A CONSTRUÇÃO JURÍDICA-SOCIAL DO CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

THE LEGAL AND SOCIAL CONSTRUCTION OF THE CONCEPT OF PERSONS WITH DISABILITIES.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7797686


Alessander Moreira Batista[1]
Carlos Eduardo de Aguair Alves[2]
José Branco Peres Neto[3]
Marcelo Perez da Cunha Lima[4]
Márcio Alvarenga Godofredo[5]


RESUMO.

A terminologia adotada para se referir as pessoas com deficiência está intimamente relacionada com o modo que a sociedade lhes trata, sofrendo diversas alterações no decorrer da história, evidenciando uma mudança de comportamento da sociedade para com tais indivíduos. A conceituação do termo é de extrema relevância para que se identifiquem as necessidades comuns das pessoas com deficiência e para que se promova uma sociedade mais inclusiva. A justificativa e o objetivo deste estudo podem ser compreendidos pelo fato de que refletir sobre os contornos e âmbitos do conceito de “pessoa com deficiência” é, também, um exercício fundamental para o desenvolvimento da inclusão social e da materialização do princípio da igualdade. A metodologia utilizada foi a qualitativa de natureza bibliográfica, envolvendo revisão de literatura para análise do objeto em questão. A problemática que se pretende responder consiste: qual foi o processo de construção jurídico social e quais os contornos técnicos do conceito de pessoa com deficiência? A conclusão obtida foi de que o conceito de pessoa com deficiência foi construído ao longo da história por preceitos legais, internacionais e doutrinários, estando intimamente relacionado com a inclusão social.

Palavras-Chave: Pessoas com Deficiência. Inclusão Social. Conceituação.

ABSTRACT

The terminology adopted to refer to people with disabilities is closely related to the way society treats them, undergoing several changes throughout history, showing a change in society’s behavior towards such individuals. The conceptualization of the term is extremely relevant to identify the common needs of people with disabilities and to promote a more inclusive society. The justification and purpose of this study can be understood by the fact that reflecting on the contours and scope of the concept of “people with disabilities” is also a fundamental exercise for the development of social inclusion and the materialization of the principle of equality. The methodology used was a qualitative one of a bibliographical nature, involving a literature review to analyze the object in question. The problem that we intend to answer consists of: what was the process of social legal construction and what are the technical contours of the concept of person with disability? The conclusion obtained was that the concept of a person with a disability was built throughout history by legal, international and doctrinal precepts, being closely related to social inclusion.

Keywords: People with Disabilities. Social inclusion. Conceptualization.

INTRODUÇÃO

A terminologia adotada para se referir as pessoas com deficiência está intimamente relacionada com o modo que a sociedade lhes trata, sofrendo diversas alterações no decorrer da história, evidenciando uma mudança de comportamento da sociedade para com tais indivíduos.

A conceituação do termo é de extrema relevância para que se identifiquem as necessidades comuns das pessoas com deficiência e para que se promova uma sociedade mais inclusiva.

A justificativa e o objetivo deste estudo podem ser compreendidos pelo fato de que refletir sobre os contornos e âmbitos do conceito de “pessoa com deficiência” é, também, um exercício fundamental para o desenvolvimento da inclusão social e da materialização do princípio da igualdade. A metodologia utilizada foi a qualitativa de natureza bibliográfica, envolvendo revisão de literatura para análise do objeto em questão.

A problemática que se pretende responder consiste: qual foi o processo de construção jurídico social e quais os contornos técnicos do conceito de pessoa com deficiência?

Essas são as principais questões que o presente estudo pretende desenvolver, sem prejuízo de outras que, ainda que abordadas de forma ancilar, apresentem-se como elementares à aferição das conclusões aqui pretendidas.

1 – Diferenciação entre “deficiência” e “incapacidade”.

