A GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA DOS POVOS INDÍGENAS NO ESTADO MARANHÃO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7788091


Maria Isabelle Evangelista de Assis1 
Clóvis Marques Dias Júnior2


RESUMO: Este trabalho buscou investigar em que medida o Poder Judiciário assiste para a  eficácia e consolidações dos direitos indígenas no Maranhão. Para tanto, transcorreu de um  estudo das decisões do Poder Judiciário, referentes aos direitos humanos, demarcação de  territórios e política social, tal como, a identificação de ONG’s responsáveis da sua relação  com os indígenas. Para esta pesquisa a metodologia científica priorizada é o método  exploratório, bibliográfico, quantitativo documental. Dessa forma, é notório que o direito ao  território aos indígenas é suprimido pelas forças externas, sendo resultado de uma  estruturação estatal suprimida no que diz respeito à preservação dos direitos indígenas de  atentado legitimado nos conflitos de territórios entre madeireiros e os povos originários, que  se apoderam das terras, com o objetivo de expandir o agronegócio no Estado do Maranhão. O  acesso à justiça dos povos indígenas no Maranhão é limitado pela falta de diálogo  intercultural, falta de recursos, falta de assistência jurídica adequada, distância das aldeias em  relação aos centros urbanos e a omissão do estado na proteção dos direitos indígenas. Dessa  forma, a postura etnocêntrica do Poder Judiciário dificulta o reconhecimento dos direitos  indígenas e a aplicação justa do direito. É necessário implementar políticas públicas que  garantam o acesso dos indígenas à justiça e valorizem a jurisdição indígena como forma de  diálogo intercultural e proteção dos direitos fundamentais dos povos originários. 

Palavras-chave: Poder Judiciário. Conflito. Estado do Maranhão. 

ABSTRACT: This work sought to investigate the extent to which the Judiciary assists in the effectiveness and consolidation of indigenous rights in Maranhão. To this end, it was based on a study of the decisions of the Judiciary, referring to human rights, demarcation of territories, and social policy, such as the identification of NGOs responsible for their relationship with indigenous peoples. For this research, the prioritized scientific methodology is the exploratory, bibliographic, documental quantitative method. In this way, it is clear that the right to the territory of indigenous peoples is suppressed by external forces, resulting from a  suppressed state structure with regard to the preservation of indigenous rights from legitimate attacks in conflicts over territories between loggers and indigenous peoples, which seize the land, with the aim of expanding agribusiness in the State of Maranhão. Access to justice for  indigenous peoples in Maranhão is limited by the lack of intercultural dialogue, lack of  resources, lack of adequate legal assistance, distance of villages from urban centers and the  state’s failure to protect indigenous rights. In this way, the ethnocentric posture of the  Judiciary makes it difficult to recognize indigenous rights and the fair application of the law.  It is necessary to implement public policies that guarantee indigenous peoples’ access to justice and value indigenous jurisdiction as a form of intercultural dialogue and protection of the fundamental rights of indigenous peoles. 

Keywords: Judicial Power. Conflict. State of Maranhão. 

1 INTRODUÇÃO 

O Estado do Maranhão enfrenta problemas graves relacionados à degradação  ambiental e violência contra povos tradicionais e originários. A maior parte das florestas  preservadas do Estado está localizada dentro de áreas indígenas, como as Terras Indígenas  Alto Turiaçu, Awá, Caru e Araribóia, que sofrem uma enorme pressão devido a ameaças  como desmatamento, extração madeireira, queimadas, garimpo, pasto e construção de  estradas.  

De acordo com Dados do Prodes/Inpe, mais de 170 mil hectares já foram desmatados  nas TIs maranhenses nas últimas décadas, e apesar da redução da taxa de desmatamento, a  degradação não cessou. Essas atividades ameaçam a integridade das florestas e intensificam  as violações de direitos políticos, territoriais e humanos dos povos originários (PROJETO  PRODES DIGITAL, 2002). 

De acordo com o art. 231°, CF, é responsabilidade da União proteger e fazer respeitar  os Territórios Indígenas, porém, na prática, a omissão estatal é comum e contribui para a  ocorrência de diversos crimes dentro dessas áreas. Tais crimes incluem extração ilegal de  madeira, furto, roubo, receptação, ameaças e homicídios, muitos dos quais são ignorados  pelas autoridades responsáveis pela investigação e punição. Além disso, a falta de  investimento em órgãos públicos de fiscalização resulta em um plano de proteção e  fiscalização insuficiente contra invasores madeireiros, o que agrava ainda mais a situação (BRASIL, 1988). 

Diante disso, é premente que o Estado cumpra seu papel na proteção dos Territórios  Indígenas, e adotando medidas efetivas para garantir a segurança e a preservação dessas áreas.  É preciso também investir em ações de fiscalização e ações que preservem os Territórios  Indígenas, bem como garantir que esses povos sejam ouvidos e tenham sua narrativa levada  em consideração durante os processos judiciais, portanto, suscita a grande problemática, em  que medida o direito indígena se efetiva no acesso à justiça no Estado do Maranhão? 

Os objetivos deste trabalho se concentram na abstração teórica no que concerne a concepção do acesso à justiça aos povos indígenas. Outrossim, identificar ONG’S responsáveis e sua relação em simbiose com os indígenas, e por último, investigar decisões  do Poder Judiciário no que concerne o cenário supracitado, foi realizada uma avaliação  quantitativa das decisões judiciais proferidas pelo Superior Tribunal Federal (STF), Superior  Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), no  que diz respeito aos direitos indígenas ao território. 

A metodologia utilizada para esta pesquisa a metodologia científica priorizada é o método exploratório, por finalidade de torná-lo sua problemática de acesso à justiça aos povos  indígenas mais explícita, no que concerne o Estado do Maranhão, acrescentando também a  pesquisa bibliográfica e documental com base em análise dos relatórios disponibilizados pelo  Conselho Indigenista Missionário (CIMI); Dados disponibilizados pela Sociedade  Maranhense de Direitos Humanos (SMDH), com apoio do banco de dados do julgados da  Justiça Federal do Maranhão, haja vista, que demandará da análise de dados concernente a Lei  n° 6.00, em simbiose com as ONG’S; Funais e o Estatuto do Índio. Dessa forma, submetendo  a análise documental de decisões jurídicas perante o tema supracitado. 

