DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE: O PAPEL DO ESTADO NA POLÍTICA DE SAÚDE

FUNDAMENTAL RIGHT TO HEALTH: THE ROLE OF THE STATE IN HEALTH POLICY

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7903320


Clara Heinzmann¹
Cleverson Aldrin Marques²
Vitor Hugo Heinzmann Gomes da Silva³


RESUMO

O direito à saúde é um direito fundamental e o provimento desta por parte do Estado e da sociedade, é uma das garantias intrínsecas do direito de acesso à saúde, garantindo-se dessa forma a proteção da dignidade da pessoa humana. A proteção estatal é necessária para garantir as condições mínimas de vida e de desenvolvimento do ser humano, sendo o direito à saúde considerado um direito de âmbito difuso, representado pelas medidas preventivas genéricas que são as políticas sociais e econômicas especificas, como a vigilância sanitária e a vacinação, que é um direito de âmbito individual, representado pelo tratamento de cada doente por meio de consultas, exames, intervenções, internações e fornecimentos de medicamentos. Assim por meio de uma pesquisa bibliográfica e documental o presente trabalho trás uma abordagem do papel do Estado na política de saúde, entre quais a política nacional de medicamentos e assistência farmacêutica. Observa-se que a estrutura pública de efetivação do direito à saúde no Brasil constitui o Sistema Único de Saúde, o qual, apesar de não ser dotado de personalidade jurídica própria, representa o núcleo estruturante de todas as ações e serviços de saúde pública. Por meio de suas diretrizes, orienta e conforma todas as políticas sanitárias elaboradas e executadas pelo Estado, direta ou indiretamente. Assim, para que o direito à saúde seja concretizado, o Poder Público emprega várias prestações materiais, como aquelas previstas pela Política de Assistência Farmacêutica, coordenada pelo Ministério da Saúde. Uma das atividades englobada por essa política é a periódica atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. Através dela, o Estado permanece em planejamento constante, investigando de maneira sistemática quais as carências prioritárias e quais os medicamentos mais adequados a serem distribuídos gratuitamente para o pleno atendimento das necessidades da população.

Palavras- chave: Direito a saúde. Política de saúde. Assitência farmacêutica.

ABSTRACT

The right to health is a fundamental right and its provision by the State and society is one of the intrinsic guarantees of the right of access to health, thus guaranteeing the protection of the dignity of the human person. State protection is necessary to guarantee the minimum conditions of life and development of the human being, the right to health being considered a right of diffuse scope, represented by generic preventive measures that are specific social and economic policies, such as health surveillance and vaccination, which is an individual right, represented by the treatment of each patient through consultations, exams, interventions, hospitalizations and supply of medicines. Thus, through a bibliographical and documentary research, this work brings an approach to the role of the State in health policy, including the national policy on medicines and pharmaceutical assistance. It is observed that the public structure for the realization of the right to health in Brazil constitutes the Unified Health System, which, despite not having its own legal personality, represents the structuring nucleus of all public health actions and services. Through its guidelines, it guides and shapes all health policies drawn up and implemented by the State, directly or indirectly. Thus, in order for the right to health to be realized, the Government employs various material benefits, such as those provided for by the Pharmaceutical Assistance Policy, coordinated by the Ministry of Health. One of the activities encompassed by this policy is the periodic updating of the National List of Essential Medicines. Through it, the State remains in constant planning, systematically investigating which are the priority needs and which are the most appropriate medicines to be distributed free of charge to fully meet the needs of the population.

Keywords: Right to health. Health policy. Pharmaceutical assistance.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo analisar as políticas públicas de saúde como direito fundamental a ser exercido pelo cidadão brasileiro. Nesse sentido, a  Constituição Federal de 1988 criou um sistema de seguridade social determinando que o mesmo é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Assim, o direito à saúde está inserido no sistema da seguridade social e é considerado um direito fundamental, constando no rol dos direitos sociais. Os direitos sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais mínimas para o gozo de seus direitos, sendo que esses direitos se concretizam, principalmente, por meio da atuação estatal, que intervém na ordem social, segundo critério da justiça distributiva.

Conforme disposição da Constituição Federal, os direitos sociais são muito mais que normas programáticas, são direitos subjetivos do indivíduo oponíveis especialmente ao Estado, que tem o dever de fornecer as prestações que a Constituição Federal garante, entre estas, à de saúde.

Para que o direito à saúde seja concretizado, o Poder Público emprega várias prestações materiais, como aquelas previstas pela Política de Assistência Farmacêutica, coordenada pelo Ministério da Saúde. Uma das atividades englobada por essa política é a periódica atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Através dela, o Estado permanece em planejamento constante, investigando de maneira sistemática quais as carências prioritárias e quais os medicamentos mais adequados a serem distribuídos gratuitamente para o pleno atendimento das necessidades da população. 

Assim, o Estado, por meio do Sistema Único de Saúde tem a incumbência de formular as políticas de saúde, destinadas a promover, nos campos econômicos e sociais, a inclusão das pessoas, da família, das empresas e da sociedade nas atividades de prestação de serviços de saúde. 

