O MARCO LEGAL DOS CRIPTOATIVOS NO BRASIL E A SEGURANÇA JURÍDICA DOS CONSUMIDORES. UMA VISÃO À LUZ DO DIPLOMA CONSUMERISTA SOB O VIÉS DA PROTEÇÃO ECONÔMICA DAS OPERAÇÕES COM ATIVOS DIGITAIS.

EL MARCO LEGAL DE LAS CRIPTOMONEDAS EN BRASIL Y LA SEGURIDAD JURÍDICA DE LOS CONSUMIDORES. UNA VISIÓN A LA LUZ DEL DIPLOMADO DE CONSUMO BAJO EL SESGO DE LA PROTECCIÓN ECONÓMICA DE LAS OPERACIONES CON ACTIVOS DIGITALES.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7713784


Izaias Bezerra Neto1


Resumo

O presente estudo objetiva realizar uma análise inicial acerca da sanção presidencial ao marco legal dos criptoativos (Lei 14.478/2022), sob o viés da segurança jurídica que o diploma legal entrega aos consumidores não apenas no quesito de regulamentação dos ativos digitais, mas também na proteção dos interesses econômicos de toda a cadeia de consumo. Trilha também em aprofundar os conceitos e processos definidos, com enfoque final na contradição aparente entre o registro que a legislação fez à proteção e defesa de consumidores e usuários, que provavelmente será alvo de regulação por parte do Banco Central do Brasil, e a ausência de acolhimento de emenda, quando da tramitação do projeto de lei no Senado Federal, que institui a segregação do patrimônio das prestadoras de serviços de ativos virtuais dos recursos financeiros dos investidores.

Palavras-chave: marco legal dos criptoativos; conceituação; proteção dos investidores e da economia; avanço; setor financeiro.

Resumen

El presente estudio tiene como objetivo realizar un análisis inicial sobre la sanción presidencial al marco legal de los criptoactivos (Ley 14.478/2022), bajo el sesgo de seguridad jurídica que el diploma legal entrega a los consumidores no solo en términos de regulación de los activos digitales, sino también en la protección de los intereses económicos de toda la cadena de consumo. También busca profundizar en los conceptos y procesos definidos, con un enfoque final en la aparente contradicción entre el registro que la legislación hizo con la protección y defensa de los consumidores y usuarios, que probablemente estará sujeto a regulación por el Banco Central de Brasil, y la ausencia de aceptación de una enmienda, cuando el proyecto de ley estaba siendo discutido en el Senado Federal, que instituyó la segregación del patrimonio de los proveedores de servicios de activos virtuales de los recursos financieros de los inversores.

Palabras clave: marco legal de los criptoactivos; conceptualización; protección de los inversores y la economía; avance; sector financiero.

Introdução.

Uma ideia totalmente disruptiva surge no mercado financeiro mundial em 2008, advinda de Satoshi Nakamoto2 (seja ele uma pessoa ou uma equipe de pessoas, já que até hoje não se sabe se ele existe). A ideia consiste em um dinheiro eletrônico (o bitcoin, no caso) ponto a ponto (peer to peer), que pode ser transferido entre esses pontos sem a intermediação de uma instituição financeira (o chamado terceiro confiável), inclusive de forma global. O whitepaper do bitcoin3, conhecido pelo nome ‘Bitcoin: a peer-to-peer electronic cash system4, foi enviado por Satoshi para um grupo de pessoas interessadas em criptografia e ditava o rumo da criptomoeda5.   

Para que tal ativo fosse operacionalizado, contudo, fazia-se necessário a existência de um sistema, ou rede, ou banco de dados que fosse confiável e que fosse gerido pelos próprios usuários. Surgia então, paralelamente e para dar vida ao bitcoin, a tecnologia blockchain6. De acordo com a definição da IBM7, a tecnologia blockchain é um livro-razão imutável e compartilhado que facilita o processo de registro de transações e de controle de ativos em uma rede de negócios. Um ativo pode ser tangível (uma casa, um carro, dinheiro, terrenos) ou intangível (propriedade intelectual, patentes, direitos autorais, branding). Praticamente qualquer item de valor pode ser controlado e comercializado em uma rede de blockchain8, o que reduz os riscos e os custos de todas as partes envolvidas. 

A partir do surgimento do bitcoin, uma série de outros criptoativos desaguaram no mercado financeiro mundial, seja em forma de criptomoedas (tal qual o bitcoin) seja em forma de outros ativos digitais (tais como os tokens fungíveis, stablecoins, tokens não fungíveis (NFTs), protocolos de finanças descentralizadas (DeFi) etc.

Pois bem, toda a lógica até então existente no mercado financeiro mundial foi quebrada pela ideia disruptiva9. Os bancos centrais dos países e as instituições financeiras não possuem qualquer ingerência nas operações realizadas por criptomoedas, já que, como exposto, as operações funcionam ponto a ponto, sem intermediários. Eis que a vantagem tem também seus pontos de preocupação, e a Lei 14.478/2022 emergiu para emprestar a sociedade brasileira segurança jurídica, inserindo o Brasil em um grupo seleto de países que possuem regulamentações para os criptoativos.

A novel legislação avança para definir conceito de ativos virtuais, dos processos de existência e funcionamento das prestadoras de serviço (as corretoras/exchanges), para tipificar o crime de fraude com a utilização de criptoativos (notadamente após vários acontecimentos de golpes ocorridos) e suas respectivas penas e prioritariamente, para fins de proteção e defesa dos consumidores e usuários.

E é exatamente neste último ponto acima listado que o presente estudo se aprofundará, eis que sendo a proteção e defesa dos vulneráveis (todo consumidor é vulnerável à par da regra do artigo 4o, I do Código de Defesa do Consumidor10) matéria de ordem pública, já que o CDC é norma cogente, afigura-se no mínimo contraditório o não acolhimento da emenda, no Senado Federal quando da tramitação do projeto de Lei, que versava acerca da segregação do patrimônio das prestadoras de serviços de ativos virtuais dos recursos financeiros dos investidores.

É que a proteção e defesa dos direitos dos consumidores passa, direta e necessariamente, pela proteção e defesa dos recursos investidos junto às corretoras (exchanges). A emenda buscava a impossibilidade de que as corretoras misturassem o patrimônio dos clientes ao seu balanço, mantendo-se as contas devidamente separadas, o que redundaria na impossibilidade de que as corretoras operem como bancos e emprestem os valores depositados em criptomoedas, além de evitar/dificultar a realização de desvios e da identificação dos recursos e sua consequente devolução em caso de fraudes.