Inicialmente, antes de se adentrar no conceito de pessoa com deficiência, é preciso diferenciar os conceitos de deficiência e incapacidade. Di Nubila[6], citando Garrad e Benett, explica a diferenciação:

GARRAD e BEENETT adotam esta distinção, mas definem estes dois termos mais estritamente, incapacidade como limitação de desempenho de uma ou mais atividades que são geralmente aceitas como componentes básicos essenciais da vida diária, tais como incapacidade para realizá-las, necessitando do auxílio de outra pessoa. A gravidade da incapacidade seria assim proporcional ao grau de dependência para as áreas de atividade essencial consideradas: (1) mobilidade: caminhar, utilizando escadas, transferir-se para cima e para fora da cama oucadeira, e viajar; (2) auto cuidados: alimentação, vestuário e cuidados com o toalete; (3) tarefas domésticas: fazer compras, preparar e cozinhar a comida, limpar a casa e lavar as roupas, e/ou (4) ocupação: capacidade de manter o mesmo emprego em indústria aberta consistente com a idade, sexo e habilitação individual. Deficiência seria definida como um distúrbio anatômico, patológico ou psicológico que pode ser descrito em termos de diagnóstico ou sintomático. Isto poderia causar ou estar associado com a incapacidade de modo que enquanto toda pessoa incapacitada tem alguma deficiência, nem toda a pessoa deficiente é necessariamente incapacitada. A deficiência pode ser classificada em 4 categorias: aquelas afetando a locomoção ou qualquer atividade motora, aquelas de origem sensorial, aquelas relacionadas aos órgãos internos, ou seja, distúrbios cardíacos e respiratórios, e aquelas de origem primariamente psicológica juntamente com transtornos orgânicos inclassificáveis (NUBILA, 2007, p. 51).

Portanto, adota-se na presente pesquisa tal distinção entre deficiência e incapacidade.

2. A conceituação legal.

De acordo com João Batista Cintra Ribas[7], foi adotada pela ONU em 1975, na Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, a seguinte nomenclatura:

O termo “pessoas deficientes” refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência congênita ou não, em suas capacidades físicas, sensórias ou mentais (RIBAS, 1985).

Em 1980 A Organização Mundial da Saúde elaborou a Classificação Internacional de Deficiências, Incapacidades e Desvantagem (CIDID), definindo o conceito de deficiência, incapacidade e desvantagem[8]:

Deficiência: representa qualquer perda ou anormalidade de estrutura ou função psicologia, fisiológica ou anatômica (…)
Incapacidade: corresponde a qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência) de capacidades para exercer uma atividade de forma, ou dentro dos limites considerados normais para o ser humano.
Desvantagem: representa um impedimento sofrido pó um dado indivíduo, resultante de uma deficiência ou de uma incapacidade, que lhe limite ou lhe impede o desempenho de uma atividade considerada normal para esse indivíduo, considerando a idade, o sexo e os fatores socioculturais (OMS, 1989) [9].

A Convenção nº 159 da OIT, trata acerca da Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, sendo promulgada no Brasil pelo Decreto n° 3.956 de 08.10.20001, no artigo 1º, conceitua deficiência:

Para efeitos desta Convenção, entende-se por ‘pessoa deficiente’ todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.

A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadora de Deficiência, promulgada no Brasil pelo Decreto n° 3.956de 08.10.2001, conceitua deficiência:

O termo deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitório, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.

Na legislação brasileira o conceito de pessoa com deficiência não está presente no texto da Constituição Federal, aparecendo pela primeira vez no Decreto n° 914 de 06 de setembro de 1993 (Lei n° 7853/89), sendo mantido no Decreto n° 3.298/1999:

Art. 3° Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

O art. 20 da Lei 8.742 de 1993, para fins de concessão do benefício da assistência social previsto na Constituição Federal, apresenta a seguinte definição de pessoa com deficiência “é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.

O decreto n° 5.296 de 2004 que regulamenta as Leis n° 10.048, de 08 de novembro de 2000 e n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, apresentou um novo conceito de pessoa com deficiência:

Art. 5°
Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I – pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei n° 10.690, de 16 de Junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, gemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, a ferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2000Hz e 3000Hz.
Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores.
Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
Comunicação;
Cuidado pessoal;
Habilidades sociais;
Utilização dos recursos da comunidade;
Saúde e segurança;
Habilidades acadêmicas;
Lazer; e
Trabalho.
Deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Na visão de Luiz Alberto David Araujo[10]:

O Decreto regulamentar, pelo nosso entendimento, não poderia ter definido quem é a pessoa portadora de deficiência, ou seja, quem está enquadrado pelo benefício constitucional da proteção. No caso, somente a lei poderia criar direitos e obrigações. O Decreto teria apenas a função de operacionalizar a lei.

