A ORIGEM DA PENA E OS ATUAIS MECANISMOS DE REINSERÇÃO SOCIAL CRIADOS PELA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NO BRASIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7872008


Anderson Alencar Valter Schaefer1


RESUMO – O presente artigo científico tem como escopo a análise da evolução das penas ao longo da história da humanidade em contraste com o atual sistema brasileiro de execuções penais, a fim de estabelecer a evolução legislativa ocorrida. O método de pesquisa utilizado é o científico, onde as diversas doutrinas servem para confirmar as teses e objetivos da pesquisa e resolver a problemática destacada. Os resultados obtidos foram claros, no sentido que a evolução da pena se dá concomitante à evolução da sociedade, haja vista a necessidade de implementar mecanismos que resguardem todos os direitos básicos e inerentes ao homem.

PALAVRAS-CHAVE – Origem das penas. Evolução da legislação penal. Execução penal. 

ABSTRACT – The scope of this scientific article is to analyze the evolution of penalties throughout human history in contrast to the current Brazilian system of criminal executions, in order to establish the legislative evolution that took place. The research method used is scientific, where the various doctrines serve to confirm the theses and research objectives and solve the highlighted problem. The results obtained were clear, in the sense that the evolution of the penalty occurs concomitantly with the evolution of society, given the need to implement mechanisms that safeguard all the basic and inherent rights of man.

KEYWORDS – Origin of feathers. Evolution of criminal legislation. Penal execution.

INTRODUÇÃO

O tema do presente artigo científico tem por objetivo o estudo do surgimento das penas e a sua evolução ao longo dos tempos. Delimita-se em estabelecer uma comparação entre as penas aplicadas nos primórdios da sociedade em comparação com a atual Lei de Execuções Penais brasileira. A pesquisa se realizará pelo método teórico, haja vista que será realizada embasando-se em doutrinas e legislações para a comprovação (ou não) das hipóteses exteriorizadas. A análise dos métodos tem como fundamento interpretar o conteúdo a fim de que lhe possa dar um conhecimento acadêmico e científico. A abordagem da pesquisa teórica busca um aprofundamento da compreensão, no caso, da legislação aplicada, que será corroborada com as teses doutrinárias. 

O artigo científico divide-se em analisar os aspectos gerais da pena e as mudanças em seus objetivos com a evolução social. Posteriormente, o trabalho abordará o surgimento da Lei de Execução Penal no Brasil, bem como os mecanismos de recuperação do indivíduo privado de liberdade que ela estabelece, com o claro objetivo de mudança no objetivo da pena. 

O problema se atém em demonstrar a necessidade de evolução nos mecanismos de aplicação de pena de forma concomitante à evolução social, para que assim sejam resguardados todos os direitos, principalmente aqueles de nova geração.

Desse modo, o presente artigo evidenciará (ou não) a evolução nos aspectos da pena, demonstrando (ou não) que os seus objetivos não devem ser especificamente a punição ou sofrimento do apenado, mas também a busca do Estado em reinseri-lo no meio social, para que possa conviver novamente de forma pacífica, evitando-se, ainda, a reincidência. 

O objetivo geral, então, concentra-se em trazer à baila a discussão da necessidade de constante atualização legislativa para que a pena seja executada de modo digno e, além do fim específico de punir, ela sirva como meio de reinserção social dos indivíduos. De forma específica, será estudada a evolução temporal da execução da pena, estabelecendo uma comparação com os parâmetros atuais, utilizando-se da doutrina específica para confirmar as teses aventadas.

Por fim, o presente artigo justifica-se por ser um tema de extrema relevância, tanto para o meio social quanto para o jurídico, pois ele põe em discussão os aspectos iniciais da pena em comparação com os atuais, estabelecendo a evolução e a completa distinção entre eles, fazendo com que a sociedade se conscientize que, atualmente, a mera punição ou sofrimento do indivíduo não fará com que um importante objetivo seja alcançado: a reinserção do apenado na sociedade.

1 ASPECTOS GERAIS DA PENA E AS MUDANÇAS EM SEUS OBJETIVOS COM A EVOLUÇÃO DA SOCIEDADE

É impossível precisar quando ocorreu o surgimento das penas, mas foi um instrumento necessário para organização dos povos civilizados, isso porque foi uma das formas que se encontrou de resguardar alguns mínimos “direitos” aos indivíduos, evitando-se o cometimento de delitos que afetassem o convívio pacífico de determinada civilização, além de proteger bens materiais e imateriais. A pena nada mais foi que um balizador de limites entre as pessoas, baseada nos costumes e princípios inerentes ao homem.

Nos primórdios da sociedade, o principal objetivo de aplicar penitências para os fatos considerados crimes ou ilegais à época era o de castigar o indivíduo pela sua conduta ilícita, utilizando-se da pena como uma vingança contra aquele que infringiu determinada regra social ou divina – porque a desobediência às leis dos deuses também era motivo para aplicação de castigos. Os meios pelos quais ocorria a punição eram, na maioria das vezes, bárbaros, com o objetivo de torturar fisicamente e psicologicamente aquele que infringisse as regras sociais.

A respeito disso, Edgard Magalhães Noronha (1998) ensina que “a pena, em sua origem nada mais foi que vindita, pois é mais que compreensível que naquela criatura, dominada pelos instintos, o revide à agressão sofrida devia ser fatal, não havendo preocupações, nem mesmo justiça”. 

Um exemplo é a Lei de Talião, na qual se baseava o Código de Hamurabi. Esse código legal determinava que a punição seria proporcional ao crime cometido. As sentenças escritas estavam relacionadas ao casamento, à escravidão, ao trabalho e a acordos comerciais. Ou, em resumo, a típica frase que descreve essa lei, o “olho por olho, dente por dente”.

Entretanto, com a evolução social cada vez mais acentuada, surgem novos mecanismos jurídicos baseados não apenas na tortura, mas também primando pela readequação do indivíduo que cometesse crimes à sociedade que pertencia. Ou seja, a pena, além do conceito puro de “punir”, passou adotar um caráter pedagógico, no sentido de orientar e reeducar a pessoa que cometesse práticas delitivas. Além disso, a partir do desenvolvimento das sociedades, passa-se a coibir os abusos de autoridade. Sobre isso, Beccaria (1738-1793), refere:

Toda pena, que não derive da absoluta necessidade, diz o grande Montesquieu, é tirânica, proposição esta que pode ser assim generalizada: todo ato de autoridade de homem para homem que não derive da absoluta necessidade é tirânico. Eis, então, sobre o que se funda o direito do soberano de punir os delitos: sobre a necessidade de defender o depósito da salvação pública das usurpações particulares. Tanto mais justas são as penas quanto mais sagrada e inviolável é a segurança e maior a liberdade que o soberano dá aos súditos. Consultemos o coração humano e nele encontraremos os princípios fundamentais do verdadeiro direito do soberano de punir os delitos, pois não se pode esperar nenhuma vantagem durável da política moral, se ela não se fundamentar nos sentimentos indeléveis do homem. Toda lei que se afaste deles encontrará sempre resistência contrária, que acabará vencendo, da mesma forma que uma força, embora mínima, aplicada, porém, continuamente, vencerá qualquer movimento aplicado com violência a um corpo. (BECCARIA, 1999, p. 52).

A partir dessa premissa, se identifica que a sociedade passou a abolir as tiranias, no caso, penas absurdas ou desproporcionais ao crime e que não estivessem de acordo com o delito cometido, passando a dosar as penas, com o intuito de coibir vinganças ou até mesmo penas impostas por questões políticas, além de primar pela aplicação de mecanismos de reintegração social aos indivíduos infratores.

Ademais, Beccaria (1738-1793) também refere em sua clássica obra que “é, pois, necessário selecionar quais penas e quais os modos de aplicá-las, de tal modo que, conservadas as proporções, causem impressão mais eficaz e mais duradoura no espírito dos homens, e a menos tormentosa no corpo do réu”. Ou seja, passa-se a adotar uma visão que é possível a reinserção do “criminoso” na sociedade, de forma que este possa “pagar” pelos seus erros e “aprender” com a pena que lhe é imposta.

Ou seja, a pena sofre uma completa transformação, passando de uma vingança ou tortura contra o indivíduo, para algo justo, alheio às perseguições políticas e sociais, proporcional ao delito cometido – como forma de pagar pelos seus erros – e que busca a recuperação do indivíduo, para que assim volte a conviver de modo pacífico. A respeito disso, importante citar as palavras de Renato Marcão que, sobre os objetivos atuais da pena no Brasil, vaticina: 

A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar (MARCÃO, 2012, p. 29).

Além disso, outra fundamental mudança na questão da pena foi a Constituição Federal de 1988, que passou a assegurar, especificamente em seu texto legal, direitos mínimos também às pessoas privadas de liberdade. Tornou-se uma obrigação de o Estado assegurar as mínimas condições físicas e morais ao indivíduo para cumprir pena. O art. 5º, inc. XLIX, da Constituição Federal de 1988 prevê que: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. 

Sobre tais direitos, importante citar a visão doutrinária de Guilherme de Souza Nucci (2018), que ensina: 

A punição não significa transformar o ser humano em objeto, logo, continua o condenado, ao cumprir sua pena, e o internado, cumprindo medida de segurança, com todos os direitos humanos fundamentais em pleno vigor. Dispõe o art. 5.º, XLIX, da Constituição Federal que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. No mesmo prisma, o art. 38 do Código Penal estipula que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.
O disposto no art. 3.º da Lei 7.210/84, entretanto, é coerente ao prever que serão assegurados os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei. É lógico que um dos direitos fundamentais, eventualmente atingido pela sentença penal condenatória, é a perda temporária da liberdade. Ou a restrição a algum direito, decorrente de cumprimento, por exemplo, da pena de prestação de serviços à comunidade.

À vista disso, diante de uma sociedade completamente desenvolvida, atualmente depara-se com a completa abolição de penas cruéis e a criação de mecanismos de reinserção social. O objetivo, a exemplo do Brasil, através da criação da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), foi, principalmente, pela reintegração do indivíduo à sociedade e o cumprimento digno de sua pena, com aplicação de políticas públicas que incentivem a não reincidência e a busca por mudança de mentalidade da própria pessoa, fatores que serão debatidos no capítulo seguinte.

2 O SURGIMENTO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO BRASIL E OS MECANISMOS DE RECUPERAÇÃO DO INDIVÍDUO PRIVADO DE LIBERDADE

Primeiramente, é importante salientar que até 1984 o Brasil não dispunha de uma legislação que regulasse o cumprimento da pena. Surge, em 11 de julho desse ano, a Lei nº 7.210, conhecida como Lei de Execução Penal. Essa Lei inova no sentido que ela não se atém apenas às questões do cárcere, mas também estabelece medidas com o fim de reabilitação do condenado. A respeito disso, é importante citar o disposto no artigo 1º desta Lei, que estabelece: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

A partir disso, é nítido que o legislador passa a abordar outro lado da pena que não seja tão somente a punição, buscando a recuperação do indivíduo que delinquiu, para que ele se readapte à sociedade. Ou seja, que o cárcere reeduque, no sentido de oferecer possibilidades que não seja apenas a de ficar trancado numa cela, mas exercer um trabalho, estudar, aprender um ofício, dentre outros.

Sobre o caráter preventivo da pena, Nucci menciona que:

Por outro lado, o caráter preventivo da pena desdobra-se em dois lados: a) geral, subdividido noutros dois: a.1) preventivo positivo: a aplicação da pena tem por finalidade reafirmar à sociedade a existência e força do Direito Penal; a.2) preventivo negativo: a pena concretizada fortalece o poder intimidativo estatal, representando alerta a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) especial, também se subdivide em dois aspectos: b.1) preventivo positivo: é o caráter reeducativo e ressocializador da pena, buscando preparar o condenado para uma nova vida, respeitando as regras impostas pelo ordenamento jurídico. A Lei de Execução Penal preceitua: “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (art. 10, caput, com grifo nosso). Ademais, o art. 22, da mesma Lei, dispõe: “assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade” (art. 22, com grifo nosso); b.2) preventivo negativo: significa voltar-se a pena igualmente à intimidação do autor da infração penal para que não torne a agir do mesmo modo, além de, conforme o caso, afastá-lo do convívio social, garantia maior de não tornar a delinquir, ao menos enquanto estiver segregado. São as múltiplas facetas da pena.
(NUCCI, 2018, p. 20).

A execução da pena, então, assume um papel de salvaguardar o cumprimento digno da punição imposta pelo Estado, além de proporcionar alguns benefícios para aqueles que, durante o cumprimento da pena, apresentem uma conduta positiva. Essa conduta nada mais é do que um sinal de que o indivíduo deseja melhorar como pessoa e aprender com os erros. Por tal motivo, há a previsão de benesses na Lei de Execuções Penais. Por outro lado, a conduta negativa pode interferir no quantum da pena que o indivíduo passará recluso.

Durante a execução da sentença (pena), há a necessidade de observância de princípios e garantias constitucionais, as quais são citadas por Renato Marcão (2012) da seguinte forma: 

Bem por isso o acerto das observações de Paulo Lúcio Nogueira, quando diz que “é indispensável a existência de um processo, como instrumento viabilizador da própria execução, onde devem ser observados os princípios e as garantias constitucionais a saber: legalidade, jurisdicionalidade, devido processo legal, verdade real, imparcialidade do juiz, igualdade das partes, persuasão racional ou livre convencimento, contraditório e ampla defesa, iniciativa das partes, publicidade, oficialidade e duplo grau de jurisdição, entre outros. Em particular, deve-se observar o princípio da humanização da pena, pelo qual deve-se entender que o condenado é sujeito de direitos e deveres, que devem ser respeitados, sem que haja excesso de regalias, o que tornaria a punição desprovida da sua finalidade”. De fundamental relevância, ainda, o princípio da personalidade, também denominado princípio da intranscendência, segundo o qual o processo e a pena, bem como a medida de segurança, não podem ir além da pessoa do autor da infração (art. 5º, XLV, da CF). (MARCÃO, Renato, 2012, p. 30).

Então, a Lei de Execução Penal passa a assumir um importante papel, principalmente em observância ao princípio de individualização da pena. O indivíduo, após o processo criminal condenatório, passa a dispor de um processo de execução da pena, onde o juiz atuará como fiscalizador do cumprimento da pena, para fins de aplicação de benefícios ou, ainda, regressão ou perca de benesses em virtude de alguma nova transgressão.

Ainda sobre os objetivos da Lei de Execução Penal, vale ressaltar as palavras de Alexis Augusto Couto de Brito, que ensina:

Observa-se que são dois objetivos da execução penal, mas ligeiramente diferenciados dos expostos no artigo 1º da lei. O primeiro objetivo da execução penal é executar a pena de forma eficaz, submetendo o condenado ou internado à sanção imposta pelo Estado, colaborando para o reconhecimento dos valores dispostos na sociedade e seu crescimento em direção ao pacífico convívio social. Enfatizamos a finalidade preventiva (geral e especial) da pena, como o centro de gravidade da sanção penal. O segundo objetivo é garantir que esta execução se paute pelo devido processo legal e respeito à dignidade humana, para que a recuperação ou formação do condenado tenha legitimidade. O que justifica a potestade estatal para a aplicação e execução da pena é a ilusória idéia de que a sanção pelo ilícito praticado será auferida com imparcialidade, proporcionalidade e razoabilidade, atributos que o ofendido pelo delito presumidamente não possui. Então, qualquer pena, para manter-se com este escopo, não poderá se afastar do estado de direito, democrático e com foco na dignidade humana. (BRITO, 2006, p.38).

Outrossim, a Lei de Execução Penal surge com vista a proporcionar dignidade, tratamento humanizado e conservar a honra do apenado, tanto o recluso quanto o que é egresso do sistema prisional. A previsão desses direitos também aos que não se encontram mais presos, deixa nítido que o legislador teve um foco especial em garantir a reinserção social e recuperação do preso, o que é imprescindível nos tempos atuais, a fim de evitar a reincidência.

Dentre alguns dos mecanismos criados, o trabalho é, talvez, aquele que mais traga ao apenado novamente seu sentimento de dignidade. Sobre isso, Julio Fabbrini Mirabete discorre que:

O trabalho prisional não constitui, portanto, uma agravação da pena, nem deve ser doloroso e mortificante, mas um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade. Exalta-se seu papel de fator ressocializadora, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinquente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para seu futuro na vida em liberdade, como ensina, Belaustegui Mas. (MIRABETE, 2008, p. 90).

É nítido que a Lei de Execução Penal tornou-se um marco importante no ordenamento jurídico brasileiro, passando a adotar a pena de forma mais humanizada e parâmetros que estejam em consonância com os direitos humanos. Além disso, primar pela reeducação da pessoa privada de liberdade, através de trabalho e estudo, traz benesses para a sociedade, haja vista que proporciona ao recluso e ao egresso novas oportunidades e a chance de ser reintegrado à sociedade, para que, assim, não torne a delinquir.

 Por fim, no que se refere à reinserção do preso ao convívio social, é nítido que é um trabalho em conjunto do Estado, do sistema prisional e da sociedade. Com a melhoria de políticas públicas e investimento no sistema penitenciário, com a implementação de atividades que busquem auxiliar o recluso a se sentir parte da sociedade novamente, a reinserção social torna-se possível. Ademais, as medidas assistenciais aplicadas durante o cumprimento da pena são fundamentais para o retorno à sociedade e evitar a reincidência, dentre elas: assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

CONCLUSÃO

Conclui-se que a pesquisa direcionou-se no sentido de demonstrar o surgimento da pena como meio de exclusivamente punir e como essa mentalidade mudou conforme a evolução social se tornava mais acentuada. A execução da pena, então, passou a resguardar aos apenados direitos que antes jamais eram cogitados e, ainda, buscar meios para que esse indivíduo volte a conviver em sociedade e não volte a reincidir em práticas delituosas.

Ademais, foi possível verificar como é importante o surgimento dessas inovações na execução da pena. Por exemplo, o Brasil, com a Lei de Execução Penal, deu um importante passo, criando mecanismos de reinserção social. Por mais que a dificuldade de aplicação da Lei de Execução Penal brasileira seja evidente por uma questão de falta de estrutura, esses mecanismos mostram, ao menos, uma alteração da mentalidade sobre o objetivo da pena, algo que é de grande valia, isso porque dignifica o cumprimento das sanções  penais.

No primeiro capítulo, a discussão foi no sentido de estabelecer o porquê de terem surgido as penas, bem como qual era seu objetivo principal nos primórdios da sociedade. Em relação ao segundo capítulo, a abordagem focou-se em estudar como o Brasil lidou com a evolução no cumprimento das penas, haja vista a necessidade de garantir aos indivíduos a observância de seus direitos e também adequar os objetivos da pena à realidade atual, onde o encarceramento em massa não surte efeitos, devendo o Estado primar por políticas de reinserção e recuperação do indivíduo.

À vista disso, conclui-se que o conceito arcaico da pena ficou no passado e as mudanças na execução penal são de suma importância para a sociedade. De outra banda, a aplicação de algumas alternativas durante o cumprimento da pena não pode ser confundido como impunidade, isso porque inserir mecanismos que não focam apenas na punição, mas também na recuperação e reinserção social do indivíduo, são extremamente importantes, principalmente diante do caótico sistema prisional brasileiro.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

______. LEI 7.210/84, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>.

BECCARIA, Cesare Bonesana. Marchesi di. 1738·1793. Dos Delitos e Das Penas. I Cesare Beccaria; I tradução J. Cretella Jr. e Agnes Cretella I. – 2. ed. rev., 2. tiro – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1999.

BRITO, Alexis Augusto Couto de. Execução Penal. São Paulo: Quartier Latin, 2006. 

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11. Ed. Revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2008.

NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de Direito Penal. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.


1Graduado em Direito pelas Faculdades Integradas Machado de Assis. Policial Penal