Partindo do método dedutivo, a análise procurará demonstrar que diante da instabilidade própria e característica das criptomoedas, e da existência de norma cogente em nosso ordenamento jurídico que dispõe sobre a proteção ao consumidor, a ausência de segregação patrimonial acaba por tornar a novel legislação não tão segura quanto deveria (e poderia) ser aos investidores.

Das várias espécies de criptoativos.

A ideia disruptiva de Satoshi de fato rompeu barreiras. A rede criada evita o chamado ‘gasto duplo’ entre operações financeiras (já que as moedas transitam indo e vindo sem esse custo) e o mais importante, sem qualquer intermediário, no caso, os bancos. Ademais, o anonimato é aceito.

No caso do bitcoin, a oferta é finita. Ao atingir um número de unidades criadas (mineradas, conforme conceito), o que se dará no ano de 2.140, conforme mapeamento realizado quando da criação da criptomoeda, o ativo apenas circula pelo sistema blockchain que estará totalmente definido, sem que haja mais necessidade de mineração de dados.

À reboque, outros criptoativos surgiram, tal qual as stablecoins (moedas digitais lastreadas em outros ativos, como dinheiro e commodities), os tokens não fungíveis – NFTs (ativos digitais exclusivos, semelhantes a obras de arte), os  utility tokens (criptoativos que oferecem vantagens ao possuidor, como produtos ou serviços), tokens de governança (ativos digitais que permitem o direito de votar em determinados projetos), tokens de recebíveis (praticamente replicando a antecipação de recebíveis operacionalizada pelos bancos), tokens imobiliários (ligados a empreendimentos imobiliários. No Brasil, por exemplo, algumas construtoras já o têm utilizado, fracionando a obra e a vendendo em pequenas frações), tokens de governo (o BNDES, por exemplo, objetiva utilizar tal tecnologia para buscar mais transparência nas operações) etc.

Contudo, as criptomoedas bitcoin e ethereum11 são os criptoativos mais conhecidos e mais utilizados pelo mercado financeiro mundial. E são exatamente as criptomoedas que mais necessitam de regulamentação. 

Vulnerabilidades e peculiaridades sistêmicas mais conhecidas.

Para Mayra Siqueira12, gerente geral da Binance no Brasil, o bitcoin é seguro. Prova disso, falou, é que a blockchain, tecnologia por trás da criptomoeda, nunca foi hackeada ao longo desses 13 anos de história. E isso se deve, continuou Mayra, principalmente ao mecanismo criado por Nakamoto, em especial a dois recursos: o consenso e a imutabilidade.

O consenso refere-se à capacidade dos nós (computadores ou dispositivos conectados à interface do Bitcoin), dentro de uma rede blockchain distribuída, de concordar com o estado verdadeiro da rede e com a validade das transações. Já a imutabilidade, por outro lado, refere-se à capacidade da blockchain de impedir a alteração de transações que já foram confirmadas”, disse Mayra.

E mesmo o difundido ataque dos 51%13 parece não preocupar o bitcoin, cingindo-se a preocupar as criptomoedas de menor circulação e consequentemente menor poder computacional para proteger suas blockchains, tal qual a monacoin, a bitcoin gold e a zen cash, que já sofreram o referido tipo de ataque.

Por outro lado, outras criptomoedas e várias corretoras (exchanges) têm sofrido intensos ataques e perdido milhões, às vezes bilhões de dólares em face de investidas hacks. Por exemplo, a segunda criptomoeda mais conhecida e valiosa do mercado mundial quase quebrou em face de uma dessas investidas14. Recentemente, a mesma ethereum sofreu mais uma investida, desta vez com a perda de cerca de 1 milhão de dólares15.

Mas são as corretoras (exchanges16) que suportam a maior quantidade de ataques e tem perdido milhões de dólares17. E é exatamente a ausência de dispositivo legal que possa brindar o patrimônio dos investidores que causou surpresa quando da sanção do texto legal do marco dos criptoativos no Brasil.     

Comportamento de alguns países acerca da necessidade de regulação.

A China, que inicialmente se portou como um dos grandes incentivadores das criptomoedas, configurando-se como um dos países com maior mineração18, proibiu tanto a mineração (sob argumento de elevados gastos computacionais e de energia) quanto as transações por meio de criptomoedas. Tal postura, acredita-se, é envolta em face da CBDC19 chinesa, o yuan digital20, que, inclusive, tem pretensões de romper a soberania mundial do dólar. 

Os Estados Unidos, por sua vez, assumiram o posto de maiores mineradores em agosto de 2021, com cerca de 35% da totalidade (seguido até então pelo Cazaquistão, com 21% e pela Rússia, com 13%). Mas o foco estadunidense não se cinge à mineração. Ao revés, há uma preocupação com o impacto de tal mineração junto ao meio ambiente e no que diz respeito à proteção dos consumidores, investidores e empresas na circulação das criptomoedas21

El Salvador tornou o bitcoin uma das moedas legais do país, envolvendo diretamente a economia nacional que passou a emitir títulos lastreados em criptomoedas. Outros países também avançaram para uma definição acerca das criptomoedas22, sempre com uma preocupação voltada para os investidores e para o mercado financeiro interno. 

O marco legal dos criptoativos no Brasil.

O Brasil regulamentou a matéria por intermédio da Lei 14.478/2022, a qual passará a ter vigência 180 dias após a publicação do texto legal (ocorrido em 22/12/2022). A matéria já vinha sendo alvo de intensos debates e era a base de alguns Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional (PLs 2303/201523, 2060/201924, 3825/201925 e 3949/201926).

O texto legal dispõe sobre as diretrizes a ser observadas na prestação de serviços virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, excluindo, de logo, os ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/1976, não alterando, nesse compasso, nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários27.

Um dos aspectos mais positivos e que empresta segurança jurídica para os investidores foi a definição de que as prestadoras de serviços de ativos virtuais (exchanges/corretoras) somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal. E mais, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou acumulá-lo com outras atividades, tudo na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública federal indicada em ato do Poder Executivo federal.

