambiental do Trabalho.

Superada a análise acerca da dicotomia havida entre o direito público e o direito privado, cabe agora, o exame dos principais pontos envolvendo o Direito Ambiental do Trabalho, para, em sede de conclusão, poder-se, localizar a referida disciplina nos ramos do direito.

II.I. De como se nasce um novo direito: o Direito Ambiental do Trabalho

A emergência e o desaparecimento de uma disciplina legal significam que algo de fundamental está se transformando na sociedade. Com efeito, o surgimento de um novo modelo  indica a possibilidade de caminhos e abordagens diferenciados de tutela jurídica. Em vista disto, a antiga ordem e seus significados tendem a ser gradualmente substituídos.

Partindo-se de um entendimento sistêmico, adota-se a autopoiese do sistema jurídico como um de seus motes centrais. Segundo Luhmann, o sistema legal é ao mesmo tempo fechado e aberto. Diz-se que o direito é um sistema fechado na medida em que regula sua própria gênese, reprodução e mutação e faz isso por conta própria, podendo ser alterado tão somente nas formas legalmente previstas. Por outro lado, o direito constitui-se em um sistema aberto cognitivamente, na medida em que se pode estabelecer a referência do sistema jurídico com o ambiente e com outros sistemas tendo em vista a troca de informações existente entre sistemas.38

Entendendo que o nascimento de um novo direito ocorre dentro da possibilidade do sistema legal ser também um sistema aberto cognitivamente, obtém-se uma visão de pluralismo jurídico a contra senso do “velho” monismo que admite apenas um sistema legal, o estatal. Pode-se falar então em interjuridicidade, ou seja, não há apenas uma ordem normativa como aquela produzida pelo aparelho estatal, várias são as formas de direito a depender do campo social.39

Em vista disto, surge um sistema normativo do meio ambiente do trabalho como uma racionalidade baseada na prevenção ao dano e na precaução. A par disto, o tema do meio ambiente do trabalho tem passado a receber tratamento doutrinário tanto no campo do direito ambiental quanto no campo do direito do direito do trabalho.

II.II. A tutela jurídica do meio ambiente do trabalho.

Segundo Rocha, “o meio ambiente do trabalho representa todos os elementos, inter-relações e condições que influenciam o trabalhador em sua saúde física e mental, comportamento e valores reunidos no lócus do trabalho, caracterizando-se, pois, como a soma das influências que afetam diretamente o ser humano, desempenhando aspecto chave na prestação e performance do trabalho.”40

Com efeito, nota-se que recentes legislações passam a tutelar de forma sui generis, o meio ambiente do trabalho; essa normatividade retoma em parte os interesses de proteção ao meio ambiente conjugados aos interesses de segurança de qualidade de vida no trabalho, superando o modelo da saúde, higiene e segurança ocupacional (como desenvolvido tradicionalmente pela legislação do trabalho); além disto, amplia-se a abordagem acerca do ambiente, superando a posição tradicional (naturalística) da legislação ambiental.41

Em verdade, o Direito Ambiental do Trabalho surge como conseqüência da própria complexidade das relações sociais. A emergência da tutela ao meio ambiente do trabalho influencia diretamente paradigmas do direito do trabalho. Ocorre que a quem trabalha deve ser conferido um local saudável e equilibrado para o exercício de suas atividades.

Ainda é prematuro afirmar que o Direito Ambiental do Trabalho seja um ramo plenamente autônomo do direito, ainda mais porque a proteção ao meio ambiente do trabalho permanece sendo estabelecida em face da relação de trabalho e, por ser a legislação pertinente bastante fragmentada. Todavia, importa destacar que a elaboração desta proteção sofre grande influência do modelo emergente que supera a forma clássica de proteção à higiene e segurança dos trabalhadores. Além disto, seus princípios inspiradores, inobstante muitos deles não serem exclusivos, parecem tomar uma dimensão exclusiva e peculiarizante. Esta disciplina pode averiguar, de forma mais apurada, as implicações jurídicas da proteção ao meio ambiente do trabalho.42

Tutelar a saúde do trabalhador assegurando um meio ambiente que garanta o seu bem- estar ao invés de gerar riscos a sua saúde é uma tarefa difícil face as constantes alterações nas atividades produtivas, bem como aos avanços tecnológicos que insistem em expor o trabalhador a riscos imprevisíveis.

