A NOVA ORDEM DA CITAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: UMA ANÁLISE DA LEI Nº 14.195/2021

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7794863


Ivannes Marafigo Forvill¹


RESUMO

O seguinte artigo, tem como objetivo, abordar a nova ordem de se efetuar a citação no Código de Processo Civil de 2015, mudanças essas, trazida pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, onde dispõe sobre a racionalização processual. Logo, através de pesquisa bibliográfica, construiu-se um percurso reflexivo, através da origem da palavra citação, prosseguindo para a sua historicidade, assim como apresentando as modalidades e vícios existentes, concluindo com a análise desta racionalização, verificando se tais mudanças trazidas pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, eram mesmo necessárias ou inovadoras.

PALAVRAS-CHAVE: Racionalização Processual. Citação. Citação por Meio Eletrônico. Processo Civil. Código de Processo Civil.

ABSTRACT

The following article, has as objective, address the new citation order in Code of Civil Procedure of 2015, these changes, brought by Law Nº. 14,195, of August 26, 2021, which provides for procedural rationalization. Therefore, through bibliographic research, a reflective path has been built, through the origin of the word quote, proceeding for your historicity, as well as presenting the existing modalities and vices,  concluding with the analysis of this rationalization, verifying whether such changes brought by Law No. 14,195, of August 26, 2021, were even necessary or innovative.

KEYWORDS: Procedural Rationalization. Citation. Citation by Electronic Means. Civil Process. Code of Civil Procedure.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo, visa analisar as mudanças trazidas pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, onde dispõe sobre a racionalização processual, comparando seu impacto no Código de Processo Civil de 2015, assim como demais legislação. Portanto, sua análise é de suam importância, a fim de promover melhor entendimento da legislação. Assim, através de pesquisa bibliográfica, construiu-se um trajeto introspectivo, através da origem dos termos apresentados, assim como sua evolução na história, apresentando portanto, as modalidades e vícios existentes, concluindo com a análise desta racionalização processual apresentada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a fim de verificar se tais mudanças eram mesmo necessárias ou inovadoras.

2 DA ETIMOLOGIA JURÍDICA E HISTORICIDADE DA CITAÇÃO

A ordem de se efetuar a citação no Código de Processo Civil já é praxe no meio jurídico, sendo como regra geral, a citação por correio, logo, este artigo, tem como objetivo, analisar a racionalização processual apresentada pela pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, uma vez que, modifica a ordem de se efetuar a citação. Portanto, é realizado comparações doutrinárias e documentais, a fim de verificar a sua necessidade, e seu impacto no meio jurídico.

Historicamente, citação tem sua origem marcada no latim, apresentando variações como ciere, cito, citare, citattionis[1], que, em um sentido geral, significa pôr em movimento, agitar, chamar ou ainda, convocar.

A professora LEITE[2], lesiona que sua origem, está no direito divino, uma vez que o primeiro ato praticado, referente a citação, é aquele no qual Deus chama Adão para castiga-lo pelo pecado, fazendo o seguinte dizer: E chamou o Senhor Deus a Adão, e disse-lhe: Onde Estás? (Gênesis 3:9)[3].

Esta idealização, é verificada também nos evangélicos de João, onde este questiona: “A nossa Lei condena alguém, sem primeiro ouvi-lo para saber o que ele está fazendo?” (João 7:51)[4]. Demonstrando assim, por mais que de forma tímida, o conceito de citação, devendo sempre, aquele que está sendo acusado, ser chamado perante a autoridade para apresentar sua defesa.

Em seus ensinamentos, LEITE[5] afirma que a mais antiga fonte legal, onde dispõe sobre a citação, é a Lei das XII Tábuas, onde é prevista a necessidade de se ouvir o outrem, antes de se proferir qualquer julgamento.

Na primeira tábua, onde dispõe sobre o chamamento a juízo, verifica-se nas linhas um e dois, as seguintes ordens[6]:

“1. Se alguém for chamado a juízo, compareça;
2. Se não comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda. “

Ou seja, era defeso ao réu, não comparecer ao juízo, após devidamente chamado, sob pena de sanções.

LEITE[7], destaca que, na época clássica do direito romano, as diligências referente a citação, eram de caráter puramente privativo, logo, incumbia ao autor da demanda, trazer o seu adversário à presença do juiz. Muito mais tarde, haja visto que no momento da citação, havia emprego de violência por parte do autor, assim como a necessidade de repetição da citação por duas vezes ou mais, a autoridade judiciária passou a intervir, substituindo as regras, onde denegava a obrigação da citação, ao autor da demanda.