O Brasil em 2001 promulgou o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção de Guatemala), na qual consta no artigo I a seguinte definição:

Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
Deficiência.
O termo deficiência significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitório, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada, pelo ambiente econômico e social.

A Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência, foi assinada pelo Brasil em 30 de Março de 2007, sendo aprovada pelo Senado em 10 de Julho de 2008, possui a seguinte definição:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

O caráter social de tal definição se faz explícito nos dizeres do Preâmbulo da Convenção, o qual dispõe que:

(…)
e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidade com as demais pessoas.

Acerca do conceito presente na Convenção dispõe Ricardo Tadeu Marques da Fonseca[11]:

Conceito é revolucionário, porque defendido pelos oitocentos representantes das Organizações não governamentais presentes nos debates, os quais visavam a superação da conceituação clinica das deficiências (as legislações anteriores limitam-se a apontar a deficiência como uma incapacidade física, mental ou sensorial). A intenção acatada pelo corpo diplomático dos Estados Membros, após longas discussões consiste no deslocamento do conceito para a combinação entre esses elementos médicos com os fatores sociais, cujo efeito é determinante para o exercício dos direitos pelos cidadãos com deficiência (FONSECA, 2008).

A definição de pessoa com deficiência apresentada pela Convenção da ONU possui 3 elementos principais que caracterizam a deficiência, que são: impedimento de natureza física, mental, intelectual e sensorial; barreias; e a participação plena e efetiva na sociedade.

O impedimento necessita estar presente para que a pessoa seja considerada deficiente, no entanto, o impedimento por si só não caracteriza a deficiência, uma vez que é preciso levar em consideração os demais elementos da definição, pois o impedimento não está na pessoa com deficiência, mas sim na sociedade que não está apta a oferecer a mesma oportunidade a todos, ocorrendo à exclusão social.

Nesse sentido, afirma Ferraz[12]:

Se a deficiência é tida como algo de inerente à diversidade humana, é possível afirmar, sem qualquer jogo de palavras, que as pessoas cegas, surdas, paraplégicas e tetraplégicas apresentam atributos, como já disse, que devem ser equiparados aos demais atributos humanos, como gênero, raça, idade, orientação sexual e outros. Tais atributos, porém não contém qualquer deficiência. A deficiência está, doravante, nas barreiras sociais que excluem essas pessoas do acesso aos direitos humanos básicos. Trocando em miúdos quero dizer que a deficiência não está na pessoa e sim na sociedade, que deve, como determinam todo os demais dispositivos da Convenção da ONU, buscar políticas públicas para que os detentores daqueles atributos outrora impeditivos se emancipem (FERRAZ, 2012).

No mesmo sentido de que deficiência deve ser vista como parte da diversidade humana, dispõe a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no seu artigo 3°, d:

Artigo 3º.
Princípios Gerais. Os princípios da presente Convenção são:
(…)
d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade.
(…)

Além do impedimento, há no conceito o elemento de barreira, que podem tanto ser sociais como ambientais, e a relação entre os impedimentos e as barreiras provoca a desigualdade de oportunidades, diante de um cenário de ausência de inclusão social das pessoas com deficiência.

O terceiro elemento do conceito apresentado pela Convenção da ONU é o que diz respeito à igualdade de oportunidades, que, segundo Sidney Madruga[13], possui o seguinte significado:

Desse modo no contexto da deficiência, a igualdade de oportunidades pode ser definida como a eliminação de impedimentos físicos, econômicos, sociais ou culturais que de alguma forma restrinjam ou excluam as pessoas com deficiência de sua plena participação e desenvolvimento na sociedade, mediante uma séria de medidas inclusivas que englobam a acessibilidade universal, um sistema educacional especializado; condições de trabalho justas, favoráveis e de remuneração digna, programas e serviços de saúde adequados, dentre outras inseridas no processo de luta pela inclusão desse coletivo (MADRUGAL, 2013, p. 126).

