HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: O CABIMENTO ANTES E APÓS A REFORMA TRABALHISTA

SUCCUMBENCE FEES: THE APPROPRIATENESS BEFORE AND AFTER THE LABOR REFORM

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7909359


Derlei Fernandes de Sena1
João Bosco Viana de Oliveira2
Rebeca Leite de Souza3


RESUMO 

Inicialmente, vale mencionar que com Reforma Trabalhista, houve uma alteração significativa da legislação trabalhista, em especial no que tange a regência normativa do instituto da gratuidade judiciária e sua concessão, possibilitando a cobrança de honorários sucumbenciais daqueles indivíduos beneficiários da gratuidade judiciária. O presente artigo tem por objetivo principal analisar a concessão do benefício da justiça gratuita e condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais para os beneficiários da justiça gratuita inseridos com a Lei nº 13.467/2017, se estão de acordo com os princípios da constitucionais relacionados com o Direito do Trabalho. Propondo uma análise jurisprudencial acerca dos entendimentos aplicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho sobre a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do beneficiário em honorário advocatício de sucumbência recíproca, se estão violando os princípios constitucionais de acesso à justiça e proteção do trabalhador. Este estudo foi desenvolvido a partir da pesquisa metodológica dedutiva, fundamentando sua fonte de dados através de bibliografias, livros, artigos científicos, leis, revistas científicas, análise jurisprudencial dos Tribunais Regionais, usando como critério na escolha destes Tribunais a busca por textos claros com a finalidade de uma melhor compreensão quando analisados. 

Palavras-chave: Honorários. Justiça Gratuita. Reforma trabalhista. Sucumbência. 

ABSTRACT 

Initially, it is worth mentioning that with the Labor Reform, there was a significant change in labor legislation, especially with regard to the normative rule of the institute of judicial gratuity and its concession, allowing the collection of succumbential fees from those individuals who benefit from judicial gratuity. The main objective of this article is to analyze the granting of the benefit of free justice and conviction of succumbential attorney fees for the beneficiaries of free justice inserted with Law nº 13.467/2017, if they are in accordance with the constitutional principles related to the Law of Work. Proposing a jurisprudential analysis about the understandings applied by the Regional Labor Courts on the granting of the benefit of free justice and the condemnation of the beneficiary in legal fees of reciprocal succumbence, if they are violating the constitutional principles of access to justice and protection of the worker. This study was developed from deductive methodological research, basing its data source through bibliographies, books, scientific articles, laws, scientific journals, jurisprudential analysis of the Regional Courts, using as a criterion in the choice of these Courts the search for clear texts with the purpose of a better understanding when analyzed. 

Keywords: Fees. Free Justice. Labor reform. Sucumbence. 

1 INTRODUÇÃO 

O presente artigo possui o intuito de estudar sobre os honorários advocatícios sucumbenciais para os beneficiários da justiça gratuita inseridos com a Lei nº 13.467/2017. Neste artigo será estudado duas das mudanças da Reforma Trabalhista mais relevantes. A primeira é a alteração do artigo 790 em essencial o seu §3º e inclusão do § 4º, que trata da concessão do benefício da justiça gratuita. E a introdução do artigo 791-A, que insere nas ações trabalhistas a possibilidade da condenação ao honorário advocatício sucumbencial recaindo aos beneficiários da justiça gratuita. 

Sucumbir, que do latim é succumbere, remete a perder a batalha, deixar de vencer. Trata-se de verbas pagas à parte vencedora, quer esteja está no pólo ativo ou passivo da demanda judicial, quando a parte que sucumbiu não teve a sua pretensão levada a juízo alcançada.1 

Diante disso, questiona-se: quais os impactos dos honorários sucumbenciais para os beneficiários da justiça gratuita após a reforma trabalhista? 

Desta forma, o objetivo geral é analisar os impactos da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais para os beneficiários da justiça gratuita inseridos com a Lei nº 13.467/2017. Já os objetivos específicos: compreender o posicionamento jurisprudencial acerca dos entendimentos aplicados nos Tribunais Regionais sobre o referido tema; verificar se há (in) constitucionalidade da condenação dos honorários sucumbenciais para os beneficiários da justiça gratuita; estudar as alterações da Reforma Trabalhista acerca da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência.  

Nesse sentido, a reforma trabalhista apresentou um inconteste cerceamento do trabalhador ao acesso à justiça, uma vez que, este, em sua grande maioria hipossuficiente, não conseguirá suportar as despesas provenientes do processo.  

Ademais, a escolha deste tema se dá pela instauração do pagamento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, uma vez que há uma certa obrigatoriedade do trabalhador, se vencido, arcar com tal ônus, ocorre que se a parte for beneficiada com a justiça gratuita, acarretará em consequências no andamento da justiça do trabalho e na obstaculização criada ao indivíduo, hipossuficiente na relação jurídica, para o acesso à justiça.  

A metodologia empregada para a realização dos objetivos do trabalho foi a pesquisa exploratória com análises bibliográficas, através da consulta a diferentes fontes, como leis, livros, artigos e periódicos.  

2 MATERIAL E MÉTODOS 

A metodologia empregada foi a de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório. Segundo Sousa,2 a pesquisa exploratória adota estratégia sistemática com vias de gerar e refinar o conhecimento quantificando relações entre variáveis. A adoção desse modelo qualitativo objetiva compreender as questões que envolvem o processo de entendimento do que são os honorários de sucumbência, bem como o cabimento destes antes e após a reforma trabalhista. 

Já a revisão bibliográfica é um método que proporciona a síntese de conhecimento e a incorporação da aplicabilidade de resultados de estudos significativos na prática. Determinando o conhecimento atual sobre uma temática específica, já que é conduzida de modo a identificar, analisar e sintetizar resultados de estudos independentes sobre o mesmo assunto3   

Foram elencadas e analisadas as publicações acerca do tema, a fim de compreender como se processam, qual a base legal e quem têm direito aos honorários de sucumbência, segundo a legislação vigente. 

