PORTADORES DE DEPRESSÃO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

PATIENTS WITH DEPRESSION AND THE GRANTING OF THE SOCIAL SECURITY BENEFIT

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7901386


Ana Paula Santos da Silva¹
Cristiane da Silva Tavares²
Acsa Liliane Carvalho Brito Souza³


RESUMO

As doenças ocupacionais se caracterizam pela ocorrência de um conjunto de patologias que vem a gerar profundas modificações na saúde do colaborador onde os seus principais fatores estão diretamente ligados com o ambiente de trabalho. Diante disso e em virtude as altas jornadas de trabalho, estresse, cobranças excessivas, descontentamento com o trabalho, dentre outros, a depressão vêm atualmente atingindo um número cada vez maior de trabalhadores desencadeando serias consequências, chegando ao ponto de se tornarem incapazes de realizarem as suas atividades laborais. Tornando-a assim uma moléstia ligada, em muitos casos, ao ambiente de trabalho e, consequentemente, podendo ser classificada como um acidente de trabalho e, logicamente, como uma doença ocupacional. Diante disso, o sistema previdenciário brasileiro, por meio dos seus benefícios sociais, vem a constituir-se como um importante programa assistencialista para com a sociedade, capaz de produzir resultados extremamente positivos para com estes cidadãos em razão de buscar que seja garantido a sua dignidade principalmente daqueles que se encontram em situações desfavoráveis. Contribuindo assim para o exercício do princípio da dignidade humana, conforme dispõe a Constituição Federal. Partindo desta contextualização, o presente artigo vem a apresentar como tema a Portadores de depressão e a concessão dos benefícios previdenciários. O objetivo principal deste estudo será o de analisar as circunstâncias em que é cabível o auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente ocasionado por depressão do segurado na Previdência Social. Foram utilizados a revisão bibliográfica e, bem como, os métodos qualitativos e descritivos para a confecção deste trabalho.

Palavras-chave: Depressão. Previdência social. Benefícios.

ABSTRACT

Occupational diseases are characterized by the occurrence of a set of pathologies that generate profound changes in the health of the employee where its main factors are directly linked to the work environment. In view of this and due to the long working hours, stress, excessive demands, dissatisfaction with work, among others, depression is currently reaching an increasing number of workers, triggering serious consequences, reaching the point of becoming unable to perform the necessary tasks. their work activities. This makes it a disease linked, in many cases, to the work environment and, consequently, can be classified as a work accident and, logically, as an occupational disease. In view of this, the Brazilian social security system, through its social benefits, has become an important welfare program for society, capable of producing extremely positive results for these citizens in order to ensure their dignity is guaranteed. especially those who find themselves in unfavorable situations. Thus contributing to the exercise of the principle of human dignity, as provided for in the Federal Constitution. Based on this context, this article presents as a theme the Carriers of depression and the granting of social security benefits. The main objective of this study will be to analyze the circumstances in which aid for temporary incapacity and retirement due to permanent incapacity caused by depression of the insured person in Social Security is appropriate. A bibliographic review and qualitative and descriptive methods were used for the preparation of this work.

Keywords: Depression. Social Security. Benefits.

1 INTRODUÇÃO

Atualmente estamos vivenciando um mundo cada vez mais mercantilista onde o consumismo vem predominando no modo de ser e de agir dos cidadãos. Ocasionando, consequentemente, que o trabalho seja desenvolvido mediante alto grau de imposições e, principalmente, pela produtividade tornando estes ambientes recheados de riscos ocupacionais e capazes de gerarem profundas modificações na saúde daqueles que ali se encontram exercendo as suas atividades. Enfatiza-se assim que dentre os riscos ocupacionais que mais estão presentes nos setores de trabalho, as doenças ocupacionais vêm exercendo papel de destaque em virtude de muitos casos levarem os trabalhadores a se tornarem incapazes de realizarem as suas atividades de forma normal e com qualidade como sempre executou.

Vale destacar que, as doenças ocupacionais se caracterizam pela ocorrência de um conjunto de patologias que vem a gerar profundas modificações na saúde do colaborador onde os seus principais fatores estão diretamente ligados com o ambiente de trabalho. Diante disso e em virtude as altas jornadas de trabalho, estresse, cobranças excessivas, descontentamento com o trabalho, dentre outros, a depressão vêm atualmente atingindo um número cada vez maior de trabalhadores desencadeando serias consequências, chegando ao ponto de se tornarem incapazes de realizarem as suas atividades laborais. Tornando-a assim uma moléstia ligada, em muitos casos, ao ambiente de trabalho e, consequentemente, podendo ser classificada como um acidente de trabalho e, logicamente, como uma doença ocupacional.