Apesar do conceito apresentado pela Convenção da ONU ser um grande avanço nos últimos anos, ele ainda não é completo, uma vez que o próprio conceito está mudando, sendo apenas uma diretriz para o futuro. Nesse sentido expõe a ONU em seu documento de Monitoração da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência[14]:

A Convenção não inclui uma definição de deficiência ou pessoas com deficiência em sentido estrito, mas dá algumas orientações sobre o conceito de deficiência e sua relevância para a Convenção. O preâmbulo apresenta claramente uma abordagem social da deficiência – denominado como modelo social da deficiência – reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem a sua partição plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os outros. A referência explícita às barreiras que são externas ao sujeito como fatores de construção da deficiência representa um importante passo adiante das nações que equiparam deficiência a existência de limitações funcionais. Assim o artigo 1 afirma: “As pessoas com deficiência incluem aquelas que têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os outros”. Nesta perspectiva, a participação das pessoas com deficiência na sociedade – seja tendo um emprego, indo à escola, visitando um médico ou candidatando-se em eleições – é limitada ou excluída não por terem um impedimento, mas em razão de várias barreiras, que podem incluir barreiras físicas, mas também a legislação e políticas em alguns casos.

O Estatuto da Pessoa Com Deficiência[15], artigo 2º:

Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Portanto, constata-se que, ao realizar a conceituação, O Estatuto da Pessoa Com Deficiência seguiu a mesma linha da Convenção.

3. A conceituação doutrinária.

José Ferrater Mora conceitua de forma filosofia a pessoa com deficiência: “Uma entidade é deficiente quando se acha privada de algo que lhe pertence: nesse sentido, a deficiência é equiparável à privação” [16]

Pontes de Miranda conceitua a pessoa com deficiência como aquela “que, por faltas ou defeitos físicos ou psíquicos, ou por procedência anormal (nascido, por exemplo em meio perigoso), precisam de assistência”. Já Manoel Gonçalves Ferreira Filho alega que as pessoas com deficiência são “aquelas que por motivos físicos ou mentais se encontram em situação de inferioridade em relação aos chamados normais” [17].

O conceito a ser adotado pelo Direito do Trabalho, de portador de deficiência, é o de pessoa que, em virtude de uma perda ou anomalia de uma estrutura física, mental ou sensorial, se encontre, temporária ou definitivamente, impossibilitada de exercer, dentro dos padrões de normalidade, uma atividade produtiva (ALVES, 1992, p.41).

Denise Lapolla de Paul Aguiar Andrade[18] apresenta o seguinte conceito para pessoa com deficiência:

Pessoa portadora de deficiência é aquela que apresentam, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal pelo ser humano (ANDRADE, 2008, p. 11).

Ana Cláudia Vieira de Olireveira Ciszewski[19] apresente o seguinte conceito para pessoa com deficiência:

(…) em termos gerais, podemos definir que a pessoa portadora de deficiência é aquela que apresenta, em comparação com a maioria das pessoas, significativas diferenças físicas, sensoriais ou intelectuais, decorrentes de fatores inatos e/ou adquiridos, de caráter permanente e que acarretam dificuldades em sua interação com o meio físico e social (CISZEWSKI, 2005, p. 27-28).

Segundo Rubens Valtecides Alves[20] a pessoa com deficiência é aquela “incapaz de se desenvolver integralmente ou parcialmente, e de atender às exigências de uma vida normal, por si mesma, em virtude de diminuição, congênita ou não, de suas faculdades físicas ou mentais”.

Luiz Alberto David Araujo[21] apresente o seguinte conceito da pessoa com deficiência:

O indivíduo portador de deficiência quer por falta, quer por excesso sensorial ou motor, deve apresentar dificuldades para seu relacionamento social. O que define a pessoa portadora de deficiência não é a falta de um membro nem a visão ou audição reduzida. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade (…). O grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência (ARAUJO, 2007, p. 22).

Sandro Nahmias Melo[22] apresente a seguinte conceituação da pessoa com deficiência:

Os portadores de deficiência são pessoas com certos níveis de limitação física, mental ou sensorial, associados ou não, que demandam ações compensatórias por parte dos próprios portadores, do Estado e da sociedade, capazes de reduzir ou eliminar tais limitações, viabilizando a integração social dos mesmos.

Segundo o Ministério Público do Trabalho da 21ª Região[23]:

A pessoa portadora de deficiência é toda aquela que sofreu perda ou possua anormalidade, de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que venha gerar uma incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o homem, podendo a gênese estar associada a uma deficiência física, auditiva, visual, mental, quer permanente, quer temporária (MELO, 2004).