A seleção das literaturas foi restrita a trabalhos realizados no Brasil, foram utilizados como critérios de inclusão os trabalhos publicados no período de 2010 a 2020, sendo excluídos os materiais publicados fora do período considerado e aqueles que não corroboram com a temática proposta. 

Para elaboração do presente estudo será realizada consulta às indicações formuladas pelo Ministério da Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil, livros e artigos científicos e busca direcionada pelos descritores “advogado, honorários advocatícios, honorários de sucumbência, legalidade” que apontaram ocorrências na Scientific Electronic Library Online (SCIELO). 

Serão apreciados 15 estudos, dos quais foram excluídos: duplicatas, textos indisponíveis, artigos não relacionados ao tema, teses e dissertações, além de textos excluídos pelo título e leitura de resumo, dentre esses estudos “10” foram selecionadas de acordo com a relevância dos dados para o estudo proposto. 

3 RESULTADOS 

A Reforma Trabalhista é um conjunto de novas regras criadas pelo governo para atualizar e reformular a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e modernizar as relações de trabalho. Assim, para entender melhor o que é e o que muda com a reforma Trabalhista, é necessário primeiro falarmos sobre a Consolidação das Leis do Trabalho4

A CLT é uma norma legislativa referente ao Direito do Trabalho no Brasil. Foi aprovada e sancionada em 1º maio de 1943 pelo Decreto lei n° 5452. É o instrumento de regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho. Analisa todas as necessidades de proteção do trabalhador e defesa dos seus direitos. Desta forma, o governo defende que a CLT teria de ser atualizada em função de não acompanhar todos os setores da economia e tecnologia que passam por constantes mudanças5

3.1 Honorários de sucumbência 

Assim sendo, será obrigada, a parte que sucumbiu, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios daquela parte que logrou êxito na ação. Cahali (1997, p. 37) entende que “sucumbente é o vencido na luta judicial”6.  Nesse mesmo sentido, Miranda (1996, p. 394) entende que o que importa é saber quem de fato foi a parte vencida, para que deste modo o magistrado possa condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios. 

Para Oliveira (2007), “[…] é o ônus imposto ao vencido para o pagamento das custas e despesas processuais, dos honorários e de outras cominações como juros e correção monetária”. Deste modo, concluímos que a observância do princípio da sucumbência pelo magistrado gera uma obrigação secundária para a parte que sucumbiu, qual seja, a de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios além das custas processuais7.  

Chiovenda8  explica o fundamento da sucumbência, senão vejamos: 

O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota; e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante (supra nº 34, A). 

Vale ressaltar, contudo, que será devido ao defensor daquele que ingressa em juízo ou que defende os interesses daquele que configurar no polo passivo, os honorários advocatícios, além dos honorários de sucumbência, os quais, este último, será pago através daquela parte que perdeu o processo ou não teve a sua pretensão alcançada, uma vez que não é admissível imputar a parte vencedora uma diminuição patrimonial. 9 

Sérgio Pinto Martins10 (2005, p. 382) acentua: 

Assim, aquele que ganhou a demanda não pode ter diminuição patrimonial em razão de ter ingressado em juízo. Os honorários de advogado decorrem, portanto, da sucumbência. A parte vencedora tem direito à reparação integral dos danos causados pela parte vencida, sem qualquer diminuição patrimonial. 

Porém, cabe frisar que a sucumbência nem sempre possuiu essa característica, qual seja a de que a parte vencedora tem o direito à reparação integral dos danos causados pela parte perdedora, sem qualquer diminuição patrimonial. Além desses valores serem destinados ao advogado.11  

Durante alguns anos existiu no direito o que chamávamos de Teoria da Pena, e esta servia de fundamento para a imposição dos honorários de sucumbência. 

Basicamente, os honorários de sucumbência segundo esta teoria, seriam devidos pelo simples fato da parte ter demandado em juízo ou ter resistido na demanda, sabendo que o seu direito não existia. Deste modo, deveriam litigar em juízo somente aqueles que tinham certeza quanto à existência do seu direito, caso contrário seriam condenados com base na Teoria da Pena, esta que, por sua vez, tinha um caráter de pena.12   

Santos destaca Santos13 (2004, p. 309): 

Doutrina menos recente (HENDEMANN, EMMERICH) via na condenação do vencido nas despesas do processo uma decorrência do fato de haver demandado sem ter direito a ser tutelado. O procedimento do vencido, litigando sem razão de direito, equivalia a um ato ilícito, punível com aquela condenação nas custas, a qual tinha, pois, o caráter de pena. 

Ademais a esta característica apresentada, qual seja, a de caráter punitivo, os valores a serem pagos pela parte que perdeu no processo eram destinados ao Erário e não como hoje em dia, onde quem é credor, é a parte vencedora.14  

Nesse sentido Cahali  (1997, p. 24) diz: 

[…] certa quantia era depositada pelos contendores, perdendo-a ao final o sucumbente, conforme tivesse feito valer falsamente o seu direito, ou tivesse negado o direito de outrem. O confisco da importância depositada tinha caráter penal, sem consideração alguma a respeito da temeridade da lide ou da resistência oposta. E era imposto a benefício dos sacerdotes ou do Erário, e não da parte vitoriosa. 

Com o decorrer dos tempos, a Teoria da Pena foi caindo em desuso e assim começou-se a mudar o raciocínio acerca da situação exposta. Inicia-se então o que chamamos da Teoria do Ressarcimento, que nada mais é do que a aplicação do princípio da sucumbência em favor da parte que venceu a demanda judicial, isto que seria uma forma de ressarci-la quanto aos gastos realizados com o processo, esteja esta parte no polo ativo ou passivo da demanda16.