Quanto ao método será dedutivo, segundo Lakatos e Marconi (1995, p. 106) terá as  premissas de verdades generalizadas confirmarão, por intermédio, o caminho para tal  conhecimento, através de uma cadeia de raciocínio cronológica descendente. Assim,  decorrendo da necessidade da análise minuciosa dos dados bibliográficos juntamente com a  pesquisa documental, para adentrarmos a problemática existente no Estado do Maranhão,  retratando a investigação de observância de contextos reais, haja vista, proceder-se-á  generalização para o particular perante a correlação dos dados.  

Adotaremos a abordagem qualitativa e quantitativa, através da investigação  jurisprudencial, para análise minuciosa, no corpo jurisprudencial do Supremo Tribunal de  Justiça (STJ), Supremo Tribunal Federal (STF) e da segunda instância, Tribunal Regional  Federal – 1ª Região (TRF-1). 

A presente pesquisa tem como objetivo avaliar o papel desempenhado pelo Poder  Judiciário na garantia e fortalecimento dos direitos dos povos indígenas no Maranhão. Para  tanto, realizou-se um mapeamento quantitativo das decisões judiciais proferidas pelo Superior  Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e segunda instância do Tribunal Regional  Federal da Primeira Região, relacionadas aos direitos indígenas no estado. Em seguida,  procedeu-se à análise comparativa dessas decisões com as normas nacionais e internacionais  relacionadas, a fim de verificar a correta aplicação e efetividade das leis no contexto estudado.

2 O ACESSO À JUSTIÇA E A GARANTIA DOS DIREITOS DOS POVOS  INDÍGENAS NA PERSPECTIVA DA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA 

O acesso à justiça é um direito fundamental de todos os cidadãos, garantido pelo art  5°, XXXV, da Constituição Federal (BRASIL, 1988). Esse direito busca assegurar que a  população tenha acesso ao Poder Judiciário, garantindo uma ordem jurídica justa e a proteção  dos direitos e valores previstos tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional. 

Para que o acesso à justiça seja efetivo, é necessário que o processo seja acessível em  todas as suas fases e que a prestação jurisdicional seja efetiva e célere. O processo judicial  deve ser acessível em termos físicos, o que significa que os cidadãos devem ter meios para  ingressar com uma ação judicial, como por exemplo, por meio da Defensoria Pública ou da  assistência judiciária gratuita. 

No entanto, não é suficiente que o processo seja apenas acessível fisicamente. Ele  também deve ser efetivo em todos os seus momentos, o que significa que o processo deve ser  conduzido com rapidez, transparência e imparcialidade. O acesso à justiça não se limita  apenas ao acesso ao processo judicial, mas também inclui o acesso aos mecanismos de  resolução alternativa de conflitos, como a mediação e a conciliação. 

De acordo com Watanabe (1988, p. 135), o acesso à justiça não se limita apenas ao  acesso formal aos tribunais, mas deve ser entendido como um processo mais amplo de  inclusão social, envolvendo o acesso à informação jurídica, à assistência jurídica, à educação  em direitos e à participação na vida social e política. Para ele, a promoção do acesso à justiça  deve ser entendida como uma estratégia de promoção da cidadania e da democracia, visando  garantir que todas as pessoas possam ter seus direitos reconhecidos e respeitados. 

Assim, para o autor supracitado, o acesso à justiça é uma garantia fundamental que  visa assegurar a efetividade dos direitos e valores fundamentais previstos na ordem jurídica  brasileira. Ele destaca que o acesso à justiça é um direito que não pode ser limitado por  questões econômicas, sociais, culturais ou políticas, sendo necessário o compromisso do  Estado e da sociedade em garantir que todas as pessoas possam efetivamente exercer esse  direito. 

Em outras palavras, o acesso à justiça é uma garantia de que todas as pessoas tenham  acesso à ordem jurídica justa, protegendo seus direitos e interesses. A sua efetividade depende  de uma série de fatores, incluindo o acesso ao processo judicial e aos mecanismos de  resolução alternativa de conflitos, bem como a efetividade do próprio processo judicial. A  promoção do acesso à justiça é um importante desafio para o Estado e para a sociedade, que devem trabalhar juntos para garantir que todos tenham acesso à justiça de forma equitativa e  efetiva. 

A importância do acesso à justiça como direito fundamental sob fulcro do art. 5º,  do XXXV previsto no texto constitucional (BRASIL, 1988). Logo, tem sido objeto de estudo  por parte da comunidade jurídica. No entanto, a diversidade e pluralidade da sociedade  brasileira, incluindo os povos indígenas, é frequentemente ignorada neste contexto. O  reconhecimento da identidade étnica e cultural dos povos indígenas é explícito na  Constituição conforme os arts. 231° e 232°, a qual dissemina que estes devem ser tratados de  forma diferenciada pelo Estado, inclusive no que diz respeito ao acesso à justiça, considerado  um direito fundamental, sob o fulcro do art. 5°, LV, art. 231, art. 232 da Constituição Federal  de 1988 (BRASIL, 1988). 

De acordo com Canotilho (2001, p. XXIX), a visão da existência de cidadãos  múltiplos e de múltiplas cidadania pode ser prejudicial para a compreensão da Constituição,  já que a interpretação frequentemente se baseia na ideia de um único tipo de cidadão, o  cidadão universal. Esta visão limitada pode resultar em desconsideração das diferenças e  particularidades de grupos sociais distintos, incluindo os povos indígenas. 

De acordo com a perspectiva de Canotilho (2001), o modelo atual de compreensão dos  direitos humanos, baseado na Declaração Universal de Direitos Humanos, não permite o  reconhecimento de outros tipos de cidadania além da cidadania nacional (CANOTILHO,  2001, p. 380-388). 

A ideia dominante de homogeneizar a diversidade através da categoria cidadão é  prejudicial, pois reduz o indivíduo a um modelo europeu de cidadania e ignorando grupos  sociais diferenciados, especialmente os povos indígenas e comunidades tradicionais que não  se enquadram neste padrão de cidadania universal. (SHIRAISHI NETO, 2014; CLAVERO,  2005). 

Este fato evidencia a desigualdade no acesso à Justiça para os povos indígenas do  Amazonas, pois muitos destes povos estão localizados em regiões remotas, o que dificulta o  acesso aos órgãos judiciários e aos meios de proteção dos seus direitos. Além disso, a falta de  recursos e de infraestrutura adequada para a prestação de serviços judiciários, a falta de  capacitação dos profissionais que atuam na área indígena, bem como a falta de conhecimento  dos direitos constitucionais dos povos indígenas, também contribuem para a dificuldade de  acesso à Justiça para estes grupos. 