Já no Brasil, considerando que na época os Códigos eram estadualizados, ou seja, cada Estado, elaborava para si, um Código diferente dos demais. Um Decreto, merece ser mencionado, o Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850[8], onde para muitos doutrinadores, é considerado o núcleo mandamental de todos os processos, uma vez que, a partir do capitulo dois, artigo 39, regulamentava a citação e os meios de efetua-la. Quais sejam: por despacho; por mandado; por precatório; por edital; por hora certa; e a citação pessoal.

3 DOS EFEITOS E CARACTERÍSTICAS PROCESSUAIS DA CITAÇÃO

Atualmente, o conceito legal da citação pode ser encontrado artigo 238, do Código de Processo Civil de 2015[9], onde dispõe que a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” Verifica-se que tal conceito, traz duas funções, a primeira, consiste em chamar o réu para comparecer ao juízo, a segunda, consiste em dar ciência ao réu, da demanda existente.

Nos ensinamentos de CÂMARA (2015, p.142), este entende que a citação produz quatro efeitos, sendo um processual e três substanciais. O efeito processual da citação, é induzir litispendência, significa dizer que, a partir da citação, a pendência do processo irá alcançar o réu, atingindo-o com todos seus efeitos legais. O primeiro efeito substancial da citação, é tornar a coisa litigiosa, ou seja, a partir do momento que o réu for validamente citado, deve-se considerar que o bem jurídico disputado no processo é litigioso, consequentemente, podendo cogitar a alienação da coisa ou direito litigioso, conforme artigo 109[10], do Código de Processo Civil de 2015.  Já o segundo efeito substancial da citação, é constituir em mora o devedor, uma vez que, considera-se em mora o devedor quando este não efetua o pagamento no tempo, lugar ou forma estabelecidos em Lei ou pela convenção. O terceiro efeito substancial, neste caso, tocante ao despacho, é aperfeiçoar a interrupção da prescrição com a devida citação do réu. Logo, sendo proposta a demanda, deverá o juiz proferir despacho ordenando a citação, onde, conforme artigo 240, parágrafo primeiro, se opera a interrupção da prescrição[11].

Destacando que a citação, como regra geral, é o ato pelo qual, formaliza a relação processual, convocando aos autos, o réu, podendo neste momento, iniciar o seu direito ao contraditório e ampla defesa, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988[12].

Conforme já supra exposto, a citação é uma das bases para o caminhar do processo, sendo portanto, válido fazer a menção da expressão em latim, Citatio est fundamentum totius judicii, podendo ser traduzido como, “A citação é o fundamento de todo direito”[13]. Uma vez que, conforme lesiona JÚNIOR (2019, p. 33), a falta (ou nulidade) da citação válida impede a formação e desenvolvimento válidos da relação processual e contamina todo o processo, inclusive a decisão de mérito nele proferida, que dessa maneira não chega a fazer coisa julgada.

“Nula a citação, não se constitui a relação processual e a sentença não transita em julgado, podendo, a qualquer tempo, ser declarada nula, em ação com esse objetivo, ou em embargos à execução” (STJ, 3ª T., REsp 7.556/RO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 13.08.1991, RSTJ 25/439)[14].

Concluindo o tema sobre os efeitos da citação, iniciamos a análise dos conflitos sobre suas características, uma vez que, tanto na década de 1970, quando atualmente, a citação ainda é motivo de muita discórdia na doutrina, haja visto que alguns doutrinadores à classificam como pressuposto processual de existência, enquanto outros à classificam como pressuposto processual de validade, e ainda têm aqueles que consideram a citação como pressuposto processual de existência e validade.

Os pressupostos processuais de existência, como se depreende da própria classificação, são elementos que devem preexistir em relação ao processo, sendo necessária a presença deles para que a relação processual possa ser instaurada.

Segundo CÂMARA (2004, p. 229-230), “a ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese”. Conclui, assim, o eminente processualista, afirmando que a consequência da ausência de um pressuposto processual de existência seria a inexistência do processo, exemplificando com a situação hipotética de um processo que se desenvolvesse perante um órgão que não estivesse investido de jurisdição. 