A Lei busca conceituar os ativos virtuais28, considerando-os a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, deixando expressamente excluído de tal conceito a moeda nacional e as estrangeiras, a moeda eletrônica, os instrumentos que provem ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício de pontos e recompensas de programas de fidelidade e representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

A Lei vai além e demonstra que a intenção é acompanhar de perto as corretoras (exchanges), quando define que Ato do Poder Executivo atribui a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora  de serviços de ativos virtuais.

À tal órgão ou entidade competirá: i) autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos virtuais; ii) estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviços de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração; iii) supervisionar a prestadora de serviços de ativos virtuais e aplicar as disposições da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, em caso de descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação; iv) cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os incisos I e II do caput; e v) dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de que trata o art. 5º desta Lei serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.

Atendendo aos anseios da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), e forte na livre iniciativa, insculpida no artigo 170 da Constituição da República, o órgão ou a entidade da Administração Pública federal indicado, de acordo com o texto legal, em ato do Poder Executivo, poderá autorizar a realização de outros serviços que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais. 

E para ser considerada prestadora de serviços de ativos virtuais, a pessoa jurídica deve executar pelo menos um dos serviços listados no texto legal, a saber: i) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; ii) troca entre um ou mais ativos virtuais; iii) transferência de ativos virtuais; iv) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou v) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

A Lei ainda acresce ao Código Penal brasileiro (Decreto-Lei 2.848/1940) uma outra tipificação para o crime de estelionato (a fraude com a utilização de ativos virtuais), ficando enquadrado na pena (que é de reclusão, de 04 a 08 anos e multa) da Lei quem organizar, gerir, oferecer ou distribuir carteiras ou intermediar operações envolvendo criptomoedas para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro.

Já no que diz respeito à Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), o marco legal dos criptoativos inclui os crimes cometidos por meio da utilização de ativo virtual entre aqueles com agravante de um terço a dois terços de acréscimo na pena, que é de reclusão de 03 a 10 anos, quando de prática reiterada. O texto legal ainda determina que as corretoras (exchanges) deverão manter registro das transações para fins de repasse de informações aos órgãos de fiscalização e combate ao crime organizado e à lavagem de dinheiro.

Por fim e tendo deixado propositalmente as menções relacionadas ao direito do consumidor para o final deste tópico, de se observar que o marco legal dos criptoativos apresenta as diretrizes principiológicas29 pelas quais a prestação de serviço de ativos virtuais deve se pautar: i) livre iniciativa e livre concorrência; ii) boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; iii) segurança da informação e proteção de dados pessoais; iv) proteção e defesa de consumidores e usuários; v) proteção à poupança popular; vi) solidez e eficiência das operações; e vii) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento. Indicou ainda que serão aplicadas às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

De se ver que as maiores angústias e receios da sociedade mundial acerca dos criptoativos foram abordados na legislação brasileira, figurando na vanguarda mundial. A lavagem de dinheiro, a evasão de divisas, os crimes financeiros e a autorização de funcionamento e o acompanhamento sistemático das exchanges30, aliados aos conceitos amplos do texto legal, certamente emprestaram mais segurança para o mercado.

Ocorre que muito embora o Código de Defesa do Consumidor tenha sido ressalvado em artigo específico do texto legal e sido referenciado quando da diretriz principiológica de que as regras aplicáveis devem buscar a proteção e defesa dos consumidores e usuários, parece ser contraditória a não inserção no marco legal dos cripotoativos das cautelas que povoaram a emenda31 apresentada no Senado Federal pela Senadora Soraya Thronicke, as quais tinham o condão de dar a proteção mais atual e efetiva aos investidores.   

A proteção dos interesses econômicos dos vulneráveis pelo Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, envolto em um caráter principiológico, apresenta logo em seu início a indicação de que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 5o, XXXII e 170, V da Constituição da República, sendo, portanto, norma cogente.

Já a denominada Política Nacional das Relações de Consumo, estabelecida também pelo CDC, tem como um dos seus objetivos a proteção dos interesses econômicos dos consumidores, no afã de buscar a melhoria da qualidade de vida e a harmonia das relações de consumo, a ser buscado, dentre outros, pelos Princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, da presença do Estado no mercado de consumo e, principalmente, pela harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e pela compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Pois bem, a emenda indicada e que foi incluída no Senado Federal e retirada na Câmara dos Deputados trazia as disposições que impediam que houvesse a mistura dos patrimônios das corretoras com os dos clientes, tal medida evitaria uma série de percalços administrativos e judiciais e, efetivamente, emprestaria uma maior proteção aos investidores32.

Eis as disposições da emenda: “§ 1º Os recursos financeiros detidos por conta e ordem de terceiros não respondem, direta ou indiretamente, por nenhuma obrigação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, nem podem ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade destas últimas. § 2º Os recursos financeiros por conta e ordem de terceiros não integrarão o patrimônio das prestadoras de serviços de ativos virtuais e: I – não podem ser dados em garantia de obrigações assumidas por elas; II – não compõem o ativo das prestadoras de serviços de ativos virtuais, para efeito de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial; e III – deverão ser restituídos na hipótese de decretação de falência, na forma prevista no art. 85, da Lei nº 11.101, de 9 fevereiro de 2005, ou qualquer regime de concurso de credores”.

Episódios recentes tanto no Brasil quanto no exterior poderiam ser evitados (ou minorados), se a segregação fosse uma realidade. No Brasil, a Operação Poyais, deflagrada pela Polícia Federal, demonstrou que as empresas de Francisley Valdevino da Silva, conhecido como o Sheik dos Bitcoins, que ecoavam para os clientes amplo conhecimento no mercado de criptoativos, utilizavam, diretamente e em proveito próprio, os recursos dos clientes33, já no exterior, a FTX34, considerada até recentemente uma das maiores exchanges de criptomoedas do mundo, pediu falência e possui, como um dos pilares, a compra de imóveis em seu nome e de familiares com recursos da exchange.

Na análise mais próxima junto às demandas judiciais corriqueiras acerca da matéria, o que mais se observa nas decisões é a tentativa de recuperação dos recursos aportados pelos clientes e que são alvo de fraudes35,36,37, sendo certo que a cautela que não foi levada a efeito dificulta sobremaneira a satisfação dos créditos dos investidores lesados.

Considerações finais. 

Não se pode negar que com a publicação e vigência da Lei 14.478/2022 o mercado financeiro, a sociedade e os investidores em criptoativos no Brasil terão uma outra realidade. O caminho passa a ser menos ruidoso, tendo sido aparadas boas arestas que traziam desconforto e desconfiança. E não se pode negar a envergadura dos negócios envolvendo criptoativos pelo mundo afora. Evitá-los pode atrair dificuldades ainda piores, já que a clandestinidade, voltando-se aos livros de história, raramente ou nunca trouxe benefícios para a humanidade.

Fortes na existência de um marco legal dos criptoativos, as exchanges brasileiras podem ampliar seu campo de ação e desbravar horizontes sequer sonhados. Os ganhos advindos com as operações com criptomoedas são abissais, mas as perdas também. Confunde-se muito ambição com ganância, e é nessa última que mora o perigo38. A cautela é sempre importante e o Estado precisa, de certo modo e sem ferir os ditames legais, notadamente o da liberdade econômica, proteger os vulneráveis.

A missão se torna mais fácil com instrumentos legais que emprestam maior segurança para as operações, e tendo o primeiro passo sido dado pelo Brasil, espera-se que o órgão ou entidade da Administração Pública federal estabeleçam bem as hipóteses, parâmetros e consigam entregar à sociedade a devida segurança jurídica para as operações no universo dos criptoativos.


2Satoshi Nakamoto é o pseudônimo da pessoa – ou grupo – que criou o Bitcoin (BTC), a primeira criptomoeda mundo. Quem é ele, no entanto, ainda é um mistério, sem solução há mais de uma década. Em https://www.infomoney.com.br/perfil/satoshi-nakamoto/#:~:text=Satoshi%20Nakamoto%20%C3%A9%20o%20pseud%C3%B4nimo,e%20entusiastas%20levantaram%20algumas%20hip%C3%B3teses. Visto em 26/12/2022.
3O White Paper do Bitcoin, documento no qual a mítica figura de Satoshi Nakamoto descreve as bases para uma moeda digital que servirá como meio de pagamento sem intermediários. Em https://valor.globo.com/financas/criptomoedas/noticia/2022/10/31/white-paper-do-bitcoin-completa-14-anos.ghtml Visto em 26/12/2022.
4“É necessário um sistema eletrônico de pagamentos baseado em prova criptográfica em vez de confiança, permitindo que duas partes transacionem diretamente uma com a outra sem a necessidade de um terceiro de confiança”, diz o White Paper. Em https://valor.globo.com/financas/criptomoedas/noticia/2022/10/31/white-paper-do-bitcoin-completa-14-anos.ghtml Visto em 26/12/2022.
5Whitepaper do Bitcoin por Satoshi Nakamoto Resumo. Uma versão de dinheiro eletrônico puramente ponto-a-ponto permitiria que pagamentos online fossem enviados diretamente de uma pessoa para outra sem a necessidade de passar por uma instituição financeira, como bancos, por exemplo. Assinaturas digitais oferecem uma parte da solução, mas os principais benefícios são perdidos se um intermediário confiável ainda é necessário para prevenir o gasto duplo. Nós propomos uma solução ao problema do gasto duplo utilizando uma rede ponto-a-ponto. A rede registra a data e hora das transações através de um sistema de carimbo de tempo, transformando-as em uma cadeia contínua de prova de trabalho baseada em um hash, formando um registro que não pode ser modificado sem que toda a prova de trabalho seja refeita. A cadeia mais longa não serve apenas como uma prova da sequência dos eventos testemunhados, ela serve também como uma prova de que ela veio do grupo com maior poder computacional. Enquanto a maioria do poder computacional é controlada por nós de rede que não estão cooperando para atacar a rede, eles vão gerar a maior cadeia e ultrapassar os atacantes. A própria rede requer uma mínima estrutura. As mensagens são transmitidas com o melhor esforço base e, os nós de rede podem sair e se juntar a rede quando quiserem, aceitando a cadeia com a prova de trabalho mais longa como uma prova do que aconteceu enquanto eles estiveram fora da rede. (tradução livre)
6Banco de dados enorme que registra todas as negociações dos usuários. Essa tecnologia nasceu junto com o Bitcoin, e funciona de tal forma que os próprios participantes são os auditores da rede. Em https://www.infomoney.com.br/guias/o-que-e-bitcoin/#:~:text=At%C3%A9%20o%20final%20de%20outubro,3%20de%20janeiro%20de%202009. Visto em 26/12/2022.
7Em https://www.ibm.com/br-pt/topics/what-is-blockchain#:~:text=Defini%C3%A7%C3%A3o%3A%20blockchain%20%C3%A9%20um%20livro,%2C%20direitos%20autorais%2C%20branding). Visto em 26/12/2022.
8O uso do blockchain serve para transferir e registrar as operações de forma segura. Por exemplo, uma pessoa quer transferir alguma criptomoeda. Essa criptomoeda em específico trabalha com o blockchain. Para realizar tal transferência a pessoa terá que conseguir validação da rede da própria criptomoeda. Sendo que a validação da rede é efetuada pelos próprios usuários da criptomoeda. Então, quando feita a solicitação de transferência, aqueles que estão na rede fazem a validação e automaticamente, fazem o registro da transferência no blockchain, adicionando mais um bloco na rede. Essa transferência é atualizada e registrada para todos os usuários da rede. Essa validação também é autenticada por aqueles que fazem parte da rede. Assim, a criptomoeda, antes registrada no usuário que enviou, agora estará registrada com o usuário que a recebeu. Todo esse processo leva pouco tempo para ser executado (em questão de minutos). Em https://www.suno.com.br/artigos/blockchain/ Visto em 26/12/2022.
91. Satoshi acreditava que o bitcoin era uma alternativa ao banco central Foram muitas as tentativas ao longo dos anos para rebatizar Satoshi como alguém interessado apenas em interromper os serviços bancários ou meios de pagamentos, a maioria evocando sua própria interpretação do artigo gravado no primeiro bloco do blockchain do bitcoin. Olhando além do código, algumas das primeiras mensagens públicas de Satoshi foram diretamente sobre problemas com a emissão de moeda. Ele escreveu no fórum da Fundação P2P em fevereiro de 2009: “A raiz do problema com a moeda convencional é toda a confiança necessária para fazê-la funcionar. O banco central deve ser confiável para não depreciar a moeda, mas a história das moedas fiduciárias está cheia de violações dessa confiança. Os bancos devem ser confiáveis ​​para manter nosso dinheiro e transferi-lo eletronicamente, mas eles o emprestam em ondas de bolhas de crédito com apenas uma fração na reserva.” Em https://forbes.com.br/forbes-money/2021/04/7-curiosidades-sobre-a-mensagem-final-de-satoshi-nakamoto-criador-do-bitcoin/#foto1 Visto em 26/12/2022.
10Artigo 4o, I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
11O Ethereum foi idealizado pelo programador russo-canadense Vitalik Buterin em 2013. A relação de Buterin com as criptomoedas, no entanto, começou alguns anos antes. Ele conheceu o Bitcoin em 2011, enquanto estava “procurando sentido para a vida”, escreveu em seu blog. No início, apesar de entender de programação (sua mãe é cientista da computação), não conseguiu ver muito valor na ideia de Satoshi Nakamoto, pseudônimo do criador do BTC. Após um tempo, no entanto, foi fisgado pela tecnologia, e passou a se envolver em projetos do mercado. Em 2012, ele co-fundou a Bitcoin Magazine, site especializado na cobertura do BTC. Foi nesse ano também que ele ingressou no curso de ciência da computação na Universidade de Waterloo, no Canadá. Em 2013, Buterin deixou a graduação e saiu pelo mundo para conhecer pessoas que estavam trabalhando com a criptomoeda. Foi nesses encontros com especialistas do setor que ele percebeu que seria possível usar a blockchain do Bitcoin não apenas para transferir dinheiro pela internet sem a intermediação de terceiros, mas também para descentralizar outros segmentos. Em novembro daquele ano, usando como base o código do BTC, ele publicou o white paper inicial do projeto. Várias pessoas se interessaram e se propuseram a colaborar, inclusive o cientista da computação Gavin Wood, que cocriou o projeto ao lado dele. Em julho de 2014, para arrecadar dinheiro e dar efetivamente o “start” no Ethereum, a plataforma lançou uma ICO, conseguindo arrecadar US$ 18,5 milhões em pouco mais de um mês. No entanto, foi só em julho de 2015 que a blockchain enfim ganhou vida. Em https://www.infomoney.com.br/guias/o-que-e-ethereum/#:~:text=O%20Ethereum%20foi%20idealizado%20pelo,%E2%80%9D%2C%20escreveu%20em%20seu%20blog. Visto em 26/12/2022.
12Em https://www.infomoney.com.br/guias/o-que-e-bitcoin/ Visto em 26/12/2022.
13O Ataque de 51% refere-se a uma ação contra um blockchain — têm possibilidades menores contra o bitcoin, que considera a chance de ataque hipotética. A ação é feita por um grupo de mineradores que controlam mais de 50% da taxa de hash de mineração da rede ou poder de computação. Teoricamente, os atacantes seriam capazes de impedir que novas transações obtivessem confirmações, permitindo-lhes interromper os pagamentos entre alguns ou todos os usuários. Outra ameaça importante é a de reverter transações que foram concluídas enquanto estavam no controle da rede, o que significa que poderiam gastar moedas em duplicata — um dos pilares de proteção das criptomoedas. Eles quase não seriam capazes de criar novas moedas ou alterar blocos antigos. Um Ataque de 51% provavelmente não destruiria o bitcoin ou outra moeda baseada em blockchain, mesmo que fosse altamente prejudicial. O ataque se resume basicamente à manipulação. Em https://tecnoblog.net/responde/o-que-e-o-ataque-51-em-criptomoedas/ Visto em 26/12/2022. 
14A história começa com uma Organização Autônoma Descentralizada (DAO) chamada The DAO. As DAOs são uma forma de organização coletiva em blockchain que podem ser criadas com diferentes finalidades. Como exemplo, no final de 2021 um grupo de norte-americanos criou uma DAO para tentar comprar um original da Constituição dos EUA. Nesta semana, um outro grupo criou uma DAO para tentar comprar o time de futebol americano Denver Broncos, da NFL. As DAOs possibilitam não apenas que um grupo de pessoas se reúna para arrecadar grandes quantidades de dinheiro, mas também permitem que os donos dos tokens nativos da DAO em questão participem de decisões de governança – não por acaso, esses tokens são chamados de “tokens de governança”. Em 2016, a The DAO tinha como objetivo investir em empresas de cripto e blockchain, como um fundo de venture capital coletivo em blockchain. Os participantes poderiam fazer aportes e votar em questões relacionadas à gestão e administração do portfólio do grupo – e, claro, recolher parte dos lucros. Foram arrecadados mais de 10 milhões de unidades de ether, ou quase 140 milhões de dólares na época (28 bilhões de dólares atualmente). Algumas semanas depois da arrecadação do valor, entretanto, um hacker conseguiu roubar 31% do valor obtido pela organização. Quando os 3,64 milhões de ethers foram desviados, isso era o equivalente a quase 5% de todos os tokens nativos da rede Ethereum em circulação no blockchain – o que poderia ter efeitos catastróficos sobre o futuro da plataforma. Laura Shin, jornalista da Forbes e autora do livro “The Cryptopians: Idealism, Greed, Lies, and the Making of the First Big Cryptocurrency Craze”, ainda sem edição no Brasil, conduziu uma longa pesquisa sobre o ocorrido e, nesta semana, publicou artigo em que fala sobre o assunto e aponta o nome do responsável pelo roubo do que hoje é avaliado em 10 bilhões de dólares. Em https://exame.com/future-of-money/hacker-que-roubou-us-10-bilhoes-e-quase-quebrou-a-ethereum-e-identificado/ Visto em 26/12/2022.
15Foi identificado mais um caso de roubo de criptomoedas. Foram roubados 732 moedas em Ethereum (ETH), equivalente a cerca de US$ 950.000 de um gerador de endereço de vaidade, ou Vanity Address, da Profanity. Após roubar o valor, o hacker enviou as criptomoedas para o misturador de criptomoedas Tornado Cash. O roubo ocorreu em 25 de setembro e os valores roubados foram identificados pela empresa de segurança em blockchain, PeckShield. Endereços de vaidade são endereços criados para criptomoedas com uma sequência de caracteres, mensagem, ou palavra especial criada pelo dono. O recurso funciona para tornar mais fácil a identificação das criptomoedas. Após o ataque a Profanity desativou o recurso de endereço de vaidade em sua plataforma. Em https://olhardigital.com.br/2022/09/26/seguranca/quase-us1milhao-em-criptomoedas-foram-roubados-por-hackers/ Visto em 26/12/2022. 
16Exchange centralizadas -As exchanges de criptomoedas centralizadas são plataformas de negociação de criptos que funcionam de maneira similar a bancos. Dessa forma, os dados estão dentro de um único servidor nesse tipo de corretora. Quando se faz uma negociação por meio de uma exchange centralizada, as moedas adquiridas ficam na exchange até que o usuário as transfira para uma carteira. Exchanges descentralizadas – Por outro lado, as exchanges descentralizadas também são plataformas de negociação de criptos, porém, para ter acesso, o usuário precisa ter uma carteira, e se conectar por meio dela. Em https://blog.culte.com.br/como-surgiram-as-criptomoedas/ Visto em 26/12/2022.
17Em março de 2014, foram roubados US$473 milhões da exchange MtGox. Foi o maior roubo de criptomoedas já registrado. Em janeiro de 2015, US$5,1 milhões foram roubados da exchange Bitstamp. Na época, o valor era referente a 19 mil Bitcoins. Em agosto de 2016, a Bitfinex teve US$66 milhões roubados de suas carteiras. Foram cerca de 120 mil moedas furtadas. Em julho de 2017, cerca de US$32 milhões foram roubados das carteiras da Paraty Multisig Wallet. Neste ataque, a moeda alvo foi a Ethereum. Em dezembro de 2017, aproximadamente US$62 milhões foram roubados da grande NiceHash. Também em dezembro de 2017, a empresa mãe da exchange sul-coreana YouBit declarou falência após ter 17% de suas criptomoedas roubadas. Em 2018, uma das maiores exchanges do mundo, a Binance teve seu sistema invadido por hackers que roubaram Bitcoins das contas de mais de 140 clientes. Já em 2021, o protocolo Poly Network, utilizado para trocas de ativos digitais em diversas blockchains, foi hackeado e perdeu US$611 milhões, cerca de R$ 3,17 bilhões, em criptomoedas. Em https://blog.toroinvestimentos.com.br/cripto/bitcoin-e-seguro Visto em 26/12/2022.
18A mineração de criptomoedas é o nome dado ao processo de validação e inclusão de novas transações na blockchain, enorme banco de dados público que registra o histórico de movimentações dos usuários. Como resultado, novas moedas digitais são criadas. Em outras palavras, a mineração é a responsável por colocar mais criptomoedas em circulação, assim como faz um banco central ao “imprimir” dinheiro. A diferença é que, no caso de moedas digitais como o Bitcoin, não há uma autoridade gerenciando o processo – tudo é regido por algoritmos. O algoritmo do Bitcoin, por exemplo, é chamado de Proof of Work (Prova de Trabalho, em português). Esse protocolo estabelece os passos para o funcionamento do sistema, como o que fazer quando uma transação é realizada, como estruturá-la em determinado formato e como deve ser a validação e a organização dela. Em https://www.infomoney.com.br/guias/mineracao-de-criptomoedas/ Visto em 26/12/2022.
19CBDC é a sigla para Central Bank Digital Currency – ou Moeda Digital Emitida por Banco Central, em tradução livre. Basicamente, é uma versão virtual da moeda de um país, usada para realizar compras, estipular o valor de um produto, guardar para o futuro, entre outras finalidades. Atualmente, boa parte das transações já são feitas na forma digital. A diferença é que, hoje, a única forma de muitos bancos centrais emitirem dinheiro é por meio de notas e moedas em espécie. Em https://blog.nubank.com.br/cbdc-o-que-e-como-funciona/?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=14894704957&utm_term=128624557615&utm_word=&utm_content=551305443344&ad_position=&match_type=&location=9101495&device=c&utm_keyword_id=dsa-19959388920&utm_placement=&extension=&geolocation=9101495&google_channel=google_gdn&gclid=CjwKCAiA76-dBhByEiwAA0_s9Qynopmgo1euShQH-S8VaWEisO_JUE-3tPgoq8qbdIFY43tRp-zDVxoCIo0QAvD_BwE Visto em 26/12/2022.
20Nos últimos 70 anos, após o final da Segunda Guerra Mundial, os Estados Unidos assumiram de vez o posto de economia de primeiro mundo e sua moeda, o dólar, naturalmente se tornou o câmbio de soberania mundial. No entanto, com o avanço tecnológico e econômico da China, o país asiático passou a se tornar o segundo maior Produto Interno Bruto (PIB), criando possibilidades de romper a hegemonia da moeda norte-americana, com o yuan digital. Também conhecido como Central Bank Digital Currency (CBDC ou Moeda Digital Emitida por Banco Central), o yuan digital foi criado para reduzir os custos da infraestrutura de imprimir notas de dinheiro e garantir maior dinamismo nos meios de pagamento. A moeda está em testes desde 2019, tendo transacionado mais de US$ 14 bilhões. O Banco Popular da China (PBoC, na sigla em inglês) publicou, em 10 de outubro, em sua página oficial no aplicativo WeChat, que mais de 5,6 milhões de estabelecimentos comerciais já aceitam o yuan digital como moeda legal. Em https://einvestidor.estadao.com.br/investimentos/yuan-digital-dolar-china-estados-unidos/#:~:text=Tamb%C3%A9m%20conhecida%20como%20Central%20Bank,dinamismo%20nos%20meios%20de%20pagamento. Visto em 26/12/2022.
21A estrutura regulatória criada pela Casa Branca dá um passo além ao abordar temas como o incentivo à inovação no setor privado e a cooperação internacional. Ela foi dividida nas seguintes seções: “Protegendo consumidores, investidores e empresas” “Promovendo o acesso a serviços financeiros seguros e acessíveis” “Promovendo a estabilidade financeira” “Promovendo a inovação responsável” “Reforçando nossa liderança e competitividade financeira global” “Combatendo Finanças Ilícitas” “Explorando uma Moeda Digital do Banco Central dos EUA (CBDC)”. Em https://exame.com/future-of-money/casa-branca-estuda-criptomoedas-por-6-meses-e-lanca-estrutura-para-regulamentacao-do-setor-nos-eua/ Visto em 26/12/2022.
22Alemanha, por exemplo, reconheceu em março de 2018 o bitcoin como uma moeda de pagamento. O país também isenta o bitcoin e outras criptomoedas do imposto sobre ganhos de capital. E, caso o investidor troque fundos por moedas fiduciárias ou criptos, também estará isento do pagamento de impostos. Meses depois, em junho, o país da UE (União Europeia) aprovou uma lei que permitirá que fundos de investimento possam alocar até 20% do patrimônio em bitcoin e ethereum, o que antes era proibido. O parlamento suíço também aprovou uma estrutura regulatória para criptomoedas e blockchains, que entrou na primeira fase em fevereiro deste ano. Esta parte do projeto visa fornecer suporte legal para a negociação de ativos digitais, bem como a operação de câmbio de criptos. Já o Banco Central da Espanha disponibilizou, em outubro, um formulário para o cadastro de pessoas físicas e jurídicas que pretendem operar criptomoedas, enquanto os bancos tradicionais foram autorizados a oferecer compra e venda de ativos digitais aos clientes. Canadá, Estônia, Bermudas e Coreia do Sul também regulamentaram as criptomoedas, segundo levantamento realizado por Juliana Falckmann, head de regulação do grupo 2TM, holding do Mercado Bitcoin. Em https://www.cnnbrasil.com.br/business/regulacao-de-criptomoedas-avancou-em-diversos-paises-em-2021-confira/ Visto em 26/12/2022.
23Em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470 Visto em 26/12/2022.
24Em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2196875 Visto em 26/12/2022.
25Em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137512 Visto em 26/12/2022.
26Em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137644 Visto em 26/12/2022.
27A CVM, por meio de comunicados e decisões proferidas no seu âmbito de atuação, vem manifestando o entendimento de que os criptoativos não são, de regra, considerados valores mobiliários e, portanto, não estariam sujeitos às disposições contidas na Lei nº 6.385/76 e demais normas expedidas pela própria CVM. No entanto, de acordo com a previsão contida no inciso IX do art. 2º da citada Lei, são considerados valores mobiliários sujeitos ao dito regime normativo, “quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros”.
Baseado em tal entendimento, a CVM tem atuado na fiscalização e punição de entidades que realizem a oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do devido registro ou de dispensa, por configurar infração de natureza grave conforme o disposto no artigo 59, II, da Instrução CVM nº 400/2003. Em https://www.negociosjuridicos.net/artigos/interna/os-criptoativos-e-sua-regulamentacao-no-brasil Visto em 26/12/2022.
28Segundo a Associação Brasileira de Internet (Abranet), a aprovação definitiva representa um avanço para o setor financeiro do país, já que a delimitação de conceitos e processos vai proporcionar segurança jurídica não somente ao setor de finanças, mas para toda a população brasileira. Em https://valorinveste.globo.com/mercados/cripto/noticia/2022/12/22/marco-regulatrio-dos-criptoativos-tem-sano-tcita-e-vira-lei.ghtml Visto em 26/12/2022.
29Na sua redação atual, o legislador optou por adotar uma abordagem principiológica e mais conceitual, que delega a uma autoridade infralegal os poderes necessários para regular o dia a dia das operações objeto de seu escopo. Neste contexto, a Lei adota abordagem similar àquela adotada pelo marco regulatório dos meios de pagamentos em 2013 (Lei 12.865/13), a qual é considerada um grande sucesso. Em Estadão, Marco legal dos criptoativos se torna oficialmente lei no Brasil, Alessandra Carolina Rossi Martins, Juliana Abrusio e Marcelo de Castro Cunha Filho. Em https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/marco-legal-dos-criptoativos-se-torna-oficialmente-lei-no-brasil/. Visto em 28/12/2022.
30As moedas digitais usam sistemas de criptografia para a realização de transações. Ao contrário do dinheiro soberano — emitido por governos, como o real ou o dólar —, as criptomoedas são lançadas por agentes privados e negociadas exclusivamente na internet. O detentor de uma moeda virtual só pode resgatá-la usando um código fornecido por quem vendeu. Segundo Irajá, quase 3 milhões de pessoas estão registradas em corretoras de criptomoedas. O número se aproxima da quantidade de investidores na bolsa de valores. “As empresas negociadoras de criptoativos não estão sujeitas nem à regulamentação, nem ao controle do Banco Central ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o que torna mais difícil ao poder público identificar movimentações suspeitas”, alerta. Em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/02/22/reconhecimento-e-regras-para-criptomoedas-avancam-na-cae#:~:text=Estados%20Unidos%2C%20Jap%C3%A3o%20e%20Austr%C3%A1lia,sistemas%20de%20licenciamento%20de%20corretoras. Visto em 26/12/2022.
31https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9132342&ts=1671717370312&disposition=inline&ts=1671717370312 Visto em 26/12/2022.
32O mecanismo determinava que as corretoras de criptoativos separassem seus recursos próprios daqueles depositados por clientes, impedindo que eles fossem usados para operações da própria companhia. Ele havia sido incluído no projeto durante a tramitação no Senado, mas foi rejeitado no relatório votado na Câmara. A prática de segregação patrimonial não é uma exigência legal para uma série de agentes do mercado financeiro, incluindo bancos e a bolsa de valores brasileira. Entretanto, ela já tinha sido apontada como uma ferramenta que poderia evitar crises como a da FTX. Em https://exame.com/future-of-money/falta-de-segregacao-de-ativos-em-lei-sobre-criptomoedas-divide-especialistas/ Visto em 26/12/2022.
33Aos clientes, as empresas de Francisley diziam ter vasta experiência no mercado de tecnologia e criptoativos e possuir uma grande equipe que faria operações de investimento com as criptomoedas para gerar lucros, de acordo com a investigação. A chamada Operação Poyais mostrou, entretanto, que o dinheiro arrecadado era gasto por Francisley. Em https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2022/11/03/sheik-dos-bitcoins-e-preso-em-operacao-da-policia-federal-em-curitiba.ghtml Visto em 26/12/2022.
34Essas acusações se somam às já anunciadas pela Comissão de Valores Mobiliários, que alegou que o empresário fraudou investidores e usou seus recursos para comprar imóveis em seu nome e de sua família, segundo denúncia tornada pública pela Procuradoria-Geral dos Estados Unidos, em Nova York. Em https://g1.globo.com/economia/noticia/2022/12/13/ftx-rei-das-criptomoedas-e-indiciado-por-fraudes-nos-eua.ghtml Visto em 26/12/2022.
35AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – NOTÓRIA E PÚBLICA FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE CRIPTOMOEDAS (BITCOIN), PERPETRADA PELA EMPRESA REQUERIDA (GOLPE DA PIRÂMIDE) – POSSIBILIDADE DA MEDIDA ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS – PODER GERAL DE CAUTELA – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VERIFICADA, DIANTE DO PREENCHIMENTO SUMÁRIO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO (TEORIA MENOR) – PERSONALIDADE JURÍDICA COMO obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidorA, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO NCPC – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR – 10ª C.Cível – 0027898-69.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES – J. 15.05.2021) (TJ-PR – AI: 00278986920208160000 Curitiba 0027898-69.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 15/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) Em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1250286879 Visto em 26/12/2022.
36AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PELO BLOQUEIO DAS CRIPTOMOEDAS APORTADAS À EMPRESA RESPONSÁVEL PELA CUSTÓDIA E GERENCIAMENTO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS CRIPTOGRÁFICOS. INSURGÊNCIA DOS INVESTIDORES. PEDIDO PELO BLOQUEIO LIMINAR DE PARTE DO MONTANTE TOTAL APREENDIDO NA AÇÃO PENAL Nº 5040505-72.2019.4.04.7100, EM TRÂMITE PERANTE O JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – POSSIBILIDADE. NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO DA EMPRESA AGRAVADA NA OPERAÇÃO EGYPTO DEFLAGRADA EM 2019 PELA POLÍCIA FEDERAL – INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E LAVAGEM DE DINHEIRO PELOS SÓCIOS DA EMPRESA, QUE OPERAVA, APARENTEMENTE, UM ESQUEMA DE PIRÂMIDE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES EVIDENCIADA A PARTIR DOS CONTRATOS REALIZADOS ENTRE OS INVESTIDORES E A EMPRESA. DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRADOS PELA AGRAVADA. NECESSIDADE DO RESGUARDO DO PATRIMÔNIO DOS INVESTIDORES APORTADO À EMPRESA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO PELO BLOQUEIO DAS CRIPTOMOEDAS BITCOIN – NÃO ACOLHIMENTO. CIRCULAÇÃO DA CRIPTOMOEDA QUE SE DÁ POR MEIO DE EXCHANGES – IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. BLOQUEIO DAS MOEDAS QUE COMPREENDERIA OS LUCROS OBTIDOS PELOS AGRAVANTES A PARTIR DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE CONSIDERAM NULO – INCONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PEDIDO PELO BLOQUEIO DO VALOR DE R$498.399,00 – POSSIBILIDADE. VALOR QUE FOI APORTADO À EMPRESA AGRAVADA. LIMITAÇÃO DESTA CORTE AO LIMITE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES – ART. 141 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 11ª C. Cível – 0039033-44.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ – J. 02.03.2022) (TJ-PR – AI: 00390334420218160000 Curitiba 0039033 44.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 02/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1399895079 Visto em 26/12/2022.
37AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010209-33.2020.811.000 AGRAVANTES: DEBORA BATTISTOTTI BRAGA PAIVA E PAULINO PAIVA MARIANO. AGRAVADO: ARTHUR FILIPOVITCH FERREIRA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA – COMPRA DE CRIPTOMOEDAS – ALEGAÇÃO DE GOLPE/FRAUDE – PEDIDO DE BLOQUEIO DOS VALORES INVESTIDOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO REQUERIDO – POSSIBILIDADE – GARANTIA DO EFETIVO RESULTADO DO PROCESSO – AGRAVO PROVIDO. Como a criptomoeda não se trata de título de crédito e houve o pagamento desse bem, deve ser considerada como um produto (bem corpóreo). Assim, para preservar eventual direito da parte agravante, a fim de garantir o resultado efetivo do processo, mostra-se necessário uma atitude um pouco mais avançada do Poder Judiciario, quando há fundada suspeita de fraude/golpe na venda de tal bem, determinando-se o bloqueio dos valores investidos em moeda corrente de reais, dada a impossibilidade de fazê-lo em criptoativos, mantendo-se em conta judicial vinculada ao processo até o julgamento da demanda.- (TJ-MT – AGR: 10102093320208110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/07/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2020) Em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/873766819/inteiro-teor-873766824 Visto em 26/12/2022.
38Com novas possibilidades no exterior para os investidores brasileiros, depois da flexibilização dos ETFs e da abertura de fundos de criptomoedas, por exemplo, Conde destaca que os castelos de areia não são construídos somente sobre as belas praias brasileiras…. Em https://economia.uol.com.br/mais/ultimas-noticias/2021/08/27/entrevista-flavio-conde-analista-de-investimentos.htm Visto em 26/12/2022.

Referências.

BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

BRASIL. Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

BRASIL. Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol que especifica e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros; dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal; estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nº 12.249, de 11 de junho de 2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera as Leis nºs 12.666, de 14 de junho de 2012, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 11.508, de 20 de julho de 2007, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 9.069, de 29 de junho de 1995, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.587, de 3 de janeiro de 2012, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 4.870, de 1º de dezembro de 1965 e 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 4.870, de 1º de dezembro de 1965; e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários; altera a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, e a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001; revoga o Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969, e dispositivos da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999; e dá outras providências.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.

BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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O que é a tecnologia blockchain? Sítio oficial da IBM. Disponível em https://www.ibm.com/br-pt/topics/what-is-blockchain#:~:text=Defini%C3%A7%C3%A3o%3A%20blockchain%20%C3%A9%20um%20livro,%2C%20direitos%20autorais%2C%20branding. Visto em 26/12/2022.

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1Pós graduado em Direito Digital pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-graduado em Direito dos Valores Mobiliários e Direito Bancário pela Universidade Católica de Portugal – Centro Regional do Porto. Pós graduado em Advocacia Consumerista pela Universidade São Judas Tadeu. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas de Pernambuco. Advogado. Mestrando em Direito, Mercado, Compliance e Segurança Humana na Faculdade CERS. https://orcid.org/0000-0003-1274-4130 izaias.bezerra@urbanovitalino.com.br