Nesse sentido, diz Santos  (2004,  p. 309): 

O vencido, de algum modo, tem culpa por haver dado lugar à lide e, por isso, deve ressarcir o vencedor das despesas do processo a que deu causa. O fundamento da condenação do vencido nas despesas do processo estaria na norma jurídica que impõe a quem por culpa cause prejuízo a outrem, a obrigação de reparar o dano. 

A Teoria do ressarcimento trouxe uma contribuição, que até hoje é utilizada quando da aplicação do princípio da sucumbência, qual seja, a de natureza ressarcitória, e assim diz Cahali18(1997, p. 29): 

[…] a teoria conservou-se, pelo menos em parte, até os nossos dias, presente sempre a ideia da natureza ressarcitória da condenação, vindo a ser definitivamente afirmada na teoria da sucumbência, concebida está em termos quase absolutos, de modo a não consentir exceção alguma à regra victus victori . 

Porém, com a chegada da Teoria da Sucumbência, esta que foi desenvolvida por Giuseppe Chiovenda, tanto a Teoria da Pena quanto a Teoria do Ressarcimento caíram em desuso. Acrescenta Chiovenda19  (1998, p. 242) que “o fundamento da condenação é o fato objetivo da derrota, e a sua justificação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva”. 

Com isso, o princípio da sucumbência teve um marco histórico no que diz respeito à evolução da legislação que regia o assunto em pauta, fazendo com que a parte vencedora tivesse, de fato, reparado o seu direito violado. 

Nos dias atuais, esse assunto está pacificado e previsto nos arts. 85 do Código de Processo Civil e 23 da Lei nº 8.906/94.20  

A modalidade de honorários de sucumbência advém, contudo, da vitória da demanda judicial e como aquilo que precede esta vitória, do bom trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora. Serão fixados segundo os critérios estabelecidos no Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, quais sejam: mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios estabelecidos nos incisos deste mesmo dispositivo.21  

Há, também, a previsão no Código de Processo Civil nos casos onde terá a sucumbência recíproca, e assim dispõe o Art. 86 do respectivo dispositivo legal: 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.22 

Assim sendo, em se tratando de sucumbência recíproca haverá a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade por parte do magistrado, de modo que caberá a cada parte, dentro da sua respectiva proporção, arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência. Dispõe Dinamarco (2003, p. 650), “ao julgar a demanda procedente em parte, o juiz estará impondo parcial sucumbência a cada um dos litigantes”23.  

Há, contudo, uma exceção a essa regra apresentada, prevista no parágrafo único do Art. 86 do Código de Processo Civil, qual seja, nos casos onde a parte vencedora ter reconhecido o seu direito na sua “quase totalidade”, ou seja, ter sucumbido em parte mínima do seu pedido, caberá a parte contrária realizar o pagamento da totalidade dos honorários de sucumbência24.  

Destarte, a remuneração obtida por meio dos honorários de sucumbência será destinada ao advogado. O Art. 23 da Lei 8.906/9425 afasta outro entendimento, senão vejamos: 

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.  

No que se refere a legislação trabalhista, está por sua vez, através da Lei 13.467/1726, modificou a CLT, e trouxe no escopo do seu texto normativo várias alterações, dentre as quais destaco a previsão quanto a cobrança dos honorários de sucumbência, previsão esta que está nos termos do Art. 791-A da Lei 13.467/17 , senão vejamos a sua redação: 

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá lo, sobre o valor atualizado da causa. 

Percebe-se, portanto, que o referido dispositivo legal, trouxe para o âmbito trabalhista critérios a serem observados pelo magistrado quando da fixação do valor devido referente aos honorários de sucumbência. Pode-se perceber ainda que, diferentemente dos percentuais estabelecidos na Lei 13.105/15, o Art. 791-A da Lei 13.467/17 trouxe percentuais menores para a fixação dos honorários de sucumbências, quais sejam: mínimo de cinco por cento e máximo de quinze por cento27.  

A Lei 13.467/17 também trouxe uma outra inovação no corpo da sua redação, que diz respeito a matéria analisada, de modo que se passou a permitir, na hipótese de procedência parcial, a cobrança da sucumbência recíproca, senão vejamos, o § 3º do Art. 791-A: “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitra honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários28.  

Por fim, não menos importante, o § 5º do Art. 791-A da Lei 13.467/17 pacificou o entendimento sobre a cobrança dos honorários de sucumbência na reconvenção29.  

Diante do exposto, entrado dentro das peculiaridades de cada modalidade de honorários, no item a seguir, adentrar-se-á com a análise da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, de modo a observar a sua contribuição ou não para o processo do trabalho com o advento da Lei 13.467/1730.  

A Lei 13.467/17, que alterou parte da CLT, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Porém, como reflexo desta mudança legislativa, surgem para os militantes da área jurídica, questões quanto à aplicação, ou não, da referida lei, frente aos processos que já haviam sidos distribuídos antes mesmo da vigência da referida legislação nova31.  

Para entender-se este dilema, deve-se esclarecer as minúcias quanto da aplicação da lei processual no tempo, e para isto existem basicamente três teses que disciplinam esta matéria, são elas: da unicidade processual, das fases processuais e por fim, a do isolamento dos atos processuais.32 

A tese das fases processuais, por sua vez, será aquela onde se admite que o processo se divida em fases autônomas, sendo necessário, portanto esclarecer que, uma vez dividida, cada fase corresponderia a um conjunto de atos inseparáveis. Contudo, findada uma fase do processo, seria cabível a aplicação de uma nova legislação processual nas fases posteriores, ou seja, suponha-se que em um processo o momento da fase postulatória tenha se encerrado e após este encerramento tenha entrado em vigor uma nova legislação. Neste caso, seria plenamente possível aplicar a nova legislação na fase probatória (fase seguinte) e demais do processo, afastando a possibilidade de aplicá-la, como por exemplo, na fase postulatória, uma vez que esta última já havia sido encerrada33.  