Pressupostos processuais de Existência: “São os elementos necessários para que a relação processual possa se instaurar. A ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese.” (CÂMARA, 2003, p. 229-230). Sendo apresentados como exemplos, a jurisdição, o pedido ou ainda, a citação do réu.

WAMBIER (1997, p. 25-27), lesiona que os pressupostos processuais de validade se subdivide em subjetivos e objetivos. Os pressupostos processuais de validade subjetivos, podem ser referentes ao juiz ou às partes. Aqueles relativos ao juiz, devem dispor sobre a competência e a ausência de impedimento deste, enquanto os que referem às partes seriam a capacidade processual e a legitimidade processual. Os pressupostos processuais de validade objetivos, conforme dispõe o autor, seriam aqueles referente a petição inicial apta e a citação válida.

Pressupostos processuais de validade, nos ensinamentos de JÚNIOR (2011, p. 72), podem ser entendidos como aqueles requisitos a serem atendidos depois que o processo já está regularmente estabelecido, ou seja, tornou-se existente, com a finalidade de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou providência jurisdicional definitiva. Como por exemplo: A competência absoluta; A imparcialidade; A petição inicial apta; A citação válida; A capacidade de ser parte; A capacidade processual, assim como a capacidade postulatória.

ALVIM (2020, p 290), doutrinador adepto do ideal de que a citação é um pressuposto de existência, expõe que: “Pois, sem ela o processo seria um natimorto.”

Enquanto do outro lado, CÂMARA (2015, p. 141), defensor de que citação é um pressuposto de validade, dispõe que: “Não pode haver desenvolvimento válido e regular do processo sem que tenha sido o demandado validamente citado”.

Assim como BARBOSA MOREIRA (1997, p. 27), que afirma: “A citação inicial do réu é requisito de validade de qualquer processo; não apenas de conhecimentos, alias, mas também, de execução ou cautelar.”

Como adepto de que a citação é ambos os pressupostos supra citados, temos ARAÚJO (2016, p. 869-870), onde dispõe que: “A citação consiste em pressuposto processual de existência e validade da relação processual, e a sua ausência contaminará o processo de modo irremediável”

Assim, considerando, os conflitos existentes na época, o legislador na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, consolidou em seu artigo 214, a característica de que a citação é um pressuposto de validade, ao dispor que: “Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu”[15]. Sendo portanto, conforme supra exposto, indispensável, atribuir na petição inicial, o pedido para que o réu fosse devidamente citado, a fim de promover a validade ao processo, caso contrário, estaria sujeita à nulidade.

Com o advento da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ainda se verifica a característica de pressuposto de validade da citação, uma vez que o artigo 239, dispõe que: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado[…][16], porém, diferente da Lei anterior, onde a citação era indispensável, esta impõe a possibilidade de suprir a falta de citação, com o comparecimento espontâneo do réu, assim como possibilita ao juiz, o julgamento do mérito sem a citação do réu, conforme se verifica no artigo 332, da Lei supra citada, onde dispõe em seu caput, que as causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contraria, súmulas e acórdão.

Portanto, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015[17], verifica-se uma flexibilização tocante ao assunto, uma vez que, como regra geral, a citação ainda é necessário para promover validade à demanda, porém, com ressalvas, haja visto que o mesmo código oferecer meios de afastar a nulidade pela falta desta, seja pelo comparecimento espontâneo do réu, ou pela nomeação de um curador especial ao réu revel, conforme inciso II, do artigo 72, do Código de Processo Civil de 2015.

CÂMARA (2015, p. 141), dispõe que, um detalhe que merece ser observado, é que o artigo 238, fala em convocar alguém para integrar a “relação processual”, afirmando que não se deve interpretar tal termo, como uma expressa adesão do Código de Processo Civil à teoria da relação processual, muito pelo contrário, no caso em questão, houve apenas um mero vício de linguagem, uma vez que a expressão “relação processual”, deve ser usado como sinônimo de “processo”. Uma vez que, o Código de Processo Civil, está em plena consonância com a teoria do processo como procedimento em contraditório, repudiando a concepção de processo como relação processual. Sendo portanto, ainda nos ensinamentos de CÂMARA (2015, p. 141), o ato pelo qual, alguém é convocado para integrar o processo, dele se tornando parte independente de sua vontade.