Diante disso, o sistema previdenciário brasileiro, por meio dos seus benefícios sociais, vem a constituir-se como um importante programa assistencialista para com a sociedade, capaz de produzir resultados extremamente positivos para com estes cidadãos em razão de buscar que seja garantido a sua dignidade principalmente daqueles que se encontram em situações desfavoráveis. Contribuindo assim para o exercício do princípio da dignidade humana, conforme dispõe a Constituição Federal.

Assim e de um modo em geral, a Previdência Social pode ser caracterizada como sendo um sistema de seguro social voltado para a classe trabalhadora pelas quais vieram a realizar as suas contribuições ao longo de sua jornada de trabalho, passando eles a terem o direito a desfrutarem deste programa a partir do momento em que sofrerem algum tipo de situação pela qual venha a se caracterizar como um risco social, em razão da privação de suas habilidades laborais. Fazendo com que a Previdência Social seja considerada de fundamental importância na vida dos cidadãos brasileiros, principalmente das classes mais baixas, pois vem a garantir o seu sustento e a da sua família.

Partindo desta contextualização, o presente artigo vem a apresentar como tema a Portadores de depressão e a concessão dos benefícios previdenciários. Contendo como problemática a ser respondida ao longo do desenvolvimento deste estudo o seguinte questionamento: A depressão pode ser enquadrada como doença e/ou causa de incapacidade laborativa para fins de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou por aposentadoria por incapacidade permanente?

Diante disso, o objetivo principal deste estudo será o de analisar as circunstâncias em que é cabível o auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente ocasionado por depressão do segurado na Previdência Social.

Passando a se justificar pelo fato da depressão ser uma doença silenciosa que vem atingindo milhões de pessoas no mundo nos dias atuais, se caracterizando por desenvolver sentimento de tristeza e de descontentamento com tudo, incapacitando, consequentemente, os trabalhadores de exercerem as suas atividades laborativas. Tornando assim os benefícios sociais existentes atualmente como uma verdadeira saída para com estes indivíduos em razão desta moléstia, em muitos casos, provocarem a incapacidade de eles votarem a praticarem tais atividades.

2 MATERIAIS E MÉTODOS

O presente trabalho foi desenvolvido por meio da metodologia da revisão bibliográfica em virtude desta propiciar uma melhor compreensão e entendimento do assunto a ser abordado, ou seja, dos portadores de depressão e a concessão do benefício previdenciário. Diante disso destaca-se os ensinamentos de Lakatos e Marconi (2003) que preceituam que:

A pesquisa bibliográfica, ou de fontes secundárias, abrange toda bibliografia já tornada pública em relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico, etc., até meios de comunicação orais: rádio, gravações em fita magnética e audiovisuais: filmes e televisão. Sua finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com tudo o que foi escrito, dito ou filmado sobre determinado assunto, inclusive conferências seguidas de debates que tenham sido transcritos por alguma forma, querem publicadas, quer gravadas (MARCONI; LAKATOS, 2003, p. 183).

Foram utilizados também os métodos qualitativos e descritivos na abordagem do assunto em si.

Assim sendo, este artigo foi dividido metodologicamente em capítulos e subcapítulos passando a utilizar-se, como fontes bibliográficas, obras dos autores como Frederico Augusto.

Di Trindade Amado com a sua obra intitulada como Direito Previdenciário, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari por meio de sua obra Manual de Direito Previdenciário e, bem como, por meio de trabalhos acadêmicos, como por exemplo  da monografia apresentada pela estudante Tatiane de Souza Lima cujo o seu tema foi o Estresse ocupacional no ambiente de trabalho, dentre outros renomados autores.

3 DOS DIREITOS SOCIAIS

Antes de adentrarmos no tema a ser tratado pelo presente trabalho torna-se de fundamental importância realizar algumas explanações acerca dos direitos sociais, do princípio da dignidade humana, da seguridade social e bem como do sistema previdenciário brasileiro para que assim este estudo fique mais claro e compreensivo para com os futuros leitores.

Com isso, partindo-se primeiramente dos direitos sociais, Abreu (2011) vem a lecionar que os primeiros preceitos estabelecidos acerca deste tema, no território brasileiro, vieram a se dar por meio da Constituinte datada no ano de 1934 dispondo de uma ordem econômica e social desenvolvida de forma a propiciar a todos os cidadãos uma vida digna, sobre o prisma do princípio da igualdade. Todavia, somente a partir da promulgação da Carta Magna de 1988 é que os direitos sociais passam a ser estabelecidos como direitos fundamentais. Passando o seu artigo 6º a declarar que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Partindo-se deste preceito Silva (2019) esclarece que a Carta Magna de 1988 veio a destinar um Título para dispor “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, estabelecendo os preceitos fundamentais a serem seguidos e respeitados por todos como forma de proporcionar uma convivência harmoniosa e uma vida digna para com os seus cidadãos. Tornando tais preceitos a base de sustentação da vida do ser humano, elegendo-os como seres iguais sobre todas as óticas.

Nesse sentido Moraes (2021) vem a explanar que os direitos sociais se constituem de fundamental importância para com a sociedade pois por meio delas serão estabelecidas barreiras em face do poder inquisitivo do Estado, garantindo assim que a liberdade individual dos indivíduos seja respeitada. Definindo ainda os parâmetros a serem seguidos para o desenvolvimento da dignidade da pessoa humana, bem como, dispondo preceitos voltados para a formação de um ambiente igualitário para os diversos setores do meio social. Proporcionando para com a população a concretização do seu bem-estar.

Desta forma pode-se assim afirmar, diante todo o exposto, que a instituição dos direitos sociais fez com que o Estado passasse a adotar uma política pública voltada mais para o assistencialismo, interpondo ações pelas quais viessem a beneficiar a população de uma forma em geral, com o intuito de fazer com que os mesmos possam ter uma melhor qualidade de vida e, consequentemente, possibilitar o seu bem-estar.

Diante tal fato, a previdência social, como disposto no artigo 6º da CF/88, constitui-se como direito social em virtude de ser proporcionadora, de forma direta, do desenvolvimento da população, principalmente em face das classes mais desfavorecidas. Fazendo parte do entendimento do mínimo existencial que leva em conta os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade.

Ou seja, segundo Zanetti (2012), os direitos sociais interpostos pela Constituinte de 1988 tem como objetivo central assegurar que a população tenha uma melhor qualidade de vida principalmente para com aqueles desprovidos de recursos, na tentativa de minimizar as desigualdades sociais existentes e tão explicitamente impostas no território brasileiro.

Com isso Sarlet (2015) vem a dispor que:

Além da íntima vinculação entre as noções de Estado de Direito, Constituição e direitos fundamentais, estes, sob o aspecto de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como dos valores da igualdade, liberdade e justiça, constituem condição e existência e medida de legitimidade de um autêntico Estado Democrático e Social de Direito, tal qual como consagrado também em nosso direito constitucional vigente (SARLET, 2015, p. 63).

Ou seja, os direitos sociais podem ser entendidos como a base de sustentação da Constituinte Federal de um Estado Democrático de Direito, impondo regras, obrigações e ações a serem desenvolvidas pelo Estado, com o intuito de propiciar que os indivíduos pertencentes a esta sociedade sejam amparados e que assim possam desenvolver uma vida mais digna por meio do exercício da liberdade. Funcionando os direitos sociais como verdadeiros pressupostos para o desenvolvimento e aplicação dos demais preceitos existentes e essenciais na vida da população.

3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana

De acordo com Calderon (2013) a partir da instituição da Carta Magna de 1988 foi possível perceber uma nova realidade dentro do sistema jurídico brasileiro com o advento de um diversificado número de princípios fundamentais. O autor supracitado afirma ainda que, a partir do instante em que o legislador opta em estabelecer a dignidade da pessoa humana como base norteadora de todo o sistema jurídico ele demonstra a direção a ser seguida pelos demais meios normativos regulamentadores vigentes no território brasileiro.

Nesse sentido, Carvalho (2010) explana que:

A dignidade da pessoa humana decorre do fato de que, por ser racional, a pessoa é capaz de viver em condições de autonomia e de guiar-se pelas leis que ela própria edita: todo homem tem dignidade e não um preço, como as coisas, já que é marcado, pela sua própria natureza, como fim em si mesmo, não sendo algo que pode servir de meio, o que limita, consequentemente, o seu livre arbítrio, consoante o pensamento kantiano (CARVALHO, 2010, p. 766).

Entende-se assim que o princípio da dignidade humana corresponde aos atributos pertencentes a todos os cidadãos, e que em momento algum deverão ser retirados dos mesmos, pois consiste no princípio primordial para se assegurar uma vida honrosa. 

Diante disso, destaca-se os pensamentos de Nunes e Siqueira (2018, p. 52), que expõem: “Além de valor social, é um princípio jurídico fundamental estabelecido pela Constituinte de 1988, bem como se relaciona intrinsecamente aos direitos fundamentais, sendo tal relação em maior ou menor nível”.

Neste sentido, a dignidade da pessoa humana passa a ser definida como:

Qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com demais elementos humanos (ALVARENGA; RODRIGUES, 2015, p. 77).

Sendo assim, este princípio vem a estabelecer, de forma efetiva, a dignidade moral dos cidadãos, independentemente da sua sexualidade, do seu credo, raça, da posição política e cor.

Com isso, Nunes e Siqueira (2018), vem a afirmarem que: 

A dignidade da pessoa humana é resultado da individualidade do ser humano, de sua razão e sua consciência, sendo que o reconhecimento da proteção da dignidade da pessoa humana por parte do Estado (e, por conseguinte, do próprio Direito) é advindo da evolução do pensamento humano. O direito, de tal forma, é concebido como um instrumento para assegurar a dignidade de cada ser humano, na medida de sua individualidade e especificidade (NUNES; SIQUEIRA, 2018, p. 55).

Desta forma, Junior (2008) leciona que o referido princípio se constitui como um dos principais preceitos normativos direcionado a assegurar o direito dos cidadãos brasileiros, garantindo o seu desenvolvimento e, principalmente, o seu bem-estar. Se caracterizando, consequentemente, como o principal e fundamental preceito existentes atualmente.

3.2 Da seguridade social 

Realizadas as devidas considerações acerca dos Direitos Sociais e do princípio da dignidade humana parte-se neste momento para o entendimento do que venha a ser a Seguridade Social, demonstrando as suas caracterizações e a sua importância.

Assim, como forma de demonstrar a relevância pela qual a Seguridade Social representa para com a sociedade, a Constituinte de 1988 veio a dispor, por meio do seu Capítulo II, que vem a tratar tão somente deste tema, através do seu artigo 194 a definição desta como sendo “[…] um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. 

Amado (2017) explana que:

No Brasil, a seguridade social é um sistema instituído pela Constituição Federal de 1988 para a proteção do povo brasileiro (e estrangeiros em determinadas hipóteses) contra riscos sociais que podem gerar a miséria e a intranquilidade social, sendo uma conquista do Estado Social de Direito, que deverá intervir para realizar direitos fundamentais de 2ª dimensão (AMADO, 2017, p. 19).

Já para Castro e Lazzari (2018) a Seguridade Social pode ser entendida como sendo um conjunto de medidas, propiciadas pelos órgãos públicos competentes conjuntamente com a sociedade. Sendo, desta forma, caracterizada como um sistema que abrange todo o território nacional brasileiro e são formadas por setores representados tanto pela população como também pela entidade pública.

Segundo Ibrahim (2015) a Seguridade Social pode ser compreendida como sendo um procedimento capaz de proteger os cidadãos pelas quais se encontram em um momento de iminente risco social, sendo garantidos a estes, por meio do Estado ou por terceiros, o mínimo possível de dignidade humana.

Santos (2016) defende a ideia também que a Seguridade Social tem como característica principal assegurar a dignidade das pessoas pelas quais se encontram em um ambiente completamente desfavorável para si. Podendo, desta forma, citar como exemplo, aquele cidadão que por algum motivo se tornou inválido, estando o mesmo, nesta proporção, protegido pela seguridade social.

Já para Goes (2018) a Seguridade Social envolve todos aqueles que necessitam se proteger sob a condição de que tal situação esteja amparada legalmente, isto é, todos os cidadãos têm direito a esta proteção, entretanto, necessitando ser analisado caso por caso para que os mesmos sejam acobertados por este direito.

Destaca-se assim que as garantias sociais estão previstas e asseguradas na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 6º conforme já disposto anteriormente. Vale ressaltar que, de acordo com Amado (2017), este programa social está delimitado em dois métodos distintos, sendo o primeiro voltado para o modo contributivo. Se constituindo como a base de sustentação do sistema previdenciário e destinado a contribuir para a proteção dos seus contribuintes e dos seus dependentes. Já o segundo modelo vem a ser o não contributivo, sendo este direcionado, de forma clara e objetiva, para o assistencialismo social e para a prestação da saúde, sem que haja nenhum pagamento como meio de contribuição. 

Entretanto, de acordo com Amado (2017) este prognostico constitucional no que tange a seguridade social só veio acontecer em virtude da CF/88, assegurando os preceitos sociais, podendo assim citar a saúde pública, a previdência e a assistência social. Ficando nítido, diante todo o exposto realizado, que a Seguridade Social consiste em um agrupamento de preceitos sociais voltados, principalmente, para com aqueles que se encontram em um momento de perigo social, colocando em risco a sua saúde, o seu bem-estar e a sua dignidade. Devendo-se, mediante tal fato, serem protegidos para que assim possam se reestabelecerem socialmente.

3.3 Da previdência social no Brasil

Baseado em um conjunto de dispositivos legais e, sobretudo, firmado na Constituição Federal de 1988, o modelo de sistema previdenciário brasileiro vêm se consolidando e aprimorando seus mecanismos diariamente na realidade de seus segurados. De um modo em geral a Previdência Social, de acordo com Castro e Lazzari (2018), só foi adotado no sistema brasileiro, de uma forma mais ampla, a partir do século XX, pois antes deste período somente existia uma proteção de forma privativa e era direcionada a certos grupos sociais.

Seguindo estes pensamentos, Goes (2018) aponta que somente a partir da instituição da lei Eloy Chaves no ano de 1923 foi possível uma maior expansão da previdência social no Brasil. Vale ressaltar que a referida lei mencionada só foi criada com o intuito de que houvesse a constituição de “Caixas de Aposentadoria e Pensões”, que possibilitasse resguardar os funcionários das empresas ferroviárias daquela época.

Seguindo assim a ordem cronológica do tempo, no ano de 1967, de acordo com Goes (2018), foi instituída o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Já em 1990, por meio da Lei 8.029, teve-se a criação do Instituto Nacional de Seguro Social, conhecido popularmente pela sua sigla INSS.

Desta forma, Amado (2017) vem a lecionar que a Previdência Social pode ser entendida como:

Em sentido amplo e objetivo, especialmente visando abarcar todos os planos de previdência básicos e complementares disponíveis no Brasil, a previdência social pode ser definida como um seguro com regime jurídico especial, pois regida por normas de Direito Público, sendo necessariamente contributiva, que disponibiliza benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes, que variarão a depender do plano de cobertura (AMADO, 2017, p. 87).

De uma forma em geral a Previdência Social pode ser compreendida como sendo um seguro social garantido para aqueles trabalhadores que realizaram as suas contribuições durante um determinado período, sendo que os mesmos terão este direito a partir do momento que sofrerem algum tipo de situação caracterizado como risco social, em virtude da privação de suas habilidades laborativas (PREVIDÊNCIA, 2017).

Assim sendo, vale ressaltar que, de acordo com Santoro (2015), os riscos sociais pelas quais se falam podem ser divididos em três espécies, sendo o primeiro caracterizado como biológico, que pode acometer os trabalhadores que realizam as suas contribuições por meio de doenças, invalidez, velhice, dentre outros. Já a segunda espécie está relacionada financeiramente, tendo o seu surgimento em virtude de estarem desempregados, acidentes de trabalho, dentre outros. E por último, mas não menos importante, encontra-se a terceira espécie que está relacionado com a natureza social, estando diretamente ligada a ausência de assistência aos jovens, aos deficientes e idosos. Seguindo os pensamentos do autor supracitado acima percebe-se que caso ocorra algum destas situações de risco social mencionadas, o segurado terá direito a seu seguro.

Já no que tange aos meios normativos que servem como base para a Previdência Social, a mesma está sustentada pela Carta Magna no seu Título III, Seção III onde está contido o artigo 201 e inciso subsequentes que dispõe que:

Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I – Revogado
II – Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
[…] (BRASIL, 1988).

Uma outra ferramenta de suma importância no que tange a Previdência Social consiste na Lei de número 8.212 de 1991 que “Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”. Sendo que o seu artigo 3º expõe que:

indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário-mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. (BRASIL, 1991).

E por fim, pode-se citar a Lei de número 8.213 de 1991 que “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”.

Já no que tange as características da Previdência Social, de acordo com Castro e Lazzari (2018), as mesmas estão divididas em dois grupos, sendo elas:

Previdência Social Básica: pública, compulsória em forma de repartição, com financiamento misto (trabalhadores, tomadores de serviços e poder público), dividida em múltiplos regimes: o Regime Geral, administrado pela União, cuja atribuição é descentralizada à autarquia INSS; e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores, administrados pelos entes da Federação, baseados no princípio da solidariedade e com o objetivo de oferecer proteção à classe trabalhadora em geral […] Previdência Complementar: privada, e regime de capitalização, na modalidade fechada (financeira, neste caso, com contribuições dos trabalhadores e tomadores de serviços), e a todos os indivíduos, na modalidade aberta (com contribuição somente do indivíduo), administrada por entidades de previdência complementar (CASTROS; LAZZARI, 2018, p. 65).

Já para Goes (2018) a Previdência Social é constituída, basicamente, por dois regimentos básicos, consistindo, desta forma, no Regime Geral de Previdência Social e no Regimes Próprios de Previdência Social. Vale ressaltar que os dois regimentos aqui apresentados se constituem de modo obrigatório.

Assim sendo, no que tange as características da Previdência Social, Ibrahim (2017) declara que elas podem ser, primeiramente de caráter contributivo, ou seja, os indivíduos realizam as suas contribuições durante um determinado período e a segunda de caráter compulsória, sendo está destinada para aqueles que exercem atividades laborais de forma assalariado, devendo os mesmos estarem incorporados ao Regime Geral da Previdência Social, independentemente do seu consentimento ou não.

Souza (2018, p. 26) explana que: “a importância da Previdência Social se encontra principalmente no Regime Geral de Previdência Social que engloba maior parte dos empregados que compõe a iniciativa privada”. Ou seja, esse merecimento, como visto, está diretamente ligado a grande quantidade de trabalhadores envolvidos em tal regimento social.

Entende-se assim que a previdência social no Brasil tem como viés principal garantir ao trabalhador segurado a aposentadoria e entre outros benefícios como pensão por morte concedida a família, auxílio-doença, auxílio acidente, salário maternidade, dentre outros. Sendo que o processo de sustentação do sistema previdenciário do país vem a seguir o mesmo patamar de logística das demais seguradoras, onde o segurado ativo faz todo o suporte de custeio dos segurados aposentados ou aqueles que se encontram inativos.

4 AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

Antes de mais nada torna-se de fundamental importância esclarecer que o auxílio por incapacidade temporária nada mais venha a ser do que o conhecido auxílio-doença, passando ela a receber a referida nomenclatura a partir da Emenda Constitucional 103 datada no ano de 2019, ou seja, com a advento da Reforma Previdenciária.

Diante deste fato pode-se levar em consideração a definição realizada por Martins (2015, p. 120) dispondo que o auxílio-doença vem a constituir-se como sendo “um benefício de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite”. Tornando assim o benefício por incapacidade temporária como aquele auxílio destinado a amparar o segurado que por algum motivo veio a se tornar incapacitado para o exercício pleno das suas atividades laborais.

Destaca-se com isso que o artigo 59 e 60 da Lei número 8.213/1991 veio a estabelecer que:

Art. 59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
[…]
Art. 60 – O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[…] (BRASIL, 1991).

Vale ressaltar, diante desta contextualização exposta, o requisito exigido no que tange a concessão do referido benefício, ou seja, do prazo a ser contado a partir do décimo sexto dia da incapacidade laboral do empregado e, bem como, do mesmo ser segurado. Se traduzindo pelo direito de receber o benefício da previdência.

De uma forma em geral, pode-se afirmar então que o auxílio por incapacidade temporária vem a ser o benefício devido ao segurado impossibilitado de laborar em decorrência de doenças, acidentes de trabalho ou de qualquer natureza que venha a deixar o colaborador inapto para as suas atividades habituais por mais de 15 dias, conforme disposto pelos artigos supracitados acima.

Salienta-se, por fim, que para que venha a ocorrer a concessão do referido benefício o segurado necessita passar por avaliações a serem executadas pelos peritos médicos do INSS. Sendo assim expedidos laudos técnicos favoráveis ou não para a devida liberação.

4.1 Da aposentadoria por incapacidade permanente

Torna-se necessário informar que outro ponto pela qual EC de número 103/2019 veio a modificar foi a nomenclatura da aposentadoria por invalidez, passando ela a ficar conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente, permanecendo, toda via, o mesmo entendimento antes a ela depositada.

Com isso, destaca-se os ensinamentos de Martins (2015, p. 97) pela qual vem a preceituar que “aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.

Pode-se assim afirmar que a aposentadoria por incapacidade permanente vem a tratar-se de um benefício concedido ao segurado que foi acometido por algum tipo de doença, seja ela física como também mental. Podendo ainda se dar em razão de acidentes de trabalho ou de qualquer natureza vindo elas a resultarem na incapacidade definitiva do colaborador para o exercício de suas funções laborais. Acrescenta-se que o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária (2018, p. 26) vem a estabelecer que a incapacidade laborativa se caracteriza pela “[…] impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”.

Ficando claro, desta forma, que o referido benefício tem como finalidade principal possibilitar uma assistência em face daqueles segurados que foram acometidos por alguma moléstia impossibilitando-os de realizarem as suas atividades, de forma permanente e absoluta, tornando-o de certa maneira uma pessoa invalida para o trabalho.

4.2 A depressão e a sua relação como doença ocupacional

Passando primeiramente para o entendimento do que venha a ser doenças ocupacionais, destaca-se, logo de início, que o seu acometimento vem a se dar em razão do desenvolvimento de atividades ligadas diretamente com o exercício laboral desempenhada pelo colaborador, de forma lenta e gradual. Tornando tais enfermidades a serem consideradas como acidentes de trabalho e assim subdivididas, de acordo com a Lei n.º 8.213/1991, em doença profissional e doença do trabalho, conforme pode ser observado na transcrição do seu artigo de número 20, incisos I e II:

Art. 20 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, nas seguintes entidades mórbidas:
I – Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
[…] (BRASIL, 1991).

Vale salientar que o artigo 19 da referida lei mencionada acima vem a caracterizar o acidente de trabalho como sendo:

Art. 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

[…] (BRASIL, 1991).

Ficando nítido assim que, de acordo com Bello (2018), para que uma doença seja entendida como um acidente de trabalho torna-se de fundamental importância que o exercício laboral tenha sido a principal causa do surgimento da moléstia, devendo ela a vir a ocasionar lesões corporais ou perturbações funcionais no colaborador resultando, consequentemente, na incapacidade do mesmo em continuar a desenvolver as suas atividades de forma plena e qualificada como antes do surgimento da doença era exercida.

Já em se tratando da depressão, de uma forma branda, pode ser entendida, de acordo com Menezes (2005) como o desenvolvimento de sentimentos angustiantes advinda por desilusões cotidianas, pela ausência de garantias e, principalmente, em virtude de indefinições, resultando na perca dos ideais, da autoconfiança e do amor-próprio.

Giorgini (2014) vem a complementar que a depressão vem a se dar em razão de acontecimentos vividos, diariamente, pelo indivíduo, vindo a afetar, de forma significativa, o seu modo de agir e de se comportar. Ocasionando-lhes tristeza, desânimo, choro persistente, negatividade, irritabilidade, sentimento de impotência, dentre outros. Passando eles a apresentarem altas taxas de absenteísmo e uma considerável redução produtiva no trabalho.

Diante disso, destaca-se o pensamento de Lima (2018) que vem a preceituar que o estresse advindo dos ambientes de trabalho vem a estar entre os principais fatores ocasionadores da depressão nos dias atuais, passando a gerar insatisfação consigo mesmo e, bem como, o desenvolvimento de sentimentos de incompetência. Tornando-os inaptos a realizarem as suas atividades laborais.

Ficando, consequentemente, cristalizado a possibilidade da depressão vim a surgir em razão do ambiente de trabalho pela qual o empregado está inserido. Nesse sentido, Bohlander (2009) vem a afirmar que as causas principais do seu acometimento nos locais laborais estão diretamente ligadas pela intensidade de atividades depositadas nos colaboradores pela qual vem a gerar uma responsabilização maior por parte destes indivíduos, ambientes insalubres, falta de convívio harmonioso com os demais empregados, dentre outros fatores.

Tornando o fator organizacional e a condição de trabalho os principais elementos provocadores desta moléstia, que tanto vêm, infelizmente, causando sofrimento seja fisicamente como também psiquicamente nos indivíduos nos dias atuais.

4.3 A concessão do benefício previdenciário em face do acometimento depressivo nos empregados 

A depressão constitui-se atualmente como o mal do século, vindo esta moléstia a atingir centenas de milhares de pessoas anualmente em todo o mundo. Corroborando com está afirmativa cita-se Silva (2017) que vem a lecionar que, por meio de pesquisas realizadas no ano de 2015, foram registrados mais de 11 milhões e 500 mil casos de indivíduos acometidos por depressão, passando a representar aproximadamente 5,8% da população brasileira, deixando o país assim apenas atrás dos Estados Unidos no ranking mundial.

Diante disso, foi possível perceber que entre os fatores principais causadores da depressão na contemporaneidade estão as condições laborais e os seus ambientes de trabalho pela qual os colaboradores estão inseridos, configurando esta moléstia como verdadeiras doenças ocupacionais. Tornando, logicamente, possível assim requer os benefícios previdenciários existentes atualmente, ou seja, tanto o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) como também a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Badaria (2021) vem a corroborar com esta afirmativa preceituando que:

A depressão em muitos casos torna o trabalhador incapaz de trabalhar, e isso pode lhe garantir o direito de receber o auxílio-doença do INSS ou até mesmo a aposentadoria por invalidez (hoje chamados de benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente (BADARI, 2021, p. 01).

Faler e Camargo (2019) acrescentam ainda que:

A concorrência no mercado de trabalho, somada à insegurança do desemprego, submete as pessoas a condições de trabalho desumanas, em que se verificam: baixos salários, ambientes insalubres, ruídos e calor excessivo, acúmulo de funções, jornadas de trabalho que excedem a carga horária suportável e regime em turnos alternantes – todos esses fatores culminam para o adoecimento dos trabalhadores, ou seja, para o surgimento da depressão (FALER; CAMARGO, 2019, p. 15).

Diante disso, ressalta-se que o Decreto de número 3.048 datado no ano de 1999 e modificado pelo Decreto n.º 6.957/2009, no seu anexo II, lista “B”, veio a dispor uma lista de doenças profissionais e, bem como, do trabalho, dividindo-as em 15 espécies. Se destacando, dentre as principais as doenças de transtorno mental e do comportamento, doenças provenientes do sistema nervoso, doenças de pele, do sistema circulatório, dentre outras.

Enfatiza-se, contudo, que torna necessário, de acordo com Badari (2021), que o colaborador esteja segurado, que preencha os requisitos da carência e, principalmente, encontre-se impossibilitado para exercer as suas atividades.

Partindo de toda esta contextualização realizada percebe-se que não há o que se falar da não concessão dos benefícios previdenciários, seja por intermédio do auxílio por incapacidade temporário ou da aposentadoria por incapacidade permanente nos casos em que os indivíduos, segurados, passam a ser acometidos pela depressão, tornando-os incapazes de realizarem as suas funções laborais como antes as exerciam. Principalmente em virtude do seu enquadramento como doença ocupacional e, consequentemente, pela disposição normativa estabelecida pela Lei n.º 8.213/91.

5 RESULTADOS E DISCURSÃO

Diante toda a contextualização realizada ficou compreensivo que a depressão vem a se enquadrar dentro das doenças ocupacionais em virtude da grande quantidade de trabalhadores acometidos por ela, contendo como principais razões para tal ato a sobrecarga depositada sobre estes indivíduos, o estresse diário por eles vividos nestes ambientes e as constantes cobranças por mais e melhores resultados. Além do mais sabe-se que o trabalho, quando realizado diante de certas circunstâncias pode acarretar diversas patologias, levando os colaboradores a enfrentarem sérios problemas de saúde, chegando ao ponto de conduzir estes trabalhadores a um estado de incapacidade para a realização das suas atividades, seja de forma temporária como também permanente.

Foi possível perceber também que mesmo que a depressão não seja caracterizada como um acidente de trabalho e assim como uma doença ocupacional, a Lei 8.213/1991, no seu artigo 20, parágrafo 2º estabelece o reconhecimento de doenças que não estejam listadas no rol do Ministério do Trabalho e da Previdência Social – MTPS, desde que seja comprovada a relação direta com o trabalho ou o ambiente onde o trabalhador exerce suas atividades, passando assim a depressão, de uma forma em geral, ser enquadrada como uma doença do trabalho ou doença profissional.

E com isso, sendo cabível a positividade da concessão dos benefícios da Previdência Social, seja por meio do auxílio por incapacidade temporária como também pela aposentadoria por incapacidade permanente. Logicamente, desde que comprovada toda a relação existencial com a atividade exercida pelo segurado e apurada pela perícia médica do INSS.

Vale ressaltar que, apesar da depressão ser considerada a doença do século XXI, a população e o poder público não dão a devida importância para as formas de prevenção, nem como para as suas consequências e, principalmente, para o seu devido tratamento, resultando, consequentemente, em uma sobrecarga para a Previdência Social.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A confecção do presente artigo possibilitou compreender a gravidade pela qual a depressão constitui-se atualmente na vida dos cidadãos, principalmente para com a classe trabalhadora, que em virtude das cobranças excessivas, das altas jornadas de trabalho, do estresse laboral e do ambiente inadequado pela qual estão inseridos, vem cada vez mais desenvolvendo está moléstia. Lhes ocasionado sérios problemas, ao ponto de se tornarem incapazes, seja temporariamente como também permanentemente, da execução de suas funções do trabalho.

Diante disso, a depressão vem sendo caracterizada como uma doença ocupacional e assim passível que estes colaboradores segurados passem a requerer a prestação assistencial disponibilizado pela Previdência Social por meio do auxílio por incapacidade temporária ou de até mesmo da aposentadoria por incapacidade permanente. Não havendo o que se falar da negatividade destes benefícios em face destes indivíduos. Todavia, lembrando, desde que haja a contemplação de todos os requisitos exigidos pelos meios normativos existentes e impostos pela Lei 8.213/1991 e apuradas pela perícia médica por meio de laudos, atestados e exames médicos.

Conclui-se assim que a depressão, em muitos casos, está estritamente ligada com as questões do trabalho vivenciada pelo empregado, passando ela a ser considerada como uma doença ocupacional e consequentemente suscetível aos benefícios previdenciários existentes, ou seja, do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente.

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¹Acadêmica de Direito Ana Paula Santos da Silva. E-mail: anapaulasantosdasilva20162018@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho, 2023.
²Acadêmica de Direito Cristiane da Silva Tavares. E-mail: cristianetavaresdr@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho, 2023.
³Profa. Orientadora Acsa Liliane Carvalho Brito Souza. Mestre em Direito. E-mail: acsa.souza@uniron.edu.br.