2 DIREITO À SAÚDE

O direito à saúde, objeto de estudo deste trabalho, por determinação da Constituição Federal é um direito fundamental e uma cláusula pétrea[1] e o provimento, desta por parte do Estado e da sociedade, é uma das garantias intrínsecas do direito de acesso à saúde, garantindo-se dessa forma a proteção da dignidade da pessoa humana. 

A proteção estatal é necessária para garantir as condições mínimas de vida e de desenvolvimento do ser humano, sendo o direito à saúde considerado um direito de âmbito difuso,[2] representado pelas medidas preventivas genéricas que são as políticas sociais e econômicas especificas, como a vigilância sanitária e a vacinação, que é um direito de âmbito individual, representado pelo tratamento de cada doente por meio de consultas, exames, intervenções, internações e fornecimentos de medicamentos.

2.1 Direito fundamental à saúde 

De acordo com a sistematização adotada pela Constituição Federal, a saúde,

no que se refere aos serviços públicos prestados pelo Estado, no sentido de efetivar o citado direito fundamental, insere-se no sistema de Seguridade Social, o qual engloba também a Previdência Social e a Assistência Social. Observa-se que a saúde é um subsistema da seguridade social, com organização distinta. Tem um escopo mais amplo que os demais ramos protetivos, já que não possui restrição à sua clientela protegida, pois qualquer pessoa tem o direito de receber o atendimento do Estado, sem a necessidade de comprovar contribuição.

A partir da Declaração dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, os direitos sociais, dentre os quais o direito à saúde, foram reconhecidos juntamente com os direitos civis e políticos como direitos humanos. A Constituição Federal de 1988 enumera esses direitos que segundo, Ingo Wolfgang Sarlet, são definidos como: 

Direitos fundamentais são, portanto, todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância, integradas ao texto da Constituição e, portanto, retirada da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos, bem como as que, por seu conteúdo e significado possam-lhes ser equiparados, agregando-se a constituição material, tendo, ou não, assento na Constituição formal (SARLET, 2018, p.77).

O direito à saúde, como direito fundamental, é considerado universal, e esta universalidade está expressamente reconhecida na Constituição Federal de 1988, não só em razão do preceito do art. 196 da Constituição Federal, mas também porque a dignidade da pessoa humana foi reconhecida como fundamento do Estado

Democrático de Direito, conforme previsão art. 1º, III da Constituição Federal. Nesse sentido, para Celso Lafer, o direito à saúde, tem como sujeito passivo o Estado e são direitos de crédito do individuo em relação à coletividade:

A primeira geração de direitos viu-se igualmente complementada historicamente pelo legado do socialismo, cabe dizer pelas reivindicações dos desprivilegiados ao direto de participar do “Bem-Estar Social”, entendido como bens que os homens, através de processo coletivo, vão acumulando no tempo e por essa razão que os assim chamados direitos de segunda geração, previstos pelo Welfare State são direitos de créditos do indivíduo em relação à coletividade. Os direitos como o direito ao trabalho, a saúde a educação, tem como sujeito passivo o Estado, por que interação entre governantes e governados, foi à coletividade que assumiu a responsabilidade de atendê-los (LAFER, 2009, p. 227).  

O direito à saúde é classificado como um direito fundamental de segunda geração/dimensão, sendo que são dirigidos a todo o ser humano, sem restrições, independentemente de raça, condição econômica, credo, ou convicção política. 

Segundo Mariana Filchtiner Figueiredo para que um direito fundamental individual seja reconhecido é necessário que esteja regulamentado na Constituição:

Para que um direito fundamental individual seja reconhecido como tal é necessário que esteja regulamentado na Constituição dentro de um Estado, essa proteção terá forma de um direito subjetivo. Se a proteção for de todos os indivíduos dentro da coletividade, e a cada membro protegido não puder ser individualizado de forma concreta, teremos o direito subjetivo como forma de proteção, “a proteção do ser humano tornou-se objeto e objetivo do constitucionalismo, primeiro sob a forma de direito dos homens, depois com direitos humanos e, finalmente, direitos fundamentais (FIGUEIREDO, 2007, p. 219).

O art. 6º da Constituição Federal elenca direitos mínimos indispensáveis à garantia de uma existência digna e, entre esses direitos, encontra-se o direito fundamental à saúde. Sob esta ótica, o art. 196 da Constituição Federal determina que o direito à saúde é um direito subjetivo público exigível do Estado, o qual deverá atuar tanto de forma preventiva, reparativa ou curativa, sendo que a preferência é para atuação preventiva[3].  

O preâmbulo da Organização Mundial da Saúde (OMS) determina que a saúde não é apenas a ausência de doença, mas sim o estado total de bem-estar físico, mental e social. O conceito constitucional de saúde adotado na Constituição Federal de 1988 segue o modelo do referido organismo internacional. Além disso seu nítido caráter de direito subjetivo público mostra a indubitável filiação do constituinte à ideia de seguridade social, sobretudo por conta da universalidade do acesso de proteção[4]

Nesse contexto, o direito à saúde apresenta dois aspectos: um de âmbito difuso representado pelas medidas preventivas genéricas que são as políticas sociais e econômica especifica, como a vigilância sanitária, e a vacinação, outro de âmbito individual, representado pelo tratamento de cada doente por meio de consultas, exames, intervenções, internações e fornecimentos de medicamentos.