“… os ambientes de trabalho tem atravessado profundas modificações, repercutindo na forma e tipo de proteção legal estabelecidos pelo poder público. Após a constitucionalização dos direitos sociais, observa-se progressivamente, surgimento de normas de saúde ocupacional e segurança industrial, em resposta as mudanças nos processos produtivos e aprimoramento das relações de trabalho”43

É certo que diante da multiplicidade de novos ambientes de trabalho, multiplicam-se também, os riscos oferecidos, riscos estes, por vezes ainda desconhecidos. Desta feita, emerge um modelo de tutela baseado na consideração de aspectos físicos e psicológicos sobre as condições de trabalho, buscando, antes de tudo, a prevenção ao dano e a garantia ao bem – estar no trabalho.

O meio ambiente do trabalho seguro e adequado é um direito fundamental do trabalhador, assegurado pelos art. 1º, § 7º, XXII, 196, 200, II e VIII e 225, da CF. Todavia, a Carta não especifica o conceito de “meio ambiente de trabalho seguro”, restando tal função ao legislador infraconstitucional e, atualmente, aos estudiosos do Direito Ambiental do Trabalho. Vê-se, pois, que partindo texto Constitucional, tem-se respaldo suficiente para proteger o trabalhador dos mais variados elementos que ameacem comprometer o seu meio ambiente do trabalho e, por conseguinte, sua saúde.

Neste sentido, cabe destacarmos o entendimento de Dejours, para quem a organização do trabalho relaciona-se à divisão técnica e social do mesmo. A divisão interna da organização e de seus trabalhadores são aspectos administrativos essenciais para o seu bom funcionamento, incluindo a sociabilidade interna, que terá influência sobre a saúde mental do trabalhador, já que os mais diversos fatores pessoais, ambientais e sociais são capazes de influenciar na saúde física e psíquica do trabalhador. 44

Hodiernamente, o trabalho volta-se cada vez mais à satisfação das necessidades básicas, à realização dos sonhos e das fantasias. Através do trabalho tenta-se enquadrar o jeito de ser à produtividade, à competência, ao reconhecimento, e à ocupação de um espaço na sociedade. O sujeito produtivo se conecta ao que culturalmente representa boas condições de saúde, pois contribui para a elaboração necessária ao bom desenvolvimento da organização, da família, da comunidade em que vive e de sua própria vida enquanto responsável por si próprio.

O direito à saúde, ou seja, o direito a um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não meramente a ausência de doenças e enfermidades, como o define a Organização Mundial de Saúde – está indissociavelmente ligado ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.45

Na teoria da tríade ecológica proposta por Rezende “interagem os seguintes componentes em equilíbrio dinâmico: o homem (hospedeiro), o agente patogênico e o meio. O desequilíbrio de qualquer um dos elementos integrantes dessa tríade desencadearia o processo patológico. A história natural da doença de Leavell – Clark (1974) põe em destaque a saúde-doença como um processo dinâmico. Os desequilíbrios desse sistema permitem a evolução do processo até a cura, óbito ou outros estados intermediários”. 46

A relação entre saúde e doença é dinâmica e diretamente ligada ao meio familiar e profissional do indivíduo, abarcando o grau de satisfação e produtividade, identificação e identidade do trabalhador. As situações de trabalho são dinâmicas e indicam tanto o prazer quanto o sofrimento.

Nesta esteira de pensamento, Dejours enfoca que a carga psíquica de trabalho e a sua condução relacionam-se diretamente ao caráter qualitativo e dinâmico subjetivo da experiência vivenciada frente às pressões ou exigências do trabalho cotidiano. Fatores como a cultura da organização e a visão desta sobre os papéis esperados e desempenhados, a relevância de uma arcabouço que comporte e equivalha a necessidade dos profissionais nela inseridas, bem como a liberdade e autonomia para a ação, produção e confiança em si mesmo, levando o indivíduo à responsabilidade, incentivo ao crescimento profissional são aspectos que motivam o desempenho satisfatório e a busca da própria superação, do seu crescimento organísmico satisfatório.47

Diz-se que o trabalho envolve tanto a carga física quanto a carga mental (aspectos neurofisiológicos e psicofisiológicos), O organismo humano influencia e é influenciado pelo meio, é constituído por uma história pessoal que o leva a objetivos, sonhos, necessidades e possui, em conseqüência desta forma pessoal de descarga das vivências, experiências e emoções, em acordo com sua estrutura de personalidade.