4 DAS MODALIDADES E VÍCIOS NA CITAÇÃO

Código de Processo Civil de 2015, previa no artigo 246, em seus incisos, um rol com seis modalidades de citação. São elas: pelo correio; por oficial de justiça; por hora certa; pelo escrivão ou chefe de secretaria; por edital; e por último, meio eletrônico. Com o advento da Lei nº 14.195, de 2021[18], fora modificado a ordem, estando dispostos a partir do parágrafo primeiro – A, porém, ainda são seis modalidades de citação, conforme vamos discorrer a seguir.

A citação por correio, conforme afirmava ARRUDA[19], antes do advento da Lei nº 14.195, de 2021, era considerada a regra geral. Não dispondo a Lei em contrário, a citação deveria ocorrer pelo correio. Onde era aperfeiçoada com a juntada aos autos do aviso de recebimento, data a partir da qual começa a fluir o prazo para resposta do réu (art. 231, inc. I, CPC)[20].

Tocante a citação através de mandado, realizado por oficial de justiça, GORERI[21] dispõe será feita, conforme dispõe o artigo 249, nas hipóteses expressamente previstas no Código ou em Lei especial, ou quando frustrada a citação pelo correio. Assim sendo, nos artigos seguintes, é apresentado os requisitos para ser efetuado a citação, tal como: A devida qualificação do autor; A finalidade da citação; Qual sansão implicará, caso haja o descumprimento da ordem; Cópia da petição inicial e assinatura do escrivão ou chefe da secretaria. Dentro dessa modalidade, pode ser incluída as citações realizadas através das cartas de ordem, precatória e rogatória, sendo seus requisitos dispostos nos artigos 260 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.

A citação por hora certa, conforme lesiona ARRUDA[22], pode ser classificada como citação ficta ou presumida, ou seja, realizada de forma não pessoal, um vez que presumindo-se que o réu obteve ciência do que constava no mandado.  Conforme dispõe o artigo 252, do Código de Processo Civil de 2015, quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência sem o encontra-lo, deverá, intimar qualquer pessoa da família ou vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, e caso seja infrutífera a citação, dará como efetivada, informando as razões.

A citação pelo escrivão ou chefe de secretaria, no entendimento de ARRUDA[23], é uma inovação trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso III, onde dispõe que caso o citando compareça no Juízo em que está sendo demandado, o escrivão ou chefe de secretaria deverá realizar a sua citação, promovendo assim, celeridade no procedimento citatório.

GORERI[24] dispõe que a citação por edital, assim como a citação por hora certa, pode ser classificada como hipótese de citação ficta, uma vez que, conforme o artigo 256, do Código de Processo Civil de 2015, será utilizada quando o citando for desconhecido ou incerto, ou quando o lugar que se encontra, for incerto ou inacessível, entre outros casos expressos em Lei. Portanto, para que seja concedida a citação por edital, o réu deverá ter sido sujeito de diversas diligências infrutíferas, tocante a sua citação.

Vale ressaltar que o artigo 259, do Código de Processo Civil, exige que a citação se realize por edital nas ações de usucapião de imóvel, nas ações de recuperação ou substituição de título ao portador e em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

A citação por meio eletrônico, conforme afirma ARRUDA[25], é mais uma inovação trazida pelo Código de Processo Civil, porém, destaca-se que a citação por meio eletrônico não é nenhuma novidade na legislação brasileira, haja visto que a citação por meio eletrônico, encontra previsão no artigo 9° da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, esta, que criou e regulamentou o processo eletrônico. Neste artigo, é disposto que no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

Conforme supra exposto, JÚNIOR (2019, p. 119) entende que a falta da citação, impede a realização da prestação jurisdicional reclamada pelo promovente e qualquer decisão proferida pelo juiz não obriga o demandado. Logo, é nulo, o processo que tenha andamento sem o chamamento regular do executado ou devedor para a causa, conforme dispõe o artigo 803, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Este, ainda afirma que não apenas a ausência da citação dá lugar à nulidade do processo, mas também a citação irregular, haja visto que não observa os requisitos e solenidades estabelecidos em Lei, logo, irá igualmente anular o processo.