De acordo com Sadek (2009, p. 170), o acesso à justiça é considerado como um direito  constitucional fundamental, que permite ao indivíduo participar dos bens e serviços disponibilizados pela sociedade. É importante destacar que sem uma efetiva condição de  acesso à justiça, a inclusão social torna-se impossível. Portanto, é fundamental que este direito  seja preservado, pois é a partir dele que todos os demais direitos adquirirão efetividade. 

A Constituição Federal representa uma importante mudança na garantia dos direitos  fundamentais para o cidadão universal e para o cidadão indígena múltiplo. Pela primeira vez  na história do Brasil, a constituição atual incluiu um capítulo específico para os povos  indígenas, em vez de se referir a eles como “índios” (BRASIL, 1988). No entanto, a  antropologia jurídica tem evidenciado que a categoria “povo” é mais adequada para  representar as reivindicações dos grupos étnicos indígenas e reflete a utilização da  terminologia no Artigo 2º da Convenção 169 da OIT, que ultrapassa a ideia de “tribo” e  reconhece a consciência da identidade indígena. (TRABALHO, 1989). 

A diversidade de povos indígenas no Brasil tem apresentado limitações ao  reconhecimento jurídico de sua autonomia e autodeterminação em suas áreas tradicionais.  Estimativas apontam a presença de cerca de 305 etnias no país, com aproximadamente  896.917 pessoas, é estimado a presença de 817.963 pessoas indígenas no Brasil, com mais de  200 povos e 180 línguas diferentes espalhadas pelo território nacional conforme o Censo de  2010 (ESTATÍSTICA, 2010). 

Os quatro povos indígenas mais significativos demograficamente são os Guarani, os  Kaingang, os Ticuna e os Makuxi, juntos compondo aproximadamente 25% da população  indígena do país. Estes dados indicam a importância de se assegurar o direito à  autodeterminação e autonomia destes grupos, bem como a necessidade de se estabelecer  mecanismos de proteção e garantia de seus direitos. 

3 MEIOS DE ACESSO À JUSTIÇA PELOS POVOS INDÍGENAS NO ESTADO DO  MARANHÃO. 

O acesso à justiça é considerado um direito fundamental para a participação efetiva na  sociedade, sendo a porta de entrada para a obtenção de bens e serviços. A inexistência de  condições reais de acesso à justiça impede a inclusão social, uma vez que os demais direitos  não terão efetividade sem a possibilidade de recorrer ao sistema de justiça. Portanto, é  essencial que o acesso à justiça seja garantido a todos, independentemente de sua condição  social, cultural ou econômica, para que os direitos fundamentais possam ser efetivamente  assegurados.

Inicialmente, no que concerne ao tópico anterior supracitado, é notório que os indígenas  possuem o direito de acessar a justiça como qualquer outro cidadão brasileiro. No entanto,  devido às suas especificidades culturais, históricas e sociais, o processo de acesso à justiça  pode ser mais difícil e complexo para os indígenas. 

Os indígenas podem acessar a justiça de forma individualizada por meio da Defensoria  Pública da União (DPU) ou de advogados particulares. Caso o indígena não possua recursos  financeiros para arcar com as despesas advocatícias, a DPU pode prestar assistência jurídica  gratuita para a defesa dos seus direitos. Ademais, o Ministério Público Federal (MPF)  também pode atuar em defesa dos direitos dos povos indígenas, inclusive em casos  individuais, e é importante ressaltar que a comunidade indígena pode ser uma importante  aliada na busca por soluções e resolução de conflitos de forma pacífica e consensual. 

Em situações que envolvam direitos coletivos também suscita a FUNAI e MPF, com a  finalidade de proteger os interesses dos povos indígenas, tanto individuais quanto coletivos.  Conforme prevê o art. 231 da Constituição Federal de 1988, é dever da União respeitar e  proteger os direitos indígenas (BRASIL, 1988). Para isso, a FUNAI foi criada com o objetivo  de promover e defender os interesses desses povos, conforme estabelece o art. 35 do Estatuto  do Índio (ÍNDIO, 1973). 

O Ministério Público Federal (MPF) também tem um importante papel na defesa dos  direitos indígenas, em decorrência do art. 129, III e V da Constituição Federal, que estabelece  a sua atribuição de defender judicialmente os interesses coletivos e individuais indisponíveis.  O art. 6º, VII, “b” e “c” da Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização,  atribuições e estatuto do MPF, também reforça essa obrigação ao estabelecer que cabe ao  Ministério Público Federal a defesa dos direitos indígenas e a promoção das medidas  necessárias para a sua proteção. MPF, a FUNAI e a própria comunidade podem ser parte no  processo, visando assegurar a proteção dos direitos indígenas e a preservação de sua cultura e  tradições. 

Na defesa dos direitos e interesses dos povos indígenas, podem atuar como  legitimados diretos tanto os indivíduos indígenas quanto suas comunidades ou entidades  representativas. Além disso, a FUNAI e o MPF seguem sendo legitimados extraordinários  para atuarem em defesa dos direitos desses povos.  

Essa perspectiva está em consonância com a situação de vulnerabilidade peculiar em  que os povos indígenas se encontram, considerando que muitas vezes têm seus direitos  violados por interesses de terceiros, e precisam de mecanismos de proteção para garantir o pleno exercício de seus direitos. Portanto, a atuação conjunta desses atores é fundamental para  a garantia dos direitos e interesses dos povos indígenas no âmbito individual e coletivo. O acesso à justiça é um conceito que engloba não apenas a possibilidade de acesso  formal aos tribunais, mas também o acesso a uma ordem de valores e direitos fundamentais  do ser humano. Segundo o renomado jurista brasileiro WANABE (1988):

“A problemática do acesso à justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça, enquanto instituição estatal, e sim de
viabilizar o acesso à ordem jurídica justa. Uma empreitada assim ambiciosa requer, antes de mais nada, uma nova postura mental. Deve-se pensar na ordem jurídica e nas respectivas instituições, pela perspectiva do
consumidor, ou seja, do destinatário das normas jurídicas, que é o povo, de sorte que o acesso à Justiça traz à tona não apenas um programa de reforma como também um método de pensamento, como com acerto
acentua Mauro Cappelletti. (…) São seus elementos constitutivos: a) o direito de acesso à Justiça é, fundamentalmente, direito de acesso à ordem jurídica justa; b) são dados elementares desse direito: (1) o direito à informação e perfeito conhecimento do direito substancial e à organização de pesquisa permanente a cargo de especialistas e ostentada à aferição constante da adequação entre a ordem jurídica e a realidade sócio
econômica do país; (2) direito de acesso à justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; (3) direito à preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela de direitos; (4) direito à remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à Justiça com tais características.”