Por último, a tese do isolamento dos atos processuais, defende a ideia de que cada ato praticado do processo deve ser visto isoladamente e a nova lei poderá ser aplicada aos atos subsequentes, mesmo que a fase ainda não tenha sido encerrada. Cabe, porém, ressaltar que a aplicação desta nova lei não poderá incidir sobre os atos já praticados.34 

Nesse sentido, Rizzo (2007, p. 20) discorre35

Segundo esse sistema, a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Por outras palavras, a lei respeita os atos processuais realizados, bem como seus efeitos, e se aplica aos que houverem de realizar-se. 

A CLT não faz menção de forma expressa no seu texto legislativo a questão intertemporal processual a ser aplicada nos processos trabalhistas, contudo o seu Art. 769 autoriza36.  

4 DISCUSSÃO 

A Reforma Trabalhista trouxe consigo alguns pontos polêmicos, e o mais polêmico deles, foram os honorários advocatícios sucumbenciais37.  

O artigo 791-A da CLT dispõe que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa38.  

Inicialmente vale mencionar que na atual sistemática do ordenamento jurídico pátrio, é dever constitucional do Estado garantir a assistência judiciária gratuita e o acesso à justiça. Nesse sentido, “dadas as conquistas do Estado de Direito do acesso à justiça, as pessoas passaram usufruir de maneira plena da faculdade de postular tudo aquilo que entendem como de direito dentro de um espectro não tão suficiente, mas necessário de proteção e chancela do poder Estatal”, conforme mencionado por Lopes (2018, p. 35). 

Assim, para Cappelletti e Garth (1988), a evolução do conceito de acesso à justiça ocorreu de forma concomitante às mudanças de estudo do processo civil. “A partir de uma mudança de concepção que ocorreu após o período em que os estados liberais burgueses aplicavam sua visão individualista do direito nos métodos utilizados para solucionar lides civis.  

Nesse contexto, 

O reconhecimento do acesso igualitário não é algo jamais irrisório para a sociedade que depende que os dispositivos legais e o direito como um todo evolua sempre na busca de ampliação do acesso à justiça, e não na direção do cerceamento deste, uma vez que uma prestação jurisdicional com custos altos gera um grande desequilíbrio na busca pela justiça. Em suma, em alguns momentos não será possível tratar as partes da lide como iguais, pois apenas aumentará as desigualdades entre ambas. É essencial a identificação dos entraves que impedem o acesso à justiça, pois ela deve ser entendida como instrumento de política social devendo ser expandida a qualquer tema jurídico 39

O acesso à justiça deve ser estudado de maneira ampla buscando a compreensão da norma e dos meios para torná-la efetiva. Ademais, as soluções que envolvem a garantia do direito fundamental ao acesso à justiça e consequentemente ao acesso gratuito a mesma pelas camadas mais vulneráveis da sociedade, estão relacionadas e devem ser supridas em todos os aspectos para que seja satisfatório. 

Desta forma, pode-se buscar o acesso à justiça de formas variadas, não devendo ser esquecido que ela pode ser alcançada por um viés preventivo, repressivo  ou reparatório. Os entraves de caráter econômico fazem referência aos elevados valores cobrados no processo nos procedimentos como custas judiciais, duração do processo, honorários em custas e o ônus da sucumbência, que é adotado no Brasil40.   

Nesse sentido, o custo da demanda era muito alto e o ganho ao final do processo poderá não compensar. Assim, ficou demonstrado que para os vulneráveis economicamente o acesso à justiça é limitado devido a onerosidade processual. E existe a dificuldade em compreender os mecanismos do judiciário e muitos indivíduos nem sabem que tiveram algum direito violado. Além disso existe uma grande desconfiança dessas pessoas com relação ao judiciário e seus agentes. Quanto maior a vulnerabilidade econômica, maior o distanciamento do judiciário.41 

Consequentemente, para a efetivação do acesso à justiça é imprescindível que sejam removidos os obstáculos e garantir um equilíbrio entre os anseios sociais, os custos, o uso de procedimentos que reduzam o tempo do processo e a possibilidade da efetivação de uma sentença justa42.  

A preocupação com relação ao princípio ao acesso à justiça é não apenas garantir esse direito com previsões legais, mas preservar de forma efetiva os direitos garantidos.  

Acerca disso convém mencionar que 

(…) a Constituição, em seu art. 5º, §2º, institui um sistema constitucional aberto à fundamentalidade material”, sobre o aspecto fundamental do direito buscando sua concretização. É imprescindível a análise de seu conteúdo, isto é, da circunstância de terem, ou não, decisões fundamentais sobre a estrutura do Estado e da sociedade, de modo especial, porém, no que diz com a posição nesses ocupada pela pessoa humana. O direito de caráter fundamental assegurado pela Carta Maior acaba por influenciar sobre as demais normas do ordenamento jurídico, órgãos judiciários, executivos e legislativos. Mesmo dotada de caráter subjetivo é primordial para o entendimento do ordenamento e torna possível a concretização dos outros direitos. 

Portanto, a garantia do acesso à justiça deve ser efetiva, com a necessária remoção de obstáculos e adequação do procedimento ao custo, tempo e anseios sociais para que seja prolatada uma sentença justa em um processo equitativo. Assim, não se pode confundir o acesso à justiça com o simples acesso ao Judiciário43  

4.1 Princípios constitucionais relacionados ao acesso à justiça  

O Estado é o receptor de um direito protetivo e é sua incumbência que essa proteção seja normalizada com a finalidade de proteger o direito do particular. Cabe observar que apesar da existência de norma que regula a relação entre particulares, essa norma não pode afrontar as normas fundamentais. Em caso de ausência de norma regulatória dessas relações entre particulares o juiz considerará os fundamentos constitucionais44  

Os Direitos fundamentais incidem sobre os conflitos e relações em geral da esfera privada. Impende ressaltar que não é interesse primordial dos direitos fundamentais atender a conflitos oriundos do direito, mas acabam sendo aplicados à medida que a necessidade se faz presente no ordenamento jurídico 45.  