O Direito Ambiental do Trabalho apesar de ser um direito novo, já ocupa um espaço de destaque quando trata da qualidade de vida no ambiente de trabalho, hoje, buscada por muitos. A tutela jurídica do direito ambiental vai desde a qualidade do ambiente físico interno e externo do local de trabalho, até as relações interpessoais e a saúde física e mental do trabalhador. Percebe-se então, haver uma transdisciplinaridade do Direito Ambiental do Trabalho com outros ramos do direito como o direito do trabalho, por exemplo, bem como com outras áreas de atuação, inclusive a área de saúde.

II.III. Natureza Jurídica do Direito Ambiental do Trabalho.

Diante das oportunas discussões acerca do direito ambiental do trabalho, torna-se necessária a análise acerca de sua natureza jurídica, até porque, este é o fim maior do presente ensaio. Esta disciplina é o exemplo típico da ruptura do tratamento centrado unicamente no binômio direito público e direito privado, na medida em que os bens juridicamente tutelados – saúde (do trabalhador) e meio ambiente (do trabalho) – não são nem unicamente estatais e nem puramente privados.

Como já vimos, a distinção entre o panorama individual e estatal encontra-se deveras limitada, uma vez que é cada vez mais constante a intervenção estatal no domínio privado. Normas de caráter privado passam a coexistir harmônica e interdependentemente com disciplinas de ordem pública, atenuando a cada vez mais a fronteira entre o público e o privado.

É certo que a distinção entre público e privado permanecerá. Todavia, surge a necessidade de uma compreensão diferenciada, que possa representar novas dimensões de tutela jurídica a interesses metaindividuais como terceiro termo, e não tão – somente centrada na estanque dicotomia tradicionalmente existente. 48

Acerca da natureza jurídica do Direito Ambiental do Trabalho, Sá da Rocha refere que faz-se  necessário “mencionar que, em virtude de suas características, difere de todo direito anterior, tanto público quanto privado, não sendo, portanto, nem público nem privado nem misto, mas uma terceira divisão do direito, que se deve colocar ao lado das outras conhecidas até agora”.49

A distinção clássica, advinda da Roma Antiga, de que o direito público relaciona-se com os interesses estatais, ao passo que o direito privado regula os interesses individuais, encontra-se limitada na atualidade. Ocorre que a utilização da expressão interesse público, já não oferece mais uma dimensão precisa da diversidade de situações que ocorrem entre interesses típicos da esfera pessoal e interesses tipicamente estatais, como outrora.

Com efeito, advêm interesses sociais da coletividade, da comunidade de uma forma em geral e de corpos intermediários, como sindicatos, associações e partidos políticos, por exemplo, que não representam necessariamente o interesse público, uma vez que este denota a presença estatal em primeiro plano.

Vê-se pois, a existência de uma conflitualidade de massa, em que os danos não se  restringem ao caráter individual e, que implica no necessário reconhecimento jurídico de determinados interesses denominados difusos e coletivos, como os impactos ao meio ambiente, à saúde, às relações de consumo.Com efeito, são direitos que envolvem grupos, classes, comunidades, revelando sua marca metaindividual na titularidade  dos sujeitos coletivos e na indivisibilidade de seu objeto.50

O certo é que o meio ambiente do trabalho integra a noção de meio ambiente como bem difuso. Por certo que o requisito de efeitos de possíveis danos podem atingir a uma determinada categoria – coletiva – ou uma massa indefinida de trabalhadores de diversas categorias –difusa . Todavia, o meio ambiente do trabalho deve ser sempre tomado como um bem difuso a ser tutelado. 51 O bem tutelado meio ambiente de trabalho não tem proprietário, seu equilíbrio e salubridade atinge todo e qualquer trabalhador.

Muito embora as máquinas, os bens e a instalações de uma empresa sejam de propriedade privada, a totalidade do organismo meio ambiente de trabalho não pode ser compreendido dentro do regime geral de propriedade, na medida em que se caracteriza como bem essencial á vida de cada um dos trabalhadores.