Conforme dispõe a Corregedoria-Geral da União[26], as invalidades são, nada mais, nada menos, que instrumentos para nulificar atos jurídicos lato sensu (atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos). A doutrina contempla a classificação dicotômica, segundo a qual os atos jurídicos estão sujeitos à nulidade (atos nulos) ou à anulabilidade (atos anuláveis). A diferença entre as sanções de invalidade irá depender da espécie de vício que contamina o ato jurídico. Em síntese, os vícios que implicam nulidade podem ser alegados pelos interessados ou pelo Ministério Público, bem como decretados de ofício pelo juiz, pois são insanáveis, mesmo que pelo decurso do tempo. Já os vícios que implicam anulabilidade, em contrapartida, reservam apenas ao interessado a legitimidade para alegá-los em juízo, podendo ser sanados expressa ou tacitamente pelo sujeito diretamente prejudicado com o ato jurídico lato sensu, seja por meio da sua conduta, seja por meio do exaurimento do prazo decadencial para anulação do ato ou negócio jurídico.

Em um trecho de acórdão proferido pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dispõe:

“O processo é considerado uma espécie de caminho que deve ser percorrido pelas partes e pelo Juiz, destinado a um fim determinado, que é a prestação jurisdicional. Como instrumento da jurisdição que o processo é, para que possa aplicar a Lei ao caso concreto, deve percorrer uma sequência de atos, encadeados logicamente, previstos na Constituição Federal e em Leis, a ser observada por aqueles que integram a relação jurídica processual. Para que o Juiz possa examinar o mérito de uma demanda, o Código de Processo Civil exige o preenchimento das condições da ação e a presença dos pressupostos processuais. Em outras palavras, precisa analisar se a parte autora tem direito a uma resposta de mérito e se o caminho para chegar a essa resposta foi percorrido preenchendo os requisitos indispensáveis. Um dos pressupostos processuais diz respeito à existência de citação. Sem ela, não existirá o processo em relação ao réu, pois dele não tomou conhecimento e nem teve a oportunidade de se defender. Assim, para que esse ato se realize, deve o Autor munir o Juízo com as informações necessárias para a efetivação do ato citatório. Na hipótese dos autos, não efetivada a citação do Réu, conforme determinado pelo Juízo de origem, por inércia do Autor/Apelante, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC/15. (Acórdão 1252647, 07167152520198070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 8/6/2020).[27]

Nesta mesma linha de raciocínio, JÚNIOR (2019, p. 144) lesiona que, conforme se verifica em todo Código de Processo Civil de 2015, será nula: A citação pessoal do réu mentalmente incapaz ou enfermo, quando impossibilitado de recebê-la; O menor impúbere sem a necessária assistência; A citação do procurador sem poderes especiais; A citação feita sem despacho judicial, efetuada fora do horário estabelecido pelo Código ou em dia não útil; Quando o mandado não contiver os requisitos do art. 250, entre outros espalhados pelo Código.

Entrando nas modalidades de citação, JÚNIOR (2019, p. 144), dispõe que, na citação pelo correio, haverá nulidade quando não se utilizar o registro postal com aviso de recepção ou quando o ofício do escrivão não for acompanhado de cópia da petição inicial despachada pelo juiz, e ainda quando a correspondência for entregue a outrem que não o citado.

Portanto, JÚNIOR (2019, p. 144) justifica que a nulidade do processo por falta de citação é a quebra da garantia fundamental do devido processo legal e do contraditório. Logo, processo sem citação do devedor é processo nulo ipso iure[28].

5 DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL: A NOVA ORDEM DE SE REALIZAR A CITAÇÃO

Antes do Advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021[29], o Código de Processual Civil de 2015[30], apresentava o rol referente aos meios de citação, em seu artigo 246. O qual, deveria ser seguido a ordem dos incisos para efetuar a citação, sendo eles: pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretária, caso o réu comparecesse num cartório; por edital; e por último, caso todas as hipóteses anteriores fossem infrutíferas, por meio eletrônico. Ou seja, antes de propor a citação por oficial de justiça, o operador de direito, deveria demonstrar o motivo pela qual, não está se utilizando da citação pelo correio, sob pena de indeferimento.

Com o advento da Lei já supra citada, houve inversão da ordem anteriormente informada, dispondo no artigo 246, do Código de Processo Civil de 2015, que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis. E caso seja infrutífera, deverá seguir a ordem inicialmente apresentada.

Veja que a redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021[31], tocante à citação, não traz uma novidade nos meio de se realizar a citação, apenas impõe que o operador do direito, primeiramente, se utilize do meio eletrônico para realizá-la. Sendo assim, a citação eletrônica passa da exceção para a regra, visando dar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.