O acesso à justiça é um direito fundamental que abrange não apenas o acesso aos  tribunais, mas também o acesso a uma ordem de valores e direitos fundamentais do ser  humano. Ada Pellegrini Grinover, renomada jurista brasileira, defende que o acesso à justiça é  um direito amplo, que permite obter uma solução justa para os conflitos de interesses, de  acordo com uma ordem de valores prevista na legislação. 

Para Grinover (1988), o processo judicial é um instrumento capaz de produzir  decisões justas e equitativas, que respeitem os valores e princípios fundamentais da ordem  jurídica brasileira. Nesse sentido, o acesso à justiça não se limita ao mero acesso aos tribunais,  mas engloba também o acesso à informação jurídica, à assistência jurídica, à educação em  direitos e à participação na vida social e política. 

Dessa forma, o acesso à justiça deve ser entendido como um direito  multidimensional, que contribui para a promoção da cidadania, da justiça e da democracia. É  responsabilidade do Estado e da sociedade trabalhar em conjunto para garantir que esse direito seja efetivamente exercido, independentemente da condição social, econômica ou  política dos cidadãos. 

Portanto, o acesso à justiça é um direito fundamental que transcende o simples  acesso aos tribunais e deve ser compreendido como um processo mais amplo de inclusão  social e promoção dos valores e princípios fundamentais previstos na ordem jurídica  brasileira. 

4 ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO DIREITO INDIGENISTA PELO PODER  JUDICIÁRIO NO ESTADO DO MARANHÃO. 

A presente pesquisa tem como objetivo avaliar a atuação do Poder Judiciário no que se  refere à aplicação do direito indigenista em casos concretos e seu impacto na garantia dos  direitos dos povos indígenas. Para isso, será realizada uma pesquisa jurisprudencial, ou seja,  uma investigação baseada nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário no período de 2005 a  2020. 

A coleta de dados para essa pesquisa será feita por meio de uma revisão das decisões  judiciais que abordem questões relacionadas aos direitos humanos, políticos e territoriais dos  povos indígenas do estado do Maranhão. A partir daí, será possível analisar se o Poder  Judiciário vem atuando de forma adequada na garantia desses direitos, bem como identificar  eventuais pontos de fragilidade que possam prejudicar a efetivação desses direitos. 

Dessa forma, espera-se contribuir para o aprimoramento da proteção dos direitos dos  povos indígenas e para a compreensão da importância da atuação do Poder Judiciário neste  contexto. A metodologia utilizada na extração e coleta de dados quantitativos consistiu em  buscar decisões judiciais relevantes para o tema da pesquisa no banco de dados  jurisprudenciais dos tribunais superiores e da 2ª instância do tribunal regional federal da 1ª  região. 

As potencialidades desta metodologia incluem a obtenção de uma base de dados ampla  e diversificada de decisões judiciais, bem como a possibilidade de analisar tendências e  padrões nos julgamentos. Além disso, a utilização de palavras-chave específicas e frases de  pesquisa permite uma maior precisão na seleção das decisões judiciais relevantes. 

A pesquisa iniciou-se com o objetivo de investigar a jurisprudência relativa aos  direitos humanos, políticos e territoriais dos povos indígenas no estado do Maranhão. Para tal,  foi realizada uma coleta de decisões judiciais dos três principais tribunais brasileiros: o 

Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Segunda Instância  do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1). Essa coleta de dados foi conduzida  com o objetivo de obter informações sobre como os tribunais têm tratado questões relevantes  para os direitos dos povos indígenas, permitindo uma análise mais aprofundada e precisa dos  temas abordados. 

Com relação aos Direitos Territoriais Indígenas, foram analisadas 21 decisões  judiciais, sendo 8 no Supremo Tribunal Federal (STF), 7 no Superior Tribunal de Justiça  (STJ) e 6 na segunda instância do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). A análise  das decisões foi confrontada com as normativas de regência, tanto no âmbito dos Tratados  Internacionais de Direitos Humanos assinados pelo Brasil, quanto no âmbito constitucional. 

A Constituição Federal de 1988 representa um marco jurídico para o direito indigenista brasileiro, pois reconheceu aos povos indígenas a plena autonomia organizativa,  cultural, política e territorial. Além disso, reconheceu aos indígenas a plena legitimidade  processual ativa para se fazer representar em qualquer instância administrativa ou judicial,  rompendo assim com o paradigma da Tutela Indígena vigente até a constituinte, onde os  indígenas seriam relativamente incapazes para praticar os atos da vida civil, cabendo  exclusivamente à Fundação Nacional do Índio (Funai) falar em nome das pessoas indígenas e  representá-las perante órgãos da administração pública. 

A análise das decisões judiciais permitiu identificar alguns padrões de violação dos  direitos territoriais indígenas. A Constituição Federal de 1988, (art 20, XI) garante aos povos  indígenas o direito à posse e ao usufruto exclusivo das riquezas naturais existentes em suas  terras, bem como o direito de serem consultados previamente em processos decisórios que  afetem seus direitos (BRASIL, 1988). No entanto, algumas decisões judiciais ignoraram esses  direitos, autorizando a exploração de recursos naturais em terras indígenas sem a consulta  prévia e o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas. 

Além disso, a Constituição Federal, art. 231° prevê a demarcação das terras indígenas  como um direito originário dos povos indígenas, garantindo-lhes a posse permanente e o  usufruto exclusivo sobre essas terras (BRASIL, 1988). No entanto, algumas decisões  judiciais questionaram a validade dos estudos antropológicos que fundamentam a demarcação  das terras indígenas, o que pode colocar em risco a segurança jurídica das terras já  demarcadas e dificultar a demarcação de novas áreas. 

A decisão monocrática da Presidência do TRF-1, que reverteu a concessão da liminar  para autorizar a construção da ferrovia Carajás, passando pelo Território Indígena Awá Guajá,  foi fundamentada em um paradigma inconstitucional e preconceituoso da Tutela Indígena. 