O Direito Ambiental do Trabalho, quanto a sua natureza jurídica, nasce como disciplina que compreende esta categoria de direitos; não se estabelece como situação subjetiva meramente individual, ao mesmo tempo em que não é errôneo mencionar que não se almeje a realização de um interesse particular; ao contrário, reconhece-se que existe necessidade de uma proteção metaindividual. 52

A amplitude de tutela à saúde e à saúde no meio ambiente do trabalho constitui manifestação que não pertence ao direito público, e nem ao direito privado, porquanto se refere à titularidade coletiva.

Com efeito, a proteção ao meio ambiente do trabalho carrega caracteres basicamente difusos e coletivos. Em vista disto, tudo o que referir-se a um meio ambiente de trabalho, se referirá a todos que nele trabalhem.

CONCLUSÃO

As questões pertinentes á defesa do meio ambiente do trabalho ocupam um lugar cada vez mais destacado na legislação, doutrina e na jurisprudência. A conformação do Direito Ambiental do Trabalho representa um novo modelo de proteção á saúde do trabalhador. Nota-se, cria-se um cenário onde o que se almeja é a qualidade de vida no trabalho e a construção de um ambiente de trabalho como lócus privilegiado de garantia dos direitos humanos contemporâneos.

Arriscar-se a definir a natureza jurídica desta disciplina in statu nascendi, não é tarefa das mais simplórias, porém o seu êxito passa obrigatoriamente pela análise dicotômica da distinção entre direito público e direito privado.

O Direito Ambiental do Trabalho é uma, dentre as várias, conseqüências da ruptura do tratamento centrado unicamente no binômio direito público e direito privado, na medida em que os bens jurídicos tutelados por ela, não correspondem a interesses puramente estatais nem estritamente particulares.

A divisão total do direito entre público e privado vem recebendo críticas contundentes, na medida em que sua linha divisória é bastante imprecisa e incapaz de representar a complexidade e diversidade das relações sociais contemporâneas, deparando-se com o surgimento de campos e demandas indeterminados, que não se limitam à clássica esfera estatal e privada. 53

Em verdade, a perspectiva dicotômica da distinção entre direito público e direto privado encontra-se superada. Nada mais natural, pois, que haja uma interpenetração de um dos campos na esfera do outro, pois isto é decorrência do fluxo dos fatores sociais e das modificações da vida humana, devendo ser vistos, portanto, por um prisma sociológico e histórico. 54

Neste sentido, o Direito Ambiental do Trabalho, surge como disciplina reguladora de um bem Constitucionalmente consagrado, mas que não apresenta características de bem público e, tampouco de bem privado, voltando-se ao cenário atual, das sociedades de massa, caracterizado por um crescimento desordenado e brutal avanço tecnológico. Diante desse quadro, o ordenamento passa a estruturar uma composição para a tutela dos valores ambientais, reconhecendo-lhes características próprias, desvinculadas do instituto da posse e da propriedade, consagrando uma nova concepção ligada a direitos que muitas vezes transcendem o próprio critério das nações: os chamados direitos difusos.

Portanto, temos que o Direito Ambiental do trabalho, ao tutelar o meio ambiente no qual desenvolver-se à atividade laborativa do homem trabalhador, sujeita-se a um regime jurídico especial, posto que essencial á sadia qualidade de vida, estando, pois, vinculado a um fim de interesse coletivo.