Constata-se que os conceitos doutrinários proporcionam uma abordagem mais ampla, alcançando além das limitações sensoriais, físicas e mentais para destacar as limitações sociais, lhe dando ênfase.

4 – Modelos internacionais de conceituação.

No âmbito internacional existem 4 modelos para se conceituar as pessoas com deficiência: caritativo, médico, social e o baseado em direitos [24].

O modelo caritativo vê as pessoas com deficiência como vítimas da sua incapacidade, não sendo aptas a realizarem de forma independente atividades tidas como normais (como andar, falar, aprender ou trabalhar). A sociedade supõe que tais pessoas estão em estado de sofrimento, logo necessitam de ajuda e cuidado em instituições que prestam serviços especiais. Tal modelo está intimamente ligado ao sentimento de superioridade das pessoas tidas como normais e à caridade[25].

O modelo Médico (ou individual) vê nas pessoas com deficiência doenças e incapacidades médicas que devem ser tratadas e curadas, atribuindo-lhes o papel de “pacientes”. Dessa forma, a questão da deficiência fica limita a problemática individual, ou seja, o problema está no indivíduo que deve mudar para ser aceito na sociedade [26].

O modelo social vê a pessoa com deficiência como um resultado da forma como a sociedade está organizada, a qual não possui mecanismo de incluir as pessoas com deficiência, resultando em discriminação em barreiras sociais. O mesmo também ocorre com as instituições, que não se encontram aptas a integrar aqueles que são tidos como diferentes.  Assim, segundo tal modelo, a deficiência não está apenas no indivíduo, mas na sociedade [27].

O modelo baseado em direitos é semelhante ao social, tendo os direitos humanos como seu foco principal, defende que a sociedade precisa mudar para que todos, inclusive aqueles tidos como diferentes (como é o caso das pessoas com deficiência) sejam incluídos na sociedade e tenham oportunidades iguais. Tal mudança só seria possível por meio de uma mudança no pensamento da sociedade e também de mudança na legislação e nas políticas públicas, havendo o respeito aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana. Tal modelo acredita que é preciso que as pessoas com deficiência se empodere, tomando consciência e lutando por seus direitos perante a sociedade e órgãos públicos [28].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O referido artigo chega a conclusão de que a conceituação das pessoas com deficiência foi construída ao longo do processo histórico por meio de contribuições técnicas sociais, legais, doutrinárias e também de aspecto internacional.

A conceituação promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência é reconhecida pela doutrina e pela comunidade internacional como o mais adequado do ponto de vista técnico, tendo em vista que desenvolve a construção teórica das barreiras sociais e de sua relação com a inclusão social.

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RIBAS, João Batista Cintra. O que são pessoas deficientes. São Paulo: Nova Cultural/Brasiliense, Coleção Primeiros Passos, 1985, p. 10.