Ademais, é sabido que a partir da qualidade de princípios constitucionais que são dotados os direitos fundamentais cabe sua aplicação em toda norma jurídica. Desta forma, os direitos fundamentais são aplicados ao conflito entre particulares quando um dos lados da relação é notoriamente vulnerável, como ocorre na lide trabalhista. Nesses casos a solução para o conflito é norteada pelo princípio da igualdade46

A garantia de observância dos direitos fundamentais é necessária para proteger os particulares contra atos atentatórios a esses direitos oriundos de outros indivíduos ou entidades particulares. 

Desta forma, o princípio da isonomia na Carta Magna transita de uma de uma busca pela justiça formal e material, que Silva (2010, p. 213) entende precisamente que “(…) um princípio de ação segundo o qual os seres de uma mesma categoria essencial devem ser tratados da mesma forma”. Enquanto justiça formal seria a seria a justiça concreta material dada a partir das especificações de uma categoria essencial, ” a cada um segundo as suas necessidades, a cada um segundo seus méritos, a cada um a mesma coisa”. 

Atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana está o princípio do devido processo legal, que está normatizado no artigo 5, inciso LIV da Constituição Federal que dispõe “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Este princípio é consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo condição que sejam respeitadas a lei e as garantias e as etapas a elas relacionadas para que o processo seja considerado válido eficaz 47 

4.2 Da justiça gratuita e dos honorários advocatícios de sucumbência  

Dentro da perspectiva da gratuidade da justiça houveram significativas alterações decorrentes da Reforma Trabalhista. Estas que em contrapartida divergem quanto a sua aplicabilidade, pois, o Direito do Trabalho é peculiarmente conhecido pelo seu caráter protecionista.  

Atender ao acesso à justiça dentro de um direito que possui uma relação entre as partes economicamente divergentes é uma particularidade do Direito do Trabalho, que possui caráter protecionista. Manter a originalidade deste direito é de extrema importância, pois, se desviar do seu sentido, não terá mais a função para a qual o Direito do Trabalho foi designado 48.  

Desta forma, serão analisadas as alterações sobrevindas pela Lei nº 13.467, de 2017, respectivamente, propondo uma reflexão dos artigos 790, e 791-A da CLT49.  

4.3 A consolidação das leis do trabalho e os beneficiários da justiça gratuita 

A nova Lei altera significativamente as normas que regulam as relações de trabalho, uma dessas alterações é a inserção no artigo 790 do parágrafo 4º. Dispondo em seu texto o seguinte, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo 50  

Sobre esta nova regra incluída pela nova lei: 

 O legislador criou uma presunção de pobreza para a pessoa natural que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (o que, em 2018, é o valor de R$ 2.258,32). Nessa situação, o requerimento do benefício da gratuidade judicial seguirá o entendimento jurisprudencial consubstanciado no item I da Súmula n. 463 do C. TST, alcançando a grande maioria dos litigantes nas demandas trabalhistas, os quais propõem a ação após o fim do contrato de emprego, já estando na condição de desempregados, não percebendo qualquer importância salarial mensal 51 

Este novo parágrafo institui que a parte deverá comprovar que não possui condição econômica para custear o processo, mesmo entendendo a jurisprudência em súmula n. 463 do C. TST1 que não haveria a necessidade do mesmo. Cumpre mencionar que a CLT regula as relações de trabalho e que sua ideia original é proteger o trabalhador hipossuficiente das desigualdades advindas desta relação. 

Neste sentido Schiavi 52 (2017, p.81), sustenta que a mera declaração de pobreza firmada pelo próprio empregado, seria o bastante como prova de que não se constitui economicamente sendo suficiente para adquirir o benefício da justiça gratuita. “Caso haja impugnação, o Juiz do Trabalho poderá exigir do trabalhador outros documentos, como juntada pela CTPS, declaração de imposto de renda etc.”.  

Convém destacar que a gratuidade da justiça é como tal garantidora de um direito fundamental, encontra-se controversa a nova redação, dado que, ao ler os artigos que regulavam anteriormente o disposto no parágrafo, já constava o procedimento para ser concedido o benefício da justiça gratuita pelos trabalhadores, disposição que estava em conformidade com o princípio constitucional de acesso à justiça 53 

4. 4 dos honorários advocatícios de sucumbência e a sucumbência recíproca 

A Consolidação das Leis do Trabalho consagra em seu art. 791 a garantia de livre acesso à justiça, destaca, portanto, que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final54

Manifestando neste artigo a figura do jus postulandi, que em síntese se trata da possibilidade de se acessar a justiça sem a necessidade de um advogado, podendo o indivíduo ser capaz de postular em juízo em causa própria.  

O jus postulandi recebe críticas, conforme pode ser observado 

Sempre foi polêmica a questão do jus postulandi da parte na justiça do trabalho. Há quem o defenda, argumentando que é uma forma de viabilizar o acesso do trabalhador à justiça, principalmente aquele que não tem condições de contratar um advogado. Outros defendem sua extinção, argumentando que diante da complexidade do Direito Material do Trabalho e do Processo do Trabalho, já não é possível à parte postular sem advogado, havendo uma falsa impressão de acesso à justiça deferir à parte a capacidade postulatória55  

Além disso, a Constituição Federal de 1988, de modo controverso a este instituto, não o recepcionou em seu texto, determinando em seu art. 133 a presença do advogado como essencial, assim, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei 56 

Deste modo, a presença do advogado nas demandas processuais tem grande significado para a efetivação da justiça. O advogado é indispensável à administração da justiça, princípio cuja amplitude pode levar à exigibilidade da sua participação em todos os processos judiciais, independentemente da natureza e expressão econômica das causas. 