O meio eletrônico de se efetuar a citação, como já exposto anteriormente, teve sua regulamentação, na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006[32], Lei esta que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Nela, é exposto, no parágrafo segundo, do artigo 9º, que a citação deverá ocorrer por meio eletrônico, e caso por motivo técnico, seja inviável, deverá ser praticado as outras modalidades de citação. Logo, a legislação deixa claro que, a citação, será feita preferencialmente por meio eletrônico.

6 DA NECESSIDADE DAS MUDANÇAS

Para aqueles que são operadores do direitos, não houve grandes mudanças, haja visto que tal Lei, veio apenas para formalizar, aquilo que já era recorrente no meio, assim como dar maior visibilidade, ao que já era disposto pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006[33]. Empresas públicas e privadas, que têm altas demandas de ações, já se utilizavam do meio eletrônico, como forma preferencial de citação. Portanto, no caso em questão, houve apenas uma adequação da legislação ao meio apresentado, a fim de formalizar, uma situação pré-existente.

Comparando a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, com a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, observa-se que na primeira Lei, em seu artigo 9º, é disposto que “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta lei”[34], enquanto na segunda Lei, no parágrafo primeiro, do artigo 246, é reforçado essa ideia, de forma coercitiva, ao dispor que “as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citação e intimação, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”[35].

A principal diferença entre as duas leis está na forma como a citação eletrônica deve ser realizada. A Lei nº 11.419/2006 permitia apenas o envio de intimações, citações e notificações por meio eletrônico, desde que as partes concordassem com essa modalidade de comunicação. Já a Lei nº 14.195/2021 estabeleceu a citação eletrônica como regra, tornando obrigatório o envio das comunicações processuais por meio eletrônico.

Era necessário tais mudanças? bem, entendendo que o Direito é como toda ciência, mutável, logo, se adequando ao meio social, com o escopo da pacificação social na amplitude da equidade (NADER, 2000), ou ainda, na visão de HART (2012, p. 01) onde dispõe que o direito não se define, pois é uma ciência; o que hoje se diz como verdade, amanhã pode não ser mais. Podemos afirmar que sim, era necessário trazer tais mudanças, a fim de formalizar e codificar os atos do meio social, já que essa mudança tem como principal objetivo a racionalização do processo judicial, reduzindo custos e agilizando o andamento dos processos.

Portanto, a necessidade da citação eletrônica trazida pela Lei nº 14.195/2021 está relacionada à busca por uma maior eficiência e segurança no processo judicial, além de estar em consonância com as mudanças tecnológicas e a crescente demanda por serviços mais ágeis e eficientes.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A nova ordem de citação no Código de Processo Civil de 2015, trazida pela Lei nº 14.195/2021, representa uma importante mudança no processo de comunicação processual no Brasil. Em especial, a citação eletrônica é uma inovação que deve ser destacada, pois pode ser considerada uma das principais mudanças trazidas pela lei, a citação eletrônica aumenta a segurança e a confiabilidade do processo, pois utiliza a tecnologia para garantir a autenticidade e a integridade das informações. Isso evita possíveis fraudes e garante a efetividade das comunicações processuais.

No entanto, é importante ressaltar que a implementação da citação eletrônica deve ser realizada com cuidado e planejamento. É preciso garantir que todas as partes envolvidas no processo tenham acesso à tecnologia e aos recursos necessários para receber as comunicações eletrônicas.

Assim, é possível afirmar que a citação eletrônica é uma mudança necessária e inovadora, que deve ser amplamente implementada no âmbito processual brasileiro. Com isso, espera-se que o processo de comunicação processual seja mais eficiente e seguro, garantindo a efetividade da justiça e a proteção dos direitos dos cidadãos.

REFERÊNCIAS

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[1] Origem da Palavra – Disponível em: [https://origemdapalavra.com.br/?s=cita%C3%A7%C3%A3o]. Acesso em 13.12.2021.

[2] LEITE, Gisele. A história da citação. Disponível em: [https://www.giseleLeite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=451805]. Acesso em: 14.01.2022.

[3] Bíblia Sagrada – Disponível em [https://www.bibliaonline.com.br/acf/index]. Acesso em 14.12.2021.

[4] Bíblia Sagrada – Disponível em [https://www.bibliaonline.com.br/acf/index]. Acesso em 14.12.2021.