2.2 O papel do Estado na política de saúde

O art. 24 da Constituição Federal determina a competência da União, Estado e Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre diversos temas, dentre os quais a saúde. 

O art. 30, I e II da Constituição Federal determina que aos Municípios compete “legislar a respeito de assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”. Assim todos os entes federativos têm competência para legislar sobre saúde, observando os limites impostos pela Constituição Federal. 

Quanto à competência administrativa, o art. 23, II da Constituição Federal confere a competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios destinados a “cuidar da saúde e assistência pública”. Isto é, a formulação de políticas públicas de saúde poderá ser realizada por todos os entes da federação, cabendo à União a formulação de políticas nacionais, e sua implementação, será realizada pelos Estados e Municípios, bem como por Organizações Não Governamentais (ONGs) e pela iniciativa privada. 

No âmbito municipal, as políticas de saúde são aprovadas pelo CMS – Conselho Municipal de Saúde; no âmbito estadual, são negociadas e pactuadas pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB (composta por representantes das Secretarias

Municipais de Saúde e Secretaria Estadual de Saúde) e deliberadas pelo Conselho Estadual de Saúde – CES (composto por vários segmentos da sociedade: gestores, usuários, profissionais, entidades de classe, etc.); e, por fim, no âmbito federal, as políticas do Sistema Único de Saúde são negociadas e pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT (composta por representantes do Ministério da Saúde, das Secretarias Municipais de Saúde e das Secretarias Estaduais de Saúde). As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde.  

A Lei nº 8.080/90 estabeleceu como atribuições administrativas comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dentre outras, a administração dos recursos orçamentários e financeiros anuais destinados à saúde, a elaboração de normas técnicas e o estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde, além da elaboração de sua proposta orçamentária, em conformidade com o plano de saúde. 

Em relação aos medicamentos, a Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, estabelece a Política Nacional de Medicamentos (PNM),que visa garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles medicamentos considerados essenciais. 

Integram o elenco dos medicamentos essenciais àqueles produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população. Esses produtos devem estar continuamente disponíveis aos segmentos da sociedade que deles necessitem, nas formas farmacêuticas apropriadas, e compõem uma relação nacional de referência que servirá de base para o direcionamento da produção farmacêutica e para o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como para a definição de listas de medicamentos essenciais nos âmbitos estadual e municipal, que deverão ser estabelecidas com o apoio do gestor federal e segundo a situação epidemiológica respectiva[5].

Cabe ao Ministério da Saúde, por meio da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), a definição da lista de medicamentos, que contempla um elenco de produtos necessários ao tratamento e controle da maioria das patologias prevalentes no País. 

2.3 Sistema Único de Saúde

Ao longo da maior parte do século XX, as intervenções sanitárias no Brasil pautavam-se, em geral, por dois objetivos: em primeiro lugar, para fazer frente a situações emergenciais, muitas vezes com uso do aparato policial; em segundo lugar, para manter a integridade física do trabalhador, ou seja, para evitar que as forças produtivas do Estado fossem enfraquecidas. 

A partir da Constituição Federal de 1988 o panorama da saúde pública brasileira foi modificado radicalmente. A começar pelo art. 196, que determinou que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Esse dispositivo cristaliza o princípio da universalidade, que marca o sistema nacional público de saúde, distinguindo-o de todos os modelos constitucionais pretéritos.  Vale dizer, com a Constituição todos os indivíduos, independentemente de suas condições pessoais, são protegidos pelo sistema de saúde. Não é mais preciso, portanto, possuir carteira assinada e contribuir para o órgão previdenciário para ter acesso às políticas sanitárias. Todo e qualquer cidadão brasileiro, inclusive estrangeiro que resida no Brasil, tem o direito de ser atendido pela rede do Sistema Único de Saúde.

Por sua vez, o art. 198, caput, da Constituição Federal dispõe que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único […]”, como destaca Jairnilson da Silva Paim: 

[…] o SUS é um conjunto de ações e serviços públicos de saúde, compondo uma rede regionalizada e hierarquizada a partir das diretrizes da descentralização, integralidade e participação da comunidade. É, portanto, uma forma de organizar as ações e os serviços de saúde no Brasil, de acordo com os princípios, diretrizes e dispositivos estabelecidos pela Constituição da República e paras leis subsequentes (PAIM, 2009, p. 51).

Percebe-se, que a estrutura pública de efetivação do direito à saúde no Brasil constitui o Sistema Único de Saúde, o qual, apesar de não ser dotado de personalidade jurídica própria, representa o núcleo estruturante de todas as ações e serviços de saúde pública. Por meio de suas diretrizes, orienta e conforma todas as políticas sanitárias elaboradas e executadas pelo Estado, direta ou indiretamente.