É necessário destacar acerca dos honorários advocatícios que 

Constituem a remuneração devida aos advogados em razão de prestação de serviços jurídicos, tanto em atividade consultiva como processual. Portanto, nada mais justo do que receber os honorários devidos pela prestação de seu trabalho. Desta remuneração advinda da prestação de serviços pelo advogado, atualmente são reconhecidas duas espécies de honorários advocatícios: os honorários contratuais e sucumbenciais, o primeiro se trata do contrato gerado entre o cliente e o advogado quando da prestação de serviços e o segundo da relação à vitória de seu cliente em processo judicial 57 

Já o Código de Processo Civil de 2015 fez questão de consagrar o princípio da sucumbência, pondo fim às divergências que havia quanto ao seu cumprimento, regulando-o em seu art. 85, que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor58 

Estes valores serão fixados conforme o parágrafo 2º “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa59

A disposição acima se rege pelo art. 86, descrevendo que “Se cada litigante, em parte, for vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Contudo, entendem alguns doutrinadores que, além do princípio da sucumbência também pode utilizar-se do princípio da causalidade, que segundo comenta o autor acima, sendo aquele que deu causa à demanda devendo arcar com as despesas do processo60

4.3 As mudanças frente à incorporação da sucumbência recíproca à consolidação das leis trabalhistas 

Antes da Reforma Trabalhista a Consolidação das Leis do Trabalho não fazia menção aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois esse era apenas aplicável às relações do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios estavam previstos nos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, norteando apenas sobre a adimplência da verba honorária pelo vencido, sendo este revertido em prol do Sindicato assistente. 

Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os legisladores adicionaram o art. 791A, passando a versar sobre a aplicação dos honorários de sucumbência a sucumbência recíproca, visto que, como já ocorre no processo civil os honorários são um direito do advogado como profissional.  

O doutrinador em suas lições entende que: 

A atual complexidade do Processo do Trabalho resulta na necessidade de participação do advogado, uma vez que não haverá contraditório e ampla defesa válidos sem um profissional técnico para exercê-los. Ainda, com o advento do PJe, a contratação de advogado é indispensável na Justiça do Trabalho61  

Pois verídica a indispensabilidade do advogado para a efetivação da justiça, uma vez que, não se consegue atualmente sucesso em pretensão sem a participação de um profissional deste ramo. Portanto, o advogado, como qualquer outro trabalhador, emprega a sua força de trabalho para atender ao cliente, fazendo jus à contraprestação pelo serviço prestado 62 

4.3.1.1 Honorários de sucumbência face a reforma trabalhista  

Com o advento da Reforma Trabalhista foi inserido o artigo 791-A na CLT, para regulamentar os honorários advocatícios sucumbenciais na esfera da Justiça do Trabalho, que prevê três possibilidades de sucumbência, sendo elas a sucumbência total ou parcial do empregado, a sucumbência total ou parcial do empregador e também a sucumbência recíproca. 

De acordo com o parágrafo anterior, o dispositivo legal prevê, ainda, a possibilidade de compensação de créditos oriundos de processos trabalhistas precedentes por parte do reclamante para arcar com o valor relativo aos honorários sucumbenciais ao qual o requerente foi vencido.  

Nesse sentido, 

A Lei da Reforma Trabalhista, contudo, reduziu a extensão dos benefícios da justiça gratuita, sob a perspectiva do trabalhador reclamante. Desse modo, comprometeu significativamente – caso interpretado o texto normativo de maneira gramatical literalista -, comando constitucional do art. 5º, LXXIV, da CF (que enfatiza “a assistência jurídica integral e gratuita”, ao invés de meramente parcial); afrontou também, inequivocamente, o comando constitucional relativo ao amplo acesso à jurisdição63 

Há um consenso tanto na doutrina quanto na jurisprudência acerca da inconstitucionalidade do artigo em análise no tocante a limitação à garantia constitucional do acesso à justiça por parte do hipossuficiente no quesito à gratuidade da justiça, conforme preconiza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.  

Entende-se que a justiça gratuita veio como forma de assegurar ao seu beneficiário o livre acesso ao Poder Judiciário. Reconhecer esse direito significa ter ciência de que o beneficiário do referido direito não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo efetivo de seu sustento e de sua família, conforme dispõe os §3º e §4º, do artigo 790, da CLT 64  

Desse modo, a ocorrência de condenação aos honorários sucumbenciais recíprocos causou bastante perplexidade pois, temia-se que esse artigo pudesse prejudicar o livre acesso à Justiça do Trabalho em prol do trabalhador .  

A depender do valor da causa, a sucumbência recíproca pode se tornar um fator inibitório quanto ao acesso à justiça, especialmente do empregado, já que este é considerado hipossuficiente.  

Do mesmo modo, a condenação do reclamante aos honorários advocatícios de sucumbência pode proporcionar ao reclamado um estímulo a ilegalidade, ao passo que, a depender do valor da causa dificilmente o reclamante terá condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família66

4.4 Entendimento jurisprudencial  

No tocante aos entendimentos jurisprudenciais, percebe-se que as condenações em honorários advocatícios sucumbenciais aos beneficiários da justiça gratuita, não se aplicava em demandas propostas antes da reforma trabalhista, onde é possível notar o marco temporal quanto a essa penalidade. Tal afirmação é comprovada através do voto do Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, da Quarta Turma, do TRT da 3ª Região:  

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE DO RECLAMANTE PARA HONRAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO CAUSÍDICO ADVERSO. Ainda que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, tal concessão não o exime do dever de arcar com o pagamento da verba honorária da parte contrária, o que deve ser apurado em execução. A suspensão da medida constritiva ocorreu apenas após a exaustão dos meios persecutórios da satisfação integral da obrigação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010288- 26.2018.5.03.0015 (RO); Disponibilização: 19/09/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 902; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho). 

Em se falando de sucumbência recíproca, a qual incide em demandas onde ambas as partes tiveram seus pedidos julgados parcialmente procedentes, o Desembargador José Eduardo Resende Chaves Júnior, da Primeira Turma, do TRT da 3ª Região, observando o disposto no § 4º, do artigo 791-A, da CLT, assim decide acerca do caso em análise:  

RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Verificando-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, e havendo a sucumbência recíproca das partes, deve prevalecer a condenação de ambos os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT. Com relação à reclamante, contudo, beneficiária da justiça gratuita, deve ser determinada a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da ré pelo prazo de 02 (anos) anos, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011181-81.2017.5.03.0102 (RO); Disponibilização: 24/10/2018; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: José Eduardo Resende Chaves Jr.). 

Por fim, insta salientar que a aplicabilidade do artigo 791-A, da CLT aos beneficiários da justiça gratuita, fere o princípio do amplo acesso à justiça, conforme apregoado pela Constituição da República, uma vez, que este é a parte economicamente hipossuficiente nas relações trabalhistas.. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 O acesso à justiça, expresso na Constituição Federal como direito e garantia fundamental, é salvaguardado pelo Estado brasileiro, com o objetivo de garantir uma tutela jurisdicional justa e efetiva ao cidadão. Contudo, a questão econômica se apresenta como uma barreira para este efetivo acesso à justiça, haja vista nem todos os indivíduos possuem condições financeiras para arcar com as despesas de um processo. 

Portanto, visando assegurar a efetividade do direito fundamental ao acesso à justiça surge o instituto da Assistência Jurídica Gratuita, constante no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que prevê a possibilidade da prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos.  A legislação trabalhista, antes do advento da lei 13.467/17, previa o instituto da justiça gratuita no art. 790, §3º, da CLT, bastando, para a pessoa natural obter a assistência judiciária, tão somente, a declaração feita pelo próprio interessado, alegando não dispor de condições para suportar as despesas processuais sem comprometer seu sustento e/ou de sua família.  

Sobre o exposto, à época, a Consolidação das Leis do Trabalho encontrava- se de acordo com a Constituição Federal e as demais leis ordinárias quanto à regulamentação da Assistência Judiciária Gratuita, e em concordância com o caráter protetivo ao trabalhador, implícito ao próprio direito do trabalho. Porém, com a Reforma Trabalhista ocorreu uma alteração significativa da legislação trabalhista, em especial no que tange a regência normativa do instituto da gratuidade judiciária e sua concessão, possibilitando a cobrança de honorários sucumbenciais daqueles indivíduos beneficiários da gratuidade judiciária.  

Ao proceder com comparação acerca da regulamentação da justiça gratuita antes da Reforma e a posterior à Reforma, ocorreu um inconteste cerceamento do trabalhador ao acesso à justiça, uma vez que, este, em sua grande maioria hipossuficiente, não conseguirá suportar as despesas provenientes do processo. Logo, antes da reforma, os créditos trabalhistas auferidos por quem ostentava insuficiência de recurso não se sujeitavam a pagamento de custas e despesas processuais, salvo se comprovada perda da condição.  

Neste cenário ficou evidente que as medidas adotadas pela Lei 13.467/17 deixaram de lado as características inerentes ao processo trabalhista e ao Estado Democrático de Direito, que não devem e não podem ficar indiferente às desigualdades apresentadas pela sociedade, tornando cada vez mais difícil, a concretização de direitos afastando o trabalhador da via processual e tornando inviável a efetiva prestação jurisdicional.  

Dessa forma, o legislador originário desconsiderou a previsão constitucional de uma justiça gratuita ampla e integral, sendo o texto reformista, portanto, notadamente inconstitucional, vez que viola inúmeros princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988, como o princípio da isonomia, dignidade da pessoa humana, descaracterizando o instituto da justiça gratuita e comprometendo o acesso à justiça.  Trata-se de uma grande restrição ao direito de amplo acesso à justiça do trabalhador, diante do desestímulo gerado pela norma ao requerimento de perícias, uma vez que o trabalhador, parte vulnerável e hipossuficiente, terá receio de requerer perícia temendo que ao final da lide tenha que arcar com os honorários.  

Ao se debruçar sobre a temática aqui exposto, a Lei 13.467/17, desconsiderou o texto constitucional que contém a previsão de uma justiça gratuita integral, portanto, o instituto da gratuidade judiciária regulamentado na CLT se mostra incompatível com as disposições da Constituição Federal, considerando que viola abruptamente os direitos e garantias fundamentais constitucionalmente salvaguardados, como o direito a isonomia, a dignidade da pessoa humana e ao especial o acesso integral. 

Pode-se concluir, portanto, que o direito do trabalho e as normas a ele ligadas não deveriam se afastar do princípio da proteção, que garante o acesso à justiça e a equiparação entre as partes, pois existem características relacionadas às diferenças econômicas entre patrão e empregados que tem que ser dirimidas ao máximo para que haja um processo em que se tenha um equilíbrio entre as possibilidades das partes de obter a prestação jurisdicional adequada.  