[5] LEITE, Gisele. A história da citação. Disponível em: [https://www.giseleLeite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=451805]. Acesso em: 14.01.2022

[6] Lei das XII Tábuas – Disponível em: [http://www.zanin.com.br/ler-grupo-de-estudos.php?id=17&lang=EM]. Acesso em: 17.01.2022.

[7] LEITE, Gisele. A história da citação. Disponível em: [https://www.giseleLeite.prosaeverso.net/visualizar.php?idt=451805]. Acesso em: 14.01.2022.

[8] Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850 – Disponível em: [https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/historicos/dim/DIM0737.htm]. Acesso em: 14.01.2022.

[9] Código de Processo Civil de 2015 – Disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/l13105.htm]. Acesso em: 15.01.2022.

[10] Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

[11] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

[12] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

[13] Dicionário Jurídico/Latim – Disponível em: [https://www.pailegal.net/veja-mais/glossarios/400-dicionario-de-latim-juridico]. Acesso em: 15.11.2021

[14] Recurso Especial nº 7556 RO– Disponível em: [https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/594322/recurso-especial-resp-7556]. Acesso em 18.01.2022.

[15] Código de Processo Civil de 1973 – Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l5869.htm]. Acesso em 14.01.2022.

[16] Código de Processo Civil de 2015 – Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/l13105.htm]. Acesso em 14.01.2022.

[17] Código de Processo Civil de 2015 – Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/l13105.htm]. Acesso em 14.01.2022.

[18] Lei Nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 – Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm]. Acesso em 11.12.2021.

[19] ARRUDA, Daiana Mende de, A Citação no Processo Civil. Disponível em: [https://jus.com.br/artigos/88921/a-citacao-no-processo-civil]. Acesso em: 10.10.2021.

[20] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

[21] GORERI, Juliana, Da Citação e Sua Natureza Jurídica e Suas Modalidades, Disponível em: [https://juligoreri.jusbrasil.com.br/artigos/482531782/da-citacao-e-sua-natureza-juridica-e-suas-modalidades]. Acesso em 18.01.2022.

[22] ARRUDA, Daiana Mende de, A Citação no Processo Civil. Disponível em: [https://jus.com.br/artigos/88921/a-citacao-no-processo-civil]. Acesso em: 10.10.2021.

[23] ARRUDA, Daiana Mende de, A Citação no Processo Civil. Disponível em: [https://jus.com.br/artigos/88921/a-citacao-no-processo-civil]. Acesso em: 10.10.2021.

[24] GORERI, Juliana, Da Citação e Sua Natureza Jurídica e Suas Modalidades, Disponível em: [https://juligoreri.jusbrasil.com.br/artigos/482531782/da-citacao-e-sua-natureza-juridica-e-suas-modalidades]. Acesso em 18.01.2022.

[25] ARRUDA, Daiana Mende de, A Citação no Processo Civil. Disponível em: [https://jus.com.br/artigos/88921/a-citacao-no-processo-civil]. Acesso em: 10.10.2021.

[26] Controladoria-Geral da União, MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, p. 334-335, ano 2021, Disponível em: [https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/64869/6/Manual_PAD_2021_1.pdf]. Acesso em 13.12.2021.

[27] ACORDÃO – APELAÇÃO CÍVEL 0716715-25.2019.8.07.0007– Disponível em: [https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/extincao-do-processo-cpc-2015/falta-ou-demora-de-citacao/extincao-por-falta-de-citacao-valida-2500-ausencia-de-pressuposto-processual-2500-novo-cpc]. Acesso em 10.01.2022.

[28] Nulo pelo próprio direito, entendendo-se portanto, nulidade absoluta, onde pode ser conhecida e declarada em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício.

[29] Lei Nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 – Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm]. Acesso em 11.12.2021.

[30] Código de Processo Civil de 2015 – Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/l13105.htm]. Acesso em 14.01.2022.

[31] Lei Nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 – Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm]. Acesso em 11.12.2021.

[32] Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 – Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm]. Acesso em 21.11.2021.

[33] Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 – Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm]. Acesso em 21.11.2021.

[34] Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 – Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm]. Acesso em 21.11.2021.

[35] Lei Nº 14.195, de 26 de agosto de 2021 – Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm]. Acesso em 11.12.2021.


¹Graduado em Direito em 2017 pela UNIANDRADE, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil em 2021 pela LEGALE EDUCACIONAL. Mestrando em Direito pela FUNDAÇAO UNIVERSITARIA IBEROAMERICANA.