Segundo o julgador, a construção da ferrovia contaria com a anuência da FUNAI, sem  considerar que a anuência para tal construção deveria ter sido dada pelo próprio povo afetado,  por meio de suas instâncias representativas que gozam de plena autonomia territorial e  política, conforme estabelecido pela constituição. 

Essa decisão do presidente do TRF-1 violou a autonomia territorial e política do Povo  Awá Guajá e ignorou o direito de participação e consulta livre e informada, garantido pela  Convenção 169 da OIT. Além disso, ao decidir dessa maneira, o julgador não observou o  princípio do devido processo legal, que é basilar do Estado Democrático de Direito e se  subdivide nos princípios da ampla defesa e do contraditório. 

A Constituição Federal brasileira reconhece a Teoria do Indigenato, que garante aos  povos indígenas o direito originário sobre a terra que tradicionalmente ocupam. Cabe à União  demarcá-las e proteger todos os seus bens. Esse reconhecimento implica no reconhecimento  de um direito anterior ao próprio sistema jurídico normativo ibérico. 

Além disso, o art. 231, §1º CF, garante aos indígenas não apenas o direito ao território  onde residem, mas também o direito aos territórios de uso produtivo, religioso e aos que  possuem recursos naturais necessários para a reprodução física e cultural do povo (BRASIL,1988). Esse reconhecimento do direito ao território é essencial para a manutenção  da cultura e sobrevivência dos povos indígenas, bem como para a preservação dos recursos  naturais e da biodiversidade em seus territórios. 

Dessa forma, conforme o art 231° supracitado, dissemina que o reconhecimento do  direito originário dos povos indígenas às suas terras é um princípio fundamental da Carta  Magna. Conforme essa teoria, as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas são  “inalienáveis e indisponíveis”, o que significa que os atos que visam ocupar, dominar ou  possuir essas terras são nulos e não produzem efeitos jurídicos. Além disso, os negócios  jurídicos realizados em partes do território indígena são considerados nulos, presumidamente  de má-fé, e não fazem jus à indenização. 

Durante a década de 1990, a aplicação da Teoria do Indigenato se fortaleceu, e a partir  do século XXI, tornou-se um entendimento pacificado nos tribunais superiores. Em algumas  decisões, como a APELREMNEC 38885, movida pela Agropecuária Alto Tiruaçu LTDA e  outros particulares que reivindicavam a nulidade do procedimento demarcatório do Território  Indígena Awá Guajá, a correta interpretação e aplicação do Art. 231 da Constituição Federal  foi observada.  

Na ocasião, a sexta turma do TRF-1 declarou a legalidade da Portaria do Ministro da  Justiça que instaurou o processo demarcatório, a nulidade dos títulos incidentes sobre o 

território indígena, a necessidade de registro da área demarcada no cartório de registro  imobiliário e a desintrusão da área, com a remoção dos não indígenas e de todas as  benfeitorias, pela União e pela FUNAI. 

Conforme o supracitado, pode-se afirmar que há uma clara violação dos direitos  constitucionais dos Povos Indígenas no Estado do Maranhão. A Constituição garante a esses  povos o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como a proteção  e o respeito aos seus bens. No entanto, a realidade dos Territórios Indígenas no estado é de  invasões e conflitos constantes, principalmente por parte de madeireiros ilegais, o que tem  gerado prejuízos irreparáveis, inclusive com o assassinato de indígenas. 

Diante disso, é necessário que o poder público atue com urgência para garantir a  proteção e a segurança dos Povos Indígenas no estado do Maranhão, bem como para coibir  ações ilegais de invasores e exploradores. A demarcação das terras indígenas, seguida da  desintrusão das áreas invadidas e da responsabilização dos infratores, é uma medida que se  faz urgente para a proteção desses povos e da biodiversidade presente em seus territórios. 

Além disso, é fundamental que sejam criados mecanismos eficazes de proteção e  fiscalização das terras indígenas, em colaboração com as comunidades indígenas e seus  representantes, de forma a garantir a preservação e o uso sustentável dos recursos naturais  existentes nos territórios, bem como o respeito às tradições e culturas desses povos. 

A proteção dos territórios indígenas no Brasil tem sido alvo de constantes conflitos e  descaso por parte do poder público. A falta de ação governamental na defesa dos direitos  territoriais dos povos indígenas têm gerado uma situação de vulnerabilidade, com invasões de  terras e recursos naturais, resultando em graves violações de direitos humanos. 

Em face dessa situação, grupos de indígenas denominados “Guardiões da Floresta”  surgem como uma alternativa de defesa e proteção aos territórios indígenas contra a invasão  de madeireiros. Esses grupos se auto-organizam e trabalham na vigilância das áreas  protegidas, desempenhando um papel fundamental na preservação da biodiversidade e na  garantia dos direitos territoriais dos povos indígenas. 

No entanto, a atuação dos Guardiões da Floresta é permeada por uma série de riscos e  ameaças, uma vez que sua atuação implica em enfrentamentos diretos com invasores e grupos  criminosos. Além disso, a omissão do poder público na proteção dos territórios indígenas  agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade desses grupos, colocando em risco a  integridade física e a vida dos Guardiões da Floresta.

A gravidade e a urgência da situação foram reconhecidas pela CIDH3, que emitiu uma  medida cautelar em janeiro de 2021, obrigando o Brasil a proteger os Povos Guajajara e Awá  do Território Indígena de Araribóia no Maranhão. A CIDH apontou que a presença contínua  de terceiros não autorizados no território indígena contribui para o aumento da  vulnerabilidade e do risco de violação de direitos humanos, especialmente no contexto da  pandemia do coronavírus. Além disso, o plano de proteção apresentado pelo governo  brasileiro foi considerado inefetivo, por não apresentar prazos, responsáveis ou metas (HUMANOS, 1948). 

44. Diante do exposto, a Comissão não dispõe de elementos que indiquem que as ações estatais foram suficientes e efetivas para proteger os povos indígenas da TI Araribóia frente à multiplicidade e complexidade dos riscos alegados, em especial tendo-se em conta que os povos indígenas no Brasil historicamente apresentariam vulnerabilidade imunológica a infecções respiratórias (ver supra paras. 5 e 24).
Assim, considerando o presente contexto da pandemia de COVID-19, em que as pessoas propostas beneficiárias estariam em frequente contato com terceiros não autorizados nas terras que habitam, os quais seriam potenciais vetores da doença, juntamente com a falta de medidas de atendimento à saúde suficientes e eficientes a seu favor, e recordando a particular situação de vulnerabilidade histórica dos povos
indígenas, principalmente dos povos em isolamento voluntário, a Comissão considera que, pelo padrão prima facie aplicável ao mecanismo de medidas cautelares, os direitos à vida, à integridade pessoal e à saúde dos membros dos Povos Indígenas Guajajara e Awá da Terra Indígena Araribóia estão em uma situação de grave risco.