REFERÊNCIAS 

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1 AMÉRICO, Joice Pereira. Os honorários sucumbenciais na justiça do trabalho e seu impacto
para os beneficiários da justiça gratuita pós-reforma trabalhista: análise jurisprudencial. 2019.
Disponível em:
http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/7565/1/JOICE%20PEREIRA%20AM%c3%89RICO.pdf.
Acesso em: 11 de abr. 2022.
2
3Ibidem, 2010.
4Ibidem, 2017.
5MENDES, Vitor Luan Marinho. Uma análise sobre as consequências da nova regulamentação
13.467/17, denominada como reforma trabalhista. Disponível em:
http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/835/1/Monografia%20-%20Vitor%20Luan.pdf Acesso em
22 de maio 2022.
6CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3. ed. rev. amp. São Paulo: Revistas dos
Tribunais, 1997.
7OLIVEIRA, Antônio José Xavier. Linhas gerais acerca dos honorários advocatícios: generalidade,
natureza alimentar, espécies e o novo Código Civil. Jus Navigandi. Teresina, ano 12, n. 1288, 10
jan. 2007. Disponível em: . Acesso em: 15 de mar. 2023.
8CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. v. II. Campinas: Bookseller, 1998,
p. 42
9EVANGELISTA, Elias. Reforma trabalhista: honorários de sucumbência e gratuidade da justiça.
Disponível em: Acesso em: 11 de mar. 2023.
10MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
11HAMMERSCHMITT, Isolde. Aspectos éticos e legais do contrato de honorários advocatícios:
Uma abordagem acadêmica. 2. ed. Santa Catarina: Millennium/OAB /SC, 2008.
12 Ibidem, 2008.
13 SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 23. ed. V. 2. São Paulo:
Saraiva, 2004.
14GOMES, Orlando. Contratos. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
15CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3. ed. rev. amp. São Paulo: Revistas dos
Tribunais, 1997.
16EVANGELISTA, Elias. Reforma trabalhista: honorários de sucumbência e gratuidade da justiça.
Disponível em: Acesso em: 11 de mar. 2023.
17SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 23. ed. V. 2. São Paulo:
Saraiva, 2004.
18 CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 3. ed. rev. amp. São Paulo: Revistas dos
Tribunais, 1997.
19 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. v. II. Campinas: Bookseller,
1998.
20 BRASIL. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm.
Acesso em: 09 de mar. 2023.
21 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Dispõe sobre o Código de Processo Civil.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso
em: 25 de mar. 2023.
22 Ibidem, 2015.
23 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. II. 3. ed. São Paulo:
PC Editorial Ltda, 2003.
24 BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Dispõe sobre o Código de Processo Civil.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso
em: 25 de mar. 2023.
25 BRASIL. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm.
Acesso em: 09 de mar. 2023.
26 BRASIL. Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm Acesso em 15 de mar.
2023.
27 Ibidem, 2017.
28 Ibidem, 2017.
29 Ibidem, 2017
30 Ibidem, 2017.
31 BALLÃO, Andersen. Honorários de sucumbência e a Reforma Trabalhista. Disponível em:
Acesso em: 21 de mar. 2023.
32 Ibidem, 2018.
33 Ibidem, 2018,
34 Ibidem, 2018.
35 RIZZO, Guilherme. Estudos de Direito Intertemporal e Processo. Porto Alegre: Livraria do
Advogado Editora, 2007.
36 BRASIL. Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm Acesso em 15 de mar.
2023.
37 PONTES, Brenda Magno de Lima. Honorários advocatícios sucumbenciais na justiça do
trabalho e a garantia fundamental de acesso à justiça. Disponível em:
https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/11479/1/BMLP15062018.pdf Acesso em 23 de
mar. 2023.
38 Ibidem, 2017
39 LOPEZ, Rayman Araújo. A regulamentação da gratuidade da justiça na justiça do trabalho após
o advento da Lei 13.467/2017 e sua repercussão anódina ao trabalhador. 2018. Disponível em:
https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/26450/1/Rayman%20Ara%C3%BAjo%20Lopez.pdf. Acesso
em: 12 de abr. 2023.
40 Ibidem, 2018.
41 Ibidem, 2018.
42 MAIOR, Jorge Luiz Souto; SEVERO, Valdete Souto. O acesso à justiça sob a mira da reforma
trabalhista: ou como garantir o acesso à justiça diante da reforma trabalhista. Revista eletrônica do
Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, Salvador, Bahia, v. 6, n. 9. out. 2017. Disponível em:
Acesso em: 24 de abr. 2023.
43 Ibidem, 2017.
44 LOPEZ, Rayman Araújo. A regulamentação da gratuidade da justiça na justiça do trabalho após
o advento da Lei 13.467/2017 e sua repercussão anódina ao trabalhador. 2018. Disponível em:
https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/26450/1/Rayman%20Ara%C3%BAjo%20Lopez.pdf. Acesso
em: 12 de abr. 2023.
45 Ibidem, 2018.
46 Ibidem, 2018
47 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 de abr. 2023.
48 AMÉRICO, Joice Pereira. Os honorários sucumbenciais na justiça do trabalho e seu impacto
para os beneficiários da justiça gratuita pós-reforma trabalhista: análise jurisprudencial. 2019.
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Acesso em: 11 de abr. 2023.
49 BRASIL. Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm Acesso em 15 de mar.
2023.
50 Ibidem, 2017.
51 ROCHA, Fábio Ribeiro da. Lei 13.467/2017 e os aspectos controvertidos do benefício
constitucional da gratuidade judicial. Revista do Tribunal Regional do Trabalho. 3a Região, Belo
Horizonte, v. 64, n. 97, p. 185-199, jan./jun. 2018. Disponível em:
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52 SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n.
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53 AMÉRICO, Joice Pereira. Os honorários sucumbenciais na justiça do trabalho e seu impacto
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54 BRASIL. Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
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55 CHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n.
13.467/17. 1. ed. São Paulo: LTr Editora, 2017.
56 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 de abr. 2023.
57 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10 ed. Editor Jus
Podivm, 2018.
58 Ibidem, 2015.
59 Ibidem, 2015.
60 Ibidem, 2015.
61 AMÉRICO, Joice Pereira. Os honorários sucumbenciais na justiça do trabalho e seu impacto
para os beneficiários da justiça gratuita pós-reforma trabalhista: análise jurisprudencial. 2019.
Disponível em:
http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/7565/1/JOICE%20PEREIRA%20AM%c3%89RICO.pdf.
Acesso em: 11 de abr. 2023.
62 Ibidem, 2019.
63 Ibidem, 2019
64 Ibidem, 2019.
65 Ibidem, 2019.
66 Ibidem, 2019.


1Acadêmico do curso de Direito. E-mail: jboscoviana@gmail.com. Artigo apresentado a UNIRON como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Acadêmico do curso de Direito. E-mail: derleifernandes0509@gmail.com. Artigo apresentado a UNIRON como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
3Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: rebeca.souza@uniron.edu.br