[6] GARRAD J; BENETT AE, 1971, Apud DI NUBILA. Heloisa Bentura. Aplicação das Classificações CID-10 e CIF nas definições de deficiência e incapacidade. 2007, p. 51.
[7] RIBAS, João Batista Cintra. O que são pessoas deficientes. São Paulo: Nova Cultural/Brasiliense, Coleção Primeiros Passos, 1985, p. 10.
[8] AMIRALIAN, Maria LT; PINTO, Elizabeth B; Ghirardi, Maria IG; Lichtig Ida; MASINI, Elcie FS e PASQUALIN, Luiz. Conceituando deficiência. Revista Saúde Pública, vol. 34 n°1, São Paulo, fevereiro de 2000.
[9] OMS – Classificação Internacional das Deficiências, Incapacidades e Desvantagens, Ministério do Emprego e da Segurança Social, Secretaria do Nacional Reabilitação, Lisboa, 1989).
[10] Em Busca de Um Conceito de Pessoa Com Deficiência. In GUGEL, Maria Aparecida; MACIERA, Valdir; RIBEIRO, Lauro (Org.). Deficiência no Brasil – Uma Abordagem Integral dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Florianópolis: Editora Obra Jurídica, 2007, p. 16.
[11] FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. A ONU e o seu conceito revolucionário de pessoa com deficiência. Revista LTr., vol. 72, n° 03/263,março de 2008.
[12] O Novo Conceito Constitucional de Pessoa com Deficiência. Um ato de Coragem In FERRAZ, Carolina Valença (et. al) – Coordenadores. Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.Edição Digital. São Paulo: Editora Saraiva. 2012.
[13] MADRUGAL, Sidney. Pessoas com Deficiência e Direitos Humanos: Ótica da Diferença e Ações Afirmativas. São Paulo: Editora Saraiva, 2013 p. 126.
[14] Disponível em: <HTTP//:ohchr.org/Documents/Publications/Disabilities_training_17EN.pdf>. Acesso em: 09 de Novembro de 2022.
[15] Lei 13.146 de 06 de Julho de 2015.
[16] MORA, José Ferrater. Dicionário de Filosofia (A-D). São Paulo: Loyola, 2000, p. 651.
[17] Apud ALVES, Rubens Valtecides. Deficiente físico: novas dimensões da proteção ao trabalhador. São Paulo: LTr. 1992, p.41.
[18] ANDRADE, Denise Lapolla de Paula Aguiar. Pessoas Portadores de Deficiência e Reabilitadas – Direito à Capacitação e Inserção no Mercado de Trabalho. São Paulo: LTr, 2008, p. 11.
[19] CISZEWSKI, Ana Cláudia Vieira de Oliveira. O Trabalho da Pessoa portadora de Deficiência. São Paulo: LTr 2005, p. 27-28.
[20] ALVES, Rubens Valtecides. Deficiente físico: novas dimensões da proteção ao trabalhador. São Paulo: LTr. 1992, p. 44.
[21] ARAUJO, Luiz Alberto David. “Conceituação de Deficiência”. in Deficiência no Brasil – uma abordagem integral dos direitos das pessoas com deficiência. Florianópolis: Obra Jurídica. 2007, p. 22.
[22] MELO, Sandro Nahmias. O direito constitucional da pessoa portadora de deficiência: o princípio constitucional da igualdade: ação afirmativa. São Paulo: LTr, 2004, p.52-53.
[23] O Trabalho do Portador de Deficiência, Disponível em: <HTTP://www.prt21.mpt.gov.br/doutr10.htm>. Acesso em 23 de outubro de 2022.
[24] Harris, Alison e Sue Enfield (2003): Disability, Equality and Human Rights: A Training Manual for Development and Humanitarian Organisations. Publicação da Oxfam em cooperação com Action Aid on Disability and Development (ADD). Oxford, 2007, p. 172.
[25] Manual Informativo Sobre as Pessoas Com Deficiência da Organização “Making PRSP Inclusive”. Disponível em HTTP://www. making-prsp-inclusive.org/pt/6-deficiencia/61-o-que-e-deficiencia/611-os-quatro-modelos.html. Acesso em 23/11/2022.
[26] Ibidem.
[27] Ibidem.
[28] Ibidem.


[1]Professor Universitário na Faculdade de Ciências Humanas de São Paulo – FACIC e Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA. Bacharel em Administração, Advogado, Professor Universitário, Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Especialista em Direito Administrativo, Mestrando em Design Tecnologia e Inovação. E-mail prof.admalessander@gmail.com
[2]Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas de São Paulo – FACIC, Reitor no Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA. Mestrando em Design, Tecnologia e Inovação pelo Centro Teresa D’Ávila.
[3]Advogado e Contador. Bacharel em Ciências Contábeis pelo Instituto de Ensino Superior COC – EAD (2011), bacharel em Direito pela Universidade de Araraquara (2005), mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente pela Universidade de Araraquara (2013), doutorando Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente pela Universidade de Araraquara. Atualmente é professor universitário da Universidade de Araraquara, Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA, Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo – FACIC.
[4]Bacharel, Especialista e Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP, atua como Procurador do Município e exerce a docência na Faculdade de Ciências Humanas do Estado de São Paulo – FACIC e no Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA. Endereço eletrônico para contato: m.cunhalima@uol.com.br
[5]Advogado, Diretor Administrativo na Câmara Municipal de Cachoeira Paulista e Professor Universitário na Faculdade de Ciências Humanas de São Paulo – FACIC e Centro Universitário Santa Cecília – UNICEA. Mestre em Direito Sociais, Especialista em Direito Processual Penal, Civil e Trabalhista. E-mail: prof.marciogodofredo@facicsp.com.br