O presente estudo identificou um problema recorrente na relação dos entes federativos  brasileiros com os Povos Indígenas, o qual se manifesta na animosidade histórica presente em  muitas das decisões judiciais analisadas, nas quais municípios figuram no polo ativo dos  processos judiciais. Tal informação é relevante, pois evidencia que o próprio poder público  muitas vezes subverte a sua competência de proteger os Territórios Indígenas e, ao contrário,  busca obstaculizar a conquista dos direitos territoriais indígenas. Este problema é grave, pois  atenta contra os direitos fundamentais dos Povos Indígenas e coloca em risco a integridade  física e cultural dessas comunidades. 

Durante o processo de pesquisa, constatou-se um fato relevante que evidencia a  hostilidade histórica presente na relação dos entes federativos brasileiros com os Povos  Indígenas. É notável que muitas das decisões judiciais analisadas incluíam municípios no polo  ativo dos processos judiciais, o que demonstra que é comum que o próprio poder público  subverta sua responsabilidade de proteger os Territórios Indígenas, a fim de impedir a  conquista dos direitos territoriais indígenas. 

Esse cenário foi observado no caso do Território Indígena Porquinhos dos Canela Apãnjekra, cujo processo de demarcação foi questionado repetidamente na justiça pelos  municípios de Grajaú, Fernando Falcão, Formosa da Serra Negra e Barra do Corda. Em 2010,  foi ajuizado um Mandado de Segurança (MS 14.987 DF) no STJ, que teve o deferimento  monocrático do pedido liminar para suspender os efeitos da Portaria declaratória n. 3508/2009  até o julgamento final do MS.  

No entanto, três meses depois, o Acórdão proferido pela primeira seção negou a ordem  e rejeitou a tese do marco temporal, segundo a qual os povos indígenas só teriam direito à  demarcação das terras que estivessem sob sua posse – ou em processo de reivindicação física  ou judicial – em outubro de 1988. Essa tese, na prática, legaliza e legitima as violências às  quais os povos foram submetidos até a promulgação da Constituição de 1988, em especial  durante a Ditadura Militar. 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – ÁREA INDÍGENA: DEMARCAÇÃO – PROPRIEDADE PARTICULAR – ART. 231 DA CF/88 – DELIMITAÇÃO – PRECEDENTE DO STF NA PET 3.388/RR (RESERVA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL) – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESCABIMENTO DO WRIT – REVISÃO DE TERRA INDÍGENA DEMARCADA SOB A ÉGIDE DA ORDEM CONSTITUCIONAL ANTERIOR – POSSIBILIDADE. 1. Processo administrativo regularmente instaurado e processado, nos termos da legislação especial (Decreto 1.775/96). Ausência de cerceamento de defesa. 2. A existência de propriedade, devidamente registrada, não inibe a FUNAI de investigar e demarcar terras indígenas. 3. Segundo o art. 231, §§ 1° e 6°, da CF/88 pertencem aos índios as terras por estes tradicionalmente ocupadas, sendo nulos os atos 59 translativos de propriedade. 4. A ocupação da terra
pelos índios transcende ao que se entende pela mera posse da terra, no conceito do direito civil. Deve-se apurar se a área a ser demarcada guarda ligação anímica com a comunidade indígena. Precedente do STF. 5. Pretensão deduzida pelo impetrante que não encontra respaldo na documentação carreada aos autos, sendo necessária a
produção de prova para ilidir as constatações levadas a termo em laudo elaborado pela FUNAI, fato que demonstra a inadequação do writ. 6. A interpretação sistemática e teleológica dos ditames da ordem constitucional instaurada pela Carta de 1988 permite concluir que o processo administrativo de demarcação de terra indígena que tenha sido levado a termo em data anterior à promulgação da Constituição vigente pode ser revisto. 7. Segurança denegada.

Em meio à controvérsia, os entes federativos municipais envolvidos no processo de  demarcação do Território Indígena Porquinhos dos Canela-Apãnjekra recorreram ao Supremo  Tribunal Federal (STF) por meio de um Recurso Ordinário (RMS 29.542 DF), buscando  invalidar a Portaria declaratória n. 3508/2009 e aplicar a tese do marco temporal para impedir  a suposta ampliação do território indígena. Em 2014, a segunda turma do STF proferiu um  acórdão nesse sentido, o que gerou polêmica e controvérsia em relação à validade e aplicação  da referida tese em casos de demarcação de terras indígenas.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERRA INDÍGENA DEMARCADA NA DÉCADA DE 1970. HOMOLOGAÇÃO POR DECRETO PRESIDENCIAL DE 1983: REVISÃO E AMPLIAÇÃO. PORTARIA N. 3.588/2009 DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ALEGADOS VÍCIOS E IRREGULARIDADES NO PROCESSO DEMARCATÓRIO PRECEDENTE. DELIMITAÇÃO DE ÁREA INFERIOR À REINVIDICADA. ADEQUAÇÃO AOS PAR METROS DE POSSE TRADICIONAL INDÍGENA (ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPOSSIBILIDADE. CASO RAPOSA
SERRA DO SOL (PETIÇÃO N. 3.388/RR). FIXAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CONSTITUCIONAL DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS IDÍGENAS NO BRASIL. DESATENDIMENTO DA SALVAGUARDA INSTITUCIONAL PROIBITIVA DE AMPLIAÇÃO DE TERRA INDÍGENA DEMARCADA ANTES OU DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DE 1988. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

O movimento em favor dos direitos dos povos indígenas no Brasil tem sido marcado  por uma série de desafios, incluindo a resistência dos setores ruralistas e governamentais que  buscam minar os direitos dos povos tradicionais sobre suas terras ancestrais. Desde o início  do século XXI, o judiciário brasileiro vinha consolidando o entendimento de que os povos  indígenas têm direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, invalidando  todos os negócios jurídicos que ocorrem nesses territórios. Ainda assim, os ruralistas vinham  sofrendo derrotas no campo jurídico, que não interpretava as ações de retomada e  autodemarcação dos Territórios Indígenas como criminosas. 

Em resposta a essas derrotas, setores ruralistas passaram a formular a tese do marco  temporal, com o objetivo de questionar os direitos originários dos povos indígenas sobre suas  terras. A tese do marco temporal foi ganhando visibilidade a partir do julgamento referente ao  Território Indígena Raposa Serra do Sol (PET 3.388 RR) em 2008, quando foram  estabelecidas “salvaguardas institucionais” que deveriam ser observadas para que fosse  reconhecida a validade do procedimento demarcatório em análise naquele caso específico. No  entanto, tais salvaguardas não possuem previsão legal e a decisão não possui efeito vinculante  para outros processos que discutam matérias semelhantes. 

A tese do marco temporal passou a ser utilizada pelos setores ruralistas em diversos  processos judiciais que envolvem a demarcação de terras indígenas, como no caso do  Território Indígena Porquinhos dos Canela-Apãnjekra, no qual diversos municípios  questionaram o procedimento demarcatório na justiça. A segunda turma do STF acabou  aplicando a tese do marco temporal para invalidar a portaria demarcatória e impossibilitar a  suposta ampliação do território indígena em questão.  

Essa decisão reforça a animosidade histórica existente entre os entes federativos  brasileiros e os povos indígenas, uma vez que o próprio poder público tem subvertido sua competência de trabalhar pela proteção dos Territórios Indígenas, provocando o sistema de  justiça no intuito de obstar a conquista dos direitos territoriais indígenas. Dessa forma, a descrição ilustra a existência de uma disputa contenciosa entre grupos  indígenas e ruralistas no que se refere ao significado jurídico do artigo 231 da Constituição  Federal (BRASIL, 1988). O artigo em questão reconhece aos povos indígenas o direito  originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, contudo, sua aplicabilidade prática é  objeto de interpretações divergentes por parte dos tribunais superiores. O campo do direito é  caracterizado por conceitos abertos, que frequentemente demandam expertise de outras áreas  do conhecimento para sua interpretação e aplicação. 

Conforme pesquisas, é demonstrada que no decorrer das decisões judiciais que detém  a temática de demarcação territorial, faz jus a tentativa de desfigurar a presença do perito  antropólogo, haja vista, que os índios são frequentemente acusados de cometer o crime do art.  171,CP (BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940). 

Alegam que os estudos que embasaram a expedição da Portaria n. 3.508/2009 do Ministro da Justiça estariam eivados de vícios, que as terras em questão não eram tradicionalmente ocupadas por índios e que as conclusões, assim como a idoneidade do antropólogo que coordenou os trabalhos, teriam sido questionadas em parecer
produzido por outro antropólogo para subsidiar a contestação apresentada no processo administrativo conduzido pela Funai. (Relatório do Acórdão STF. RMS 29.542 DF) Sustentam que as fontes utilizadas no relatório que fundamentou a referida portaria “são inconsistentes e falham no sentido de comprovar a ocupação
indígena na área pretendida para ampliação e corrobora a afirmação, indubitável, de parcialidade do relatório desenvolvido pelo antropólogo Jaime Garcia Siqueira” (fl. 08). Afirmam, ainda, que “O Ministro Tarso Genro mais uma vez foi enganado por relatório mentiroso, elaborado apenas por um antropólogo a serviço de ONG’S
estrangeiras e não levou em conta que o Maranhão possui apenas 15% de terras férteis, sendo que 8% das mesmas já estão nas mãos dos índios e 7% ocupadas com agricultura e pecuária pelos não índios” (fl. 14)] (Relatório da decisão monocrática.
Exmo. Cesar Asfor Rocha. MS 14.987 DF).

Os resultados da pesquisa apontam para a existência de obstáculos significativos  enfrentados pelos Povos Indígenas do Maranhão em relação ao acesso à justiça para a  reivindicação dos seus direitos territoriais. A partir dos achados de pesquisa e do  conhecimento empírico de especialistas, como a Sociedade Maranhense de Direitos Humanos  e o Conselho Indigenista Missionário, é possível concluir que os indígenas são  constantemente enquadrados no paradigma assimilacionista e são acusados de cometer  estelionato identitário. 

Outra barreira importante é a morosidade processual, que faz com que muitos  processos fiquem parados por longos períodos, chegando a durar mais de uma década. Mesmo  quando os tribunais superiores decidem a favor dos Direitos Territoriais Indígenas, pode acontecer de a decisão ser tardia e inoperante em face da consumação de prejuízo irreparável.  É importante destacar que essas questões são ainda mais graves em um contexto de disputas  territoriais cada vez mais acirradas entre indígenas e ruralistas, que têm apresentado  argumentos divergentes sobre a interpretação do Art. 231° da Constituição da República  Federativa do Brasil 1988. (BRASIL, 1988). 

Ademais, os achados de pesquisa descritos anteriormente, destacam a pouca  quantidade de decisões judiciais em relação às questões dos Povos Indígenas, o que pode ser  indicativo de questões que não são investigadas ou levadas ao conhecimento do poder  judiciário. Isso pode ser atribuído ao racismo institucional que se manifesta durante a  condução de inquéritos investigativos, muitas vezes invisibilizando a narrativa dos indígenas  e levando a conclusões contrárias aos seus direitos na ausência do contraditório. 

Diante desses achados, juntamente com as contribuições daqueles com experiência  prática na luta pelos Direitos Territoriais Indígenas, podemos concluir que ainda há uma visão  preconceituosa em relação aos indígenas nas estruturas institucionais, incluindo o regime  tutelar, a homogeneização e transitoriedade da identidade indígena, a negação do  comportamento do tempo nas sociedades indígenas e o paradigma integracionista. 

A visão preconceituosa enraizada dentro das instituições de poder em relação aos  povos indígenas no Brasil, denominada Racismo Estrutural, gera prejuízos irreparáveis a esses  povos. Além dos prejuízos já descritos, o tratamento dispensado aos indígenas nas delegacias  locais de polícia é um exemplo disso. Nessas delegacias, não há celeridade nas investigações  e nem transparência de dados.  

Muitas vezes, os inquéritos são realizados sem que nenhum indígena tenha sido  ouvido, resultando em muitos crimes cometidos contra indígenas motivados por questões que  envolvem seus interesses, mas que, diante da invisibilização do contexto em que foram  praticados e da ausência da oitiva dos indígenas, são processados como crimes comuns pela  justiça estadual. Esta situação é agravada pela falta de recursos e pessoal especializado para  lidar com as especificidades das demandas dos povos indígenas no sistema judiciário  brasileiro. 

A questão da discriminação institucional evidenciados durante a condução de  inquéritos investigativos, é também um fator que contribui para a pouca quantidade de  decisões judiciais que se têm a respeito dos Direitos Territoriais Indígenas. Essa situação pode  indicar que muitas questões simplesmente não são investigadas e muito menos levadas ao  conhecimento do poder judiciário, resultando em conclusões contrárias aos Direitos Indígenas  quando as investigações chegam a ser instauradas, dada a ausência do contraditório.

Dessa forma, é possível concluir que o racismo estrutural nas estruturas institucionais  brasileiras, em relação aos indígenas, acarreta prejuízos que vão além dos danos já  mencionados, e incluem também a falta de celeridade nas investigações e a inviabilização do  contexto em que são praticados a invasão do território indígena. 

Nesse sentido, é mister destacar a necessidade de uma abordagem intercultural para a  construção de políticas públicas que possam contemplar as especificidades culturais dos  povos indígenas no Brasil. Isso implica em uma mudança de paradigma nas relações entre  Estado e povos indígenas, em que estes últimos são vistos como sujeitos de direitos e não  mais como tutelados.  

Portanto, essa mudança deve ser acompanhada de ações concretas, como a  implementação de políticas educacionais diferenciadas, a garantia de acesso à saúde e a  criação de mecanismos que permitam a participação efetiva dos povos indígenas na  construção de políticas públicas que afetem suas vidas e territórios. A implementação dessas  políticas é fundamental para a promoção de uma sociedade mais justa e equitativa para todos  os brasileiros, incluindo os povos indígenas. 

O respeito às normas constitucionais e ordinárias que protegem o pluralismo cultural e  os direitos dos povos indígenas é crucial para a promoção da justiça e da igualdade no Brasil.  A Constituição Federal de 1988 prevê a proteção dos direitos indígenas, inclusive o direito à  demarcação das terras tradicionais e o direito à preservação de suas línguas e culturas. No  entanto, esses direitos são frequentemente violados, haja vista, que a sociedade brasileira  ainda tem uma grande dívida com o contexto histórico brasileiro com os nativos. 

Assim, é importante que o intérprete das normas constitucionais e ordinárias tenha em  mente o espírito que presidiu à sua elaboração, ou seja, a promoção do pluralismo cultural e o  respeito aos direitos dos povos indígenas. Somente assim será possível resgatar a dívida  histórica que o Brasil tem com os indígenas. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Inicialmente, o acesso à justiça aos indígenas que residem no Estado do Maranhão, é  ofendido por não garantir um diálogo intercultural, o que representa uma negação de seus  direitos culturais e sociais. Segundo, pela falta de acesso dos indígenas à Justiça brasileira, o  que se traduz em um obstáculo ao exercício dos seus direitos fundamentais e uma violação da  sua dignidade. No caso do Amazonas, a situação é agravada pela distância das aldeias indígenas em relação aos centros urbanos, a escassez de recursos, a falta de estrutura dos  órgãos responsáveis pela defesa dos direitos indígenas, a falta de assistência jurídica adequada  e a ausência de intérpretes nas audiências judiciais.  

Dessa forma, o cenário supracitado dificulta o acesso à Justiça e compromete a  efetividade dos direitos dos povos indígenas. É necessário, portanto, que sejam  implementadas políticas públicas que garantam o acesso dos indígenas à Justiça, incluindo a  criação de centros de assistência jurídica nas áreas de concentração indígena, a capacitação de  intérpretes e a valorização da jurisdição indígena como forma de diálogo intercultural e  proteção dos direitos fundamentais dos povos originários. 

Observa-se que a violência contra os povos indígenas no estado do Maranhão é  resultado de uma estrutura estatal omissa na proteção dos direitos indígenas e de um discurso  de violência institucionalizada nos conflitos de terras entre madeireiros e os povos originários  que ocupam as terras de interesse do agronegócio.  

Essa situação reflete o interesse econômico do mercado da madeira e da abertura de  pastos para o agronegócio, o que leva a expulsão e desorganização das populações indígenas  que protegem a floresta. A existência de uma população politicamente organizada, como é o  caso da população Guajajara, que predomina o território do Maranhão, notadamente no  Território Indígena Araribóia, é vista como um obstáculo para a exploração das florestas.  

Portanto, os conflitos de terras ocorrem frequentemente contra as lideranças indígenas  daquela área, a fim de desestruturar a população originária e enfraquecê-la enquanto  resistência territorial. Por outro lado, o poder público, que deveria conduzir a função de  proteger e fiscalizar as terras indígenas, mostra-se na grande maioria dos casos de  assassinatos4, omisso e ineficaz, sendo que nos poucos casos em que o crime é investigado, o  processo investigatório muitas vezes sequer chega à esfera judicial. 

O Brasil enfrenta um desafio significativo para garantir o acesso à Justiça aos povos  indígenas e demais cidadãos universais, bem como reconhecer juridicamente as formas de  justiça indígena e jurisdição especial. O atual estágio de reconhecimento jurídico multicultural  neoliberal e as decisões judiciais no Maranhão referentes ao direito ao território e seus  condicionantes evidenciam que o Poder Judiciário tem minimizado o reconhecimento dos  direitos dos povos indígenas. 

Essa postura enfatiza o direito pensado e aplicado pelos juízes “não índios” estatais ao  “outro” indígena, desconhecido pelo Poder Judiciário em sua história, suas origens e sua cultura. Como resultado, os povos indígenas são sujeitados à aplicação do direito  exclusivamente emanado pelo Estado, de maneira colonial e etnocêntrica. Portanto, é  necessário um esforço mais abrangente para garantir que os povos indígenas tenham acesso à  justiça e possam ter suas questões jurídicas abordadas de maneira justa e culturalmente  adequada. 

REFERÊNCIAS 

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1 Graduanda em Direito pelo Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (Unisulma/IESMA). E-mail:  assis.maria@discente.ufma.br. 
2 Doutorando em Direito (UniCEUB). Mestre em Educação (UFMA). Professor do Curso de Direito do Instituto  de Ensino Superior do Sul do Maranhão (Unisulma/IESMA). E-mail: clovisjrs@gmail.com.

3 Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
4Jornal O Globo.