BIBLIOGRAFIA

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¹FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Meio Ambiente. In:Revista de Direito Sanitário, vol. 4, n.3, , LTr, São Paulo, novembro de 2003. p. 57.
²ROCHA, Julio César de Sá da. Direito Ambiental do Trabalho: Reflexo da Contemporaneidade. In:Revista de Direito Sanitário, vol. 3 n.1 , LTr, São Paulo, março de 2002. p, 120.
³ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras Privadas, Benefícios Coletivos: A Dimensão Pública do Direito Autoral na Sociedade da Informação. Tese de doutorado em direito para a obtenção do título Doutor em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. São Leopoldo, 2006. P, 21 In: http://bdtd.unisinos.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=246. Acesso em: 12/07/2010.
⁴Idem.
⁵DUGUIT, Léon. Fundamentos do direito. Tradução de Eduardo Salgueiro. Sergio Antonio Fabris Ed. Porto Alegre, 2005. p, 57.
⁶Idem, p. 65.
⁷Idem.
⁸BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade: para uma teoria geral da política. 10 ed. São Paulo: Paz e Terra, 1995. p.13.
⁹Idem, p. 13.
¹⁰Idem, p. 14.
¹¹LUDWIG, Marco de Campos. Direito Público e Direito Privado: A Superação da Dicotomia. In: MARTINS-COSTA, Judith. A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p, 92.
¹²BOBBIO, op. cit., p. 15.
¹³ADOLFO, op. cit., 24.
¹⁴COUTO E SILVA, Almiro do. Os indivíduos e o Estado na realização de tarefas públicas. Revista de Direito Administrativo, n. 209, Rio de Janeiro, jul.-set./1997. p, 45.
¹⁵LUDWIG, op. cit., p. 96.
¹⁶Idem.
¹⁷Idem, p. 98.
¹⁸BOBBIO, op. cit., p. 24.
¹⁹LUDWIG, op. cit., p. 99.
²⁰SILVEIRA, Michele Costa da. As grandes metáforas da bipolaridade.In: MARTINS-COSTA, Judith (Org.). A Reconstrução … op. cit., p.41-2.
²¹BOBBIO, op. cit., p. 26
²²LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. Trad. por Vera Maria Jacob de Fradera. São Paulo: RT, 1998. p, 221.
²³ LUDWIG, op. cit., p. 103.
²⁴ ADOLFO, op. cit., 32.
²⁵ PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Introdução ao direito civil constitucional, trad. por Maria Cristina de Cicco, 3. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1997. p. 57.
²⁶ Idem, p. 54.
²⁷ Idem, p.55.
²⁸ DUGUIT, op. cit., p. 66.
²⁹ Idem.
³⁰ Idem, p. 68.
³¹ COTTA, Sergio apud LUDWIG, Marcos de Campo, Direito público … op. cit., p. 106.
³² LUDWIG, op. cit., p. 106.
³³ RAISER, Ludwig apud LUDWIG, Marcos de Campo, Direito público … op. cit., p. 106.
³⁴ LUDWIG, op. cit., p. 106-7.
³⁵ Idem, p.108.
³⁶ Duguit acredita que a distinção clássica entre direito público e direito privado só existe só existe sob o ponto de vista de um modo de sanção do direito. O Estado, até por definição, monopoliza o poder de constrangimento que existe em determinado país; por virtude disso pode assegurar e deve assegurar a sanção do direito, – do direito que se aplica a qualquer pessoa que não seja ele próprio. O direito público, todavia, é o direito do Estado, aplica-se ao Estado. Posto isso, não se pode conceber um modo de sanção direta do direito público que se exerça contra o Estado. (DUGUIT, op. cit., p. 68).
³⁷ DUGUIT, op. cit., p. 70-1.
³⁸ ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho. Dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo : Ltr, 1997. p. 51.
³⁹ Idem, p. 98.
⁴⁰ Idem, p.127.
⁴¹ ROCHA, Julio César de Sá da. Direito Ambiental do Trabalho … op. cit., p. 128.
⁴² Idem, p. 129.
⁴³ ROCHA, Julio César de Sá da. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho… op. cit., p. 147.
⁴⁴ DEJOURS, Christophe. A carga psíquica do trabalho. In: DEJOURS. C. ABDOUCHELI, E., JAYET, C. Psicodinâmica do trabalho: contribuições da escola dejouriana à análise da relação prazer, sofrimento e trabalho. Betiol, M.L.S (Coord). São Paulo: Atlas. 2004. p, 22.
⁴⁵ FIGUEIREDO, op. cit., p.57.
⁴⁶ RODRIGUES, Gisele. Direito Ambiental do Trabalho. In: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1941/Direito-ambiental-do-trabalho. Acesso em: 02 de julho de 2010.
⁴⁷ DEJOURS, op. cit., p. 30.
⁴⁸ ROCHA, Julio César de Sá da. Direito Ambiental do Trabalho … op. cit., p. 122.
⁴⁹ Idem, p. 122-3.
⁵⁰ Idem, p. 124.
⁵¹ Idem, p. 125.
⁵² Idem.
⁵³ SÁ DA ROCHA, Julio César de Sá da. Direito Ambiental do Trabalho … op. cit., p. 122.
⁵⁴ LUDWIG, op. cit., p. 112.


¹Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS. Especialista em Dieiro do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Mestra em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS.