PAI NÃO DECLARADO: MECANISMOS ADOTADOS PELO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO BRASILEIRO VISANDO REDUÇÃO DE REGISTROS DE NASCIMENTO SEM FILIAÇÃO PATERNA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7830108


Luise Ferreira Sousa1
Prof. Me. Verônica Silva do Prado Disconzi2


Resumo: Este artigo científico analisou os meios de reconhecimento de paternidade no Brasil, destacando sua evolução ao longo do tempo e as implicações para as crianças e famílias envolvidas. O estudo destacou as mudanças na legislação brasileira ao longo dos anos, incluindo a aprovação da Lei nº 8.560/92, que simplificou o processo de reconhecimento de paternidade, e a Lei nº 13.257/16, que estabeleceu a prioridade do reconhecimento de paternidade no momento do registro civil de nascimento. Em geral, concluíram-se como positivas as evoluções legislativas em matéria de reconhecimento de paternidade e direito de família no Brasil e que ainda há espaço para melhorias adicionais para garantir a proteção dos direitos das crianças e famílias envolvidas.

Palavras Chave: Reconhecimento de Paternidade. Filiação. Averiguação de Paternidade. Vínculo biológico. Direito de Família.

Abstract: This scientific article analyzed the means of paternity recognition in Brazil, highlighting its evolution over time and implications for the involved children and families. The study highlighted the changes in Brazilian legislation over the years, including the approval of Law No. 8,560/92, which simplified the process of paternity recognition, and Law No. 13,257/16, which established the priority of paternity recognition at the time of civil birth registration. In general, the legislative developments in paternity recognition and family law in Brazil were concluded as positive, and there is still room for additional improvements to ensure the protection of the rights of the involved children and families.

Keywords: Paternity Recognition. Filiation. Paternity Investigation. Biological link. Family Law.

1. Introdução

Ao nascer brasileiro o primeiro documento oficial do recém-nascido é o Registro de Nascimento. A partir dele, é comprovada a existência do cidadão para o Estado. Composto por dados essenciais, como o nome, sobrenome, filiação e nacionalidade, o Registro Civil confere visibilidade e é o passaporte que confere ao indivíduo acesso a direitos civis e sociais em território brasileiro.

No Brasil, conforme garantido pela Lei Federal nº 9534/97, a emissão da primeira via da Certidão de Nascimento é gratuita e garantida a todos os que nascem em solo brasileiro. Nesse sentido, diz Gustavo Renato Fiscarelli, Diretor da Arpen-Brasil (Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais): 

“É justamente com o Registro de Nascimento, que é universal e gratuito, que as pessoas, uma vez assentadas, passam a existir para o Estado. É ali que nasce um filho para o Estado Brasileiro e com ele, todos os direitos inerentes à pessoa. (…)”. 

A problemática em questão mora na lacuna do campo Filiação, espaço este que acompanha o indivíduo desde a durante sua vida, transpassando a espera formal, impactando além do direito a alimentos, a sucessão patrimonial ao campo do convívio sócio afetivo. A construção do psíquico do infante é diretamente impactado com a ausência de um dos pais. Silva (2005) aponta a importância de manter os vínculos positivos dos filhos com ambos os pais a convivência entre a criança e ambos os seus genitores é um Direito. De tal maneira, protegido por uma série de mecanismos legais, é Direito também o convívio da criança com sua família extensa de ambos os lados. 

Nesse sentido, o presente projeto de pesquisa tem como proposta fazer uma análise jurídica e legislativa onde se buscará compreender o posicionamento governamental brasileiro e quais são os programas, legislações e medidas administrativas tomadas por legisladores e juristas que visam preencher esse campo vazio que é mais que um espaço no documento para de milhões de brasileiros.

É crescente número de crianças que não tem nome do pai em seu registro civil, situação que vem se potencializando desde 2018, alcançando recorde em 2022 com a marca de 100.717 nascidos que tem apenas o nome da mãe em sua certidão de nascimento, conforme dados da página Pai Ausente (Portal da Transparência do Registro Civil).

O Direito à Paternidade é fundamental e tem como suporte princípios jurídicos de extrema relevância: o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o princípio da afinidade. Assim, será feito um estudo visando entender a importância do Direito ao Reconhecimento Paterno, seus meios legais, suas implicações e os reflexos para a coletividade, além de buscar o entendimento da legislação específica e posição jurisprudencial. 

O método de investigação a ser utilizado é o qualitativo, através de pesquisa bibliográfica, a qual servirá para nortear o presente artigo. 

2. Evolução histórica da Filiação na Legislação Brasileira

A filiação é a relação de parentesco que liga um filho a seus genitores. Leciona Silvio Rodrigues, “filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se as tivesse gerado” (2002, p. 323).

O Direito à Paternidade é garantido por lei e tem especial proteção do Estado, com previsão na Constituição da República Federal do Brasil de 1988, no Código Civil Brasileiro, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente. 

O Código Civil Brasileiro de 1916 trouxe em sua redação a possibilidade de duas categorias de filiação biológica. Classificou como Legítimos os filhos que nasciam da relação de casamento civil e Ilegítimos, os que nasciam de relação extramatrimonial. Estes ainda se dividem em Naturais, aqueles nascidos de relacionamento sem causa de impedimento matrimonial e Espúrios, os nascidos de pais impedidos de contrair matrimônio. 

Em virtude dessa diferenciação havia previsão legal de diversidade de direitos e qualificações discriminatórias em virtude da divergência na origem da filiação. Em seu art.358 o Código Civil/1916 dispunha em seu Art. 358: “Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos”.

Posteriormente, em observação a Lei nº 883/49 foi admitida a possibilidade de reconhecimento do filho havido fora do casamento, desde que dissolvida a sociedade conjugal. Permitiu-se ainda ao filho ilegítimo pleitear alimentos, desde que em segredo de justiça, situação em que se reconhecia a obrigação alimentar, mas não se incluía a filiação paterna. Em 1977 a Lei nº 6515 introduziu à Lei 883 a previsão do direito à herança a ser reconhecido, em igualdade de condições, qualquer que fosse a filiação.  

Já em 1988 a Constituição Federal estabelecendo o Princípio da Isonomia entre Filhos, conforme o art. 226, § 6.º da Carta Magna: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”. 

Logo a previsão ao Reconhecimento de Filhos havidos fora do casamento passou a ser legalmente possível e inexistindo diferenciações legais entre filhos e também equiparando os filhos adotivos aos biológicos. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento passou a ser irrevogável, podendo ser feito por manifestação expressa e direta perante o Juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

3. Das Vias de Reconhecimento da Paternidade Admitidas no Brasil

Duas são as vias admitidas pela legislação brasileira atual para o reconhecimento dos filhos, elas se diferenciam, primariamente, no que diz respeito à Concordância Paterna. 

Assim, nos casos em que o genitor anui com o vínculo e está disposto a retificar o registro de seu filho, o caminho a ser tomado é o do Reconhecimento Voluntário de Paternidade. Em contrapartida, nos casos em que existe divergência quanto a existência do vínculo biológico entre o genitor e a criança, a alternativa é o Reconhecimento Judicial da Paternidade, oportunidade em que por meio da ação de investigação de paternidade se busca o reconhecimento forçado. 

De ambas as formas, a natureza jurídica do ato é entendida como Declaratória, estabelece relação de parentesco entre os genitores e a prole, origina efeitos jurídicos. Desde o instante do reconhecimento válido, proclama-se a filiação, dela decorrendo consequências jurídicas, já que antes do reconhecimento, na órbita do direito, não há qualquer parentesco (DINIZ, 2012, p. 516 apud SOARES, 2015, s.p.).

Sobre o presente assunto explana ainda a autora Maria Berenice Dias:

O reconhecimento, espontâneo ou judicial, tem eficácia declaratória, constando uma situação preexistente. Isto é, tem efeitos extunc, retroagindo à data da concepção. Pode ser, inclusive, levado a efeito antes do nascimento do filho, não sendo possível, contudo, condicioná-lo à sobrevivência do nascituro. Como a lei resguarda seus direitos (CC 2º), pode o genitor, com receio de falecer antes do nascimento do filho já concebido, não esperar o nascimento para reconhecê-lo. Mesmo que o filho nasça sem vida, o reconhecimento existiu e foi válido, devendo proceder-se ao registro do seu nascimento (LRP 53) (DIAS, 2010, p. 369).

3.1 Do Reconhecimento Voluntário

Nessa modalidade o Genitor concorda e manifesta vontade, podendo, conforme previsão legal no artigo 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente/2010 o fazer de três maneiras: a) no termo de nascimento; b) por escritura pública; c) por testamento. 

Posteriormente, fora ampliado pelo legislador, com o advento da Lei 8560/92, que adicionou a possibilidade do reconhecimento de vínculo ao se dispor por escritura particular e por manifestação expressa e direta perante Juiz, sendo esta modalidade irrevogável e feito no Registro de Nascimento.

Quando o Genitor não questiona a paternidade e possui interesse no reconhecimento de seu filho não se faz necessária demanda judicial para a retificação do registro do infante. O ato é realizado em Cartório, desburocratizado e facilmente feito através de escritura pública ou testamento. Para tanto, há apenas de se observar a documentação exigida para cada via cartorária e os requisitos exigidos conforme a idade da prole.

Nos casos em que o filho é menor, a averbação da escritura pública contendo o ato de reconhecimento a ser registrado no Cartório de Registro Civil dependerá de anuência materna. Já nos casos em que o filho já alcançou a maioridade civil, cabe a ele o consentimento para o reconhecimento da filiação.

No mesmo ato, é possível também pleitear a alteração do nome do filho, podendo o genitor apenas acrescentar, sendo indisponível a retirada do sobrenome materno ou a alteração do prenome do filho. Após esta alteração, novos documentos devem ser providenciados à prole, de modo que constem a alteração documental. 

3.2 Do Reconhecimento Judicial de Paternidade 

Quando da recusa do reconhecimento da paternidade, cabe ao filho o obter de maneira judicial. É de seu direito, imprescritível, personalíssimo e indisponível, isto é, pode demandar ação dessa natureza a qualquer tempo, sendo parte privativa e legítima, e apesar de não ser obrigado a incorrer com essa ação, não pode desfazer-se dessa prerrogativa.

Dispõe assim o artigo 27 do ECA/90: O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”.    

A legitimidade para propositura da ação é do filho, em virtude do caráter personalíssimo da ação, assim, nos casos em que este é menor, para que tenha seus direitos promovidos judicialmente a figura materna é parte representante. Vale recordar que, possuindo legitimidade para propor como substituto processual da criança, o Ministério Público é parte legítima para pleitear Ação de Investigação de Paternidade.  

Dessa maneira, o Suposto Pai é chamado a juízo de modo a submeter-se a investigação da paternidade, haja vista sua recusa em contribuir com o esclarecimento dos fatos, ou mesmo quando mesmo ciente da paternidade se nega ao reconhecimento da prole. 

Em juízo, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos (Art. 2º-A Lei 12.004/2009), logo, apesar do Exame de Dna produzir prova irrefutável acerca da existência do vínculo biológico, esta não é a única maneira de atestar a paternidade.

Havendo reiterada negativa no curso da ação judicial, o Juiz pode determinar a utilização da comparação genética, por meio do exame de DNA para comprovar o parentesco. Havendo consenso entre as partes, o exame é agendado em laboratório indicado pelo juízo, ao passo que seu resultado é revelado também em sede judicial. 

Porém, caso o Investigado se recuse a se submeter a perícia, a legislação brasileira não prevê a adoção de medidas coercitivas que condenem ou obriguem a submissão ao exame. Entretanto, a negativa ao teste, apesar de válida, em observância ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Essa negativa pode ser interpretada como presunção de culpa, o que somada a interpretação das outras provas acostadas aos autos pode ser interpretada como presunção relativa da paternidade, conforme entendimento da Súmula 301 do STJ – ” Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”.

“3 – O exame de DNA, apesar de desejável, não é indispensável, notadamente caso a parte Ré se recuse a se submeter à perícia. Nessa hipótese excepcional, o Juiz não se torna refém do agente recalcitrante. Ao revés, permite-se que o Magistrado, mesmo sem a prova genética, forme a sua convicção com esteio na presunção de paternidade gerada pela negativa da parte Ré, apreciada em conjunto com os elementos de informação reunidos no caderno processual (Lei nº 8.560/1992, art. 2º-A, caput e parágrafo único, c/c arts. 231 e 232 do Código Civil). Inteligência da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça.”

Acórdão 1255735, 00570689420048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.

4. Dos Mecanismos Jurídico-Legislativos que visam sanar a problemática: 

Com a intenção de incentivar o reconhecimento voluntário de paternidade, o Conselho Nacional de Justiça, no relatório do processo de autos 0004451-05.2017.2.00.0000 suspendeu a aplicabilidade do Provimento n. 19/2012, que limitava aos declaradamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e a respectiva certidão. em conformidade, foi publicada a Lei n. 13257/2016, cuja determinação é de que os registros e certidões necessários a inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento é isento de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade e gratuidade.

Art. 1. É gratuita a averbação, requerida por pessoa reconhecidamente pobre, do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento.
Parágrafo único. A pobreza será demonstrada por simples declaração escrita assinada pelo requerente, independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 2°. Na hipótese do artigo anterior, é gratuita, também, a certidão correspondente, na qual não serão inseridas quaisquer menções, palavras ou expressões que indiquem condição de pobreza ou similar.