O art. 198 da Constituição Federal, fixa ainda, as diretrizes e princípios da área de saúde: descentralização, com direção única em cada esfera de governo e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e participação da comunidade[6]

A regionalização e a hierarquização estão pautadas em três diretrizes que implicam na distribuição espacial regionalizada no serviço de saúde e na estrutura de modo hierarquizado, distribuídos nos diferentes níveis de decisão conforme as atribuições exercidas em cada instância. Sob esta ótica, a legislação definiu que o Sistema Único de Saúde é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas, federais, estaduais e municipais, da administração direita e indireta e das fundações mantidas pelo poder público, de acordo com o art. 4º da Lei 8.080/90.[7]

O Sistema Único de Saúde articula não só as ações e serviços de saúde, prestados em todos os níveis da federação, como também coordena os variados atores e estruturas envolvidos com as políticas sanitárias. Convém destacar que a Constituição, apesar de atribuir ao Estado o dever de concretizar o direito à saúde, admitiu também a possibilidade de que a execução daquelas ações e serviços seja realizada indiretamente, através de terceiros, inclusive pessoas físicas e jurídicas de direito privado. 

Ainda, por força do art. 199, § 1º da Constituição Federal, é autorizada a participação complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde, com preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, desde que de maneira complementar e segundo as diretrizes constitucionais do Sistema Único de Saúde.

O Sistema Único de Saúde inclui ainda as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos e medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados e equipamentos de saúde. 

Os serviços executados pelo Sistema Único de Saúde diretamente ou com a participação complementar da iniciativa privada serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, conforme o art. 8º da Lei 8.080/90[8]. No âmbito federal, cabe ao Ministério da Saúde a direção do Sistema Único de Saúde. Nos Estados e no Distrito Federal, a direção compete à respectiva Secretaria de Saúde ou a ordem equivalente. Nos municípios, o Sistema Único de Saúde é dirigido pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente.

A lei prevê também a formação de consórcios administrativos intermunicipais para que os municípios desenvolvam em conjunto as suas respectivas ações e serviços de saúde. Nos munícipios, o Sistema Único de Saúde poderá ser organizado ainda em distritos para fins de integração e articulação de recursos, técnicas e práticas voltadas às coberturas totais das ações de saúde.  

2.3.1 Objetivos do Sistema Único de Saúde

O Sistema Único de Saúde tem por objetivo a formulação e a execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doença e de outros agravos, o acesso universal e igualitário as ações e serviços de saúde e a promoção, a proteção e a recuperação. Para redução do risco de doença e de outros agravos, o Sistema Único de Saúde deve identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde previstos no art. 5° da Lei nº 8080/90.

O acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde impõe ao Sistema Único de Saúde a formulação de políticas de saúde, destinada a promover, nos campos econômicos e sociais, a inclusão das pessoas, da família, das empresas e da sociedade nas atividades de prestação destes serviços. A realização integrada de ações assistenciais e atividades preventivas propicia a prevenção, proteção e a recuperação no campo da saúde.  

Assim, o Sistema Único de Saúde é pautado na universalidade, na equidade, na integralidade, na descentralização e na participação social, atendendo as realidades sociais diferenciadas, entre as quais a assistência terapêutica e o fornecimento de medicamentos.

2.3.2  Custeio do Sistema Único de Saúde

Observa-se que parte dos recursos das contribuições de seguridade social, já comentadas no item 2.1.3 serão destinados para a área da saúde, assim, o financiamento do Sistema Único de Saúde, como determina o art. 198 da Constituição Federal, será realizado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, como explica Alexandre de Moraes:

Conforme dispõe o art. 198, § 1°, da Constituição Federal, o financiamento do Sistema único de Saúde será realizado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Em complemento, a Emenda Constitucional n° 20/98 determinou que a “lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos (CF, art. 195, § 10) (MORAES, 2022, p.. 726).

A Emenda Constitucional nº 29/2000 estabeleceu a participação mínima de cada ente federado no financiamento das ações e serviços públicos de saúde, conforme preceito do art. 198, § 2º, abaixo transcrito:

Art. 198. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000); I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000); II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000); III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impBostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

Como regra de transição a Emenda Constitucional 29/2000 estabeleceu no art.

77 do ADCT os seguintes percentuais:

Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
I – no caso da União:
a)no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescidos de, no mínimo, cinco por cento;
b)do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;- no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e III ,no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.[9]

A Emenda Constitucional nº 29/2000 estabeleceu a edição de lei complementar para estabelecer os percentuais de vinculação dos recursos destinados às ações e serviços de saúde por parte dos entes federados, estabelecer os critérios de rateio e a fiscalização e controle desses recursos (§ 3º do art. 198 da Constituição Federal). Porém, na ausência da referida lei complementar, a Constituição Federal determinou que fossem mantidas as regras transitórias vigentes até 2004 (§ 4º do art. 77 do ADCT).

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamentou o art. 198 da Constituição Federal, trata em seus artigos 6º (Estados e Distrito Federal) e 7º (Municípios e Distrito Federal) das bases de cálculo e aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde, conforme se verifica nos referidos preceitos legais abaixo descritos:

Art.6º – Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Art.7º – Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

Em relação à União, o art. 5º da Lei Complementar 141/2012 estabelecia as regras que deveriam ser obedecidas, entretanto a Emenda Constitucional nº 86/2015 alterou o inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, o que na prática revoga os dispositivos do art. 5º.

Com a referida emenda constitucional a União deverá aplicar em ações e serviços públicos de saúde no mínimo 15% da receita corrente líquida do exercício financeiro, conforme redação dada pela citada emenda constitucional ao inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.  Porém, o referido percentual terá aplicação progressiva, conforme se observa art. 2º da Emenda Constitucional nº 86/2015 a seguir transcrito:

Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:

I – 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; 
II – 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; 
III – 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; 
IV – 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional; 

O art. 198 da Constituição Federal ainda tem por objetivo atender ao princípio constitucional da descentralização, uma vez que amplia a participação de cada ente federativo no financiamento das ações e serviços de saúde. Isso porque o seu § 3º determina que a Lei Complementar que estabelece os percentuais mínimos será reavaliada pelo menos a cada cinco anos. O § 3º do art. 198 ainda estabelece em seu inciso II que, na reavaliação mencionada acima, serão revistos também os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais. O rateio de recursos referido acima se encontra regulamentado nos arts. 17 a 20 da lei Complementar 141/2012.

Nesse sentido, o art. 17 § 1º da Lei Complementar 141/2012, estabelece que o Ministério da Saúde definirá e publicará anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde.

Para efeito do presente trabalho, registre-se que o caput do art. 19 da referida Lei Complementar preceitua que o rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e serviços públicos de saúde, será realizado segundo o critério de necessidade de saúde da população, e levará em consideração as dimensões epidemiológicas, demográficas, socioeconômicas e espaciais e a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais.

Registre-se ainda que nos termos do § 2º do art. 17, ainda da Lei Complementar, os recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada anualmente e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios que visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde. 

Finalmente ressalta-se que a Lei 8.080/90 no art. 32, descreve outras fontes de financiamento, cujos recursos sejam provenientes de: serviços que possam ser prestados sem prejuízos a assistência à saúde; ajuda, contribuições, doações e donativos; alienações patrimoniais e rendimentos de capital; taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde; rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.  

Ainda é possível financiar a saúde por meio do Fundo Social de Emergência (art. 71 do ADCT), com destinação prioritária dos recursos ao custeio de ações dos sistemas de saúde e educação, bem como o Fundo de Combate a Erradicação da Pobreza, cujos recursos são de aplicação em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas voltados à qualidade de vida (art. 79 do ADCT). 

Com o exposto acima, verifica-se que o financiamento do Sistema Único de Saúde é efetuado por recursos provenientes das contribuições da seguridade social e de destinação de parte de percentual dos impostos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de parte da receita liquida da União. Entretanto isso representa em torno de 4% do PIB havendo assim a impossibilidade de manter um sistema universal. Dados demostram que seria necessária a aplicação de no mínimo, 7% do PIB, para que o sistema universal fosse viável, a exemplo de países como a Inglaterra, França, Espanha, Portugal, Itália. O Sistema Único de Saúde é um sistema público inconcluso ante a falta de 45% de recursos para a sua adequada organização e funcionamento (SANTOS, 2023).

O patamar mínimo de financiamento da saúde pela União foi definido pela Emenda Constitucional 29/2000, que inseriu o § 2º ao art. 198 da Constituição Federal. Este preceito foi regulamentado pela Lei Complementar 141/2012, que fixou os valores a serem aplicados pela União no Sistema Único de Saúde, que segundo o procurador-geral, impede retrocessos no montante anual de recursos investidos na saúde. Além disso, antes da Emenda Constitucional 86/2015, os recursos oriundos da exploração de petróleo e gás natural eram fontes adicionais de custeio da saúde, mas com a mudança, passaram a ser contabilizados no mínimo constitucional de gasto da União.[10] 

2.4 Política nacional de medicamentos e a assistência farmacêutica

Para que o direito à saúde seja concretizado, o Poder Público emprega várias prestações materiais, como aquelas previstas pela Política de Assistência Farmacêutica, coordenada pelo Ministério da Saúde. Uma das atividades englobada por essa política é a periódica atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Através dela, o Estado permanece em planejamento constante, investigando de maneira sistemática quais as carências prioritárias e quais os medicamentos mais adequados a serem distribuídos gratuitamente para o pleno atendimento das necessidades da população. Gerson Antônio Pianetti destaca que a listagem de medicamentos essenciais proposta pela Relação Nacional de Medicamentos Essenciais representa um elemento estratégico na política de medicamentos:

A listagem de medicamentos essenciais proposta pela RENAME representa um elemento estratégico na política de medicamentos, desde seu surgimento, na época da CEME até os dias atuais, facilitando a organização das listas estaduais (REESME) e municipais (REMUME), as quais devem ser organizadas de acordo com as patologias e os agravos mais relevantes e prevalentes de cada região, além disso, permite a uniformização de condutas terapêuticas, por desenvolver e facilitar o estabelecimento de ações educativas, orientando a prescrição, a dispensação, e o abastecimento de medicamentos, particularmente no âmbito do SUS (PIANETTI, 2003, p. 301).

Assim, a Política Nacional de Medicamentos (PNM)tem como propósito garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles medicamentos considerados essenciais.[11]

De acordo com o Ministério da Saúde, integram o elenco dos medicamentos essenciais àqueles produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população. Esses produtos devem estar continuamente disponíveis aos segmentos da sociedade que deles necessitem, nas formas farmacêuticas apropriadas, e compõem uma relação nacional de referência que servirá de base para o direcionamento da produção farmacêutica e para o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como para a definição de listas de medicamentos essenciais nos âmbitos estadual e municipal, que deverão ser estabelecidas com o apoio do gestor federal e segundo a situação epidemiológica respectiva[12].

A Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF) é parte integrante da Política Nacional de Saúde, envolvendo um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde e garantindo os princípios da universalidade, integralidade e equidade. Deve ainda, ser compreendida como política pública norteadora para a formulação de políticas setoriais, entre as quais se destacam as políticas de medicamentos, de ciência e tecnologia, de desenvolvimento industrial e de formação de recursos humanos, dentre outras, garantindo a intersetorialidade inerente ao Sistema Único de Saúde e cuja implantação envolve tanto o setor público como o privado de atenção à saúde.

A Assistência Farmacêutica trata de um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e o seu uso racional. Para “garantir o acesso aos medicamentos considerados essenciais e, ainda, o seu uso racional são alguns dos aspectos que contribuem para a valorização e o aperfeiçoamento do serviço de Assistência Farmacêutica como estratégia peculiar da atenção básica à saúde” (BERNARDI et. al., 2006). 

Esse conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2023).[13] Assim, o escopo da política de medicamentos é mais amplo que a assistência farmacêutica, compreendendo também a produção de medicamentos, a regulação sanitária, o desenvolvimento científico e tecnológico. A assistência farmacêutica, por sua vez, é parte da assistência terapêutica integral (BUCCI, 2017).

O Sistema Único de Saúde tem como campo de atuação a assistência farmacêutica[14] que segundo Luiz Roberto Barradas et. al. “faz parte do conjunto de ações que devem ser desenvolvidas para garantir a integralidade da assistência, que envolvem ações como: a promoção, prevenção, proteção específica, diagnóstico, tratamento e reabilitação em saúde” (BARATAS et. al. 2010, p. 63). 

O fornecimento de medicamentos configura prestação da seguridade social, e em razão disso, aplicam se os princípios setoriais. Tanto o legislador quanto o administrador, na esfera de suas respectivas competências, podem selecionar no campo saúde, as contingências geradoras de necessidade de medicamentos, sempre com vistas ao seu maior potencial distributivo.

2.4.1 Competência para a definição e implementação das políticas de saúde e medicamentos

Foi atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal pela Constituição Federal de 1988, a competência concorrente, para criar leis que versem sobre a saúde como demonstra o art. 24, conforme referido anteriormente.

No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. À superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Compete aos Municípios, de acordo com o art. 30 da Constituição Federal, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

Portanto, a União e os Municípios exercem as atribuições que, a Constituição lhe reserva. Aos Estados cabem todas as demais atribuições, exceto aquelas que a Constituição Federal confere explicitamente à União e aos Municípios. 

O artigo 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988 determina a descentralização da saúde em relação aos seus serviços públicos, colocando em cada esfera do governo uma direção. Dessa forma haverá regionalização e organização dos serviços de saúde.

A Lei Orgânica de Saúde, Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, traz um maior detalhamento das competências em cada uma das esferas governamentais. No que tange à União, o Ministério da Saúde será o responsável pelas políticas de saúde, em relação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a responsabilidade será das Secretarias de Saúde, conforme estabelece o art. 9º:

Art. 9º – A direção do Sistema Único de Saúde – SUS é única, de acordo com o inciso I do artigo 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente; e III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva secretaria de saúde ou órgão equivalente.

A referida Lei determina nos arts 16 a 19, especificamente as competências dos entes federativos e atribuições para os gestores do Sistema Único de Saúde. 

A direção nacional do Sistema Único de Saúde tem seus ditames no art. 16 da Lei 8.080/90, no qual o Ministério da Saúde tem a atribuição de coordenar nacionalmente três sistemas: de laboratórios de saúde pública de alta complexidade, de sangue e derivados. Ao Ministério da Saúde também cabe à regulação do setor privado de assistência à saúde. 

O art. 17 da mencionada Lei trata das competências e atribuições estaduais, sendo em resumo de responsabilidades das Secretarias de Estado de Saúde, em caráter suplementar, com acompanhamento e avaliação das redes de saúde, organizar, planejar e programar a rede do Sistema Único de Saúde, no seu âmbito de atribuição.

Em relação aos Municípios, a competência para tratar das políticas públicas de saúde é atribuída às Secretárias Municipais de Saúde, conforme dispõe o art. 18 da Lei 8.080/90:

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III – participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV – executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e) de saúde do trabalhador; V – dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII – formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII – gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX – colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X – observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII – normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.

E por fim, o art. 19 atribui ao Distrito Federal às competências aferidas dos Estados e dos Municípios.

Em relação à distribuição de medicamentos, a competência da União, dos Estados e dos Municípios não estão explicitadas, nem na Constituição Federal e nem na Lei. A definição de critérios para a repartição de competências é apenas esboçada em inúmeros atos administrativos federais, estaduais e municipais, sendo o principal deles a Portaria nº 3.916/98, do Ministério da Saúde, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos[15]. De forma simplificada, os diferentes níveis federativos, em colaboração, elaboram listas de medicamentos que serão adquiridos e fornecidos a população.

É atribuição do Ministério da Saúde a criação da Política Nacional de Medicamentos, que engloba a assistência às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, bem com a confecção da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME). 

Está listará todos os medicamentos considerados essenciais, conforme dispõe a Organização Mundial de Saúde, sendo aqueles que atendam às necessidades basilares e primárias do povo. Os medicamentos devem estar ao alcance, a tempo e em dosagem adequada que atenda à precisão urgente, e ainda devem ser de baixo custo.

Os municípios elaborarão, com base na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUNE)[16] competindo aos Municípios assegurar medicamentos aplicados à assistência mínima da saúde, e também assegurar outros medicamentos que estejam no Plano Municipal de Saúde definidos como necessários. A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUNE) deve ser renovada, integrando e eliminando medicamentos por intermédio de uma comissão nomeada para esta finalidade.

Os medicamentos com característica excepcional, ou os dispensados ao trato de enfermidades específicas, que afetam uma quantidade limitada de pessoas e detêm um alto valor, têm sua compra e partilha efetivada pela União, juntamente com o Estado e o Distrito Federal.

2.4.2 Financiamento da assistência farmacêutica

A Portaria GM/MS nº 204/07, determina que o bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica, destinado à aquisição de medicamentos para oferta à população, especialmente em serviços ambulatoriais do Sistema Único de Saúde, é constituído por três componentes: o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, o Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica e o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica:

I –O Componente Básico da Assistência Farmacêutica (grifei) destina-se à aquisição de medicamentos do elenco de Referência Nacional de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.
II –O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (grifei)  destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica e programas de saúde estratégicos.
III-O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (grifei) é uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde caracterizada pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2023).

Além do financiamento federal, Estados e Municípios devem alocar recursos próprios para a aquisição de medicamentos. Adicionalmente, no mesmo instrumento normativo, o Ministério da Saúde também definiu a alocação de recursos no Bloco de Financiamento da Gestão do Sistema Único de Saúde para a estruturação de serviços e a organização de ações de assistência farmacêutica.

A Portaria nº 1.555, de 30 de julho de 2013, dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) no âmbito do Sistema Único de Saúde, que se destina à aquisição de medicamentos e insumos, incluindo-se aqueles relacionados a agravos e programas de saúde específicos, no âmbito da Atenção Básica à Saúde, determinando que o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios[17].

A Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007, regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle. O art. 26, determina o componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destinados ao financiamento de ações de assistência farmacêutica.21

O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF) destina-se à garantia do acesso equitativo a medicamentos e insumos, para prevenção, diagnóstico, tratamento e controle de doenças e agravos de perfil endêmico, com importância epidemiológica, impacto socioeconômico ou que acometem populações vulneráveis, contemplados em programas estratégicos de saúde do Sistema Único de Saúde.

O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica disponibiliza medicamentos para pessoas acometidas por tuberculose, hanseníase, malária, leishmaniose, doença de chagas, cólera, esquistossomose, leishmaniose, filariose, meningite, oncocercose, peste, tracoma, micoses sistêmicas e outras doenças decorrentes e perpetuadoras da pobreza. São garantidos, ainda, medicamentos para influenza, HIV/AIDS, doenças hematológicas, tabagismo e deficiências nutricionais, além de vacinas, soros e imunoglobulinas.

Os medicamentos e insumos são financiados e adquiridos pelo Ministério da Saúde, sendo distribuídos aos Estados e Distrito Federal. Cabem a esses o recebimento, armazenamento e a distribuição aos municípios. O Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (HÓRUS) e outros sistemas próprios são utilizados na logística e gestão, contribuindo com as ações e serviços de Assistência Farmacêutica. Os medicamentos e insumos do CESAF estão relacionados nos anexos II e IV da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2023).

A Portaria nº 1554, de 31 de julho de 2013, determinou as regras de habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS; e III – Municípios: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS, incluindo os insumos para os usuários insulinodependentes estabelecidos na Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, constantes no Anexo IV da RENAME vigente no SUS.21 I – controle de endemias, tais como a tuberculose, a hanseníase, a malária, a leishmaniose, a doença de chagas e outras doenças endêmicas de abrangência nacional ou regional: II – anti-retrovirais do programa DST/Aids;III – sangue e hemoderivados; e IV – imunobiológicos.financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, esta portaria foi alterada pela Portaria nº 1996 de 11 de setembro de 2013, que determinou que os medicamentos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas, estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas:

O Grupo 1 – é aquele cujo financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da União. É constituído por medicamentos que representam elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para doenças mais complexas, para os casos de refratariedade ou intolerância a primeira e/ou a segunda linha de tratamento e por aqueles que se incluem em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde.
O Grupo 2 – é constituído por medicamentos, cuja responsabilidade pelo financiamento é das Secretarias Estaduais de Saúde. 
O Grupo 3 – é constituído por medicamentos, cuja responsabilidade pelo financiamento é tripartite, sendo a aquisição e dispensação de responsabilidade dos municípios sob regulamentação da Portaria GM/MS nº 1.555, de 30 de julho de 2013, que aprova a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2023).

 O art. 3º da Portaria nº 1554/13, determina o rateio da responsabilidade entre os entes federativos, por meio da divisão em grupos de medicamentos. Com efeito o financiamento do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF) é incumbência do Ministério da Saúde (Grupo 1), das Secretarias do Estado e do Distrito Federal (Grupo 2) e das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios (Grupo 3).

3 CONCLUSÃO

O direito à saúde, encontra-se no sistema da seguridade social e ainda é enumerado no rol dos direitos sociais, que está relacionado as funções estatais. Compelindo, desta forma, o Estado à organização de políticas públicas que busquem a efetivação do direito à saúde, entre os quais o fornecimento de medicamentos para a população.

O fornecimento de medicamentos é realizado por meio do Sistema Único de Saúde e configura uma prestação da seguridade social na espécie serviços. Tanto o legislador quanto o administrador, na esfera de suas respectivas competências, podem selecionar no campo da saúde, as contingências geradoras da necessidade de fornecimento de medicamentos, sempre com vistas ao seu maior potencial distributivo. Desta forma, a estrutura pública de efetivação do direito à saúde no Brasil constitui o Sistema Único de Saúde, o qual, apesar de não ser dotado de personalidade jurídica própria, representa o núcleo estruturante de todas as ações e serviços de saúde pública. Por meio de suas diretrizes, orienta e conforma todas as políticas sanitárias elaboradas e executadas pelo Estado, direta ou indiretamente. Assim, para que o direito à saúde seja concretizado, o Poder Público emprega várias prestações materiais, como aquelas previstas pela Política de Assistência Farmacêutica, coordenada pelo Ministério da Saúde.

Observa-se que, a assistência farmacêutica trata de um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e o seu uso racional. Assim, a assistência farmacêutica envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população.

Por fim, o objetivo da política de medicamentos é mais amplo que a assistência farmacêutica, compreendendo também a produção de medicamentos, a regulação sanitária, o desenvolvimento científico e tecnológico. A assistência farmacêutica, por sua vez, é parte da assistência terapêutica integral, sendo que, o fornecimento de medicamentos configura prestação da seguridade social, e em razão disso, aplicam se os princípios setoriais. Tanto o legislador quanto o administrador, na esfera de suas respectivas competências, podem selecionar no campo saúde, as contingências geradoras de necessidade de medicamentos, sempre com vistas ao seu maior potencial distributivo.

REFERÊNCIAS

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[1] Trata-se de dispositivo constitucional imutável, que não poderá ser objeto de deliberação de proposta de emenda. De acordo com o artigo 60, §4º, da Constituição Federal, “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir : I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.

[2] Direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

[3] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

[4] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. TJ-RS – Apelação Cível: AC 70058167495 RS. Disponível em: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/117640855/apelacao-civelac-70058167495-rs/inteiro-teor-117640862. Acesso em: 02 out 2016.

[5] Portaria Nº 3.916, de 30 de outubro de 1998.

[6] BRASIL. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Sistema Único de Saúde. Brasília: CONASS, 2015, p. 34. 

[7] Art. 4º Lei 8080/90. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).

[8] Art. 8º. As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.

[9] CONOF/CD. Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira. Câmara dos Deputados. Regulamentação da emenda constitucional nº 29, de 2000. Nota Técnica nº 014, Brasília, 2012.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI questiona dispositivos da emenda do orçamento impositivo que tratam da saúde. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326263. Acesso em: 20 mar. 2023.

[11] BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde.. Disponível em: http://bvsms2.saude.gov.br/cgi-bin/multites/mtwdk.exe?k=default&l=60&w=1553&n=1&s=5&t=2 Acesso em: 04 abr 2017.

[12] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Departamento de Atenção Básica. Op. Cit. p. 12.

[13] BRASIL. Ministério da Saúde. Conselho Nacional de Saúde. Resolução nº 338 de 06 de maio de 2014. Disponível em: http://bvsms2.saude.gov.br/cgi-bin/multites/mtwdk.exe?k=default&l= 60&w=1553&n=1&s=5&t=2 Acesso em: 04 abr 2017.

[14] Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 – Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.

[15] No que respeita às funções do Estado, os gestores, em cumprimento aos princípios do SUS, atuarão no sentido de viabilizar o propósito desta Política de Medicamentos, qual seja, o de garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais (Portaria nº 3.916/98).

[16] Os medicamentos essenciais básicos compõem um elenco de 92 itens destinados à atenção básica. A OMS define medicamentos essenciais como àqueles que satisfazem às necessidades de saúde prioritárias da população, os quais devem estar acessíveis em todos os momentos, na dose apropriada, a todos os segmentos da sociedade, além de serem selecionados segundo critérios de relevância em saúde pública, evidências de eficácia e segurança e estudos comparativos de custoefetividade. São os medicamentos mais simples, de menor custo, organizados em uma relação nacional de medicamentos (RENAME).

[17] I – União: R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS; II – Estados: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) por


¹Doutora em Desenvolvimento Rural Sustentável pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Maringá – UNICESUMAR. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Univel Centro Universitário – UNIVEL. 
²Doutor em Desenvolvimento Rural Sustentável pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE. Mestre em Direito pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie – MACKENZIE. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade do Norte do paraná – UNOPAR.
³Advogado. Especialista em Direito Médico pela Faculdade Verbo Educacional – VERBOEDU. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera – ANHANGUERA.