Uma outra maneira encontrada para desburocratizar e trazer acessibilidade ao processo de reconhecimento paterno foi disciplinada no art. 2º da Lei 8560/92, no qual o oficial que procedeu com o registro de nascimento em que apenas consta filiação materna, remeterá a juiz certidão integral do registro, com indicação do nome e prenome, profissão, identidade e residência do Suposto Pai, a fim de que seja averiguada oficiosamente a paternidade.

Nesse modo de reconhecimento, onde apesar de estar presente a espontaneidade, busca-se a confirmação paterna de maneira voluntária, uma vez que o Suposto pai será chamado a confirmar expressamente a paternidade, e caso não o faça no prazo de trinta dias ou negue a alegada paternidade, os autos serão remetidos ao Ministério Público, para que, havendo elementos suficientes, promova ação de investigação de paternidade. 

Outro mecanismo criado com objetivo de minimizar os registros com lacuna em filiação foi o Projeto Pai Presente, regulamentado pelo Provimento do CNJ nº 12/2010. A determinação desse utiliza dados do Censo Escolar, a partir da identificação de nomes e endereços de alunos que não possuem paternidade estabelecida de acordo com a Unidade federativa de residência dessas crianças.

Uma vez recebidas estas informações, o juiz competente notifica a mãe de cada aluno, para que esta compareça perante cada ofício/secretaria judicial para que, querendo, informe os dados do suposto pai e este, mediante notificação, será chamado a juízo para proceder com o Reconhecimento Voluntário da Paternidade.

5. Da Proteção da Criança no curso do Processo Judicial

É imperioso destacar que em virtude do tema do presente artigo discorrer também sobre crianças e adolescentes no centro de processos judiciais, são utilizados mecanismos diversos de modo a reforçar sua proteção. 

Uma das atualizações legislativas de maior relevância trazida pela Lei 12010/2019 e posteriormente incluída ao art. 152, § 1 do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi a prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.

No mesmo sentido, os atos processuais que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça.

Em conformidade, o CPC/2015 em seu artigo 178 determina: O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II – interesse de incapaz; Assim, atuando como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público é órgão legitimado e terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, além da possibilidade de  produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

6. Considerações Finais

Diante da breve análise neste artigo apresentado, compreende-se como os poderes Legislativo e Judiciário brasileiro atuam de maneira protetiva, buscando viabilizar o direito a paternidade conferido pela Constituição Federal do Brasil.

Nesse sentido, a facilitação ao acesso à justiça, conferindo acessibilidade, impacta diretamente a vida daqueles que buscam pautados na lei o reconhecimento a paternidade.

Mecanismos que facilitam e desburocratizam, como a possibilidade de reconhecer vínculo paterno-filial em sede de audiência de conciliação, ou mesmo em Cartório, portando poucos documentos retificar o registro de um filho e conferir a ele a legitimidade de seu vínculo biológico, impacta diretamente de várias maneiras.

Em conclusão, o Reconhecimento de Paternidade é um processo crucial que estabelece uma conexão legal e emocional entre pai e filho. Esse reconhecimento não apenas garante direitos legais e benefícios financeiros para a criança, mas também pode ter um impacto significativo em sua saúde, identidade e bem-estar emocional. Além disso, pode ajudar a promover um relacionamento saudável e significativo entre pai e filho, criando uma base sólida para a vida da criança. 

É imperioso destacar que cada caso de reconhecimento de paternidade é único e deve ser tratado com respeito e sensibilidade, visando sempre o melhor interesse da criança envolvida.

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Direito de família Coleção Conpedi/Unicuritiba. Organizadores : Orides Mezzaroba / Raymundo Juliano Rego Feitosa / Vladmir Oliveira da Silveira / Viviane Coêlho Séllos-Knoerr. Coordenadores : Mariana Ribeiro Santiago/ Marcos Alves da Silva / Valéria Silva Galdino Gardin. Título independente – Curitiba – PR . : vol.7 – 1ª ed. Clássica Editora, 2014. 574p. : ISBN 978-85-99651-95-7 1. Direito – família século XXI – responsabilidades. I. Título.

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1Graduanda Bacharela em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins- UNITINS. E-mail: ferreiraluise@unitins.br

2Mestre em Gestão de Políticas Públicas. Professora na Universidade Estadual do Tocantins- UNITINS. E-mail:  veronicadesconzi@gmail.com.